Em 2001, a Residex adquiriu uma participação na sociedade MD Helicopters Holding NV (MDH), filial da sociedade RDM Aerospace NV (Aerospace) e beneficiou de uma opção de venda, que lhe permitiu revender as acções da MDH à Aerospace. Esta opção de venda foi exercida e a respectiva contrapartida convertida em crédito, sob a forma de empréstimo, a favor da Aerospace. Outro empréstimo foi ainda concedido pela Residex à Aerospace, perfazendo a dívida o montante total de aproximadamente € 23M.
Os empréstimos beneficiaram de uma garantia concedida pela Empresa Municipal do Porto de Roterdão. Esta garantia não foi, porém, notificada à Comissão Europeia (CE), nem por esta autorizada, constituindo, portanto, um auxílio ilegal, nos termos do artigo 107.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O litígio, que opôs a Residex à Empresa Municipal do Porto de Roterdão, foi levado aos tribunais alemães, que, por sua vez, questionaram o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), sobre se estariam obrigados à revogação da garantia em causa, uma vez que se encontram obrigados a eliminar os efeitos da ilegalidade do auxílio. O artigo 108.º, n.º 3 do TFUE não prevê qual a sanção a aplicar em caso de auxílios estatais ilegais, ao contrário do que acontece nos casos de cartéis de empresas, em que se prevê a nulidade como sanção.
A Advogada Geral (AG) Juliane Kokott, no âmbito as conclusões apresentadas no processo a correr no TJUE, entende que sobre os tribunais nacionais não impenderá sempre a obrigação de declarar nula a garantia e refere, a título de exemplo, o processo EPAC, que opôs o Estado português à CE, onde tal não ocorreu.
A garantia só deverá ser declarada nula, quando o mutuante (e não só o mutuário) seja beneficiário de uma garantia não sujeita a prévia notificação à CE e por esta não posteriormente autorizada. De acordo com as orientações da CE, o mutuante será beneficiário da garantia quando: (i) seja outorgada uma garantia a posteriori a um mútuo já existente, sem que sejam alteradas as condições do mútuo ou da obrigação financeira ou (ii) se realize uma reestruturação de dívidas de tal forma que o mútuo garantido seja utilizado para pagar um mútuo não garantido ao mesmo mutuante.
A posição da AG é favorável à nulidade total (não só parcial) da garantia, pois os mutuantes beneficiários são co-responsáveis pelo cumprimento das normas de auxílios estatais. Nestes casos, justificar-se-á impor aos mutuantes um especial dever de diligência no apuramento da legalidade da garantia, nomeadamente a confirmação de autorização da CE.
Espera-se, agora, pela decisão do TJUE, que poderá vir, desta forma, a contribuir para a clarificação dos efeitos da recuperação de um auxílio ilegal sob a forma de garantias estatais, para os mutuantes e mutuários.
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O acesso à actividade de construção, mediação ou angariação imobiliária depende de autorização do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI). Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho de 2011, as pessoas ou empresas estabelecidas nos países da União Europeia, bem como na Suíça, na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega passam a poder exercer as actividades de construção e mediação e angariação imobiliária directamente em Portugal. Para isso, basta que comprovem ao InCI que cumprem as condições exigidas para o efeito nos seus países de origem, tendo o InCI um prazo de 20 dias úteis para decidir sobre os pedidos de autorização e prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
As autorizações, que passam a ser emitidas em formato electrónico e que podem ser consultadas na página electrónica do InCI, atestam que a empresa ou profissional tem as habilitações ou competências exigidas para a actividade em questão e têm os seguintes prazos de validade: (i) 1 ano para o alvará de construção, (ii) 5 anos para o título de registo, (iii) 3 anos para a licença de mediação imobiliária e (iv) 3 anos para a inscrição como angariadores imobiliários. Refira-se que o alvará de classe 1 pode ser obtido "na hora" para as empresas que façam marcação para o efeito.
A renovação de alvarás, licenças e inscrições passa a ser automática, excepto se existirem taxas ou coimas em dívida ou se a empresa ou profissional comunicar que não pretende renovar a autorização. Os alvarás de construção, se não forem automaticamente renovados, caducam no dia 31 de Janeiro.
O quadro mínimo obrigatório de pessoal das empresas de construção foi igualmente alterado. Assim, para efeitos de acesso à actividade, as empresas de construção terão apenas de indicar um número mínimo de técnicos nas áreas da segurança e da produção, deixando de ser exigida a indicação de um número mínimo de encarregados e operários.
Quanto à mediação imobiliária, é de referir que as entidades que desenvolvem tal actividade passam a poder exercer outras actividades comerciais e profissionais, designadamente, gestão de arrendamentos e de condomínio, o que até agora não era permitido.
Adicionalmente, foi introduzida a possibilidade de obtenção do balanço e demonstração de resultados das empresas através da Informação Empresarial Simplificada (IES), com recolha por via electrónica junto da Administração Fiscal.
As alterações agora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho de 2011 resultam da consolidação das orientações introduzidas pela Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de de 12 de Dezembro, a qual foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 16 de Julho, e que define os princípios e critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício de actividades de serviços na União Europeia.
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A Autoridade da Concorrência ("AdC") condenou as sociedades Conforlimpa (Tejo) - Multiserviços, S.A. e Number One - Multi Services, Lda. por práticas concertadas na apresentação de propostas em vários concursos públicos de aquisição de serviços de limpeza industrial.
As duas empresas prestam serviços de limpeza industrial, tendo concorrido entre Fevereiro de 2006 e Novembro de 2007 a vários concursos públicos nesta área.
A investigação e posterior decisão da AdC tiveram na sua base as denúncias apresentadas por empresas concorrentes, designadamente a Iberlim - Sociedade Técnica de Limpezas, S.A. e a Refer, E.P..
A AdC considerou que, em 16 procedimentos públicos diferentes, as propostas apresentadas pelas empresas em causa foram obtidas através da partilha de informações sensíveis, revelando-se idênticas não só ao nível da apresentação geral, mas também no que respeita aos valores monetários.
Esta prática teve por efeito aumentar as probabilidades de as empresas infractoras ganharem os referidos concursos através do afastamento de outros concorrentes que, em condições normais de mercado, teriam diferentes oportunidades.
A semelhança das propostas possibilitou que as empresas infractoras fossem classificadas em lugares sequenciais, permitindo-lhes assegurar a adjudicação total do serviço, contornando a regra estabelecida por algumas entidades adjudicantes de não adjudicar a totalidade dos serviços à mesma empresa.
Estas práticas concertadas tiveram, assim, por objectivo e efeito falsear a concorrência, sendo, por isso, proibidas, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência).
Estas práticas revelaram-se especialmente gravosas, por terem tido lugar no âmbito de concursos públicos onde existe uma maior exigência de independência e transparência quer na apresentação quer na preparação das propostas.
Atendendo à gravidade da infracção, a AdC condenou as referidas empresas a uma coima global no valor de € 316.334,08 (trezentos e dezasseis mil, trezentos e trinta e quatro Euros e oito cêntimos).
Individualmente, a empresa Conforlimpa foi condenada ao pagamento de um montante mais avultado, no valor de € 253.703,18 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e três Euros e dezoito cêntimos), em comparação ao valor da coima da Number One de € 62.620,90 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte Euros e noventa cêntimos), devido à diferença de volume de negócios diferenciado das duas empresas.
Aguarda-se agora um eventual recurso desta decisão por parte das empresas condenadas para o Tribunal de Comércio de Lisboa.
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O novo regime dos estágios profissionais extracurriculares, publicado pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, vem unificar o regime aplicável a estes estágios e estabelecer as novas regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais.
Para este efeito, entende-se por estágio profissional "a formação prática em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para a vida activa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão". Saliente-se, contudo, que este regime não se aplica a todos os estágios profissionais extracurriculares, estando expressamente excluídos, entre outros, os estágios curriculares, os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública e os estágios que correspondam a trabalho independente.
Este regime é inovador na medida em que não permite os estágios não remunerados, salvo se a sua duração não for superior a três meses.
No âmbito deste diploma, passa a ser obrigatório celebrar um contrato de estágio, por escrito, entre o estagiário e a entidade promotora, devendo ser designado um orientador de estágio. Do contrato de estágio devem ainda constar as seguintes informações: (i) identificação, assinaturas e moradas do estagiário e da entidade promotora, (ii) nível de qualificação do estagiário, (iii) data de início e de fim do estágio, (iv) área do estágio e funções e tarefas atribuídas ao estagiário, (v) local e horário de trabalho do estágio, (vi) valor do subsídio do estágio e do subsídio de refeição, (vii) data da celebração e da cessação do contrato de estágio e (viii) cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais.
O contrato de estágio não pode ter uma duração superior a 12 meses, excepto se se tratar de um estágio obrigatório para o exercício de uma profissão, caso em que pode durar até 18 meses. É possível celebrar um contrato de estágio de muito curta duração, isto é, até três meses de duração, quando seja devidamente fundamentado pela entidade promotora.
É aplicável ao estagiário o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.
No que respeita às contribuições para a Segurança Social, o novo regime estabelece apenas que ao contrato de estágio aplicam-se as disposições relativas às contribuições para a segurança social em vigor.
O diploma entrou em vigor no dia 6 de Junho de 2011, aplicando-se a todos os estágios que se iniciem após esta data. No caso dos estágios obrigatórios para o exercício de uma profissão, aplica-se apenas a partir do dia 3 de Setembro de 2011.
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A Comissão Europeia ("CE") abriu um procedimento de infracção contra o Estado português com o objectivo de averiguar a ausência de concorrência efectiva no fornecimento dos serviços de assistência em escala (handling) nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.
A CE pediu esclarecimentos ao Estado português relativamente à correcta aplicação da Directiva Comunitária n.º 96/67/CE, que remonta a 1996 e impôs a abertura à concorrência do mercado de serviços de handling.
Nos aeroportos de Lisboa e do Porto, são dois os prestadores de serviços de handling: a Portway, filial da ANA, a entidade gestora dos aeroportos, e a Groundforce, filial da TAP, S.A., a principal companhia área portuguesa.
No entender da CE, a questão reside no facto de o número de prestadores de assistência em escala nos referidos aeroportos se encontrar limitado a dois operadores, cuja selecção não seguiu uma tramitação transparente e não discriminatória.
Embora a limitação a dois operadores seja possível de acordo com a directiva, podendo os Estados-membros fixar um número máximo de prestadores para as quatro categorias de assistência em escala (operações na pista, bagagem, carga e correio e combustível e óleo), a selecção pelo Estado português dos prestadores de assistência em escala em três das categorias não foi feita de acordo com a directiva.
Por um lado, a limitação do número de prestadores de assistência deveria ter obedecido a determinados critérios e, designadamente, carecia de um convite à apresentação de propostas a nível europeu. Contudo, o Estado português, ao invés de lançar um convite à apresentação de propostas, optou por um investidor no capital de um operador existente.
Por outro lado, o Estado português não procedeu à consulta das companhias aéreas que utilizam os referidos aeroportos, omitindo, assim, uma das formalidades impostas pela directiva.
A actual situação coloca, assim, em causa a concorrência efectiva no serviço de assistência em escala e a independência dos prestadores de serviços de handling.
A ausência de concorrência pode também prejudicar as companhias áreas, conduzindo ao pagamento de custos suplementares e a uma baixa qualidade do serviço, bem como ser prejudicial para os próprios passageiros e transportadores de carga.
O Estado português dispõe agora de dois meses, a contar da notificação do parecer fundamentado, para responder ao pedido da CE e aplicar correctamente a directiva.
Na ausência de uma resposta considerada satisfatória, a CE poderá intentar uma acção contra o Estado português junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que pode decidir pela aplicação de uma multa elevada, condenando o Estado português.
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A CE solicitou a Portugal alterações ao regime de regulamentação dos preços ao utilizador final, com a finalidade de assegurar a liberdade de escolha e a protecção dos consumidores.
1. Abolição das tarifas regulamentadas
O Decreto-Lei n.º 66/2010, em 1 de Julho de 2010, aprovou o procedimento de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10.000 m3.
Os consumidores finais que ainda tivessem contrato com comercializador de último recurso deveriam proceder à mudança para um comercializador em regime de mercado até 31 de Março de 2011.
Fora desta liberalização do mercado ficaram os clientes finais com consumos inferiores a 10.000 m3, sendo a estes que a solicitação da CE se destina.
A CE relembra a legislação europeia relativa à liberalização do mercado do gás, nomeadamente a Directiva 2003/55/CE, substituída pela Directiva n.º 2009/73/CE, que estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores finais tenham a liberdade de comprar gás ao fornecedor da sua escolha a partir de 1 de Julho de 2007.
O próprio Tribunal de Justiça, no acórdão Federutily, que opunham várias sociedades italianas à entidade reguladora de Itália, já tinha determinado que as condições a que deveriam estar sujeitos os preços regulamentados, defendendo, nomeadamente, que estes serão admissíveis por motivos de interesse económico geral, serem estes conformes ao princípio da proporcionalidade, serem transparentes e garantir a igualdade de acesso das empresas ao sector da energia.
A CE alerta ainda na sua comunicação para a necessidade de serem abolidas rapidamente os preços regulamentados, eliminando-se, desta forma, as restrições ao acesso ao mercado do gás pelos comercializadores, por um lado, e por outro contribuir para a livre escolha do operador pelos consumidores finais.
A CE admite a possibilidade de manutenção de tarifas regulamentadas para os consumidores vulneráveis, desde que visem especificamente os clientes mais necessitados, sejam limitadas no tempo e garantam a igualdade de acesso às empresas do sector do gás da CE aos consumidores finais.
2. Resolução de litígios
Foi ainda solicitado que Portugal reforçasse os poderes da autoridade reguladora nacional (ERSE), para que esta passe a ter competência para a resolução de litígios entre consumidores e fornecedores, com poder para a emissão de decisões vinculativas, assegurando-se, por esta via, que os interesses dos consumidores sejam plenamente protegidos.
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O acordo de ajuda externa a Portugal com a Troika força a liberalizar o mercado fixo e móvel, respectivamente, através da renegociação da concessão do serviço universal e da atribuição de novas frequências.
1. Transposição do novo quadro regulamentar Europeu das telecomunicações
Uma das principais medidas previstas no Memorando de Entendimento ("MdE") respeita ao reforço da competitividade no mercado das telecomunicações, mediante a transposição, para Portugal, do actual quadro regulatório das telecomunicações a nível da UE.
Com efeito, o MdE prevê que a Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, conhecida como a directiva "legislar melhor" seja transposta para a nossa ordem jurídica até ao segundo trimestre do presente ano.
Para além do reforço da concorrência no sector das telecomunicações, a referida Directiva consagra também uma aposta na independência das Autoridades Reguladoras Nacionais, que conduzirá, no âmbito nacional, a um reforço dos poderes da Anacom.
2. Serviço Universal
No que respeita ao Serviço Universal, o MdE preconiza a sua atribuição de forma não discriminatória a um único operador. Nesta medida, prevê-se que até ao final deste ano seja renegociado o contrato de concessão com a PT Comunicações, S.A., entidade que actualmente presta este tipo de serviço. Consagra-se ainda o lançamento de um novo concurso para a designação de novos prestadores do Serviço Universal.
3. Atribuição de novas frequências
O acordo de ajuda externa prevê ainda determinadas medidas com vista a a promover e a facilitar o acesso ao mercado de telecomunicações, designadamente através da realização de leilões para a atribuição de novas frequências. Esta medida vai ao encontro da consulta lançada pela Anacom, em Março de 2011, relativa ao projecto de regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz.
4. Mobilidade dos clientes de telecomunicações
O MdE prevê também a adopção de medidas que conduzam ao aumento da mobilidade dos consumidores de telecomunicações, designadamente através da consagração de cláusulas de livre resolução dos contratos padronizados por parte dos clientes.
5. Liberalização do serviço postal
No âmbito do sector postal, o MdE promove a liberalização do sector, através da transposição da Directiva n.º 2008/6/CE, de 20 de Fevereiro de 2008 (Terceira Directiva Postal), cuja transposição já deveria ter sido concretizada até Janeiro de 2011. A transposição desta Directiva conduzirá, portanto, à liberalização do serviço postal inferior a 50 gramas, actualmente explorado pelos CTT - Correios de Portugal, S.A., consolidando-se a total liberalização do mercado postal.
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O Memorando de Entendimento (MdE) acordado entre Portugal, FMI, BCE e Comissão Europeia (CE), prevê um conjunto de medidas fiscais a introduzir a partir de 2012 que têm como objectivo reforçar a consolidação das contas públicas e estimular a competitividade das empresas portuguesas.
1. IRC
Em sede de IRC as principais medidas do MdE relacionam-se com a redução das deduções e dos regimes especiais, sendo o plano constituído numa base progressiva entre 2012 e 2014.
Para além disso, prevê-se a abolição das taxas reduzidas de IRC, a limitação da dedução de prejuízos fiscais para três exercícios, em lugar dos actuais quatro, a redução das isenções fiscais e benefícios subjectivos e a supressão dos benefícios fiscais cuja extinção já estava prevista.
Prevê-se ainda a obrigação de reduzir a diferença de IRC entre o Continente e as Regiões Autónomas para 20%.
2. IRS
Ao nível do IRS, o MdE prevê igualmente o aumento das limitações às deduções, prevendo-se a supressão destas deduções no escalão mais elevado em 2012. Em consequência, as taxas de retenção na fonte deverão ser aumentadas.
Em particular, o MdE prevê a criação de limites a certas deduções, nomeadamente nas despesas de saúde, a eliminação das deduções relativas à amortização do capital dos empréstimos e a redução progressiva da dedutibilidade dos juros de empréstimos e das rendas, sendo as deduções eliminadas para os novos empréstimos.
Prevê-se ainda a necessidade de convergência entre o regime fiscal das pensões e o regime fiscal aplicável aos rendimentos do trabalho dependente.
Tal como previsto para o IRC, as diferenças de IRS entre o Continente e as Regiões Autónomas deverão ser reduzidas para 20%.
3. IVA
Deverão ser reduzidas as listas de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida (6%) e intermédia (13%), devendo ainda ser reduzidas as isenções de IVA.
Também ao nível do IVA, as diferenças de taxas entre Regiões Autónomas e o Continente deverão ser reduzidas para 20%.
4. Segurança social
Em matéria de segurança social, o MdE prevê uma redução significativa dos custos do trabalho, o que tem sido interpretado como uma redução da taxa social única. A percentagem da redução não se encontra porém definida.
5. IMI e outros impostos
Prevê-se um agravamento do IMI, quer pelo aumento do valor do imposto, quer pela alteração dos critérios de tributação e da avaliação dos imóveis. Em contrapartida, o IMT deverá ser reduzido.
O imposto automóvel e os impostos sobre o tabaco serão aumentados.
O MdE estabelece igualmente a necessidade de o aumento dos impostos ser feito de acordo com a inflação.
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As medidas acordadas entre Portugal, FMI, BCE e Comissão Europeia (CE) no Memorando de Entendimento (MdE) para o sector bancário têm como objectivos primordiais a preservação da estabilidade e reforço da liquidez do sector financeiro e a intensificação da regulação e supervisão.
1. Liquidez
Deverão ser adoptadas medidas que, respeitando as regras da concorrência, permitam a emissão de títulos de dívida garantidos pelo Estado, até ao limite de Euros 35.000 milhões, incluindo já o actual programa de auxílio à banca.
2. Desalavancagem
O Banco de Portugal (BdP), em conjunto com o FMI, o BCE e a CE, estabelecerão periodicamente objectivos de rácios de alavancagem, devendo as instituições bancárias apresentar até ao final de Junho de 2011 os seus planos de financiamento de médio e longo prazo, os quais serão sujeitos a avaliações trimestrais do FMI e da CE.
3. Ratios de capital
O BdP aprovará a regulamentação necessária que obrigue as instituições financeiras a possuir um ratio core Tier 1 de 9% até ao final de 2011 e de 10% até ao final de 2012, devendo as instituições financeiras apresentar os seus programas para atingir tais objectivos até ao final de Junho de 2011.
No caso de algumas das instituições financeiras não conseguirem atingir esses objectivos o Estado poderá injectar fundos para assegurar o seu cumprimento, podendo recorrer a uma linha de Euros 12.000 milhões que será disponibilizada ao abrigo do programa de ajuda.
4. Caixa Geral de Depósitos
O reforço de capitais da Caixa Geral de Depósitos (CGD) deverá ser feito através dos recursos do Grupo, prevendo-se a venda do sector segurador e demais sociedades que não se incluam no núcleo de actividade da CGD e, se necessário, a redução da actividade no estrangeiro.
5. Regulação
Até ao final de Setembro de 2011 o BdP irá aplicará novas regras no que concerne ao reporte do incumprimento de empréstimos, através da adopção de um novo rácio conforme com os padrões internacionais.
6. Banco Português de Negócios
A participação do Estado no BPN deverá ser vendida até ao final de Julho de 2011. Para este efeito, poderão ser transferidos activos menos rentáveis para os veículos já criados pelo Estado, não devendo o processo de venda ser limitado por um preço mínimo.
7. Insolvência
O Estado português deverá reforçar as regras relativas à protecção dos depositantes, nomeadamente através da criação de mecanismos que permitam a transferência de depósitos para outras instituições financeiras e pela concessão aos depositantes de um privilégio face a credores não garantidos, em caso de insolvência da instituição de crédito.
Por outro lado, a legislação de insolvência será simplificada para permitir maior celeridade na homologação dos acordos de insolvência.
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Na sequência da acção de incumprimento instaurada pela Comissão Europeia contra a República Portuguesa, o Tribunal de Justiça considerou, no acórdão proferido no processo C-267/09, de 5 de Maio de 2011, contrária ao direito da União Europeia a norma prevista no artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("CIRS"), por violação da liberdade de circulação de pessoas e capitais.
O artigo 130.º do CIRS obriga os contribuintes não residentes em Portugal a designarem um representante fiscal sempre que obtenham rendimentos sujeitos a imposto, bem como os que, embora residam em Portugal, se ausentem por um período superior a seis meses.
Segundo o Tribunal de Justiça é incontestável que ao obrigar os contribuintes em causa a designar um representante fiscal, o artigo 130.º do CIRS impõe-lhes a obrigação de efectuar diligências e de, na prática, suportar o custo da remuneração deste representante.
Na opinião do Tribunal de Justiça, estas obrigações são um incómodo para os contribuintes não residentes, susceptível de os dissuadir de investirem capitais em Portugal e, nomeadamente, de aqui fazerem investimentos imobiliários.
A República Portuguesa sustentou a conformidade deste artigo 130.º do CIRS com o Direito Comunitário, argumentando que este artigo visa garantir a eficácia dos controlos fiscais e o combate à evasão fiscal.
Não obstante, o Tribunal de Justiça considerou que uma justificação baseada no combate à evasão fiscal só pode ser aceite se visar esquemas puramente artificiais, cujo objectivo seja contornar a legislação fiscal, o que exclui qualquer presunção de fraude.
Considerando que uma presunção geral de fraude fiscal não basta para justificar a frustração dos objectivos do Tratado através de tal obrigação, o Tribunal de Justiça veio considerar improcedente a argumentação da República Portuguesa.
Face ao exposto, o Tribunal de Justiça concluiu que a República Portuguesa, ao ter aprovado e mantido em vigor o referido artigo 130.º do CIRS, violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.º do Tratado da CE, que proíbe, de um modo geral, as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados-Membros.
Tendo em conta esta decisão, Portugal deverá alterar a legislação relativa à designação do representante fiscal, em particular o artigo 130.º do CIRS, de forma a harmonizá-la com as normas do direito comunitário. Em particular, é expectável que o legislador elimine a obrigatoriedade de designação deste representante ou substitua esta obrigação por um regime opcional.
Trata-se, portanto, de boas notícias para os investidores estrangeiros em Portugal, que podem assim ver reduzidos os encargos até agora inerentes a esses investimentos.
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