Por Despacho do Ministro de Estado e das Finanças a 29 de dezembro de 2023, foram definidas as orientações para os aumentos salariais deste ano para as Empresas do Setor Empresarial do Estado (“SEE”). As principais orientações são as seguintes: (i) Possibilidade de aumento da massa salarial global até 5%, de forma anualizada, face ao ano de 2023; (ii) Inclusão, no aumento salarial referido em (i), de todos os efeitos e componentes remuneratórias, designadamente, os valores gastos pelas empresas com atualizações salariais, progressões e promoções dos seus trabalhadores; (iii) Atribuição do aumento salarial por trabalhador tendo como referência o valor de 3%, sem prejuízo do cumprimento do previsto na lei para efeitos da retribuição mínima mensal garantida e da possibilidade de atribuição de aumentos salariais superiores, desde que respeitado, em qualquer caso, o percentual de aumento da massa salarial global até 5%. Do referido Despacho decorre ainda o seguinte: (i) O aumento da massa salarial global não inclui eventuais efeitos de volume, decorrentes de aumentos líquidos do número de trabalhadores, que carecem de autorização, caso a caso, em sede de Planos de Atividades e Orçamento; (ii) O aumento salarial pode ser aferido: (i) dentro de um mesmo grupo empresarial, se aplicável ou (ii) dentro de um conjunto de empresas pertencentes ao mesmo setor de atividade económica desde que partilhem a mesma estrutura remuneratória ou grelha salarial, a(s) qual(is) têm de estar previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (“IRCT”) ou outro instrumento devidamente aprovado; (iii) Os aumentos salariais, uma vez respeitadas as orientações, devem ser definidos através de contratação coletiva, quando esta exista, sem prejuízo das situações em que os IRCT ou outro instrumento legal em vigor já assegurem esta concretização; (iv) As Empresas devem ainda garantir a sua eficiência operacional, sustentabilidade económica e orçamental e respetivos rácios financeiros, bem como uma contínua melhoria do negócio ou da prestação de um serviço público de qualidade; As orientações vertidas no referido Despacho não se aplicam às Empresas do SEE (i) em liquidação; (ii) cuja liquidação tenha sido determinada; ou (iii) que tenham por objeto a liquidação de património. As Empresas do SEE estão obrigadas a reportar a aplicação destas orientações à Direção Geral do Tesouro e Finanças, através do SISEE, durante o primeiro trimestre de 2024. No caso das Empresas do SEE que não sejam abrangidas por IRCT, aplica-se às mesmas o previsto no diploma que aprovou as medidas de valorização para os trabalhadores em funções públicas. |
A Assembleia da República aprovou o Orçamento de Estado para 2024 (“OE 2024”). Nesta newsletter resumem-se as principais alterações fiscais.
IRS
Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:
- Declaração de rendimentos e ativos estrangeiros. A lei doOE 2024 estabelece que são obrigatoriamente reportados na declaração de rendimentos os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos sujeitos a IRS, quando superiores a €500, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
- Dedução parcial da retribuição do trabalhador doméstico. A lei do OE 2024 prevê a dedução de um montante correspondente a 5% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação do trabalho doméstico, com o limite global de €200.
- Aumento da dedução de encargos com rendas. O montante dedutível à coleta de IRS por importâncias suportadas a título de renda para fins de habitação permanente, referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), passa a ter um limite de €600 ao invés dos €502 previstos atualmente.
- Residentes não habituais. Apesar da revogação deste regime, a lei do OE 2024 permite a inscrição como residente não habitual até 31 de dezembro de 2024, desde que o não residente disponha de um dos seguintes elementos:
- Promessa ou contrato de trabalho celebrado até 31 de dezembro de 2023;
- Visto ou autorização de residência válido a 31 de dezembro de 2023;
- Procedimento de concessão de visto iniciado até 31 de dezembro de 2023;
- Contrato de arrendamento de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
- Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
- Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português completada até 10 de outubro de 2023.
- Aplicação de taxas progressivas aos trabalhadores independentes. A lei do OE 2024 prevê que o Governo proceda às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes. No entanto, mantém-se, para já, as taxas atualmente previstas.
IRC
No que respeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), não se verificaram quaisquer alterações entre a proposta e o OE 2024.
IVA
Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações face à proposta:
- Restituição de IVA às atividades de congressos, feiras e exposições. Passam a beneficiar da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades cuja atividade económica principal seja a organização de feiras, congressos e outros eventos similares e/ou agências de viagem. Esta restituição aplicar-se-á somente às despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.
- Não duplicação de benefício de restituição de IVA. A restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, de forma a evitar a duplicação dos benefícios, apenas ocorrerá nos seguintes casos:
- O IVA suportado não for dedutível; e
- O respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Relativamente aos Impostos Especiais sobre o Consumo, destacam-se a seguintes alterações:
- Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISPE) utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade (com exceção dos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis): Os produtos abrangidos pelo código NC 2707 99 99, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, passam também a ser tributados a uma taxa correspondente a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se, de igual modo, a sua subida para 100% a 1 de janeiro de 2025.
- Taxa sobre as bebidas alcoólicas. No que se refere à taxa para consumo na Região Autónoma da Madeira sobre bebidas espirituosas, foi eliminado o aumento da taxa para 1.379,07 euros/hl.
IUC
No que respeita ao Imposto Único de Circulação (IUC) é eliminado (i) o agravamento previsto na proposta inicial para os veículos ligeiros de passageiros e de utilização mista matriculados entre 1981 e junho de 2007 e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos matriculados desde 1992 devido à emissão de carbono e (ii) o teto máximo do aumento anual das taxas das categorias “A” e “E” de 25 euros.
IMT e IMI
No que respeita ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) e Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) não se verificaram quaisquer alterações entre a proposta e o OE 2024.
IMPOSTO DO SELO
Quanto ao Imposto do Selo destacam-se as seguintes alterações:
- Incidência objetiva do Imposto do Selo. Passam a estar expressamente excluídos da incidência objetiva do imposto do selo os donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de €5.000. No entanto, mantém-se a isenção subjetiva nas transmissões gratuitas de que sejam beneficiários o cônjuge ou unido de facto, descendente ou ascendente, independentemente do valor.
- Outras isenções. O Estado passa a estar isento de imposto do selo nas operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Em sede de Contribuições Especiais, destacamos que, face à proposta apresentada pelo Governo, no que toca à contribuição extraordinária sobre o setor energético, os operadores de transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo que integrem grupos económicos operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos serão tributados independentemente da percentagem de volume de negócios anual total.
BENEFÍCIOS FISCAIS
No que diz respeito aos Benefícios Fiscais, destacam-se as seguintes alterações:
- Incentivo à capitalização das empresas. O limite máximo de dedução de €2.000.000 é aumentado para €4.000.000.
- Incentivo à investigação científica e à inovação. Passam também a beneficiar destes incentivos todos os sujeitos passivos que aufiram rendimentos de trabalho dependente e independente que se enquadrem numa das seguintes atividades:
- Postos de trabalho ou exercício de cargos de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
- Exercício de cargos de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
- Profissões “altamente qualificadas” desenvolvidas em empresas com investimentos relevantes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento e em empresas industriais e de serviços que exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios;
- Postos de trabalho qualificados e exercício de cargos de órgãos sociais em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE ou pelo IAPMEI, IP como relevantes para a economia nacional;
- Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
- Postos de trabalho e exercício de cargos de órgãos sociais em start-ups; e
- Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas regiões autónomas, ainda a definir pelos respetivos governos regionais.
Deixam de ser abrangidos por este benefício os postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
- Benefícios aplicáveis aos rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira. É prorrogado por um ano este benefício fiscal, abrangendo agora os rendimentos auferidos entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, continuando a ser tributado à taxa de 5% até 31 de dezembro de 2028.
- Incentivo à venda de imóveis ao Estado. Passam a beneficiar desta isenção de tributação em sede de IRS e IRC não só os ganhos provenientes da venda de imóveis, mas também da venda de terrenos para construção ao Estado, às regiões autónomas, entidades públicas empresariais na área da habitação e autarquias locais.
Sobre as demais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2024 pode consultar aqui.
Portugal transpôs recentemente a Diretiva (UE) 2019/2121, de 27 de novembro de 2019 ("Diretiva"), sobre transformações, fusões e cisões transfronteiriças de sociedades comerciais, que alterou a Diretiva 2017/1132, de 14 de junho de 2017 ("Diretiva (UE) 2017/1132"), relativa às fusões e cisões de sociedades anónimas a nível nacional e às fusões transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada a nível europeu. Tal foi feito através do Decreto-Lei n.º 114-D/2023, de 5 de dezembro ("Decreto-Lei"), levando à alteração de regras no Código das Sociedades Comerciais, no Código do Registo Comercial e no Decreto-Lei n.º 24/2019 sobre transformações, fusões e cisões transfronteiriças para serem aplicáveis no espaço da União Europeia; que removeu restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento e introduziu medidas de proteção dos trabalhadores, credores e sócios nestas ações. De todas as alterações destacamos as seguintes:
O presente Decreto-Lei entrará em vigor a 4 de janeiro de 2024. |
Após 3 anos, a Portaria n.º 397/2023 (“Portaria”) foi publicada no DR no dia 28 de novembro, com as peças-tipo para o procedimento de concurso público de atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão (“BT”) no território português. Estas peças são as que os municípios deverão utilizar quando lançarem os concursos para as concessões, que vigorarão por um período de 20 anos. Preveem que o procedimento seja dividido em duas fases: a primeira fase de qualificação para apresentação de candidaturas, e a segunda, para apresentação de propostas pelos candidatos qualificados na primeira fase. Relativamente ao critério de adjudicação, a avaliação será realizada com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa para as entidades adjudicantes, logo não foi fixado nenhum preço-base. A definição da dimensão das concessões põe muitos interesses em jogo e é uma história que já tem anos. A Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, estabeleceu que a delimitação territorial definirá o número de procedimentos concorrenciais a lançar. Em 2019 a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) lançou uma proposta de delimitação territorial em 3 regiões do país (Norte, Centro e Sul), apontando para apenas 3 procedimentos concorrenciais. No entanto, cabe aos municípios decidir sobre a delimitação territorial dos procedimentos, com base na proposta elaborada pela ERSE. Caso optem pela definição de uma área territorial diferente desta, será necessária a demonstração de vantagens relevantes para o interesse público. A realização destes concursos estava prevista para 2019, já que a maioria dos contratos de concessão terminaram em 2021 e 2022 e tiveram de ser prorrogados. A publicação das peças-tipo é um primeiro passo. Porém, ainda não existem previsões de para quando os procedimentos concorrenciais para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em BT, nem se conhece o número e dimensão territorial das novas concessões. |
De acordo com o Aviso n.º 20980-A/2023 publicado em 30 de outubro de 2023 pelo Instituto Nacional de Estatística, o coeficiente de atualização anual de rendas nos diversos tipos de arrendamento para 2024 será de 1,0694. A aplicação deste coeficiente traduzir-se-á num aumento de 6,94%, o qual corresponde à variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses. A atualização tem efeitos a partir do dia 1 janeiro de 2024 e aplicar-se-á aos contratos celebrados há, pelo menos, 1 ano, com exceção dos contratos de arrendamento para fins habitacionais anteriores a 1990. O senhorio deverá comunicar ao arrendatário, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante. |
Neste âmbito, importa recordar que, de acordo com a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, os novos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados após 7 de outubro de 2023 de imóveis que tenham estado arrendados ao abrigo de contratos celebrados nos 5 anos anteriores não poderão prever uma renda inicial que exceda a última renda praticada sobre o mesmo imóvel acrescida de 2%.
No seguimento da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (“Diretiva”), que prevê a obrigação de os Estados-Membros efetuarem avaliações dos riscos e identificarem entidades críticas que prestam serviços essenciais, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2023/2450 da Comissão, de 25 de julho de 2023 (“Regulamento”), que complementa esta Diretiva, estabelecendo uma lista de serviços essenciais. A lista de serviços essenciais estabelecida, abrange vários setores e subsetores, entre os quais as infraestruturas digitais, nomeadamente os serviços de comunicações eletrónicas. Deste modo, o Regulamento visa assegurar que os serviços essenciais no setor das comunicações para a manutenção de atividades económicas vitais, sejam prestados sem qualquer tipo de entraves no mercado interno, bem como reforçar a resiliência das entidades críticas que prestam tais serviços. De acordo com o Regulamento entendem-se como serviços essenciais, os seguintes: (1) Prestação e exploração de serviços de pontos de tráfego (fornecedores de pontos de troca de tráfego); (2) Prestação de serviços do sistema de nomes de domínio (DNS), excluindo os serviços relacionados com servidores de nomes da zona raiz (prestadores de serviços de DNS), (3) Funcionamento e administração de registos de nomes de domínio de topo (registos de nomes de domínio de topo); (4) Prestação de serviços de computação em nuvem (prestadores de serviços de computação em nuvem); (5) Prestação de serviços de centro de dados (prestadores de serviços de centro de dados); (6) Fornecimento de redes de distribuição de conteúdos (fornecedores de redes de distribuição de conteúdos); (7) Fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público (fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas); (8) Fornecimento de redes públicas de comunicações eletrónicas (fornecedores de redes de serviços de comunicações eletrónicas). No que diz respeito às entidades adstritas à prestação destes serviços, a Diretiva prevê as seguintes: (1) Fornecedores de pontos de troca de tráfego; (2) Prestadores de serviços de DNS; (3) Registos de nomes de domínio de topo; (4) Prestadores de serviços de computação em nuvem; (5) Prestadores de serviços de centros de dados; (6) Fornecedores de redes de distribuição de conteúdo; (7) Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas; (8) Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, na medida em que os seus serviços sejam acessíveis ao público. O Regulamento entrará em vigor a 19 de novembro de 2023 prevendo-se obter, com o presente ato delegado, uma abordagem coordenada à escala da União para reforçar a resiliência das infraestruturas críticas. |
No Regulamento (UE) 2023/2450, de 25 de julho de 2023 (“Regulamento”) a Comissão Europeia enumerou uma lista não exaustiva de serviços essenciais e clarifica aquilo que se deverá entender como “serviço essencial”, complementando a Diretiva (UE) 2022/2557, de 14 de dezembro de 2022 (“Diretiva”), que define como essencial todo o serviço que seja indispensável à manutenção de funções sociais ou atividades económicas vitais, das áreas da saúde, segurança pública e ambiente. A lista dos serviços essenciais passa por vários setores da atividade económica. Apontamos aqui o subsetor da eletricidade:
Armazenamento de energia (participantes no mercado da eletricidade),
Deve fazer-se referência ao Decreto-lei 15/2022, de 24 de janeiro, que define os intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (artigo 8.º), permitindo a concretização desta lista (com exceção do último que fica sujeito ao regime da produção de gases renováveis); e bem como as respetivas obrigações de serviço público (artigo 9.º). Não esquecer nesta matéria a Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho), na perspetiva da proteção dos utentes de serviços públicos, que consagra uma enumeração muito mais restrita face ao disposto nos referidos instrumentos europeus, destacando como serviços públicos o fornecimento de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados. |
No dia 6 de outubro,foi publicada a Lei n.º 56/2023 que aprova um conjunto de medidas que se inserem no conhecidoPrograma Mais Habitação, que procura resolver várias dimensões do problema da habitação. Para este efeito, uma das vias escolhidas pelo Governo foi limitar os investimentos imobiliários estrangeiros, em Portugal, alterando as condições de concessão e renovação das autorizações de residência para atividade de investimento (“ARI”).
Destacamos estacamos as principais alterações:
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Nenhuma das atividades de investimento pode estar, direta ou indiretamente, relacionada com o mercado imobiliário, deixando de ser elegíveis, para a obtenção do visto em causa: (i) aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500.000; e (ii) aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350.000.
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Também as transferências de capitais no montante igual ou superior a € 1,5 milhõesdeixam de ser elegíveis para a obtenção de uma autorização de residência.
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Continuam elegíveis, embora sujeitas a cada 2 anos a umaavaliação dos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho: (i) criação de um mínimo de 10 postos de trabalho; (ii) transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000 para investimento em investigação científica e tecnológica; (iii)transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000 para investir na criação de uma empresa ou para aumento do capital de uma já existente;
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Os nacionais de países não pertencentes à UE podem ver os seus pedidos de autorização de residência ou de renovação recusados, bem como a sua autorização de residência cancelada, se forem alvo de sanções da UE.
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É privilegiada como nova forma de investimento para obtenção de “VistosGold”, em detrimento dos fundos imobiliários, a aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliário, estando assim ao dispor dos investidores o financiamento de projetos em múltiplas áreas da economia nacional.
Estas alterações não afetam a renovação das autorizações de residência para atividades de investimento concedidas antes da entrada em vigor da nova lei, nem afetam os pedidos de concessão e renovação de autorizações que já tenham sido apresentados e que aguardem decisão.
A presente lei entrou em vigor no dia 07 de outubro de 2023.
Publicada no dia 18 de outubro de 2023, a Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu (“Diretiva”) pretende reduzir as emissões de gases com efeitos estufa, a dependência energética e os preços da energia, através de estratégias, a adotar pelos Estados-Membros. Destacamos as seguintes: (1) Os Estados-Membros devem prever um enquadramento legal que facilite a celebração de contratos de compra de eletricidade renovável, eliminando entraves ao fornecimento de eletricidade a partir de fontes renováveis, bem como relacionados com os processos de licenciamento, e que vise o desenvolvimento das infraestruturas necessárias de transporte, distribuição e armazenamento das energias renováveis; (2) Para aumentar a quota de energias renováveis utilizadas pelo setor da construção os Estados-Membros devem estabelecer uma meta de consumo final de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção para 2030 e introduzir medidas adequadas nos regulamentos nacionais para alcançar esse objetivo (por exemplo, se necessário, exigir a utilização de mínimos de energia de fontes renováveis no setor); e (3) Os Estados-Membros devem identificar em território nacional zonas com potencial para o desenvolvimento e aceleração de centrais de energia renovável (em terra, superfícies artificiais, águas interiores e no mar). (4) Os Estados-Membros devem estabelecer políticas e medidas adequadas para aumentar a quota das fontes renováveis consumidas pelo sector industrial; e (5) Para permitir o rastreio dos combustíveis os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos introduzam dados sobre as transações efetuadas e as características de sustentabilidade dos combustíveis, incluindo as suas emissões de gases com efeito de estufa, na base de dados de União, bem como garantir a exatidão desses dados. A Diretiva altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho. Entra em vigor no dia 20 de novembro de 2023 e Os Estados Membros têm de transpor esta Diretiva até 21 de maio de 2025. |
Está aberto o período de manifestação de interesse para participação no procedimento concorrencial para energia eólica offshore anunciado pelo Governo no início do mês de outubro. Os interessados serão convidados a participar numa fase de diálogo com vista à discussão de opções relativas aos modelos de pré-qualificação e licitação. As manifestações de interesse devem ser apresentadas junto da DGEG até ao dia 14 de novembro de através de email para offshore@dgeg.gov.pt, acompanhada com os seguintes elementos: (1) Identificação do interessado: (a) Designação da Sociedade; (b) Tipo de sociedade; (c) Número de identificação de pessoa coletiva; (d) Sede; (e) Telefone; (f) Endereço de correio eletrónico; (g) Código da Certidão Permanente. (2) Identificação da pessoa de contacto com poderes para representar o Interessado: (a) Nome; (b) Número do elemento de identificação (cartão do cidadão ou passaporte); (c) Endereço postal; (d) Endereço de correio eletrónico. (3) Experiência do Interessado: (a) Informação do Promotor (Consórcio); a) Apresentação do promotor/consórcio (número de trabalhadores, escritórios, investimento, receitas, entre outros); b) Histórico no desenvolvimento de projetos de energias renováveis (licenciamento, construção, instalação e entrada em exploração): (i) Projetos eólicos onshore; (ii) Projetos eólicos offshore; (iii) Outros projetos de fonte primária renovável. c) Experiência na operação e manutenção de centrais de energias renováveis: (i) Centrais eólicas onshore; (ii) Centrais eólicas offshore; (iii) Outras centrais de fonte primária renovável. d) Indicação das parcelas com interesse dentro das áreas em consulta pública relativas a Viana do Castelo, Leixões e Figueira da Foz. (b) Modelos de financiamento dos projetos listados nas subalíneas i) e ii) da alínea b); (c) Modelo de desenvolvimento das cadeias de fornecimento de equipamentos e de assemblagem dos projetos listados nas subalíneas i) e ii) da alínea b). |