O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, regulou a citação e notificação por via eletrónica das partes processuais, implementando a Lei 38-A/2024. (i) Os principais pontos a reter são os seguintes: A citação e notificação das pessoas coletivas será, em regra, efetuada por via eletrónica, sendo facultativa para as pessoas singulares. Elimina-se a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama, adaptando os meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual. Alteram-se, entre outros, o Código de Processo Civil, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código de Processo do Trabalho, para harmonizar as regras das citação e notificações por via eletrónica das pessoas coletivas e das pessoas singulares. Assim,
Este diploma entrou em vigor no dia 10 de novembro, e aplica-se também aos processos pendentes nos tribunais judiciais. Contudo, as notificações por via eletrónica não serão uma regra imediata, dado que o Governo tem 90 dias para regulamentar o funcionamento e gestão da área digital que servirá de plataforma de receção das citações. Prevê-se ainda um período transitório de seis meses, durante o qual, não sendo possível o envio de citações por via eletrónica por impossibilidade de registo na plataforma, as pessoas coletivas continuarão a ser citadas por carta registada com aviso de receção, estando isentas, durante este período, do pagamento da taxa sancionatória. (i) A propósito desta lei, aceda à nossa publicação “ Vêm aí as citações eletrónicas ”. |
O Regime do Imposto Mínimo Global (“RIMG”) aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, resulta da transposição (tardia) da Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho de 14 de dezembro de 2022. Esta Diretiva teve por objetivo combater o planeamento fiscal agressivo, estabelecendo um mínimo de tributação global, prevenindo a transferência de lucros para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa. O imposto mínimo global de 15% é aplicável aos grupos multinacionais ou grandes grupos nacionais com rendimentos iguais ou superiores a €750 milhões, em pelo menos dois dos quatro anos anteriores. A taxa de imposto efetiva de cada jurisdição onde o grupo atua será comparada com a taxa mínima de 15%. Com base nesta comparação, verifica-se se o grupo deve pagar um imposto complementar, até ao máximo da taxa de imposto efetivo, de acordo com as seguintes regras:
É expectável que este regime tenha impacto nos grandes grupos portugueses que tenham subsidiárias noutras jurisdições. O RIMG entrou em vigor no dia 9 de novembro de 2024 e terá efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2024. No entanto, a regra UTPR só começará a ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2025. Por outro lado, o regime prevê períodos transitórios em que não será pago qualquer imposto complementar. |
A 4 de novembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 85/2024, foi publicado, assegurando a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2018/1807 relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia. O Regulamento (UE) 2018/1807 estabelece a liberdade de circulação de dados não pessoais na União Europeia. Dados não pessoais referem-se a informações que não identificam diretamente uma pessoa singular, incluindo conjuntos de dados agregados e anonimizados amplamente utilizados na análise de grandes volumes de informação. Num contexto de rápida expansão da Internet das Coisas, Inteligência Artificial, sistemas autónomos e redes 5G, estes dados assumem uma importância crescente. O regulamento proíbe, de forma geral, que os Estados-Membros imponham requisitos de localização obrigatória para dados não pessoais, o que implica a eliminação de normas ou práticas administrativas que obriguem ao armazenamento e tratamento de dados dentro de uma zona geográfica específica. Apenas razões de segurança pública ou defesa nacional podem justificar exceções. Não obstante o Regulamento (UE) 2018/1807 ser obrigatório e diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional, contém disposições que exigem a adoção de atos de execução nacional, designadamente a identificação da entidade competente como ponto de contacto nacional, a adoção dos mecanismos e procedimentos para a notificação e comunicação à Comissão Europeia pela entidade nacional competente e o quadro sancionatório. O Decreto-Lei n.º 85/2024 designa a Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.) como ponto de contacto nacional, para atuar como elo com os pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia. A AMA, I.P. fica ainda com a responsabilidade de gerir e atualizar o ponto de informação nacional único. São competências da AMA, IP.:
Os requisitos vigentes de localização de dados devem ser comunicados à Comissão Europeia, juntamente com a justificação por motivos de segurança pública e respeitando o princípio da proporcionalidade. Essa comunicação deve ser efetuada pelas autoridades nacionais com competências na vigência dos requisitos de localização de dados. A fiscalização compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que pode, se necessário, colaborar com outras entidades, nomeadamente com a Comissão Nacional de Proteção de Dados quando esteja em causa a verificação da existência de dados pessoais. Em relação ao quadro sancionatório, a não prestação de informação ou a prestação de informação falsa e a falta de dados ou do respetivo acesso solicitados pela autoridade de fiscalização consubstanciam uma contraordenação económica grave punível com coima que pode ir desde 1 700€ até 24 000€ consoante se trate de microempresa, pequena, média ou grande empresa. Já a prestação de informações inexatas ou incompletas constitui contraordenação económica leve, punível com coima que pode ir desde 250€ até 12 000€ consoante se trate de microempresa, pequena, média ou grande empresa. Em simultâneo, a ASAE pode determinar a aplicação de sanções acessórias. O Decreto-Lei n.º 85/2024 entrará em vigor no próximo dia 3 de janeiro de 2025. Para saber mais sobre o Regulamento (UE) 2018/1807 relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais, aceda aqui. |
O Conselho de Ministros, no dia 30 de outubro de 2024, aprovou a atualização do Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 ("PNEC"). Este plano é um dos principais instrumentos de política energética e climática em Portugal, definindo objetivos, metas e medidas para a redução das emissões de gases de efeito de estufa e a promoção da transição energética. Esta primeira revisão do PNEC, publicado em 2020, passou este ano por um processo de consulta pública realizado em duas fases distintas. A primeira fase, de março a abril de 2023, contou com 59 participações, a maioria concordando os objetivos definidos. Cerca de 58% considerou as metas ambiciosas, enquanto 35% as acharam pouco ambiciosas, sugerindo um aumento e destacando a necessidade de aumentar as perspetivas de capacidades de armazenamento. Na segunda fase, de julho a setembro de 2024, foram recebidas 177 participações, focadas na proposta final que incorporava as recomendações da Comissão Europeia, com observações semelhantes às da fase anterior. A proposta de PNEC que o Governo vai submeter à Assembleia da República estabelece metas mais ambiciosas que a versão posta em consulta pública. O plano reforça a meta de incorporação de fontes renováveis na produção de eletricidade com a previsão de 93% (em vez de 85%) de incorporação de renováveis na matriz elétrica até ao final de 2030. Para 2030, o plano prevê agora 20,8 GW de capacidade de energia solar, prevendo um aumento de 0,04 GW:
Quanto à energia eólica, o PNEC mantém as previsões de capacidade instalada para a produção de eletricidade da primeira versão, sem alterações, num total de 12, 4 GW. Relativamente à produção de hidrogénio verde, a meta foi reduzida de 5,5 GW para 3 GW até 2030, estabelecendo uma meta menos ambiciosa. Manteve-se a meta quanto à capacidade instalada de armazenamento em baterias de 1 GW, mesmo com a opinião quase unânime de que esse valor é insuficiente para atender às necessidades do sistema elétrico português. Essa limitação pode levar a custos mais elevados para os consumidores e afetar a estabilidade da rede. A ampliação da capacidade de armazenamento de baterias poderia ser uma solução eficaz para minimizar esses problemas, conforme mencionado nas respostas à consulta pública. Assim, entre a versão sujeita a consulta pública e a versão aprovada, não ocorreram alterações significativas, apenas um ligeiro reforço de umas metas estabelecidas. Esta atualização reflete o compromisso contínuo de Portugal com a transição energética e a sustentabilidade ambiental. Para saber mais sobre o PNEC: Revisão do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 |
Depois da revogação da Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023, as últimas alterações ao regime jurídico dos estabelecimentos de alojamento local foram publicadas no passado dia 23 de outubro e entram em vigor já no dia 1 de novembro de 2024. Genericamente, estas alterações visam atribuir maior poder de decisão aos municípios sobre esta atividade nos seus territórios. Para esse fim, os municípios passam a poder aprovar regulamentos municipais com um âmbito de aplicação mais amplo: passam a ter por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território podendo definir as áreas de contenção (áreas com restrições à instalação de novos estabelecimentos) e as áreas de crescimento saudável (novo conceito que corresponde às áreas em que se justifiquem especiais medidas de monitorização e acompanhamento, no sentido de prevenir uma situação de sobrecarga com efeitos indesejáveis para os bairros e lugares) bem como designar o provedor do alojamento local, uma nova figura com função essencialmente mediadora de diferendos entre o município e os residentes em matéria de alojamento local. Para as áreas de contenção, os regulamentos municipais poderão estabelecer, entre outros aspetos, que não podem ser autorizados novos registos de estabelecimentos de alojamento local em prédios urbanos, frações autónomas ou partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente que tenham sido objeto de contrato de arrendamento urbano para habitação nos 2 anos anteriores ao registo bem como as condições e limites aplicáveis aos novos registos de alojamento local, nomeadamente quanto à sua duração e regras de atribuição. Par as novas áreas de crescimento saudável, os regulamentos municipais poderão estabelecer, designadamente, a manutenção de determinada proporção ou número mínimo de frações ou partes de prédio suscetíveis de utilização independente destinadas a habitação em que não funcionem estabelecimentos de alojamento local. A reavaliação das áreas de contenção e de crescimento saudável passa a ser feita a cada 3 anos. São ainda de destacar as seguintes alterações:
Refira-se que o já referido regulamento municipal poderá estabelecer limitações à transmissibilidade dos novos números de registo do estabelecimento de alojamento local em áreas de contenção, nas modalidades de moradia e apartamento, sem afetar os casos de sucessão, transmissão gratuita da unidade de alojamento local para cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes e divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou dissolução da união de facto.
Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deverá deliberar, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder de aprovar o regulamento. |
O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (“RNC2050”) define o caminho para que Portugal alcance a neutralidade carbónica até 2050, isto é, para que haja um equilíbrio entre a quantidade de emissões e remoções de dióxido de carbono e outros gases de efeito de estufa na atmosfera. Neste sentido, surgiram recentemente dois diplomas que ajudarão a atingir este objetivo: A Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2024, publicada a 23 de outubro de 2024, na sequência da Portaria n.º 15/2023 de 4 de janeiro que definiu as bases do novo leilão para a compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise da água com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renovável, pelo Comercializador de Último Recurso ("CUR") - a Transgás S.A. ("Transgás") - responsável por comprar as quantidades leiloadas através de contratação direta com os produtores. De acordo com esta Portaria, cabe ao Fundo Ambiental compensar o CUR pelos custos com a aquisição do biometano e hidrogénio aos produtores (e garantias de origem associadas). O objetivo passa por criar um mecanismo de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, com vista a atingir uma igualdade de custos entre o biometano, o hidrogénio e o gás natural. Sempre que o resultado da venda dos gases de origem renovável seja superior ao respetivo custo de aquisição, o remanescente será devolvido pelo CUR ao Fundo Ambiental. A criação deste leilão representou um marco importante no avanço da indústria verde em Portugal, devido à função essencial que os gases renováveis terão na descarbonização, promovendo a transição energética sustentável rumo a uma economia de baixo carbono. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2024, autoriza agora o Fundo Ambiental a remunerar a Transgás durante o período de 2025-2034, no montante máximo global de €140.000.000,00, o que se traduz em €14.000.000,00 por ano para a concretização do leilão de hidrogénio e biometano. O montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede. Este financiamento, garantido pelo Fundo Ambiental, tem como objetivo aumentar a segurança na criação e na implementação dessas tecnologias inovadoras, protegendo os investidores de possíveis variações de preços. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2024, publicada a 28 de outubro, prevê a criação de um roteiro nacional para a descarbonização da aviação (“RONDA”), que se traduz num investimento de € 40.000.000,00 na produção de combustíveis sustentáveis. Prevê-se que no prazo de 6 meses seja apresentado um plano e cronograma do RONDA, desenvolvido pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) e pela Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”), de ações específicas de curto, médio e longo prazo, que deve incluir uma monotorização contínua, devendo ser remetidos ao Governo relatórios anuais sobre o progresso alcançado, desafios identificados e medidas corretivas propostas. A Aliança para a Sustentabilidade da Aviação (“ASA”) – composta pelo Governo, transportadoras aéreas, aeroportos e diferentes empresas do setor – será a responsável pela cooperação entre as várias entidades para a produção de combustíveis sustentáveis para a aviação (“SAF”). |
Em 2025, as rendas poderão ser atualizadas em 2,16%. De acordo com o Aviso n.º 23099/2024/2 do Instituto Nacional de Estatística publicado em 18 de outubro de 2024, o coeficiente de atualização anual de rendas nos diversos tipos de arrendamento em 2025 será de 1,0216. Este coeficiente reflete a variação do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e representa uma redução face a 2024, no qual se verificou um aumento de 6,94%. Recorde-se que senhorio e arrendatário podem definir no contrato de arrendamento os termos de atualização da renda. Na falta dessa estipulação ou por acordo expresso nesse sentido, a atualização é efetuada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização aplicável. |
Cabe ao senhorio comunicar ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.
O Governo assinou com os parceiros sociais o novo Acordo de Concertação Social para 2025/2028. As principais notas a reter desse Acordo são as seguintes: (A) Remuneração mínima mensal garantida (RMMG) A RMMG evoluirá da seguinte forma: (i) 2025: €870,00; (ii) 2026: €920,00; (iii) 2027: €970,00; e (iv) 2028: €1020,00. (B) Valorização do salário médio O salário médio dos trabalhadores evoluirá da seguinte forma: (v) 2024: €1580,00 (vi) 2025: €1655,00 (vii) 2026: €1731,00 (viii) 2027: €1809,00 (ix) 2028: €1890,00 O acordo prevê ainda que os empregadores beneficiem de uma majoração de 50% dos encargos (montantes suportados pelo empregador a título de remuneração base e contribuições para a segurança social) correspondentes ao aumento salarial em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) desde que cumpram as seguintes condições: (i) efetuem um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base mensal anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à remuneração base média anual da empresa no final do ano anterior; (ii) garantam um aumento global mínimo de 4,7% da remuneração base média anual existente na empresa tendo por referência o ano anterior e (iii) sejam abrangidos por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) elaborado ou revisto há menos de três anos. Ainda assim é definido um montante máximo de encargos majoráveis por trabalhador, o qual corresponde a cinco vezes a RMMG, sem considerar, para efeitos da majoração os encargos resultantes da atualização da RMMG. (C) Prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros, gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem regularidade Os prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros, gratificações de balanço, pagos voluntariamente e sem regularidade ficam isentos de taxa social única (TSU) e IRS desde que o seu montante seja igual ou inferior a 6%. No entanto, apenas se aplica o referido regime desde que o empregador: (i) efetue um aumento mínimo de 4,7% da remuneração base mensal anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à remuneração base média anual da empresa no final do ano anterior; (ii) garanta um aumento global mínimo de 4,7% da remuneração base média anual existente na empresa tendo por referência o ano anterior e (iii) seja abrangido por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) elaborado ou revisto há menos de três anos. (D) Outras medidas O Acordo prevê ainda: (i) Redução em 50% da taxa de retenção autónoma de IRS sobre o trabalho suplementar; (ii) Enquadramento do subsídio de refeição quando pago em vale de refeição como rendimento do trabalho dependente na parte em que exceda o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 70%.
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A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025 (POE 2025) recentemente publicada tem poucas novidades em matérias com impacto laboral. Destacamos as seguintes: (A) Administração Pública e setor público empresarial (i) As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do OE 2024 cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, sendo aplicável a prorrogação às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor do OE 2025. (ii) Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT). (iii) As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em IRCT. (iv) Os órgãos ou serviços são responsáveis por apresentar um planeamento de valorização dos seus trabalhadores, nos termos definidos no Decreto-Lei de execução orçamental, aplicando-se, em regra, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no referido Decreto-Lei de execução orçamental. (B) Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial (i) As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental. (ii) As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sob pena de a contratação ser nula. (C) Gastos operacionais das empresas públicas (i) As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para, nomeadamente, a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores. (ii) As empresas públicas ficam limitadas quanto ao seu endividamento a 2%, o qual deve ser calculado nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental, sem prejuízo de terem assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para executar as rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previsto no orçamento. Caberá, agora, esperar pela aprovação e publicação do texto final do Orçamento do Estado para 2025. |
O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2025 (OE 2025). A mesma será discutida no Parlamento e poderá sofrer alterações. A votação final global está agendada para dia 29 de novembro de 2024.
Nesta newsletter, resumimos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2025.
IRS
Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações propostas são as seguintes:
- Atualização dos escalões. Os escalões das taxas gerais de IRS serão atualizados de acordo com a seguinte tabela (ver pdf).
- IRS Jovem. As regras do IRS Jovem, que isentam parcialmente o rendimento do trabalho (dependente ou independente) dos jovens, é alterado da seguinte forma:
- Passa aplicar-se aos jovens até aos 35 anos;
- Deixa de ser aplicável a condição de conclusão de um ciclo de estudos;
- A isenção de IRS estende-se aos primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos, com os seguintes limites:
- 100% no primeiro ano;
- 75% do segundo ao quarto ano;
- 50% do quinto ao sétimo ano; e
- 25% do oitavo ao décimo ano.
-O rendimento isento não pode ultrapassar 55 vezes o valor do IAS (i.e. 28.009,30€).
Não poderão beneficiar deste regime os sujeitos passivos que (i) beneficiem ou tenham beneficiado do regime de residente não habitual, (ii) beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, (iii) tenham optado pela tributação aplicável a ex-residentes ou (iv) não tenham a sua situação tributária regularizada.
- Subsídio de refeição. O aumento do valor de subsídio de refeição que não é considerado rendimento de trabalho dependente para efeitos de IRS, quando este seja atribuído através de vales de refeição, passa de 9,60€ para 10,20€.
- Retenções na fonte sobre trabalho suplementar. Os rendimentos de trabalho suplementar obtidos em território português por não residentes ficarão isentos de retenção na fonte nas primeiras 100 horas (em vez das 50 horas previstas em 2024), aplicando-se a taxa liberatória de 25% na parte que exceda aquele limite ou número de horas.Prevê-se ainda que a retenção se aplique a 50% (e não à totalidade) da remuneração mensal de trabalho suplementar.
- Retenção na fonte de rendimentos de trabalho independente. A taxa de retenção na fonte de IRS aplicável aos rendimentos de atividades profissionais é reduzida de 25% para 23%.
- Tributação autónoma. O valor de referência dos encargos relativos à aquisição de automóveis ligeiros para efeitos de tributação autónoma será aumentado, sendo aplicada a taxa de 10% quando os encargos sejam inferiores a €30.000 (em vez de 20.000€) e de 20% quando superiores. Excluem-se deste âmbito os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
- Pagamentos por conta. A totalidade dos pagamentos devidos por titulares de rendimentos de trabalho independente por conta passa a ser 65% (em vez de 76,5%) do montante calculado com base na fórmula legalmente prevista.
- Deduções específicas nos rendimentos de trabalho dependente e nas pensões. A forma de cálculo das deduções específicas dos rendimentos de categoria A e H é alterada, passando do montante fixo de 4.104€ (atualizado anualmente conforme o valor do IAS) para o valor correspondente a 8,54 vezes o valor do IAS (atualmente 4.349,08€).
- Valor mínimo de existência. O valor de referência do mínimo de existência é aumentado, passando a ser o maior valor entre €12.180 e 1,5 x 14 x IAS.
IRC
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes propostas:
- Redução da taxa de IRC. Redução da taxa geral de IRC para 20% (em lugar de 21%) e no caso das pequenas e médias empresas, bem como as empresas de pequena e média capitalização (Small Mid Cap), para 16% (em vez de 17%) sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável.
- Despesas de seguro de saúde ou doença. As despesas associadas à atribuição de seguros de saúde ou doença para os trabalhadores e seus familiares passam a ser dedutíveis a uma taxa de 120% na determinação do lucro tributável.
- Tributação autónoma. As taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros e mercadorias, assim como motos e motociclos, serão reduzidas em 0,5% e o os limites de custos serão aumentados em €10.000, da seguinte forma:
- Para viaturas com custo até €37.500 (em vez de €27.500) a taxa é de 8% (em vez de 8,5%);
- Para viaturas com custo entre €37.500 e €45.000 euros (em vez de €27.500 a €35.000) a taxa é de 25% (em vez de 25,5%); e
- Para viaturas com custo igual ou superior a €45.000 euros (em vez de €35.000) a taxa é de 32% (em vez de 32,5%).
Prevê-se ainda a exclusão do elenco da tributação autónoma das despesas de representação relacionadas com espetáculos.
IVA
Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes propostas:
- Manutenção, até 31 de dezembro de 2025, da isenção de IVA (com direito à dedução do imposto) aplicável às transmissões de certos bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, tais como adubos, fertilizantes e corretivos de solos.
- Autorização legislativa para 2025 para o Governo alterar a verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA tendo em vista a aplicação de uma taxa reduzida às empreitadas de construção ou reabilitação dos imóveis para habitação, as quais serão definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo. Serão excluídos do âmbito de aplicação desta taxa os imóveis cujo valor exceda o limite estabelecido.
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Em sede de impostos especiais sobre o consumo, preveem-se as seguintes alterações:
IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISPE)
- Certos produtos petrolíferos e energéticos utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia passam a ser tributados à taxa de 100%, em vez de 65%.
IMPOSTO SOBRE O TABACO
- O imposto mínimo total de referência de a aplicar ao tabaco e a vigorar em cada ano passa a corresponder ao valor da tributação média nacional de tabaco.
- O imposto sobre as cigarrilhas passa a corresponder a 50% do imposto mínimo sobre os cigarros em vez de 100%.
IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)
- Será aplicada uma taxa de 25% aos automóveis ligeiros de passageiros matriculados noutro Estados Membros da UE entre 2015 e 2020 e com motores híbridos.
- Quando o sujeito passivo discorde da liquidação provisória emitida pela alfândega, é dispensado o pagamento de uma taxa para requerer o recálculo da mesma.
IMT
Em sede de IMT, a Proposta de Lei do OE 2025 prevê a atualização dos escalões para cálculo do IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação.
IMPOSTO DO SELO
Em matéria de imposto do selo, destaca-se a prorrogação para 2025 da isenção aplicável a certas operações de restruturação do crédito à habitação, assim como às operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
A Proposta de Lei do OE 2025 prevê a prorrogação para 2025 das seguintes contribuições especiais:
- Contribuição para o Audiovisual;
- Contribuição sobre o Setor Bancário;
- Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica;
- Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores da Indústria de Dispositivos Médicos do Serviço Nacional de Saúde; e
- Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético.
BENEFÍCIOS FISCAIS
A proposta do OE 2025 prevê as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”):
- Incentivo à valorização salarial. Serão considerados em 200% (em vez dos 150% previstos para 2024) os encargos correspondentes ao aumento salarial relativo a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- O aumento da retribuição base anual média por trabalhador seja, no mínimo, de 4,7% (em vez de 5%); e
- O aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que recebem um valor igual ou inferior à retribuição média anual da empresa de, no mínimo, 4,7%.
Para este efeito são considerados os encargos relativos (i) a trabalhadores abrangidos por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos e (ii) a montantes gastos pela entidade empregadora com o trabalhador a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social. A dedução máxima ao lucro tributável por trabalhador, aumenta para cinco vezes (em vez de quatro vezes) da retribuição mínima mensal garantida.
- Incentivo à recapitalização das empresas. A dedução de 20% prevista para as entradas de capital em dinheiro numa sociedade, na qual se detenha uma participação social, aplicada ao montante bruto dos lucros ou às mais-valias resultantes da alienação dessa participação passa a abranger qualquer sociedade e deixa de se aplicar apenas a sociedades com perda de metade do capital social. No entanto, estão excluídas desta disposição as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como as sucursais em Portugal de instituições de crédito, outras instituições financeiras ou empresas de seguros.
- Incentivo à capitalização das empresas. Na determinação do lucro tributável pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, adicionada de um spread de 2% (em vez de 1,5%), passando esta medida a aplicar-se a qualquer sociedade, em vez de se restringir apenas a pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). A dedução será majorada em 50% no ano de 2025.
- Isenção de IRS e segurança social de prémios de produtividade. Caso a entidade patronal cumpra, no ano de 2025, as condições previstas para a aplicação do incentivo fiscal à valorização salarial, poderá haver uma isenção de IRS e contribuições para a Segurança Social (“SS”) das quantias pagas em 2025 aos trabalhadores a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, até ao limite de 6% da retribuição base anual.