O Governo português prorrogou o prazo para a apresentação do Relatório Único pelas empresas até ao dia 15 de maio.
O Relatório Único é um documento, de periodicidade anual, que concentra um conjunto de informações sobre a atividade social da empresa a prestar pelos empregadores à Administração do Trabalho.
De entre essas informações contam-se informações relativas ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da atividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social.
Antes de entregar o Relatório Único, o empregador deve promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil, com discriminação do número de horas prestadas, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo sindicato.
A informação anual inclui também aspetos relativos a greves e sobre os prestadores de serviço.
As empresas com trabalhadores por conta de outrem ficam obrigadas a apresentar, por meio informático, este relatório, preenchendo o modelo próprio, cujo conteúdo se encontra regulado pela Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro.
Esta portaria estabelece como prazo de entrega do Relatório Único o período compreendido entre 16 de março a 15 de abril do ano seguinte àquele a que o relatório disser respeito.
À semelhança de anos anteriores, este prazo foi, todavia, prorrogado, sendo possível às empresas procederem à entrega daquela informação até ao próximo dia 15 de maio, o que lhes conferirá mais tempo para coligirem e organizarem a informação a prestar à Administração do Trabalho.
As empresas devem ainda ter em conta que esta obrigação de reporte poderá não se extinguir com a entrega do Relatório Único. Por decisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, quando a informação disser respeito à atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho), poderá ser-lhes solicitado que desenvolvam o conteúdo do Relatório Único. Quando tal aconteça, o conteúdo desenvolvido deverá ser entregue dois anos após a disponibilização da sua versão simplificada.
A Comissão Europeia e os Estados Unidos anunciaram terem chegado a um acordo preliminar para as transferências de dados pessoais entre a União Europeia (“UE”) e os Estados Unidos (“EUA”).
Esta nova tentativa surge na sequência de o Tribunal de Justiça da UE (“TJUE”) ter considerado inválidos os dois anteriores acordos estabelecidos entre a UE e os EUA – o Safe Harbor, em 2015, e o Privacy Shield em 2020 –, na sequência de uma queixa apresentada pelo austríaco Max Schrems, preocupado com a forma como o Facebook lidava com seus dados à luz das revelações sobre espionagem cibernética do Governo dos EUA.
A declaração de invalidade do Privacy Shield pelo TJUE afetou centenas de milhares de empresas europeias que usavam os serviços das 5.378 empresas americanas que aderiam ao Privacy Shield: redes sociais, empresas tecnológicas, marketing, finanças, serviços, etc., e com repercussões na economia digital entre a UE e os EUA.
Para justificar as transferências internacionais de dados entre a UE e os EUA, as empresas viram-se forçadas a recorrer a outras soluções-chave, ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sob pena de terem de suspender o fluxo de dados pessoais entre a UE e os EUA.
Em comunicado conjunto, os EUA e a UE afirmaram que este acordo preliminar tem em consideração as preocupações levantadas pelo TJUE, tendo os EUA assumido uma posição sem precedentes, ao introduzir reformas para reforçar a proteção da privacidade e as liberdades civis “aplicáveis a atividades de inteligência de sinais” (Signal Intelligence Collection), nomeadamente recolha de e-mails, mensagens de texto e outras comunicações eletrónicas por agências de inteligência.
Os EUA implementarão “novas salvaguardas para garantir que as atividades de vigilância de sinais sejam necessárias e proporcionais quanto aos objetivos de segurança nacional definidos”, refere o comunicado.
Para os cidadãos e empresas, este acordo irá trazer claros benefícios, nomeadamente ao constituir uma solução jurídica fiável e duradoura para as transferências de dados entre a UE e os EUA, as quais representam anualmente mais de $1 trilião de Dólares para o comércio transfronteiriço, promovendo uma economia digital mais competitiva e uma forte cooperação económica entre ambos os lados do Atlântico.
O Decreto-Lei 15/2022 que reformulou o Sistema Elétrico Nacional previa a publicação em março deste ano da regulamentação do estatuto do cliente eletrointensivo, o que aconteceu hoje com a publicação da Portaria n.º 112/2022. Esta regula os requisitos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, as obrigações e as medidas de apoio às instalações de consumo que consigam este estatuto. Mas fica a faltar a publicação da minuta do contrato de adesão a este estatuto que a DGEG publicará até 15 de maio de 2022.
