1. Objectivos da medida
O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de articulação dos procedimentos de publicitação e de consulta pública aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).
O novo regime pretende consagrar algumas práticas já seguidas na Administração Pública, clarificando e simplificando a legislação e os procedimentos em causa.
No caso dos projectos PIN, mostrou-se necessário assegurar a articulação dos vários procedimentos de consulta pública previstos em legislação específica com o objectivo de (i) optimizar a participação pública e (ii) garantir a celeridade e a utilidade de todos os momentos procedimentais.
Estas medidas visam diminuir a burocracia e obter um impacto positivo na economia.
2. Procedimento de publicitação e consulta pública
Os procedimentos de publicitação e de consulta pública da responsabilidade da administração central e local necessários à concretização de um projecto PIN passarão a decorrer, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea, com excepção da elaboração ou da revisão de planos directores municipais.
Tratando-se de projectos PIN que impliquem loteamentos sujeitos a consulta pública (superiores a 4 ha, com mais de 100 fogos ou abrangendo mais de 10% da população do aglomerado urbano) esta pode realizar-se ainda que o processo de licenciamento junto da Câmara Municipal não tenha tido início.
O prazo de publicitação e de consulta pública corresponderá à soma dos prazos de publicitação e de consulta pública mais amplos que se apliquem ao projecto PIN em causa.
A informação sobre o projecto PIN relevante para cada procedimento de consulta pública será disponibilizada nos locais designados para o efeito. Estará também disponível num único sítio na Internet, ficando as entidades responsáveis por aquele procedimento obrigadas a enviar os necessários documentos.
3. Aplicação
O presente regime entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Quanto aos processos já iniciados, a câmara municipal competente, ou a assembleia municipal quando tal resulte de regulamento municipal, poderá dispensar da consulta prévia prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) os loteamentos decorrentes de projectos PIN, evitando a duplicação de procedimentos.
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O Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 120/200, de 30 de Julho que define como prioridade estratégica para o sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração (“NGN” – New Generation Network”).
As NGN consistem numa mesma rede de transporte, de fibra óptica, para todas as informações e serviços (voz, dados, e todos os tipos de médias), encapsulando-se em pacotes tal como é feito o tráfego de dados na Internet. Estas NGN têm maior largura de banda, permitem maior velocidade de navegação na Internet e melhor qualidade de serviços, como por exemplo a televisão interactiva via IPTV, nos quais os operadores têm baseado as suas estratégias de crescimento no mercado português.
Esta resolução visa a obtenção de um milhão de pessoas ligadas às NGN até 2010, bem como as escolas de ensino básico, as escolas secundárias, os hospitais, os centros de saúde, os serviços públicos de justiça, as instituições públicas do ensino superior e politécnico, e as redes públicas de museus e bibliotecas.
No entanto, esta promoção é feita, também, com o intuito de atrair o investimento estrangeiro, tendo em conta que a existência de infra-estruturas tecnologicamente avançadas, abertas a novas funcionalidades e aplicações, é um incentivo ao investimento externo por parte das principais empresas mundiais ao nível das tecnologias de informação e comunicação.
Desta resolução resultam três objectivos principais: (i) a indução de uma atitude de confiança no investimento e no desenvolvimento nacional das NGN, (ii) a promoção de um mercado de comunicações electrónicas concorrencial e a garantia da remoção de obstáculos no acesso ao mercado pelos operadores, e (iii) a garantia do acesso a produtos e serviços tecnologicamente inovadores.
Neste âmbito, o Governo pediu ao ICP-ANACOM para definir o quadro regulatório aplicável às NGN, tendo em conta as orientações estabelecidas para a política do sector, incluindo a análise do impacto da segmentação geográfica dos mercados relevantes em causa e tendo sempre em consideração a existência de infra-estruturas alternativas, o estado das redes de cabo e o investimento já efectuado na desagregação de lacetes locais de cobre.
A promoção do mercado de comunicações delimita-se essencialmente a través: (i) da possibilidade, por todos os operadores, de desenvolverem as suas estratégias de investimento com autonomia, promovendo a atenuação ou a eliminação dos obstáculos ao investimento em NGN, (ii) da adopção de medidas que conduzam a um acesso aberto a infra-estruturas pertencentes a operadores de comunicação, como a entidades que, operando noutro sectores, são detentores de extensas redes de conduta, e (iii) da promoção da eliminação de barreiras associadas aos entraves à instalação em edifícios de soluções de extensas redes de condutas.
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1. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007
O Regulamento n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho (“Regulamento”) tem como objectivo garantir aos utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, de não pagarem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária ao efectuarem e receberem chamadas. Para isso, foi criada uma euro tarifa que consiste no estabelecimento, a nível comunitário, de tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista e na limitação das tarifas a nível retalhista.
Este Regulamento deve-se aos excessivos preços retalhistas que resultavam de elevados preços grossistas cobrados pelo operador da rede estrangeira anfitriã como, também, em muitos casos, das elevadas margens retalhistas cobradas pelo operador da rede do próprio cliente.
2. Âmbito de aplicação da Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho
O artigo 9.º do Regulamento estabelece que incumbe, a cada Estado-membro, definir o regime de sanções aplicáveis às infracções e tomar todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação do Regulamento.
Consequentemente, a Lei, que entra em vigor dia 29 de Julho de 2008, vem estabelecer que a violação: (i) das tarifas grossistas previstas no Regulamento, (ii) das eurotarifas (valor cobrado pelo prestador domestico pela prestação de chamadas de itinerância), (iii) da prestação de informação ao cliente relativamente ao tipo de tarifas cobradas pelo prestador domestico e (iv) da prestação de informação às autoridades reguladoras nacionais (“ARN”) pelas empresas sujeitas às obrigações previstas no Regulamento relativamente à prestação e execução do Regulamento, pode resultar na aplicação de uma coima entre € 5.000 e € 5.000.000. A tentativa e a negligência também são puníveis.
A a aplicação de uma coima que resulte da omissão do cumprimento de um dever previsto no Regulamento ou de uma ordem emanada pela ARN, impõe que este dever ou esta ordem seja, também, cumprido. A aplicação da coima não dispensa o cumprimento do dever ou da ordem.
Na eventualidade do infractor não cumprir o dever ou a ordem, após a injunção da ARN no prazo fixado, poderá ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória atendendo ao volume de negócios do infractor realizados no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, com um montante diário entre € 10.000 e € 100.000. Contudo, o montante máximo não poderá ultrapassar € 3.000.000 e um período máximo de 30 dias, revertendo 60% para o Estado e 40% para a ARN.
Em caso de recusa da recepção da notificação em processo de contra-ordenação ou de não ser possível encontrar o notificando, a notificação será efectuada por anúncios em dois números seguidos num dos jornais com maior circulação.
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1. Reabilitação da Frente Ribeirinha de Lisboa
Através da resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, o Governo aprovou a promoção de um conjunto de operações destinadas à reestruturação da frente ribeirinha de Lisboa, a cargo de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que viria a ser criada.
As intervenções de reabilitação e reestruturação visam a zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré, Ribeira das Naus e Santa Apolónia, bem como a reocupação parcial de edifícios da Praça do Comércio e a renovação dos quarteirões da Avenida do Infante D. Henrique situados entre o Campo das Cebolas e Santa Apolónia.
À semelhança da experiência realizada na zona oriental da cidade, de que resultou o actual Parque das Nações, prevê-se a realização de várias operações urbanísticas num horizonte temporal reduzido.
Quanto à realização do projecto, as operações de requalificação e de reabilitação urbana da frente ribeirinha da cidade serão executadas pela Frente Tejo, S.A.
2. Criação da Frente Tejo, S.A.
O Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, criou a Frente Tejo, S.A., sociedade de capitais exclusivamente públicos, com um capital social de cinco milhões de euros e uma duração limitada de três anos.
Para a prossecução das linhas orientadoras e dos objectivos do projecto de reabilitação, a sociedade foi dotada de poderes especiais, podendo:
a) Agir na qualidade de entidade expropriante de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes;
b) Utilizar e fruir os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que sejam submetidos à sua gestão;
c) Aprovar as condições de utilização ou ocupação de imóveis pertencentes ao Estado situados na zona de Intervenção; e
d) Adjudicar contratos de empreitada de obras públicas e a aquisição de bens e serviços por ajuste directo (dentro dos limites definidos na legislação de aplicação das directivas comunitárias).
3. Conclusões
As operações urbanísticas previstas pretendem valorizar a cidade, criar novas imagens de marca e recuperar uma área que permita a instalação de equipamentos colectivos e a captação de investimento privado.
Na totalidade, os projectos estão orçados em cerca de 145 milhões de Euros, correspondendo 56 milhões de Euros ao projecto de revitalização da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina e 89 milhões de Euros ao projecto Ajuda-Belém.
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1. Competências da Comisión Nacional de Energía
Ao alterar a Lei n.º 34/1998, de 7 de Outubro, através do segundo parágrafo do artigo único do Decreto-Lei n.º 4/2006, de 24 de Fevereiro, o Reino de Espanha atribuiu funções à Comisión Nacional de Energía (“CNE”) para autorizar previamente a aquisição de participações superiores a 10%, em empresas que realizassem actividades reguladas pelo sector da energia, e de activos necessários ao desenvolvimento de tais actividades.
As actividades do sector energético abrangidas por esta disposição são as relacionadas com (i) centrais nucleares, (ii) centrais térmicas de carvão, (iii) desenvolvimento dos sistemas eléctricos continentais e extra continentais e (iv) armazenamento ou transporte de gás natural, através de gasodutos internacionais que tenham como destino o transporte em Espanha.
Ao ter conhecimento das novas funções da CNE, a Comissão Europeia iniciou o procedimento administrativo prévio por incumprimento dos artigos 56.º e 43.º do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”) contra Espanha. Este procedimento deu origem ao recurso interposto pela Comissão para o Tribunal de Justiça (“TJ”), nos termos do artigo 226.º do TCE.
2. Acórdão do Tribunal de Justiça
A 17 de Julho de 2008, o TJ declarou o incumprimento do artigo 56.º e 43.º do TCE pelo Reino de Espanha, por ter atribuído competências à CNE que restringem a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento.
O TJ considera que o segundo parágrafo, do artigo único, do Decreto-Lei n.º 4/2006, de 24 de Fevereiro, se aplica a todas as participações superiores a 10% do capital social, independentemente de permitirem ou não exercer uma influência real sobre as decisões de uma sociedade.
O tribunal declarou que a disposição em questão pode dissuadir os investidores de adquirir participações nas empresas espanholas que operam no sector energético e, nestes termos, pode limitar a aquisição de participações nessas empresas, não permitindo ao titular dessas participações exercer influência real sobre as decisões das sociedades.
Esta situação constitui uma restrição à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento, na acepção do artigo 56.º e 43.º, que poderá ser justificável segundo o artigo 58.º, todos do TCE. No entanto, o Reino de Espanha não conseguiu demonstrar que o regime de autorização prévia estabelecido constitua uma medida adequada e proporcional para garantir o objectivo de assegurar o fornecimento energético.
3. Impacto do acórdão
Caso o Reino de Espanha não revogue o regime de autorização prévia poderá estar sujeito, em último caso, a sanção pecuniária, nos termos do artigo 228.º do TCE.
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Governo reforça condições de mobilidade dos empréstimos para habitação
O Conselho de Ministros aprovou na generalidade, e para efeitos de consultas, o Decreto-Lei que visa reforçar as condições de mobilidade dos empréstimos para habitação e eliminar obstáculos comerciais que possam obstar à renegociação das condições dos empréstimos, nomeadamente em relação ao spread ou ao prazo.
No actual contexto de agravamento das taxas de juro, o Governo adoptou medidas susceptíveis de poderem diminuir os encargos com os empréstimos para habitação. Neste sentido, reduzem-se as barreiras económicas à mobilidade dos empréstimos e à renegociação das respectivas condições, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.
Consagra-se expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições bancárias não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante.
Assim, pretende-se obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática tinha vindo a revelar-se um dos principais obstáculos à efectiva mobilidade dos créditos.
Na verdade, a transferência de um empréstimo encontrava-se associada à alteração do seguro, o que, para além das exigências legais que deveriam cumprir-se, muitas vezes penalizava o consumidor.
Para assegurar a efectiva tutela do consumidor no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação, veda-se às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo. Mais se clarifica a aplicação, neste domínio, da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo.
Passa, pois, a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente do investimento em produtos financeiros, ou da observância de determinadas condições de utilização de cartão de crédito.
O comunicado do Conselho de Ministros é omisso quanto ao prazo da entrada em vigor deste Decreto-Lei, aprovado na generalidade em 10 de Julho, que terá ainda de ser promulgado pelo Presidente da República, e depois publicado em Diário da República.
A consagração legal do fim das comissões e das condicionantes impostas por algumas instituições surge numa altura em que muitas famílias estão a renegociar as condições dos contratos de empréstimo, na sequência da forte subida das taxas de juro, desde finais de 2005.
O Regulamento CE n.º 593/2008, de 17 de Junho de 2008 (designado como regulamento “Roma I”, por referência à Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e ao Regulamento CE n.º 864/2007, de 11 de Julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais – “Roma II”), estabelece o quadro normativo para a determinação da lei aplicável às obrigações contratuais no espaço da União Europeia.
O regulamento Roma I substitui a Convenção de Roma, da qual Portugal é signatário, relativamente às relações obrigacionais, de natureza civil ou comercial, que envolvam entidades situadas em Estados Membros da União Europeia.
Do âmbito de aplicação deste regulamento são excluídas, entre outras, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, as relações de família, as convenções de arbitragem e os pactos de jurisdição, as matérias de Direito das sociedades comerciais e as questões processuais.
O princípio geral previsto no regulamento Roma I, à semelhança da Convenção de Roma, é o da liberdade de disposição das partes. Assim, em termos gerais, será aplicada a lei expressamente escolhida pelas partes ou a que resultar de forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso.
No entanto, a lei designada pelas partes não prevalece sobre as normas imperativas de uma ordem jurídica, nacional ou comunitária, quando todos os outros elementos relevantes da situação estejam em conexão com o território de um país ou de vários Estados-Membros da União Europeia.
Na falta de disposição das partes, a lei aplicável será a do país em que o contraente que deve efectuar a prestação característica do contrato tem a sua residência habitual e não a lei com a qual a situação apresenta uma conexão mais estreita, como se previa na Convenção de Roma. No regime do Roma I o critério da conexão mais estreita apenas será aplicável caso não seja possível determinar a prestação característica da relação.
Devido às suas particularidades, os contratos de transporte, os contratos de consumo, os contratos de seguro e os contratos individuais de trabalho são objecto de uma disciplina especial. A este respeito destaca-se a preocupação, já manifesta na Convenção de Roma, de assegurar aos consumidores e aos trabalhadores a protecção conferida pelas normas imperativas do país em tenham residência habitual, as quais prevalecerão sobre a lei escolhida pelas partes.
Refira-se, por fim, que a lei designada com base nos critérios constantes do regulamento Roma I será a lei material aplicável à situação, ainda que não seja a lei de um Estado-Membro da União Europeia.
O regulamento Roma I será aplicável aos contratos celebrados após 17 de Dezembro de 2009 e terá aplicação directa na generalidade dos Estados Membros, não estando dependente de transposição.
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Em 24 de Março de 2004, a Comissão Europeia (“CE”) condenou a Microsoft Corporation (“Microsoft”) por abuso de posição dominante.
A CE concluiu que a Microsoft tinha violado o artigo 82.º do Tratado CE e o artigo 54.º do Acordo EEE por se recusar, desde Outubro de 1998, a fornecer aos vendedores de programas para sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho informações sobre a interoperabilidade dos seus programas.
Por conseguinte, a CE condenou a Microsoft a divulgar as informações relativas à interoperabilidade dos seus programas e a autorizar, sob condições razoáveis e não discriminatórias, o uso dessas informações para o desenvolvimento e a distribuição de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho pelas empresas concorrentes.
Em 10 de Novembro de 2005, a CE viria ainda a aplicar à Microsoft uma sanção pecuniária compulsória no valor de 1,5 milhões de euros por dia, por não ter cumprido a referida decisão. Esta sanção foi aumentada para 3 milhões de euros, a partir de 31 de Julho de 2006.
A Microsoft viria a interpor recurso da decisão da CE para o Tribunal de Primeira Instância (“TPI”), invocando que a divulgação das informações de interoperabilidade violaria os seus direitos de propriedade intelectual. No entanto, o TPI considerou que a Microsoft não provou que a divulgação das informações de interoperabilidade causaria um impacto negativo nos seus incentivos à inovação.
Para além disso, o TPI afirmou que o exercício de um direito de propriedade intelectual pode ser abusivo quando (i) incide sobre um produto ou serviço indispensável ao exercício de outra actividade, (ii) é susceptível de restringir a concorrência, e (iii) impede a entrada no mercado de um produto inovador, prejudicando os consumidores.
Por outro lado, o TPI considerou que a imposição, por reguladores da concorrência, de medidas limitativas da exploração dos direitos de propriedade a empresas em posição dominante não viola o Acordo TRIPs.
A condenação da Microsoft veio demonstrar que o exercício de direitos de propriedade intelectual não pode justificar práticas anticoncorrenciais. Neste caso, a posição dominante dos sistemas operativos da Microsoft tem por efeito restringir a concorrência, criando-se um mercado quase monopolista.
A Microsoft tem usado a sua posição para oferecer novos programas cobrindo todo o espectro da oferta possível e ligando a oferta desses programas às ofertas do seu sistema operativo, conseguindo desta forma eliminar a concorrência em novas áreas emergentes como sucedeu com os sistemas de correio electrónico onde a “Outlook” viria a suplantar o “Netscape”.
Com esta decisão, o TPI deixou claro que ainda que a Microsoft seja titular de direitos de propriedade intelectual não poderá exercer esses direitos com a finalidade de restringir a concorrência.
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A Comissão Europeia implementou um processo de transacção que permitirá à Comissão investigar cartéis através de um procedimento simplificado.
No âmbito deste processo, as partes, depois de terem consultado as provas do processo da Comissão, optam por reconhecer a sua participação no cartel e a sua responsabilidade. Como contrapartida, a Comissão pode reduzir a coima aplicada às partes em 10%.
A capacidade da Comissão para lutar contra cartéis articula-se com as provas recolhidas durante as suas investigações. As partes, considerando-se culpadas por participarem num cartel, recorrem muitas vezes aos tribunais, não para contestar a existência ou o seu envolvimento num determinado cartel, mas sim para reduzir ou evitar coimas. Isto acontece particularmente nos casos em que as empresas infractoras procuram beneficiar de uma redução das coimas.
No entanto, a Comissão não negociará a utilização de elementos de prova ou da sanção adequada, mas poderá recompensar a cooperação das partes para atingir objectivos de economia processual.
Para este efeito, as partes serão informadas sobre as acusações e as provas que as apoiam, e a Comissão dará às partes a oportunidade de afirmar os seus pontos de vista, antes do envio da declaração de objecções formais.
A partir do momento em que as partes sejam ouvidas no procedimento de simplificação, outras medidas processuais poderão ser simplificadas, de modo que, com o acordo das partes, a Comissão possa adoptar rapidamente uma decisão definitiva, após consultar os Estados-Membros, no âmbito do Comité Consultivo, composto por representantes das autoridades de concorrência de todos os Estados-Membros.
A Comissão analisou as 51 contribuições recebidas durante a consulta pública lançada no dia 26 de Outubro de 2007 e reviu o pacote de medidas, com a colaboração das autoridades de concorrência dos Estados-Membros.
O pacote legislativo é composto por um Regulamento da Comissão, juntamente com uma Comunicação da Comissão, que explica o novo sistema em pormenor. O pacote de medidas irá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Estes procedimentos têm por objectivo simplificar os processos administrativos e poderão reduzir os litígios decorrentes dos processos de cartéis nos tribunais europeus, o que libertará recursos da Comissão para prosseguir investigações noutros casos. Assim, as empresas que estão convictas de que a Comissão pode provar o seu envolvimento num cartel também beneficiam de decisões mais rápidas e de uma redução da multa.
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A sociedade mantém-se na área do Chiado, onde se encontra desde o ano 2000. A localização numa das zonas mais emblemáticas de Lisboa, aliada à qualidade de construção e do projecto de arquitectura de Siza Vieira, sem esquecer a funcionalidade, foram alguns dos critérios que tiveram mais peso na escolha do imóvel.
O projecto de arquitectura de interiores é da responsabilidade do Arquitecto Diogo Lima Mayer e tem características únicas que o diferenciam de outros edifícios de escritórios da cidade, conciliando a tradição do Chiado com ambientes de arquitectura e de design contemporâneos.
Os novos escritórios da Macedo Vitorino & Associados serão dotados de auditório, recepções para clientes, áreas de trabalho cómodas e funcionais, zonas de convívio e das mais avançadas tecnologias de informação.
A nova morada pode ser visualizada no ficheiro em anexo.