2019-01-07

O Orçamento do Estado para o ano de 2019, aprovado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro (“LOE 2019”), entrou em vigor no dia 1 de janeiro deste ano. A propósito de  valorizações remuneratórias as principais medidas são as seguintes:

Aos trabalhadores do setor público são permitidas valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relativos aos pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias. O  pagamento será realizado de forma faseada nos seguintes termos:

  • 1 de maio de 2019: 75%;
  • 1 de dezembro de 2019: 100%.

São também permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos  previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desde que (i) se encontrem enquadradas na dotação inicial aprovada para este fim, e (ii) sejam efetuadas de forma faseada nos termos referidos supra.

A LOE 2019 permite igualmente, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos  remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais ou no caso das carreiras não revistas e subsistentes, desde que obtenham despacho prévio favorável:

  • Do membro do Governo responsável pela tutela, bem como do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou
  • Do presidente do órgão executivo da região autónoma ou da autarquia local caso o órgão ou serviço seja, respetivamente, pertencente à administração regional ou local.

Por fim, a LOE 2019, à semelhança do que sucedeu na anterior LOE, estabelece um regime excecional aplicável aos trabalhadores do setor público empresarial, determinando que neste caso as valorizações remuneratórias regem-se pelo disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva (“IRCT”), quando existam. Caso a empresa não disponha de IRCT as valorizações retributivas deverão realizar-se, consoante o caso, nos termos e de acordo com as limitações substantivas ou procedimentais suprarreferidas.

2019-01-03

O novo regime contributivo para a Segurança social, cujas alterações constam do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, começou a produzir efeitos desde o dia 1 de janeiro deste ano. São alteradas as taxas de contribuição, os prazos e a forma de apuramento e de entrega da declaração de rendimento dos trabalhadores independentes.

Em 2019, a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores independentes é reduzida de 29,6% para 21,4%. Para os empresários em nome individual, a redução é ainda mais significativa, de 34,75% para 25,2%.

Também em 2019, a base de incidência contributiva passa a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre (e não do ano anterior como acontecia nos termos do regime anterior).

O trabalhador pode optar por fixar o rendimento até 25% acima ou abaixo do rendimento médio. Em cada momento declarativo o trabalhador independente pode optar por aumentar ou diminuir o valor declarado em 25%, em intervalos de 5%. Ou seja, pode optar por aumentar ou diminuir em 5%, 10%, 15%, 20% ou 25% o valor das suas remunerações, para efeito de cálculo da contribuição a pagar nos três meses seguintes.

Os trabalhadores independentes têm de entregar de três em três meses uma declaração com o valor associado à sua prestação de serviços no período correspondente. A mesma deve ser entregue até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. A primeira declaração trimestral deverá ser entregue até dia 31 do primeiro mês do ano, sendo nela declarados os valores auferidos entre outubro e dezembro do ano anterior.

Outra alteração que entrou agora em vigor é a contribuição mínima por trabalhador, que passou a ter o mínimo legal imperativo de €20,00. A mesma tem como principal intuito garantir a estabilidade da carreira contributiva do contribuinte, garantindo a atribuição de uma pensão futura ou de outras prestações sociais que possam ser necessárias – como é o caso do subsídio de desemprego ou subsídio de doença. Com esta alteração, os trabalhadores independentes deixaram de ter isenção no pagamento da Segurança Social durante o primeiro ano de atividade.

Os trabalhadores independentes cuja atividade consista, exclusivamente, em arrendamento urbano para alojamento local, deixam de estar obrigados a fazer contribuições para a Segurança Social. Contudo, a isenção aplica-se apenas a arrendamentos de moradias ou de apartamentos. Estabelecimentos como hostel não estão dispensados de fazer descontos. 

As referidas alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes estão sujeitas a avaliação passados 12 meses após a produção de efeitos do citado diploma.

2018-12-19

O Tribunal da Cassação (Cour de Cassation), no seu acórdão de 23 de novembro de 2018, decidiu de forma inovadora qualificar como subordinada a relação existente entre um trabalhador independente que entregava refeições encomendadas através de uma plataforma digital e essa mesma plataforma.

Na situação em apreço, uma empresa utilizava uma plataforma digital para estabelecer uma conexão entre proprietários de restaurantes, clientes que solicitam refeições através dessa aplicação e trabalhadores independentes que procediam às entregas. Um dos trabalhadores com estas funções solicitou o reconhecimento de uma relação contratual com a empresa que gere a plataforma digital.

De acordo com este acórdão, o Tribunal mencionou que a existência de uma relação subordinada entre as partes não depende da sua vontade expressa ou de qualquer denominação “formal”. Segundo o Tribunal, essa relação depende das condições em que a atividade dos trabalhadores é exercida, nomeadamente: (i) exercício do poder de autoridade do empregador; (ii) emissão de ordens e diretrizes; (iii) poder de controlo do empregador; e (iv) poder sancionatório.

Relativamente ao caso, o Tribunal explicitou que a plataforma tinha um sistema de geolocalização que permitia ao proprietário da plataforma monitorizar em tempo real a posição do trabalhador independente bem como a distância percorrida. Neste sentido, a aplicação não tinha apenas como função permitir a ligação entre o proprietário do restaurante, o cliente e o trabalhador independente. A plataforma permitia também controlar a atividade do trabalhador “independente”.

Para além disso, o Tribunal referiu que o proprietário da plataforma tinha um poder sancionatório relativamente ao trabalhador independente resultante da existência de um poder de direção e controlo, facto que indiciava a existência de uma relação  de subordinação.

Trata-se de uma decisão de extrema importância, dado que se reconhece de forma inovadora uma relação de subordinação entre quem gere uma plataforma digital e quem trabalha por conta desta para pôr em contacto consumidores e produtores ou fornecedores de serviços.

A decisão em causa é inovadora, pois dedica-se ao trabalho desenvolvido na “on-demand economy”, que vem ganhando peso na nossa sociedade. Há quem diga, por isso, que esta decisão é um marco para todos os trabalhadores “uberizados” que não detém atualmente quaisquer direitos  por serem considerados trabalhadores independentes, nomeadamente direito ao salário, a cuidados de saúde e auxílio em caso de desemprego.

 

2018-12-14
Artigo publicado no jornal Negócios sobre o recente relatório publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) – “Trabalho Digno em Portugal 2008-2018: da crise à recuperação”.

«Portugal (ainda não) pode dormir à sombra dos louros conquistados» é o título do artigo de opinião da advogada Daniela Verdasca que, analisa algumas conclusões da OIT e destaca “(…)ao mesmo tempo que a OIT elogia a recuperação de Portugal baseada em políticas económicas e sociais, relembra que é necessário aumentar o emprego com qualidade, nomeadamente, através da melhoria de políticas salariais, do regime do tempo de trabalho e da promoção da negociação coletiva.

Leia o artigo de opinião no PDF.

2018-12-10
«O GPS como meio de vigilância à distância do trabalhador» é o título do artigo de opinião publicado na Advogar sobre os meio de vigilância à distância.

No seu artigo de opinião a advogada-estagiária Joana Fuzeta da Ponte explica que “(…) os meios de vigilância à distância não são totalmente excluídos do poder de controlo do empregador. O que se sucede é que só podem ser utilizados em casos limitados, consagrados no artigo 20.º do Código do Trabalho.”

A advogada estagiária questiona ainda se os meios de vigilância à distância passaram a fazer parte das relações laborais é importante perceber se o GPS pode ser considerado como um desses meios de vigilância à distância.

Leia o artigo de opinião no PDF.

2018-11-19
Artigo de opinião sobre «Desigualdades salariais & soft law» publicado na Advocatus by Eco

Guilherme Dray, sócio da Macedo Vitorino & Associados, destaca no seu artigo que a desigualdade salarial e do assédio são temas da atualidade e vieram para ficar. Explica-nos que “a soft law tem tido um papel determinante nas últimas décadas, como forma de resposta a problemas que a sociedade civil reconhece e que os atores públicos não conseguem resolver”.

Leia o artigo de opinião no pdf.

2018-11-08
Artigo publicado no Dinheiro Vivo sobre o direito a férias remuneradas quando se tem baixa prolongada.

«Estou de baixa! Tenho direito a férias remuneradas?» é o título do artigo de opinião da advogada Daniela Verdasca onde explica que “As faltas ao trabalho por motivo de baixa médica são consideradas justificadas, pelo que os direitos do trabalhador não podem ser afetados. O direito a férias remuneradas insere-se nesta lógica.”

2018-10-08

O mais recente sócio da Macedo Vitorino, o advogado Guilherme Dray, em entrevista ao jornal de Negócios fala-nos do atual mercado de trabalho português, da precaridade laboral e da sua recuperação face à recente crise económica e financeira, dos pontos positivos que surgiram na última década e também do desafio que abraça agora na sociedade.

Relativamente ao trabalho que pretende desenvolver na Macedo Vitorino, Guilherme Dray refere, “Esta é uma sociedade que, em larga medida, se dedica a transações internacionais, ao trabalho de fusões e aquisições e ao investimento estrangeiro. A área de laboral não é uma parte muito destacada, pelo que fui desafiado, há cerca de três anos, designadamente para tentar criar um grupo de direito do trabalho mais forte, mais ambicioso e que pudesse chegar a determinadas zonas de atuação a que não chegava.

Leia o artigo completo no PDF.

2018-08-23

Maior transparência para maior igualdade: esse é o objetivo da Lei n.º 60/2018, publicada ontem em Diário da República.

A ideia é reforçar a promoção da igualdade remuneratória, dando cumprimento ao princípio de que para trabalho igual, salário igual através de uma maior garantia de transparência da política salarial das empresas, com base em critérios objetivos e comuns a homens e mulheres.

Assim, os serviços do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social devem recolher informação estatística sobre as diferenças remuneratórias entre homens e mulheres e notificá-la às entidades empregadoras, que dispõem de 30 dias para apresentar um plano de avaliação com a duração de 12 meses, no final do qual deve demonstrar as diferenças salariais justificadas e corrigir as injustificadas. As diferenças salariais injustificadas presumem-se discriminatórias.

A violação daquela obrigação constitui uma contraordenação grave, à qual pode acrescer a sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos, por um período até dois anos.

A entidade empregadora está ainda sujeita a pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, a pedido de trabalhador ou representante sindical, sobre a existência de discriminação salarial. Também aqui, as diferenças salariais injustificadas presumem-se discriminatórias.

A partir da data de entrada em vigor do diploma, em janeiro de 2019, e durante os primeiros dois anos de vigência, apenas as empresas com mais de 250 trabalhadores ficam abrangidas por este regime. Decorrido este período, as empresas com mais de 50 trabalhadoras passam também a estar abrangidas por esta lei.

2018-07-03

A revisão do Código Contributivo, operada em janeiro deste ano pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, alterou substancialmente o regime contributivo dos trabalhadores independentes, com efeitos a partir de janeiro de 2019.

O Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, reforça agora a proteção social dos independentes nas eventualidades de doença, parentalidade e desemprego e os seus efeitos retroagem ao dia anterior ao da sua publicação.

Destacam-se as seguintes medidas: (i) reduz-se de 30 para 10 dias o período de espera para o início de pagamento do subsídio de doença; (ii) implementam-se subsídios para assistência a filho(s) e a neto(s), uniformizando-se o regime com o dos trabalhadores por conta de outrem e (iii) altera-se a fórmula de cálculo do montante do subsídio por cessação da atividade, bem como o respetivo prazo de garantia - passam a ser necessários 360 dias de “trabalho independente economicamente dependente”, num período de 24 meses imediatamente anterior à cessação involuntária do contrato.

Relativamente ao ”trabalho independente economicamente dependente”, relembre-se que, no início deste ano, o conceito passou a integrar os casos em que mais de 50% do valor da atividade é prestado a um mesmo beneficiário (o valor anterior era de 80%). Contudo, os trabalhadores independentes cuja dependência económica de uma determinada entidade  se situe entre os 50% e os 80% só a partir de janeiro de 2019 conseguirão obter os 12 meses de contribuições para a Segurança Social - requisito para aceder ao subsídio. Assim, o novo prazo de garantia só terá efeitos imediatos para os trabalhadores com dependência económica na ordem dos 80% (ou superior),

Destaque ainda para o facto de os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas e os trabalhadores independentes com atividade empresarial terem direito a subsídio por cessação da atividade se o volume de faturação reduzir 40% (em vez de 60%) relativamente ao do ano anterior. Estes independentes passam também a poder contabilizar, para o prazo de garantia de 720 dias, as contribuições respeitantes a trabalho dependente e independente, em conjunto.

O Decreto Regulamentar n.º6/2018, também de 2 de julho, altera a Regulamentação do Código Contributivo, com vista à implementação do Código revisto.