O primeiro dos diplomas ora publicados, o Decreto-Lei n.º 65/2017, altera o regime dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Entre as alterações, são de destacar as que procuram clarificar a relação entre os diferentes planos e programas. Assim, os planos regionais de ordenamento florestal (“PROF”) passam a integrar as disposições relativas à ocupação e utilização florestal em que exista sobreposição de áreas com outros programas especiais e setoriais e os municípios passam a ter o dever expresso de adaptar os seus Planos Diretores Municipais aos PROF.
O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (“ICNF”) terá a seu cargo a fiscalização deste regime, tendo sido definidas sanções para, designadamente, o incumprimento da obrigação de elaboração de plano de gestão florestal por exploração florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas no respetivo PROF.
O Decreto-Lei n.º 66/2017 cria as novas entidades de gestão florestal (“EGF”). Estas entidades poderão ser cooperativas agrícolas ou sociedades comerciais e terão como objetivo a gestão conjunta, de forma profissional e sustentável, de espaços florestais pertencentes a vários proprietários.
O diploma define as regras e requisitos para a obtenção do reconhecimento como EGF, entre as quais se destacam a exigência de uma área mínima de 100 hectares de ativos florestais sob gestão, em que, pelo menos, 50% devem corresponder a prédios rústicos que no seu conjunto tenham uma área média inferior a 5 hectares ou a prédios sem dono conhecido disponibilizados no Banco Nacional de Terras, e o compromisso de obtenção de certificação florestal no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente aceites (designadamente, PEFC ou FSC). Prevê-se igualmente a possibilidade de as EGF virem a beneficiar de incentivos e apoios à sua atividade.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 67/2017 altera o regime das zonas de intervenção florestal (“ZIF”). As ZIF são áreas florestais de grande dimensão pertencentes a vários proprietários e geridas por uma única entidade. Com a alteração ora aprovada, as ZIF deixam de estar obrigadas a apresentar um plano específico de intervenção florestal, os municípios passam a poder gerir ZIF em parceria com associações, cooperativas ou empresas, e os critérios de criação de ZIF tornam-se mais suave, sendo reduzidos a superfície mínima, o número de proprietários e o número de prédios necessário para a sua constituição.
Estes três diplomas estão em vigor desde o dia 13 de junho.
Foi publicado no dia 12 de junho o Decreto-Lei n.º 64/2017, o qual vem estabelecer um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa.
Trata-se da potência de injeção na rede que, tendo sido objeto de concurso público em 2006, não foi atribuída a entidades privadas e que é, através deste diploma, atribuída aos municípios. A potência total a atribuir ao abrigo deste novo regime é, em Portugal Continental, de 60 MW.
A instalação e exploração de novas centrais de biomassa ficará, assim, a cargo dos municípios dos concelhos que vierem a ser designados ou, por decisão destes, de comunidades intermunicipais ou de associações de municípios de fins específicos, podendo ser transmitidas a entidade pública ou privada distinta daquelas.
A designação dos concelhos será efetuada por portaria de acordo com critérios como a proximidade com zonas críticas de incêndio, a existência de capacidade de receção de potência nas redes, a proximidade com outras centrais ou a possibilidade de implantação em zonas que propiciem o aproveitamento da energia térmica gerada.
Os municípios designados deverão solicitar a emissão do respetivo ponto de receção da potência a injetar na rede, estabelecendo-se um limite máximo de 15 MW por central. As licenças de produção e aprovação dos projetos técnicos das centrais ficarão a cargo da Direção-Geral de Energia e Geologia.
As centrais licenciadas vão poder, mediante o cumprimento de certas condições, beneficiar de medidas de apoio à venda da eletricidade que serão definidas, também através de portaria, tendo em consideração princípios como a aquisição da eletricidade que será produzida pelo Comercializador de Último Recurso, a existência de um apoio ao preço, durante um prazo de duração definida, para a remuneração da eletricidade fornecida à rede e um período de amortização da central que não poderá não inferior ao prazo de duração do apoio que vier a ser estabelecido.