O que significa aderir ao estatuto?
Significa aceitar e ficar obrigado aos termos de um contrato de adesão (não sujeito a negociação), para beneficiar do seguinte:
- Redução parcial dos encargos correspondentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP, o valor da redução fixado no contrato, tendo por mínimo um desconto de 75%;
- Isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida através de UPAC;
- Compensação, quando aplicável, dos custos indiretos de CO2 para as empresas abrangidas pelo CELE sujeitas a um risco elevado de fuga de carbono;
- Acesso a um mecanismo de cobertura de risco, assegurada pelo grupo Banco Português de Fomento por conta do Estado, no mínimo, 10 % do consumo de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis adquirida através de contratos de longa duração, com uma duração mínima de cinco anos (apenas produzem efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia); e
- Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo.
Quem pode aderir ao estatuto?
Podem aderir a este estatuto os consumidores de eletricidade que:
- Se integrem nos setores de atividade identificados no anexo 3 ou anexo 5 da Comunicação da Comissão Europeia 2014/C 200/01 sobre as «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014–2020»;
- Tenham ligação à rede de MAT, AT ou MT;
- Cumpram os requisitos estabelecidos no âmbito do CELE ou do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, em conformidade com o disposto nos respetivos regimes jurídicos;
- Tenham um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica; e
- Registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/€ de valor acrescentado bruto (VAB), pela média aritmética dos últimos três anos (na falta de histórico aplica-se o n.º 2 do art. 2.º da Portaria).
O que é preciso fazer para aderir?
É preciso fazer à DGEG um pedido de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo até 15 de junho de cada ano, instruindo-o com os seguintes elementos (detalhados do anexo à Portaria):
- Identificação do requerente;
- Identificação da instalação de consumo;
- Indicação do setor ou subsetor e código da atividade da instalação de consumo;
- Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica;
- Comprovativo do cumprimento dos requisitos estabelecidos para o exercício legítimo da atividade da instalação de consumo, quando aplicáveis: no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases ou no âmbito do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia; e
- Valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo nos últimos três anos, devidamente certificado e auditado (quando exista).
Até 15 de julho (se não houver pedidos de esclarecimentos adicionais) a DGEG aceita ou rejeita o pedido (atendendo às informações prestadas entretanto pelo gestor global do Sistema Elétrico Nacional (GGS) relativa aos dados dos consumos MAT e ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão, para a obtenção dos dados dos consumos). Passados 5 dias, o requerente deve estar a receber da DGEG a minuta do contrato de adesão ao estatuto para assinatura.
Quais são as obrigações dos clientes eletrointensivos?
Se tudo tiver corrido bem, por volta de 20 de julho o requerente terá assinado o contrato de adesão ao estatuto de cliente eletrointensivo. Passará a ter as seguintes obrigações de natureza técnica:
- Sujeitar os equipamentos de medida, registo e controlo da instalação beneficiária a cumprir os termos técnicos a definir pelo GGS;
- Observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano; e
- Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes são determinados pelo GGS, constituindo um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.
A Portaria entra em vigor no dia 15 de março.
Na passada terça-feira, dia 8 de março, a Comissão Europeia propôs o plano REPowerEU para eliminar a dependência de combustíveis fósseis russos antes de 2030, dar resposta ao aumento dos preços de energia na Europa e reconstituir as reservas europeias de gás.
O REPowerEU tem como objetivos: (i) diversificar os fornecedores de GNL através da produção de 35 mil milhões de metros cúbicos de biometano até 2030 e da criação de um Acelerador do Hidrogénio, substituindo a procura de gás russo por 10 milhões de toneladas adicionais de hidrogénio de origem renovável importado e 5 milhões de toneladas adicionais de hidrogénio de origem renovável interno, assim como (ii) acelerar a redução da dependência europeia dos combustíveis fósseis, através da duplicação e triplicação das capacidades fotovoltaicas e eólicas da União Europeia até 2025 e 2030, respetivamente, da descarbonização da indústria e da redução dos prazos dos procedimentos de concessão de licenças.
Esta iniciativa pode para além de mexer no mercado do gás, vir a ter um impacto significativo no sector das renováveis em Portugal pois contém uma série de medidas sobre os preços da energia, como:
- A contenção dos preços da energia a retalho, confirmado a possibilidade de regulação dos preços;
- O auxílio estatal, i.e., uma consulta dos Estados-Membros sobre um eventual quadro temporário para conceder auxílios às empresas que enfrentam custos energéticos elevados;
- As tributações temporárias dos lucros inesperados e de utilização das receitas do comércio de licenças de emissão; e
- As ações de mercado destinadas a avaliar as opções de melhoria da configuração do mercado de eletricidade.
De notar que a Comissão Europeia defende, por um lado, a possibilidade de regulação dos preços no mercado de eletricidade, autorizando a intervenção na sua fixação, quer para clientes domésticos em situação de pobreza, quer para microempresas. Por outro, é aberta porta a uma potencial tributação dos “lucros inesperados” por medidas fiscais temporárias.
Por isso, mesmo que temporárias (se acontece hoje, quem garante que não volte a acontecer) o REPowerEU poderá tornar-se num desincentivo ao investimento na geração de energia a partir de fontes renováveis quando ele é mais preciso, ao alterar a previsibilidade dos preços de venda de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis - em que os custos de produção são reduzidos quando comparados com a geração nomeadamente em centrais de ciclo a gás natural.
Seis anos depois de iniciada uma longa batalha judicial, a Federação Americana de Futebol aceitou o pagamento de cerca de 24 milhões de dólares à seleção feminina, atribuindo-lhes o mesmo montante que é pago à seleção masculina. A U.S. Soccer Federation prometeu às jogadoras americanas que, daqui para a frente, passaria a adotar uma política de igualdade salarial entre as seleções masculina e feminina, em todas as competições.
O acordo, que foi assinalado através de um Memorandum de Entendimento, depende agora da celebração de um novo acordo coletivo de trabalho entre a Federação e o Sindicato representativo das trabalhadoras. Assim que for celebrado, seguir-se-á a sua validação pelo Tribunal Distrital.
O processo teve início em 2016, quando cinco jogadoras apresentaram queixa às autoridades locais, acusando a federação de discriminação salarial entre sexos. O caso foi analisado pela Equal Employment Opportunity Commision e, perante a falta de resposta da Federação, 28 jogadoras, sob a liderança da icónica capitã Megan Rapinoe, processaram a U.S. Soccer Federation.
A ambição da seleção feminina chegou agora, com a conquista da igualdade salarial entre géneros.
Com esta decisão histórica foi dado um passo de gigante no sentido da igualdade salarial, a juntar a tantos outras que têm sido adotadas em diversos países.
No nosso país, o artigo 270.º do Código do Trabalho concretiza o princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual”, estabelecendo que “Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio ed que, para trabalho igual ou ed valor igual, salário igual”.
A igualdade retributiva implica a eliminação de qualquer discriminação fundada no sexo no que diz respeito à determinação (quantitativa) da retribuição.
Em Portugal existem algumas medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres que pretendem evitar situações como esta. Por exemplo, as empresas portuguesas, independentemente da sua dimensão, têm a obrigação de assegurar uma política remuneratória transparente assente em critérios objetivos e não discriminatórios. Até 15 de abril de cada ano, as empresas estarão obrigadas a incluir no seu relatório único informação sobre a sua atividade social, designadamente remunerações e tempo de trabalho, dividida por géneros. Para além disso, o empregador deve disponibilizar essa informação aos trabalhadores da empresa e a diversas entidades, nomeadamente sindicatos que a solicitem e comissão de trabalhadores.
Estamos no bom caminho. Mas ainda há um longo caminho a percorrer.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade responsável pela verificação do cumprimento dos deveres preventivos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais impostos pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, às entidades não financeiras não sujeitas ao controlo de uma outra autoridade sectorial.
Com vista a definir a forma e os procedimentos necessários ao cumprimento desses deveres, a ASAE elaborou o Regulamento n.º 314/2018, de 25 de maio, em 2018. Quatro anos volvidos, este regulamento será objeto de revisão. O projeto do novo regulamento foi publicado pelo Aviso n.º 3240/2022, de 17 de fevereiro, encontrando-se atualmente em fase de consulta pública aos interessados.
De entre as principais novidades, destacam-se as seguintes:
Disposições gerais
- O projeto de regulamento inclui as definições de “Cliente”, “Intermediário”, “Mandatário”, “Comerciante” e “Bem de elevado valor unitário” e a definição de “Contrato celebrado à distância” passa a incluir as situações em que apenas a entrega do bem ou serviço é feita presencialmente.
- O âmbito de aplicação do Regulamento é alargado, aplicando-se também a: (i) auditores, contabilistas certificados, consultores fiscais e qualquer pessoa que se comprometa a prestar ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal; (ii) outras pessoas que armazenem, negociem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte; e (iii) comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis.
Dever de controlo
- As entidades sujeitas à supervisão da ASAE devem aprovar e manter atualizado um manual de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Do manual deve constar a identificação e avaliação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à atividade desenvolvida pela entidade obrigada, os procedimentos internos de controlo para mitigação dos riscos identificados e os procedimentos de conservação e tratamento de dados.
- Os trabalhadores devem ter permanente acesso para uso e consulta do manual de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- Deve ser designado um responsável (que deve ser um elemento da direção de topo ou equiparado) pela implementação das políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- As políticas, procedimentos e controlos adotados são monitorizados pela entidade, mediante avaliações periódicas e independentes, reduzidas a escrito, (i) a cada dois anos civis (para entidades que empreguem até 249 trabalhadores) ou (ii) a cada ano civil (para entidades com 250 ou mais trabalhadores).
Dever de identificação e diligência
- Há um dever específico de identificação e diligência quando: (i) se estabeleçam relações de negócio; (ii) se realizem transações ocasionais de montante igual ou superior a €15.000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações; (iii) se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; e/ou (iv) existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes.
- Naqueles casos, a identificação de clientes deve ser efetuada através do preenchimento obrigatório e completo, de maneira clara e legível, de um modelo próprio da ASAE – Modelo 1 –, disponível para utilização no seu sítio de Internet, e do qual deverá constar a descrição pormenorizada do bem que é transacionado ou do serviço prestado, de maneira a tornar eficaz a rastreabilidade das operações realizadas e respetivos intervenientes.
- Em caso de preenchimento incompleto do Modelo 1 pelas entidades, o dever de identificação e diligência considerar-se-á incumprido.
Dever de formação
- Para além dos conteúdos já previstos, os conteúdos programáticos da formação podem também incidir sobre o tratamento e livre circulação de dados pessoais em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e sobre guias de orientação ou recomendações emitidas pela ASAE.
- Deve haver uma ação de formação a cada dois anos civis para entidades com até 249 trabalhadores e a cada ano civil para entidades com 250 ou mais trabalhadores.
- Quando são admitidos trabalhadores com funções relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser-lhes proporcionada formação adequada no prazo máximo de 180 dias após a admissão.
- As entidades obrigadas têm de manter os registos da formação atualizados e completos, dos quais deve constar, pelo menos, a denominação, data de realização, entidade formadora, horas de formação, natureza interna ou externa da formação, o material didático de suporte, os nomes e a função dos formandos, internos e externos e, caso exista, a avaliação final dos formandos.
Dever de recusa
- As entidades obrigadas devem recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham as informações sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.
- Quando não seja possível cumprir com os procedimentos de identificação, diligência e atualização, as entidades obrigadas devem (i) recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações; (ii) colocar termo às relações já estabelecidas e (iii) atuar, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes.
No âmbito da consulta pública do projeto de regulamento, os contributos devem ser remetidos à ASAE através do endereço de correio eletrónico Supervisao.bcft@asae.pt.
O novo quadro legal aplicável ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) entrou finalmente em vigor, através do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. As principais novidades são as seguintes:
Produção e armazenamento de eletricidade
- Em substituição de um regime ordinário e regime especial, as atividades de produção, autoconsumo e armazenamento estão agora abrangidas por um único regime de controlo prévio que pode revestir a forma de comunicação prévia, registo prévio e certificado de exploração, ou licença de produção e exploração.
- O regime de remuneração garantida é eliminado e as atividades de produção e de armazenamento de eletricidade passam a ser remuneradas a um preço livremente determinado em mercados organizados, com duas exceções: (i) continuam a aplicar-se os regimes de remuneração garantida já atribuídos até ao final dos respetivos prazos; (ii) o Governo pode estabelecer regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis, condicionados à realização de procedimentos concorrenciais.
Títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP e licença de produção
- Há novos prazos no quadro legal do SEN: (i) o pedido de atribuição de licença de produção deve ser realizado à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no prazo máximo de 1 ano após a emissão do título de reserva de capacidade quando seja necessária avaliação de impacte ambiental; não sendo necessária, no prazo máximo de 6 meses; (ii) a licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do pedido; (iii) a licença de exploração é emitida no prazo máximo de um ano a contar da data da atribuição da licença de produção, com a possibilidade de prorrogação.
- A obtenção do título de reserva de capacidade está agora sujeita ao prévio pagamento ao SEN de uma compensação equivalente a 1500€ por MVA.
- Reduzem-se os limites à transmissibilidade: os títulos de reserva de capacidade e as licenças de produção podem ser transmitidos antes e depois da emissão da licença de produção, mediante averbamento no título.
- Os pedidos em curso de títulos de reserva de capacidade, submetidos à DGEG, na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, que já tenham obtido a classificação final nos termos da lista publicitada no sítio da internet da DGEG continuam em vigor e prosseguem os seus termos de acordo com o novo quadro legal do SEN, os restantes pedidos pendentes caducam.
Hibridização
- Consagra-se um regime para híbridos e hibridização que se traduz na adição a um centro electroprodutor ou UPAC existentes de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente.
- A hibridização, tal como o sobre equipamento e o reequipamento, está isenta da prévia atribuição de título de reserva de capacidade, apesar de estar sujeita a controlo prévio.
- A hibridização pode ser concedida a pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor ou UPAC a hibridizar.
Armazenamento
- Quando a produção de eletricidade é acompanhada de armazenamento, o procedimento de controlo prévio aplicável à produção incorpora a atividade de armazenamento.
- É regulado o armazenamento autónomo de eletricidade, encontrando-se sujeito a licença de produção e de exploração (i) quando a potência instalada é superior a 1 MW ou (ii) quando é necessário procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientas. Quando a potência instalada é igual ou inferior a 1 MW, o armazenamento autónomo de eletricidade está sujeito a registo prévio e a certificado de exploração.
Produção descentralizada
- A proximidade entre as UPAC e a(s) IU é condição para o exercício da atividade de produção para autoconsumo, variando entre 2km a 20km a distância máxima entre UPAC e a(s) IU.
- As instalações de consumo com o Estatuto do Cliente Eletrointensivo encontram-se isentas da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo.
- Não se encontra sujeita a procedimento de controlo prévio pela câmara municipal competente a instalação de painéis solares fotovoltaicos em determinadas estruturas edificadas preexistentes, como por exemplo, conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, sendo consideradas obras de escassa relevância urbanística.
- As Comunidades de Energia Renovável (CER) podem proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas de gestão dinâmica, assim como comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço.
- As CER, ou terceiros em benefício e ao serviço das CER, podem deter e desenvolver UPAC.
- Consagra-se o conceito de Comunidades de Cidadãos para a Energia.
Novos intervenientes no mercado
- A atribuição de licenças de (i) Comercializador de Último Recurso, (ii) Agregador de Último Recurso, (iii) emissão de garantias de origem e (iv) Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador, dependem de um prévio procedimento concorrencial.
- O mesmo se aplica ao gestor integrado das redes de distribuição em Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão, que exerce a atividade em regime de concessão.
Consumidores intensivos
- Cria-se o Estatuto do Cliente Eletrointensivo, para os grandes consumidores de energia elétrica.
- As instalações de consumo que obtenham o Estatuto de Cliente Eletrointensivo beneficiam de medidas de apoio, entre as quais a (i) redução dos encargos com o consumo de energia elétrica ou (ii) aquisição de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos de longa duração.
Zonas Livres Tecnológicas
- Consagram-se três Zonas Livres Tecnológicas de energias renováveis: (i) a primeira, uma offshore destinada à produção de energia elétrica através de energias renováveis de fonte ou localização oceânica; (ii) a segunda, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão do Pego e, (iii) a última, a localizar no perímetro de Rega do Mira, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento no âmbito da compatibilização do uso do solo para a atividades agrícola e de produção de eletricidade.
- As Zonas Livres Tecnológicas são geridas diretamente pela DGEG ou mediante concessão atribuída através de procedimento concorrencial.
- A instalação de projetos de inovação e desenvolvimento nas Zonas Livres Tecnológicas está sujeita aos procedimentos de comunicação e registo prévio.
Redes de transporte e distribuição de eletricidade
- O novo diploma publica nos anexos II e III as bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) e as bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) em Média e Alta Tensão.
- As concessões abrangem Portugal continental e tem a duração de 50 anos no caso da RNT e 35 anos no caso da RND contados a partir da data da celebração do contrato de concessão, podendo ser renovada caso o interesse público o justifique.
- As Bases das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão, previstas no Anexo IV do Diploma, têm um âmbito municipal e a duração máxima de 20 anos.
- A unificação da gestão técnica das redes de distribuição em Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão na figura do gestor integrado das redes de distribuição, acarreta a alteração dos contratos de concessão em vigor.
Outras Alterações Relevantes
- Os titulares de centro electroprodutores ou de instalação de armazenamento, com potência de ligação superior a 50 MVA, cedem, por uma única vez e gratuitamente, ao(s) município(s) onde se localiza o centro electroprodutor (i) UPAC’s com potência instalada equivalente a 0,3%, ou (ii) postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público, para utilização pública, com capacidade equivalente. Em alternativa, os municípios podem optar por uma compensação, única e em numerário, no valor de 1500€ por MVA de potência de ligação atribuída.
- Cria-se um regime para a apropriação ilícita de energia, com sanções que passam pela interrupção de injeção ou fornecimento de energia e pelo pagamento dos montantes devidos e respetivos juros de mora.
- O comercializador tem o dever de disponibilizar contratos de eletricidade a preços dinâmicos quando tenha mais de 200.000 clientes.
O Governo publicou o diploma que regulamenta o Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em Anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
O novo diploma estabelece os termos e as condições do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
Eis os principais termos e condições consagrados no diploma:
Condições de reconhecimento do estatuto de cuidador informal
- Preenchimento de um conjunto de requisitos gerais previstos na lei (v.g. residência legal em território nacional; idade igual ou superior a 18 anos);
- Preenchimento de requisitos específicos (apenas no caso do cuidador informal principal);
- Cumprimento de requisitos legais (v.g. situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes);
- Prestação do consentimento, nos termos definidos no diploma (v.g. manifestação de vontade inequívoca junto dos serviços do ISS, IP, mediante declaração assinada, acompanhada de declaração médica que ateste o pleno uso das faculdades intelectuais pela pessoa cuidada).
Procedimento de reconhecimento
- Apresentação de requerimento nos serviços do ISS, I.P., preferencialmente, através da segurança social direta;
- Junção de documentos comprovativos de requisitos genéricos relativos ao cuidado informal, bem como dos elementos de prova relativos à pessoa cuidada;
- Decisão sobre o procedimento emitida em 20 dias, contados após a data da apresentação do requerimento para reconhecimento do estatuto;
- Emissão do cartão de identificação do cuidador informal.
Cessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nos seguintes casos:
- Cessação de residência habitual ou legal em território nacional do cuidador e ou da pessoa cuidada;
- Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
- Incumprimento dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
- Incumprimento do dever de entrega da declaração do consentimento em nome da pessoa cuidada pelo seu acompanhante no prazo previsto na lei; e
- Desistência ou morte do cuidador e ou da pessoa cuidada.
Medidas de apoio ao cuidador informal
- Designação de profissional de referência para acompanhamento da pessoa cuidada;
- Mobilização de recursos disponíveis para prestação de apoio e serviços ao nível de cuidados de saúde e de apoio social;
- Criação de grupos de autoajuda nos quais o cuidador informal tem o direito de participar;
- Disponibilização de programas de formação ao cuidador informal;
- Possibilidade de atribuição de um subsídio de apoio ao cuidador informal, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos.
As novas condições aplicam-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
Chegaram a Portugal os empréstimos participativos através do Decreto-Lei 11/2022, de 12 de janeiro, como medida de apoio ao investimento e à capitalização das empresas.
O empréstimo participativo consiste num contrato de crédito oneroso, sob a forma de mútuo ou títulos de dívida, cuja remuneração e reembolso dependem parcial ou totalmente do resultado da atividade do mutuário e cujo valor em dívida pode ser convertido em capital social deste.
Os empréstimos participativos são um instrumento de “quase-capital” que apresentam um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, o que resulta do seguinte:
- Podem ser qualificados como capital próprio da empresa, para efeitos da legislação comercial, desde que a respetiva remuneração dependa dos resultados do mutuário/emitente e o reembolso ou amortização da verificação das condições de distribuição previstas nos artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais;
- É vedado ao mutuário/emitente, entre outras coisas, reembolsar suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, amortizar participações sociais ou deliberar a redução do seu capital sem a autorização expressa do mutuante, enquanto vigorar o contrato ou os títulos representativos da dívida não forem amortizados; e
- Em caso de insolvência do mutuário/emitente, são tratados como créditos subordinados, mas graduados acima dos créditos dos sócios e de outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor.
Para além da participação nos resultados como forma de remuneração, este instrumento destaca-se também pela possibilidade de conversão dos créditos em capital, nomeadamente, em caso de incumprimento das obrigações de remuneração ou de reembolso.
Este tipo de instrumento não é novo, existindo um regime semelhante em Espanha, onde este tipo de empréstimos são, porém, limitados aos acionistas. Em Portugal, optou-se por restringir a aplicação do regime a entidades que estejam habilitadas à concessão de crédito a título profissional, nomeadamente, bancos e organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de capital de risco e de empreendedorismo social, bem como a sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia. Essa distinção pode implicar uma utilização diferente num e noutro país.
Se para os bancos os empréstimos participativos poderão vir a ser um instrumento importante na reestruturação de créditos sobre empresas em dificuldades, para os fundos de investimentos e outras entidades, estes empréstimos serão uma alternativa às ações ou obrigações convertíveis.
Para as mutuárias, trata-se de um instrumento alternativo de financiamento que permite oferecer uma remuneração indexada aos resultados da mutuária, com reforço dos capitais próprios, sem que tal implique necessariamente a abertura do capital aos financiadores.
Já são conhecidas as novas medidas legislativas para agilização dos processos de reestruturação de empresas, insolvência e acordo de pagamento, que constam da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro e resultam da transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 para a ordem jurídica portuguesa.
Processo Especial de Revitalização de Empresas (PER)
No âmbito do PER destacam-se as seguintes medidas legislativas:
- O requerimento de submissão a PER inclui agora um novo documento cuja apresentação é obrigatória, exceto para as PMEs: a proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e, opcionalmente, o agrupamento dos credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, nomeadamente: (i) trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; (ii) sócios; (iii) entidades bancárias que tenham financiado a empresa; (iv) fornecedores de bens e prestadores de serviços; (v) credores públicos;
- Fixa um prazo de quatro meses de suspensão das ações executivas em curso contra a empresa em PER e proíbe a propositura de novas ações executivas para cobrança de dívidas pelo mesmo período de tempo. Este prazo pode ser prorrogado por um mês, a requerimento do devedor, de um credor ou do administrador judicial provisório.
- A suspensão e a proibição de novas ações executivas podem ser levantadas se deixar de cumprir o objetivo de apoiar as negociações do plano de recuperação ou ainda a pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.
- Determina a nulidade das cláusulas contratuais que atribuam ao pedido de abertura de um PER, à abertura de um PER, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão, o valor de condição resolutiva do negócio ou confiram à parte contrária direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.
- Exige a inclusão de novas informações no plano de recuperação: (i) posição dos trabalhadores na empresa e consequências gerais relativas ao emprego; (ii) informações relativas a qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano; (iii) exposição de motivos: causas e extensão das dificuldades da empresa; razões pelas quais o plano de recuperação previsivelmente evitará a insolvência da empresa e garantirá a sua viabilidade;
- Alarga a lista de contratos executórios essenciais, que passam a ser todos aqueles necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, sejam contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços.
- A aprovação do plano de recuperação com credores classificados em categorias distintas é feita seguindo novas regras de maiorias.
- A homologação do plano de recuperação ou a sua recusa importa a aferição judicial dos seguintes aspetos: (i) no caso de classificação dos credores em categorias distintas, se os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos; (ii) se as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; (iii) nenhuma categoria de credores, no âmbito do plano de recuperação, recebe nem conserva mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos; (iv) qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores; (v) se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma;
- A nova Lei introduziu ainda alterações na matéria dos atos de financiamento, tornando-os mais apelativos para os credores*.
*Aqueles que financiem a atividade da empresa no decurso do PER ou em execução do plano de recuperação, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente até 25% do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, caso esta venha a ser declarada no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.
Os seus créditos gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)
No regime do PEAP, exclusivamente aplicável a devedores não empresários, foram introduzidas as seguintes modificações relevantes:
- Clarificação dos elementos a constar da lista provisória de créditos.
- Tal como no PER, clarifica que com o despacho de nomeação do administrador judicial provisório as ações executivas para cobrança de dívidas (e já não as declarativas) ficam suspensas, estando ainda vedado aos credores a propositura de ações executivas com idêntica finalidade.
- A impugnação da lista provisória de créditos pode agora ter lugar com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados.
- Altera as maiorias necessárias à aprovação do acordo de pagamento.
Processo de Insolvência
No âmbito do processo de insolvência, cumpre notar as seguintes alterações:
- O insolvente está compelido à junção, com a petição inicial de apresentação à insolvência, de um documento que identifique as sociedades com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam consideradas empresas associadas e, se for o caso, identificar os processos em que sejam requeridas ou tenha sido declarada a sua insolvência.
- Confere taxatividade ao elenco das pessoas consideradas especialmente relacionadas com o devedor.
- Explicita que constituem créditos sobre a insolvência os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador de insolvência após a declaração de insolvência do devedor.
- Exclui do conceito de administrador de facto o credor privilegiado ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, se esta não tiver poderes especiais para, sozinha, dispor do património do devedor.
- A aquisição de um bem, por credor ou terceiro, fica agora sujeita à prestação de caução no valor de 10% do montante da proposta, o que aparece reduzido em relação à norma anterior, que obrigava a prestação de caução de 20%.
- Institui a obrigatoriedade de rateios parciais nos seguintes casos: (i) trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, tendo o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo; (ii) quando esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida (devendo continuar depositadas as quantias que pelo rateio sejam atribuídas considerando o montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo caso a decisão não seja definitiva); (iii) sempre que estejam depositados na massa insolvente EUR 10.000,00 ou mais e a respetiva titularidade não seja controvertida; (iv) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final;
- A exoneração do passivo restante passa agora a poder ser requerida pelo devedor nos três anos posteriores ao processo de insolvência, e não em cinco anos, conforme a lei anteriormente dispunha.
- O período de cessão pode ser prorrogado até ao máximo de três anos, mediante requerimento fundamentado (i) do devedor, (ii) de algum credor da insolvência, (iii) do administrador de insolvência, se este ainda estiver em funções, ou (iv) do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor.
Entrada em vigor e regime transitório
A Lei n.º 9/2022 entra em vigor a 11 de abril, sendo a maioria das alterações introduzidas imediatamente aplicável aos processos pendentes.
A exceção é feita aos novos aspetos do PER constantes dos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do CIRE, que apenas serão aplicáveis a processos especiais de revitalização de empresas iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022.