No passado mês de setembro, o Governo aprovou três medidas destinadas a assegurar a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com destaque para a criação de regimes especiais para fiscalização de contratos pelo Tribunal de Contas (TdC) e para o contencioso pré-contratual, que desenvolvemos aqui com mais detalhe.
As medidas são as seguintes:
Proposta De Lei Sobre Fiscalização Preventiva Especial Pelo TdC e Sobre Impugnação de Atos de Adjudicação
Apesar de o Governo, em sede de Conselho de Ministros, ter previsto criar um Decreto-Lei e uma Proposta de Lei, acabou por aglutinar duas das medidas numa mesma Proposta de Lei.
A Proposta de Lei n.º 20/XVI/1 visa criar um regime inovador de fiscalização preventiva especial aplicável aos atos e contratos relacionados com projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR. A alteração concerne na possibilidade de os projetos avançarem sem necessitarem de aguardar pela decisão do TdC no âmbito da sua competência de fiscalização prévia, passando esta a ser realizada em simultâneo com a execução do projeto.
Este modelo permite que os atos e contratos produzam efeitos imediatos, sem necessidade de esperar pela validação do TdC.
Outra das medidas incluídas na Proposta de Lei n.º 20/XVI/1 é a introdução de alterações ao regime processual das impugnações de atos de adjudicação e à aplicação da suspensão automática previstas no CPTA, ajustando-as de forma a acelerar os processos relacionados com projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR, criando um regime especial que vai conviver par e par com o regime plasmado no CPTA.
A Proposta de Lei n.º 20/XVI/1 introduz ainda a possibilidade de recorrer à arbitragem para resolver litígios que possam comprometer a execução dos contratos, nomeadamente em situações de risco de perda de fundos europeus, mesmo para os contratos já em vigor e que prevejam a resolução de conflitos pelos tribunais administrativos.
Resolução Do Conselho De Ministros Sobre Reforço De Recursos Humanos Na Estrutura De Missão Recuperar Portugal (Emrp)
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2024 publicada a 23 de setembro, que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021 visa reforçar a equipa da EMRP, aumentando o número de técnicos superiores e chefes de núcleo para garantir a eficiente implementação dos projetos financiados pelo PRR. O número máximo de colaboradores na estrutura passa de 75 para 137, incluindo a contratação de 50 novos técnicos superiores e a criação de 13 chefias.
Para concluir, as medidas aprovadas pelo Governo visam garantir a execução célere e eficaz dos projetos do PRR, respondendo à necessidade de acelerar os processos burocráticos e minimizar os entraves legais. No entanto, há que aguardar pela Lei que vier a ser aprovada para uma análise concreta e detalhada das soluções que vierem a ser adotadas.
Mais do que fazer face à necessidade de cumprir as disposições da nova Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE”), esta consulta visa, sobretudo, atualizar aquilo que é, em essência, um documento eminentemente técnico, foi desenhado para uma realidade muito diferente e que enfrenta finalmente o desafio do aparecimento de um quarto operador móvel. Recorde-se que a última vez em que a possibilidade do aparecimento de um novo operador se colocou foi há 20 anos, na sequência do concurso para atribuição de frequências para 3G, contudo, ao contrário do que acontece agora, esse projeto acabou por falhar por um misto de dificuldades conjunturais exacerbadas por pressão direta dos então concorrentes. Com este quadro, e independentemente do mérito e da complexidade das soluções do Projeto de Regulamento da Portabilidade (Projeto), que caberá aos atores do mercado comentar, até ao dia 6 de novembro, não se pode deixar de assinalar a oportunidade rever agora um instrumento fundamental para todos os clientes, empresas ou particulares, que pretendam mudar de prestador. Sobre o documento em si, procurou-se manter a estrutura existente, não obstante, alguns aspetos são dignos de nota, como, por exemplo: (i) Novas