Não obstante, prevê-se que as centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de subvenções ou subsídios não reembolsáveis fiquem sujeitas a redução ou a eliminação da tarifa garantida de que beneficiem até à completa neutralização do impacto da subvenção.
No passado dia 7 de junho de 2017, Portugal, juntamente com outros 67 países e jurisdições, assinou a Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão das Bases Tributáveis e a Transferência de Lucros (“Convenção”) que irá alterar os acordos para evitar a dupla tributação celebrados entre os Estados signatários após a sua ratificação pelos órgãos competentes.
A Convenção tem como objetivos prevenir as transferências artificiais de lucros empresariais para jurisdições com baixa tributação e combater os esquemas e deslocalizações, sem substância económica, que beneficiavam abusivamente dos benefícios concedidos pelos acordos para evitar a dupla tributação.
A partir de julho de 2017, os emitentes, intermediários e entidades gestoras passarão a estar sujeitas a novas regras resultantes da transposição das diretivas relativas a requisitos de transparência (Diretivas 2013/50/EU e 2007/14/CE), prospeto (Diretiva 2003/71/CE) e sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva 2014/57/UE e Diretiva de Execução 2015/2392).
Esta transposição foi aprovada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que procedeu ainda à adaptação do Código dos Valores Mobiliários (Cód.VM) ao Regulamento (UE) n.º 596/2014 relativo ao abuso de mercado (Regulamento) e à designação da CMVM como autoridade competente para assegurar a aplicação do Regulamento em Portugal.
Entre outras alterações, verifica-se a introdução de novas contraordenações e crimes, o agravamento de algumas sanções e ainda várias remissões para os deveres, requisitos e limites estabelecidos no Regulamento, nomeadamente, em matéria de recomendações de investimento, abuso de mercado, informação privilegiada ou operações de dirigentes e deveres de comunicação de operações suspeitas de abuso de mercado.
A título de exemplo, no crime de manipulação de mercado, a pena máxima aumenta de cinco para oito anos de prisão, nas situações em que a conduta do agente originar uma alteração “artificial” no normal funcionamento do mercado.
De destacar ainda o alargamento do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, que aumenta de cinco para oito anos em contraordenações muito graves. Por sua vez, nas contraordenações menos graves, verifica-se um aumento para o dobro do valor das coimas aplicáveis (de 2.500 € e 500.000 € para 5.000 € e 1.000.000 €, respetivamente).
O elenco das penas acessórias é igualmente revisto, passando a incluir (i) a interdição de negociação por conta própria de instrumentos financeiros e (ii) o cancelamento do registo ou a revogação da autorização para o exercício de funções em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
É de destacar ainda o aditamento à lista de instrumentos financeiros das licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Em consequência, as operações envolvendo estes instrumentos e os intervenientes nos respetivos mercados ficarão sujeitos à supervisão da CMVM, bem como às novas sanções previstas no Cód.VM, estabelecendo-se, no entanto, que estas alterações apenas vigoram a partir de 2 de janeiro de 2018.
Finalmente, prevê-se que os índices de referência e os contratos de mercadorias à vista fiquem igualmente sujeitos à proibição de manipulação de mercado prevista no Regulamento, ficando nesta medida sujeitos à supervisão da CMVM e às sanções previstas no Cód.VM.
No mesmo mês em que a Macedo Vitorino & Associados celebra o seu 21º aniversário, o sócio fundador que dá nome à sociedade, João Macedo Vitorino, partilha algumas das suas preferências pessoais e profissionais na rubrica de perfil - Cartão de Cidadão, publicada pela Advocatus na edição de maio.
Desafiados pela Advocatus, no âmbito das celebrações do seu 7º aniversário, analisámos o que mudou na advocacia em Portugal nos últimos 7 anos.
No artigo de opinião publicado recentemente mostramos algumas das diversas perspetivas da equipa sobre as principais alterações sentidas, e destacamos o excerto “As privatizações, as resoluções bancárias, o acrescer do contencioso e o fenómeno das startups colocaram novos desafios e obrigaram os advogados a mudar o foco da sua atividade e alterar alguns métodos de trabalho”.
