O Jornal de Negócios publicou hoje uma entrevista realizada ao nosso colega Guilherme Dray, coordenador do Livro Verde das Relações Laborais - um volumoso diagnóstico que pode servir de base à discussão sobre as alterações à lei laboral.
Guilherme defende a necessidade de “pequenas” alterações à lei, e refere que Portugal é “um mercado em que os níveis de proteção laboral (o chamado EPL - “employment protection legislation”), estando acima da média da OCDE, estão a um nível bastante satisfatório para a média europeia.”
A Advocatus publicou hoje uma notícia que destaca a presença da Macedo Vitorino & Associados na Feira do Empreendedorismo, Juventude e Inovação - Expo’Cascais 2017, e onde Pedro de Almeida Cabral vai falar sobre “Como proteger uma Ideia - ainda há segredos no negócio?”.
Este workshop jurídico decorre dia 28 de abril, às 14h00, no Centro de Congressos do Estoril.
As inscrições são gratuitas mas limitadas. Inscreva-se aqui.
Apesar de estar previsto na legislação portuguesa há vários anos, foi finalmente aprovado pelo Governo o Regime Jurídico aplicável à Atividade de Operador Logístico de Mudança de Comercializador de Eletricidade e Gás (OLMC), concretizando assim a previsão da Lei do Orçamento para 2017.
Até à presente data, as funções de mudança de comercialização eram desempenhadas, no caso da eletricidade, pela EDP Distribuição, e no gás natural, pela REN Gasoduto, apresentando um custo de 2,3 milhões de euros por ano, incluído nas tarifas pagas pelo consumidor.
Com o objetivo de salvaguardar a transparência da efetiva liberalização do mercado, e desonerar os consumidores dos referidos custos, as funções de OLMC passam agora a ser exercidos pela Agência para a Energia (ADENE), uma entidade totalmente independente.
A principal atividade do OLMC é garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pedido pelo consumidor seja efetuada de forma gratuita e célere, com regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados, realizados através de uma plataforma digital.
Além do mais, o OLMC deve colaborar na transparência dos mercados de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores informação sobre as diferentes propostas comerciais oferecidas pelos operadores no mercado, designadamente sobre (i) procedimento de contratação do serviço, (ii) tarifas, (iii) procedimentos e prazos para os restabelecimentos de ligações, e (iv) utilização eficiente da energia. Deste modo, prevê-se que os consumidores consigam mais facilmente identificar a oferta que melhor se adapta ao seu perfil de consumo. Como exemplo, o mercado liberalizado da eletricidade é dominado pela EDP Comercial, que tem mais de quatro milhões de clientes num universo total que ronda os seis milhões.
A ERSE deverá elaborar e aprovar os mecanismos e procedimentos de mudança de comercializador, bem como fiscalizar a sua aplicação.
A EDP Distribuição, e a REN Gasodutos ficam obrigadas, após solicitação por parte do OLMC, e no prazo de 60 dias a (i) transferir para o OLMC a titularidade dos sistemas de informação de suporte imputados ao desenvolvimento da atividade de mudança de comercializador, (ii) entregar ao OLMC, a título gratuito, os dados recolhidos e armazenados, relativos às atividades que vinham desempenhando enquanto gestoras da mudança de fornecedor, e (iii) informar o OLMC sobre os trabalhadores que se encontrem afetos às atividades de gestão dos processos de mudança de fornecedores e autorizar cedência daqueles que forem solicitados pelo OLMC (ADENE), desde que o trabalhador dê o seu consentimento.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o arrendamento de uma fração autónoma destinada a habitação, mobilada, a turistas, durante um curto espaço de tempo – ao abrigo do regime de alojamento local – não contraria o título constitutivo da propriedade horizontal.
Esta decisão vem na sequência de um processo judicial que opunha a proprietária de uma fração e a assembleia de condóminos do edifício que aprovou uma deliberação proibindo a proprietária de usar a sua fração para alojamento local.
Chamado a pronunciar-se, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha anteriormente entendido que o alojamento mobiliado para turistas era uma atividade comercial e que o exercício dessa atividade não estava compreendido no uso habitacional da fração definido no título constitutivo da propriedade horizontal.
O Supremo Tribunal de Justiça veio, agora, decidir em sentido oposto, notando que o facto de a proprietária ceder onerosamente o uso da sua fração mobilada a turistas não significa que na fração se exerça uma atividade comercial. A cedência destina-se a habitação pelo que está em consonância com o fim definido no respetivo título constitutivo da propriedade horizontal.
O Tribunal da Relação do Porto havia já entendido, num outro processo judicial, que se o título constitutivo da propriedade horizontal apenas estabelece que determinada fração se destina a habitação, não existe, em princípio, impedimento a que o seu proprietário a afete a alojamento local de turistas, dado que o conceito de alojamento está contido no conceito de habitação. Desde que o fim a que a fração se destina seja respeitado, os restantes condóminos não podem impor a alteração, modificação ou restrição do uso que o proprietário faça da sua fração.
Foi publicado o Livro Verde das Relações Laborais, um instrumento muito importante para todos os advogados, juristas e todos aqueles que se interessem, estudem ou tomem decisões respeitantes ao mercado de Trabalho, em Portugal.
Com coordenação do nosso colega Guilherme Machado Dray, esta é uma análise acerca do que se passou na última década, em Portugal, em termos laborais.
