2008-09-11

Em 4 de Julho de 2005, a Região Nord-Pas-de-Calais e a Communauté d’agglomération du Douasis concederam conjuntamente à Arbel Fauvet Rail SA (“AFR”), um dos maiores produtores no mercado europeu de material ferroviário circulante, um adiantamento reembolsável de 2 milhões de euros no total.

Embora a AFR se encontrasse em situação deficitária há vários anos, atravessando uma fase difícil no período em que os adiantamentos reembolsáveis foram concedidos, as autoridades francesas alegaram que a AFR mantinha “sinais de confiança” por parte dos seus clientes e banqueiros, visíveis na autorização de descoberto na sua conta à ordem e em adiantamentos de clientes.

Ainda assim, a CE considerou que tais adiantamentos reembolsáveis constituíam auxílios estatais de acordo com o art.º 87, n.º 1 do TCE, o qual não se aplica apenas aos auxílios concedidos pelos governos nacionais, mas também aos auxílios provenientes de autarquias regionais ou locais, logo as decisões de concessão dos adiantamentos são imputáveis ao Estado-Membro. A CE entendeu que os adiantamentos conferiam uma vantagem à AFR e que esta, tendo em conta a sua situação financeira, não poderia ter obtido fundos em condições similares no mercado de crédito.

Com efeito, o descoberto numa conta é um crédito a muito curto prazo, ao contrário do adiantamento reembolsável. Por sua vez, os adiantamentos dos clientes estavam garantidos por uma instituição independente, logo os clientes não corriam riscos ligados à situação financeira da AFR.

Nestas circunstâncias, a CE considerou que, no momento da concessão do auxílio, a AFR era uma empresa em dificuldade na acepção dos pontos 10 e 11 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, dado a sua exploração deficitária durante vários anos, capital próprio negativo e volume de negócios em baixa. Para conceder um auxílio estatal no âmbito destas Orientações, as autoridades francesas deveriam ter apresentado um plano de reestruturação, bem como medidas compensatórias destinadas a prevenir uma distorção excessiva da concorrência.

O auxílio também não parece preencher as condições de compatibilidade dos auxílios de emergência previstas no ponto 25 das referidas Orientações, uma vez que os adiantamentos reembolsáveis foram concedidos por um período superior a seis meses.

Por conseguinte, a Comissão verifica que a França concedeu ilegalmente o auxílio em questão, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do TCE, sendo susceptível de falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Face à incompatibilidade do auxílio com o mercado comum, a França deve pôr-lhe termo e recuperar os montantes já concedidos junto do beneficiário.


© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-09-11

1. O Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008
O Conselho de Ministro aprovou uma Resolução destinada a alterar as normas de utilização de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.

O objectivo desta alteração é permitir que as autarquias locais, respectivos serviços ou organismos dependentes e empresas locais possam produzir biocombustíveis através do aproveitamento de resíduos domésticos, nomeadamente óleos alimentares usados.

Como incentivo à produção autárquica de biocarburantes, a isenção total de imposto de que beneficiam os pequenos produtores, nos termos do previsto no artigo 71.º-A, n.º 8, do Código dos Impostos Especiais do Consumo passa também a aplicar-se às autarquias locais.

Contudo, o biocombustível produzido deverá destinar-se apenas a frotas próprias ou de entidades com fins não lucrativos.

2. O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março
O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, visava a promoção da produção e da utilização de biocombustíveis.

O diploma, que concretizou uma das medidas da Estratégia Nacional para a Energia, pretendia também dar cumprimento ao compromisso assumido pela UE de, até 2020, proceder à substituição de 20% dos combustíveis convencionais por combustíveis alternativos.

Propunha-se ainda assegurar uma melhoria no plano da segurança do aprovisionamento energético e a redução da emissão de gases com efeito estufa. Isto, para cumprimento dos compromissos assumidos no Protocolo de Quioto e dos objectivos do Programa Nacional para as Alterações Climáticas: a substituição de 5,75% de toda a gasolina e gasóleo colocados no mercado até ao final de 2010.

O diploma classificou como pequenos produtores dedicados os que atingissem uma produção anual máxima de 3.000 toneladas, com origem no aproveitamento de matérias residuais ou com recurso a projectos de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes. Os biocombustíveis deveriam ser aplicados em frotas e consumidores cativos e contratualmente identificados.

Estabeleceu igualmente benefícios fiscais quanto ao pagamento de Impostos Especiais de Consumo, isentando totalmente os pequenos produtores dedicados com uma produção inferior a 15.000 toneladas, medida agora alargada às autarquias.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-09-09

1. Introdução
A Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, introduz alterações ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

O novo regime jurídico das expropriações contempla (i) uma nova disciplina para o exercido do direito de reversão (ii) deveres de comunicação adicionais para o expropriado e (iii) novos prazos processuais, em especial no que respeita ao depósito prévio.

2. Direito de reversão
A redacção originária do Código das Expropriações determinava que o direito de reversão apenas podia ser exercido mediante a apresentação de um pedido de adjudicação pelo expropriado perante o tribunal.

A nova lei acrescenta a possibilidade de as partes poderem definir, por acordo, os termos da reversão. Esse acordo deverá revestir a forma de auto de reversão, constituindo título bastante para todos os efeitos legais.

O diploma estabelece ainda a possibilidade, anteriormente inexistente, de as partes converterem um processo litigioso iniciado na sequência da desistência da expropriação em processo de reversão. Neste caso, caberá ao tribunal ordenar a conversão, depois de consultada a entidade expropriante.

3. Dever de comunicação
O novo regime jurídico das expropriações introduz também um dever adicional de comunicação para o expropriado.

Iniciado o processo de expropriação, e após a notificação da declaração de utilidade pública, o expropriado fica obrigado a comunicar à entidade expropriante qualquer alteração da sua residência habitual ou sede. O incumprimento desta obrigação não constitui fundamento para a repetição de qualquer diligência processual.

4. Prazos processuais
Nos casos em que a realização do depósito prévio tenha sido previamente dispensada por força do carácter urgente da expropriação, a entidade expropriante disporá do prazo de 10 dias a contar da data da investidura administrativa na posse dos bens para o efectuar. De acordo com os termos estabelecidos no novo regime, a constituição do depósito depende da posse administrativa do bem. Previne-se, assim, que a entidade expropriante seja obrigada a cumprir esta obrigação sem ter assegurada a posse administrativa dos bens expropriados.

Também o prazo para a apresentação do pedido de adjudicação foi revisto. Caso o expropriado não pretenda aceitar os termos do acordo de reversão, ou na falta deste, o interessado disporá de 120 dias a contar da data da notificação da autorização para tal para deduzir, perante o tribunal administrativo de círculo, o pedido de adjudicação.


© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-08-28

A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que estabelece o regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (“nova LOTFTJ”) foi hoje publicada, após controversa aprovação e promulgação, revogando a anterior Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Ao nível da organização e funcionamento dos tribunais judiciais, o diploma prevê a possibilidade de um ou mais juízos de tribunais de comarca poderem ser criados e instalados, por decreto-lei, junto de universidades. Cria ainda um Gabinete de Apoio aos magistrados do Ministério Público, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, e um Gabinete de Apoio aos magistrados judiciais, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura (“CSM”).

O presidente do tribunal de comarca passa a ser nomeado por escolha do CSM, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos. A escolha é feita de entre os juízes que exerçam funções efectivas como juízes desembargadores na Relação ou como juízes de direito, há 10 anos, e tenham classificação não inferior a Bom com distinção.

Quando na comarca existam juízos com mais do que três juízes, o presidente do tribunal pode propor ao CSM a nomeação, para os juízos em questão, de um magistrado coordenador, o qual exerce competências delegadas, como a gestão de veículos, manutenção e conservação de equipamentos e instalações.

A nova LOFTJ introduz igualmente a figura do administrador do tribunal de comarca, para coadjuvar o presidente.

O anterior Regulamento da LOFTJ (Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio) que continha o mapa judicial foi revogado e substituído pela nova LOFTJ, passando o mapa judiciário a estar previsto na própria Lei. A reforma do mapa judiciário converteu as anteriores 231 comarcas judiciais em 39 circunscrições, divididas por cinco distritos judiciais (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e distrito judicial do Algarve).  

A nova LOFTJ entrará em vigor em 5 de Janeiro 2009, sendo aplicada durante um período inicial de dois anos apenas em três comarcas piloto, (i) Baixo-Vouga, (ii) Lisboa-Sintra e (iii) Alentejo Litoral. Para concretizar estas medidas o Executivo anunciou o investimento de mais de cinco milhões de euros nas instalações dos serviços de Justiça das três comarcas-piloto.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, também publicado na presente data, adia a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). 

O Governo considera que apenas em 5 de Janeiro de 2009 estarão reúnidas e disponíveis as inovações legislativas e tecnológicas para melhoria do sistema de justiça. Por este motivo, alterou a data de entrada em vigor do referido regulamento, inicialmente prevista para 1 de Setembro de 2008.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-08-27

O Decreto-Lei n.º 51/2008, de 27 de Agosto, estabelece a obrigatoriedade de divulgar informação relativamente à fonte de energia primária utilizada. A lei aplica-se a todos os comercializadores de energia que operam no mercado nacional de electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil.

O presente diploma obriga os fornecedores de energia a comunicarem aos consumidores a facturação detalhada relativamente à fonte de energia primária utilizada.

A factura deverá indicar ainda o cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito de estufa bem como o respectivo método de cálculo. No caso dos postos de abastecimento de combustível, essa informação, assim como a unidade de medida utilizada, pode ser afixada em substituição da indicação na facturação.

O diploma obriga ainda os comercializadores de energia a, na medida do possível, integrar informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética.

O novo regime entrará em vigor no dia 23 de Fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-08-27

Após a criação do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, a matéria foi disciplinada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

O Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, a instituição da comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN) e a experiência resultante dos PIN iniciais, revelaram a necessidade de se proceder a uma reformulação do regime aplicável.

Assim, o Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o Novo Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN.

O traço mais significativo, e polémico, dos PIN radica no facto de se admitir uma flexibilização na aplicação dos regimes destinados à protecção de valores naturais, ambientais, ecológicos ou agrícolas: a compatibilidade dos PIN com os referidos valores e com certos regimes legais (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Rede Natura 2000 ou domínio público hídrico) não é exigida em termos absolutos, devendo antes demonstrar-se a susceptibilidade de se minimizar ou de se compensar tal compatibilização.

Tal como o anterior, o novo regulamento distingue projectos de custos superiores ou inferiores a 25 milhões de euros, sendo agora os requisitos cumulativos para a sua determinação mais rigorosos. Atribui-se maior importância à sustentabilidade, à viabilidade económica, à capacidade de gerar emprego e ao respeito por valores ambientais.

Uma novidade do regulamento refere-se aos projectos turísticos. Apenas podem considerar-se como PIN os que integrem um estabelecimento hoteleiro de cinco estrelas. Tratando-se de conjuntos turísticos, os restantes estabelecimentos não poderão ter classificação inferior a quatro estrelas.

Verificam-se também algumas modificações procedimentais. Os interessados no reconhecimento devem efectuar o pagamento de uma taxa, a fixar em futura portaria, que se destina a financiar os encargos decorrentes dos processos a desenvolver pela CAA-PIN.

Por seu turno, CAA-PIN encontra-se obrigada a prestar maior informação e a enviar um relatório da reunião de reconhecimento do projecto às entidades participantes no procedimento e aos interessados.

O diploma entra em vigor no dia 27 de Agosto, aplicando-se aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo do regime anterior.


© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-08-25

O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), que constitui uma restrição de utilidade pública destinada à protecção de valores ambientais e ecológicos, revogando o Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março.

O novo regime clarifica e objectiva as tipologias das áreas integradas na REN, determinando os critérios para a sua delimitação, assinalando as respectivas funções e identificando as utilizações e acções excepcionalmente admitidas.

Este diploma vem também reforçar a articulação da REN com outros regimes jurídicos interligados, tal como o regime da protecção dos recursos hídricos previstos na Lei da Água e respectiva legislação complementar.

A delimitação da REN ocorre agora em dois níveis: o nível estratégico - concretizado através das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional a cargo da Comissão Nacional da REN e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) – e o nível operativo, traduzido na elaboração em carta municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração.

A nível operativo, a delimitação de áreas sujeita à REN cabe às câmaras municipais, que podem promover parcerias com as CCDR para definição dos termos de referência e de formas de colaboração técnica. A proposta de delimitação depende de aprovação da CCDR competente. Em caso de diferendo entre a câmara municipal e a CCDR, a Comissão Nacional da REN é chamada emitir parecer. Na falta de consenso após parecer da Comissão Nacional da REN, o membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento homologa a proposta de delimitação.

Quanto ao regime das áreas integradas na REN, identificam-se os usos e acções interditos, tanto de iniciativa pública como privada, bem como as utilizações compatíveis com os objectivos de protecção ambiental e de prevenção e redução dos riscos naturais.

As utilizações permitidas dependem do tipo e da função da área em que se pretende a sua localização, identificadas no Anexo I ao diploma, e devem estar previstas na lista de operações e construções constantes do Anexo II.

Prevê-se ainda que as áreas anteriormente excluídas da REN e que não tenham sido, em tempo razoável, destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão, voltem a ficar submetidas a este regime.

O diploma estabelece medidas de natureza económico-financeira, permitindo o financiamento de projectos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN. Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas REN são consideradas para efeitos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.

O novo regime da REN entra em vigor em 22 de Setembro de 2008.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-08-22

1. Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto, define as regras aplicáveis aos ajustamentos tarifários referentes à aquisição de energia pelo comercializador de último recurso em situações excepcionais.

O regime dos ajustamentos tarifários surge como resultado da nova estrutura organizativa do Sistema Eléctrico Nacional (“SEN”), assente em princípios de liberalização e de promoção da concorrência e do desenvolvimento do Mercado Ibérico de Electricidade (“MIBEL”), que possibilitou a criação de um mercado regional mais competitivo.

2. As medidas
O presente diploma define o procedimento a seguir sempre que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) considere existirem condições excepcionais e susceptíveis de provocar variações e impactes tarifários significativos.

Em casos de (i) escassez na produção hidroeléctrica por motivos de seca, (ii) flutuações relevantes nos sobrecustos de produção de energia a partir de fontes renováveis, geradora de benefícios que justifiquem a sua diluição intertemporal, ou (iii) variações significativas de preços nos mercados internacionais de combustíveis fósseis, a ERSE deverá propor ao Ministro responsável pela área da energia as condições de ajustamento, positivo ou negativo, das tarifas eléctricas. Deste modo, os custos adicionais decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso são repercutidos nas tarifas eléctricas.

A proposta de ajustamento da ERSE deverá incluir os termos e condições de realização dos ajustamentos e a ponderação de diferentes cenários para repercussão nas tarifas eléctricas dos custos decorrentes de medidas de politica energética, de sustentabilidade, ou de interesse económico geral. De modo a mitigar os efeitos das circunstâncias excepcionais, os ajustamentos poderão estender-se por um prazo máximo de 15 anos.

O diploma estabelece ainda um regime de compensação das entidades afectadas pelos ajustamentos dos tarifários eléctricos, (i) quer através da tarifa de uso global do SEN ou da tarifa aplicável aos consumidores, (ii) quer através da possibilidade de ceder a terceiros o direito de receber a compensação devida.

Para além do ajustamento dos tarifários em circunstâncias excepcionais a ERSE é ainda incumbida de determinar os ajustamentos tarifários de carácter regular

3. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor dia 22 de Agosto de 2008. No entanto, é assegurada a aplicação deste regime aos ajustamentos tarifários apurados em data anterior.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-08-20

A Lei n.º 41/2008, de 13 de Agosto, aprovou as Grandes Opções do Plano para 2009. Este documento apresenta o estado de execução da acção governativa em 2007-2008 e as iniciativas a implementar no curso de 2009.

No que respeita à acção governativa em 2007-2008, o Governo refere um crescimento real do PIB de 1,8%. Esta percentagem terá ficado a dever-se, sobretudo, à dinâmica das exportações e ao investimento empresarial ocorridos, apesar das perturbações nos mercados financeiros que caracterizaram o enquadramento internacional na segunda metade do ano.

Neste enquadramento, o Governo conta com um crescimento real do PIB de 1,5% para 2008 e de 2% para 2009.

Prevê o Executivo que a procura interna continue a constituir o principal factor do crescimento económico e com um maior investimento privado, em particular nos sectores da energia, da prestação de cuidados de saúde e das comunicações rodoviárias.

O Governo também realça que, no ano de 2007, se verificou pela primeira vez um saldo positivo da balança tecnológica. Por seu turno, o défice das contas públicas terá registado o valor mais baixo dos últimos trinta anos (2,6% do PIB) e a dívida pública inverteu a trajectória dos últimos sete anos, alcançando um valor de 63,7% do PIB. Finalmente, as reformas realizadas nos sistemas de segurança social permitiram uma redução no risco das projecções das despesas com pensões.

Relativamente às prioridades para o ano de 2009, uma das principais áreas de intervenção será a promoção do conhecimento e da qualificação dos recursos humanos, do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação e concorrência.^

No mesmo sentido, o Governo definiu como grande objectivo para 2009 o apoio aos cidadãos e às famílias através de políticas activas que permitam reforçar a sua capacidade de participação na criação de riqueza, na modernização da sociedade portuguesa e na partilha das melhorias de bem-estar, em particular com o reforço da rede de serviços e equipamentos sociais.

Outra preocupação demonstrada é a consolidação e sustentabilidade a longo prazo das contas públicas e a melhoria da qualidade das finanças públicas, mediante uma redução estrutural da despesa pública e a melhoria qualitativa do processo, controlo e execução orçamental.

Por fim, a modernização da Administração Pública mantém-se como prioridade para o ano de 2009, com o incentivo à qualidade da prestação pública de serviços e da governação das instituições públicas, a par do desenvolvimento sustentável como forma de optimização de recursos e de aproveitamento de sinergias.


© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-08-13

A Lei nº 40/2008, de 11 de Agosto, aditou ao Código de Procedimento e Processo Tributário o artigo 183.º-A, no qual se estabelece o prazo de caducidade de um ano para as garantias prestadas pelo devedor para suspender a execução de actos de liquidação através de reclamação graciosa.
 
Em regra, a reclamação ou a impugnação do acto de liquidação de um imposto não tem efeito suspensivo sobre a sua exigibilidade. O contribuinte deve pagar o imposto e contestar a sua liquidação, sendo reembolsado caso lhe seja reconhecida razão.

O único meio de o devedor não pagar o imposto quando reclama ou impugna a liquidação, sem que com isso dê início ou seguimento a um processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida, é mediante a prestação de uma garantia. Tal garantia poderá consistir em penhora ou hipoteca voluntária, numa garantia bancária, numa caução ou seguro-caução.

Porém, a garantia exigida é bastante onerosa para o contribuinte já que deverá cobrir 125% do valor da dívida, acrescida de juros de mora até ao limite da sua exigibilidade e de custas.

Com a aplicação da nova norma –  a partir de 1 de Janeiro de 2009 – os devedores que reclamem junto Administração Fiscal do acto de liquidação podem obter a suspensão da exigência do imposto liquidado durante o período em que o órgão competente decide da sua reclamação. Findo o prazo de um ano sem tomada de decisão, o devedor que requerer a verificação da caducidade fica dispensado da manutenção da garantia sem perder o benefício da suspensão da execução fiscal para cobrança do imposto.

A verificação da caducidade dependerá de iniciativa do interessado (reclamante e/ou prestador da garantia) junto da Administração Fiscal. Esta dispõe de trinta dias para se pronunciar quanto à imputabilidade do seu atraso. Esgotados os referidos trinta dias sem que haja decisão favorável, o silêncio da Administração Fiscal implica o cancelamento da garantia no prazo de cinco dias.

O novo regime de caducidade da garantia não abrange as garantias prestadas no âmbito de impugnação contenciosa, recurso contencioso ou oposição, as quais devem ser mantidas até ao trânsito em julgado da decisão para manter a suspensão da execução.

A lei nova, na falta de disposição em contrário, aplica-se a todas as reclamações em curso em 1 de Janeiro de 2009, contando-se, para efeitos de verificação do prazo de caducidade, o tempo decorrido desde que foram apresentadas.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados