Netflix, HBO, Prime Video, Instagram, Facebook, Youtube, massificação do teletrabalho e ensino à distância são circunstâncias que explicam o aumento substancial do tráfego nas redes fixas e móveis de comunicações eletrónicas numa altura em que se estima que mais de mil milhões de pessoas estejam confinadas às suas casas para combater a propagação da pandemia.
No seguimento de um apelo (atendido) da UE para que a Netflix diminuísse a qualidade de transmissão na Europa, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-D/2020, estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas ao sector das comunicações eletrónicas, no sentido de evitar a sobrecarga das redes.
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações devem garantir os seguintes serviços, que se consideram críticos:
- Prestação ininterrupta de serviços de voz e SMS suportados em redes fixas e móveis;
- Acesso ininterrupto aos serviços de emergência;
- Dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso a um conjunto mínimo de serviços, como por exemplo o correio eletrónico, motores de pesquisa, jornais, serviços bancários, financeiros e seguros, tanto em banda larga fixa como móvel; e
- Distribuição de sinais de televisão linear e digital terrestre.
Estes serviços devem ser prestados a clientes prioritários como sejam as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do SNS, as forças e serviços de segurança e Administração Interna, tanto em Portugal continental como nos arquipélagos.
Para prossecução de tais objetivos podem os operadores adotar medidas excecionais de gestão de rede e de tráfego, priorizando categorias de tráfego de serviços de voz e SMS, podendo limitar ou inibir determinadas funcionalidades designadamente o videoclube, online gaming, entre outras, desde que sejam limitadas a preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas.
Estabeleceu-se também a adoção de medidas de priorização na resolução de avarias e perturbações, ou outras semelhantes, atendendo a um conjunto de medidas de simplificação e suspensão de algumas obrigações aplicáveis ao sector das comunicações eletrónicas.
As novas regras já em vigor produzem efeitos até à data de cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção conforme determinada pela DGS.
DIA 4
Ontem foi o primeiro dia de primavera e ninguém deu por isso. O dia do pai, primeiro dia do Estado de emergência, também teve um sabor agridoce. Doce porque os nossos filhos estão connosco e bem. É sempre uma alegria vê-los a correr e a brincar. As escolas têm procurado continuar a ensinar à distância. É difícil manter os mais pequenos atentos e interessados. Fica muito trabalho para pais e mães.
Aproveito o domingo para pensar no futuro. A prioridade de hoje é cuidar dos doentes e evitar que a doença se propague. Na frente económica, a prioridade tem de ser proteger o emprego. Foi muito bem vinda a legislação que permite o Lay Off Simplificado porque se assegura que as empresas não são forçadas a despedir trabalhadores e cada um assume uma parte equilibrada dos custos desta crise: empregadores, trabalhadores e Estado. A última alteração deste regime, corrigindo alguns dos tiques burocráticos e dirigistas do nosso país, foi um passo acertado. O regime pode ainda ser melhorado. Compreendem-se certos ziguezagues. Mais vale ir aperfeiçoando a deixar as coisas mal feitas. Há que procurar melhorar.
Mas este regime não será suficiente para evitar a onda de despedimentos que se seguirá. Estou muito céptico quanto aos regimes de financiamento e garantias de crédito e outros apoios que têm sido anunciados por esse mundo fora. A intenção é boa, mas a execução será difícil e burocratizada. Todos esperamos largos défices públicos em 2020 e possivelmente em 2021, mas seria bom que não se atirasse dinheiro para a rua com poucos resultados reais.
O problema
Se olharmos para o tecido económico português, a crise terá um efeito em cascata afetando primeiro as empresas dedicadas ao turismo sofrerão quebras muito significativas de receita e, com elas, todos os serviços acessórios, empresas de limpeza, serviços de manutenção etc.
A hotelaria e a restauração terão três a quatro meses sem receita e, depois disso, pelo menos, seis meses para recuperarem a sua atividade. Também o comércio a retalho terá uma quebra significativa enquanto a economia não recuperar e os turistas não regressarem. O setor de construção terá uma quebra importante, mas não tão prolongada quanto o turismo, desde que o financiamento dos projetos em curso se mantenha. Toda a indústria terá uma quebra profunda enquanto durar a emergência. Muitas fábricas já encerraram, outras serão forçadas a fazê-lo nos tempos mais próximos. Os serviços de apoio às empresas cairão significativamente com a quebra da atividade económica. Os preços tenderão a baixar e os prazos de pagamento aumentarão; em alguns casos, o incumprimento de hoteleiros, empresas de restauração e comerciantes levará à queda das empresas de serviços mais pequenas.