Destacamos alguns excertos de Guilherme Dray, que refere: “É com profundo prazer que partilho o resultado final do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração do Livro Verde sobre as Relações Laborais (LVRL), cuja coordenação científica me foi atribuída pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Animados pela vontade de conhecer e de dar a conhecer o quadro geral do mercado de trabalho em Portugal e a sua evolução nos últimos anos, os membros do Grupo elaboraram o presente Livro, que oferece uma descrição geral do mercado de trabalho português.”
A Link to Leaders publicou hoje uma notícia sobre o facto de Portugal apresentar uma das melhores localizações mundiais para os negócios, como indica o Banco Mundial e o estudo Why Portugal 2017 (onde é feita uma análise às condições de investimento no nosso país dando resposta às principais questões dos investidores).
Recordamos que “os fatores de atração de investimento são dinâmicos e exigem um trabalho continuado em todas as áreas, mesmo naquelas em que apresentamos bons resultados”, refere António de Macedo Vitorino, responsável pela coordenação do Why Portugal 2017.
A nova figura do Gestor do Contrato “apresenta-se claramente como uma potencial mais-valia para o rigor, a eficiência e a eficácia na gestão dos contratos públicos”, e chama a atenção para o facto de as entidades públicas terem de estar “devidamente organizadas, dimensionadas e tecnicamente preparadas para acomodar a figura do gestor do contrato”, defende Jorge Castilho Dores no artigo publicado pelo Diário de Notícias e Dinheiro Vivo.
Leia também o nosso estudo sobre as inovações mais relevantes face à criação desta figura, uma das novidades a introduzir no novo código, que entra em vigor em julho.
Conforme esperado, pois esta medida constava do Orçamento do Estado para 2017, o Governo alterou o mecanismo de determinação de tarifas a pagar aos produtores de energia elétrica em regime especial pelo comercializador de último recurso. O objetivo do Governo é evitar a acumulação de incentivos públicos à produção de energias renováveis.
Para este efeito, a Portaria n.º 69/2017, publicada recentemente, prevê um mecanismo que permitirá a dedução à tarifa dos apoios recebidos para a promoção e desenvolvimento de energias renováveis quando tenham os produtores tenham cumulativamente recebido outros incentivos. Na prática, os produtores terão de devolver os apoios recebidos.
O Governo divulgará por Despacho a lista de produtores abrangidos e os montantes a deduzir ou a devolver (no caso de deixarem, entretanto, de ter direito à tarifa especial) por terem beneficiado de dupla subsidiação na produção de energia.
O Tribunal da Relação de Coimbra reconheceu em decisão, que não é de todo intuitiva, que a presunção de posse deve prevalecer sobre a presunção de registo, atribuindo o direito de propriedade ao possuidor do imóvel, em termos que merecem uma breve análise.
Como é sabido, a propriedade de um imóvel pode adquirir-se por contrato, testamento, doação, usucapião, etc. Todavia, essa propriedade tem obrigatoriamente de ser registada, sob pena de não produzir efeitos perante terceiros. Podemos então concluir que o registo constitui uma forma de dar publicidade às situações jurídicas, ou seja, de permitir a qualquer pessoa o acesso a informações acerca de um bem ou negócio que tenha sido registado. Assim sendo, ninguém pode afirmar que desconhecia que determinado imóvel pertencia a outra pessoa porque, estando o imóvel registado, era possível saber quem era o proprietário antes da aquisição ou do uso do imóvel, por exemplo.
Por sua vez, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício de um direito sobre a coisa. Da posse advém uma presunção de titularidade do direito, desde que o bem não esteja registado a favor de outra pessoa no início da posse.
Antevê-se já um problema: e quando existam duas presunções, uma fundada na posse, e outra fundada no registo? Foi esta a questão recentemente decidida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12/05/2016, em que os possuidores de um logradouro “usaram” o imóvel, como se fosse seu, desde 2000, ao passo que os proprietários registaram o imóvel a seu favor somente em 2014.
Sendo a posse anterior ao registo, o tribunal decidiu que a propriedade se tinha constituído a favor dos possuidores, em prejuízo das regras da presunção registal. Esta decisão assenta na tutela da relação substancial existente: se os possuidores usavam o logradouro como seu, reiteradamente, há 16 anos, o seu direito deve prevalecer sobre quem tem uma relação meramente registal com o imóvel há dois anos. Importa clarificar que a expressão “usavam” se refere à posse, ou seja, “…à assunção de poderes de facto sobre a coisa e o exercício de tais poderes como titular do respetivo direito de propriedade …”, como refere o presente acórdão.
Na mesma linha argumentativa, também os tribunais da Relação do Porto e de Évora já se pronunciaram em 2017 pelo reconhecimento da posse anterior ao registo do direito de propriedade.
No próximo dia 18 de fevereiro o João de Macedo Vitorino vai marcar presença no V Fórum Empresarial do Algarve, um evento organizado pelo LIDE Portugal¸ com o tema “Crescimento e criação de valor”.
Irão haver várias personalidades a falar sobre diferentes temas, Paddy Cosgrave, co-fundador e CEO do Websummit, vai abrir o painel em que o João Vitorino irá participar - "como criar valor no mundo digital", e a encerrar este 1º painel temos o Secretário de Estado da Indústria, João Vasconcelos.
No PDF as notícias publicadas pelo Advocatus e Advogar, mais detalhes sobre o evento aqui.