2017-01-20

Os empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo com desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) e que mantenham a relação contratual pelo período mínimo de 24 meses, podem receber do Estado até €3.791,88, valor correspondente a 9 vezes Indexante dos Apoios Sociais (IAS). No caso de optarem por um contrato a termo certo, o valor desce para os €1.263,96 (3 x IAS) e depende da manutenção do vínculo contratual pelo período de duração inicial do contrato. Para os contratos em part-time, o apoio financeiro será atribuído em proporção ao tempo prestado.

Os apoios financeiros poderão ser concedidos às entidades empregadoras, quer se tratem de empresários em nome individual, pessoas coletivas privadas (com ou sem fins lucrativos), ou entidades que tenham iniciado Processo Especial de Revitalização (PER) ou Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).  

Estes apoios constam da “Medida Contrato-Emprego”, regulada na Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, que entrou ontem em vigor.

Mas se tem uma empresa e pretende contratar trabalhadores não se apresse desde já para o Centro de Emprego: o IEFP ainda irá emitir um Regulamento a definir os critérios de análise para a apreciação das candidaturas, e tem até dia 23 de janeiro para o fazer.

Para se poder candidatar, o empregador não poderá ter pagamentos de salários em atraso (a menos que se encontre em PER ou SIREVE), não poderá ter sido condenado por violar as leis do trabalho e terá que ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o IEFP e o Fundo Social Europeu.

Já no que respeita aos candidatos a emprego, a regra é a de que têm que estar inscritos no IEFP há seis meses consecutivos, baixando este período para os 2 meses no caso de pessoas com idade igual ou inferior a 29 anos, ou a partir dos 45 anos.

O pagamento dos apoios será feito três vezes: 20% no início do contrato, (no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação), 30% no 13.º mês do contrato e os restantes 50% ao final dos dois anos.

Os valores poderão ser majorados caso se trate de desempregados com maior dificuldade em aceder ao mercado de trabalho (como é o caso dos refugiados, pessoas com deficiência ou ex-reclusos) ou de pessoas sub-representadas em determinada profissão.

2017-01-18

Sem grandes hesitações em relação à polémica que tem dividido os Partidos, o Presidente da República promulgou o Decreto-Lei n.º 11-A/2017, que estabelece a descida da Taxa Social Única (TSU) paga pelos empregadores em 1,25 pontos percentuais, como medida excecional e temporária de apoio ao emprego.

O diploma publicado na passada terça-feira fixou em 22,5% a contribuição social a cargo da entidade empregadora (mantendo-se inalterado o valor de 11%, suportada pelo trabalhador) acompanhando, de forma inversa, o aumento do salário mínimo nacional.

O diploma produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017 e pretende vigorar apenas durante um ano como uma medida de promoção do crescimento e a melhoria da competitividade das empresas. O direito à redução da TSU dependerá da verificação cumulativa das seguintes condições:

  • O trabalhador abrangido deve estar vinculado à entidade empregadora por contrato de trabalho, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;
  • O trabalhador deve ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e os € 557, ou o valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto ser resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700; e
  • A entidade empregadora deve ter a sua situação contributiva regularizada.

Entretanto, o BE, o PCP e o PSD anunciaram já que o Diploma agora publicado “cairá” no Parlamento, aquando da apreciação a que será sujeito, no próximo dia 25 de janeiro.  Aguarda-se a resposta do Governo, já que o mesmo garantiu não ter na manga um “plano B” para o caso de a lei ser chumbada em sede de apreciação parlamentar.

 

Foi publicada a Portaria n.º 12/2017, de 9 de janeiro, que determina quais os imóveis que estão sujeitos às regras de avaliação previstas no artigo 46.º, n.º 2 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (“CIMI”).

Afastando-se do método tradicional de avaliação de imóveis, que tem em conta a afetação, área de construção, área do terreno, conforto, localização, etc., as novas regras de avaliação atendem ao método do custo adicionado do valor do terreno, ou seja, à soma do preço do terreno e do preço da construção, adequando-se assim às características específicas dos imóveis.

Os imóveis alvo das novas regras de avaliação são os seguintes:

• Centros electroprodutores, barragens, instalações de transformação de eletricidade, instalações de produção, armazenagem e transporte de gás, instalações de captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água, instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de eliminação de resíduos;
• Instalações destinadas ao transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre (não integradas no domínio público);
• Postos e torres de telecomunicações;
• Estádios e outros recintos desportivos, pavilhões multiusos, piscinas, recintos para a prática de desportos motorizados, parques temáticos e campos de golf;
• Instalações afetas a indústrias extrativas com construções associadas e estruturas destinadas à indústria naval, cimenteira, petrolífera, química e metalúrgica;
• Instalações de atividade pecuária e aquicultura, edifícios afetos à atividade aquícola, moinhos e azenhas;
• Postos de abastecimento de combustíveis e instalações de lavagem de automóveis;
• Estruturas e pavilhões aligeirados, com áreas cobertas, mas não fechadas; e
• Construções precárias, roulottes e contentores e parques de campismo.

O novo método aplica-se às avaliações destes imóveis cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 10 de janeiro de 2017.

2017-01-05

A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (OE 2017).

Na presente Newsletter analisamos as principais alterações fiscais que se farão sentir neste ano que agora se inicia, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

OE 2017 – Da Proposta à Lei

O Orçamento de Estado para 2017 foi aprovado pela Lei 42/2016 (OE 2017) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo. Nesta newsletter analisamos essas alterações.

IRS

Em matéria de IRS, o Parlamento aprovou as seguintes alterações:

• Dedução do IVA na aquisição de passes mensais para a utilização de transportes públicos de passageiros, até ao limite anual de €250 por agregado familiar;
• Dedução das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, independentemente da entidade que presta o serviço e da taxa de IVA aplicada, de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo;
• Extinção imediata da sobretaxa no 2.º escalão de IRS e adiamento da extinção da sobretaxa no 4.º escalão de IRS para 30 de novembro de 2017.

IRC

No IRC, destacam-se as seguintes alterações face à proposta do Governo:

• Possibilidade de o sujeito passivo poder optar entre quais os prejuízos fiscais que pode reportar, desde que dentro do período legal de reporte, eliminando-se a regra que obrigava a reportar em primeiro lugar os prejuízos registados há mais tempo; e
• Redução do montante mínimo do pagamento especial por conta de €1000 para €850.

IMI

Importa destacar ainda as alterações ao adicional ao IMI, nomeadamente, a substituição da taxa única de 0,3% aplicável ao valor tributário acima de €600.000 pelas seguintes taxas:

• Pessoas singulares: 0,7% sobre o valor tributário que exceda €600.000 e 1% sobre o valor que exceda €1.000.000;
• Pessoas coletivas: 0,4% sobre o valor tributário que exceda €600.000, exceto prédios afetos a uso pessoal dos titulares de capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, os quais serão sujeitos às taxas aplicáveis às pessoas singulares;
• Entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável: 7,5% sobre o valor tributário que exceda €600.000.

Para além disso, ficam excluídos deste adicional os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços, entre outros, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI.

Para mas informações poderá consultar a nossa newsletter sobre o OE 2017.

2017-01-04

A partir de 1 de janeiro de 2017, os juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas passam a ser de 4,966%, de acordo com o Aviso n.º 139/2017, de 21 de dezembro de 2016, publicado no Diário da República de 4 de janeiro de 2017.

As taxas de juro devidas por atrasos no pagamento de dívidas ao Estado e outras entidades públicas são fixadas no início de janeiro pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), mediante aviso publicado no Diário da República e vigoram para todo o ano, desde o dia 1 de janeiro.

2016-12-22

Dinheiro Vivo publica um artigo de opinião sobre o prémio Nobel de Ciências Económicas atribuído este ano, com o título "Os génios mostram-nos o que está à frente dos nossos olhos" e da autoria de António de Macedo Vitorino.

Relembramos que o Nobel de Economia foi recentemente entregue à dupla de investigadores Oliver Hart e Bengt Holmström pela sua “teoria dos contratos”.

 

2016-12-13

Cinquenta anos depois da aprovação, o Código Civil mantém o carácter inovador ou carece de atualização? Esta foi a questão colocada pela Advocatus à Macedo Vitorino & Associados.

Veja no PDF a opinião de Pedro Almeida Cabral, da qual destacamos o excerto "A melhor forma de comemorar os 50 anos do Código Civil é mesmo homenagear a sua longevidade e apuro técnico e fazer esta anunciada revisão de forma ponderada, cuidada, crítica e participada".

2016-12-05

"O contrato coletivo ora publicado deixou para trás meses de destruição e abre a porta à recuperação do Porto de Lisboa. O crescimento económico do país passa também, pelo reforço da negociação coletiva. Há que seguir o exemplo.", este é um excerto de um artigo de opinião elaborado por Guilherme Dray, publicado no passado dia 2 de dezembro no jornal Vida Económica.

Pode ler o artigo no pdf. 

2016-11-29

'Não nos enganemos, as regras do jogo não mudaram: continua a ser o mercado a decidir quem sobrevive na economia digital e a determinar a eficiência de todas as estruturas que fazem o “ecossistema”'.

Partilhamos este excerto do artigo de opinião 'Nem tudo são startups', da autoria de João de Macedo Vitorino, publicado recentemente no Observador.

Pode ler o artigo integral no pdf.