2008-06-24

Foi publicada a Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, que veio alterar a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, relativa à desmaterialização, eliminação e simplificação de actos processuais e tramitação electrónica dos processos judiciais, através do sistema informático Citius.

As principais alterações referem-se ao alargamento da utilização do sistema Citius aos magistrados do Ministério Público e à apresentação de requerimentos executivos.

1. CITIUS – Ministério Público
A obrigatoriedade de praticar os actos processuais através do sistema informático CITIUS passa a abranger os magistrados do Ministério Público. Assim, a versão electrónica do documento assinado digitalmente será válida para todos os efeitos legais, ficando dispensada a assinatura autógrafa do magistrado no suporte de papel dos actos processuais.

Para além da disponibilização do “CITIUS - Ministério Público”, as medidas destinadas ao alargamento da aplicação informática prevêem a realização de acções de formação, a emissão de assinaturas electrónicas e a substituição de equipamentos informáticos.

Com a utilização do sistema Citius pelos magistrados do Ministério Público fica garantida a participação de todos os intervenientes processuais no projecto de desmaterialização. Desta forma, o fluxo processual passará a ser integralmente coberto por aplicações informáticas. 

2. Requerimentos executivos
Passa ainda a ser possível apresentar requerimentos executivos através do sistema Citius, com a consequente extinção da aplicação informática Habilus.

A apresentação do requerimento executivo e documentos anexos por via electrónica dispensa as partes de enviar ao tribunal as cópias em suporte físico.

3. Entrada em vigor
Apesar de a Portaria n.º 457/2008 ter entrado em vigor no dia 21 de Junho de 2008, as disposições relativas à apresentação do requerimento executivo através do Citius só serão aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008.

Ficou também adiada para 1 de Setembro de 2008 a data em que se torna obrigatória (i) a prática dos actos dos magistrados judiciais pelo Citius e (ii) a eliminação do processo físico de todos os documentos que não sejam relevantes para a decisão da causa.

A partir de 5 de Janeiro de 2009, ficam os magistrados do Ministério Público obrigados a realizar os actos processuais através da aplicação informática Citius.

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2008-06-20

1. Antecedentes
Em Julho de 2007, o Parlamento Europeu expressou o seu apoio a uma política energética comum, numa resolução emanada em plenário sobre as perspectivas do mercado energético comum.

Em Setembro de 2007, a Comissão Europeia tinha já apresentado uma proposta legislativa, na qual, em seguimento da resolução do PE, sugeria uma separação das actividades de fornecimento e produção da gestão de redes de gás e electricidade.

2. As Medidas
O Parlamento Europeu, entre os dias 16 e 19 de Junho de 2008, debateu um pacote de medidas com alterações profundas no mercado energético europeu. Estavam em causa propostas relativas ao mercado interno e às condições de acesso transfronteiriço da electricidade e do gás e ainda alterações ao nível da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia.

Neste sentido, o Parlamento aprovou:

- o relatório da Comissão da Indústria sobre as propostas da Comissão Europeia para alterar a Directiva 2003/54, respeitante ao mercado eléctrico;

- as propostas destinadas a reforçar os poderes de decisão da Agência Reguladora da Energia, dotando-a dos poderes necessários ao desempenho do seu papel regulador. Por outro lado, a Agência terá a função de garantir que as entidades reguladoras nacionais estejam devidamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível Comunitário;

- a proposta da Comissão Europeia que propunha a separação das actividades de fornecimento e produção da gestão das redes de electricidade e gás.

Com esta separação, as instituições comunitárias pretendem incentivar o investimento em infra-estruturas e fomentar a concorrência no mercado da electricidade e do gás.

A prestação de informações mais detalhadas em relação aos consumos e às quantias pagas constitui outro dos objectivos pretendidos pela UE e que visam a protecção dos consumidores.

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2008-06-19

1. Introdução
Em Março de 2007 a Enel S.p.A. (“Enel”) e a Acciona S.A. (“Acciona”) chegaram a acordo quanto à aquisição do controlo conjunto da Endesa, S.A. (“Endesa”).

Porém, a alteração dos termos do negócio implicou nova notificação da operação perante a Comissão Europeia (“CE”) que confirmou a autorização para a realização da Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) conjunta da Enel e da Acciona sobre a Endesa.

2. Os Intervenientes
A Endesa é um operador de electricidade espanhol, que também desenvolve as suas actividades em diversos países como Portugal, França ou Polónia, tal como em outros países da América do Sul e do Norte de África.

A Enel é o principal operador italiano de electricidade (com uma pequena participação no sector do gás), detendo um mercado que ainda abrange países europeus e sul-americanos.

A Acciona é um grupo empresarial estabelecido sobretudo em Espanha, dedicado ao desenvolvimento e gestão de infra-estruturas e projectos imobiliários, ao fornecimento de serviços de transporte e à exploração de fontes de energia renováveis.

3. A Transacção
Em 26 de Março de 2007, a OPA tinha como objectivo a aquisição do controlo exclusivo das duas empresas sobre a Endesa. O negócio permitiria a extensão da actividade da Acciona no mercado eléctrico e a participação mais activa da Enel no mercado espanhol.

Porém, em 2 de Abril do mesmo ano, as duas adquirentes e a E.ON, empresa do sector da energia, com sede na Alemanha, acordaram que a Enel e a Endesa cederiam alguns direitos e activos à E.ON. Os activos incluíam as actividades da Enel na produção, transporte e fornecimento de electricidade em Espanha.

A aquisição do controlo conjunto da Endesa teve início com a notificação da operação à CE, em 5 de Julho de 2007. Em 18 de Março de 2008, a Enel e a Acciona renegociaram o acordo de cessão dos activos, alterando os pressupostos do negócio. Nos termos do Regulamento das Concentrações, essa alteração obrigou a nova notificação.

No dia 16 de Junho foi divulgada a decisão final da CE. A OPA foi autorizada na medida em que a CE considerou que a conclusão do negócio não impede de forma significativa a concorrência efectiva no Espaço Económico Europeu (EEE) ou em parte significativa.

Por ter entendido que os pressupostos do negócio não se haviam modificado substancialmente, a CE não alterou o sentido da sua decisão.

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2008-06-18

A 12 de Junho de 2008, o Governo decidiu dar prioridade ao lançamento da construção e concessão de uma nova via rodoviária denominada IC3, a qual ligará Tomar a Coimbra.

A construção do IC3 surge na sequência de outras processos de concessão de infra-estruturas e obras públicas com vista a completar o Plano Rodoviário Nacional, onde se incluem dez concessões e que representarão um investimento global de aproximadamente 4.000 milhões de euros.

Espera-se que o investimento na construção do IC3 a realizar sob a forma de parceria público-privada será de 579 milhões de euros, incluindo certas vias conexas, de forma a melhorar as acessibilidades da região centro.

A decisão do Governo deverá agora ser executada pela EP – Estradas de Portugal, S.A. entidade responsável pela rede rodoviária nacional, a qual procederá à preparação do concurso e adjudicará o projecto na qualidade de concedente. Ao contrário das concessões de novas auto-estradas, este novo concurso ficará sujeito ao novo Código dos Contratos Públicos.

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2008-06-12

1. Contexto
A Presidência do Conselho da União Europeia tem intensificado os trabalhos sobre as cinco propostas de reforma da legislação comunitária do mercado interno da energia apresentadas em Setembro de 2007 pela Comissão Europeia. Estas propostas são encaradas como a base dos textos do novo pacote legislativo.

2. Propostas
A efectiva separação das actividades de fornecimento e de produção é tida como elemento fundamental da reestruturação do sector. Contudo, não existe ainda unanimidade quanto à opção pela separação total destas actividades (unbundling) ou pela adopção de um Operador de Transmissão Independente.

Não obstante a separação de actividades, a Presidência do Conselho da UE não exclui a possibilidade de permitir a existência de participações minoritárias cruzadas, desde que não acarretem uma relação de domínio.

A Presidência procurou ainda abordar a questão do controlo das principais actividades do sector por países terceiros, estendendo a aplicabilidade das normas comunitárias a empresas sediadas fora da União Europeia.

