A produção de gás renovável em Portugal está sujeita a registo prévio na DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia), nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020. Este processo de registo deve ser efetuado através do portal eletrónico único de serviços, conforme referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual. Para dar cumprimento à Diretiva Europeia das Energias Renováveis, a DGEG emitiu o Despacho n.º 30/2023, de 13 de julho. Este despacho fornece orientações para a obtenção de uma licença de produção de hidrogénio de origem renovável em Portugal, Os autores dos pedidos de licenciamento para a produção de gás renovável deverão preencher uma declaração, na qual assumem o compromisso do (i) cumprimento dos requisitos de utilização de energia provenientes de fontes renováveis, nos termos previstos na Diretiva de Energias Renováveis; (ii) cumprimento dos requisitos dos atos delegados da Diretiva de Energias Renováveis, necessários para garantir a origem renovável do hidrogénio produzido; e (iii) acompanhamento da progressiva entrada em vigor dos requisitos estabelecidos nos atos delegados, assegurando o seu cumprimento logo que sejam aplicáveis à instalação de produção de gases renováveis em causa. O autor do pedido adicionará também obrigatoriamente ao processo: (1) Comprovativo da ligação entre a produção de eletricidade renovável e o eletrolisador; ou (2) Contrato definitivo de aquisição da energia renovável que irá consumir no processo de produção; e (3) Informação necessária para comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento dos compromissos assumidos na declaração. Estes documentos deverão ser apresentados antes do início da produção de hidrogénio renovável, sendo obrigatórios para a emissão do título digital relativo à instarão e exploração do estabelecimento industrial. Em caso de eventual incumprimento dos compromissos assumidos na declaração, o título digital relativo à instarão e exploração do estabelecimento industrial não será emitido e o autor será responsabilizado pela eventual prestação de falsas declarações na declaração, assumindo todas as consequências legais. |
O governo português tornou público o Relatório Final com as recomendações do Grupo de Trabalho que criou para o planeamento e operacionalização dos leilões offshore. Destacamos aqui as suas principais recomendações: 1. Proposta de áreas
2. Modelo de leilão
3. Ligação aos pontos de ligação da RNT em terra
4. Infraestruturas portuárias
De acordo com o Relatório Final, o Grupo de Trabalho irá agora continuar os seus trabalhos até ao final do mês de setembro, articulando as componentes referentes à definição das áreas especializadas para a produção de energia eólica offshore, à definição dos modelos de procedimento a utilizar e às necessidades de desenvolvimento das infraestruturas elétricas e portuárias. Refira-se ainda que o início dos leilões offshore está ainda dependente da aprovação do Plano de Afetação das Áreas Marítimas para Exploração de Energias Renováveis (PAER) pelo Governo que pode vir ainda a ajustar a dimensão das áreas e a localização concreta dos lotes a leilão. Prevê-se que o PAER seja aprovado no último trimestre de 2023. |
A Comissão Europeia (“CE”) adotou recentemente uma nova decisão de adequação relativa ao Quadro de Privacidade dos Dados entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (“Decisão”) que permitirá que os dados pessoais de cidadãos da União Europeia (“UE”) possam fluir livremente para um conjunto de empresas nos Estados Unidos da América (“EUA”) sem que exista a necessidade de critérios de proteção adicionais. Nos termos da Decisão, e tendo por base o previsto no artigo 45.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”), ao abrigo do qual a CE pode decidir, por meio de um ato de execução, que um país terceiro assegura «um nível de proteção adequado» (i.e., um nível de proteção dos dados pessoais que seja essencialmente equivalente ao nível de proteção garantido na EU), os dados pessoais poderão fluir livremente entre a UE e as empresas norte-americanas que façam parte do quadro regulatório, sem necessidade de mecanismos adicionais. Esta decisão surge na sequência de o Tribunal de Justiça da UE (“TJUE”) ter invalidado os dois anteriores acordos estabelecidos entre a UE e os EUA – o Safe Harbor, em 2015, e o Privacy Shield em 2020 em matéria de circulação e transferência de dados pessoais. Este novo quadro regulatório, que tem por base um sistema de certificação através do qual as empresas norte-americanas se comprometem a respeitar um conjunto de princípios de proteção da vida privada (EU-U.S. Data Privacy Framework Principles), tais como o princípio da responsabilidade pela transferência contínua, o princípio da segurança, o princípio da integridade dos dados e limite do objeto, entre outros, prevê um conjunto de novas medidas como o limite de dados europeus que poderão ser acedidos pelos serviços de inteligência dos EUA e a criação do Data Protection Review Court (DPRC), medidas que vêm dar respostas às preocupações levantadas anteriormente pelo TJUE. As empresas norte-americanas, que façam parte do quadro regulatório, deverão cumprir um vasto conjunto de obrigações, designadamente:
Como também anunciado pela CE «as pessoas singulares da UE beneficiarão de várias vias de recurso caso os seus dados sejam incorretamente tratados por empresas norte-americanas», quer através de mecanismos de resolução de litígios independente e gratuitos, quer através de um painel de arbitragem. |
Dias depois de a Espanha ter revisto o seu plano de energia e clima para 2030 (PNIEC), o Governo português divulgou, no dia 30 de junho, a muito esperada versão revista do Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 (“PNEC”).
Enquanto Espanha reforçoua meta de incorporação das fontes renováveis na produção de eletricidade para 81% até o final de 2030, o PNEC português estabeleceu o mínimo de 85% de fontes renováveis até 2030, com especial enfoque no aumento da capacidade da energia solar.
Para 2030, o PNEC prevê 20,4 GW de capacidade de energia solar, incluindo:
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14,9 GW para produção fotovoltaica centralizada, o que representa o dobro dos 7 GW previstos no PNEC de 2020 e um aumento de cerca de 90% em comparação aos 1,5 GW atualmente em operação;
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5,5 GW para a produção solar descentralizada, superando a meta anterior de 2 GW e significando um aumento de cerca 75% em relação aos atuais 1,1 GW.
Quanto à energia eólica, prevê:
- 10,4 GW para eólicaonshore, comparativamenteaos 9 GW previstos no PNEC anteriore face aos 5,7 GW em operação;
- 2 GW para eólica offshore, comparativamente aos 0,3 GW atualmente previstos, correspondendo à capacidade do primeiro leilão a ser lançado pelo Governo até ao final do ano, sendo esperado o leilão de cerca de 10 GW de eólica offshore até 2030 mas entrando em operação os restantes 8 GW após 2030.
Para a produção de hidrogénio verde, o país estabelece uma meta de 5,5 GW de eletrolisadores,mais que duplicando os 2,5 GW da versão atual.
O Governo português prevê que o país tenha uma capacidade de 47 GW de produção de eletricidade em 2030 face aos 32 GW atualmente previstos e muito acima dos 23 GW de capacidade atualmente em operação. Em comparação com o PNIEC espanhol, os números portugueses são ambiciosos se considerarmos o ratio de 5 para 1 de escala entre os dois países, estabelecendo o plano espanhol 76 GW de energia solar, 62 GW de energia eólica e 11 GW de eletrolisadores para produção de hidrogénio verde, com um total de 214 GW de produção em 2030.
O PNEC foi agora enviado à Comissão Europeiaque, nos próximos meses,fará chegar ao Governo português as suas recomendações, as quais serão posteriormente incorporadas na nova versão do PNEC e sujeitas a consulta pública prévia à aprovação da versão final da revisão do plano que será publicado até junho de 2024.
O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”) (cfr. Decreto-Lei n.º 109 - E/2021, de 9 de dezembro) criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (“MENAC”), que substituiu o Conselho de Prevenção da Corrupção que funcionava junto do Tribunal de Contas. São atribuídos ao MENAC, ao abrigo do RGPC, poderes de (i) iniciativa; (ii) de controlo e (iii) sancionatórios: Poderes de Iniciativa
Poderes de Controlo
Poderes Sancionatórios
Ao abrigo do referido Decreto-Lei, os termos da instalação do MENAC são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. A Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho, veio regular a instalação do MENAC, visando criar as condições materiais necessárias ao início da sua atividade e à sua entrada em funcionamento. Os Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do presidente, através da Portaria n.º 155-B/2023. de 6 de junho, recentemente publicada, considerando estarem reunidas as condições humanas e materiais ao pleno funcionamento do MENAC, declaram a sua instalação definitiva. Precisamente,
O MENAC desempenha um papel fundamental no na prevenção da corrupção, visando, não apenas, combater e prevenir atos de corrupção; mas também implementando mecanismos de responsabilização dos envolvidos em atos de corrupção, nomeadamente através da aplicação de sanções e a recuperação de ativos desviados e facilitando a cooperação com outros países no combate à corrupção. |
No atual contexto da sociedade da informação, marcado por uma célere transformação digital que a todos é transversal, independentemente da geografia, os dados pessoais são ativos de valor imensurável e cada vez mais valorizados e procurados pelos agentes económicos. Considerando a infinidade de informações que podem ser estabelecidas a partir do seu tratamento, revela-se, por conseguinte, necessário reforçar a proteção dos direitos dos seus titulares. Na Europa, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) constitui o “marco legislativo”, aplicável a todos os Estados-membros da União Europeia desde 25 de maio de 2018, e isto sem prejuízo de legislação nacional que o possa complementar, como é o caso da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica portuguesa. O RGPD veio mudar o paradigma da proteção de dados pessoais, que deixou de assentar num modelo de heterorregulação, fortemente marcado por um papel preventivo da autoridade de controlo, para um modelo de autorregulação, em que as entidades que procedem à recolha e tratamento de dados pessoais têm, de forma proativa, atuar em conformidade com o RGPD. Ou seja, o RGPD transfere o ónus da conformidade para as organizações, mas não basta, todavia, atuar em conformidade. É ainda necessário demonstrá-la, (pense, por exemplo, em caso de inspeção pela autoridade de controlo), o que traduz no princípio de “prestação de contas” (“accountability”). Por outro lado, a nível do regime sancionatório, o RGPD introduziu um cunho fortemente dissuasor, ao prever a aplicação de avultadas sanções pecuniárias (de natureza administrativa), que podem atingir valores máximos de 20 milhões de Euros ou 4% do volume de negócios do infrator a nível mundial. A Lei n.º 58/2019 distingue, todavia, os montantes de coimas, consoante o transgressor seja uma pessoa singular, uma pequena, média ou grande empresa. Com efeito, a par da mudança de paradigma, o RGPD pretende ser implacável a nível sancionatório e como prova, estão as sanções financeiras aplicadas pelas autoridades de controlo da União Europeia, por exemplo, ao Facebook, à cadeia de hotéis Marriot, a operadores de comunicações eletrónicas, entre outros. Em Portugal, embora a aplicação de sanções seja mais retraída, a autoridade de controlo não tem poupado as violações mais graves, em particular, no âmbito da Administração pública, com a aplicação de severas sanções financeiras a um grupo hospitalar (por acesso indevido a dados do sistema de saúde), a dois municípios (por comunicação de dados a terceiros e falta de designação do Encarregado de Proteção de Dados) e mais recentemente ao Instituto Nacional de Estatística (por violação das regras de transferências internacionais). A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade nacional de controlo e tem por atributo, controlar e fiscalizar o cumprimento do RGPD e da legislação nacional em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais. A CNPD desenvolve a sua atividade em dois planos fundamentais: (i) a orientação prévia e de sensibilização e (ii) a fiscalização (sucessiva) dos tratamentos de dados pessoais, dispondo para o efeito de poderes de autoridade corretivos e sancionatórios. De acordo com dados recentemente divulgados, no ano de 2022, a CNPD aplicou coimas, no valor total de 4.802.000 Euros, a maior parte das quais por envio de marketing - violação das regras legais (spam) – ao abrigo da legislação sobre a privacidade nas comunicações eletrónicas – e as demais ao abrigo do RGPD. Para além de sanções pecuniárias, a CNPD também pode aplicar medidas corretivas e, em sede de infrações específicas, realizar advertências, o que, aliás, se tem verificado, de forma crescente, desde 2020. Em situações mais graves, em particular quando está em causa a prática de crimes, ou de sanções de montante superior a 100 mil Euros, pode ainda ser determinada a publicidade da condenação, com repercussões ao nível da imagem e reputação das entidades infratoras. No Brasil, coube a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a tutela do direito fundamental à proteção de dados pessoais, trazendo no seu conteúdo o regime sancionatório aplicável a quem realizar o tratamento de dados em desconformidade com as suas disposições. As coimas vêm dispostas no referido diploma, contudo, a regulamentação do regime que permitem as suas finalidades, foram recentemente divulgadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados brasileira (ANPD), a 27 de fevereiro de 2023 – Resolução CD/ANPD nº 4. A publicação desta Resolução era aguardada com grande expetativa, sobretudo, pelos agentes que tratam dos dados pessoais; visto que a ANPD já tinha iniciado, em 2022, um conjunto de procedimentos de fiscalização, mas não existia clareza e segurança jurídica quanto às sanções aplicáveis. As penalidades administrativas previstas na Resolução são: advertência, multa simples, multa diária, publicitação da infração, bloqueio e eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados (até que regularizada a desconformidade identificada), suspensão da atividade de tratamento de dados pessoais e a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento desses dados. Além disso, verifica-se a importante preocupação do regulador quanto à aplicação dos critérios e parâmetros a serem adotados na imposição das sanções, denotando elevado apreço pela proporcionalidade e razoabilidade que deverão nortear o procedimento sancionatório. Desse modo, deverá ser considerada – para a aplicação das medidas sancionatórias – o seguinte: a gravidade das infrações e dos direitos pessoais atingidos; a vantagem consumada ou pretendida pelo agente responsável pelo tratamento irregular; ainda, a sua condição económica, o grau do dano promovido pelo comportamento em desconformidade com a LGPD, bem como a intensidade da multa, entre outras. A Resolução classifica as infrações em leves, médias ou graves, tendo em conta a gravidade, a natureza e os direitos pessoais afetados. As infrações serão consideradas médias quando atingirem interesses e direitos fundamentais dos titulares, revelando na limitação de; ou impedimento dos exercícios de direitos, fruição de serviços ou proporcionar danos materiais ou morais a estes (como, discriminação, violação da integridade física, dissimulação de imagem ou reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade), desde que não se enquadrem como infrações reconhecidas como graves. Neste último caso, para que a infração seja classificada como grave – além de possuir um dos itens acima referidos, a ação a reprimir deverá estar inserida numa das seguintes condições: envolvimento do tratamento de dados pessoais em larga escala; o agente auferir ou pretender uma vantagem económica decorrente da infração praticada; conduta que implique risco à vida do titular dos dados; infração que envolva o tratamento de dados sensíveis ou dados pessoais de crianças, adolescentes ou idosos; agente que realizar o tratamento de dados pessoais sem amparo nas bases legais da LGPD; conduta que vise o tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; adoção de práticas sistemáticas irregulares pelo transgressor e, por fim, a conduta irregular constituir-se em obstrução à fiscalização. Por exclusão, serão consideradas leves as infrações que não incorram em qualquer uma das disposições tidas como médias ou graves como acima exposto. No último dia 31 de maio, a ANPD divulgou uma nova relação de processos fiscais sob a sua análise: no total de 16 processos, indicando as 27 organizações que estão no centro dessas investigações. Todos, até momento, sem decisão; mas, tendo em conta os últimos acontecimentos, já se percebe um acréscimo da maturidade regulatória brasileira. Em suma, realizando uma interpretação sistemática e tendo em conta o regime geral proteção de dados (LGPD/RGPD), é inequívoca a intenção dos legisladores em proteger as informações dos titulares de dados pessoais. É, por isso, de realçar a importância fundamental da adoção pelas entidades que procedem ao tratamento de dados pessoais de efetivas ações e comprovados mecanismos capazes de mitigar os danos para os titulares de dados, o que se deve traduzir na promoção de boas práticas e de adequado controlo digital, na procura de uma justa medida para que tudo ocorra sem a criação injustificada de barreiras ao imprescindível desenvolvimento económico. Esta situação é transversal a Portugal e ao Brasil. Assim, é importante implementar um sistema de gestão de Compliance personalizado à realidade das atividades desenvolvidas por cada organização. Isto, para que – de um lado – se garanta a observação dos direitos dos titulares de dados pessoais e – por outro – se proporcione maior previsibilidade, segurança jurídica e tranquilidade para o desejável crescimento dos negócios nos diversos mercados nacionais. |
De acordo com o Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio (“DL 38/2023”), o Estado irá, através da ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (“ESTAMO”), identificar os imóveis disponíveis no mercado para arrendamento, atestar as respetivas condições de habitabilidade e negociar com os proprietários as condições do seu arrendamento. Por seu turno, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P. (“IHRU”) assumirá a posição de arrendatário nesses contratos de arrendamento, promoverá o sorteio dos candidatos para posterior atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento, assegurará a gestão dos contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados, incluindo inspeções e obras de reparação, com possibilidade de delegação nas câmaras municipais e juntas de freguesia, e pagará as comissões a que haja lugar, incluindo as devidas a empresas de mediação imobiliária. A duração dos contratos de arrendamento não poderá ser inferior a 3 anos e o preço de renda a pagar pelo IHRU não deverá ultrapassar 30% do limite geral de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel previsto no Programa de Arrendamento Acessível aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, salvo se os proprietários forem entidades públicas caso em que este limite não será aplicável. O IHRU garante o pagamento pontual das rendas aos proprietários (não se especificando, porém, a forma dessa garantia) e a entrega, no termo do contrato de arrendamento, dos imóveis nas mesmas condições em que os recebe. Os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento celebrados neste âmbito estarão isentos de tributação em IRS e IRC nos termos previstos no Programa de Arrendamento Acessível. Na posterior atribuição dos imóveis através de subarrendamento destinado a habitação permanente, serão elegíveis os agregados familiares ou habitacionais cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, acrescido de €10.000 para agregados de duas pessoas e acrescido de €5.000 por cada pessoa adicional,. O DL 38/2023 alterou, também, diversos outros diplomas na área da habitação, em particular, no âmbito do arrendamento. Destacamos, entre outras, as seguintes alterações: 1. Regime jurídico que regula a realização do inventário do património do Estado com aptidão para uso habitacional (Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro):os imóveis devolutos ou disponíveis de uso habitacional ou cujas condições e caraterísticas permitam a sua afetação a uso habitacional passam a integrar o inventário do património do Estado e o IRHU passa a poder dar esses imóveis em arrendamento de longa duração (não inferior a 10 anos), ficando as obras de conservação e/ou reabilitação a cargo do arrendatário, caso em que o pagamento da renda mensal apenas será devido depois de concluídas as referidas obras. O IRHU deverá ainda acompanhar as obras em causas e validar o seu custo final. 2. Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto): a regularização matricial e registal de imóveis do Estado construídos antes da entrada em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e destinados a arrendamento em regimes de renda de cariz social, passa a estar dispensada da apresentação de documentos que comprovem terem sido realizados processos urbanísticos de controlo prévio, como por exemplo, loteamentos ou obras de urbanização. Caso se pretenda constituir propriedade horizontal, caberá à entidade proprietária (e não aos municípios) declarar que os respetivos requisitos legais se encontram cumpridos. Este regime simplificado será igualmente aplicável a imóveis pertencentes aos municípios. 3. Programa de Arrendamento Acessível (Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio): o enquadramento de contratos no Programa de Arrendamento Acessível passa a ser automático através da submissão dos comprovativos do cumprimento dos requisitos aplicáveis na plataforma eletrónica do IHRU, sem prejuízo da possibilidade do IHRU realizar auditorias posteriormente para verificação da conformidade dos contratos celebrados. 4. Programa de apoio financeiro “Porta 65” (Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro): para além de alterações ao programa “Porta 65” já existente, é criado um novo programa, o “Porta 65+” destinado ao apoio ao arrendamento, independentemente da idade dos candidatos, por agregados com quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior e por agregados monoparentais, mediante a concessão de uma subvenção mensal. O DL 38/2023 está em vigor desde o dia 30 de maio de 2023, com exceção das alterações ao Programa “Porta 65”, as quais entraram em vigor no dia 1 de junho último. |
Em Portugal, os ganhos obtidos por trabalhadores ou membros dos órgãos sociais no âmbito de planos de ações encontram sujeitos a IRS como rendimento do trabalho, podendo a tributação ser diferida, desde que verificadas certas condições, para o momento em que os trabalhadores efetivamente se tornam titulares das ações (vesting). Tendo em vista estimular este tipo de planos a Lei n.º 21/2023 aprovou um novo incentivo fiscal que inclui os seguintes benefícios:
- Perda da qualidade de residente em território português; ou - Transmissão gratuita das participações. O benefício aplica-se a trabalhadores e membros de órgãos sociais das empresas que preencham uma das seguintes condições:
Para além disso, para usufruir deste benefício os trabalhadores ou membros dos órgãos sociais deverão manter os valores mobiliários ou direitos equiparados durante, pelo menos, um ano. Exceto no caso de empresas que, no ano anterior à aprovação do plano, sejam qualificadas como startups ou como micro ou pequenas empresas, ficam excluídos deste benefício:
O novo regime será aplicável a planos aprovados no ano de 2023 e ainda a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que, neste caso, sejam atribuídos por entidades que, até 25 de maio de 2024, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como start-up. |
No dia 3 de abril de 2023 foi publicada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que procedeu, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, à segunda alteração ao regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico (Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro). As principais alterações a ter em conta são as seguintes:
O trabalhador passa também a poder renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis ou à correspondente proporção no caso do gozo de férias no ano de admissão, sem redução de retribuição ou subsídio (alterando-se, assim, a irrenunciabilidade total a que estava sujeito).
A cessação do contrato deve ser comunicada ao trabalhador no prazo de 7, 15 ou 30 dias, caso esteja em causa um contrato que tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior a dois anos, respetivamente.
Por fim, refira-se que a entidade empregadora é obrigada a declarar à Segurança Social que o trabalhador exerce, com caráter de regularidade e sob sua direção e autoridade, mediante retribuição, serviço doméstico e que inexiste vínculo familiar com o trabalhador. No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, o Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho) foi aditado, passando a prever que a falta de tal declaração à Segurança Social é punida com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. As referidas alterações entram em vigor no dia 3 de junho de 2023. |
No passado dia 17 de maio, o Supremo Tribunal Justiça veio esclarecer o significado da expressão “dias consecutivos” a propósito da contagem de dias de falta por motivo de falecimento de parentes. Em causa estava uma cláusula do Contrato Coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal – AIMMAP e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia que atribuía aos trabalhadores o direito de faltar justificadamente “até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge” e “até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral”. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou aquela norma, em sentido contrário ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo considerado que a expressão “dias consecutivos” deve ser entendida como dias seguidos de calendário, independentemente de se tratar de dias úteis, de trabalho ou de descanso. A interpretação foi alicerçada no entendimento de que, além do elemento literal, deverá ter-se em consideração as convenções coletivas de trabalho na sua globalidade. Neste sentido, foram tidos em consideração outras cláusulas da convenção que distinguiam expressamente “dias úteis”, “dias seguidos”, “dias consecutivos” e “dias úteis consecutivos”, entendendo-se que, caso se tivesse optado pela contagem somente dos dias úteis, se teria aplicado a expressão “dias úteis consecutivos” e não somente “dias consecutivos”. O Supremo Tribunal de Justiça utilizou ainda um argumento baseado na possível discriminação gerada entre trabalhadores caso apenas se considerassem dias úteis para a contagem, recorrendo ao exemplo dos trabalhadores que trabalham em dias não úteis ou que trabalham somente um dia por semana. Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a expressão “dias consecutivos” deveria ser interpretada para efeitos de contagem como dias corridos do calendário, não sendo relevante para o caso se esses dias correspondem a dias úteis, de trabalho ou de descanso. Assim, em caso de falecimento de cônjuge ocorrido, por exemplo, numa 5.ª feira, o trabalhador pode faltar até 2.ª feira, inclusive, mas na 3.ª feira deve retomar o serviço. Se a contagem fosse feita em dias úteis, o trabalhador poderia faltar até 4.ª feira, inclusive, só devendo regressar à empresa na 5.ª feira. |