O desemprego aumentará. O desemprego pode prolongar a redução do consumo e do investimento e colocar em risco também o crédito hipotecário.
Se as empresas e particulares incumprirem os seus financiamentos bancários, aumentará o crédito malparado e os bancos ficarão em risco.
O que fazer?
A primeira ajuda é o regime do Lay Off Simplificado. Esse regime permitirá garantir os postos de trabalho durante três a quatro meses.
O Primeiro Ministro declarou e bem que as ajudas às empresas devem ser condicionadas à manutenção do emprego, mas isso só pode ser garantido se as empresas sobreviverem à crise. Uma recessão profunda e que dure para além do fim da emergência médica levará inevitavelmente ao desemprego.
Proponho três medidas:
Primeiro, reduzir significativamente a taxa social única para as pequenas e médias empresas durante um período de um ano: 80% nos primeiros três meses, 50% nos segundos três, 30% nos últimos seis. O Governo anúncio da isenção da TSU no âmbito do novo regime de lay off simplificado, mas trata-se de uma medida demasiado pequena e de curta duração.
Segundo, devolver o IVA relativo ao ano 2020 e já pago pelas empresas e perdão do IVA até ao final do primeiro semestre de 2020, também apenas para as pequenas e médias empresas.
Terceiro, isenção do pagamento de IRC relativo ao ano de 2019 para as empresas com faturação inferior a cinco milhões de euros.
Todas estas ajudas devem ser condicionadas à manutenção de todos ou quase todos os postos de trabalho.
O custo de ajudas fiscais pode ser quantificado antes da sua aprovação e os requisitos afinados para terem o máximo de impacto possível e com um custo comportável.
Todos sabemos que o défice dos Estados deverá aumentar para níveis próximos ou mesmos superiores a 10%. É preferível que isso resulte de uma redução da receita fiscal devolvida pelo Estado à economia do que com a redução da atividade económica.
Ficam estas linhas gerais, com a promessa de voltar ao tema.
Entretanto espreito as notícias. São 1600 infetados, ou seja, nenhum sinal de esperança ainda. Resta-nos ficar em casa em vez de ir passear na praia juntinho a muitos outros. Que inconsciência. #fiqueemcasa.
Juntos venceremos esta crise!
DIA 3
São sete da tarde do primeiro sábado do Estado de Emergência. Não é um dia normal. Fui ao supermercado. À porta um segurança deixava entrar uma ou duas pessoas de vez em quando.
Mas, dentro do supermercado, nenhum dos empregados tinha máscara, alguns não tinham luvas. As pessoas não guardavam a distância recomendada. Não havia produtos para desinfetar as mãos e não havia luvas para os clientes. Eu, como algumas outras pessoas, tirei umas luvas da secção da padaria e usei-as depois em todo o supermercado, mas sempre com o receio de que o carrinho não estivesse desinfetado e provavelmente não estava.
Neste sábado foi publicada a legislação de emergência que havia sido anunciada na quinta-feira. São encerrados os estabelecimentos comerciais que não prestem serviços essenciais, nomeadamente restaurantes e lojas de retalho. Levanta-se agora com mais acuidade a questão que levantámos há dias: o que acontece aos meus contratos?
Os estabelecimentos que encerram a sua atividade por ordem do Governo devem continuar a pagar a renda, mas podem apelar aos senhorios para reduzir o montante a pagar enquanto não puderem desenvolver a atividade.
É possível que o Governo possa vir a aprovar legislação que reduza administrativamente as rendas a pagar, mas do outro lado da moeda está também o interesse dos senhorios, para quem a renda é a fonte do seu sustento ou da sua atividade empresarial da qual dependem os rendimentos de outras famílias. O equilíbrio é delicado. O melhor seria senhorios e inquilinos negociarem soluções equilibradas e justas que salvaguardem os interesses de ambas as partes.
