2008-03-07

Após cinco anos de investigações levadas a cabo pela Comissão Europeia, em Dezembro de 2007, a Mastercard foi condenada à supressão das comissões interbancárias multilaterais que cobrava aos comerciantes por cada pagamento aceite pela Mastercard no Espaço Económico Europeu (EEE).

A Comissão Europeia considerou que as comissões interbancárias violavam as regras do Tratado da Comunidade Europeia e concedeu seis meses à Mastercard para aplicar a sua decisão e terminar com essas cobranças. Caso contrário, poderiam vir a ser aplicadas sanções pecuniárias compulsórias de 3,5% do volume de negócios global diário do exercício anterior.

As taxas fixadas pela Mastercard aplicam-se à maioria dos pagamentos efectuados com cartões Mastercard no EEE. O seu valor é debitado pelo banco do titular do cartão ao banco do comerciante que, desta forma, transfere esse valor para o montante dos custos cobrados ao comerciante, que, por sua vez, aumenta os preços aplicados aos consumidores para assim cobrir esta despesa.

As taxas interbancárias não são por si consideradas ilegais, mas sendo a Mastercard um sistema de cartões de crédito tão aberto, Bruxelas entendeu que não contribuem para o progresso técnico e económico e, consequentemente, não beneficiam os consumidores.

Estas taxas interbancárias são consideradas pela Comissão Europeia como uma restrição à concorrência entre bancos e um duplo prejuízo para os titulares de cartões, primeiro sob a forma de custos de gestão cobrados pelos bancos e, em segundo, sob a forma de pagamentos de bens e serviços acrescidos do valor cobrado pelos comerciantes.

A Mastercard recorreu, no passado dia 3 de Março, para o Tribunal Europeu de Primeira Instância para anular a decisão da Comissão Europeia por considerar que os seus serviços continuam competitivos e beneficiam os seus clientes e titulares de cartões. O Presidente da Mastercard na Europa veio mesmo a afirmar que “um sistema de pagamento que não permita um retorno de custos eficiente não é sustentável a longo prazo, nem é desejável porque limita a inovação nos serviços de pagamento oferecidos aos consumidores”.

Já em 2007, a Comissão Europeia tinha apontado Portugal como um dos Estados-membros com os preços mais elevados no subsector dos cartões de crédito no âmbito das comissões interbancárias e das cobranças aos comerciantes.

Esta decisão poderá vir, assim, a ter repercussões, em Portugal, no âmbito das comissões interbancárias cobradas pela Sociedade Interbancária de Serviços, S.A. e, no futuro, vir a suprimir essas comissões interbancárias em benefício dos consumidores.

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2008-03-06

O Governo anunciou o lançamento de três novas concessões rodoviárias durante o presente mês de Março no âmbito da conclusão do Plano Rodoviário Nacional (PRN): a requalificação da Estrada Nacional 125, a concessão Litoral Oeste e a concessão Auto-Estradas do Centro. As novas concessões serão conduzidas pela Estradas de Portugal, S.A. no quadro de parcerias público-privadas e representam um investimento superior a mil milhões de euros.
As obras de requalificação da EN 125, que atravessa todo o distrito de Faro, numa extensão de 153 quilómetros, visam dotar esta via de uma largura contínua, com escapatórias para a circulação local, e de um sistema de sinalização idêntico em toda a sua extensão.
A concessão Litoral Oeste tem por objecto a ligação em auto-estrada entre a A1 e a A8 na zona de Leiria (IC36), integrando ainda o IC9 entre a Nazaré e Tomar e o IC2 e a zona da Batalha. No âmbito desta concessão está prevista a construção de 80 quilómetros de novas estradas, representando um investimento de cerca de 260 milhões de euros.
Finalmente, a Concessão Auto-Estradas do Centro engloba novos troços de auto-estrada para o IP3 entre Coimbra e Viseu, para o IC2 entre a Mealhada e Oliveira de Azeméis, e para o IC12 entre Mortágua e Mangualde. Serão construídos 191 quilómetros de auto-estrada,  o que corresponde um investimento de 740 milhões de euros.
O lançamento dos concursos para as três concessões deverá ocorrer ainda em Março, embora não tenham sido anunciadas as datas definitivas.
Também no âmbito da conclusão do PRN encontram-se em curso os concursos públicos internacionais para as concessões da Auto-Estrada Transmontana, do Douro Interior, do Baixo Alentejo e do Baixo Tejo. A adjudicação das concessões da Auto-Estrada Transmontana e do Baixo Alentejo deverá ocorrer em Setembro deste ano. A decisão quanto às concessões do Douro Interior e do Baixo Tejo será tomada em Outubro e Novembro, respectivamente.
No segundo semestre de 2009 está previsto o lançamento do concurso público para a concessão da Auto-Estrada do Alto Alentejo. Todas concessões deverão estar concluídas em 2011, com excepção da concessão do Alto Alentejo, cujo termo se prevê para 2012.
Dos 547 quilómetros de novas auto-estradas, cerca de 178 quilómetros não ficarão sujeitos ao pagamento de taxa de portagem.
O modelo de financiamento previsto obedecerá a um sistema misto, nos termos do qual os rendimentos das portagens poderão servir para financiar a construção, a exploração e a manutenção das vias sem custos para o utilizador, havendo igualmente uma participação do Estado.
O Plano Rodoviário Nacional atingirá, em 2012, uma taxa de concretização de 75%, o que representa um crescimento de 15% relativamente à situação actual.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-03-05

O Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, veio alterar, pela terceira vez, o regime jurídico do contrato de locação financeira, aprovado pelo Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
Esta alteração tem como principal objectivo evitar a instauração de acções judiciais desnecessárias e vai ao encontro das medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro.
O novo regime esclarece que o cancelamento do registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado.
Torna-se, pois, desnecessário recorrer a procedimento judicial para o cancelamento desse registo, que pode ser efectuado através das vias administrativas normais.
Em segundo lugar, o juiz pode decidir a causa principal após ter decretado a providência cautelar de entrega do bem locado. Deste modo, termina a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade da providência cautelar requerida por uma locadora financeira quando o locatário não procede à restituição voluntária do bem.
Evita-se, assim, a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação financeira, são adoptadas medidas no sentido de promover a utilização das vias electrónicas.
Por um lado, é admitida a apresentação destes pedidos por via electrónica. Por outro lado, em caso de acção judicial, o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento através de consultas electrónicas, dispensando se o envio de documentos e de certidões em papel pelos requerentes ou autores, assim como a comunicação entre tribunal e conservatória em suporte físico.
O regime aprovado adopta outras medidas destinadas a simplificar os procedimentos administrativos no sector dos registos e do notariado. Neste âmbito, prevê que a locação financeira de bens imóveis possa ser feita sem reconhecimento presencial das assinaturas, no caso de serem efectuadas na presença de funcionário dos serviços de registo no momento da apresentação do respectivo pedido.
No que respeita a custos, os actos de registo automóvel praticados por meios electrónicos serão 50% mais baratos do que os praticados nas conservatórias. O acto de cancelamento do registo da locação financeira promovido electronicamente passará a custar 30 €, acrescidos de Imposto de Selo (IS), em lugar de 60 €, mais IS.
As presentes modificações entram em vigor no dia 26 de Março de 2008.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-03-04

1. Alargamento de âmbito do conceito de serviço público essencial
A Assembleia da República aprovou a primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, através da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Com este diploma os serviços de comunicações electrónicas passaram a ser considerados como serviços públicos essenciais e o regime aplica-se a qualquer entidade pública ou privada, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Para além do alargamento do âmbito do regime, com este diploma, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Por outro lado, o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Por fim, quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, suspende-se o prazo para a interposição da acção judicial.
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, aplicando-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

2. Novo Regulamento das Custas Processuais
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais (RCP), para além de alterar vários outros diplomas.
Uma das alterações mais importantes que o presente diploma trouxe importa à área das Telecomunicações.
O Governo considerou que um dos factores que contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de empresas cuja actividade representa fonte de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor.
Neste âmbito, o Executivo procurou adoptar medidas procurando penalizar o recurso desnecessário aos tribunais e a «litigância em massa».
Desta forma, fixou-se uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções, nomeadamente através de um agravamento de 50% da taxa de justiça face ao valor de referência, nos termos do RCP.
Este regime entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008 e aplica-se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008, salvo excepções.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-03-03

Entram hoje em vigor as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovadas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
O alargamento do âmbito da isenção de licenciamento, a responsabilização dos técnicos intervenientes, a utilização de tecnologias da informação e a criação da figura do gestor de procedimentos são modificações que têm por objectivo simplificar a tramitação processual do controlo prévio da legalidade das operações urbanísticas.
De acordo com a nova delimitação dos procedimentos administrativos verifica-se (i) a restrição da figura da autorização ao pedido de utilização ou de alteração de uso e (ii) a isenção de licenciamento para a realização das obras no interior dos edifícios ou de fracções que não afectem a sua estabilidade.
Perante a diminuição da intensidade do controlo prévio efectuado pelas câmaras municipais, é reforçada a fiscalização e a responsabilização dos técnicos encarregados da direcção das obras e dos autores dos projectos. Estes devem, agora, verificar a conformidade das pretensões urbanísticas com as normas dos planos municipais aplicáveis e com as prescrições das licenças de loteamento.
Os efeitos da informação prévia são ampliados e permitem, em determinados casos, aceder directamente à comunicação prévia.
No plano procedimental, para além da criação da figura do gestor administrativo, prevê-se um recurso generalizado às tecnologias da informação, traduzido (i) na desmaterialização do processo, (ii) na apresentação electrónica de requerimentos e (iii) na possibilidade de consulta on-line do estado do procedimento. Enquanto o sistema informático não estiver em funcionamento é possível recorrer à tramitação em papel. É também ao gestor municipal do processo que cabe a promoção e coordenação das consultas a entidades externas que não tenham sido efectuadas pelo requerente.
O regime da invalidade dos actos de licenciamento é objecto de uma importante alteração, estabelecendo-se um prazo máximo de dez anos para a declaração de nulidade. Privilegia-se, deste modo, a segurança e a estabilidade das situações consolidadas que sejam tituladas por licença camarária emitida há mais de dez anos.
As alterações ao RJUE são aplicáveis apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor. No entanto, os interessados poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal que autorize a aplicação das novas regras e que determine o procedimento de controlo prévio a que uma determinada operação urbanística ficará sujeita.
Foram igualmente publicadas hoje as Portarias n.º 216-A/2008, 216-B/2008, 216-C/2008, 216-D/2008, 216-E/2008, e 216-F/2008, de 3 de Março, as quais regulamentam as alterações efectuadas ao RJUE, destacando-se, entre elas, a regulamentação do sistema informático e a indicação dos elementos que instruem os pedidos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2008-03-03

A Comissão Europeia publicou uma comunicação interpretativa sobre a aplicação da legislação comunitária a contratos públicos e a concessões atribuídas a Parceiras Público Privadas (PPPs) institucionalizadas.
A inexistência, ao nível comunitário, de legislação específica sobre PPPs e as dúvidas que foram sendo suscitadas levaram a que Comissão Europeia divulgasse as suas orientações nesta matéria.
Em primeiro lugar, foi reforçada a ideia de que a PPP institucionalizada corresponde a um modelo de cooperação entre entidades públicas e privadas do qual resulta a criação de uma entidade de capital misto que prossegue a sua actividade ao abrigo de um contrato público ou de uma concessão.
É essencial que as empresas privadas envolvidas em PPPs institucionalizadas, para além das contribuições de capital ou outros activos, participem activamente na execução dos contratos adjudicados a entidades público privadas e/ou na gestão dessas entidades. Deste modo, o simples investimento privado em empresas públicas não constitui uma PPP institucionalizada.
A Comissão esclareceu também que é apenas necessária a realização de um concurso para a criação de uma PPP, não se justificando o recurso a duplo procedimento concursal, primeiro para selecção do parceiro privado e, em segundo lugar, para a adjudicação de contratos públicos ou de concessões.
A Comissão afirmou ainda que as PPPs devem permanecer no âmbito do seu objecto inicial, coincidente com o do contrato adjudicado. Assim, para a celebração de outros contratos públicos ou concessões, deverá seguir-se um novo procedimento.
Não obstante, a Comissão reconhece às PPPs a possibilidade de se ajustarem a mudanças entretanto ocorridas no plano económico, legal ou técnico, considerando que são criadas para a prestação de serviços durante um longo período de tempo. Por este motivo, admite que a entidade adjudicante possa alterar algumas condições do anúncio de concurso após o adjudicatário ter sido seleccionado. É necessário, porém, que tal faculdade se encontre expressamente prevista no anúncio e nos documentos do concurso, em especial no respectivo programa, de modo a que todas as empresas interessadas em participar no procedimento de adjudicação tenham conhecimento dessa possibilidade.
Nos últimos anos, as PPPs têm vindo a assumir importância crescente como forma de suprir a incapacidade dos Estados em realizar investimentos significativos em infra-estruturas públicas e serviços de interesse geral. Ao clarificar os procedimentos exigidos para o lançamento de PPPs, a Comissão Europeia cria um importante incentivo ao seu desenvolvimento nos Estados Membros com menor experiência neste tipo de contratação.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-02-29

Foi publicado no passado dia 25 de Fevereiro o Decreto-Lei n.º 29/2008, que regula as actividades de assessoria e planeamento fiscal. Este regime estabelece os deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração fiscal sobre esquemas ou actuações de planeamento fiscal propostos, promovidos ou comercializados pelos intermediários fiscais (promotores), com a finalidade de obtenção de vantagens fiscais.
As entidades que prestem serviços de consultadoria, apoio, assessoria ou aconselhamento no domínio fiscal relativamente à determinação da situação tributária ou ao cumprimento de obrigações tributárias de clientes ou de terceiros, passam a estar obrigadas a comunicar ao Director-Geral dos Impostos os esquemas ou actuações de planeamento fiscal propostos a clientes e outros interessados. Encontram-se abrangidas por esta obrigação:
(a) As instituições de crédito e demais instituições financeiras;
(b) Os revisores de oficiais de contas (ROCs) e sociedades de ROCs;
(c) Os técnicos oficiais de contas ou outras entidades que prestem serviços de contabilidade; e
(d) Os advogados, solicitadores ou sociedades de advogados, com algumas excepções.
O dever de comunicação e a obrigação de esclarecimento a pedido do Director-Geral dos Impostos aplicam-se aos esquemas relativos a IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e imposto de selo que impliquem, ou envolvam:
(a) A participação de entidade sujeita a um regime fiscal privilegiado;
(b) A participação de uma entidade total ou parcialmente isenta;
(c) A realização de operações financeiras ou sobre seguros susceptíveis de determinar a requalificação do rendimento ou alteração do beneficiário; e
(d) A utilização de prejuízos fiscais.
A comunicação dirigida ao Director-Geral dos Impostos deve conter a descrição pormenorizada do esquema ou actuação e a indicação dos tipos negociais, do tipo societário e as operações ou transacções propostas. Deverá ainda referir a base legal da qual resulta a vantagem fiscal pretendida e os dados relativos ao promotor.
A falta de comunicação, ou de esclarecimento quando solicitado pela administração fiscal, implica a aplicação de uma coima entre € 250 a € 50.000 ou entre € 500 a €100.000, consoante se trate de uma pessoa singular ou colectiva.
O novo regime entrará em vigor em 15 de Maio de 2008, aguardando-se publicação de regulamentação sobre a forma e o modo de cumprimento das obrigações estabelecidas. Os promotores que prestem assessoria ou aconselhamento a esquemas de planeamento em curso à data de entrada em vigor do regime ficarão sujeitos às referidas obrigações.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-02-27

A economia mundial registou em 2007 uma tendência geral de crescimento. No entanto, esta tendência foi travada pelos preços historicamente elevados do petróleo e pela crise nos mercados financeiro e imobiliário norte-americanos desencadeada pela quebra do mercado de crédito hipotecário de alto risco.
Em 2007 terminaram, sem sucesso, as duas operações públicas de aquisição (“OPA”) lançadas em 2006 sobre a Portugal Telecom SGPS (“PT”) e sobre o Banco BPI (“BPI”), que contrastam com o sucesso das duas ofertas públicas de venda (“OPV”) lançadas pelo Estado, onde foram alienados 24% da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.A. (“REN”) e 4,144% da Energias de Portugal S.A. (“EDP”).
Do ponto de vista normativo, a transposição, em Novembro passado, da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (“DMIF”) foi o aspecto mais relevante. Esta transposição, há muito aguardada, introduziu alterações importantes no quadro regulatório dos mercados financeiros.
Entretanto, verificaram-se alguns avanços nas grandes obras públicas projectadas pelo Governo em regime de parceria público-privada (“PPP”), nomeadamente, o comboio de alta velocidade, o novo aeroporto internacional de Lisboa (“NAL”) e a conclusão do Plano Rodoviário Nacional (“PRN”).
Mais informações sobre os principais acontecimentos que marcaram a banca e os mercados de capitais em 2007 podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo, que se encontra disponível para download.

© Macedo Vitorino – 2008

 

2008-02-27

O Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, procede à fixação das regras do regime público de capitalização. Trata-se de um mecanismo de gestão pública de fomento à poupança, destinado ao momento em que os trabalhadores passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
Sendo de adesão individual e voluntária, o regime público de capitalização integra as pessoas singulares que, em função do exercício de actividade profissional, se encontram abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
As contribuições de cada aderente são depositadas na sua conta, convertendo-se em certificados de reforma, e integrarão um fundo autónomo, o qual será gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. O saldo da conta individual será, em cada momento, o resultado da valorização das unidades de participação que a integram, nos termos do regulamento de gestão do fundo.
No momento da reforma por invalidez absoluta e permanente, ou da aposentação por velhice, o aderente pode optar pela conversão do capital acumulado na sua conta numa renda vitalícia, resgatar o capital acumulado ou proceder à transferência do capital acumulado para plano de filhos e de cônjuge.
Se o aderente optar por resgatar ou transferir o capital acumulado, poderá fazê-lo de forma parcial desde que o remanescente do capital acumulado seja suficiente para a sua conversão numa renda vitalícia igual ou superior a 10% do valor do indexante de apoios sociais.
No caso de opção pela conversão do capital acumulado em renda vitalícia, o montante desta dependerá fundamentalmente da esperança média de vida à data da reforma e do saldo da conta individual. Na situação de morte do aderente antes de adquirir o direito ao complemento ou nos primeiros trinta e seis meses de pagamento do complemento, o capital acumulado na conta individual é transmissível por morte aos herdeiros legais.
O complemento será tanto mais elevado quanto mais cedo o aderente aderir ao regime e quanto mais alta for a taxa pela qual optar. Nesse sentido, o aderente pode optar por uma taxa de 2% ou de 4%. Se o aderente tiver idade superior ou igual a 50 anos, pode ainda optar por uma taxa de 6%.
A adesão ao regime público de capitalização será efectuada através do preenchimento de um formulário, a aprovar por portaria do Governo no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma legal. No mesmo prazo também deverá ser aprovado o regulamento de gestão do fundo dos certificados de reforma. O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março, e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-02-27

O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), no âmbito do processo de transição da radiodifusão analógica para o serviço de radiotelevisão digital terrestre (RTDT), aprovou em 30 de Janeiro de 2008:
(a) a Decisão sobre a limitação do número de direitos de utilização de frequências reservadas para o RTDT e a definição dos respectivos procedimentos de atribuição e relatório de consulta; e
(b) o Regulamento do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de RTDT, a que estará associado o Multiplexer A (Mux A) e respectivo relatório de consulta.
Neste contexto, foram agora publicados o Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereiro (regulamento do concurso Mux A), e a Portaria n.º 207 A/2008, da mesma data, que aprova o regulamento do concurso público para atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de RTDT e de licenciamento de operador de distribuição (Regulamento do Concurso Muxes B a F).
O primeiro concurso refere-se à atribuição de um direito de utilização de frequências, reservadas para o serviço de RTDT no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF). Este direito corresponde a uma cobertura do território nacional, a que estará associado o Mux A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.
O segundo concurso tem por objecto (i) a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências, reservadas para o serviço de RTDT no QNAF, correspondentes a duas coberturas de âmbito nacional, a que estarão associados os multiplexers B e C, e a três coberturas de âmbito parcial do território continental, a que estarão associados os multiplexers D, E e F; e (ii) o licenciamento do operador de distribuição responsável pela actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado e pela sua disponibilização ao público. Os cinco direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição são atribuídos a uma única entidade.
Os respectivos cadernos de encargos encontram-se disponíveis para consulta dos interessados no sítio de internet do ICP-ANACOM.
As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, em língua portuguesa, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, do qual conste a identificação do concorrente, a referência aos regulamentos de concurso, a data e a assinatura do concorrente. O prazo para entrega das candidaturas a ambos os concursos termina no dia 23 de Abril de 2008, às 16:00 horas.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados