2007-09-07

A Assembleia da República acaba de aprovar a Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, que vem autorizar o Governo a estabelecer o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito.
O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer, mediante decreto-lei, define:
(a) as condições de utilização dos bens de domínio público marítimo e hídrico, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção da energia eléctrica;
(b) as condições de utilização dos bens de domínio público hídrico em procedimentos para licença de utilização que, até 31 de Dezembro tenham já dado entrada no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
(c) o regime de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir das ondas em zona delimitada para o efeito, podendo proceder à sua alteração;
(d) o regime de concessão de exploração da zona destinada ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;
(e) o estabelecimento de regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona delimitada;
(f) o aumento do valor máximo das coimas até ao montante de €200 000, aplicáveis a pessoas colectivas que não satisfaçam os requisitos de segurança; e
(g) a caducidade, sem direito a compensação ou indemnização, dos títulos de ocupação do domínio público marítimo detidos pelos promotores dos projectos que se encontrem em curso, se não for requerida a adaptação dos referidos títulos no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto na zona delimitada para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
A autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo tem a validade de 90 dias.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-09-07

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) que acaba de ser aprovado pela Assembleia da República, através da Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro, é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções para o ordenamento do território nacional e que consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.
Após um demorado processo de elaboração, que incluiu um período de discussão pública aberto à participação de todos os interessados, o PNPOT pretende ser o instrumento chave na articulação entre as políticas de ordenamento do território e o desenvolvimento económico e social do País.
Neste contexto, o relatório que acompanha o PNPOT descreve o enquadramento de Portugal no contexto ibérico, europeu e mundial, caracterizando o panorama do desenvolvimento territorial nacional e identificando os principais problemas do ordenamento do território.
De entre os principais problemas do ordenamento do território identificados pelo PNPOT é de salientar: (i) a insuficiente salvaguarda e valorização dos recursos naturais, (ii) a expansão urbana desordenada e inadequação da distribuição territorial das infra-estruturas e equipamentos colectivos, (iii) a terciarização da economia nacional e a consequente insuficiência ambiental e económica ao nível dos transportes e da energia, e (iv) a insuficiência de infra-estruturas e sistemas de apoio à competitividade, conectividade e projecção internacional da economia do País.
Por seu turno, o programa de acção do PNPOT concretiza a estratégia de ordenamento do território, desenvolvimento e coesão territorial nacional através da definição de orientações gerais e de um conjunto articulado de objectivos estratégicos, designadamente: (i) a conservação e valorização da biodiversidade e do património natural, paisagístico e cultural, utilizando de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos, (ii) o reforço da competitividade territorial de Portugal e da sua integração nos espaços ibérico, europeu e global, (iii) a promoção da equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e da universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, e (iv) o reforço da qualidade e a eficiência da gestão territorial.
O Governo fica incumbido de desenvolver e concretizar o programa de acção do PNPOT, devendo a respectiva execução ser descentralizada a níveis regional e sectorial.
O PNPOT aplica-se a todo o território nacional, abrangendo o Continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, bem como as águas territoriais definidas por lei.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-09-07

Com a publicação do Decreto-Lei nº 308/2007, de 5 de Setembro, o Governo criou o abono de família pré-natal e reforçou o abono de família para crianças e jovens, através da majoração do abono de família após o nascimento do segundo e do terceiro filhos.
Assim, a mulher grávida, que à data do requerimento resida em território nacional, tem direito ao abono de família pré-natal. O pagamento do subsídio iniciar-se-á no mês seguinte em que se completem as treze semanas de gestação, por um período de seis meses, mesmo em casos em que a gestação seja inferior.
Todavia, caso a gestação se prolongue por mais de quarenta semanas, o abono de família pré-natal será garantido até ao mês do nascimento. Nos casos de interrupção da gravidez, o subsídio apenas subsistirá até ao mês de ocorrência da mesma.
O montante do abono de família pré-natal será igual ao do abono de família para crianças e jovens, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros doze meses de vida.
Visando a promoção da natalidade e procurando garantir a eficiência económica num período em que se compreende um natural aumento das despesas familiares, o Governo decidiu ainda prolongar o período de pagamento do abono de família dos actuais primeiros doze meses de vida do titular do direito, imposto pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, para os trinta e seis meses (três primeiros anos de vida).
Com efeito, o nascimento ou a integração de uma segunda criança no agregado familiar determina a majoração em dobro das prestações de abono de família a atribuir a cada criança desse mesmo agregado familiar com idade entre os doze meses e os trinta e seis meses de idade. Com o nascimento ou integração de uma terceira criança, o valor do abono de família por cada criança do agregado familiar é triplicado.
O presente diploma entra em vigor a 1 de Outubro de 2007. No entanto, as regras respeitantes ao abono de família pré-natal produzirão efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007.
No que respeita às normas referentes ao abono de família para crianças e jovens, o presente diploma abrangerá as crianças que, à data de entrada em vigor do diploma, já tenham completado os doze meses, pelo período de tempo que restar até atingirem os trinta e seis meses.
A majoração do abono de família para crianças e jovens também se aplica nas situações em que o nascimento do segundo ou terceiro filho ocorra antes da entrada em vigor do diploma, desde que os limites etários se verifiquem cumpridos.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-09-06

O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) foi alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, destacando-se, de entre as modificações, o alargamento do âmbito da isenção de licenciamento, a utilização de tecnologias da informação e a criação da figura do gestor de procedimentos, com o objectivo de simplificar a tramitação dos procedimentos de licenciamento urbanístico.
Assim, importa referir que a distinção entre licença e autorização, introduzida pelo RJUE, perde relevância, aplicando-se apenas à utilização dos edifícios ou das suas fracções.
Ao invés, passa a ter relevância a distinção entre obras de reconstrução com preservação de fachada e sem preservação de fachada bem como a inserção do edifício objecto de intervenção em zona urbana consolidada.
A partir destes conceitos, o novo diploma amplia o âmbito da isenção de licenciamento urbanístico, estendendo-a: (i) a obras de reconstrução em que haja preservação das fachadas, (ii) a obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento, (iii) a obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, (iv) a obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação ou a edificação objecto de intervenção, e (vi) a alterações à utilização dos edifícios. Todas estas operações urbanísticas passam a ficar sujeitas à realização de uma comunicação prévia à Câmara Municipal competente.
Por outro lado, os procedimentos de licenciamento urbanístico passam a poder ser iniciados através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios electrónicos, em lugar do anterior requerimento escrito.
Quanto à tramitação dos procedimentos, será realizada com recurso a um sistema informático próprio, a definir por portaria, a partir do qual os interessados poderão consultar o estado dos procedimentos e serão solicitadas as consultas a entidades externas ao Município.
Cabe ao novo gestor de procedimento acompanhar cada procedimento de licenciamento urbanístico e assegurar a sua normal tramitação processual, com recurso ao sistema informático, promovendo as consultas às entidades externas ao Município, o cumprimento dos prazos aplicáveis e a prestação de informação e de esclarecimentos aos interessados.
As alterações ao RJUE entram em vigor em Março de 2008 e serão aplicáveis apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor. Os interessados poderão, no entanto, requerer ao Presidente da Câmara Municipal competente que autorize a aplicação das novas regras e que determine o procedimento de controlo prévio a que a operação urbanística fica, nesse caso, sujeita.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-09-05

