O Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, procede à fixação das regras do regime público de capitalização. Trata-se de um mecanismo de gestão pública de fomento à poupança, destinado ao momento em que os trabalhadores passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
Sendo de adesão individual e voluntária, o regime público de capitalização integra as pessoas singulares que, em função do exercício de actividade profissional, se encontram abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
As contribuições de cada aderente são depositadas na sua conta, convertendo-se em certificados de reforma, e integrarão um fundo autónomo, o qual será gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. O saldo da conta individual será, em cada momento, o resultado da valorização das unidades de participação que a integram, nos termos do regulamento de gestão do fundo.
No momento da reforma por invalidez absoluta e permanente, ou da aposentação por velhice, o aderente pode optar pela conversão do capital acumulado na sua conta numa renda vitalícia, resgatar o capital acumulado ou proceder à transferência do capital acumulado para plano de filhos e de cônjuge.
Se o aderente optar por resgatar ou transferir o capital acumulado, poderá fazê-lo de forma parcial desde que o remanescente do capital acumulado seja suficiente para a sua conversão numa renda vitalícia igual ou superior a 10% do valor do indexante de apoios sociais.
No caso de opção pela conversão do capital acumulado em renda vitalícia, o montante desta dependerá fundamentalmente da esperança média de vida à data da reforma e do saldo da conta individual. Na situação de morte do aderente antes de adquirir o direito ao complemento ou nos primeiros trinta e seis meses de pagamento do complemento, o capital acumulado na conta individual é transmissível por morte aos herdeiros legais.
O complemento será tanto mais elevado quanto mais cedo o aderente aderir ao regime e quanto mais alta for a taxa pela qual optar. Nesse sentido, o aderente pode optar por uma taxa de 2% ou de 4%. Se o aderente tiver idade superior ou igual a 50 anos, pode ainda optar por uma taxa de 6%.
A adesão ao regime público de capitalização será efectuada através do preenchimento de um formulário, a aprovar por portaria do Governo no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma legal. No mesmo prazo também deverá ser aprovado o regulamento de gestão do fundo dos certificados de reforma. O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março, e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
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Foi publicada a Portaria n.º 74/2008, de 24 de Janeiro, que procedeu à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
O Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, criou um regime próprio de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho o qual, atendendo a motivos de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, considera os referenciais de actualização previstos no novo regime de actualização das pensões da segurança social, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Estes referenciais são (i) o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro; e (ii) a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização. A variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.
A actualização das pensões de acidentes de trabalho é efectuada de acordo com as seguintes regras: (i) se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB; (ii) caso a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC; e (iii) se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC.
No Decreto-Lei n.º 142/99, ficou ainda estabelecido que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro.
Como o valor de referência de crescimento real do PIB, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao terceiro trimestre de 2007, se situa abaixo dos 2%, no caso 1,8%, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2008 corresponderá ao IPC, sem habitação, obtido a partir da variação média dos últimos doze meses, ou seja, 2,4%.
Esta portaria surge no seguimento de outras recentemente publicadas para fins de actualização de remunerações, ajudas de custos e subsídios diversos.
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No dia 10 de Janeiro de 2008, foi publicada a Portaria n.º 30-A/2008, que procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, mediante a actualização dos índices 100 e das escalas salariais em vigor, assim como das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem.
Também são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações.
Esta portaria vem actualizar o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial em 2,1%, o qual serve de referencial para o aumento salarial a conceder a toda a administração pública.
Por sua vez, as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações são aumentadas em (i) 2,4% quando se tratam de pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) e de pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; (ii) em 1,9% relativamente às pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes e igual ou inferior a 3 vezes o IAS e às pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS; (iii) e em 1,65% quanto às pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 3 vezes e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e às pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS. As pensões superiores a este último escalão não são actualizadas.