Para além de regras uniformes sobre certificação e licenciamento de operadores de rede, a proposta da Presidência prevê a criação de uma Agência Reguladora, independente dos Estados-membros e da Comissão. A Agência Reguladora será composta pelos representantes dos reguladores sectoriais nacionais e disporá de poderes que permitam a sua acção em vários campos, nomeadamente, no âmbito da concorrência.

A Agência Reguladora será ainda o órgão de resolução de conflitos supra-nacionais em caso de insucesso de uma primeira fase de resolução de conflitos com recurso ao regulador sectorial nacional. A Presidência do Conselho da UE procura alcançar o equilíbrio entre um procedimento célere e o envolvimento nacional.

A Presidência propõe ainda que as empresas fornecedoras de gás e electricidade estejam vinculadas a uma obrigação de disponibilizarem perante as entidades reguladoras os dados relevantes relativos a operações em contratos de fornecimento desses serviços e seus derivados. Para garantir a protecção dos consumidores, é reconhecido o direito à informação sobre consumos e forma de os racionalizar, tal como o direito de mudar a todo o tempo de fornecedor.

3. Implicações futuras
No seguimento das Directivas de 2003 que vieram estabelecer as regras comuns para os mercados internos de gás natural e de electricidade, são esperados novos actos legislativos, desta feita mais abrangentes, no sentido da efectiva criação e instituição do mercado único de energia.

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2008-06-09

1. Fundamentos da revisão
Foi publicada no dia 5 de Junho a Resolução n.º 92/2008, da Presidência do Conselho de Ministros, que autoriza os trabalhos de alteração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), de 2002.

Inicialmente o PROT-AML visava a contenção da expansão da Área Metropolitana de Lisboa, em especial sobre o litoral e sobre áreas de maior valor ambiental, nas quais procurava salvaguardar a estrutura ecológica metropolitana. Pretendia também diversificar as centralidades na estruturação e a promoção da qualificação urbana.

Ocorreram, contudo, várias transformações a nível territorial e sócio económico que fundamentaram a alteração agora aprovada. Designadamente, decidiram-se, ou estão em fase de projecto, diversos investimentos reestruturadores do território, da economia e da mobilidade, tais como o Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), as Plataformas Logísticas, a Rede Ferroviária de Alta Velocidade e a Nova Travessia do Tejo.

A revisão do PROT-AML justifica-se também por imposição do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro. Segundo o PNPOT, os PROT devem definir directrizes para a utilização dos solos, promover a integração de políticas sectoriais e ambientais e formular orientações para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

2. Alterações
As alterações a efectuar ao PROT-AML deverão definir as opções estratégicas (i) de base territorial, como a transformação da Região de Lisboa numa metrópole em padrões europeus, (ii) de coesão sócio territorial da região e (iii) de articulação entre os sistemas de transporte.

Pretende-se igualmente reequacionar o modelo de organização do território, avaliando-se se a estrutura regional do sistema urbano, estabelecendo-se objectivos regionais e políticas em matéria ambiental. Do mesmo modo, o Plano deverá abranger medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.

O PROT-AML integrará ainda as orientações estabelecidas no Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e na Estratégia Regional Lisboa 2020.

O Conselho de Ministros definiu que a alteração do PROT-AML caberá à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT). A CCDR-LVT será acompanhada por uma comissão consultiva formada por representantes de diferentes ministérios, institutos públicos, associações privadas, universidades e institutos politécnicos. Está igualmente prevista a consulta às diferentes ordens profissionais.

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2008-06-09

A Comissão Europeia (C.E), com a decisão de 21 de Maio de 2008, pretende harmonizar a faixa de frequências 3400-3800 MHz, sem prejuízo da protecção e da continuidade de outras utilizações desta faixa para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

A CE vem defender a flexibilização do espectro na faixa 3400-3800 MHz na sequência do mandato atribuído à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), na qual os serviços oferecidos visarão o acesso dos utilizadores finais às comunicações em banda larga. Esta implantação de redes fixas, nómadas e móveis foi considerada tecnicamente viável na referida faixa em razão da procura no mercado de serviços terrestres de comunicações electrónicas que oferecem acesso em banda larga nestas faixas. Por este motivo, e tendo em conta as diferenças existentes actualmente a nível nacional na utilização e na procura no mercado das subfaixas 3400-3600 MHz e 3600-3800 MHz, revelou-se necessário o estabelecimento de um prazo diferente para a designação e a disponibilização destas duas faixas.

A Decisão estabelece aos Estados-Membros um prazo de seis meses, a contar da sua entrada em vigor, para designar e disponibilizar a faixa 3400 3600 MHz em regime de não-exclusividade para as redes de comunicação electrónicas terrestres e um prazo alargado até 1 de Janeiro de 2012 para a faixa 3600-3800 MHz.

No entanto, a Decisão prevê a não submissão dos Estados-Membros em relação a zonas geográficas em que a coordenação com países terceiros exija desvios aos parâmetros estabelecidos, pois esta utilização por outras aplicações existentes em países terceiros pode limitar a introdução e a utilização electrónica em diversos Estados-Membros. A informação sobre tais limitações terá de ser devidamente notificada à C.E, indicando as zonas afectadas, para que proceda à sua publicação.

Assim, esta flexibilização e harmonização visa principalmente a substituição do regime de exclusividade para o regime de não exclusividade quanto à disponibilidade e utilização das faixas de frequências 3400-3600 MHz e 3600-3800 MHz. Porém, em caso algum abrange a consignação, os procedimentos de licenciamento e o calendário, nem a decisão sobre o recurso a procedimentos de selecção por concurso para a consignação de radiofrequências, que fica a cargo dos Estados Membros nos termos do direito comunitário aplicável.

Tudo indica que a introdução de um regime de não-exclusividade em Portgual irá levar à reformulação do sistema actual de distribuição destas faixas. Actualmente a faixa 3400-3600 MHz pertence à Portugal Telecom e a faixa 3600-3800 MHz à Novis. 

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2008-06-04

1. A Aprovação
A Presidência do Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 90/2008, publicada em 3 de Junho, que cria o programa “Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira”. O programa, para além de assegurar o cumprimento do disposto nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), estabelece um conjunto de operações de requalificação de zonas de risco e de áreas naturais degradadas, situadas no litoral.

A extensa orla costeira portuguesa assume uma importância estratégica a nível ambiental, económico, social e cultural. Assim, qualquer medida a adoptar deverá sempre procurar o equilíbrio entre a conservação dos recursos naturais, a protecção da natureza e o desenvolvimento sócio económico da região.

2. As áreas de actuação
Nas intervenções de requalificação, o Governo decidiu dar prioridade às situações que envolvam risco para as pessoas e bens, exijam uma articulação institucional complexa e tenham um carácter exemplificativo.

Deste modo, determinou a intervenção (i) na ria Formosa, abrangendo os concelhos de Loulé, Faro, Olhão e Tavira, (ii) no Litoral Norte, nos concelhos de Caminha, Viana do Castelo e Esposende e (iii) na ria de Aveiro, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

A intervenção na ria Formosa compreende 48 km de frente costeira e 57 km de frente lagunar, abrangendo o Parque Natural da Ria Formosa. O Governo pretende ainda a renaturalização de espaços edificados, através da demolição das edificações irregulares existentes em diversos ilhotes.

As operações a desenvolver no Litoral Norte abrangem 50 km de frente costeira e 35 km de frente estuarina dos rios Minho, Coura, Lima, Neiva e Cávado. A intervenção envolve ainda 11 praias e área de paisagem protegida do Parque Natural do Litoral Norte.

A intervenção na ria de Aveiro compreende 53 km de frente costeira, 128 km de frente lagunar e 8 praias. Prevê-se também a requalificação da área de paisagem protegida da Reserva Natural de São Jacinto.

3. A execução
O Polis Litoral será desenvolvido através de conjuntos de operações independentes entre si, agrupadas em função de tipologias territoriais que caracterizem os espaços prioritários de intervenção.

A direcção das diversas operações ficará a cargo de sociedades gestoras especialmente criadas para cada uma das áreas a intervir. O conteúdo operativo das operações constará de um plano estratégico, cuja aprovação deve ser precedida de estudos de impacto ambiental a realizar pela respectiva sociedade gestora.

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2008-06-03

1. A primeira alteração pela Lei n.º 12/2008 de 26 de Fevereiro
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (“Lei dos Serviços Públicos Essenciais”) criou alguns mecanismos destinados a proteger o utente de um conjunto mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais face a um mercado liberalizado dos serviços.

A primeira alteração resultou da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, classificou os serviços de comunicações electrónicas como serviços públicos essenciais e alterou, entre outros, os artigos 10.º, n.º 4 e 15.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

2. Segunda alteração pela Lei n.º 24/2008 de 2 de Junho
A Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, vem modificar novamente estes dois artigos, incluindo referência expressa à injunção como forma de um prestador de serviços exigir o pagamento dos serviços prestados.

A injunção é uma providência que permite ao credor de uma dívida com fundamento na prestação de um serviço essencial obter o seu pagamento de forma mais rápida e simplificada, sem necessidade de intentar uma acção em tribunal. Depois de apresentado o requerimento de injunção pelo prestador de serviço, o devedor é notificado para pagar ou para se opor ao procedimento.
Se o devedor se opuser, o processo é enviado para o tribunal; não havendo oposição, forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva.

Segundo as normas em vigor, os prestadores de serviços públicos essenciais têm seis meses para exigir o respectivo pagamento e, findo este prazo, o seu direito caduca. Com a nova alteração, o prazo para a propositura da injunção pelo prestador de serviços é também de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial consoante os casos.

As alterações da Lei n.º 24/2008 visam, assim, clarificar a anterior redacção dos artigos 10.º, n.º 4 e 15.º, esclarecendo que a injunção se encontra incluída no conceito de “acção judicial” previsto naqueles dois preceitos. Por este motivo, a sua apresentação está também sujeita ao prazo de caducidade e à regra de suspensão previstos nas referidas normas.

De acordo com disposto no artigo 2.º da Lei n.º 24/2008, as alterações anteriores produzem efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, o que significa que o presente diploma produz efeitos retroactivos a 26 de Maio de 2008.


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2008-06-03

O Decreto-Lei n.º 88/2008 procedeu à alteração de três diplomas: (i) o Decreto-Lei n.º 51/2007, que regula as práticas comerciais no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, (ii) o Decreto-Lei n.º 430/91, que regula a constituição de depósitos e (iii) o Decreto-Lei n.º 171/2007, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros.

A alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007 implicou a uniformização dos critérios a adoptar no cálculo da taxa de juro do contrato e no indexante subjacente à sua determinação nos contratos de crédito à habitação.

Esta uniformização surge na sequência das dúvidas levantadas com a aprovação deste diploma, o qual era omisso quanto ao indexante aplicado no cálculo dos juros. A menção a 365 dias neste diploma conduziu, na prática, à utilização de um referencial de 30,417 dias/mês para o cálculo do juro corrido nas prestações constantes.

Deste modo, o novo diploma veio estabelecer, em termos uniformes, a base de referência para o cálculo dos juros, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias por mês num total de 360 dias por ano.

Esta alteração será aplicável aos contratos em execução a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua data de entrada em vigor.

Ainda com referência ao Decreto-Lei n.º 51/2007, aproveitou-se para fixar em 10 dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do empréstimo determinada pelo mutuário.

Paralelamente, e em matéria de cálculo de juros dos depósitos, alterou-se também o Decreto-Lei n.º 430/91, tendo-se adoptado a convenção geral do mercado do euro de 360 dias.

Desta forma uniformizaram-se os critérios de cálculo de juros dos depósitos com os critérios aplicáveis ao crédito à habitação, introduzindo-se maior transparência e facilitando-se a comparabilidade entre instituições concorrentes.

A alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2007 veio clarificar que o regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, que determina o tratamento dos índices de referência para o cálculo dos juros em média mensal, poderá não se aplicar aos clientes que não sejam qualificados como consumidores.

Esta alteração veio resolver as dúvidas levantadas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 171/2007, vindo ao encontro das exigências efectuadas pelos bancos e pelas empresas, que assim continuam a poder escolher livremente os índices mais adequados aos financiamentos.

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