Acabam de ser abertas as consultas públicas que integram o processo de introdução da televisão digital terrestre (TDT) em Portugal. O processo de consulta mantém-se aberto até ao dia 15 de Outubro.
As presentes consultas aparecem no seguimento do estabelecimento pela Comissão Europeia de uma data limite, 2012, para o encerramento das emissões analógicas em todos os Estados-Membros, sendo que o processo se encontra especialmente atrasado no nosso país. Urge, desta forma, a criação de novo concurso para a atribuição de direitos de utililização de frequências para a exploração da TDT.
As consultas que acabam de ser lançadas abrangem os seguintes documentos:
(a) Projecto de decisão para limitação do número de direitos de utilização de frequências reservadas para radiodifusão televisiva digital terrestre e definição do respectivo procedimento de atribuição;
(b) Projecto de Regulamento e anúncio do concurso público para atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre;
(c) Projecto de regulamento do concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição.
O projecto de decisão sobre o número de direitos de utilização de frequências reservadas para o serviço de TDT e a definição do respectivo procedimento de atribuição prevê, em particular, a limitação desse número para suporte de duas operações: (i) um direito de utilização de frequências correspondente a uma cobertura de território nacional (Multiplexer A), destinado primordialmente à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre; e (ii) cinco direitos de utilização de frequências, a atribuir a uma só entidade, correspondentes a duas coberturas do território nacional (Multiplexers B e C) e a três coberturas de âmbito parcial do território nacional (Multiplexers D, E e F), destinadas à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado.
Os dois projectos de regulamento que, em simultâneo, foram colocados em consulta pública referem-se a cada uma dessas operações, ficando responsáveis pela sua aprovação a ANACOM e os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos Assuntos Parlamentares, respectivamente.
Os interessados devem pronunciar-se por escrito para o endereço electrónico televisaoterrestre@anacom.pt. Uma vez concluído o processo de consulta, a sua divulgação pública será feita nos sítios da ANACOM e do Gabinete de Meios para a Comunicação Social.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-09-03

Após dezoito meses de negociações, a Gas de France (GDF) e o Grupo Suez, chegaram finalmente a acordo para unir as suas unidades de energia, criando, assim, a terceira maior empresa de serviço público do mundo na área.
A GDF desenvolve a sua actividade no sector do gás e serviços energéticos, com particular incidência na exploração, produção, transporte, armazenamento, distribuição e venda de gás natural. Por seu turno, o Grupo Suez actua, sobretudo, nas áreas da energia e do ambiente e possui várias filiais, designadamente a Electrabel, a Distrigaz, a Fluxys e a Elyo.
A fusão entre a GDF e o Grupo Suez foi inicialmente aprovada em Fevereiro de 2006 pela Administração de ambas as empresas. Porém, só agora se chegou a um acordo final para completar da operação.
A primeira vez em que a fusão foi submetida à apreciação da Comissão Europeia, esta considerou que a operação iria afectar a concorrência na União Europeia de forma significativa em quatro áreas, as do gás e da electricidade na Bélgica e as do gás e do aquecimento urbano em França.
Posteriormente, em 20 de Setembro de 2006, as duas empresas apresentaram junto da Comissão Europeia um conjunto de compromissos com o objectivo de persuadir esta entidade que a operação em causa não prejudicava a concorrência no espaço da União Europeia.
Porém, a Comissão Europeia considerou que os compromissos então apresentados não eram suficientes, pelo que as partes foram forçadas a modificar os compromissos iniciais em 13 de Outubro de 2006.
Os novos compromissos incluem cinco elementos essenciais: (i) a alienação da participação do Grupo Suez na Distrigaz; (ii) a alienação da participação de 25,5% na SPE pela GDF; (iii) a renúncia do Grupo Suez ao controle que detém sobre a Fluxy; (iv) a adopção de um pacote de medidas relativamente às infra-estruturas de gás na Bélgica e na França; e (v) a alienação da participação que a GDF detém na Cofathec Coriance e na Cofathec Service’s Heating Networks.
Após a apresentação do último conjunto de compromissos, a Comissão Europeia considerou, em Abril de 2007, que a compatibilidade da fusão com a União Europeia já não estava em questão, dando deste modo luz verde ao prosseguimento da operação.
Posteriormente, o Parlamento Francês alterou uma lei em vigor desde 2004 de modo a reduzir a participação do Estado Francês na GDF para 35% da empresa que irá resultar da fusão, a qual vai ser liderada pelo actual presidente executivo do Grupo Suez, Gerard Mestrallet.
De acordo com um comunicado da GDF, o grupo Suez vai realizar o spin off de 65% das suas unidades de água e lixo. O acordo prevê ainda que vinte e duas acções do Grupo Suez possam ser trocadas por vinte e uma acções da GDF.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-28

O sistema de recursos contido no Código de Processo Civil (CPC) foi recentemente objecto de alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Os principais objectivos desta revisão são a simplificação e a racionalização do regime dos recursos e a promoção do uso de meios electrónicos, num contexto de progressiva desmaterialização dos processos judiciais.
Tendo em vista a simplificação do regime de recursos, o novo diploma procede, em primeiro lugar, à eliminação da distinção entre recursos de apelação (tendo por objecto a sentença final ou o despacho saneador que decidam do mérito da causa) e recursos de agravo (tendo por objecto decisões meramente formais), consagrando um regime monista de recurso no processo civil. No mesmo sentido, prevê-se que a impugnação de decisões interlocutórias tenha lugar apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, a necessidade de fazer acompanhar o requerimento de recurso das respectivas alegações e a remissão, para o momento do recurso da decisão, da arguição de vícios e da reforma da sentença, o que deverá ser feito nas alegações.
A nível da racionalização do processo, o novo diploma reconfigura as vias de acesso aos tribunais superiores, tendo em vista evitar que estes sejam sucessivamente chamados a decidir sobre questões padronizadas, de escassa importância, ou que já tenham sido objecto de várias decisões judiciais no mesmo processo. Assim, só poderão ser objecto de recurso para o Tribunal da Relação (2.ª instância) as decisões judiciais proferidas no âmbito de processos com valor igual ou superior a 5 mil euros e, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), as decisões tomadas em processos de valor igual ou superior a 30 mil euros e que não tenham sido objecto de confirmação, sem voto de vencido, pelo Tribunal da Relação (regra da “dupla conforme”). O STJ é, assim, desonerado, em grande medida, das suas funções de tribunal de recurso, o que permitirá valorizar as suas competências ao nível da orientação e uniformização da jurisprudência.
O diploma em análise procede ainda à simplificação dos mecanismos de resolução de conflitos de competência. Deste modo, a decisão sobre o tribunal competente para a apreciação de uma causa passará a pertencer exclusivamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Tribunal da Relação, consoante os casos.
Finalmente, no que toca à desmaterialização dos processos judiciais, o novo regime dá preferência ao uso dos meios electrónicos para o envio das peças processuais e dos documentos e prevê que a distribuição dos processos passe a ser feita diariamente, de forma digital e automática, deixando de ser realizar apenas duas vezes por semana.
As alterações agora publicadas entram em vigor, com algumas excepções, em 1 de Janeiro de 2008, dando tempo aos profissionais do foro para se adaptarem ao novo regime.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-28

A partir de 31 de Outubro do presente ano, será possível constituir uma associação, com ou sem a simultânea aquisição de marca registada, num só dia, em atendimento presencial único. A Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, formaliza o regime jurídico da “Associação na Hora”, um dos projectos inseridos no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa lançado pelo actual Governo (“Simplex”).
De acordo com o novo regime, os interessados na constituição de uma associação com personalidade jurídica, deverão formular um pedido nesse sentido junto dos serviços competentes, os quais serão definidos por portaria do Governo. O pedido deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da identidade, capacidade e poderes de representação para o acto dos requerentes, os quais poderão imediatamente entregar a declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou fornecer os dados que permitirão a sua entrega por meios electrónicos.
Os requerentes poderão então optar por adoptar uma das denominações constantes da bolsa de denominações criadas e reservadas a favor do Estado ou apresentar um certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, caso optem por uma outra denominação. Será ainda posto à consideração do interessado o modelo de estatutos para a associação, de entre os modelos a aprovar pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P..
O acto constitutivo da associação, com os respectivos estatutos, será celebrado através do preenchimento imediato de uma minuta conforme ao modelo anteriormente escolhido pelo interessado, sendo as assinaturas dos intervenientes reconhecidas presencialmente. Estes actos serão praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos, deixando de ser necessária a outorga de escritura pública em cartório notarial. O acto constitutivo, bem como os estatutos da associação, deixarão ainda de ser publicados em Diário da República, podendo ser consultados no sítio da Internet com o endereço www.mj.gov.pt/publicacoes, como já acontece para os actos relativos a sociedades comerciais.
Concluído o procedimento, será entregue aos interessados uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos, o cartão definitivo de pessoa colectiva e o documento comprovativo da aquisição da marca registada, sendo esse o caso.
A não conclusão do procedimento de constituição da associação dentro do prazo de um dia por facto imputável ao interessado, implicará a caducidade do direito ao uso da denominação, ou da denominação e marca, quando escolhidos de entre os constantes das bolsas criadas pela administração.
Segundo dados do Governo, com o novo regime, que simplifica em muitos aspectos o procedimento anterior, constituir uma associação passará a custar apenas 170 euros, em vez dos mais de 500 euros actuais.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-27

O Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, vem estabelecer o quadro normativo a que se deve submeter a criação de sistemas de incentivos ao investimento empresarial em Portugal Continental, definindo as condições e as regras a observar pelos referidos sistemas durante o período de 2007 a 2013.
Ficam abrangidos pelo enquadramento nacional todos os sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, independentemente de beneficiarem ou não de co-financiamento comunitário.
Fora do âmbito de aplicação deste diploma ficam os incentivos fiscais, ao emprego e formação profissional, os regimes aplicáveis aos investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum e ainda os regimes de incentivos específicos co-financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e pelo Fundo Europeu da Pescas.
Os sistemas de incentivos às empresas devem ser criados através de regulamentos específicos aprovados pelos membros do Governo responsáveis pela matéria em questão, devendo as respectivas propostas ser acompanhadas de parecer técnico relativo à sua compatibilidade com o regime ora aprovado e com o Direito Comunitário.
Poderão beneficiar de incentivos as empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, e as entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de carácter inovador e apostem na promoção das PME, que actuem nas diversas áreas que integram os sistemas de incentivos, como a indústria, a energia, o comércio, o turismo, os transportes e logística e os serviços.
O critério de selecção dos projectos a apoiar assentará, fundamentalmente, no seu contributo para a competitividade a todos os níveis, nomeadamente, da empresa a quem é concedido o incentivo, da economia da região onde se insere o projecto e da própria economia nacional.
Os incentivos poderão revestir diversas formas, podendo tratar-se de (i) incentivos reembolsáveis, (ii) incentivos não reembolsáveis ou (iii) bonificações da taxa de juro, sendo a sua atribuição objecto de um contrato de concessão.
A utilização dos incentivos concedidos ficará sujeita a mecanismos de acompanhamento e de controlo os quais averiguarão da sua conformidade com o projecto de investimento e com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis.
Refira-se ainda que as entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar os apoios que lhes forem concedidos.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-27

O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que vem alterar pela primeira vez o regime jurídico do sector empresarial do Estado.
Decorridos quase oito anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o executivo veio, desta forma, proceder à actualização do regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de harmonizar este regime com o novo estatuto do gestor público e com as últimas alterações efectuadas ao Código das Sociedades Comerciais.
O novo diploma aditou uma secção IV, consagrando a distinção entre administradores executivos e não executivos e prevendo a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos.
Considerando, porém, a grande diversidade das empresas que compõem o sector empresarial do Estado, a implementação obrigatória desta estrutura de gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
Com o presente decreto-lei pretendeu-se ainda assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado.
Neste âmbito, foram previstos três níveis de orientações de gestão: (i) orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; (ii) orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade; e (iii) orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa. A observância destas orientações será depois considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.
Por fim, reforçaram-se também os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas, com a imposição às entidades visadas das obrigações de (i) apresentação de planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; de (ii) relatórios trimestrais de execução orçamental; e de (iii) publicação anual no Diário da República de informação relativa aos administradores das empresas públicas. Foi ainda imposta a necessidade de autorização prévia para a assunção de responsabilidades que excedam 30% do capital das empresas em causa e não estejam previstas no respectivo orçamento ou plano de investimentos.
O presente diploma entra em vigor a 22 de Setembro de 2007.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados