Em entrevista para o mais recente projeto editorial direcionado para startups - Link to Leaders, João de Macedo Vitorino explica o que o levou a apostar na criação do MVStart e qual o seu objetivo, assim como refere como funciona e se caracteriza o ecossistema de startups em Portugal.
Destacamos o excerto “Se tentarmos criar uma start-up em Portugal (...) temos muitas burocracias, uma fiscalidade dramática, legislações laborais e, depois, temos outro problema que é o financiamento”
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"Startups tendem a secundarizar questões legais” é o título de um artigo publicado hoje no suplemento Lex, do Jornal de Negócios, que aborda o fato de os promotores de startups tenderem a esquecer-se das questões jurídico-legais inerentes ao empreendedorismo, independentemente do estágio em que a startup se encontra.
Destacamos alguns excertos do coordenador do nosso projeto MVStart, Guilherme Dray, que refere:
“O aconselhamento jurídico permite ao empreendedor saber o que é necessário fazer para constituir uma sociedade e os cuidados que deve ter na escolha e elaboração dos respetivos estatutos”, e este é fundamental para que o “empreendedor saiba como se relacionar com os investidores ou agências de capital de risco e como se proteger perante a entrada de um novo sócio na empresa”.
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O cartão "The Host" é uma iniciativa da incubadora Start Up Lisboa, foi apresentado ontem na conferência Web Summit e contou com a assessoria da Macedo Vitorino & Associados .
Este cartão digital visa promover a circulação de startups e facilitar o seu acesso ao ecossistema empresarial, permitindo aos jovens empreendedores aceder a um espaço de trabalho no estrangeiro, aos eventos e a outros benefícios de parceiros em todo o mundo.
Para mais detalhes consultem o site da StartUp Lisboa: http://www.startuplisboa.com/the-host/
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A partir de amanhã, dia 4 de novembro, entra em vigor o regime de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, mediante o qual os contribuintes poderão proceder ao pagamento voluntário de dívidas, de forma integral ou faseada, beneficiando de uma dispensa ou redução dos juros e demais encargos associados à dívida.
A adesão ao novo regime poderá ser feita até dia 20 de dezembro deste ano, por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta.
Quanto às dívidas fiscais, o regime abrange os montantes devidos até 31 de dezembro de 2015 e cobrados até 31 de maio de 2016, excluindo as contribuições extraordinárias. Já quanto às dívidas à Segurança Social encontram-se abrangidos os montantes cobrados até 31 de dezembro de 2015.
No caso de o contribuinte optar pelo pagamento integral da dívida, poderá beneficiar não só do perdão total de juros e demais encargos, mas também da redução das coimas associadas ao não pagamento do imposto para 10% do montante mínimo legal.
Contudo, caso o contribuinte tenha mais do que uma dívida, e proceda apenas ao pagamento integral de uma delas, beneficiará de um perdão total de juros e encargos, mas não da redução das coimas.
O contribuinte poderá ainda optar por fasear o pagamento da dívida até 150 prestações mensais, desde que pague, pelo menos, 8% do valor da dívida até 20 de dezembro de 2016. O pagamento a prestações não depende de qualquer garantia adicional.
O montante mínimo de cada prestação, para pessoas singulares, será de €102,00 e, para empresas, de €204,00.
Os juros e restantes encargos serão deduzidos em:
• 10% (se o plano for de 73 a 150 prestações);
• 50% (se o plano for de 37 a 72 prestações); e
• 80% (se o plano tiver até 36 prestações).
Caso o contribuinte não pague três ou mais prestações, ser-lhe-á exigido o montante total.
O contribuinte pode, ainda, incluir neste regime as dívidas que já estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime.
Uma das novas medidas previstas na proposta de Orçamento do Estado é a criação de benefícios fiscais para pessoas que invistam em empresas startup ao abrigo do Programa Semente.
Um dos benefícios propostos inclui a dedução, em sede de IRS, de até 25% do montante desses investimentos, com o limite de 40% da coleta total do IRS, desde que efetuados fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. O remanescente poderá ser deduzido, nas mesmas condições, nos dois anos subsequentes.
De acordo com a proposta, as empresas alvo terão que preencher os seguintes requisitos:
• Ser qualificadas como micro ou pequenas empresas;
• Não ter sido constituídas há mais de cinco anos;
• Ter menos de 20 trabalhadores;
• Não deter bens e direitos sobre bens imóveis num valor superior a € 200.000,00;
• Não estarem cotadas em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;
• Ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada; e
• Serem certificadas pela Rede Nacional de Incubadoras.
Para que o investimento seja elegível é necessário que se verifiquem as seguintes condições:
• O investimento seja superior a € 10.000,00 e inferior a € 100.000,00€, por sociedade e por ano;
• A participação social detida na startup não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade, quer após a subscrição quer nos três anos seguintes;
• A participação social subscrita seja detida, pelo menos, durante 48 meses;
• A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades ou outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%; e
• As entradas sejam efetivamente utilizadas, até três anos após a subscrição, em despesas de investigação ou desenvolvimento, na aquisição de ativos intangíveis ou na aquisição de ativos fixos intangíveis (ficam excluídos os terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais).
Propõe-se ainda que o produto da venda das suas participações sociais numa startup, em que tenha investido e beneficiado do presente regime, não será considerado como mais-valia, desde que:
• As participações tenham sido detidas durante, pelo menos, 48 meses; e
• O investidor reinvista a totalidade do valor obtido com a venda, no ano da venda das participações ou no ano seguinte, em participações noutra startup.
Caso o investidor reinvista apenas parte do valor obtido, o remanescente será proporcionalmente tributado como mais valia. Salienta-se, ainda, que este benefício não está sujeito aos limites previstos para as deduções à coleta em sede de IRS.
"Os últimos tempos têm sido marcados pela vaga de franceses que têm escolhido Portugal para viver, conduzindo a um boom no investimento imobiliário nacional. Esta invasão francesa levou-nos à descoberta do que se fazia por lá, no ramo imobiliário, e guiou-nos ao encontro da venda contra renda vitalícia (...)"
Com base na temática da 'venda contra renda vitalícia', uma modalidade de venda de imóveis muito pouco divulgada em Portugal, partilhamos um artigo de opinião publicado hoje pelo Jornal de Negócios, e elaborado por Estela Guerra e Carolina França Barreira, advogada e advogada estagiária da Macedo Vitorino & Associados, respetivamente.
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O Jornal Oficial da União Europeia publicou hoje o texto do Acordo de Paris. Pode consultá-lo aqui.
O Acordo de Paris acolhe o compromisso assumido por todos os países no sentido de limitar o aquecimento médio global a um valor inferior a 2 °C.
Entrará em vigor a 4 de novembro de 2016, a tempo da próxima Conferência da ONU sobre Alterações Climáticas (COP 22), que se realiza em Marraquexe, Marrocos, de 7 a 18 de novembro.
O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2017 (OE 2017). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2017.
IRS
No IRS, as principais alterações propostas são as seguintes:
• Atualização dos escalões de IRS em 0,8%;
• Introdução da declaração automática de rendimentos que se tornará definitiva com a confirmação do contribuinte ou o decurso do prazo; em 2016 esta mecanismo será aplicável apenas a determinados contribuintes/rendimentos;
• Extinção gradual da sobretaxa de IRS ao longo do ano de 2017 tendo em conta os escalões de rendimentos;
• Uniformização do prazo de entrega das declarações (a partir de 1 de abril);
• Introdução da opção de tributação das importâncias relativas à exploração de estabelecimentos de alojamento local como rendimentos da categoria F (rendimentos prediais), com a possibilidade de aplicação da taxa de 28%;
• Aumento da base de incidência relativamente às importâncias acima referidas de 15% para 35%, no caso de não ser exercida opção pela categoria F e de ser aplicável o regime simplificado da categoria B; e
• Redução da base de incidência dos sujeitos passivos com deficiência de 90% para 85%, no caso de rendimentos das categorias A e B.
IRC
No IRC, entre as alterações propostas destacam-se as seguintes:
• Tributação das variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, desde que não atribuam o direito a receber dividendos nem direito de voto e não sejam convertíveis em partes sociais;
• Exclusão da aplicação do regime do reinvestimento às propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível;
• Consideração das perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de capital próprio na determinação do lucro tributável do período em que se verifique a transmissão onerosa, quando seja aplicável o regime de participation exemption e as perdas tenham sido deduzidas;
• Aumento da base de incidência das atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local de 4% para 35%;
• Exclusão do conceito de volume de negócios para efeitos de cálculo do PEC do valor das vendas e prestações de serviços geradores de rendimentos não sujeitos ou isentos;
• A tributação autónoma das despesas de representação, ajudas de custo e encargos pela deslocação em viatura própria deixa de depender da respetiva dedutibilidade;
• Obrigatoriedade das empresas disporem de capacidade de exportação de ficheiros (SAF-T), nos termos e formatos a definir por portaria; e
• Prorrogação para 2017 do regime transitório aprovado pelo OE 2016 que estabelecia a obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do grupo do período de tributação que se iniciasse em ou após 1 de janeiro de 2017, de um quarto dos resultados internos que tivessem sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado ainda pendentes de tributação em 31 de dezembro de 2016, por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data; prevê-se igualmente a obrigação de efetuar um pagamento por conta autónomo durante o mês de julho de 2017.
IVA
Em sede de IVA, a proposta do OE 2017 vem prever (i) a possibilidade de autoliquidação do IVA na importação de determinados bens a partir de 1 de setembro de 2017 (e.g. estanho, cobre, zinco) e dos restantes a partir de 1 de março de 2018 e (ii) a alteração do prazo de comunicação de faturas para o dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura. A proposta inclui ainda uma autorização legislativa para alargar a lista de prestações de serviços de alimentação e bebidas sujeitas à taxa intermédia de IVA.
IMI e Imposto do selo
Em sede de IMI, destaca-se a criação de um adicional ao IMI de 0,3% com as seguintes características:
• O adicional incidirá sobre a soma do valor patrimonial tributário (“VPT”) dos prédios urbanos sitos em território português de que o sujeito passivo seja titular, reportados a 1 de janeiro do respetivo ano, na parte que exceda os € 600.000,00;
• O limite de € 600.000,00 não será aplicável (i) a pessoas coletivas cujo ativo seja composto em mais de 50% por imóveis não afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou comercial, ou em que a sua atividade consista na compra e venda de bens imóveis; (ii) sociedades de simples administração de bens, sujeitas ao regime da transparência fiscal e (iii) sujeitos passivos que não tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;
• Ficam excluídos do adicional os prédios classificados como industriais e os prédios licenciados para atividade turística, declarados como tal; e
• O adicional deverá ser pago em setembro do ano a que respeita.
Como consequência da criação do adicional ao IMI, propõe-se a eliminação do imposto de selo sobre os prédios habitacionais ou terrenos para construção com VPT igual ou superior a € 1 milhão.
Outros impostos
A proposta de OE 2017 prevê ainda:
• Aumento do Imposto sobre o Tabaco, Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), ISP, ISV e IUC;
• Extensão do IABA às bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes e revogação da isenção aplicável a aguardente para consumo próprio, produzido em pequenas destilarias; e
• Extensão do Imposto Especial de Consumo (IEC) a bebidas adicionadas com açúcar e outros edulcorantes e bebidas com teor alcoólico superior a 0,5% e inferior ou igual a 1,2% por volume (€8,22 e €16,46 por hectolitro, consoante o teor de açúcar seja inferior a 80 gramas ou não), com exceção de (i) bebidas à base de leite, soja ou arroz, (ii) sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, caju e avelã e (iii) bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos.
Propõe-se ainda a manutenção das contribuições sobre a indústria farmacêutica, o sector energético e o sector bancário em 2017.
Benefícios fiscais
Ao nível dos benefícios fiscais, a proposta de OE 2016 prevê:
• Novo incentivo ao investimento em startups que consiste na dedução à coleta do IRS (até ao limite de 40% desta) de 25% do montante dos investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente efetuados por pessoas singulares fora do âmbito da categoria B (até ao limite anual de €100.000) desde que verificadas determinadas condições;
• Aplicação de taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €15.000 de matéria coletável obtidos por PMEs instaladas em território do interior (a determinar por portaria);
• Alargamento do regime de remuneração convencional do capital social a entidades que não sejam PMEs e aumento da dedução relativa à remuneração convencional de 5% para 7% das entradas até €2 milhões - a sociedade beneficiária não poderá reduzir o seu capital social com restituição aos sócios no período de tributação em que as respetivas entradas sejam realizadas, nem nos 5 períodos de tributação seguintes, sob pena de tributação do somatório das importâncias deduzidas a este título, majorado em 15%;
• Aumento do limite das aplicações relevantes para efeitos do RFAI ao qual é aplicado uma taxa de incentivo de 25% de €5 para €10 milhões; e
• Majoração de 10% das despesas associadas a projetos de conceção ecológica de produtos no âmbito do SIFIDE, mediante demonstração do beneficio ambiental.
Finalmente, propõe-se a prorrogação por um ano de benefícios fiscais que caducariam em 1 de janeiro de 2017 (e.g. criação de emprego).
CPPT e LGT
Prevêem-se ainda alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e à Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente (i) a duplicação dos limiares de dispensa de prestação de garantia em casos de dívidas inferiores a € 5.000 (pessoas singulares) e € 10.000 (pessoas coletivas); (ii) a caducidade da garantia prestada para efeitos de suspensão de execução fiscal quando seja obtida decisão integralmente favorável em 1.ª instância; e (iii) a redução para 75 dias do prazo para responder a informações vinculativas urgentes.
"A UE está numa encruzilhada, todos sabemos, entre dois caminhos: o de uma Europa de livre circulação de pessoas, bens e capitais que confia que dessa liberdade pode sair uma melhor distribuição da riqueza entre os Estados europeus, com respeito pela identidade cultural e política de cada um; ou o de uma Europa política, centralizadora da governação dos Estados que a integram, forçando através das chamadas políticas comuns à sua progressiva integração numa só."
Partilhamos um excerto do artigo de opinião 'O Populismo Europeu', da autoria de João de Macedo Vitorino, publicado hoje no jornal Vida Económica.
Pode ler o artigo integral no pdf.
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regulamenta o Regime de Comunicação de Informações Financeiras (“RCIF”) e transpõe a Diretiva 2014/107/UE, conhecida por Diretiva da Cooperação Administrativa (“DAC2”).
O RCIF foi aprovado no final de 2014 tendo estabelecido as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”). Estas obrigações tinham em vista assegurar a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre Portugal e os EUA e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Contudo, o artigo 16.º do RCIF previa a necessidade de regulamentação complementar.
A DAC2 alterou a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade entre Estados Membros e deveria ter sido transposta pelo Estado Português até 1 de janeiro de 2016.
As regras introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2016 têm como objetivos essenciais, nomeadamente:
• Promover a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e o alargamento no acesso e troca automática de informações para finalidades fiscais;
• Regulamentar a diligência devida e a comunicação de informações à AT e o respetivo regime sancionatório; e
• Delimitar a obrigatoriedade de cumprimento das normas de comunicação e diligência nas contas financeiras sujeitas a comunicação de titulares/beneficiários residentes noutros Estados-Membros da UE ou noutras jurisdições participantes através, nomeadamente, da identificação de contas financeiras, comunicação de informações relevantes às autoridades competentes, etc.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 64/2016 identifica as instituições financeiras, as contas e as informações abrangidas e/ou excluídas pelo novo regime. As entidades sujeitas a este regime terão de comunicar não apenas os juros, dividendos e outros rendimentos similares, mas também os saldos de conta e produtos de venda de ativos financeiros.
Não obstante estas alterações ficam por regular algumas matérias complementares ao RCIF, designadamente, no que diz respeito a regimes de exclusão das obrigações previstas para determinadas pessoas/entidades e as regras administrativas relevantes para efeitos do cumprimento das obrigações à AT (e.g. identificação de contas, procedimentos e prazos).