2007-03-08

O tarifário de serviço fixo residencial foi inicialmente proposto pela PT Comunicações (PTC) em 28 de Agosto de 2006, sendo posteriormente objecto de alterações na sequência das recomendações impostas pelo regulador.
A proposta de decisão apresentada inicialmente previa (i) a manutenção de dois escalões de tarifação (local e nacional); (ii) diferenciação dos preços entre Horário Normal (HN – 09h-21h, nos dias úteis), Horário Noites (NOITES –21h-09h, nos dias úteis) e Horário de Fim-de-semana (FDS – 0h-24h, em dias de fim-de-semana e feriados nacionais); (iii) tarifação a preço zero das comunicações locais e nacionais no período NOITES, sendo os preços aplicáveis ao tráfego diferenciados nos restantes horários. Segundo a PTC deste tarifário resultará uma redução média pontual do preço das comunicações de cerca de 11%. Não obstante os eventuais benefícios imediatos para os consumidores, esta proposta levantou problemas de concorrência, dada não só a dificuldade apara os restantes operadores de a replicarem, como também pelo facto de assentar na conversão do valor da assinatura mensal em tráfego, o que não é admissível por razões de concorrência.
A ANACOM submeteu o sentido provável de decisão sobre este tarifário ao processo de consulta pública dos interessados, tendo, posteriormente, decidido impor determinadas condições à PT Comunicações, que esta última terá de observar antes de poder colocar em prática o seu novo tarifário, nomeadamente: (i) deverá garantir a possibilidade de escolha entre a mensalidade actualmente em vigor, a qual dará acesso à gratuitidade de tráfego no período NOITES, e outra, opcional, com um preço inferior em 60 cêntimos (com IVA), aplicando-se, neste caso o tarifário actual no período NOITES; (ii) atribuir, sem prejuízo da normal e periódica revisão dos preços da proposta de referência de interligação (PRI), uma redução de 10% sobre cada uma das componentes de interligação temporizada, de modo a tornar a oferta replicável pelos outros OPS; (iii) observar as limitações estabelecidas na deliberação da ANACOM de 25 de Junho de 2006, sobre medidas restritivas de acções para recuperação de clientes pré-seleccionados.
Este tarifário apenas entrará em vigor após deliberação da ANACOM que confirme a concretização, pelas empresas do Grupo PT, das condições associadas à disponibilização de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego.
Para garantir condições de previsibilidade no funcionamento do mercado a ANACOM impôs à PT Comunicações que, no prazo de 15 dias, comunicasse se pretende ou não implementar o tarifário proposto em 20 de Dezembro de 2006 e indicar a data prevista para o início de vigência desse tarifário.
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2007-03-01

Acaba de ser aprovada a Portaria n.º 219/2007, de 28 de Fevereiro (“Portaria 219/2007”), que fixa as novas tabelas relativas ao subsídio de renda e às rendas limite para vigorarem durante o ano civil de 2007, no seguimento da publicação, pela Portaria n.º 1151/2006, de 30 de Outubro, dos coeficientes de correcção extraordinária das rendas para 2007.
A Portaria 219/2007 destina-se a executar o disposto nos artigos 12.º, número 2, e 26º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, que estabelece os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio de renda é semelhante à seguida em anos anteriores, considerando-se agora os rendimentos de 2005 e as rendas corrigidas a partir de Janeiro de 2007.
Estão previstas dez tabelas de subsídio de renda, aplicáveis consoante a dimensão do agregado familiar, composto por um número que varia entre 1 e 10 pessoas. Estes subsídios calculam-se de acordo com o valor do rendimento auferido, cujo mínimo é de 35,87 Euros e o máximo de 295,55 Euros, e o montante da renda paga, que poderá ir até ao montante máximo de 295,55 Euros.
Tome-se em conta o seguinte exemplo: um agregado familiar constituído por quatro pessoas que aufira rendimentos mensais de 850 Euros e pague uma renda no valor de 180 Euros terá direito a um subsídio de renda no valor de 18,95 Euros.
Como referido, também a Portaria 219/2007 estabelece o valor limite das rendas para vigorarem em 2007. Também aqui o valor limite da renda varia consoante a dimensão do agregado familiar, sendo que o valor limite, para um agregado familiar constituído por 10 pessoas é de 295,55 Euros.