disposições relativas aos utilizadores finais que, por um lado, proibem a cobrança de certos encargos de portabilidade aos utilizadores finais e, por outro, definem regras relativos à portabilidade nos serviços pré-pagos; (ii) A clarificação dos direitos dos utilizadores finais durante o período de quarentena (definido como o período de 90 dias após a cessação de um contrato durante o qual um utilizador pode solicitar a portação do seu número para outro fornecedor); ou (iii) Imposição aos Prestadores Recetores (ou seja, os operadores que recebem os números a pedido dos seus novos clientes) da obrigação de assegurarem a ativação dos números na data expressamente acordada ou, o mais tardar, no dia útil seguinte, definindo-se penalidades para atrasos daí decorrentes; Tendo passado de 204 mil números portados, em 2004, para 5,4 milhões, em 2024, não é certamente exagero concluir que a portabilidade se afirmou como uma ferramenta fundamental tanto na eliminação de barreiras para novos operadores, como facilitador da fluidez das relações entre os operadores e os seus clientes. Por outro lado, com a nova LCE o valor das coimas agravou-se substancialmente e, embora as contraordenações relacionadas com numeração, incluindo a portabilidade entre 2013 e 2021, tenham representado apenas, em termos médios, ±6% do valor total das contraordenações aplicadas, analisando-se os relatórios de regulação deste período, num conjunto de 743 processos considerados, o montante total das coimas ultrapassou os 3,7 milhões de euros (um o valor médio de 5 mil euros por cada uma) a que acresceram as compensações aos clientes. Com o mercado em convulsão e com a revisão de um dos catalisadores dessa mudança em curso, os operadores têm até dia 6 de novembro para darem a sua opinião. |
O Mercado Voluntário de Carbono (“MVC”) surgiu com o objetivo de alcançar a neutralidade carbónica através da redução de emissões de Gases com Efeito de Estufa (“GEE”) e do sequestro de carbono. As regras que regulam a gestão da plataforma destinada a este novo mercado foram publicadas em três portarias, complementando as diretrizes já estabelecidas no Decreto-Lei n.º 4/2024 que institui o MVC, promulgado em janeiro deste ano. A Portaria n.º 241/2024/1, estabelece os requisitos gerais da plataforma online para que os promotores, indivíduos e organizações públicas e privadas que desenvolvem projetos de redução de emissão de GEE ou projetos de sequestro de carbono em território nacional, possam submetê-los. A plataforma irá permitir o registo dos agentes de mercado, exigindo a criação de uma conta. É por meio desta plataforma que irá ocorrer a validação inicial e periódica dos projetos ou programas, através dos relatórios partilhados pelo promotor. Numa segunda fase, a plataforma irá incluir funcionalidades para emissão, transferência e cancelamento de créditos de carbono. O promotor terá esses créditos "armazenados" na sua conta, com o objetivo de converter os créditos de carbono futuros (“CCF”) em créditos de carbono verificados (“CCV”). A Portaria n.º 239/2024/1, estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do MVC pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo. Estas taxas são devidas pela abertura (500€ para as empresas e 50€ para particulares) e manutenção de conta (120€ para as empresas e 10€ para particulares) na plataforma de registo, pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo, transações de créditos de carbono (0,2€) e aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado, cujo valor pode atingir os 3.000€. A Portaria n.º 240/2024/1, define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de GEE. A ADENE, sob supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., será responsável por determinar a qualificação destes verificadores, sendo estes variáveis consoante o setor – energia, indústria, agricultura, uso de solo, zonas húmidas e marinhas e resíduos. Esta regulamentação complementar era fundamental para a operacionalização do MVC em Portugal, apesar de ainda não haver uma data prevista para a entrada em funcionamento da nova plataforma.
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A rede de eletricidade em baixa tensão ("BT") é operada por entidades privadas através de concessões municipais. As concessões anteriormente atribuídas terminavam em 2021 e 2022 mas foram-se mantendo em vigor, uma vez que não tinham sido lançados novos concursos públicos para a atribuição dessas concessões. O Governo publicou no início deste ano um calendário que previa o lançamento dos novos concursos públicos até 30 de junho de 2025. Este calendário deixou ser aplicável na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2024, de 2 de setembro. Foi também criada a Comissão de Coordenação para a Baixa Tensão (“CCBT”), que terá como primeira responsabilidade a apresentação de uma nova proposta de calendarização para o lançamento destes concursos até ao dia 15 de dezembro de 2024. O anterior calendário previa que os municípios deveriam indicar se pretendiam lançar o concurso para a respetiva concessão a título individual ou em conjunto com outros municípios até ao dia 31 de outubro de 2024. Esta data já não é efetiva e, portanto, a incerteza em relação ao número de concessões futuras mantém-se. |
A 27 de setembro, a lei n.º 38-A/2024 autorizou o Governo a criar um regime de notificações por via eletrónica. O e-mail passará a ser o principal meio de notificação das pessoas singulares e coletivas no âmbito dos processos judiciais. A autorização legislativa prevê a criação de diferentes regras dependendo do destinatário: (1) Às pessoas singulares será admitida a escolha entre a notificação e citação por via digital ou pela manutenção do regime atual, considerando-se feita a citação, na data da sua consulta eletrónica; e (2) Às pessoas coletivas, a citação e notificação por via digital passa a ser a regra. Caso não seja associado um correio eletrónico para esse fim, a citação será realizada por via postal, sendo cobrada uma taxa relativa aos custos de envio. Não sendo realizada a consulta eletrónica, no prazo de oito dias, presume-se que o destinatário teve oportuno conhecimento da citação. Aplicar-se-ão as regras de citação das pessoas singulares às pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas não é obrigatório. Em ambos os casos, deverão ser asseguradas as seguintes garantias: (1) Disponibilização de citação ou notificação na área digital, que será sempre acompanhada de aviso para o endereço eletrónico associado; e (2) Caso o destinatário não realize consulta eletrónica, ser-lhe-á enviado um aviso por via postal: (i) identificando o tribunal de onde provém; (ii) o processo a que respeita; e (iii) a forma de acesso à área reservada. A regras de acesso, segurança e funcionamento da área digital reservada dependem de regulamentação, através de Portaria, a ser publicada dentro de 180 dias, sob pena de caducidade da autorização legislativa. |
O Decreto-Lei n.º 57/2024 veio revogar a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local (“CEAL”). Esta contribuição foi criada pela Lei n.º 56/2023 e regulamentada pela Portaria n.º 455/E-2023, aplicando-se aos titulares da exploração de estabelecimentos de alojamento local (“AL”). A CEAL era calculada através da aplicação de uma taxa de 15% sobre o valor obtido pela multiplicação da área bruta privativa dos imóveis pelos coeficientes económicos do alojamento local e de pressão urbanística. O principal objetivo da CEAL era mitigar a externalidade negativa causada pelos AL no mercado habitacional, nomeadamente a escassez de imóveis disponíveis para habitação em certas zonas urbanas. Ao tributar os imóveis destinados a AL, pretendia-se aumentar a oferta de imóveis no mercado habitacional e, com o valor arrecadado, financiar políticas públicas de habitação. A CEAL referente ao ano de 31 de dezembro deveria ser paga pela primeira vez até 25 de junho, com a primeira contribuição prevista para 25 de junho de 2024. No entanto, desde a sua criação, surgiram dúvidas sobre a constitucionalidade desta medida, uma vez que as contribuições financeiras pressupõem uma relação de bilateralidade, ou seja, uma compensação por prestações realizadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo. Com a mudança de Governo - que havia prometido revogar a CEAL - o prazo para o pagamento da CEAL relativa a 31 de dezembro de 2023 foi prorrogado. Como a revogação da CEAL tem efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023, extingue-se também a obrigação de pagar a contribuição referente ao ano de 2023. Além da revogação da CEAL, o Governo alterou ainda o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), que anteriormente impedia os imóveis destinados ao AL de beneficiarem de uma redução do Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) em função da idade do imóvel, o que resultava num agravamento do IMI para esses imóveis. |
Na sequência da apresentação do Programa Acelerar Economia, da Nova Estratégia para a Habitação e outras iniciativas do Governo e partidos políticos, foram publicados vários diplomas com impacto fiscal. Nesta newsletter passamos em resumo as principais alterações. IRS
IMT e IMPOSTO DO SELO
- O imóvel se destine a habitação própria e permanente; - O preço ou VPT, se superior, seja igual ou inferior a € 316.771; e - No ano da transmissão, os jovens não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS; IVA
OUTROS IMPOSTOS
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A Portaria n.º 176-B/2024/1 aprovou um Sistema de Incentivo às Empresas “Flexibilidade da Rede e Armazenamento” com fundos do Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”), que visa instalar pelo menos 500 MW de capacidade de armazenamento de energia na rede elétrica (tanto a nível de transporte, como da distribuição) até ao final de 2025 com um investimento total de €99,75 milhões. As principais características desta subvenção são as seguintes:
O Aviso de Abertura do Concurso foi publicado a 31 de julho. As candidaturas deverão ser submetidas no portal do Fundo Ambiental até 2 de setembro de 2024. |
Entrou em vigor a Diretiva (UE) 2024/1760 (“Diretiva CSDDD”), cuja transposição terá de ocorrer até 26 de julho de 2026, estabelecendo para as empresas abrangidas:
Estas obrigações aplicam-se a (i) todas as empresas sediadas ou que operem na União Europeia, incluindo empresas mãe, com mais de 1.000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a € 450.000.000 (quatrocentos e cinquenta milhões) e (ii) a todos os franchisings com um volume de negócios líquido superior a € 80.000.000 (oitenta milhões de euros), desde que pelo menos € 22.500.000 (vinte e dois milhões e quinhentos mil euros) provenham de royalties. Uma vez que a Diretiva CSSD pode impactar as PME, enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas, estas últimas deverão prestar apoio específico à PME sua parceira, nomeadamente, facultando o acesso a atividades de reforço das capacidades, e, caso o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação preventivo, comprometa a viabilidade da PME, facultando apoio financeiro específico e proporcionado. As empresas que incumpram os deveres de diligência serão civilmente responsabilizadas e obrigadas a reparar os impactos negativos efetivos. Contudo, não responderão pela reparação de danos causados exclusivamente pelos seus parceiros comerciais. O incumprimento das obrigações previstas na diretiva poderá dar origem a coimas até 5% do volume de negócios. Os Estados Membro designarão autoridades de supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva CSDDD, com poderes para realizar investigações e pedidos de informações, bem como para a aplicação de sanções ou medidas que visem a cessação de violação ou mitigação do risco iminente de danos graves e irreparáveis. |
A Lei n.º 31/2024 de 28 de junho aprovou um conjunto de incentivos fiscais para dinamizar o mercado de capitais. O diploma entrou em vigor no dia 29 de junho de 2024. Nesta newsletter analisamos as principais alterações. 1. Incentivos ao investimento a longo prazo As mais-valias mobiliárias são tributadas à taxa de 28% em sede de IRS. Porém, quando as mais-valias respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”)abertos, sob a forma contratual ou societária, passam a beneficiar de uma exclusão parcial de tributação, consoante o período de detenção do instrumento financeiro, determinada da seguinte forma:
2. Tributação de rendimentos dos OIA de créditos e SIMFE Os organismos de investimento alternativo de créditos (“OIA de créditos”) e as sociedades de investimento mobiliário para o fomento da economia (“SIMFE”) passam a estar sujeitas ao regime de tributação aplicável aos organismos de investimento alternativo de capital de risco, nomeadamente:
3. Tributação de rendimentos de OIC de apoio ao arrendamento Os rendimentos de capitais pagos por OICs que realizem certos investimentos destinados a arrendamento para habitação no âmbito do Programa para o Arrendamento Acessível passam a beneficiar de exclusão parcial de IRS ou IRC, desde que preencham os seguintes requisitos:
A taxa de exclusão varia entre os 2,5% e 10%, consoante a percentagem dos ativos elegíveis do OIC, ou seja, consoante a percentagem do seu ativo que inclua direitos de propriedade sobre imóveis destinados ao arrendamento acessível, de acordo com a seguinte tabela:
Os OICs cujo ativo elegível represente mais de 25% do seu ativo total beneficiam de uma redução de Imposto de Selo em 25% sobre o valor líquido global do sujeito passivo. 4. Incentivos à negociação em mercado regulamentado As microempresas, pequenas empresas, médias empresas ou empresas de pequena-média ou média capitalização poderão beneficiar, na primeira admissão à negociação em mercado regulamentado ou oferta pública, de uma majoração de 100% dos custos suportados para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, quando se verifique uma dispersão de, pelo menos, 20% do capital social. Estas empresas poderão ainda beneficiar de uma majoração de 50% na segunda admissão em mercado regulamentado, sem dispersão de capital social mínimo. Para este efeito, deverão preencher as seguintes condições:
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