As leis do trabalho tiveram novas alterações, em virtude da publicação de quatro diplomas com objetivos e alcance muito diferentes entre si.
De entre as quatro, destaque para a Lei que aprova o Regime de Valorização Profissional (“RVP”) dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e revoga o Regime Jurídico da Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas.
O Diploma, que entrou hoje em vigor, consagra uma importante mudança para os trabalhadores que, no dia 01 de junho, estejam em requalificação e se encontrem inativos. No prazo de 60 dias, podem optar por: i) regressar à atividade (ficando sob a alçada da secretaria geral do respetivo ministério se não forem recolocados, no prazo de três meses); ii) cessar a relação laboral por acordo (desde que estejam a, pelo menos, 05 anos da idade da reforma); iii) caso tenham 55 anos ou mais, manter a situação em que se encontram, permanecendo em requalificação até à data da reforma); iv) passagem à situação de licença sem remuneração.
Os trabalhadores em requalificação que se encontrem ativos a 01 de junho, serão integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções, caso se encontrem em regime de mobilidade; caso estejam em comissão de serviço, cedência de interesse público ou em gabinetes ministeriais, serão, à partida integrados na respetiva secretaria geral.
Caso se proceda a uma reorganização dos serviços em que esteja a ser aplicado o RVP e, em decorrência da reorganização em causa haja uma transferência de atribuições ou competências para uma ou mais entidades públicas empresariais, devem as mesmas dispor de postos de trabalho destinados aos trabalhadores que lhes venham a ser reafetos. Nestes casos, os trabalhadores poderão optar pela manutenção do vínculo de emprego público ou pela cessação do mesmo, com a subsequente celebração de um contrato de trabalho com a empresa pública em causa.
Relativamente aos três restantes diplomas, nota para a Lei n.º 29/2017 relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, que procura garantir a estes trabalhadores um “núcleo duro” de proteção, e estabelecer novas prerrogativas para a ACT no sentido de fomentar uma cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros, nesta matéria.
Publicada também ontem, a Lei n.º 26/2017 procura diminuir os constrangimentos à livre circulação de pessoas, através de medidas que visam facilitar o reconhecimento das qualificações profissionais, como a consagração da carteira profissional europeia, para determinadas atividades.
Por último, e ainda na senda do direito de livre circulação, a Lei n.º 27/2007 procede à aprovação de medidas para a execução prática e garantia da promoção, análise, monitorização e apoio da igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia, bem como aos seus familiares.
Entra hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 53-A/2017 com o objetivo de assegurar um mínimo de subsistência a quem se encontre em situação de desemprego. O regime anterior determinava que, após três meses de atribuição do subsídio de desemprego ocorria uma redução de 10% do seu montante diário, independentemente do valor do subsídio concedido.
Esta redução de 10% vai continuar a ocorrer, mas apenas para os casos em que o valor mensalmente recebido a título de subsídio de desemprego é superior ao valor indexante de apoios sociais (IAS). Esta redução não poderá resultar na atribuição de subsídio de desemprego inferior ao valor do IAS (correspondente atualmente a 421,32€).
A Advocatus e a Advogar publicaram uma notícia onde destacam a participação do consultor da Macedo Vitorino & Associados, Guilherme Machado Dray, na roundtable “Recursos Humanos: Fomentar o Emprego, Valorizar as Pessoas”.
Guilherme irá debater a evolução e o futuro do emprego em Portugal, tendo como base a valorização dos recursos humanos para o desenvolvimento sustentado do negócio.
Este evento é promovido pela APED e decorre amanhã, dia 1 de junho.
Para saber mais sobre o programa: aqui.
Em entrevista para o jornal Público Luís Miguel Henrique, consultor na Macedo Vitorino & Associados e representante de clientes lesados pelo BES, esclarece o que está a atrasar a solução para o fundo de recuperação destinado aos clientes de papel comercial do BES.
Destacamos o excerto onde Miguel Henrique refere "Não nos passa pela cabeça que a Assembleia da República feche para férias e que estas pessoas passem, pelo terceiro Verão consecutivo, um período de extrema ansiedade e dificuldade, sem solução para o problema."