As redes sociais provocaram grandes alterações nas comunicações e, de modo geral, na sociedade. Estas ferramentas online possibilitaram a partilha quase simultânea de notícias, mensagens (de variadíssimo teor) e imagens, a uma rapidez e em quantidade vertiginosas. Ainda é uma incógnita saber qual será o futuro da actual revolução tecnológica e comunicacional. As redes sociais aportaram a globalização às comunicações de forma nunca antes verificada e têm surgido fenómenos que demonstram a crescente relevância deste tipo de ferramenta. Assim, já é comum utilizarem-se as redes sociais para se divulgar reacções a importantes factos políticos, económicos e sociais. Conjuntamente com a difusão de informação, têm sido registadas várias convocações de protestos, organizados através das redes sociais, capazes de mobilizar milhares de pessoas em todo o Mundo, com objectivos como o combate à corrupção, revoltas contra ditaduras políticas, contestação de más governações ou até relativamente à bolsa de Wall Street.
O tremendo impacto das redes sociais tem também colocado inúmeros problemas jurídicos. Vêm-se debatendo questões relativamente ao nível de protecção de dados pessoais exigido, quanto à violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada dos utilizadores das redes sociais e até face à utilização de dados divulgados nas redes sociais como prova em processo. Imagine-se, por exemplo, o roubo de identidade consumado através de um determinado perfil criado numa rede social ou a colocação e identificação de imagens de terceiros na web sem o seu consentimento.
É indesmentível que a quantidade de problemas colocados vem aumentando e, para a sua maioria, ainda não há uma resposta definitiva e concreta. Nesta newsletter abordamos algumas das principais implicações jurídicas das redes sociais no que toca à protecção de dados pessoais e à reserva da vida privada.
Para aceder à totalidade do artigo, consulte aqui, a newsletter da Microsoft em artigos do mês.
Na sequência da aprovação do projecto de proposta de lei do regime jurídico da concorrência pelo Conselho de Ministros no dia 27 de Outubro de 2011, a Macedo Vitorino apresentou os seus contributos ao projecto de proposta de lei, que integra o regime jurídico da concorrência, no Anexo I, (Projecto de Proposta de Lei da Concorrência), e o regime jurídico da dispensa e da redução do montante da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas de concorrência, no Anexo II, (Projecto de Proposta do Estatuto de Clemência).
A resposta à consulta pública pode ser consultada aqui.
A Comissão Europeia ("CE") decidiu, recentemente, obrigar o Estado português a recuperar a diferença entre o nível de prémios cobrados, ao abrigo do regime português de seguro de crédito a curto prazo em vigor entre o início de 2009 e o final de 2010, e o respectivo preço de mercado.
Esta decisão foi adoptada na sequência de um processo de investigação aprofundada iniciado em Outubro de 2010, durante o qual a CE acautelou que a "Linha de apoio ao Crédito Comercial das PME, através do Seguro de Créditos para Países de OCDE, com Garantia Mútua" poderia representar um auxílio de estado concedido de forma ilegal, por violar as regras dos auxílios estatais em matéria de seguros de crédito à exportação instituídas pela União Europeia em 2008.
O regime português foi criado, em Janeiro de 2009, como uma medida adoptada ao abrigo do quadro comunitário temporário, que permitiria a concessão de auxílios de Estado, durante a crise financeira e económica, destinados a apoiar o acesso ao financiamento das empresas.
Este regime permitia que as empresas, que tinham um limite de crédito junto de uma seguradora privada, pudessem beneficiar de uma cobertura estatal complementar para o crédito à exportação e para as operações comerciais de curto prazo. A cobertura adicional concedida pelo Estado poderia chegar até aos 100% do montante coberto pela entidade seguradora e ficaria sujeita a uma contrapartida fixada em 60% da taxa aplicada pelas seguradoras.
A CE apontou quatro principais razões para justificar a actual condenação do Estado português. Em primeiro lugar, a CE considerou que o regime português não abrangia as empresas que não podiam obter uma cobertura de base junto de uma seguradora privada, o que representava a exclusão das empresas que estariam à partida mais afectadas pela crise financeira e, por conseguinte, que mais careciam deste tipo de apoio.
