Uma vez que o surto do vírus H1N1 (Gripe A) poderá levar ao encerramento, total ou parcial, de empresas, estabelecimentos comerciais e de ensino, foi emitido em 31 de Agosto um despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o qual determina que, em caso de encerramento de estabelecimentos, por determinação da autoridade de saúde competente, os trabalhadores têm direito a auferir subsídio por doença ou subsídio para assistência a filho ou neto.
1. A certificação de encerramento
O encerramento de empresas ou de estabelecimentos comerciais deve constar de formulário de modelo próprio - Modelo GIT59-DGSS - denominado "Certificação de Encerramento", o qual está disponível no site da Segurança Social.
No caso de empresas ou estabelecimentos comerciais, o formulário deve mencionar o período de encerramento, bem como identificar os trabalhadores afectados pela medida. O formulário substitui o certificado de incapacidade temporária e devendo ser remetido pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo de 5 dias.
No caso de estabelecimentos de ensino ou equiparados, o formulário deve mencionar o período de encerramento, bem como identificar os alunos afectados pela medida. O formulário substitui a declaração médica, devendo ser remetido pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo de 5 dias para efeitos de instruir os requerimentos de subsídio para assistência a filhos ou netos.
2. Subsídios
A situação dos trabalhadores que se encontrem temporariamente impedidos do exercício da sua actividade profissional por motivos de encerramento da empresa devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1 será equiparada à situação de doença. Assim, o trabalhador que se encontre nessa situação auferirá o subsídio de doença, o qual corresponde a 65% do valor da retribuição mensal, contudo, e tal como sucede naquele subsídio, apenas a partir do quarto dia de impossibilidade de prestar trabalho é que o mesmo é devido.
No caso de encerramento de estabelecimentos de ensino, os pais e avós terão direito a auferir subsídio para assistência a filhos e netos, devendo requerer o seu pagamento junto da Segurança Social.
3. Conclusões
As medidas aprovadas, em vigor desde o dia 31 de Agosto, permitem aos beneficiários auferir os subsídios mencionados ainda que não estejam infectados com o vírus H1N1, nem os respectivos descendentes, bastando apenas a verificação do encerramento da entidade empregadora ou de estabelecimento de ensino.
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Foi publicada a Directiva 2009/50/CE, de 25 de Maio, que regula as condições de entrada e residência, por um período superior a três meses, de nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado, bem como dos seus familiares.
1. Condições de admissão e direitos conferidos
A nova Directiva cria o sistema do Cartão Azul UE e prevê os respectivos critérios de atribuição tendo por base, designadamente, um valor salarial mínimo a auferir pelo trabalhador comparável aos níveis salariais médios de cada Estado e a comprovação de que aquele possui qualificações profissionais elevadas.
O Cartão Azul UE terá uma validade entre um a quatro anos, período durante o qual é concedido ao seu titular o direito de entrar, reentrar e permanecer no território do Estado que o emitiu, beneficiando designadamente do direito de acesso ao mercado de trabalho, embora limitado nos dois primeiros anos.
Constituem motivos ponderosos de recusa de admissão, entre outros, ser ultrapassado o volume de admissões estabelecido por cada Estado, anteriores sanções impostas ao empregador por trabalho clandestino e/ou ilegal e a necessidade de assegurar o recrutamento ético.
O motivo do recrutamento ético aplica-se quando exista a falta de trabalhadores qualificados nos países de origem, pretendendo-se evitar a criação de prejuízos graves para as economias dos países em vias de desenvolvimento.
O titular do Cartão terá ainda direito a que este não lhe seja retirado por motivo de desemprego temporário ou por ausência do território da União.
O direito a igualdade de tratamento em relação aos nacionais está também previsto e engloba, nomeadamente, aspectos como a remuneração, a saúde e o despedimento.
2. Reagrupamento familiar
Por forma a prosseguir com os objectivos da Directiva, estão previstas condições favoráveis ao reagrupamento familiar e ao acesso ao mercado de trabalho por parte do cônjuge do titular do Cartão Azul.
Por exemplo, o seu titular não terá de provar a sua intenção de obter direito de residência permanente para que os seus familiares sejam admitidos no território.
3. Conclusões
A Directiva vem, assim, facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados e das suas famílias, estabelecendo um procedimento de admissão rápido e concedendo-lhes direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais.
A Directiva deverá ser transposta para os ordenamentos dos Estados Membros até 19 de Junho de 2011.
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1. O Decreto-Lei 68/2009
No seguimento do programa “Iniciativa para o Investimento e o Emprego” lançada pelo Governo no final do ano passado foi publicado no dia 20 de Março o Decreto-Lei n.º 68/2009, que estabelece um conjunto de medidas de apoio aos desempregados de longa duração e vem alterar o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego.
O subsídio social de desemprego é atribuído aos desempregados de baixos rendimentos findo o prazo de atribuição do subsídio de desemprego, mas também aos que não cumprem os vários requisitos mínimos para receberem esta prestação).
Este diploma prorroga, por seis meses, o prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009 e será majorado em função do número de filhos.
Com as alterações aprovadas, os desempregados ficam a receber uma prestação de € 251,53, correspondente a 60% do indexante de apoios sociais, a que soma 10% por cada filho do agregado familiar até ao máximo de € 419,22 euros.
Em condições normais, o subsídio social pode ir até aos € 419,22 para os desempregados com agregado familiar e até aos € 335,37 no caso dos desempregados não terem dependentes.
2. As alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
O diploma agora publicado pretende facilitar o acesso ao subsídio de desemprego em caso de cessação do contrato de trabalho.
Assim, no caso de um trabalhador retomar a actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações de desemprego, a totalidade do registo de remunerações é tido em conta e este tem direito a receber o subsídio de desemprego como se nunca tivesse interrompido a prestação.
3. Entrada em vigor
As medidas entram em vigor no dia 1 de Abril de 2009, mas a prorrogação concedida tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2009.
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1. A publicação e âmbito de aplicação
No passado dia 12 de Fevereiro foi publicada a Lei n.º 7/2009, que introduz alterações ao Código do Trabalho. A referida Lei, que entra em vigor decorridos cinco dias sobre a sua publicação, foi alvo de diversas discussões e a sua aprovação não se revelou consensual.
As alterações agora introduzidas aplicam-se aos contratos de trabalho já existentes, com excepção das matérias relativas ao período experimental, prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções / cessação de contratos de trabalho e duração de contrato de trabalho a termo certo. Para além disso algumas disposições apenas entrarão em vigor com o novo Código do Processo de Trabalho ou de regulamentos específicos.
2. Alterações significativas
Em relação à duração dos contratos, restringe-se o âmbito de celebração dos contratos a termo certo e a duração máxima dos contratos a termo incerto passa a ser de seis anos. Surge ainda a figura do contrato de muito curta duração, destinado a satisfazer a procura de mão-de-obra para actividades sazonais.
No que respeita à contratação colectiva, as Convenções Colectivas de Trabalho (“CCT”) continuarão a produzir determinados efeitos, nomeadamente no que respeita à retribuição, mesmo após a sua caducidade. Foram fixadas matérias cuja alteração, em sede de CCT, apenas pode ocorrer para a fixação de um regime mais favorável ao trabalhador. Finalmente, permite-se ao trabalhador que não esteja inscrito em qualquer unidade sindical, aderir à CCT que escolha, dentro das que forem aplicáveis à entidade empregadora.
Também as regras para a cessação dos contratos de trabalho foram alteradas. O prazo para o trabalhador reagir judicialmente ao despedimento passa de doze para dois meses, com excepção do despedimento colectivo. No despedimento com justa causa, a entidade empregadora pode dispensar a realização de diligências probatórias a pedido do trabalhador na resposta à nota de culpa, salvo nos casos de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera e lactante e de trabalhador em gozo da licença de paternidade.
Os registos de tempo de trabalho passam igualmente a ser obrigatórios, incluindo as interrupções e intervalos não previstos. Permite-se a figura do contrato intermitente, destinado a empresas com oscilações de volume de trabalho.
Outras alterações referem-se à partilha do exercício da parentalidade, ao alargamento das situações de comissão de serviço e à determinação de um crédito de 35 horas/ano para formação do trabalhador, cumulável nos três anos seguintes.
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1. Decreto n.º 255/X da Assembleia da República
No seguimento da aprovação, pela Assembleia da República, o Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de uma norma do Decreto n.º 255/X, tendente à revisão do Código do Trabalho.
O artigo 112.º do Decreto aumentava de 90 para 180 dias a duração do período experimental geral nos contratos de trabalho sem termo, o que determinaria a sua aplicação à generalidade dos trabalhadores (excluindo os tecnicamente especializados ou os que pertencem a quadros superiores ou de administração).
O período experimental é o lapso de tempo no início da relação laboral durante o qual ambas as partes podem fazer cessar o contrato sem pré aviso nem invocação de justa causa, justificado pela necessidade de aferir a adequação do trabalhador às funções e a viabilidade da relação laboral.
Este prazo foi criado para protecção tanto dos interesses do trabalhador como da entidade patronal contudo, dadas as limitações legais à cessação do contrato pelo empregador após o curso do período experimental, o alargamento do prazo beneficiaria a entidade empregadora.
2. Inconstitucionalidade
O Tribunal Constitucional entendeu por unanimidade que, embora não sendo uma medida inidónea para a prossecução da finalidade de aferição da viabilidade da relação laboral pelas partes, o aumento para o dobro da duração do período experimental não traria benefícios à liberdade de empresa que contrabalançassem devidamente o custo que para os trabalhadores resultaria dessa alteração.
Considerou ainda não existirem razões que demonstrassem que os prazos actuais sejam insuficientes para, no caso dos trabalhadores indiferenciados, verificar a viabilidade da relação laboral.
Mais entendeu que o alargamento do período experimental viria criar situações de precariedade comparáveis às geradas pelos contratos a termo, Ora, o nosso ordenamento pretende que estas situações constituam a excepção à regra da vinculação por tempo indeterminado.
Nestes termos, o Acórdão concluiu pela inconstitucionalidade do aumento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados com fundamento na violação do direito fundamental à segurança no emprego.
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1. As posições comuns
No passado dia 7 de Outubro de 2008, foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, as posições comuns (CE) n.º 23/2008 e 24/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Ambas as posições comuns respeitam à área laboral, versando a primeira sobre aspectos da organização do tempo de trabalho e a segunda sobre o trabalho temporário.
2. A organização do tempo de trabalho
Nos termos dos objectivos fixados pela União na Estratégia de Lisboa, a presente posição comum determina que os Estados-Membros deverão incentivar os parceiros sociais a celebrarem acordos de forma a conciliar melhor o trabalho com a vida familiar.
Respeita, nomeadamente, sobre o incentivo ao aumento da taxa de emprego feminino e à criação de ambientes de trabalho mais satisfatórios. Devem existir períodos de descanso compensatório, sempre que não possa ser concedido períodos de descanso apropriado.
Também foi decidido rever o período de referência para a determinação da duração máxima do trabalho por semana. Esse referido período não deve superar a duração do contrato de trabalho, se este for de duração inferior a um ano. Determina-se também a faculdade de, através de acordo dos parceiros sociais, em convenção colectiva, poder superar-se a duração máxima de 48 horas de trabalho semanais. Neste caso, os Estados-Membros não podem estabelecer um período de referência inferior a doze meses.
A presente posição comum prevê a intervenção directa da Comunidade, a título subsidiário, nos casos em que a acção dos Estados se revele insuficiente.
3. O trabalho temporário
O Parlamento e o Conselho determinaram, no que respeita ao trabalho temporário, uma especial consideração pelos princípios da não discriminação, transparência e proporcionalidade
As condições fundamentais de trabalho e emprego do trabalhador temporário devem, no mínimo, ser equivalentes às existentes se o utilizador recrutasse esses trabalhadores para funções idênticas.
A presente posição concede aos parceiros sociais a possibilidade de definirem as condições de trabalho e emprego não podendo, contudo, desrespeitar o nível geral de protecção dos trabalhadores temporários. Apenas se mantiverem o referido nível de protecção, podem os Estados-Membros derrogar o princípio da igualdade do tratamento.
Os Estados-Membros terão a possibilidade de prever e criar procedimentos administrativos ou judiciais tendentes à protecção dos direitos dos trabalhadores temporários, bem como de sanções ao seu incumprimento.
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1. O Enquadramento Legal
Considerando que o regime anterior se encontrava desfasado da realidade e das necessidades actuais, a Assembleia da República aprovou e fez publicar, no passado dia 11 de Setembro, a Lei n.º 59/2008, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
O RCTFP aproxima-se do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho reflectindo assim, a intenção governamental de aproximar o referido regime ao direito laboral comum seguindo, inclusivé, uma estrutura muito idêntica à do Código de Trabalho.
2. O RCTFP
O contrato passa a constituir a modalidade regra de vinculação de emprego público, diversamente ao anterior regime de nomeação.
No que respeita à regulamentação, para além da vinculação ao Código do Trabalho, é criada uma nova figura com equiparação à Convenção Colectiva de Trabalho, os Acordos Colectivos de Trabalho, que podem ser de Carreira (aplicáveis a uma carreira ou ao conjunto), e de Entidade Empregadora Pública, aplicáveis a uma entidade.
Para além disso, permite-se a existência de regulamentos de extensão.
Por regra, os contratos devem ser celebrados por tempo indeterminado, constituindo os contratos a termo a excepção, os quais não se convertem em contratos por tempo indeterminado. Todavia, o trabalhador pode candidatar-se ao procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a sua cessação.
Transitoriamente, os serviços estão obrigados à publicação de procedimento concursal para recrutamento por tempo indeterminado, no caso dos contratos a termo em vigor cuja renovação se preveja superior a cinco anos.
No que respeita à cessação do contrato e regime disciplinar, é aplicável o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. O despedimento colectivo e o despedimento por extinção do posto de trabalho continuam a reger-se pelo regime anterior, afastando a aplicação do disposto no Código do Trabalho.
O regime recentemente aprovado entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
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Os Antecedentes
O Parlamento Europeu, através da Resolução de 15 de Janeiro de 2008, definiu a estratégia comunitária para a saúde e higiene e segurança no trabalho para o período de 2007-2012. Neste domínio, propôs a aplicação prática do quadro normativo, a sua adaptação ao mundo laboral e o apoio às Pequenas e Médias Empresas.
Por meio da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril, o Governo português aprovou a estratégia nacional a adoptar nesta matéria.
A Estratégia para a Segurança e Saúde no Trabalho
Com a aprovação desta estratégia, para além de manter a tendência de redução da taxa de acidentes profissionais verificada em Portugal no período de 2002 a 2006, o Governo pretende alcançar o desenvolvimento de políticas de desenvolvimento da Segurança e Higiene no Trabalho (SHT).
Por um lado, visa-se a promoção de políticas públicas coerentes e eficazes, fomentadas por uma correcta articulação e coordenação entre os diferentes serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura de prevenção e de sistemas de informação.
Para além da realização de estudos e de investigações nesta área, prevêem-se ainda significativas revisões legislativas, em especial ao Código do Trabalho e a criação da Autoridade para as Condições do Trabalho, como novo modelo orgânico de fiscalização.
Na perspectiva da promoção da melhoria de saúde e segurança no âmbito das empresas, pretende-se reforçar a aplicação concreta da legislação laboral, nomeadamente no âmbito das Pequenas e Médias Empresas.
O aumento da qualidade dos serviços de SHT, o reforço da competência dos intervenientes e a participação activa dos parceiros sociais são outras das preocupações reveladas.
A execução da estratégia, com início no presente ano, terminará em 31 de Dezembro de 2012. Compreende uma avaliação intermédia, para apreciar o seu cumprimento até 31 de Dezembro de 2009, e uma avaliação global após termo do prazo de execução.
Os Objectivos
O principal objectivo desta estratégia é a aproximação, a médio prazo, aos padrões europeus em matéria de saúde e segurança no trabalho. Através de uma maior articulação entre os diferentes órgãos regionais, espera-se uma redução constante e consolidada dos índices de sinistralidade laboral, acompanhada do aumento progressivo e continuado dos níveis de saúde e bem-estar no trabalho.
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O Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, procede à fixação das regras do regime público de capitalização. Trata-se de um mecanismo de gestão pública de fomento à poupança, destinado ao momento em que os trabalhadores passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
Sendo de adesão individual e voluntária, o regime público de capitalização integra as pessoas singulares que, em função do exercício de actividade profissional, se encontram abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
As contribuições de cada aderente são depositadas na sua conta, convertendo-se em certificados de reforma, e integrarão um fundo autónomo, o qual será gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. O saldo da conta individual será, em cada momento, o resultado da valorização das unidades de participação que a integram, nos termos do regulamento de gestão do fundo.
No momento da reforma por invalidez absoluta e permanente, ou da aposentação por velhice, o aderente pode optar pela conversão do capital acumulado na sua conta numa renda vitalícia, resgatar o capital acumulado ou proceder à transferência do capital acumulado para plano de filhos e de cônjuge.
Se o aderente optar por resgatar ou transferir o capital acumulado, poderá fazê-lo de forma parcial desde que o remanescente do capital acumulado seja suficiente para a sua conversão numa renda vitalícia igual ou superior a 10% do valor do indexante de apoios sociais.
No caso de opção pela conversão do capital acumulado em renda vitalícia, o montante desta dependerá fundamentalmente da esperança média de vida à data da reforma e do saldo da conta individual. Na situação de morte do aderente antes de adquirir o direito ao complemento ou nos primeiros trinta e seis meses de pagamento do complemento, o capital acumulado na conta individual é transmissível por morte aos herdeiros legais.
O complemento será tanto mais elevado quanto mais cedo o aderente aderir ao regime e quanto mais alta for a taxa pela qual optar. Nesse sentido, o aderente pode optar por uma taxa de 2% ou de 4%. Se o aderente tiver idade superior ou igual a 50 anos, pode ainda optar por uma taxa de 6%.
A adesão ao regime público de capitalização será efectuada através do preenchimento de um formulário, a aprovar por portaria do Governo no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma legal. No mesmo prazo também deverá ser aprovado o regulamento de gestão do fundo dos certificados de reforma. O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março, e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
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Foi publicada a Portaria n.º 74/2008, de 24 de Janeiro, que procedeu à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
O Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, criou um regime próprio de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho o qual, atendendo a motivos de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, considera os referenciais de actualização previstos no novo regime de actualização das pensões da segurança social, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Estes referenciais são (i) o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; e (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização. A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.
A actualização das pensões de acidentes de trabalho é efectuada de acordo com as seguintes regras: (i) se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB; (ii) caso a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC; e (iii) se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC.
No Decreto-Lei n.º 142/99, ficou ainda estabelecido que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro.
Como o valor de referência de crescimento real do PIB, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao terceiro trimestre de 2007, se situa abaixo dos 2%, no caso 1,8%, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2008 corresponderá ao IPC, sem habitação, obtido a partir da variação média dos últimos doze meses, ou seja, 2,4%.
Esta portaria surge no seguimento de outras recentemente publicadas para fins de actualização de remunerações, ajudas de custos e subsídios diversos.
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