2011-04-01

1. Reporte de participações qualificadas e outros factos relevantes
Em 26 de Maio de 2010, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 52/2010, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/44/CE, alterando (i) as normas processuais e os critérios de avaliação prudencial de projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas aplicáveis, designadamente, às sociedades de consultoria para investimento e às entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços e (ii) as normas relativas à comunicação de membros dos órgãos de administração e fiscalização daquelas entidades.

Em virtude destas alterações, o Regulamento da CMVM n.º 1/2011, de 30 de Março, vem alterar o Regulamento da CMVM n.º 4/2007, definindo os elementos que deverão ser entregues para o cumprimento das normas acima referidas, a saber:
(a) Os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação à CMVM de projectos de aquisição, aumento ou diminuição de participações qualificadas; e
(b) Os elementos de informação que devem ser comunicados à CMVM para efeitos da avaliação a realizar sobre a qualificação e idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

Este Regulamento entrou em vigor no dia 31 de Março de 2011, ficando excluídos da sua aplicação os projectos pendentes de decisão pela CMVM.

2. Reporte de operações sobre derivados fora de mercado
O Regulamento da CMVM n.º 2/2011 vem alterar o Regulamento n.º 2/2007 com vista a alargar os deveres de reporte efectuadas pelos intermediários financeiros aos instrumentos financeiros derivados negociados fora dos mercados regulamentados, quando o activo subjacente se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado.

Actualmente, o artigo 315.º do Código dos Valores Mobiliários limita o dever de reporte de transacções a instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado. Ora, alguns instrumentos financeiros derivados negociados fora do mercado regulamentado replicam instrumentos financeiros admitidos à negociação, pelo que podem ser utilizados para operações de abuso de mercado. Por este motivo, a CMVM entendeu que seria adequado que os intermediários procedessem igualmente ao reporte destas transacções.

Com esta alteração, Portugal exerce a opção prevista na Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF) de alargar as obrigações de informação sobre transacções aos instrumentos financeiros que não tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, como forma de evitar situações de ilicitude que prejudiquem a credibilidade e a confiança no mercado.

O Regulamento n.º 2/2011 entrará em vigor a 14 de Abril de 2011, devendo a sua aplicação ser ainda objecto de uma Instrução por parte da CMVM.


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2011-03-31

A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, aprovou a contribuição sobre o sector bancário, tendo estabelecido que a base de incidência, as taxas aplicáveis, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição seriam objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças.

A Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, veio regulamentar a contribuição sobre o sector bancário concretizando as taxas aplicáveis e a base de incidência objectiva, tendo ainda aprovado o modelo de declaração a entregar.

A nova contribuição é devida pelas instituições de crédito com sede principal e efectiva situada em território português, pelas filiais de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva em território português e pelas sucursais instaladas em território português de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração fora da União Europeia.

A contribuição será calculada da seguinte forma:
(a) Sobre o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, incidirá uma taxa de 0,05%; e
(b) Sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos será aplicável uma taxa de 0,00015%.

Entre outras regras previstas na Portaria, importa destacar a exclusão dos seguintes elementos do conceito de passivo:
(a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;
(b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;
(c) Passivos por provisões;
(d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;
(e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e
(f) Passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização.

O cálculo do montante devido a título de contribuição é feito por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.

A contribuição deverá ser liquidada pelo sujeito passivo através da submissão do respectivo modelo por internet até 30 de Junho de cada ano.


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2011-03-28

O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, introduziu no ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal ("Lei da Arbitragem Fiscal").

Nos termos da Lei da Arbitragem Fiscal, é possível o recurso à arbitragem nos litígios relativos (i) à ilegalidade da liquidação dos tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, (ii) à ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável ou da matéria colectável, de actos de fixação de valores patrimoniais e (iii) a qualquer questão, de facto ou de direito, relativa a projecto de decisão de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão de ilegalidade anteriormente referida.

A Lei da Arbitragem Fiscal estabeleceu, então, que a vinculação da administração fiscal à arbitragem fiscal dependeria de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Na semana passada, o Governo aprovou a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, que estabelece os termos e as condições de vinculação de alguns serviços e organismos à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa ("CAA").

Deste modo, passam a estar sujeitas à arbitragem do CAA a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

A Portaria estabelece, porém, algumas excepções a esta vinculação, a saber:
(a) Os litígios de valor superior a Euros 10.000.000,00;
(b) As pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do CPPT;
(c) As pretensões relativas a actos de determinação da matéria colectável e actos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indirectos, incluindo a decisão do procedimento de revisão;
(d)  As pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indirectos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e
(e)  As pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efectuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira.

A Portaria estabelece ainda os requisitos exigidos aos árbitros nos litígios de valor superior a Euros 500.000,00 e a Euros 1.000.000,00.

A vinculação à jurisdição do CAA entra em vigor a 1 de Julho de 2011, aguardando-se agora a aprovação do Regulamento das Custas pelo CAA.


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2011-03-22

Nos termos do número 11 do artigo 52.º do Código do IRC, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, passou a prever-se que, quando um sujeito passivo de IRC deduza prejuízos fiscais em dois anos consecutivos, a dedução de prejuízos no terceiro ano fica dependente de certificação legal de contas por Revisor Oficial de Contas ("ROC").

Esta alteração visou o combate à fraude e evasão fiscal, nomeadamente em virtude de manipulação da contabilidade das empresas.

Tendo em conta que nem todas as sociedades estão sujeitas a certificação legal de contas, nos termos da lei, o legislador desde logo remeteu a aprovação dos termos desta certificação legal de contas para portaria do Ministro das Finanças.

Neste contexto, a Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março, veio aplicar a certificação legal das contas por ROC a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a essa certificação.

Contudo, a portaria exclui da sujeição a certificação legal de contas as empresas que sejam qualificadas como microentidades, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, cujo prejuízo fiscal deduzido nos dois últimos exercícios seja inferior a Euros 150.000,00.

As sociedades comerciais que careçam da certificação legal de contas para dedução de prejuízos deverão solicitar a nomeação oficiosa de ROC à Ordem dos ROC até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução. A Ordem dos ROC deverá proceder à nomeação do ROC no prazo de 15 dias.

Com esta medida, o legislador pretendeu que a nomeação do ROC fosse feita de forma transparente e isenta.

Nos termos da portaria, é exigido ao ROC nomeado que, além da certificação legal das contas do exercício em relação ao qual se pretende exercer o direito à dedução, seja também realizado um trabalho específico sobre a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado, adoptando para o efeito "normas relativas a trabalhos com finalidade especial" a aprovar pela Ordem dos ROC.

Será recusada a dedução de prejuízos fiscais quando:
(a) O ROC emita escusa de opinião ou opinião adversa sobre as contas; ou
(b) O ROC conclua pela irrazoabilidade do montante dos prejuízos fiscais acumulados ou pela impossibilidade de confirmar a sua razoabilidade.

Quando o ROC conclua pela existência de distorções que afectem parcialmente o montante do prejuízo acumulado, tais distorções poderão dar lugar a correcção pela administração fiscal do montante do prejuízo fiscal dedutível.

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2011-03-21

1. Incentivos financeiros e fiscais à reabilitação urbana
Os incentivos financeiros à reabilitação urbana anunciados no passado dia 17 de Março têm um valor total de 1.700 milhões de euros e incluem apoios financeiros estatais, municipais e comunitários, bem como linhas de crédito com juros bonificados, para projectos públicos e privados.


Em matéria de incentivos fiscais, prevê-se a criação de uma nova taxa autónoma de 21,5% para tributação, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos rendimentos do arrendamento, o alargamento da isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) para os fundos imobiliários até 2014 e a eliminação da necessidade de certificação de obras para efeitos de acesso a benefícios fiscais.


Por outro lado, considerando que a atribuição de apoios financeiros públicos e de uma parte dos benefícios fiscais depende da criação das Áreas de Reabilitação Urbana, as regras previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana para a criação dessas Áreas serão igualmente simplificadas, ficando apenas dependente de deliberação da Assembleia Municipal e da elaboração do documento com objectivos estratégicos.


2. Simplificação do licenciamento
Das medidas de simplificação administrativa anunciadas, destacam-se (i) a sujeição das obras de reabilitação urbana a procedimento de comunicação prévia, (ii) a emissão de autorização de utilização e a constituição de propriedade horizontal apenas com base em termo de responsabilidade subscrito pelo técnico projectista, dispensando-se a realização de vistoria e a certificação camarária do projecto, respectivamente, (iii) a exigência de maioria simples dos votos dos condóminos de um prédio para a realização de obras nas partes comuns em vez da maioria de 2/3 actualmente exigida, e (iv) a simplificação das condições para realojamento dos inquilinos quando tal seja necessário para a execução de obras em imóveis arrendados.


3. Novo procedimento de despejo
Em matéria de arrendamento, prevê-se a criação de um procedimento novo e mais célere de despejo do arrendatário em caso de falta de pagamento das rendas, o qual irá correr fora dos tribunais, sob a responsabilidade de conservadores, advogados, agentes de execução, notários ou solicitadores.


4. Conclusão
A execução destas medidas irá seguramente ser complexa pois toca em áreas tão distintas como o IRS, o IRC, o licenciamento de obras e o arrendamento urbano. Não obstante, a concretização dos apoios financeiros, em particular os comunitários, poderá permitir obter os meios financeiros que têm faltado e contribuir para transformar a reabilitação urbana numa oportunidade de negócio no mercado imobiliário.

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2011-03-16

A Lei n.º 6/2011, publicada no passado dia 10 de Março, procedeu a uma importante alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que consagra diversos mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais ("Lei dos Serviços Públicos Essenciais"), através da introdução de um mecanismo de arbitragem necessária no acesso à justiça.

Os serviços públicos essenciais são serviços prestados por entidades públicas ou privadas a pessoas singulares ou colectivas, designadas por utentes, em condições de continuidade, regularidade, qualidade e preço acessível.

Em termos globais, são considerados serviços públicos essenciais (i) os serviços de comunicações electrónicas, (ii) os serviços postais, (iii) os serviços de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e propano, bem como (iv) os serviços de recolha e tratamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos.

No âmbito da resolução dos conflitos emergentes das relações entre os utentes e os prestadores de serviços públicos essenciais, a anterior redacção da Lei dos Serviços Públicos essenciais consagrava a necessidade de acordo do prestador de serviços públicas na submissão do conflito a apreciação de um Tribunal Arbitral de um Centro de Arbitragem.

Com a presente alteração, sempre que um utente, que seja uma pessoa singular, decida, por opção expressa, submeter o litígio de consumo a um Tribunal Arbitral de um Centro de Arbitragem, esse litígio ficará sujeito a arbitragem necessária e não voluntária. O que significa que o litígio será decido nesta sede, independentemente de adesão do prestador de serviço público essencial.

Esta novidade pretende vincular o prestador de serviços à decisão do tribunal arbitral, ao mesmo tempo que promove o recurso a meios alternativos de litígio, com benefícios para os utentes que sejam simultaneamente consumidores.

Os centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados caracterizam-se pela gratuitidade do serviço, bem como pela simplicidade e celeridade do processo, o que beneficia o consumidor na sua relação com o prestador de serviço.

O objectivo é, portanto, reforçar o direito dos consumidores, que poderá agir em igualdade de armas em relação ao prestador de serviços públicos essenciais que, normalmente, detém uma posição económica relevante.

Todavia, esta alteração não obsta a que o consumidor opte antes pela submissão do conflito de consumo a um Tribunal Judicial, permitindo-lhe optar, livremente, por uma ou outra via.


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2011-03-16

Em Novembro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que a "golden share" do Estado português na Energias de Portugal SGPS S.A. ("EDP") violava o Direito da União Europeia ("UE").

Esta decisão não foi, todavia, inovadora, pois o Tribunal de Justiça já tinha decidido em sentido idêntico, uns meses antes, relativamente à "golden share" da Portugal Telecom SGPS, S.A. ("PT").

A "golden share" confere ao Estado português direito de voto em matérias consideradas fundamentais para a gestão e controlo da EDP, como é o caso das concentrações, alienações ou de alterações relevantes de competências accionistas.

Repetindo os fundamentos do caso PT, o Tribunal de Justiça considerou que o exercício, por parte do Estado português, desses direitos especiais resultantes da "golden share" constitui uma restrição não justificada à livre circulação de capitais e ao direito de estabelecimento previstos no Tratado sobre o Funcionamento da UE.

Segundo o Tribunal de Justiça, a influência do Estado português na gestão e no controlo da EDP é susceptível de desencorajar os investimentos directos de operadores de outros Estados-membros, na medida em que lhes fica vedada a participação na gestão e no controlo da empresa em questão.

Posição idêntica à do Tribunal de Justiça tinha sido defendida pela Comissão Europeia, em 2008.

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão Europeia já anunciou que irá solicitar ao Estado português informações sobre as medidas entretanto adoptadas para repor a legalidade em cumprimento do referido acórdão.

O Estado português tinha um prazo indicativo de dois meses a contar da publicação do acórdão para comunicar as medidas que pretendia adoptar, o que não fez ou tê-lo-á feito de forma considerada insatisfatória pela Comissão Europeia, tendo em conta o teor do seu mais recente anúncio.

O Governo português já terá reagido ao anúncio da Comissão Europeia e remetido a resolução da actual situação para os accionistas da EDP.

Caso o Estado português não venha a adoptar as medidas necessárias à eliminação da "golden share" na EDP, a Comissão Europeia poderá decidir avançar com uma nova acção de incumprimento contra o Estado português.

Tendo em conta que já existe uma anterior decisão do Tribunal de Justiça, a resolução desse novo processo espera-se mais célere.

Caso o Estado português venha, ainda assim, a não acatar uma posterior decisão do Tribunal de Justiça, poderá ficar sujeito ao pagamento de uma avultada multa por cada dia de incumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça.


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2011-03-14

Pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, o Governo português procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, relativo ao regime da pequena produção de electricidade para autoconsumo, aprovando, em sua substituição, o regime jurídico de produção de electricidade a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução ("UMP").

"Miniprodução" é entendida como a actividade de pequena escala de produção descentralizada de electricidade, mediante recursos renováveis, e entregando, contra remuneração, electricidade à rede pública, na condição que exista consumo efectivo de electricidade no local da instalação.

Por outro lado, uma UMP consiste numa instalação de produção de electricidade que utiliza uma só tecnologia de produção, baseada em energias renováveis, e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW.

Para exercer a actividade de miniprodução de electricidade ("AMPE") é necessária (i) a detenção de um contrato de fornecimento de electricidade com consumos relevantes na sua instalação de consumo e (ii) a instalação de uma UMP no mesmo local servido por esta.

Estabeleceu-se ainda que o acesso à AMPE depende de registo na plataforma electrónica "Sistema de Registo da Miniprodução" junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia, sendo necessária a emissão, por esta entidade, de um certificado de exploração para a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede.

Previu-se ainda a possibilidade de um terceiro instalar uma UMP numa instalação de consumo, celebrando, para o efeito, um contrato com o titular dessa instalação.

No que respeita ao regime remuneratório da electricidade produzida em UMP, o produtor tem acesso a dois regimes: (i) o geral (aplicável à generalidade das instalações) e (ii) o bonificado (cujo acesso depende do preenchimento de determinados requisitos, da comprovação, pelo produtor, da realização de uma auditoria energética e da implementação das medidas de eficiência energética identificadas nessa auditoria).

Há ainda a salientar que a quota de potência a alocar anualmente no âmbito do regime bonificado é de 50MW.

Foi ainda estabelecido que pelo menos 1% do parque de UMP registadas serão objecto de acções de fiscalização anual.

Nestes termos, o regime da miniprodução permite ao produtor de electricidade não só consumir a electricidade produzida pela sua instalação, como ainda vender a totalidade dessa electricidade à rede eléctrica de serviço público com tarifa bonificada.

O presente regime jurídico entra em vigor no dia 22 de Abril de 2011.


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2011-03-10

O Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março, simplificou os processos de constituição de sociedades por quotas e sociedades por quotas unipessoais: os sócios passam a poder definir livremente o montante do capital social e passam a poder fazer as suas entradas de capital até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.

Até à entrada em vigor do presente diploma, quem pretender constituir uma sociedade por quotas ou sociedade por quotas unipessoal tem de disponibilizar € 5.000, divididos em quotas com valor mínimo de € 100.

A partir da entrada em vigor deste Decreto-Lei, no próximo dia 6 de Abril, os valores nominais mínimos das quotas serão de € 1, sendo que o montante do capital social passa a ser livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios. Ou seja, uma sociedade por quotas poderá ter um capital mínimo de € 2, ao invés dos € 5.000 até agora exigidos. Numa sociedade por quotas unipessoal, o capital social mínimo será de € 1.

O legislador entendeu que "um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situação financeira. Actualmente, o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para quem se relaciona com a sociedade".

E ainda que, "na maioria das situações, o capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa. Por esse motivo, cada vez mais, os credores confiam que a liquidez de uma sociedade assenta em outros aspectos, como o volume de negócios e o seu património".

Para além das alterações ao Código das Sociedades Comerciais, modificam-se também o artigo 7.º do Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades e o artigo 6.º do Regime Especial de Constituição On-line de Sociedade.

Saliente-se, finalmente, que este regime não é aplicável às sociedades reguladas por leis especiais (por exemplo, SGPS) e às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial.


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2011-03-04

O Decreto-Lei n.º 91/2011, de 28 de Fevereiro, estabelece os requisitos das empresas de serviços energéticos e o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.

1. Empresas de serviços energéticos

As empresas que tenham por objecto a prestação de serviços energéticos passaram a estar sujeitas a registo obrigatório junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia ("DGEG"), sendo necessária a apresentação (i) do código de acesso à certidão permanente ou cópia simples de documento de identificação e (ii) de cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de €250.000,00.

As empresas de serviços energéticos devem ainda dispor de pessoal habilitado, nomeadamente peritos qualificados e técnicos ou entidades credenciados nos termos dos diplomas legais aplicáveis.

2. Procedimento para a formação de contratos de gestão de eficiência energética

A DGEG passa a dispor de um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos para participação em procedimentos pré-contratuais com vista à celebração de contratos de gestão de eficiência energética.

Paralelamente, existe agora um procedimento para a formação dos contratos de gestão de eficiência energética, o qual integra as seguintes fases:
a) Convite a todas as empresas de serviços energéticos qualificadas;
b) Apresentação e análise das propostas iniciais;
c) Apresentação e análise das propostas finais e adjudicação, incluindo (i) a realização de auditoria energética, por parte do ou dos concorrentes cujas propostas iniciais tenham sido seleccionadas, (ii) a negociação, (iii) a apresentação das propostas finais e (iv) a adjudicação.

A entidade adjudicante pode adoptar um procedimento apenas com as fases referidas na alínea a) e nos pontos (iii) e (iv) da alínea c), no caso de esta já possuir auditoria energética que cumpra determinados requisitos.

O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, aferido em função da maior economia de energia para a mesma.


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