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2007-02-26

A Macedo Vitorino acaba de apresentar uma brochura que tem por objecto a actividade de mediação e angariação imobiliária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto. Este diploma traça o regime geral das actividades da mediação e da angariação imobiliária, expondo o seu regime específico e descrevendo as regras comuns a ambas as actividades.
Relativamente à actividade de mediação imobiliária, a brochura começa por definir o seu objecto, para depois abordar a matéria do licenciamento, nomeadamente as formalidades necessárias para a concessão, manutenção e revalidação da licença e os casos em que pode haver suspensão ou cancelamento da mesma.
Ainda no âmbito da mediação imobiliária, trata-se também das condições de exercício desta actividade, especificando-se quais os estabelecimentos onde a actividade pode ser exercida, que informações sobre os imóveis devem ser disponibilizadas pelos mediadores, quais os deveres a observar para com os interessados e para com o IMOPPI, qual a remuneração devida a estes profissionais, e a que requisitos deve obedecer o contrato de mediação imobiliária.
Finaliza-se este capítulo com a matéria da responsabilidade das empresas de mediação imobiliária, analisando-se especificamente as questões relativas ao contrato de seguro de responsabilidade civil.
Em matéria de angariação imobiliária aborda-se, por um lado, a necessidade de inscrição no IMOPPI, bem como todas as formalidades que rodeiam esta inscrição e, por outro, expõem-se as condições de exercício da actividade, designadamente os deveres, as incompatibilidades e a remuneração devida.
Por fim, referem-se os aspectos comuns a estas actividades, nomeadamente a matéria relativa às taxas devidas pelos procedimentos administrativos atinentes às actividades em causa e ao registo dos angariadores imobiliários, à responsabilidade contra-ordenacional e criminal, e ainda às regras sobre publicidade que incidam sobre a venda de imóveis.

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2007-02-23

O Conselho de Ministros aprovou duas propostas de lei tendo em vista a revisão do Código das Custas Judiciais (CCJ) e o regime de acesso ao Direito e aos Tribunais. As propostas apresentadas visam, no essencial, promover a racionalização no acesso ao sistema judicial.
Neste sentido, prevê-se a introdução de uma distinção entre litigantes ocasionais e litigantes frequentes, para efeitos de determinação das taxas de justiça aplicáveis. Assim, quem instaurar, num ano, mais de 200 processos em tribunais portugueses, ficará obrigado ao pagamento do dobro do montante pago pelos litigantes ocasionais, em custas judiciais. Esta medida afectará significativamente as empresas que promovem o contencioso em grande escala (nomeadamente ao nível executivo), obrigando-as no futuro a uma ponderação mais rigorosa da viabilidade económica da propositura de cada acção, assim como à consideração de vias extrajudiciais para a resolução dos seus litígios. Do ponto de vista do utilizador ocasional do sistema de justiça, esta medida, caso se revele eficaz, libertará os tribunais para a resolução das questões jurídicas que suscitar, aumentando a eficiência na realização da justiça.
No que concerne à distribuição das custas entre as partes processuais, a nova proposta estabelece que a parte vencida comparticipará todos os encargos suportados pela parte vencedora até ao limite de uma taxa de justiça. Esta solução consubstancia um recuo do Governo face à intenção inicialmente manifestada de impor à parte vencida o pagamento da totalidade da custas. Ainda assim, a parte vencida no âmbito de um processo judicial poderá vir a pagar o dobro do montante geral fixado para as taxas judiciais, o que constitui um sério estímulo à não propositura de acções cujo fundamento seja duvidoso.
Noutro sentido, o projecto de CCJ isenta as vítimas de acidentes de trabalho ou os trabalhadores vítimas de despedimento do pagamento das taxas judiciais, passando a onerar o Estado e as demais pessoas colectivas públicas com esta obrigação.
A nível do regime do acesso ao Direito e aos Tribunais, densifica-se o conceito de insuficiência económica, sendo elevados os valores de referência do rendimento considerado para efeitos de concessão de protecção jurídica. Este valor de referência será adaptado em função do número de elementos que constituir o agregado familiar.
Finalmente, é de assinalar a eliminação da possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
As propostas apresentadas seguirão agora os trâmites legislativos habituais, sendo provável que algumas disposições venham a suscitar a ponderação do Tribunal Constitucional, no sentido de averiguar se limitam ou não, de modo intolerável, os direitos constitucionalmente consagrados de acesso ao Direito e de uma tutela jurisdicional efectiva.