Segundo o relatório diário da DGS o número de infetados é de 1280. Confirmam-se as estimativas mais pessimistas. Esperemos que as medidas de reclusão tenham algum efeito. Temo, porém, que o número de infeções seja muito superior porque se testam apenas alguns casos mais suspeitos. Quando pensamos que Portugal é um destino turístico de eleição e que o tempo de infeção pode demorar 15 dias, custa acreditar que as primeiras infeções foram apenas de portugueses regressados do estrangeiro. Depois há ainda os casos assintomáticos, mas com potencial para infetar, que podem estar dentro da comunidade. A batalha principal está do lado dos serviços de saúde. Resta-nos cumprir as normas de segurança e as indicações das autoridades de saúde, continuar a trabalhar e… #fiqueemcasa.
Juntos venceremos esta crise!
O Governo aprovou um conjunto de medidas que concretizam o estado de emergência e que se aplicam em Portugal por um período de, pelo menos, 15 dias.
As novas medidas revestem caráter urgente e provocam uma restrição (proporcional e adequada) de direitos e liberdades dos cidadãos, nomeadamente, no que diz respeito aos direitos de circulação e liberdades económicas.
De entre as medidas aprovadas destacam-se as seguintes:
- Restrição da liberdade de circulação dos cidadãos, apenas sendo possível circular na via pública por algum dos seguintes motivos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Desempenho de atividades profissionais que não sejam possíveis de realizar a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;
c) Aquisição de suprimentos necessários e considerados essenciais ao exercício da atividade profissional, estando a atividade a ser exercida em regime de teletrabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para transporte de pessoas que necessitem da administração de cuidados de saúde;
e) Deslocações urgentes, nomeadamente transporte de vítimas de violência doméstica ou de médicos-veterinários;
f) Deslocações para assistência a familiares vulneráveis, filhos, idosos, entre outros, ou ainda por cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
g) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, estando excluída a prática de exercício em modalidades coletivas;
h) Deslocações de curta duração para passeios de animais de companhia; e
i) Retorno ao domicílio pessoal.
- Proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas e estabelecer que a realização de funerais, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
O Governo adotou ainda por não promover a suspensão das seguintes atividades:
a) Atividades de restauração levada a cabo em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
b) Atividades de comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
c) Atividades de comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas.
Nos estabelecimentos em espaço físico de comércio a retalho ou de prestação de serviços, devem ser adotadas determinadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.
Para além disso, todos os cidadãos em vigilância por parte das autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência, devem permanecer no domicílio.
Do conjunto das novas medidas, é ainda estabelecida a necessidade de as entidades empregadoras, independentemente da sua natureza pública ou privada, promoverem, sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do domicílio pessoal.
As medidas são aplicáveis desde o presente dia a todo o território nacional.
DIA 2
Vivemos o segundo dia do Estado de Emergência. O número de infetados em Portugal é hoje de 1020, diz o relatório da situação da DGS. Seguimos na marcha inexorável da curva exponencial de que nos falava Jorge Buescu há alguns dias. À nossa frente, Espanha e Itália mostram-nos como ainda só estamos no início.
O Governo suspende a denúncia pelos senhorios dos contratos de arrendamento (sejam habitacionais ou não habitacionais) e ainda a execução de hipotecas sobre imóveis que constituem habitação própria e permanente dos devedores executados.
Foram também suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de imóveis arrendados, quando o arrendatário fique sem de habitação própria.
O país vive em suspenso. Enquanto uns negócios são forçados a parar, a atividade económica vai diminuindo. Há muito buraco que tem de ser tapado. Vai ser difícil escolher a melhor solução. Por isso, a suspensão de certos contratos pode beneficiar uns e prejudicar outros. É preciso cuidado.
Muitas das normas agora aprovadas serão certamente modificadas nos próximos tempos.
Continuamos recolhidos nas nossas casas. Tive duas reuniões online. A Macedo Vitorino continua a trabalhar.
Ao fim da tarde, quando escrevo estas palavras as ruas estão em silêncio, não se ouve um só carro, só oiço o riso das crianças que brincam. Felizmente as crianças parecem estar a salvo nesta crise. Que alivio para todos os pais. Mas a OMS avisa que os jovens não são imortais. Tenham cuidado.
O Decreto-Lei 107/2019, de 4 de dezembro, que atribuía poderes ao Conselho de Ministros para, através de resolução, definir os pressupostos das parcerias público-privadas (PPP), deixou de vigorar a partir de dia 19 de março de 2020.
Através de Resolução, a Assembleia da República deliberou cessar a vigência do diploma das PPP e repristinar o regime anterior, que atribuía o poder decisório aos ministros responsáveis pelas finanças e pela área do projeto.
O regime das PPP volta ser aplicável aos municípios, às regiões autónomas e às entidades por estes criadas, que perdem a liberdade para criar as suas PPP sem supervisão do Governo.
Recorde-se que o regime das PPP foi alvo de bastantes críticas devido à discricionariedade de que o Conselho de Ministros passava a dispor para constituir novas PPP e modificar as existentes.
Agora, a Assembleia da República talvez tenha querido fazer o Governo e as autarquias concentrar os seus esforços nas medidas de contingência económicas adotadas para mitigar os efeitos negativos da pandemia Covid-19? Ou talvez para evitar reuniões do Conselho de Ministros desnecessárias? Houve outros motivos, certamente políticos, não dá para especularmos ter sido o Covid-19 o causador desta mudança.
Em matéria de imobiliário, foram criadas duas medidas-chave. Assim, até à cessação das medidas de prevenção e contenção do COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
- A produção de efeitos de denúncias de contratos de arrendamento (habitacionais e não habitacionais) efetuadas pelos senhorios; e
- A execução de hipotecas sobre imóveis que constituem habitação própria e permanente dos executados.
São igualmente suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
Estas medidas produzem efeitos desde 13 de março de 2020 e constam da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a qual estabelece várias medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 e ratifica o Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
De acordo com este último Decreto-lei, encontram-se igualmente suspensos os prazos dos procedimentos junto de cartórios notariais e conservatórias (com efeitos desde 9 de março de 2020) e os prazos que impliquem deferimento tácito pela administração no âmbito de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares e no âmbito da avaliação de impacte ambiental (com efeitos desde 13 de março de 2020).
DIA 1
Às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 Portugal está em Estado de Emergência. Às 20:00 horas do dia anterior, o Presidente da República declarava o Estado de Emergência que todos aguardávamos desde domingo passado e, mais insistentemente, desde a manhã do dia 18.
Os Portugueses já se vinham preparando há uma semana. As ruas estavam calmas. Quase todas as lojas fechadas. As empresas de serviços a trabalhar remotamente. Todos ouviram o apelo: #ficaemcasa. #stayathome. Só os turistas de todas as idades persistiam nos seus passeios por Lisboa.
Os Portugueses, quase sempre ordeiros e tantas vezes demasiado complacentes com o Estado e o Poder, souberam dar valor à palavra obediência e ficaram em casa.
Ao final da tarde, o Governo português aprovou as linhas mestras do Estado de emergência:
- Não há isolamento obrigatório (salvo doentes com COVID-19 e casos excecionais)
- Teletrabalho (em regra, se possível)
- Encerramento dos estabelecimentos comerciais de atendimento ao público (salvo, padarias, mercearias, supermercados, bombas de gasolina, farmácias, quiosques)
- Os bancos mantêm-se em funcionamento
- Empresas em funcionamento com trabalho presencial (por exemplo, fábricas) têm de cumprir as orientações da Direção Geral da Saúde
- Diferentes regras para os funerais (número de pessoas, local, etc.)
As empresas começam a recorrer ao novo regime de “Lay Off Simplificado”, entretanto objeto de alterações para melhor se adequar à nova realidade. A nossa equipa de Direito laboral explica-nos o que mudou.
Pela noite, imperava o silêncio. Ocasionalmente passava um ou outro carro.
Todos juntos venceremos esta crise!
Foi hoje publicada a Portaria n.º 76-B/2020 que vem alterar a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, que aprovou um conjunto de medidas extraordinárias de resposta ao surto da COVID-19.
Das diversas medidas, destaca-se o regime do Lay Off simplificado, que se traduz num apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação. As condições de acesso são as seguintes:
I. Situação de crise empresarial
Para beneficiar deste regime, é necessário que a empresa se encontre em situação de crise empresarial, definida como: (a) a paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou (b) a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
II. Documentação
Em prol da simplificação e celeridade do procedimento, a situação de crise empresarial é atestada mediante declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
III. Situação contributiva e tributária regularizada
Para ter acesso às medidas acima referidas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
IV. Valor
O valor deste apoio é igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, tendo um limite máximo de 3 RMMG, ou seja, até €1905, sendo 70 % assegurado pela Segurança Social (até €1.333,5) e 30 % assegurado pelo empregador, com a duração de um mês.
V. Duração
A duração inicial deste apoio é de um mês. Pode no entanto ser excecionalmente prorrogado mensalmente, até um máximo de 6 meses.
VI. Direito de Informação
Exige-se ao empregador que comunique por escrito aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho com a indicação da duração previsível. De alertar que tal comunicação deve ser precedida da audição dos delegados sindicais e das comissões de trabalhadores, se existirem.
VII. Plano de formação:
Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, IP, ao qual acresce uma bolsa no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€65,82). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, IP.
Sem prejuízo deste regime, as empresas podem lançar mão do regime “normal” do Lay off, previsto no artigo 298.º do Código do Trabalho, bem como do mecanismo do encerramento e diminuição temporária de atividade, constante do artigo 309.º também do Código do Trabalho. Este regime só é aplicável às empresas privadas.
O Governo aprovou um conjunto de medidas extraordinárias de resposta à pandemia do vírus COVID-19, que constam do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020.
Aos trabalhadores são aplicáveis as seguintes regras:
- É equiparado a situação de doença o isolamento profilático durante 14 dias, tanto de trabalhadores subordinados como independentes, desde que motivado por situações de grave risco para a saúde pública e decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. O reconhecimento do subsídio de doença não se encontra sujeito a prazos de garantia nem período de espera;
- É considerada falta justificada a situação decorrente de acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou de outro dependente a cargo do trabalhador por conta de outrem;
- Excetuando-se os períodos de interrupções letivas (v.g. férias da Páscoa), são consideradas faltas justificadas, apenas com perda de direitos quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, com deficiência ou doença crónica, com qualquer idade, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio.
A ausência tem de ser determinada por autoridade de saúde, devendo o trabalhador comunicar a ausência nos termos do 253.º do Código do Trabalho ao empregador, sob pena de a falta ser considerada injustificada.
- É estabelecida uma garantia de proteção social dos formadores e dos formandos no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação.
Às Empresas são aplicáveis as seguintes regras:
- Diferimento de obrigações fiscais (v.g. entrega de declaração periódica de rendimentos de IRC do período de tributação referente a 2019 até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades);
Flexibilização do pagamento do IVA por empresas e trabalhadores independentes, de forma fracionada e até seis prestações;
- Flexibilização das contribuições à Segurança Social, sendo que as contribuições para a Segurança Social são reduzidas a 1/3 nos meses de março, abril e maio. O valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020.
- Pagamento de incentivos respeitantes ao Programa Portugal 2020, no prazo de 30 dias;
- Elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados;
- Promoção de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade e que visa apoiar as empresas, de modo a prevenir o risco de desemprego;
- Criação de um conjunto de linhas de crédito, no total de € 3 000 milhões dirigidas aos setores mais atingidos (v.g. restauração, turismo, indústria têxtil, vestuário, calçado).
No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, encontram-se previstas quatro medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas.
Nesse sentido, foi publicada a Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, que define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário temporário e transitório, destinadas aos trabalhadores e empregadores, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar as situações de crise empresarial. A Portaria foi retificada pela Portaria n.º 71-A/2020, de 18 de março.
As medidas são as seguintes:
- Promoção de um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social;
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial com ou sem formação, com o Estado a pagar 70% de 2/3 da remuneração, até ao limite de 3 RMMG;
- Plano extraordinário de formação; e
- Criação de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade (até um salário mínimo por trabalhador).
As referidas medidas são aplicáveis aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, que se encontrem numa situação de crise empresarial.
Todas as medidas referidas estão em vigor, podendo usufruir delas trabalhadores e empresas.