2011-11-30

A Macedo Vitorino & Associados, em parceria com a Câmara do Comércio Americana em Portugal, realizou um seminário sobre a recuperação de empresas, onde, entre outras, foram debatidas matérias como o excesso de dívida pública e privada e a escassez de capital como causas da crise.

Para aceder à apresentação na íntegra, por favor contactar Manuela Machado (mmachado@macedovitorino.com)

2011-11-22

As alterações adoptadas pelo Conselho da BVV, que entram em vigor no dia 01 de Janeiro 2012, abrangem sobretudo o âmbito de gestão da informação em sociedades anónimas listadas na BVV.

A Lei actual não prevê um nível adequado de divulgação a este respeito, produzindo disparidades e lacunas de informação.

As alterações incluem a recomendação que se exige à sociedade cotada que refira no seu site as informações enganosas, falsas ou desactualizadas sobre a empresa, tal como as opiniões dos seus representantes ou outras pessoas influentes. Segundo as novas regras também será obrigatória a divulgação das informações sobre a condução dos negócios na promoção da cultura, educação, ciência, desportos ou outras actividades, com o principal intuito de informar os accionistas sobre os projectos e respectivos custos.

O principal propósito destas alterações é fornecer informação capaz de abranger o maior espectro da actividade realizada pelos emitentes e assim evitar conflitos entre os grupos de interesse dentro das empresas cotadas na BVV. Trata-se, portanto, de garantir uma boa comunicação com os investidores e a protecção dos direitos dos accionistas.

A introdução destas alterações ao conjunto de Boas Práticas visa continuar a elevar os padrões de transparência das sociedades cotadas, e assim, conferir maior segurança dos investimentos no mercado regulado.

Como solução intermédia, o Conselho da BVV também decidiu propor 01 de Janeiro de 2013 como a data de entrada em vigor, para as empresas cotadas, da realização das assembleias gerais em formato electrónico. Esta alteração, segundo o Conselho, levará a uma maior participação dos accionistas em assuntos corporativos.

2011-11-18

A proposta de Orçamento do Estado para 2012 apresentada no passado dia 17 de Outubro na Assembleia da República ("Proposta do OE 2012") prevê um aumento generalizado da carga fiscal, aplicando muitas das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Nesta newsletter passamos em revista as principais alterações fiscais previstas na Proposta do OE 2012 que terão impacto na vida das pessoas e, em especial, das empresas.

Deve notar-se que as alterações propostas serão objecto de discussão na Assembleia da República, podendo sofrer alterações até à sua aprovação final.

Leia o artigo completo no pdf.

2011-11-14

Na sequência de notificação de 2 de Setembro de 2011, a Comissão Europeia viabilizou a aquisição da Skype Global pela Microsoft Corporation.

A Microsoft Corporation é uma empresa norte-americana que se dedica à concepção, desenvolvimento e fornecimento de software informático, sistemas operativos e serviços relacionados. A Skype Global, com sede no Luxemburgo, dedica-se ao fornecimento de comunicações através da Internet, permitindo o seu software de comunicações a transmissão de mensagens instantâneas, de voz e de vídeo.

Segundo a Comissão Europeia, o acordo entre a Microsoft e a Skype não impede, de forma significativa, a concorrência efectiva no Espaço Europeu (ou numa parte substancial deste) à luz do Direito da União Europeia.

Quanto aos efeitos da operação, a Comissão Europeia concluiu, após ter avaliado a possibilidade de deterioração da interoperabilidade do Skype com os serviços de concorrentes, que a operação não limitaria a capacidade de outros operadores e utilizadores.

Segundo a Comissão Europeia, não existem preocupações de concorrência no mercado de transmissão de mensagens instantâneas de voz e vídeo, uma vez que se trata de um mercado ainda em crescimento, onde actuam vários operadores, incluindo a Google, pelo que a Microsoft não teria um incentivo para deteriorar a interoperabilidade actual do Skype, sendo essencial para a Microsoft a optimização tanto quanto possível desses serviços.

Quanto à possibilidade de deterioração da interligação dos produtos da Microsoft com o Skype (em particular, o sistema operativo Windows), a investigação da Comissão Europeia confirmou que o Skype não concorre directamente com a Microsoft Lync, que é sobretudo utilizado por grandes empresas.

A interoperabilidade do Skype não é, portanto, determinante para os concorrentes e uma ligação entre o Skype e os produtos da Microsoft não é essencial para as empresas, enfrentando a Microsoft Lync concorrência de outros intervenientes fortes na área de comunicações empresariais, como é o caso da Cisco.

Quanto aos consumidores e embora as actividades de ambas as empresas se sobreponham, especialmente na área de comunicações de vídeo, a Comissão Europeia concluiu que a operação proposta não é susceptível de alterar a situação actual para a maioria dos consumidores.

Para além da análise dos efeitos no mercado principal, a investigação da Comissão Europeia concentrou-se ainda nos possíveis efeitos da operação em mercados vizinhos, tendo também chegado à conclusão que a operação não afectaria a concorrência nesses mercados.

A compra do Skype será, assim, concretizada, após aprovação da Comissão Europeia, por 5,9 mil milhões de euros, o que representa a maior aquisição de sempre da Microsoft.


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2011-11-09

No final do mês de Outubro, o Conselho de Ministros aprovou um projecto de proposta de lei da concorrência ("Projecto"), que se encontra em discussão pública até 5 de Dezembro. Este Projecto visa rever a actual Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho ("Lei da Concorrência"), e a Lei n.º 39/2005, de 25 de Agosto ("Estatuto de Clemência"), de forma a dar cumprimento às medidas do memorando de entendimento de ajuda financeira de Portugal.

A revisão da Lei da Concorrência e do Estatuto de Clemência compreende diversas alterações destinadas, sobretudo, a uniformizar o Direito nacional da concorrência com o Direito da União Europeia.

No domínio antitrust, é de destacar a uniformização do elenco exemplificativo de práticas proibidas, de harmonia com os artigos 101.º e 102.º do TFUE, bem como a eliminação do procedimento de avaliação prévia da AdC, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2003.

Quanto ao processo sancionatório das práticas restritivas são de destacar duas novidades, que vêm conferir natureza distinta ao processo de contra-ordenação de concorrência. Por um lado, a consagração do procedimento de transacção nas fases de inquérito e instrução, conferindo-se ao visado a possibilidade de, por iniciativa própria ou a pedido da AdC, apresentar uma proposta de transacção, em harmonia com o regime do Regulamento (CE) n.º 622/2008. Por outro, a possibilidade de aceitação pela AdC de compromissos das empresas susceptíveis de eliminar os efeitos anticoncorrenciais, medida já prevista pelo Regulamento (CE) n.º 1/2003.

No controlo das operações de concentração, o Projecto altera o critério do "volume de negócios" de sujeição obrigatória de uma operação de concentração a notificação prévia, em que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos duas das empresas, passa a ser superior a 5 milhões de euros e não já a 2 milhões de euros, bem como estabelece novos critérios de isenção de notificação prévia, uniformizando o actual regime com o Regulamento (CE) n.º 139/2004.

Nos auxílios públicos, o regime mantém-se, no essencial, idêntico, sendo, no entanto, de destacar a eliminação da referência às indemnizações compensatórias, o que se pode justificar pela revisão em curso do regime dos serviços de interesse económico geral e da jurisprudência Altmark.

O Projecto define ainda os poderes da AdC no âmbito de inspecções e auditorias às empresas, prevendo que essas acções sejam notificadas com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis e, ao nível das sanções, altera os prazos gerais de prescrição dos procedimentos de contra-ordenação e das sanções de 5 para 6 anos. Nos recursos, salienta-se a criação de um tribunal especializado da concorrência, regulação e supervisão.

Embora as actuais propostas de alteração sejam meritórias, não poderá deixar de se assinalar que o Projecto é omisso quanto às acções de indemnização por infracção das regras de concorrência e à sua articulação com o estatuto de clemência, constituindo também esta uma oportunidade para se discutirem estas duas matérias.


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2011-11-08

Publica-se hoje a Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro, alterando a  Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

Esta Portaria vem no seguimento da concretização dos mecanismos previstos na actual Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, bem como dos instrumentos estabelecidos na Directiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de Maio, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.

A grande novidade centra-se na eliminação da República do Chipre e do Grão-Ducado do Luxemburgo da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

Anteriormente, apenas as sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa (Lei de 31 de Julho de 1929 e da Decisão Grão-Ducal de 17 de Dezembro de 1939, hoje revogadas) estavam abrangidas pela lista inicial dos países com regimes de tributação privilegiada claramente mais favorável.

A medida verá o seu alcance aumentado se o disposto na Proposta de Orçamento de Estado para 2012 - que prevê um agravamento generalizado do regime aplicável às relações entre entidades residentes e sociedades residentes nos chamados "paraísos fiscais" - passar para a Lei do Orçamento: (i) a não dedutibilidade fiscal dos gastos com pagamentos efectuados a entidades submetidas a um regime fiscal privilegiado quando o sujeito passivo tenha conhecimento do destino dessas importâncias, designadamente na sequência de relações especiais entre o sujeito passivo e a entidade beneficiária ou a entidade intermediária (ii) o aumento para 30% da taxa aplicável aos rendimentos de capitais obtidos ou devidos a estas entidades; em sede de IRS, é prevista uma taxa agravada de 30% sobre rendimentos de capitais pagos a, ou recebidos de, entidades off-shore.

Neste contexto, aguarda-se a transposição da Directiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro, que prevê o reforço das obrigações de assistência mútua entre administrações tributárias dos Estados membros da União Europeia.


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2011-11-04

A Comissão Europeia ("CE") apresentou, no final do mês passado, as suas objecções escritas relativamente ao acordo de não concorrência celebrado entre a Portugal Telecom, SGPS, S.A. ("PT") e a Telefónica, S.A. ("Telefónica").

Esta comunicação de objecções vem no seguimento da investigação formal da CE iniciada em Janeiro deste ano e que tem como objecto o acordo celebrado pelas duas maiores operadoras de telecomunicações do mercado ibérico, no qual estas empresas se comprometem a não concorrer entre si nos respectivos mercados nacionais de telecomunicações no período entre Setembro de 2010 e Dezembro de 2011.

O acordo foi celebrado entre as partes, no decurso do ano de 2010, posteriormente à aquisição pela Telefónica do controlo exclusivo da Vivo, S.A., que era anteriormente detida conjuntamente por ambas as empresas.

Após a CE ter dado início a esta investigação formal, a PT e a Telefónica revogaram o acordo de não concorrência em Fevereiro de 2011. Todavia, a revogação não invalida a existência do acordo, pelo que se manteve em curso a presente investigação.

Da análise efectuada, a CE concluiu que o objecto do acordo consistia na repartição dos mercados de telecomunicações entre as duas operadoras da qual podia, eventualmente, resultar a prática de preços mais elevados para os consumidores e, em simultâneo, uma menor oferta de serviços.

A CE considerou, por isso, que o referido acordo é susceptível de violar o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), que proíbe os cartéis de empresas, isto é, os acordos entre empresas susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.

O envio da comunicação de objecções pela CE constitui uma fase preliminar de um processo comunitário de infracção das regras de concorrência e que não influencia o resultado final da investigação que permanece em aberto.

Na sequência desta comunicação é concedido a cada uma das empresas um prazo de resposta de dois meses, podendo as partes interessadas durante este período consultar o processo e/ou solicitar uma audição oral. Aguarda-se, portanto, o exercício do direito de defesa por parte da PT e da Telefónica.

Posteriormente ao exercício do direito de defesa, se a CE concluir que existem elementos de prova suficientes para a verificação de uma infracção das regras da concorrência, as empresas podem vir a sofrer uma coima no montante máximo de 10% do volume de negócios anual das empresas a nível mundial.

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2011-11-03

No âmbito do cumprimento do Programa de Assistência Financeira, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro, que regula a 2.ª fase do processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais SGPS, S.A. ("REN").

Nos termos deste diploma, o Governo prevê a possibilidade de o Estado deixar de ter qualquer participação na REN, justificando esta opção, por um lado, com a necessidade de diminuição do peso da dívida pública na economia, e, por outro lado, pelo facto de já existirem instrumentos jurídicos de regulação no sector capazes de salvaguardar o interesse público.

A alienação será concretizada pela Parpública, mediante a alienação de acções representativas de até 51% do capital social da REN, através de três modalidades distintas: (i) venda directa a investidores que venham a tornar-se accionistas de referência ("venda directa de referência"), (ii) venda directa a instituições financeiras ("venda directa institucional") e (iii) oferta pública de venda no mercado nacional. As operações poderão ser simultâneas, totais ou parciais e ocorrer uma ou mais vezes.

Com a modalidade de venda directa de referência pretende-se consolidar a participação de accionistas de referência na REN, procurando captar investidores industriais, em especial operadores de redes de electricidade ou gás natural, e investidores financeiros com perspectiva de investimento estável e de longo prazo. Os critérios de selecção dos investidores incluem o preço, a apresentação de um projecto estratégico, a ausência de condicionantes e a idoneidade e capacidade financeira dos adquirentes.

Refira-se que as acções adquiridas ao abrigo desta modalidade de venda poderão ser sujeitas a um regime de indisponibilidade, pelo período máximo de 5 anos, ficando vedado qualquer negócio jurídico que vise a sua transmissão ou oneração e ainda acordos quanto ao sentido de voto, admitindo-se determinados negócios desde que não coloquem em causa os objectivos da reprivatização.

No que diz respeito à venda directa institucional, pretende-se reforçar a diversificação da estrutura accionista da REN ficando as instituições financeiras obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções.

Por último, a modalidade de oferta pública de venda no mercado nacional tem por o objectivo fomentar a liquidez das acções e permitir a aquisição de um lote de capital pelos trabalhadores.

Nos termos do diploma agora aprovado, cabe agora ao Conselho de Ministros regulamentar, através de resolução, a quantidade total de acções a vender em cada uma das modalidades de venda e aprovar o caderno de encargos, os critérios e modo de determinação do preço e a identificação das instituições financeiras a quem serão transmitidas as participações no âmbito da venda directa institucional, bem como a quantidade de acções a oferecer ao público e aos trabalhadores, assim como os critérios e modo de fixação do preço e rateio, no âmbito da oferta pública de venda. 


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2011-11-02

No dia 24 de Outubro, a Comissão Europeia comunicou o início de uma investigação aprofundada com vista a determinar se a proposta de reestruturação do Banco Português de Negócios ("BPN") se encontra em conformidade com as regras da União Europeia sobre auxílios de Estado.

O BPN foi nacionalizado, em 2008, sem o pagamento de qualquer contrapartida aos seus accionistas. À data, embora o BPN possuísse uma rede de 213 agências bancárias e um conjunto de activos avaliados em 6,6 mil milhões de Euros, o Estado português concedeu diversos auxílios à instituição bancária, nomeadamente através de garantias estatais à emissão de papel comercial, no montante de 4 mil milhões de Euros.

Em Setembro de 2010, a Comissão Europeia foi notificada do projecto de reestruturação do BPN, que previa a sua privatização após uma injecção de capital do Estado português de 550 milhões de Euros.

O projecto de reestruturação previa ainda a transferência de certos activos da instituição bancária para três veículos financeiros - a Parups, S.A., a Parvalorem, S.A. e a Participações SGPS. Para estes veículos foram transferidos (i) empréstimos e créditos, (ii) bens imobiliários e fundos de investimento e (iii) empresas da titularidade do BPN.

Em 31 de Julho de 2011, após o lançamento de uma segunda tentativa de privatização do BPN, as autoridades portuguesas iniciaram um procedimento de negociação exclusiva com o Banco BIC Portugal, tendo em vista a alienação das participações que o Estado português possui no BPN. Esta negociação encontra-se actualmente em curso.

A investigação agora iniciada tem como objectivo recolher todas as informações necessárias para apreciar a compatibilidade dos auxílios concedidos ao BPN pelo Estado português com o Direito da União Europeia e, em particular, com as orientações da Comissão Europeia sobre auxílios estatais às instituições financeiras.

Esta investigação constitui um procedimento comum no âmbito dos auxílios concedidos a instituições financeiras e não corresponde a um juízo antecipado sobre a legalidade ou ilegalidade dos auxílios concedidos ao BPN. A investigação abrangerá, além dos auxílios directamente concedidos à instituição bancária, o próprio processo de privatização e venda da totalidade das participações sociais que o Estado português detém no BPN.

A Comissão Europeia averiguará, nomeadamente, se os auxílios estatais concedidos ao BPN se limitaram ao mínimo indispensável para a sua reestruturação, se o processo de venda não implicará um auxílio para o próprio comprador e se o BPN será uma entidade viável após a sua integração no futuro comprador.

Esperam-se, agora, as conclusões da Comissão Europeia sobre a compatibilidade da reestruturação e privatização do BPN com o regime de auxílios de Estado, não sendo provável que se conclua pela existência de auxílios proibidos, os quais, a existirem, poderão pôr em causa o actual processo de privatização do BPN.



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2011-11-02

Entrou ontem em vigor a Lei n.º 53/2011 que introduz alterações ao Código do Trabalho no que respeita à compensação por cessação de contrato de trabalho. Estas alterações concretizam uma das medidas para a modernização do mercado de trabalho contemplada no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de Março de 2011, e expressamente prevista no memorando de entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, União Europeia e Fundo Monetário Internacional.

Este diploma estabelece que, em caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Esta alteração corresponde, em relação ao regime anterior, a uma redução da compensação devida ao trabalhador, nestas modalidades de despedimento, em 10 dias de retribuição base.

Quanto ao cálculo da compensação, refira-se as seguintes regras: (a) o valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não poderá ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, (b) o montante global da compensação não poderá ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou, no caso de aplicação do limite anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. Refere-se ainda que o valor diário da retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base e diuturnidades e que, em caso de fracção do ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

Quanto ao pagamento da compensação, o diploma consagra uma inovação em relação ao regime anterior, na medida em que prevê que a compensação seja suportada pelo empregador e pelo fundo de compensação de trabalho. No caso de o fundo não pagar a compensação a que está obrigado, o empregador responderá pelo pagamento, ficando sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação ao montante equivalente.

Refira-se que não existem ainda regras específicas quanto ao funcionamento do referido fundo de compensação de trabalho. Assim, enquanto não for constituído o fundo, compete ao empregador o total pagamento da compensação nos termos previstos.

O diploma estabelece ainda que o empregador deverá informar o trabalhador e o serviço competente do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação.

Por último, a lei consagra, ainda, que este novo sistema de compensação apenas se aplica aos contratos de trabalho (independentemente da respectiva modalidade) celebrados após o dia 1 de Novembro de 2011.  


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