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2007-02-21

A Comissão Europeia deu luz verde à aquisição da Scottish Power plc, uma das maiores empresas eléctricas do Reino Unido, por parte da Iberdrola, S. A., considerando que esta operação não afecta de forma significativa a concorrência no Espaço Económico Europeu ou em parte substancial deste.
De acordo com a análise da Comissão, uma eventual fusão entre as duas empresas produziria efeitos no comércio europeu de electricidade e de licenças de emissão e na produção de electricidade no Reino Unido (já que a Iberdrola planeia expandir a sua capacidade de produção em solo britânico).
Todavia, a Comissão Europeia considerou que a posição combinada das duas sociedades nesses mercados não afecta de forma significativa a concorrência, uma vez que a sociedade que resultar desta operação continuará a enfrentar a concorrência forte e efectiva de outros agentes do mercado, com quotas idênticas e, nalguns casos, superiores às suas.
Esta decisão da Comissão Europeia vai ao encontro das expectativas do oferente, que, desde a data de lançamento da oferta pública de aquisição (28 de Novembro de 2006), tem vindo a reunir outras autorizações necessárias à concretização da operação (nomeadamente, junto dos reguladores norte-americanos da energia e comunicações).
Sem prejuízo de uma eventual análise por parte das autoridades espanholas (em particular, da Comisión Nacional de Energía), a aprovação da aquisição da Scottish Power pela Comissão Europeia parece prenunciar o desfecho da operação até ao final do segundo trimestre de 2007.
Concretizando-se, a compra da Scottish Power (avaliada em 17,2 mil milhões de euros) permitirá à Iberdrola tornar-se na terceira maior empresa energética europeia e na empresa líder na produção eólica.

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2007-02-16

Numa fase em que ainda não está concluída a análise ao mercado 15, e consequentemente não estão identificados os operadores com PMS, a ANACOM delibera sobre o enquadramento regulatório da actividade dos MVNOs.
Definem-se os modelos polares de MVNO – light e full, consoante não tenha (ou em número reduzido) ou tenha elementos da infra-estrutura da rede de comunicações. No entanto, os operadores de rede e as entidades interessadas têm total liberdade de estabelecer o modelo mais adequado aos seus interesses específicos e à sua estratégia comercial.
O procedimento passa pelo dever de comunicação prévia à ANACOM por qualquer entidade que pretenda vir a exercer a actividade de MVNO, nos termos definidos na Lei das Comunicações Electrónicas. Não é necessário, para o efeito, que tenha qualquer acordo celebrado com um operador de rede detentor de direitos de utilização de frequências radioeléctricas.
A actividade de MVNO (light e full) está, assim, sujeita ao regime de autorização geral e às condições decorrentes da atribuição de direitos de utilização de números. As entidades que pretendam constituir-se como MVNO devem, assim, enviar à ANACOM uma descrição sucinta do serviço que pretendem oferecer, bem como a data prevista para início da actividade, sem prejuízo de outros elementos que possam ser requeridos em momento posterior.
Deve igualmente ser requerida a respectiva numeração, a qual será atribuída num prazo máximo de 15 dias. São susceptíveis de atribuição aos MVNOs os direitos de utilização dos seguintes números: (i) números de identificação da rede móvel (MNC), (ii) números destinados à prestação do serviço telefónico móvel acessível ao público, (iii) números curtos nas gamas 16 e 18, (iv) números não geográficos, (v) números de endereçamento em sinalização n.º 7 e (vi) números de identificação de emissores de cartões.
Independentemente da forma que assumam, os MVNOs não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa de utilização do espectro, sendo esta uma responsabilidade dos MNOs. Caso o MNO seja hospedeiro de um ou vários MVNOs, e ainda que estes últimos sejam operadores de rede, a taxa deverá contabilizar não apenas os equipamentos terminais afectos à própria rede, mas também os restantes equipamentos terminais envolvidos na operação dos MVNOs e que se suportam na sua rede. Uma solução que não será consensual entre todos os operadores (especialmente no caso dos full MVNO).
A ANACOM estabelece ainda a obrigação dos operadores, móveis e fixos, de negociar a interligação com os MVNOs, devendo aqueles garantir a interoperabilidade de serviços nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas.

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2007-02-15

Em matéria de concorrência, o ano de 2006 ficou marcado pelo lançamento da OPA do BCP sobre o BPI  e da Sonaecom sobre a PT, pela aplicação de pesadas coimas pela Autoridade da Concorrência por práticas restritivas da concorrência  e ainda pela aprovação do estatuto de clemência.
Em Portugal, as condenações com maior relevo foram a imposição à Nestlé de coima de um milhão de euros por restrição vertical da concorrência, a condenação de um cartel no sector do sal ao pagamento de coima de 910.728 euros e a aplicação à Ordem dos Médicos de coima de 250 mil euros pela imposição de preços máximos e mínimos nos serviços médicos prestados em regime independente.
Na União Europeia destaca-se o envio pela Comissão Europeia de uma declaração de objecções à Telefónica por abuso de posição dominante e a aplicação à Microsoft de coima no valor de 280.5 milhões de euros por incumprimento continuado das obrigações impostas pela Decisão da Comissão Europeia de Março de 2004.
Para além dos processos de infracção, outras medidas foram adoptadas para impedir as práticas restritivas da concorrência, como a criação do regime de clemência com a aprovação do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto e do Regulamento n.º 214/2006, e o modelo do programa de imunidade e redução de coimas da rede europeia de concorrência. A Comissão Europeia publicou ainda os resultados da consulta pública sobre práticas abusivas de exclusão e as novas orientações para o cálculo das coimas.
Em relação às operações de concentração notificadas, o maior destaque vai, no plano nacional, para a OPA do BCP sobre o BPI e, em particular, para a OPA da Sonaecom sobre a PT, a qual foi aprovada pela Autoridade da Concorrência em Dezembro, mediante a imposição de algumas medidas, como a separação estrutural das redes e a alienação, à escolha da Sonaecom, do negócio de rede fixa de cobre ou de cabo. No panorama europeu, assumiram especial relevância o anúncio da OPA da E.ON sobre a Endesa e da fusão entre o Grupo Suez e a Gaz de France.
Em matéria de auxílios de Estado, assinalamos a exigência da Comissão Europeia de que Portugal harmonize a sua legislação fiscal com o direito comunitário, a investigação ao subsídio à Auto-Europa e a criação de um novo quadro de auxílios de Estado para a investigação, desenvolvimento e inovação.
Por fim, a nível nacional, destacamos o anúncio da liberalização das farmácias e as terceira e quarta fases de privatização da Portucel e da Galp, respectivamente.

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2007-02-13

Em 6 de Feveriro de 2007, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o sumário oficial da decisão da Comissão Europeia referente ao caso Microsoft.
A Comissão Europeia entendeu que a Microsoft, ao indissociar a  comercialização dos sistemas operativos para PCs da disponibilização das respectivas aplicações e do Windows Media Player (“WMP”), violou o artigo 82.º do Tratado da Comunidade Europeia.
No mercado de produção de sistema operativos para PC, a Microsoft actuava em abuso de posição dominante, criando barreira à entrada de novos intervenientes no mercado e com evidentes prejuízos para os consumidores. Este comportamento restringia a concorrência não só no mercado de produção de sistemas operativos, como também no mercado de produção e comercialização de software de aplicação.
Na defesa apresentada, a Microsoft esta entendeu que detém direitos de propriedade industrial sobre o seus programas e que como tal não está obrigada a revelar dados sobre o seu sistema operativo que permitam o desenvolvimento de software de aplicações compatível por terceiros.
Segundo a Microsoft, a comercialização conjunta do sistema operativo e do WMP salvaguarda o interesse dos consumidores, pois se a Microsoft não disponibilizasse essas aplicações os consumidores teriam de as comprar separadamente e, provavelmente, a um custo superior.
A Comissão Europeia considerou que o exercício de um direito de propriedade industrial não pode ser ilimitado por forma a conferir a uma empresa já detentora de posição dominante, o reforço dessa posição.
O exercício de direitos de propriedade industrial será abusivo sempre que ao excluir a entrada de novos concorrentes no mercado conduza a uma situação de inexistência de concorrência.
A Comissão Europeia impôs à Microsoft a adopção de um conjunto de “medidas regulamentares” com vista à divulgação de aspectos do código dos sistemas operativos de modo a permitir a outras empresas a produção de software compatível e a comercialização separada dos sistemas operativos e do WMP.
A Microsoft interpôs recurso desta decisão, tendo-se recusado a cumprir tais determinações o que levou à aplicação de elevadas multas de finalidade compulsória.
Esta decisão constituirá um precedente em futuras decisões quando estejam em causa direitos de propriedade intelectual e contribuirá para uma progressiva definição de critérios orientadores nesta matéria, nomeadamente quanto à definição do mercado relevante do produto/serviço e ao conceito de prática abusiva da concorrência. 

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Numa recente decisão de 17 de dezembro de 2019 o United States Court of Appeals for the Seventh Circuit, no caso University of Chicago vs. National Labor Relations Board, confirmou a legitimidade de trabalhadores estudantes em regime de part-time e com contratos não permanentes negociarem uma convenção coletiva de trabalho com a respetiva Universidade.

No essencial, os estudantes que trabalhavam na Biblioteca da Universidade de Chicago criaram uma comissão representativa – “International Brotherhood of Teamsters Union Local n.º 743” - e tentaram negociar com a Universidade uma convenção coletiva de trabalho, para obterem melhores condições de trabalho.

Esta, em resposta, alegou que nos termos da lei aplicável - National Labor Relations Act - aquele grupo de estudantes não tinha legitimidade para negociar uma convenção coletiva de trabalho, por serem apenas trabalhadores-estudantes em regime de part-time, não tendo consequentemente um interesse sério e razoável em negociar uma convenção. Basicamente, o argumento usado pela Universidade centrava-se na precariedade da relação laboral – por natureza, o trabalho desenvolvido pelos estudantes da Universidade era necessariamente temporário, já que cessaria assim que os mesmos terminassem os seus cursos ou saíssem da Universidade por qualquer outra razão. Em regra, os estudantes não exerciam tais funções por mais do que um ano e só o poderiam fazer enquanto fossem estudantes. Mais do que serem trabalhadores, eram estudantes. Logo, segundo a Universidade, não teriam razão suficiente para negociar uma convenção coletiva de trabalho.

Contrariamente, a agência federal administrativa encarregue de garantir a aplicação da lei laboral – a National Labor Relations Board (NLRB) – defendeu que o facto de se tratar de estudantes e a circunstância de serem trabalhadores ocasionais não lhes retirava a legitimidade para negociarem uma convenção coletiva de trabalho com a Universidade.

De há muito que o tema é amplamente debatido na comunidade jurídica e a NLRB vinha oscilando nas decisões que tomava sobre esta matéria.

Na década de 70 do século XX, a tendência que prevalecia na NLRB era a de que os trabalhadores-estudantes não podiam negociar convenções coletivas de trabalho com as suas universidades, pela simples razão de que, mais do que trabalhadores, eram acima de tudo estudantes.  Esta tendência foi alterada nos anos 90, passando-se a considerar que o facto de os trabalhadores serem primariamente estudantes não lhes retirava o direito à negociação coletiva. Mais recentemente, depois de em 2004 a NLRB ter retomado a tradição dos anos 70 e negado o direito à negociação coletiva no caso Brown University, já em 2016, num caso que envolveu a Columbia University, a NLRB retomou a tese mais expansionista e reconheceu o direito dos trabalhadores-estudantes de celebrarem convenções coletivas de trabalho.

Neste caso, a NLRB voltou defender que uma estrutura representativa de trabalhadores-estudantes tem legitimidade para negociar uma convenção coletiva de trabalho, apesar da natureza precária dos contratos de trabalho dos seus representados.

Por essa razão, a Universidade de Chicago reclamou perante os tribunais da decisão da NLRB.

A recente decisão do US Court of Appeals clarificou a polémica – o tribunal decidiu, finalmente, que mesmo os trabalhadores-estudantes com contratos de trabalho precários podem, através de uma estrutura representativa, negociar convenções coletivas de trabalho. Segundo o Tribunal, o facto de serem estudantes e de terem relações laborais que por natureza são ocasionais não lhes retira o direito à negociação coletiva previsto na lei.

 A Universidade foi, consequentemente, condenada pela prática de uma unfair labor practice, por se ter recusado a negociar uma convenção coletiva de trabalho com aquela estrutura representativa de trabalhadores.

A decisão é elucidativa do que se tem em vista: lá como cá, a negociação coletiva é incentivada e promovida – garante paz social, promove a melhoria das condições de trabalho e permite a adaptação da lei às especificidades setoriais. Lá como cá, existe uma obrigatoriedade legal de negociação coletiva. Lá como cá, a negociação coletiva é vista como um fator de progresso económico e social.

O caso University of Chicago vs. National Labor Relations Board é mais um contributo nesse sentido.