A CE considerou ainda que a oferta de um prémio abaixo do preço do mercado ultrapassava o estritamente necessário para evitar a perturbação do mercado e, em simultâneo, distorcia a concorrência entre as empresas que obtiveram a cobertura ao abrigo deste regime e as empresas que não o conseguiram. Por outro lado, o Estado português não fez prova de que o seguro privado estava efectivamente indisponível no mercado.
Por último, a CE considerou que este regime contribuiu para proteger as posições de mercado das seguradoras de crédito privadas, uma vez que impediu a substituição do seguro de crédito a curto prazo por outros produtos que também poderiam proteger o crédito, como é o caso do crédito documentário ou do factoring.
O Estado português encontra-se agora obrigado a recuperar o auxílio, que se estima ser de cerca de 1000 euros por empresa, de entre as 400 empresas beneficiárias. Esta decisão vem também reforçar a importância de os Estados obterem uma autorização prévia da CE no âmbito das matérias relativas a auxílios de estado.
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A Macedo Vitorino & Associados, em parceria com a Câmara do Comércio Americana em Portugal, realizou um seminário sobre a recuperação de empresas, onde, entre outras, foram debatidas matérias como o excesso de dívida pública e privada e a escassez de capital como causas da crise.
Para aceder à apresentação na íntegra, por favor contactar Manuela Machado (mmachado@macedovitorino.com)
As alterações adoptadas pelo Conselho da BVV, que entram em vigor no dia 01 de Janeiro 2012, abrangem sobretudo o âmbito de gestão da informação em sociedades anónimas listadas na BVV.
A Lei actual não prevê um nível adequado de divulgação a este respeito, produzindo disparidades e lacunas de informação.
As alterações incluem a recomendação que se exige à sociedade cotada que refira no seu site as informações enganosas, falsas ou desactualizadas sobre a empresa, tal como as opiniões dos seus representantes ou outras pessoas influentes. Segundo as novas regras também será obrigatória a divulgação das informações sobre a condução dos negócios na promoção da cultura, educação, ciência, desportos ou outras actividades, com o principal intuito de informar os accionistas sobre os projectos e respectivos custos.
O principal propósito destas alterações é fornecer informação capaz de abranger o maior espectro da actividade realizada pelos emitentes e assim evitar conflitos entre os grupos de interesse dentro das empresas cotadas na BVV. Trata-se, portanto, de garantir uma boa comunicação com os investidores e a protecção dos direitos dos accionistas.
A introdução destas alterações ao conjunto de Boas Práticas visa continuar a elevar os padrões de transparência das sociedades cotadas, e assim, conferir maior segurança dos investimentos no mercado regulado.
Como solução intermédia, o Conselho da BVV também decidiu propor 01 de Janeiro de 2013 como a data de entrada em vigor, para as empresas cotadas, da realização das assembleias gerais em formato electrónico. Esta alteração, segundo o Conselho, levará a uma maior participação dos accionistas em assuntos corporativos.
A proposta de Orçamento do Estado para 2012 apresentada no passado dia 17 de Outubro na Assembleia da República ("Proposta do OE 2012") prevê um aumento generalizado da carga fiscal, aplicando muitas das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Nesta newsletter passamos em revista as principais alterações fiscais previstas na Proposta do OE 2012 que terão impacto na vida das pessoas e, em especial, das empresas.
Deve notar-se que as alterações propostas serão objecto de discussão na Assembleia da República, podendo sofrer alterações até à sua aprovação final.
Leia o artigo completo no pdf.
Na sequência de notificação de 2 de Setembro de 2011, a Comissão Europeia viabilizou a aquisição da Skype Global pela Microsoft Corporation.
A Microsoft Corporation é uma empresa norte-americana que se dedica à concepção, desenvolvimento e fornecimento de software informático, sistemas operativos e serviços relacionados. A Skype Global, com sede no Luxemburgo, dedica-se ao fornecimento de comunicações através da Internet, permitindo o seu software de comunicações a transmissão de mensagens instantâneas, de voz e de vídeo.
Segundo a Comissão Europeia, o acordo entre a Microsoft e a Skype não impede, de forma significativa, a concorrência efectiva no Espaço Europeu (ou numa parte substancial deste) à luz do Direito da União Europeia.
Quanto aos efeitos da operação, a Comissão Europeia concluiu, após ter avaliado a possibilidade de deterioração da interoperabilidade do Skype com os serviços de concorrentes, que a operação não limitaria a capacidade de outros operadores e utilizadores.
Segundo a Comissão Europeia, não existem preocupações de concorrência no mercado de transmissão de mensagens instantâneas de voz e vídeo, uma vez que se trata de um mercado ainda em crescimento, onde actuam vários operadores, incluindo a Google, pelo que a Microsoft não teria um incentivo para deteriorar a interoperabilidade actual do Skype, sendo essencial para a Microsoft a optimização tanto quanto possível desses serviços.
Quanto à possibilidade de deterioração da interligação dos produtos da Microsoft com o Skype (em particular, o sistema operativo Windows), a investigação da Comissão Europeia confirmou que o Skype não concorre directamente com a Microsoft Lync, que é sobretudo utilizado por grandes empresas.
A interoperabilidade do Skype não é, portanto, determinante para os concorrentes e uma ligação entre o Skype e os produtos da Microsoft não é essencial para as empresas, enfrentando a Microsoft Lync concorrência de outros intervenientes fortes na área de comunicações empresariais, como é o caso da Cisco.
Quanto aos consumidores e embora as actividades de ambas as empresas se sobreponham, especialmente na área de comunicações de vídeo, a Comissão Europeia concluiu que a operação proposta não é susceptível de alterar a situação actual para a maioria dos consumidores.
Para além da análise dos efeitos no mercado principal, a investigação da Comissão Europeia concentrou-se ainda nos possíveis efeitos da operação em mercados vizinhos, tendo também chegado à conclusão que a operação não afectaria a concorrência nesses mercados.
A compra do Skype será, assim, concretizada, após aprovação da Comissão Europeia, por 5,9 mil milhões de euros, o que representa a maior aquisição de sempre da Microsoft.
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No final do mês de Outubro, o Conselho de Ministros aprovou um projecto de proposta de lei da concorrência ("Projecto"), que se encontra em discussão pública até 5 de Dezembro. Este Projecto visa rever a actual Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho ("Lei da Concorrência"), e a Lei n.º 39/2005, de 25 de Agosto ("Estatuto de Clemência"), de forma a dar cumprimento às medidas do memorando de entendimento de ajuda financeira de Portugal.
A revisão da Lei da Concorrência e do Estatuto de Clemência compreende diversas alterações destinadas, sobretudo, a uniformizar o Direito nacional da concorrência com o Direito da União Europeia.
No domínio antitrust, é de destacar a uniformização do elenco exemplificativo de práticas proibidas, de harmonia com os artigos 101.º e 102.º do TFUE, bem como a eliminação do procedimento de avaliação prévia da AdC, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2003.
Quanto ao processo sancionatório das práticas restritivas são de destacar duas novidades, que vêm conferir natureza distinta ao processo de contra-ordenação de concorrência. Por um lado, a consagração do procedimento de transacção nas fases de inquérito e instrução, conferindo-se ao visado a possibilidade de, por iniciativa própria ou a pedido da AdC, apresentar uma proposta de transacção, em harmonia com o regime do Regulamento (CE) n.º 622/2008. Por outro, a possibilidade de aceitação pela AdC de compromissos das empresas susceptíveis de eliminar os efeitos anticoncorrenciais, medida já prevista pelo Regulamento (CE) n.º 1/2003.
No controlo das operações de concentração, o Projecto altera o critério do "volume de negócios" de sujeição obrigatória de uma operação de concentração a notificação prévia, em que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos duas das empresas, passa a ser superior a 5 milhões de euros e não já a 2 milhões de euros, bem como estabelece novos critérios de isenção de notificação prévia, uniformizando o actual regime com o Regulamento (CE) n.º 139/2004.
Nos auxílios públicos, o regime mantém-se, no essencial, idêntico, sendo, no entanto, de destacar a eliminação da referência às indemnizações compensatórias, o que se pode justificar pela revisão em curso do regime dos serviços de interesse económico geral e da jurisprudência Altmark.
O Projecto define ainda os poderes da AdC no âmbito de inspecções e auditorias às empresas, prevendo que essas acções sejam notificadas com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis e, ao nível das sanções, altera os prazos gerais de prescrição dos procedimentos de contra-ordenação e das sanções de 5 para 6 anos. Nos recursos, salienta-se a criação de um tribunal especializado da concorrência, regulação e supervisão.
Embora as actuais propostas de alteração sejam meritórias, não poderá deixar de se assinalar que o Projecto é omisso quanto às acções de indemnização por infracção das regras de concorrência e à sua articulação com o estatuto de clemência, constituindo também esta uma oportunidade para se discutirem estas duas matérias.
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Publica-se hoje a Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro, alterando a Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.
Esta Portaria vem no seguimento da concretização dos mecanismos previstos na actual Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, bem como dos instrumentos estabelecidos na Directiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de Maio, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.
A grande novidade centra-se na eliminação da República do Chipre e do Grão-Ducado do Luxemburgo da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.
Anteriormente, apenas as sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa (Lei de 31 de Julho de 1929 e da Decisão Grão-Ducal de 17 de Dezembro de 1939, hoje revogadas) estavam abrangidas pela lista inicial dos países com regimes de tributação privilegiada claramente mais favorável.
A medida verá o seu alcance aumentado se o disposto na Proposta de Orçamento de Estado para 2012 - que prevê um agravamento generalizado do regime aplicável às relações entre entidades residentes e sociedades residentes nos chamados "paraísos fiscais" - passar para a Lei do Orçamento: (i) a não dedutibilidade fiscal dos gastos com pagamentos efectuados a entidades submetidas a um regime fiscal privilegiado quando o sujeito passivo tenha conhecimento do destino dessas importâncias, designadamente na sequência de relações especiais entre o sujeito passivo e a entidade beneficiária ou a entidade intermediária (ii) o aumento para 30% da taxa aplicável aos rendimentos de capitais obtidos ou devidos a estas entidades; em sede de IRS, é prevista uma taxa agravada de 30% sobre rendimentos de capitais pagos a, ou recebidos de, entidades off-shore.
Neste contexto, aguarda-se a transposição da Directiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro, que prevê o reforço das obrigações de assistência mútua entre administrações tributárias dos Estados membros da União Europeia.
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A Comissão Europeia ("CE") apresentou, no final do mês passado, as suas objecções escritas relativamente ao acordo de não concorrência celebrado entre a Portugal Telecom, SGPS, S.A. ("PT") e a Telefónica, S.A. ("Telefónica").
Esta comunicação de objecções vem no seguimento da investigação formal da CE iniciada em Janeiro deste ano e que tem como objecto o acordo celebrado pelas duas maiores operadoras de telecomunicações do mercado ibérico, no qual estas empresas se comprometem a não concorrer entre si nos respectivos mercados nacionais de telecomunicações no período entre Setembro de 2010 e Dezembro de 2011.
O acordo foi celebrado entre as partes, no decurso do ano de 2010, posteriormente à aquisição pela Telefónica do controlo exclusivo da Vivo, S.A., que era anteriormente detida conjuntamente por ambas as empresas.
Após a CE ter dado início a esta investigação formal, a PT e a Telefónica revogaram o acordo de não concorrência em Fevereiro de 2011. Todavia, a revogação não invalida a existência do acordo, pelo que se manteve em curso a presente investigação.
Da análise efectuada, a CE concluiu que o objecto do acordo consistia na repartição dos mercados de telecomunicações entre as duas operadoras da qual podia, eventualmente, resultar a prática de preços mais elevados para os consumidores e, em simultâneo, uma menor oferta de serviços.
A CE considerou, por isso, que o referido acordo é susceptível de violar o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), que proíbe os cartéis de empresas, isto é, os acordos entre empresas susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.
O envio da comunicação de objecções pela CE constitui uma fase preliminar de um processo comunitário de infracção das regras de concorrência e que não influencia o resultado final da investigação que permanece em aberto.
Na sequência desta comunicação é concedido a cada uma das empresas um prazo de resposta de dois meses, podendo as partes interessadas durante este período consultar o processo e/ou solicitar uma audição oral. Aguarda-se, portanto, o exercício do direito de defesa por parte da PT e da Telefónica.
Posteriormente ao exercício do direito de defesa, se a CE concluir que existem elementos de prova suficientes para a verificação de uma infracção das regras da concorrência, as empresas podem vir a sofrer uma coima no montante máximo de 10% do volume de negócios anual das empresas a nível mundial.
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