A tributação do património, a flexibilização do arrendamento e a simplificação administrativa das obras de reabilitação são as principais linhas da reforma do mercado imobiliário estabelecida no memorando de entendimento que estabelece os termos da ajuda financeira a conceder pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), União Europeia (UE) e Banco Central Europeu (BCE) ao Estado Português.
1. A tributação do património
O capital mutuado no âmbito de créditos destinados à aquisição de habitação deixará de ser dedutível fiscalmente a partir de 1 de Janeiro de 2012, sendo também limitada a dedução fiscal de rendas e dos juros desses créditos.
As isenções temporárias de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) aplicáveis a imóveis destinados a habitação própria permanente deverão ser substancialmente reduzidas, prevendo-se igualmente o agravamento das taxas de IMI, em particular de imóveis não ocupados ou arrendados, e a redução das taxas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), em termos a definir até ao final do ano de 2011.
Com o objectivo de aproximar o valor patrimonial tributário dos imóveis do seu valor de mercado, as regras de avaliação de imóveis deverão ser revistas até ao final do terceiro trimestre de 2011, prevendo-se que os imóveis destinados a habitação sejam avaliados de três em três anos e que os imóveis destinados a uso comercial sejam objecto de avaliação anual.
2. O arrendamento
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) deverá ser alterado até ao final de 2011 de modo a (i) flexibilizar a renegociação dos arrendamentos de duração indeterminada, (ii) limitar a possibilidade de transmissão do arrendamento a descendentes, (iii) reduzir o prazo de denúncia do arrendamento por iniciativa do senhorio, (iv) criar um procedimento extrajudicial de despejo com a duração de três meses, e (v) eliminar progressivamente as limitações aplicáveis às rendas.
3. A reabilitação
Neste âmbito, o memorando de entendimento prevê a aprovação, até ao final do terceiro trimestre de 2011, de legislação que simplifique os procedimentos administrativos relativos às obras de reabilitação e que aumentem a qualidade e o valor dos imóveis, designadamente em razão de maior eficiência energética, bem como o realojamento temporário dos arrendatários de imóveis a reabilitar, prevendo-se a possibilidade de os senhorios porem termo ao arrendamento em caso de obras que afectem a estrutura e estabilidade do imóvel.
4. Conclusão
O mercado imobiliário português tem privilegiado a aquisição de habitação própria com recurso a crédito e a construção nova em detrimento do arrendamento e da reabilitação e conservação do património edificado. Embora não sejam conhecidos os termos em que o memorando de entendimento entre o FMI, a UE e o BCE e o Estado Português irá ser implementado, o seu conteúdo aponta para uma profunda alteração deste modelo, o qual passa a estar centrado na rentabilização do património edificado através de uma alteração da tributação centrada no IMI, do incentivo ao arrendamento e da simplificação administrativa da reabilitação.
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Portugal adopta um novo conjunto de regras para o sector energético, que inclui (i) a adesão à Agência Internacional para as Energias Renováveis, (ii) medidas de informação sobre o consumo de energia e (iii) identificação das infra-estruturas essenciais nos sectores das energias e transportes.
1. Agência Internacional para as Energias Renováveis
Portugal aderiu ao Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis ("IRENA") ("Estatuto") adoptado em Bona em 26 de Janeiro de 2009.
A IRENA foi oficialmente constituída por 148 Estados e pela União Europeia, tendo como missão a promoção da utilização generalizada e sustentável das energias renováveis.
No âmbito do Estatuto agora aprovado pela Assembleia da República através da Resolução n.º 105/2011 e ratificado pelo Presidente da República através do Decreto do Presidente da República n.º 50/2011, a IRENA desenvolverá um conjunto de actividades, nas quais se inserem, nomeadamente, a análise, monitorização e sistematização das práticas correntes de energia renovável, incluindo os instrumentos de política, incentivos, mecanismos de investimento, melhores práticas, tecnologias disponíveis, sistemas integrados e equipamento e factores de sucesso-insucesso.
2. Medidas de informação sobre consumo de energia
O Decreto-Lei n.º 63/2001, de 9 de Maio, estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.
No âmbito das medidas agora aprovadas insere-se a obrigatoriedade de aposição de etiquetas e fichas de informação com o formato e conteúdo aprovados pela Comissão Europeia ("CE"), nos bens disponíveis para venda, locação ou locação com opção de compra ou em exposição, indicando o consumo de energia e de outros recursos essenciais à utilização dos produtos relacionados com a energia.
A legislação agora aprovada visa estimular o consumo de produtos mais eficientes, criando a obrigatoriedade do Estado adquirir os produtos com o consumo de energia mais baixo, ao mesmo tempo que permite a escolha informada por produtos mais eficientes.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Julho de 2011.
3. Identificação das infra-estruturas essenciais nos sectores das energias e transportes
O Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de Maio, Estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes.
O diploma estabelece as medidas de protecção das infra-estruturas referidas, onde se inserem os aeroportos, portos, estradas e infra-estruturas ligadas à produção de electricidade, gás ou petróleo.
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O programa de ajuda financeira delineado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Central Europeu (BCE) e União Europeia (UE) a Portugal ronda os 78 mil milhões de euros e será aplicado até 2014. Para cumprimento deste programa, o Estado Português terá também de adoptar diversas medidas na área laboral e de Segurança Social de forma a tornar o mercado de trabalho mais competitivo.
1. Medidas laborais
Já no final deste ano, será apresentada uma proposta de alteração dos procedimentos dos despedimentos por justa causa, mas também no despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação. Em concreto, os despedimentos individuais ligados à extinção de postos de trabalho não devem necessariamente seguir uma ordem de antiguidade pré-definida, mas apenas critérios relevantes e não discriminatórios, e os despedimentos por inadaptação devem ser possíveis mesmo sem a introdução de novas tecnologias.
Ao nível das compensações por despedimento, prevê-se a redução de 30 para 20 dias por cada ano de antiguidade (sendo 10 a suportar por um fundo financiado pelas entidades empregadoras) e com limite de 12 meses. Numa fase inicial apenas abrangerá novos contratos de trabalho, mas será apresentada uma proposta pelo Governo que contemple todos os trabalhadores.
O memorando prevê ainda (i) maior implementação dos "bancos de horas" e dos horários concentrados, (ii) diminuição em 50% do valor compensatório das horas extraordinárias, (iii) possibilidade de fixação de salários com base na produtividade e alteração do salário mínimo nacional apenas em situações excepcionais, e (iv) redução da abrangência das convenções colectivas de trabalho.
2. Segurança Social
No que respeita à Segurança Social o memorando prevê a redução da taxa social única, mas também (i) a redução do período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses, (ii) a redução do subsídio de desemprego para 18 meses, com corte progressivo a partir do 6º mês, sendo que o valor máximo não poderá ultrapassar €1048 (sem reflexo nos actuais desempregados), (iii) a possibilidade de os trabalhadores independentes poderem auferir subsídio de desemprego, (iv) o aumento das pensões mínimas e corte nas pensões mensais superiores a €1500, e (v) a suspensão da aplicação do indexante de apoios sociais.
A entrada em vigor destas medidas será faseada, em particular, de 2012 a 2014, determinado a introdução de alterações à legislação vigente.
As reformas na legislação do trabalho e da segurança social, algumas delas já previstas no Acordo Tripartido de Março de 2011, serão implementadas após a consulta aos parceiros sociais.
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Esta informação é de carácter genérico, pelo que não deverá ser considerada como aconselhamento profissional. Se precisar de aconselhamento jurídico sobre estas matérias deverá contactar um advogado. Caso seja nosso cliente, pode contactar-nos por email dirigido a um dos contactos acima referidos.
A arbitragem voluntária é um meio de resolução de litígios com recurso a Juízes Árbitros, sendo uma alternativa aos tribunais judiciais comuns.
O Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de Maio, criou a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada ("RNCAI"), com o objectivo de definir e uniformizar a composição, funcionamento e procedimentos dos centros de arbitragem que o integram.
Passam a integrar a RNCAI os centros de arbitragem institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50% do seu orçamento anual, independentemente do número e da natureza das pessoas colectivas públicas financiadoras. Já os centros que são financiados em menos de 50% do seu orçamento e com carácter regular, podem aderir à RNCAI mediante protocolo a celebrar com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios ("GRAL").
Os centros de arbitragem integrados na RNCAI terão que apresentar as suas contas e proposta de orçamento anual ao GRAL e nos casos de centros que actuem na área do consumo, à Direcção Geral do Consumidor. Os referidos centros ficam também sujeitos a procedimentos de avaliação de desempenho, o que terá impacto nos níveis de financiamento público anual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor.
Os centros de arbitragem da RNCAI deverão, igualmente, adoptar procedimentos uniformes no que toca a:
(a) Prestar informações por escrito, por telefone ou presencialmente;
(b) Encaminhar os cidadãos para outras entidades, de preferência centros da RNCAI ou outros organismos de resolução de conflitos alternativos aos tribunais;
(c) Gerir os processos de reclamação;
(d) Prestar serviços de mediação e conciliação; e
(e) Recolher e partilhar informação estatística sobre as suas actividades.
Os centros de arbitragem têm assumido um papel preponderante na resolução e mediação de conflitos em determinadas áreas, particularmente na área do consumo, do sector automóvel, do ramo segurador, da propriedade industrial, das firmas e denominações e, mais recentemente, na área administrativa e tributária.
O presente Decreto-Lei será regulamentado no prazo de 60 dias através de Portaria, e entrará em vigor no próximo dia 11 de Maio de 2011.
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Esta informação é de carácter genérico, pelo que não deverá ser considerada como aconselhamento profissional. Se precisar de aconselhamento jurídico sobre estas matérias deverá contactar um advogado. Caso seja nosso cliente, pode contactar-nos por email dirigido a um dos contactos acima referidos.
A Portaria n.º 180/2011, de 2 de Maio ("Portaria"), estabelece o regime económico-financeiro da actividade de operação de pontos de carregamento, dando execução ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril ("Regime jurídico da mobilidade eléctrica").
O Regime jurídico da mobilidade eléctrica prevê a necessidade de estabelecimento do regime da remuneração da actividade de operação de pontos de carregamento durante o período transitório, que, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de Setembro, vigora até 31 de Dezembro de 2012.
O modelo de remuneração aprovado pela Portaria é determinado em função da categoria de pontos de carregamento relevante, distinguindo o tratamento remuneratório dos pontos de carregamento normal localizados em locais públicos ou privados de acesso público em relação ao dos pontos de carregamento rápido.
Assim, as tarifas de serviço máximas para remuneração da actividade de operação de pontos de carregamento, quanto ao carregamento normal em locais públicos de acesso público, são as seguintes:
(a) Tarifa de serviço de carregamento normal para o período fora de vazio (definido entre as 6 e as 24 horas): € 0,07/kilowatt-hora; e
(b) Tarifa de serviço de carregamento normal para o período de vazio (definido entre as 24 e as 6 horas): € 0,03/kilowatt -hora.
Relativamente às tarifas de serviço máximas para remuneração da actividade de operação de pontos de carregamento, são definidas em € 0,20/kilowatt-hora, independentemente do período horário em que seja efectuado o carregamento.
Para efeitos de remuneração do operador do ponto de carregamento não é, no entanto, considerado o preço do estacionamento associado à utilização do espaço físico, mesmo quando possa ser liquidado por este.
Até 31 de Dezembro de 2012, o operador de pontos de carregamento de acesso privativo que se encontrem em locais de estacionamento em prédios urbanos para fins residenciais, em especial em condomínios privados, pode auferir um montante máximo de € 48 por ano para compensar os custos associados à operação e manutenção do equipamento instalado, incluindo actualizações tecnológicas e qualidade de serviço.
A Portaria define, igualmente, a fórmula de cálculo da tarifa máxima aplicável aos pontos de carregamento normal e rápido, a penalização por ocupação indevida de pontos de carregamento, bem como um conjunto de informações anuais a prestar à Direcção-Geral de Energia e Geologia, designadamente, as informações relativas aos custos de infra-estruturas, energia fornecida e períodos de carregamento.
A Portaria entra em vigor a 3 de Maio de 2011.
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Até ao final do mês de Julho de 2011, a Comissão Europeia ("CE") promove o debate político sobre a revisão do pacote legislativo relativo à concessão de auxílios de estado no âmbito da prestação de serviços de interesse económico geral ("SIEG"), conhecido por "Pacote SIEG".
Os SIEG correspondem a serviços considerados vitais para o desenvolvimento económico da União Europeia e coesão social, designadamente os serviços postais e de comunicações electrónicas, os serviços de transportes públicos, o fornecimento de energia, bem como determinados serviços de saúde e sociais.
Os prestadores de SIEG estão sujeitos às regras gerais da concorrência, incluindo as regras em matéria de auxílios de estado.
Uma das atribuições da União Europeia é a de zelar para que estes serviços funcionem em condições económicas e financeiras adequadas ao cumprimento das suas missões. Nesta medida, a aplicação das regras comunitárias da concorrência não pode representar um obstáculo ao cumprimento dessas missões, admitindo-se a concessão de compensações por parte das autoridades públicas.
Em 2005, a CE adoptou, no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Altmark, o Pacote SIEG que inclui a Decisão 2005/842/CE da CE, de 28 de Novembro de 2005 ("Decisão SIEG"), e o respectivo enquadramento.
A Decisão SIEG especifica as condições em que as compensações concedidas a empresas pela prestação de SIEG são consideradas compatíveis com as regras em matéria de auxílios de estado (artigos 106.º e 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e estão isentas de notificação à CE. Por sua vez, o Enquadramento SIEG define as condições em que as compensações não abrangidas pela Decisão SIEG podem ser aprovadas pela CE.
A análise e revisão do Pacote SIEG iniciaram-se no ano de 2008, porém com o aproximar do termo da sua vigência, previsto para Novembro de 2011, a CE adoptou uma comunicação, no final do mês de Março, na qual (i) apresenta os resultados obtidos com a ampla consulta em curso e (ii) especifica os princípios fundamentais da reforma do Pacote SIEG.
A CE conclui que até agora os instrumentos jurídicos em vigor constituem uma resposta necessária e apropriada, contribuindo para o reforço da segurança jurídica.
Todavia, a reforma apostará na clarificação de certas regras e na elaboração de uma resposta diversificada e proporcionada aos diferentes tipos de SIEG.
Aguarda-se agora a apresentação dos projectos de nova decisão e do novo enquadramento dos SIEG, que serão submetidos a uma consulta das instituições, dos Estados-membros e demais interessados, em Julho.
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A Portaria n.º 142/2011, de 6 de Abril, aprova o Regulamento Nacional de Transporte de Gás Natural ("Regulamento"), revogando o anterior regulamento, aprovado pela Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho.
O Regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração, a manutenção e a colocação fora de serviço das infra-estruturas da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural ("RNTGN"), com o objectivo de assegurar o adequado fluxo de gás natural, a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas e a segurança de pessoas e bens.
O RNTGN tem aplicação a:
(a) Gasodutos de transporte de gás natural de diâmetro igual ou superior a 100 mm e cujas pressões de operação sejam superiores a 20 bar; e
(b) Postos de regulação de pressão pertencentes à RNTGN.
O gás transportado deverá ser não tóxico e não corrosivo, respeitando a norma ISO 13686, ou norma tecnicamente equivalente.
O gás natural ser transportado a uma temperatura compatível com as infra-estruturas de transporte, nunca podendo ultrapassar a temperatura de 120.º C.
O sistema de gestão de qualidade dos gasodutos de transporte de gás natural deve estar baseado nas especificações da norma EN ISO 9000, ou norma tecnicamente equivalente.
Cria-se um sistema de classificação dos locais para implementação das tubagens que tem em linha de conta: (i) a densidade populacional, (ii) a natureza, importância e fim a que se destinam as edificações, construções e obras de arte aí existentes, (iii) a intensidade do tráfico ferroviário e rodoviário e (iv) as afectações futuras, previstas nos diversos instrumentos do planeamento.
No âmbito das medidas de segurança e protecção dos gasodutos, destacam-se, entre outras, o estabelecimento de zona de controlo de actividades de terceiros, a dependência de autorização do responsável técnico da RNTGN para a realização de obras na faixa da servidão do gasoduto, uma distância mínima de 35 m de qualquer edifício habitado (ou 75 m em caso de construções que recebem público ou que apresentem riscos particulares) e obedecer a uma profundidade mínima de 0,8 m.
São ainda fixados os requisitos técnicos relativos aos postos de regulação da pressão, às tubagens, aos materiais dos diversos componentes do gasoduto e as condições de operação e manutenção, sendo estabelecida a obrigatoriedade de inspecções periódicas que variam entre 6 meses e dois anos, consoante o tipo de inspecção em causa e a área de localização da infra-estrutura.
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1. Reporte de participações qualificadas e outros factos relevantes
Em 26 de Maio de 2010, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 52/2010, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/44/CE, alterando (i) as normas processuais e os critérios de avaliação prudencial de projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas aplicáveis, designadamente, às sociedades de consultoria para investimento e às entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços e (ii) as normas relativas à comunicação de membros dos órgãos de administração e fiscalização daquelas entidades.
Em virtude destas alterações, o Regulamento da CMVM n.º 1/2011, de 30 de Março, vem alterar o Regulamento da CMVM n.º 4/2007, definindo os elementos que deverão ser entregues para o cumprimento das normas acima referidas, a saber:
(a) Os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação à CMVM de projectos de aquisição, aumento ou diminuição de participações qualificadas; e
(b) Os elementos de informação que devem ser comunicados à CMVM para efeitos da avaliação a realizar sobre a qualificação e idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.
Este Regulamento entrou em vigor no dia 31 de Março de 2011, ficando excluídos da sua aplicação os projectos pendentes de decisão pela CMVM.
2. Reporte de operações sobre derivados fora de mercado
O Regulamento da CMVM n.º 2/2011 vem alterar o Regulamento n.º 2/2007 com vista a alargar os deveres de reporte efectuadas pelos intermediários financeiros aos instrumentos financeiros derivados negociados fora dos mercados regulamentados, quando o activo subjacente se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado.
Actualmente, o artigo 315.º do Código dos Valores Mobiliários limita o dever de reporte de transacções a instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado. Ora, alguns instrumentos financeiros derivados negociados fora do mercado regulamentado replicam instrumentos financeiros admitidos à negociação, pelo que podem ser utilizados para operações de abuso de mercado. Por este motivo, a CMVM entendeu que seria adequado que os intermediários procedessem igualmente ao reporte destas transacções.
Com esta alteração, Portugal exerce a opção prevista na Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) de alargar as obrigações de informação sobre transacções aos instrumentos financeiros que não tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, como forma de evitar situações de ilicitude que prejudiquem a credibilidade e a confiança no mercado.
O Regulamento n.º 2/2011 entrará em vigor a 14 de Abril de 2011, devendo a sua aplicação ser ainda objecto de uma Instrução por parte da CMVM.
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A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, aprovou a contribuição sobre o sector bancário, tendo estabelecido que a base de incidência, as taxas aplicáveis, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição seriam objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças.
A Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, veio regulamentar a contribuição sobre o sector bancário concretizando as taxas aplicáveis e a base de incidência objectiva, tendo ainda aprovado o modelo de declaração a entregar.
A nova contribuição é devida pelas instituições de crédito com sede principal e efectiva situada em território português, pelas filiais de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva em território português e pelas sucursais instaladas em território português de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração fora da União Europeia.
A contribuição será calculada da seguinte forma:
(a) Sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, incidirá uma taxa de 0,05%; e
(b) Sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos será aplicável uma taxa de 0,00015%.
Entre outras regras previstas na Portaria, importa destacar a exclusão dos seguintes elementos do conceito de passivo:
(a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;
(b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
(c) Passivos por provisões;
(d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
(e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e
(f) Passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização.
O cálculo do montante devido a título de contribuição é feito por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.
A contribuição deverá ser liquidada pelo sujeito passivo através da submissão do respectivo modelo por internet até 30 de Junho de cada ano.
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O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, introduziu no ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal ("Lei da Arbitragem Fiscal").
Nos termos da Lei da Arbitragem Fiscal, é possível o recurso à arbitragem nos litígios relativos (i) à ilegalidade da liquidação dos tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, (ii) à ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável ou da matéria colectável, de actos de fixação de valores patrimoniais e (iii) a qualquer questão, de facto ou de direito, relativa a projecto de decisão de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão de ilegalidade anteriormente referida.
A Lei da Arbitragem Fiscal estabeleceu, então, que a vinculação da administração fiscal à arbitragem fiscal dependeria de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Na semana passada, o Governo aprovou a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, que estabelece os termos e as condições de vinculação de alguns serviços e organismos à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa ("CAA").
Deste modo, passam a estar sujeitas à arbitragem do CAA a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
A Portaria estabelece, porém, algumas excepções a esta vinculação, a saber:
(a) Os litígios de valor superior a Euros 10.000.000,00;
(b) As pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do CPPT;
(c) As pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;
(d) As pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indirectos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e
(e) As pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efectuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira.
A Portaria estabelece ainda os requisitos exigidos aos árbitros nos litígios de valor superior a Euros 500.000,00 e a Euros 1.000.000,00.
A vinculação à jurisdição do CAA entra em vigor a 1 de Julho de 2011, aguardando-se agora a aprovação do Regulamento das Custas pelo CAA.
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