Por outro lado, as tabelas de ajudas de custo em território nacional e/ou no estrangeiro são revistas em 2,1%, assim como o subsídio de refeição, cujo valor é agora de € 4,11. Também o adicional à remuneração criado pelo Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, foi actualizado em 2,1%.
Tanto as pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao montante da correspondente pensão mínima que vigorou em 2007, como as pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, são actualizadas em 2,4%.
Por fim, os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, bem como os funcionários que se encontrem em situação de reserva e desligados do serviço, aguardando a reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer destas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão que auferirem nesse mês.
As actualizações operadas por esta portaria produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
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1. A actualização
No âmbito da legislação laboral, o Governo aprovou os diplomas que fixam os valores que servem de referência para a actualização dos rendimentos de muitos trabalhadores portugueses para o ano 2008, procedendo à actualização dos valores da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) e do indexante dos apoios sociais (IAS).
2. A retribuição mensal mínima garantida
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 397/2007 de 31 de Dezembro, que estabelece a RMMG em 426 euros para 2008. Este aumento prossegue os objectivos do acordo de concertação social, celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3. O indexante dos apoios sociais
O IAS, criado com a Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, veio substituir a RMMG como valor de referência para a actualização de pensões e outras prestações de segurança social, visando a actualização dessas prestações de acordo com o crescimento económico registado no país.
O referido diploma fixou as regras de actualização do IAS, determinando a sua actualização anual com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano. Estipulou igualmente a actualização de todas as pensões inferiores a 1,5 IAS.
Do mesmo modo, a referida lei fixou que o IAS seria actualizado com base em indicadores de referência, como o crescimento real do produto interno bruto e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.
Através da Portaria 9/2008 de 3 de Janeiro, o Governo efectivou a actualização do IAS e, consequentemente, actualizou as pensões e restantes complementos. Para 2008, o IAS para 2008 será de 407,41 euros. Desta forma, as pensões inferiores a 611,12 euros sofrerão um aumento na ordem dos 2,40%. As que se encontrem entre o referido valor e os 2.444,46 euros serão aumentadas em aproximadamente 1,90%. Já as que se encontrem acima deste valor compreenderão um aumento não superior a 1,65%.
O Governo estabeleceu um acréscimo na actualização equivalente a 2/14 do aumento normal, pretendendo compensar o facto de, no primeiro ano de aplicação das novas regras, a actualização ter sido processada em Janeiro e não em Dezembro do ano anterior.
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1. A finalidade do novo diploma
No seguimento da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, a Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 367/2007 de 2 de Novembro.
Com este novo diploma, o Governo visa desenvolver o quadro jurídico de financiamento do sistema de segurança social, assegurando a discriminação de receitas e despesas dos subsistemas de segurança social, a protecção social da cidadania e o sistema previdencial.
2. As formas de financiamento
O Decreto-Lei n.º 367/2007 de 2 de Novembro define as formas de financiamento dos subsistemas de Segurança Social e das respectivas despesas administrativas.
O subsistema previdencial possui duas componentes, a gestão em repartição e, numa vertente de estabilidade, a gestão em capitalização.
Quer o sistema previdencial quer as políticas activas de emprego e formação profissional serão financiados com recurso às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes, das entidades empregadoras e de outras contribuições devidas no âmbito de outros regimes de Segurança Social.
As despesas do subsistema de protecção social da cidadania serão financiadas por via de transferências do Orçamento de Estado e de consignação de receitas. As receitas consignadas abrangem (i) as receitas de IVA, (ii) as transferências de outras entidades ou de fundos públicos, privados, comunitários ou de outros organismos estrangeiros, (iii) as receitas de jogos sociais, e (iv) o produto de sanções pecuniárias aplicadas tal como outras receitas legalmente previstas e consignadas.
Refira-se que as transferências do sistema de Segurança Social para serviços da Administração Pública não serão consideradas despesas administrativas.
É igualmente estabelecida a obrigação do Ministério do Trabalho e da Segurança Social apresentar mensalmente uma estimativa da execução financeira do sistema de segurança social. Esta estimativa deverá ser apresentada até ao final do mês seguinte ao período a que respeita, contendo informações sobre o número de beneficiários, as receitas e despesas e as fontes de financiamento.
Foi ainda decidida a criação de um grupo de trabalho, contendo um representante do Ministro do Trabalho e da Segurança Social. Este grupo será responsável por produzir projecções actualizadas de longo prazo dos encargos das referidas prestações.
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1. Introdução
O Conselho de Ministros aprovou dia 31 de Outubro deste ano a Resolução que altera a Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro. As alterações permitem a extensão do regime da mobilidade especial aos trabalhadores da Administração Pública cujo vínculo segue o regime do contrato individual de trabalho. Cria também o regime da protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
2. As alterações
Com o novo diploma permite-se a possibilidade de opção pelo regime de mobilidade especial constante da Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro, o qual será aplicado em caso de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Assim, aos trabalhadores da Administração com contrato individual de trabalho podem ser aplicados os instrumentos de mobilidade especial já previstos como a reafectação e o reinício das funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial.
Os trabalhadores vinculados à Administração por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho passam a poder inscrever-se no regime geral de segurança social, desde que abrangidos pelo regime de protecção social da função pública. A inscrição no regime será exclusivamente para a eventualidade desemprego.
Na eventualidade de superveniência de uma situação de desemprego sem que esteja cumprido o prazo de garantia legal, as entidades empregadoras poderão realizar o pagamento retroactivo até perfazer o período necessário, como forma de garantir a protecção desses trabalhadores.
A última alteração significativa prende-se com o regime de aposentação. O prazo legal de garantia previsto actualmente, de 36 anos será gradualmente reduzido até alcançar os 15 anos, correspondente ao regime geral. Permitir-se-á a estes trabalhadores, a reforma voluntária não antecipada no fim deste prazo.
Por outro lado, para ser requerida a aposentação voluntária antecipada é exigido um prazo de 36 anos, o que acaba por coincidir com o progressivo aumento do número de anos que se exige no regime geral para a aposentação antecipada.
3. Conclusões
Com esta Resolução, o Conselho de Ministros altera o regime criado em 2006, procurando a extensão do regime da mobilidade especial funcionários com contratos individuais de trabalho, uma maior protecção no desemprego e ajustamentos no regime da aposentação, aproximando-o do regime geral.
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1. Direitos e deveres das partes
Os trabalhadores têm direito ao respeito e reserva da vida privada, inclusivamente no local de trabalho, independentemente da propriedade dos meios físicos ou informáticos utilizados no exercício das suas actividades. Todavia, devem abster-se de actos que comprometam o funcionamento e a imagem da empresa, podendo o empregador controlar os actos dos trabalhadores.
2. Os termos da utilização do correio electrónico
Recentemente foi discutido nos tribunais o caso de uma trabalhadora que foi despedida por enviar uma mensagem de correio electrónico a uma colega, na qual se referiu a certos superiores hierárquicos em tom intimista e jocoso. Todavia, o despedimento foi considerado ilícito, pelo facto de o empregador ter violado a privacidade e acedido à correspondência pessoal, no caso electrónica, da assalariada.
Esta situação, que chegou ao Supremo Tribunal de Justiça, permitiu subtrair duas importantes considerações.
Por um lado, os termos da utilização dos meios do empregador para uso pessoal dos trabalhadores. Mais concretamente, a utilização do correio electrónico do local de trabalho para fins pessoais. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que o trabalhador tem direito a essa utilização, sem prejuízo da proibição ou restrição da mesma por parte do empregador. Entendeu ainda que o facto do conteúdo das mensagens incluir aspectos da empresa não é suficiente para afirmar o cariz não pessoal do mesmo.
Por seu turno, há que atender justamente à questão da exclusividade da utilização do correio electrónico para a realização da actividade profissional do trabalhador.
O empregador deve definir contratualmente, ou por via do regulamento interno da empresa, os termos de utilização dos meios postos ao dispor dos trabalhadores. Em silêncio das partes, o empregador pode presumir que o correio expedido e recebido seja profissional. Todavia, o trabalhador pode afastar essa presunção, indicando o cariz pessoal do mesmo, explícita ou implicitamente.
Se o trabalhador, em desrespeito pelo estipulado, proceder ao uso, com efeitos pessoais, dos meios do local de trabalho, violará o dever de obediência. Mantém-se a protecção constitucional da reserva da vida privada, o que proíbe o empregador de aceder ao correio electrónico do trabalhador, independentemente de o conteúdo do correio electrónico consubstanciar a violação de um qualquer outro dever laboral.
3. Conclusões
Devem, portanto, as empresas enquadrar à partida os termos de utilização da correspondência e sobretudo, dos meios informáticos, que os trabalhadores têm ao seu dispor. Isto permite aos empregadores a restrição do seu uso. Não permite, porém, o acesso ao conteúdo dos mesmos, protegido pela garantia constitucional da reserva da vida privada.
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1. A criação das Tabelas Nacionais de Incapacidades
Com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, foram aprovadas as Tabelas Nacionais de Incapacidades (TNI) para o Direito do Trabalho e para o Direito Civil. Deixa de fazer sentido a aplicação no direito civil da tabela de incapacidades profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de Setembro, já que se procura a autonomização dos regimes e a harmonização das avaliações dentro de cada um.
A criação destas tabelas é essencial devido à importância da avaliação médico-legal do dano corporal. Avaliação que se assume bastante complexa, por se sujeitar a vários factores como as simulações, a existência de sequelas inicialmente difíceis de determinar e a subjectividade do próprio dano.
2. As Tabelas Nacionais de Incapacidades
A nova TNI é o resultado de um processo iniciado há seis anos, com a criação da Comissão Permanente, através da Portaria n.º 1036/2001, de 13 de Agosto. Proporciona um reajuste das percentagens de incapacidades aplicáveis em cada patologia em face da anterior tabela. A cada dano é, assim, atribuído um coeficiente correspondente à perda de capacidade de trabalho no geral, equivalendo a unidade à incapacidade absoluta e permanente.
Na atribuição da incapacidade absoluta, deve ter-se em conta (i) a capacidade funcional residual, com atenção à idade, qualificações pessoais e profissionais e possibilidade de integração do sinistrado num outro trabalho; (ii) a avaliação feita por uma junta pluridisciplinar e ainda (iii) a avaliação por especialista em medicina do trabalho.
O rigor e a seriedade foram procurados através da protecção dos procedimentos de co-decisão e de co-revisão. Para a atribuição da incapacidade absoluta há que respeitar um processo que se inicia com um inquérito, seguido duma análise do posto e condições de trabalho e historial clínico do sinistrado, e, por fim, a realização de exames complementares de diagnósticos apropriados.
Por outro lado, a criação da Tabela Nacional Indicativa para avaliação da incapacidade em direito civil vai de encontro à crescente tendência na Europa de autonomização do dano corporal nesse ramo de direito. Procura a harmonização dos critérios, sem recurso às disposições da TNI do direito laboral, assim como uma uniformização das decisões de atribuição do grau de incapacidade.
3. Conclusões
A TNI para doenças e acidentes profissionais tem em vista o apuramento da incapacidade para o trabalho e consequente perda da capacidade de ganho. Já a tabela destinada ao direito civil, procura a avaliação do dano em sede de acção de responsabilidade civil, nomeadamente no âmbito do seguro automóvel.
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No dia 13 de Setembro de 2007, o Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social.
A população tem conhecido um envelhecimento que afecta toda a sociedade e, em concreto, o sistema de segurança social, o qual se encontra actualmente equilibrado devido à transferência de verbas resultantes do IVA de 2005.
Todavia, o equilíbrio actual é temporário, visto que o sistema tem conhecido um amadurecimento, à semelhança dos restantes países europeus. Tem sucedido igualmente um crescimento do valor das pensões da mesma forma que têm surgido novas formas de organização do trabalho.
Este Decreto-Lei complementa as alterações introduzidas em 2001. Do mesmo modo, efectivou-se a separação dos meios de financiamento dos subsistemas de segurança social.
Assim, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, estabelece um sistema de protecção da cidadania, baseado na acção social, na solidariedade e na protecção familiar, o qual congrega (i) as prestações familiares, (ii) o subsídio de desemprego e (iii) as pensões antecipadas.
Por outro lado, é previsto um sistema previdencial com base no princípio da solidariedade. Neste subsistema incluem-se as prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido nas situações especificadas na lei.
Dentro do sistema previdencial, encontramos uma distinção entre a gestão em repartição, responsável pelo pagamento das reformas, e a gestão da reserva pública de estabilização em capitalização, responsável pelo investimento das reservas num fundo de capitalização.
Com este diploma, o Governo clarifica a existência de formas de financiamento distintas para ambos os sistemas, materializando o princípio da adequação selectiva. O Governo procura também a delimitação e discriminação das despesas de cada sistema.
Assim, as despesas com especial vocação redistributiva e solidária, presentes no sistema de protecção social da cidadania, passam a ser financiadas exclusivamente com a transferência de verbas do Orçamento de Estado.
As entidades empregadoras e os trabalhadores passam a ser responsáveis apenas pelo financiamento do subsistema da previdência, com despesas relacionadas com as áreas do emprego, formação, segurança e higiene no trabalho.
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Com a publicação do Decreto-Lei nº 308/2007, de 5 de Setembro, o Governo criou o abono de família pré-natal e reforçou o abono de família para crianças e jovens, através da majoração do abono de família após o nascimento do segundo e do terceiro filhos.
Assim, a mulher grávida, que à data do requerimento resida em território nacional, tem direito ao abono de família pré-natal. O pagamento do subsídio iniciar-se-á no mês seguinte em que se completem as treze semanas de gestação, por um período de seis meses, mesmo em casos em que a gestação seja inferior.
Todavia, caso a gestação se prolongue por mais de quarenta semanas, o abono de família pré-natal será garantido até ao mês do nascimento. Nos casos de interrupção da gravidez, o subsídio apenas subsistirá até ao mês de ocorrência da mesma.
O montante do abono de família pré-natal será igual ao do abono de família para crianças e jovens, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros doze meses de vida.
Visando a promoção da natalidade e procurando garantir a eficiência económica num período em que se compreende um natural aumento das despesas familiares, o Governo decidiu ainda prolongar o período de pagamento do abono de família dos actuais primeiros doze meses de vida do titular do direito, imposto pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, para os trinta e seis meses (três primeiros anos de vida).
Com efeito, o nascimento ou a integração de uma segunda criança no agregado familiar determina a majoração em dobro das prestações de abono de família a atribuir a cada criança desse mesmo agregado familiar com idade entre os doze meses e os trinta e seis meses de idade. Com o nascimento ou integração de uma terceira criança, o valor do abono de família por cada criança do agregado familiar é triplicado.
O presente diploma entra em vigor a 1 de Outubro de 2007. No entanto, as regras respeitantes ao abono de família pré-natal produzirão efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007.
No que respeita às normas referentes ao abono de família para crianças e jovens, o presente diploma abrangerá as crianças que, à data de entrada em vigor do diploma, já tenham completado os doze meses, pelo período de tempo que restar até atingirem os trinta e seis meses.
A majoração do abono de família para crianças e jovens também se aplica nas situações em que o nascimento do segundo ou terceiro filho ocorra antes da entrada em vigor do diploma, desde que os limites etários se verifiquem cumpridos.
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