A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) colocou em consulta pública um projeto de despacho que define os procedimentos de licenciamento das instalações de armazenamento de energia elétrica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (“DL 15/2022”). O novo regime substitui o Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, e reúne num único diploma as regras aplicáveis a todas as tipologias de armazenamento — autónomo e colocalizado.

O projeto de despacho regula o controlo prévio das instalações de armazenamento, mas parte do pressuposto de que já existe capacidade de injeção reservada na RESP. Em qualquer das modalidades previstas, o acesso ao licenciamento depende da titularidade prévia de um TRC.

Os contributos podem ser apresentados, por escrito, até 24 de junho de 2026, através do endereço apoio.renovaveis@dgeg.gov.pt.

1. Regras para o armazenamento autónomo

No caso do armazenamento autónomo, o projeto de despacho exige que o pedido de licenciamento seja apresentado já com um grau elevado de maturidade documental e técnica. Para além da demonstração da legitimidade do requerente e da titularidade de reserva de capacidade de injeção, o procedimento pressupõe que o promotor tenha previamente consolidado os principais elementos fundadores do projeto, incluindo a sua implantação, configuração técnica, calendarização e enquadramento ambiental. Assim, devem ser apresentados:

  • Documento que comprove os poderes de quem apresenta o pedido;
  • Cópia do título de reserva de capacidade de injeção (“TRC”) já atribuído para o armazenamento;
  • Resumo das condições de funcionamento incluindo a potência máxima de injeção na rede pública (“RESP”) e o valor máximo de potência para o carregamento a partir da RESP, que não pode exceder a de injeção.
  • Elementos previstos no Anexo I do DL 15/2022, incluindo, em particular:

(i) Contratos sobre os terrenos da instalação de armazenamento;

(ii) Projeto de execução da instalação de armazenamento, incluindo memória descritiva e desenhos com plantas dos locais da instalação e esquemas elétricos gerais;

(iii) Plano de encerramento;

(iv) Cronograma de implementação;

(v) Títulos ambientais aplicáveis ao projeto; e

(vi) Informação prévia favorável emitida pela câmara municipal competente

2. Armazenamento colocalizado

No armazenamento colocalizado — isto é, quando a instalação de armazenamento é associada a um centro electroprodutor renovável e partilha com este o mesmo ponto de injeção na RESP —, o projeto segue, em termos gerais, o mesmo quadro instrutório do armazenamento autónomo, com o acréscimo da identificação do título da instalação principal a que se associa. O regime procura, assim, acomodar soluções de hibridização e reforço de flexibilidade de projetos já existentes, dispensando, nesses casos, a atribuição de um TRC autónomo, desde que a injeção do armazenamento permaneça contida dentro da potência já disponível do centro associado. Esta solução favorece a otimização de ativos já ligados à rede, mas confirma também que o diploma assenta sobretudo na reutilização ou reorganização de capacidade previamente atribuída, e não na criação de uma via autónoma de entrada para novos projetos.

3. Como decorre o procedimento

O procedimento é integralmente desmaterializado, devendo o pedido ser submetido através da plataforma eletrónica a criar para o efeito ou, enquanto esta não estiver disponível, por via digital no sítio da DGEG. O projeto distingue entre instalações sujeitas a licenciamento e instalações sujeitas a registo prévio em função do limiar de 1 MW, mas, em ambos os casos, mantém uma lógica procedimental relativamente exigente, marcada por sucessivas fases de verificação formal, interação técnica e decisão administrativa. A sequência de atos prevista permite compreender melhor onde se concentram os principais pontos de fricção do regime, em especial o momento tardio em que intervêm o operador de rede e o GGS.

 

Ato

Entidade

Prazo

1

Apresentação do pedido à DGEG, por via eletrónica, instruído com todos os elementos do Anexo I do DL 15/2022

Requerente

2

Verificação da conformidade e completude pela DGEG

DGEG

10 dias

3

Notificação ao requerente para suprimento de deficiências, sob pena de indeferimento

DGEG / Requerente

15 dias

4

Remessa ao operador de rede competente e ao gestor global do sistema para emissão de parecer a incidir sobre:

(i)            As condições técnicas a acautelar da instalação de armazenamento;

(ii)           O valor máximo da potência aparente de carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP;

(iii)          Eventuais restrições de funcionamento;

(iv)          Outras considerações relevantes

DGEG

5 dias

5

Emissão do parecer conjunto pelo operador de rede competente e gestor global do sistema (GGS)

Operador de rede e GGS

30 dias

6

Pronúncia do requerente e eventual interação técnica em caso de decisão desfavorável

Requerente

10 dias

7

Parecer conjunto final do operador de rede e do GGS

Operador de rede e GGS

15 dias

8

Decisão de licenciamento e emissão do título pela DGEG

DGEG

30 dias

4. Prazo e apresentação de contributos

A consulta pública decorre até 24 de junho de 2026 e incide sobre o regime procedimental aplicável ao licenciamento e ao registo de instalações de armazenamento de energia elétrica. Segundo a própria DGEG, o objetivo do projeto é consolidar, clarificar e sistematizar os procedimentos aplicáveis às diferentes tipologias de armazenamento, em substituição do regime atualmente constante do Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro. A DGEG assinala ainda que será submetido em momento posterior a consulta pública um regulamento técnico destinado a clarificar as condições técnicas de ligação destas instalações à RESP, o que significa que o presente exercício de consulta incide apenas sobre uma parte do novo enquadramento projetado.

5. Comentários

5.1. A falta de um mecanismo de atribuição de capacidade esvazia o regime quanto ao armazenamento autónomo.

O projeto de despacho disciplina o controlo prévio das instalações de armazenamento, mas fá-lo com base num pressuposto essencial: o de que o promotor já dispõe de capacidade de injeção reservada na RESP. Em termos práticos, o acesso ao licenciamento, em qualquer das modalidades previstas, continua a depender da prévia titularidade de um TRC.

Sucede, porém, que o acesso geral à capacidade de injeção — condição de entrada para novos projetos de armazenamento autónomo — continua dependente da publicação, pela DGEG, da capacidade disponível na rede. Desde a entrada em vigor do DL 15/2022, essa publicação não teve lugar, o que tem impedido, na prática, a apresentação e desenvolvimento de novos projetos.

Os mecanismos entretanto criados não supriram essa lacuna estrutural. Alguns limitam-se a permitir o reaproveitamento ou a reconfiguração de capacidade já atribuída. É o caso das medidas temporárias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, que flexibilizam projetos já titulares de reserva de capacidade, admitindo alterações de tecnologia, localização, dimensão ou calendarização com vista à sua viabilização. Outros visam apenas a redistribuição de capacidade entre titulares existentes, por via de cisão, agregação ou cedência de TRC.

Também o leilão para contratação de capacidade de armazenamento destinada à prestação de serviços de sistema — anunciado pelo Governo no ano passado e cujas peças procedimentais, calendário e pontos de ligação deverão ser divulgados em 29 de junho de 2026 — não resolve esta questão. Trata-se de um procedimento pontual, concorrencial e funcionalizado a uma finalidade específica, que não substitui um regime geral, permanente e previsível de atribuição de capacidade de injeção a projetos de armazenamento autónomo orientados para a venda de energia em mercado. Ainda que venha a ser bem-sucedido, beneficiará apenas os projetos selecionados para a prestação de serviços de sistema, permanecendo por instituir um mecanismo regular, transparente e não discricionário de acesso à rede.

Permanece, assim, por definir um mecanismo de atribuição de capacidade de injeção ao armazenamento autónomo. Essa omissão compromete a eficácia prática do regime proposto. Por mais célere ou eficiente que seja o procedimento de licenciamento, a sua utilidade para projetos verdadeiramente novos será necessariamente limitada enquanto não existir uma via efetiva de acesso à capacidade de injeção. Sem essa condição de base, o regime corre o risco de permanecer largamente programático, sem criar um mercado funcional de armazenamento nem assegurar, em termos efetivos, o apoio de que o sistema elétrico necessita para integrar produção renovável variável.

5.2. A pronúncia do operador de rede deve anteceder o pedido de licenciamento

O DL 15/2022 trata a verificação da capacidade de carregamento através da RESP como uma etapa prévia do procedimento aplicável ao armazenamento. O artigo 79.º, n.º 3, sujeita expressamente esta atividade a uma verificação prévia, a efetuar pelo operador de rede competente e pelo GGS.

O projeto de despacho segue, todavia, uma lógica diversa. A pronúncia conjunta do operador de rede e do GGS apenas ocorre depois de o pedido se encontrar integralmente instruído, incluindo todos os elementos previstos no Anexo I, designadamente a prova da disponibilidade dos terrenos, o projeto de execução da instalação e os títulos ou autorizações ambientais aplicáveis.

Na prática, isto significa que o promotor é levado a suportar custos relevantes e a maturar o projeto até uma fase avançada sem conhecer, com a antecedência necessária, se poderá carregar energia a partir da rede, em que termos o poderá fazer e que restrições poderão vir a ser-lhe impostas. Ora, estas condições são determinantes para a viabilidade técnica e económica do investimento e, em última análise, para a própria decisão de avançar com o projeto.

Se for emitido apenas após a realização de investimentos significativos, o parecer deixa de desempenhar a função que deveria cumprir: permitir ao promotor conhecer antecipadamente as condições de acesso à rede e decidir, de forma informada e racional, se deve prosseguir com o projeto.

A solução revela-se, além disso, procedimentalmente ineficiente, na medida em que expõe o promotor e a Administração à afetação de recursos a procedimentos que podem vir a ser abandonados numa fase adiantada em resultado de uma pronúncia desfavorável.

Por isso, deveria ser admitida a obtenção prévia desta pronúncia ou, pelo menos, a determinação antecipada da capacidade de carregamento disponível e das restrições aplicáveis antes da apresentação do pedido de licenciamento. Uma solução deste tipo estaria mais conforme com o artigo 79.º do DL 15/2022, respeitaria a natureza prévia da verificação legalmente exigida e reforçaria a racionalidade procedimental, a previsibilidade regulatória e a proteção do investimento.

5.3. A consulta pública é lançada sem o regulamento técnico das condições de ligação

A própria DGEG reconhece que o projeto agora submetido a consulta pública tem um alcance apenas parcial. Na nota de enquadramento publicada com a consulta, a DGEG esclarece que será posteriormente submetido a consulta pública um regulamento técnico destinado a clarificar e regulamentar as condições técnicas de ligação das instalações de armazenamento à RESP. Isto significa que o mercado é chamado a pronunciar-se, por agora, sobre o desenho procedimental do regime sem conhecer ainda o quadro técnico que condicionará, em aspetos essenciais, a ligação, a operação e o aproveitamento efetivo destas instalações.

Essa opção reduz a utilidade prática da consulta e pode comprometer a avaliação global do regime projetado. Em matéria de armazenamento, os aspetos procedimentais e os aspetos técnicos de ligação encontram-se estreitamente interligados: a definição da potência de carregamento, das restrições operacionais, das condições de segurança e da articulação com a rede não é um mero detalhe executivo, mas uma dimensão central da própria viabilidade dos projetos. A fragmentação da consulta em dois momentos distintos arrisca, por isso, gerar um diploma procedimental aparentemente completo, mas ainda dependente de uma componente técnica futura sem a qual subsistem incertezas relevantes para os promotores.

A Organização Internacional do Trabalho (“OIT”) aprovou a convenção sobre Trabalho Digno na Economia de Plataformas (“Convenção”), estabelecendo, pela primeira vez, um quadro jurídico internacional especificamente dedicado à regulação das condições de trabalho prestado através de plataformas digitais.

A Convenção surge num contexto de crescimento acelerado da economia de plataformas e procura responder aos desafios colocados pelos novos modelos de prestação e organização do trabalho através de plataformas digitais, designadamente no que respeita à qualificação jurídica dos trabalhadores, à gestão algorítmica, à proteção social e aos direitos fundamentais no trabalho.

Vejamos as principais novidades.

1. Definição de trabalhador de plataforma digital

A Convenção define "trabalhador de plataforma digital" de forma ampla e independente da classificação jurídica atribuída pela lei nacional ou pela plataforma, impedindo que a proteção dos trabalhadores fique refém da designação formal adotada pelas partes

Os Estados-Membros devem adotar medidas que garantam a correta classificação do estatuto profissional dos trabalhadores de plataformas digitais, assente na realidade da prestação e nas circunstâncias concretas em que esta ocorre — e não na designação formal da relação —, prevenindo assim a classificação indevida como prestador independente quando estejam presentes elementos característicos de subordinação

2. Utilização dos sistemas automatizados

Uma das inovações mais relevantes da Convenção prende-se com a utilização de sistemas automatizados - baseados em algoritmos ou métodos similares - para monotorização e tomada de decisões.

As plataformas deverão, nomeadamente, informar os trabalhadores e os seus representantes sobre: (i) a utilização de sistemas automatizados para monitorização e avaliação da atividade desenvolvida; (ii) o impacto desses sistemas nas condições de trabalho e no acesso a tarefas; (iii) os critérios utilizados em decisões relevantes que afetem a atividade profissional.

Além disso, os trabalhadores passam a ter direito a solicitar explicações sobre determinadas decisões automatizadas e a requerer a sua revisão com intervenção humana.

3. Direito à proteção de dados pessoais

Os trabalhadores passam a beneficiar de garantias específicas relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais.

Em particular, a Convenção determina que os dados pessoais apenas possam ser recolhidos e tratados para finalidades legítimas, reconhecendo ainda direitos de acesso, retificação e eliminação dos dados pessoais tratados pelas plataformas, em conformidade com a legislação aplicável.

4. Reforço em matérias de segurança e saúde no trabalho

Os Estados-Membros passam a ter a obrigação de adotar medidas destinadas a prevenir acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros riscos associados à prestação de trabalho através de plataformas digitais.

A Convenção reconhece ainda o direito do trabalhador a interromper a atividade quando exista um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde, sem que daí possam resultar consequências injustificadas.

5. Proteção contra violência e assédio

A proteção contra violência e assédio passa a abranger situações ocorridas no contexto do trabalho prestado através de plataformas digitais.

Esta proteção inclui comportamentos praticados por terceiros, designadamente clientes e utilizadores das plataformas com os quais o trabalhador interaja no exercício da sua atividade.

6. Direitos fundamentais

A Convenção reafirma que os trabalhadores de plataformas digitais beneficiam dos princípios e direitos fundamentais reconhecidos pela OIT. Neste contexto, os Estados-Membros deverão assegurar o respeito pela liberdade sindical, pelo direito de organização e de negociação coletiva, bem como pela eliminação de todas as formas de trabalho forçado, trabalho infantil e discriminação em matéria de emprego e profissão.

A Convenção pretende garantir que o recurso ao trabalho em plataformas digitais não constitui um obstáculo ao exercício destes direitos, promovendo a participação efetiva dos trabalhadores e das respetivas organizações representativas.

7. Garantias em matéria remuneratória

Os Estados-Membros devem assegurar que os trabalhadores recebem, de forma integral e atempada, os montantes que lhes sejam devidos pelo trabalho prestado.

A Convenção estabelece ainda que a remuneração não poderá ser inferior à remuneração mínima legal ou convencionada aplicável, nomeadamente, prevista em convenções coletivas ou contrato.

8. Acesso a medidas de proteção social

A Convenção prevê que os trabalhadores das plataformas digitais tenham acesso à proteção social em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis a outros trabalhadores.

9. Proteção contra a suspensão, desativação da conta e cessação da relação com a plataforma

Os Estados-Membros devem adotar medidas destinadas a proibir a suspensão ou desativação da conta dos trabalhadores de plataformas digitais, bem como a cessação da respetiva relação de emprego ou de prestação de atividade quando tais decisões assentem em motivos discriminatórios ou outros fundamentos ilícitos.

Esta disposição visa reforçar a proteção dos trabalhadores contra decisões arbitrárias e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais da igualdade e da não discriminação.

10. Resolução de litígios e acesso à tutela efetiva

Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos acessíveis e eficazes de reclamação e resolução de litígios, permitindo aos trabalhadores contestar decisões que afetem os seus direitos e obter tutela adequada em caso de incumprimento das obrigações previstas na Convenção.

11. Considerações finais

A aprovação da Convenção constitui um marco relevante na regulação internacional do trabalho em plataformas digitais e reflete uma tendência crescente para o reforço da proteção dos trabalhadores neste setor.

Embora a sua aplicação dependa de ratificação, é previsível que este instrumento influencie futuras iniciativas legislativas nacionais e supranacionais. As empresas que operam através de plataformas digitais devem, por isso, acompanhar esta evolução e avaliar antecipadamente os impactos que dela poderão resultar para os respetivos modelos de organização e gestão.

Em 2026, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) já não é uma novidade. Passaram oito anos desde a sua aplicação, em 25 de maio de 2018, e dez anos desde a sua entrada em vigor, em 24 de maio de 2016. Este enquadramento temporal é relevante: o balanço que hoje se impõe já não é o de uma fase inicial de adaptação, mas o de uma década de maturidade regulatória e de transformação da governação dos dados nas organizações.

A questão que se coloca hoje é, por isso, mais exigente do que em 2018: as organizações incorporaram efetivamente a proteção de dados nos seus processos de decisão ou permanecem alinhadas com o RGPD apenas no plano formal? A conformidade documental continua a ser necessária, mas há muito deixou de ser suficiente.

A experiência prática revela uma evolução assinalável na sensibilização das empresas e dos seus colaboradores. Ainda assim, subsistem fragilidades relevantes: escolha inadequada do fundamento de licitude, recurso excessivo ao consentimento, prazos de conservação demasiado amplos ou inexistentes, dificuldade em distinguir responsável pelo tratamento e subcontratante, controlo insuficiente de transferências internacionais de dados e resposta pouco estruturada a violações de dados pessoais.

A esta realidade acresce um novo fator de complexidade: a utilização crescente de sistemas de inteligência artificial (IA). A IA não suspende o RGPD nem cria uma zona de exceção à proteção de dados. Pelo contrário, sempre que um sistema de IA trate dados pessoais, o RGPD continua a aplicar-se em pleno, agora em articulação com o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (doravante «Regulamento da IA»).

1. O IMPACTO INICIAL DO RGPD NAS ORGANIZAÇÕES

A aplicação do RGPD representou uma alteração estrutural na forma como as empresas recolhem, utilizam, conservam, partilham e eliminam dados pessoais. O seu impacto foi particularmente sentido nas áreas de recursos humanos, marketing, videovigilância, tecnologias de informação, cibersegurança, gestão financeira e gestão contratual. Mais do que impor políticas de privacidade ou modelos de consentimento, o RGPD consolidou uma lógica de responsabilidade proativa: definição de finalidades e fundamentos de licitude, manutenção de registos de atividades de tratamento, privacy by design e by default, avaliação de riscos, realização de avaliações de impacto, controlo de subcontratantes, resposta a pedidos dos titulares dos dados e gestão de incidentes de segurança.

A entrada em aplicação do RGPD desencadeou uma mobilização intensa nas organizações. Numa primeira fase, muitas empresas concentraram-se na revisão de políticas de privacidade, cláusulas contratuais, formulários de consentimento, contratos com subcontratantes e procedimentos internos. Esse esforço foi indispensável, embora tenha ficado, com frequência, centrado numa lógica de regularização documental.

Nos primeiros anos, a conformidade foi, em muitos casos, entendida como um projeto com início e fim: atualizar documentação, recolher consentimentos, designar interlocutores internos e criar canais para o exercício de direitos. O tempo veio demonstrar, porém, que o RGPD exige uma disciplina permanente de governação, monitorização e prova. Cada organização tem de conseguir demonstrar, em qualquer momento, não apenas que formalizou políticas e procedimentos, mas que decide, executa e controla os tratamentos de dados em conformidade com o que documentou.

2. PRINCIPAIS DESAFIOS APÓS UMA DÉCADA DE VIGÊNCIA

Passados oito anos de aplicação e dez de vigência do RGPD, a maioria das organizações reconhece que a proteção de dados é um processo continuado. O desafio deslocou-se da adaptação inicial para a integração efetiva do RGPD na gestão corrente: desenvolvimento de novos produtos e serviços, contratação de tecnologia e utilização de ferramentas digitais, gestão de colaboradores, marketing baseado em dados e partilha de informação dentro de grupos empresariais.

O aumento dos ciberataques e dos incidentes de segurança tornou particularmente visível a importância das medidas técnicas e organizativas. Não basta aprovar políticas: é necessário testar controlos, rever acessos, aplicar os princípios da minimização e da necessidade, formar colaboradores, documentar decisões e assegurar mecanismos de deteção, resposta e notificação de violações de dados pessoais dentro dos prazos legais.

A atuação das autoridades de controlo, incluindo a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), contribuiu também para uma maior perceção do risco regulatório. As coimas e decisões sancionatórias deixaram claro que o incumprimento do RGPD pode gerar consequências financeiras, reputacionais e operacionais, tanto no setor privado como no público.

A pandemia, a expansão do teletrabalho e a generalização de ferramentas colaborativas aceleraram a digitalização das empresas e expuseram novos pontos de tensão: controlo da atividade dos trabalhadores, monitorização da produtividade, videovigilância, utilização de dispositivos pessoais, armazenamento em cloud e transferência de dados para fora do Espaço Económico Europeu. A conformidade passou, assim, a depender de uma articulação mais estreita entre as áreas jurídica, de recursos humanos, de TI, de segurança da informação e de gestão de risco.

Apesar das dificuldades, o balanço é globalmente positivo. O RGPD elevou o nível de consciência sobre a importância dos dados pessoais, reforçou a confiança de trabalhadores, clientes e parceiros, reduziu riscos reputacionais e obrigou as organizações a conhecer melhor os seus fluxos de informação. Nas empresas que o levaram a sério, o RGPD foi menos um obstáculo burocrático e mais um instrumento de qualidade, segurança e maturidade digital.

O novo ciclo de conformidade será marcado pela inteligência artificial. Sistemas de seleção e avaliação de candidatos, ferramentas de scoring, assistentes virtuais, soluções de análise preditiva, modelos generativos, sistemas de deteção de fraude e aplicações de monitorização comportamental podem envolver tratamentos intensivos de dados pessoais, criação de perfis, decisões automatizadas ou riscos acrescidos para direitos fundamentais. É precisamente nesse ponto que a articulação entre o RGPD e o Regulamento da IA se torna decisiva.

3. O RGPD E O REGULAMENTO DA IA

O Regulamento da IA introduz uma abordagem baseada no risco, classificando determinados sistemas como proibidos, de risco elevado ou sujeitos a obrigações específicas de transparência. A sua aplicação é faseada: as proibições relativas a práticas de IA e os deveres de literacia em IA produzem efeitos desde 2 de fevereiro de 2025; as regras de governação e as obrigações aplicáveis a modelos de IA de finalidade geral são aplicáveis desde 2 de agosto de 2025; e o regime geral torna-se aplicável já em 2 de agosto de 2026. Na sequência do acordo político de maio de 2026 sobre a simplificação do Regulamento da IA, prevê-se ainda um calendário específico para sistemas de risco elevado: 2 de dezembro de 2027 para determinados domínios de risco elevado e 2 de agosto de 2028 para sistemas integrados em produtos regulamentados. Este calendário significa que as empresas devem preparar-se já, e não apenas quando o regime estiver plenamente aplicável.

A articulação entre os dois regulamentos deve ser feita de forma prática. Antes de implementar ou contratar um sistema de IA, a organização deve mapear os dados utilizados, verificar se há tratamento de dados pessoais, confirmar a licitude do tratamento, avaliar necessidade e proporcionalidade, reduzir os dados ao mínimo indispensável, definir prazos de conservação, assegurar transparência perante os titulares e ponderar a realização de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD), sempre que o tratamento seja suscetível de implicar um risco elevado para os direitos e liberdades dos titulares. Quando o sistema se enquadre como IA de risco elevado, acrescem exigências próprias do Regulamento da IA, incluindo governação dos dados, documentação técnica, supervisão humana, robustez, segurança e gestão de riscos.

O ponto essencial é simples (mas nem sempre fácil): a conformidade em IA começa, em larga medida, pela conformidade em dados. Uma empresa que não conhece os seus dados, não controla os seus subcontratantes, não documenta decisões e não gere riscos dificilmente conseguirá cumprir o Regulamento da IA. O RGPD torna-se, assim, o alicerce jurídico e organizativo, em matéria de dados pessoais, de uma utilização responsável, segura e fiável da inteligência artificial.

4. CONCLUSÃO

O RGPD deixou de ser uma novidade e passou a constituir uma componente central da governação empresarial. O seu verdadeiro valor mede-se hoje pela capacidade de as organizações integrarem a proteção de dados na estratégia, na tecnologia, nos processos internos e na cultura dos colaboradores.

O balanço deste primeiro ciclo é, por isso, exigente, mas positivo. As organizações evoluíram, os titulares dos dados estão mais atentos e a proteção de dados tornou-se um assunto de administração, risco e confiança. Persistem, todavia, desafios relevantes, sobretudo quando a inovação tecnológica avança mais rapidamente do que os processos internos de controlo.

A inteligência artificial tornará este equilíbrio ainda mais complexo. O Regulamento da IA não afasta o RGPD: complementa-o. As empresas que melhor se prepararem serão as que tratarem a proteção de dados, cibersegurança, governação tecnológica e ética da IA como dimensões integradas de uma mesma política de compliance.

Mais do que cumprir formalmente, o desafio passa agora por demonstrar, de forma contínua, que os dados pessoais são tratados com rigor, proporcionalidade e responsabilidade. Na próxima década, a maturidade das organizações medir-se-á não apenas pela capacidade de inovar, mas por inovar com confiança.

À semelhança dos anos anteriores, a Lei do Orçamento do Estado para 2026 remete diversas matérias para o Decreto-Lei de Execução Orçamental ("DLEO 2026"), recentemente publicado. Destacamos as principais medidas com relevância laboral.

1. Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público e das entidades independentes

As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação de desempenho com diferenciação de mérito, bem como de eventual, atribuição de prémios de desempenho.

Os atos praticados em violação desta regra são nulos e, inclusivamente, fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira, sendo considerados como pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação das referidas regras.

2. Outras valorizações remuneratórias

As alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões, mudanças de escalão e promoções ficam sujeitas a autorização governamental prévia, nos termos previstos no DLEO 2026.

Nas situações de mobilidade, a atribuição de acréscimos remuneratórios por razões de interesse público depende, entre outros requisitos, da existência de cabimento orçamental, da necessidade urgente de preenchimento do posto de trabalho e da impossibilidade de recurso a recrutamento externo.

3. Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

As pessoas coletivas de direito público e as empresas do setor público empresarial podem recrutar trabalhadores, converter contratos a termo em contratos sem termo e celebrar acordos de cedência de interesse público, desde que exista autorização expressa no respetivo plano de atividades e orçamento.

As autorizações de recrutamento concedidas em 2025 mantêm-se válidas por mais um ano quando os procedimentos de seleção ainda estejam em curso.

As contratações realizadas em incumprimento destas regras são nulas.

4. Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial

As empresas do setor empresarial do Estado podem proceder à contratação de trabalhadores para substituir colaboradores que cessem funções ou suspendam o vínculo laboral, desde que se encontrem cumpridos os requisitos legais aplicáveis, incluindo limites remuneratórios destinados a assegurar a contenção da despesa.

Prevê-se ainda a possibilidade de recrutamento antecipado para substituição de trabalhadores que venham a cessar funções durante o ano, até ao limite de 5% dos trabalhadores da respetiva categoria, desde que tal esteja previsto no planeamento de recursos humanos.

5. Contratação de seguros

O DLEO 2026 determina novas regras sobre contratação de seguros, alterando o “Regime Jurídico Realização Despesas Públicas e da Contratação Pública”, previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, nomeadamente, o número 3 do artigo 19.º “Despesas com seguros”.

O novo número 3 passa a determinar que, em casos excecionais, os ministros setoriais podem autorizar a contratação de seguros, com exceção de seguros de saúde, desde que os encargos não excedam 50.000,00€ nem o prazo de vigência de um ano.

Esta norma é aplicável, conforme determina o número 2 do referido regime às seguintes entidades:

(i) Estado;

(ii) organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública;

(iii) Regiões Autónomas;
(iv) Autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa; e
(v) Associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas coletivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.

Uma nova lei autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações no sentido de transferir para a assembleia municipal o poder de declarar a utilidade pública de uma expropriação de bens imóveis localizados no território do município. Atualmente, a assembleia municipal apenas pode declarar a utilidade pública de uma expropriação para efeitos de concretização de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor eficaz, pelo que, em termos práticos, esta autorização legislativa permitirá ampliar os poderes dos municípios em matéria de expropriações.

1. Quem declara a utilidade pública passa a ser a assembleia municipal

Em regra, a declaração de utilidade pública da expropriação de imóveis é da competência de um membro do Governo. Esta nova lei de autorização legislativa vem permitir alterar o Código das Expropriações e atribuir à assembleia municipal o poder de declarar a utilidade pública de expropriação de bens imóveis localizados no respetivo território, reforçando-se, deste modo, a autonomia e os poderes das autarquias locais nesta matéria.

2. Afeta expropriações e servidões administrativas

A alteração aplica-se tanto às expropriações de bens imóveis e direitos inerentes (arrendamento, por exemplo), como à constituição de servidões administrativas. Neste último caso, não há lugar a transmissão de propriedade, mas, sim, à imposição de limitações ao uso de um terreno privado, como é caso, por exemplo, da passagem de infraestruturas.

3. Só para expropriações da iniciativa de autarquias locais

De acordo com a lei de autorização legislativa, a nova competência da assembleia municipal aplicar-se-á apenas quando é a própria autarquia a promover a expropriação, por exemplo, para a construção de uma estrada ou equipamento municipal. As expropriações promovidas pelo Estado ou por empresas públicas nacionais não estão abrangidas.

4. Como decorre o processo

O alcance das competências e dos poderes que a assembleia municipal terá nesta matéria não é ainda conhecido, pois trata-se apenas de uma autorização para legislar.

Não obstante, de acordo com as regras atualmente em vigor, a declaração de utilidade pública deverá ser fundamentada e submetida à aprovação da câmara municipal e, posteriormente, da assembleia municipal. O ato declarativo da utilidade pública pode atribuir, também de forma fundamentada. carácter de urgência à expropriação, caso em que a entidade expropriante adquire imediatamente a posse administrativa dos bens expropriados. A deliberação da assembleia municipal deverá ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções e comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.

Declarada a utilidade pública, seguir-se-á a tramitação geral do processo de expropriação, i.e. notificação dos proprietários e demais interessados, tentativa de aquisição por via do direito privado (acordo amigável) e, na sua falta, a expropriação propriamente dita com fixação da indemnização devida.

A organização das competências dos órgãos municipais, os mecanismos de articulação e decisão nos casos que envolvam mais do que município e a natureza meramente informativa das comunicações a realizar ao membro do Governo responsável pela área da administração local são aspetos a concretizar na legislação que o Governo vier a aprovar ao abrigo desta autorização.

5. Conclusão

A lei de autorização legislativa para alteração do Código das Expropriações vem ampliar os poderes dos municípios em matéria de expropriações e constituição de servidões administrativas o que pode contribuir para tornar os processos de iniciativa autárquica mais céleres, dado que se dispensa dispensando a intervenção da administração central. Não obstante, sendo a assembleia municipal um órgão colegial composto por eleitos locais, o exercício destas competências dependerá da formação da maioria que vier a ser exigida para o efeito, o que poderá acelerar os processos mas também bloqueá-los caso não exista ou não seja possível obter a maioria necessária. Em qualquer caso, a autorização para legislar aponta no sentido de exigir às autarquias, e aos eleitos locais, sentido de responsabilidade, transparência e rigor na tomada de decisões.

Pelo Despacho n.º 6941/2026, o Governo criou um grupo de trabalho com a missão de preparar a reforma do modelo de acesso à Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”). Este grupo tem uma tarefa específica: repensar o modelo de ligação à rede elétrica em Portugal.

Esta decisão surge num contexto de forte pressão sobre a rede elétrica nacional, resultado do crescimento acelerado da eletrificação da economia, da crise dos combustíveis fósseis, e do aumento de projetos de produção, armazenamento e consumo de eletricidade, em particular de origem renovável.

1. Competências

Entre as principais competências atribuídas ao Grupo de Trabalho destacam-se:

  • O diagnóstico do modelo atual;
  • A avaliação de modelos europeus de referência;
  • A articulação do plano de reforma com instrumentos nacionais como o PNEC ou o PSZAER;
  • O desenvolvimento de um novo modelo de acesso à RESP que inclua regras, critérios de priorização e prazos; e
  • Propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias à implementação da reforma

2. Composição

O Grupo de Trabalho será coordenado por uma personalidade independente com conhecimento das matérias em apreço, designada pela Direção Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), e será composto por:

  • Dois representantes da DGEG;
  • Um representante da Rede Elétrica Nacional, S.A (“REN”); e
  • Um representante da E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A. (“E-Redes”).

Outras entidades relevantes, tais como a ERSE ou a APREN, deverão ainda ser convidadas a participar no Grupo através de contributos e reuniões.

3. Funcionamento

O despacho estabelece que o Grupo de Trabalho terá um plano de trabalhos faseado, com relatórios intercalares e final. Após entregue o relatório final seguir-se-á uma fase de consulta pública, garantindo a participação de todos os stakeholders interessados.

O Grupo de trabalho deverá funcionar pelo prazo de um ano, ou até à publicação das propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias à concretização da reforma do novo modelo de acesso à RESP, consoante o que se verifique primeiro.

4. Objetivos

Esta reforma, quando concretizada, pretende reduzir os tempos de espera para o deferimento de novos pedidos de acesso à RESP, bem como proporcionar:

  • Maior clareza regulatória no acesso à rede;
  • Uma melhor gestão da capacidade disponível; e
  • Um aumento e aceleração de projetos renováveis e de armazenamento.

Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 102/2026, que alterou o regime do papel comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2004, tendo em vista tornar este instrumento de financiamento mais atrativo tanto para as empresas, como para os investidores.

De entre as medidas aprovadas destacam-se a redução do prazo máximo do papel comercial, o novo regime de comunicação prévia, a eliminação da obrigatoriedade de contratar um intermediário financeiro e a eliminação da dispensa de uso da língua portuguesa ou tradução.

1. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

A. Redução do prazo máximo

O Decreto-Lei n.º 69/2004 definia o papel comercial como um valor mobiliário representativo de dívida emitido por prazo igual ou inferior a 397 dias, o que permitia emissões com prazo ligeiramente superior a um ano.

O novo diploma altera esta definição voltando a exigir que a emissão tenha uma maturidade inferior a um ano, tal como sucedia na versão original do Decreto-Lei n.º 69/2004, reforçando a sua natureza de instrumento de financiamento de curto prazo.

B. Comunicação prévia

O Decreto-Lei n.º 69/2004 previa que a nota informativa de oferta pública de papel comercial estava sujeita a aprovação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), podendo esta aprovação respeitar à emissão ou ao programa de emissão.

A qualificação de uma oferta como oferta pública era feita ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, prevendo este diploma que a oferta seria particular quando o papel comercial tivesse um valor nominal unitário igual ou superior a €50.000.

Com o Decreto-Lei n.º 102/2026, passa a estar sujeita a comunicação prévia à CMVM a nota informativa de oferta de papel comercial:

  • Dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados;
  • Que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
  • Dirigida a mais de 150 investidores não profissionais com residência ou estabelecimento em Portugal.

Deste modo, ao contrário do regime anterior, a oferta de papel comercial com um valor nominal unitário igual ou superior a €50.000 não fica automaticamente excluída do dever de comunicação prévia, podendo ficar sujeita quando se enquadrar nas situações acima referidas.

Por outro lado, deixa de ser exigida a aprovação da CMVM, podendo a emissão iniciar-se caso a CMVM não notifique a emitente da sua oposição à nota informativa no prazo de 10 dias úteis.

C. Eliminação da obrigatoriedade de intermediário financeiro

O regime anterior exigia que as ofertas públicas de papel comercial fossem realizadas com intervenção de intermediário financeiro, legalmente habilitado para o efeito.

Nestas ofertas, o intermediário financeiro prestava obrigatoriamente os serviços de assistência e colocação e todos os serviços financeiros decorrentes da emissão, incluindo o pagamento, por conta e ordem da emitente.

Por seu turno, as ofertas particulares de papel comercial emitido por entidades sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um ROC ou por uma sociedade de ROCs exigiam a intervenção, em alternativa, de um intermediário financeiro ou de um patrocinador da emissão.

O Decreto-Lei n.º 102/2026 revogou a exigência de um intermediário financeiro. Contudo, continua a prever que as ofertas de papel comercial emitido por entidades sem certificação legal de contas ou auditoria às contas terão de ter um patrocinador da emissão, que deve proceder à prévia verificação dos requisitos da emissão.

Deve notar-se que apenas podem ser patrocinadores de uma emissão de papel comercial as instituições de crédito e as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que detenham uma participação dominante na emitente.

D. Uso da língua portuguesa

O regime anterior estabelecia que a nota informativa de oferta particular não estava sujeita ao disposto no artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários. Este artigo estabelece que a informação dirigida a investidores deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português, podendo a CMVM dispensar, no todo ou em parte, a tradução quando considere acautelados os interesses dos investidores.

O Decreto-Lei n.º 102/2026 revogou aquela regra, pelo que o referido artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários passa a aplicar-se a todas as ofertas de papel comercial, incluindo as anteriores ofertas particulares de papel comercial.

2. IMPACTO DAS ALTERAÇÕES

O papel comercial tem sido bastante usado como instrumento de financiamento de curto prazo por parte das empresas, sobretudo de média e grande dimensão, embora maioritariamente através de ofertas particulares subscritas por instituições de crédito.

As ofertas públicas têm sido menos frequentes, em grande medida pelas exigências de aprovação da nota informativa e de envolvimento de um intermediário financeiro.

Embora se reconheça o esforço do Governo em incentivar as ofertas anteriormente qualificadas como públicas, através da redução das exigências de aprovação e da eliminação da necessidade do intermediário financeiro, o novo regime poderá não ser suficiente para atrair as empresas e os investidores porquanto continua a exigir-se a comunicação prévia à CMVM e um patrocinador da emissão, com a agravante de que as ofertas de valor unitário igual ou superior a €50.000 passaram a estar abrangidas pelo regime de comunicação prévia.

Assim, apenas a prática poderá demonstrar que estas medidas tornaram efetivamente o papel comercial mais atrativo.

O Governo, pelo Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“DL 100/2026”), criou um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, com novos mecanismos de gestão dinâmica de capacidade de injeção da Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) após atribuição dos títulos de reserva de capacidade (“TRC”). O que quer isto dizer? Que os TRC passam a poder ser transacionados em todo ou parte pelos seus titulares, que podem também alterar a tecnologia de produção e/ou de armazenamento, bem como reduzir a capacidade de ligação.

Os formulários, prazos operacionais e a tramitação permanecem dependentes da aprovação de portaria governamental ainda não publicada, mas os respetivos prazos já estão a decorrer.

O diploma entrou em vigor a 23 de maio de 2026 e vigora até 30 de junho de 2027.

1. Em síntese: o que muda?

Até agora, a capacidade atribuída através de TRC apresentava reduzida flexibilidade. Após atribuição do título, os promotores tinham margem limitada para adaptar projetos, reorganizar capacidade ou libertar potência não utilizada.

O DL 100/2026 procura responder a esta limitação através da criação de mecanismos que permitem:

  • Dividir ou concentrar TRC;
  • Renunciar à capacidade atribuída;
  • Ceder capacidade a terceiros;
  • Alterar tecnologias de produção;
  • Introduzir armazenamento ou outras tecnologias complementares;
  • Reduzir potência ou alterar pontos de interligação;

O objetivo é aumentar a utilização efetiva da capacidade disponível na rede e desbloquear projetos que permaneciam condicionados pela configuração inicial do TRC.

2. A quem se aplicam os novos mecanismos?

Os mecanismos introduzidos não estão disponíveis para todos os titulares de TRC. A possibilidade de recorrer a cada instrumento depende da modalidade através da qual o TRC foi atribuído, nos temros do artigo 18.º do DL 15/2022:

Modalidade

Mecanismos disponíveis

Acesso Geral

Agregação, renúncia, alteração tecnológica e hibridização

Acordo com o operador da RESP

Cisão, agregação, permuta, cedência, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação

Procedimento concorrencial

Hibridização

 Em qualquer situação, não pode haver aumento da capacidade global atribuída nem aumentar os prazos associados ao TRC.

3. Reorganização dos TRC

3.1. Cisão

A cisão permite dividir um TRC em dois ou três títulos autónomos, mantendo-se a potência global atribuída.

O titular apresenta pedido à DGEG, que solicita parecer vinculativo ao operador da rede. Em caso de aprovação:

(i) O TRC inicial caduca;

(ii) São emitidos novos títulos;

(iii) O titular deve prestar caução no prazo de 10 dias após notificação; e

(iv) As cauções anteriormente prestadas são libertadas cinco dias após a emissão dos novos títulos.

A cisão implica ainda a disponibilização parcial de capacidade para futura cedência.

3.2. Agregação

A agregação permite concentrar dois ou mais TRC num único título, mantendo-se a potência atribuída.

O novo título mantém como referência temporal o TRC mais antigo, evitando extensões indiretas dos prazos inicialmente atribuídas.

O procedimento segue regras semelhantes à cisão.

3.3. Renúncia

Os titulares de TRC podem renunciar ao título, total ou parcialmente, desde que o pedido seja apresentado antes da emissão da licença de produção.

O pedido é apresentado à DGEG, que dispõe de 30 dias para decidir. O deferimento produz três efeitos imediatos:

(i) Determina a caducidade do TRC, total ou parcial, consoante o pedido apresentado;

(ii) A capacidade libertada fica imediatamente disponível para nova atribuição; e

(iii) O titular recebe 80% da caução inicialmente prestada, revertendo o remanescente para o Sistema Elétrico Nacional.

Contudo caso os pedidos sejam apresentados até 22 de junho de 2026 beneficiam da devolução integral da caução.

3.4. Permuta

A permuta permite aos titulares de TRC  atribuídos mediante acordo com o operador da RESP trocar, por mútuo acordo, as respetivas posições nos contratos celebrados com o mesmo operador da rede.

Os interessados devem apresentar pedido à DGEG até 22 de julho de 2026.

Após receção do pedido, o operador avalia a operação, sendo atribuída prioridade a projetos com maior grau de maturidade regulatória, incluindo projetos que disponham de:

(i) Licença de produção;

(ii) Declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada;

(iii) Decisão de conformidade ambiental favorável ou favorável condicionada.

A permuta não altera a potência atribuída nem permite prolongar os prazos associados aos títulos

3.5. Cedência de capacidade

Os titulares abrangidos pela modalidade de acordo com o operador da RESP podem declarar disponível parte da capacidade atribuída para futura utilização por terceiros.

O titular manifesta junto da DGEG a intenção de disponibilizar capacidade.

Os potenciais interessados dispõem de 30 dias para aceitar a proposta, sob pena de caducidade. A recusa do acordo determina igualmente a caducidade do pedido correspondente.

3.6. Atribuição de capacidade

A capacidade disponibilizada através de cedência pode ser utilizada para satisfazer pedidos pendentes de celebração de acordo com o operador da RESP ainda não sujeitos a estudo de rede.

Os interessados devem apresentar pedido de atribuição junto da DGEG até 22 de julho de 2026.

O montante solicitado não pode exceder a capacidade correspondente ao pedido previamente registado junto da DGEG.

A ausência de pedido dentro do prazo previsto pode determinar a caducidade do pedido inicial de celebração de acordo.

3.7. Alteração da tecnologia de produção

Permite alterar total ou parcialmente a tecnologia inicialmente prevista, mantendo-se a potência global atribuída.

O pedido é apresentado à DGEG e a alteração é formalizada mediante averbamento ao TRC, não sendo emitido novo título.

A alteração tecnológica produz efeitos apenas sobre a configuração do projeto, mantendo-se a potência global atribuída, os prazos associados ao licenciamento e os prazos de vigência do TRC.

3.8. Hibridização

O DL 100/2026 permite a hibridização inversa, isto é, a entrada em exploração de uma tecnologia complementar antes da entrada em funcionamento da tecnologia inicialmente prevista no TRC.

Ao contrário da alteração tecnológica, a hibridização não substitui a tecnologia inicial. O mecanismo permite acrescentar nova tecnologia mantendo a configuração original do projeto.

O pedido é apresentado à DGEG, seguindo os procedimentos aplicáveis ao licenciamento da componente adicional.

Apesar da entrada em exploração da tecnologia complementar, a caução inicialmente prestada mantém-se até entrada em funcionamento da tecnologia prevista no projeto original.

Continuam igualmente aplicáveis as regras relativas à caducidade do TRC e à eventual execução da caução em caso de incumprimento.

3.9. Redução parcial de potência

Permite reduzir parcialmente a potência inicialmente associada ao projeto, não implicando necessariamente perda equivalente da capacidade de injeção, desde que essa redução seja compensada através de armazenamento ou outra tecnologia de produção.

O titular opta pela redução parcial e identifica a solução tecnológica destinada a compensar a potência reduzida.

Em todo o caso, a redução encontra-se sujeita aos seguintes limites:

(i) Não pode exceder 20% de capacidade inicial associada ao TRC;

(ii) O carregamento a partir da RESP das unidades de armazenamento associadas não pode ultrapassar 25% da potência reduzida.

3.10. Alteração do ponto de interligação

Permite solicitar alteração do ponto de interligação do projeto associado ao TRC.

O pedido deve ser apresentado à DGEG até 22 de julho de 2026.

A alteração depende de avaliação técnica pelo operador da rede e é formalizada através de adenda ao TRC.

A alteração não exige prestação de nova caução, nem determina a extensão dos prazos aplicáveis ao título.

4. Prazos

Os mecanismos previstos no DL 100/2026 encontram-se sujeitos a prazos reduzidos. Os titulares de TRC devem avaliar rapidamente se pretendem recorrer a algum das opções disponíveis.

Os principais prazos são os seguintes:

Mecanismo

Prazo para apresentação

Data limite

Renúncia com devolução integral da caução

30 dias após entrada em vigor

22 junho 2026

Cisão

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Agregação

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Permuta

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Cedência / atribuição de capacidade

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Alteração tecnológica

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Hibridização

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Redução parcial de potência

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

Alteração do ponto de interligação

60 dias após entrada em vigor

22 julho 2026

5. Comentário final

O DL 100/2026 responde a uma necessidade concreta e reconhecida pelo mercado. A impossibilidade de adaptar projetos renováveis após a atribuição do TRC era um obstáculo ao desenvolvimento do setor. A introdução de mecanismos como a cedência, a cisão e a permuta pode desbloquear capacidade que, de outra forma, permaneceria retida.

A receção do diploma pelo mercado tem sido globalmente positiva. A possibilidade de hibridizar projetos com armazenamento é apontada como uma das alterações mais relevantes, num contexto em que aumentam as horas de produção solar a preços muito reduzidos ou nulos. A integração de baterias poderá, em certos casos, ser determinante para preservar ou recuperar a viabilidade económica de projetos renováveis.

Também a cisão de projetos de grande dimensão poderá ter impacto prático relevante, permitindo adaptar a configuração inicial dos investimentos e facilitar a obtenção de decisões ambientais favoráveis em situações em que a escala do projeto constituía um obstáculo ao seu desenvolvimento.

Persistem, contudo, dúvidas quanto ao alcance efetivo das medidas introduzidas. Apesar de o diploma criar mecanismos há muito reclamados pelo setor, parte dos operadores considera que o impacto na execução dos projetos poderá ser limitado. A viabilidade económica da cisão, por exemplo, dependerá em muitos casos da perda de economias de escala associada à fragmentação dos projetos. Acresce o risco de maior complexidade regulatória, sobretudo para promotores que pretendam combinar vários mecanismos num mesmo projeto.

Subsistem igualmente questões estruturais que o diploma não resolve. A operacionalização de mecanismos como a cedência e atribuição de capacidade continua dependente de regulamentação complementar ainda não publicada. Por outro lado, o regime vigora apenas até 30 de junho de 2027, o que levanta dúvidas quanto ao tratamento de procedimentos iniciados, mas não concluídos, durante esse período.

Os sinais são positivos e as medidas são, em larga medida, necessárias. O verdadeiro teste estará, como sempre, na capacidade de as concretizar. Assim que a portaria vier a público, analisaremos os respetivos desenvolvimentos.

Após vários meses desde o seu anúncio, o Decreto-Lei n.º 97/2026 aprovou finalmente o pacote fiscal destinado a aumentar a oferta de habitação.

Entre as principais medidas destacam-se a aplicação da taxa de 6% de IVA às empreitadas para construção de habitação a preço moderado ou para arrendamento com renda moderada, a redução da tributação das rendas moderadas em IRS e em IRC e a exclusão da tributação em IRS das mais-valias da venda de imóveis em caso de reinvestimento em imóveis para arrendamento com renda moderada.

1. Imposto sobre o valor acrescentado (iva)

A. Taxa reduzida de 6% aplicável às empreitadas

O diploma prevê a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% a empreitadas de construção e reabilitação de:

  • Imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente (HPP) do adquirente cujo valor de aquisição não exceda 660.982,00€ (preço moderado);
  • Imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional cuja renda mensal não exceda 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026, que corresponde a 2.300,00€ (renda moderada); e
  • Prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional abrangidos pelo regime de contratos de investimento para arrendamento (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2026).

A aplicação da taxa reduzida está dependente da verificação de determinados requisitos, nomeadamente, que a venda ou o arrendamento ocorra no prazo máximo de 24 meses a contar da data da emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Tal como esclarecido no preâmbulo, a não afetação a HPP pelo adquirente não determina a inaplicabilidade da taxa reduzida de IVA, nem dá lugar à obrigação de regularização do imposto pelo sujeito passivo ou à aplicação de penalidades, prevendo-se, nesses casos, a aplicação, ao adquirente, de um agravamento do IMT correspondente a 10% sobre o valor tributável.

B. Restituição parcial do IVA

O Decreto?Lei n.º 97/2026 introduz um regime de restituição parcial do IVA suportado por pessoas singulares, fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional, na construção de habitação própria e permanente.

Este regime que permite recuperar a diferença entre o IVA à taxa normal incorrido em empreitadas de construção e o IVA à taxa reduzida quando o valor patrimonial inscrito na matriz ou, se superior, o valor de aquisição do terreno, acrescido dos custos de construção (excluindo o valor do IVA) não exceda o valor do preço moderado.

A aplicação deste regime depende do cumprimento de requisitos específicos fixados no diploma, nomeadamente a afetação do imóvel a HPP e a elegibilidade das despesas.

C. Entrada em vigor

Estas medidas produzem efeitos a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor do diploma e aplica-se às empreitadas de construção ou reabilitação cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026, cessando os efeitos da taxa reduzida a 31 de dezembro de 2032.

2. IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) E DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)

A. Tributação reduzida das rendas moderadas

O diploma criou um regime fiscal mais favorável aplicável aos rendimentos prediais obtidos no âmbito de contratos de arrendamento para habitação com rendas moderadas, prevendo:

  • Por um lado, uma taxa autónoma de  IRS e de IRC de 10% aplicável sobre estes rendimentos, salvo quando seja aplicável uma taxa mais favorável; e
  • Por outro lado, uma isenção de 50% sobre estes rendimentos quando obtidos por sujeitos passivos de IRS ou de IRC com contabilidade organizada na categoria B.

B. Exclusão de IRS sobre as mais-valias em caso de reinvestimento em imóveis para arrendamento

A exclusão de tributação de mais?valias está prevista no Código do IRS para a venda e reinvestimento em imóveis destinados a habitação própria permanente dos sujeitos passivos. O Decreto-Lei n.º 97/2026 vem introduzir uma nova exclusão de tributação de mais-valias no reinvestimento quando este seja feito na compra de imóveis destinados ao arrendamento com rendas moderadas.

Considera-se que o imóvel é destinado ao arredamento com rendas moderadas quando a renda mensal não exceda 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026, que corresponde a 2.300,00€.

Este regime é aplicável apenas quando estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:

  • O valor de venda do imóvel para habitação seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao arrendamento acessível;
  • O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; e
  • O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

Por outro lado, o benefício não é (ou deixa de ser) aplicado se se verificar uma das seguintes situações:

  • Não for celebrado no prazo de 6 meses a contar do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia um contrato de arrendamento habitacional com renda mensal inferior ao limite máximo estabelecido (2.300,00€ em 2026);
  • O imóvel não seja objeto de contrato ou contratos de arrendamento habitacional durante, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros 5 anos após o reinvestimento;
  • O imóvel seja objeto de contrato de arrendamento cuja renda exceda os limites máximos estabelecidos em algum momento durante os primeiros 5 anos após o reinvestimento; ou
  • O imóvel seja vendido ou doado nos primeiros 5 anos após o reinvestimento.

C. Aumento da dedução de encargos com rendas no IRS

Atualmente o Código do IRS prevê que quem vive em casa arrendada pode deduzir no IRS 15% do valor das rendas pagas para habitação permanente, até ao limite anual de 800€. O novo diploma aumenta este limite para 900€ em 2026 e 1.000€ a partir de 2027.

D. Entrada em vigor

Com exceção do aumento da dedução de encargos com rendas, estas medidas terão carácter temporário e aplicar-se-ão a partir de 2026 até 2029.

3. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO DO SELO

A. Aquisição de habitações própria e permanente e a custos controlados

O diploma aprova um conjunto de benefícios fiscais aplicáveis à primeira aquisição de habitação própria permanente e a habitação a custos controlados.

Em termos de IMT, em lugar de se aplicar a tabela progressiva normal do imposto, a compra beneficia de isenção de IMT até ao limite do 1.º escalão (330.539,00€).

Em sede de imposto do selo, o diploma estabelece uma dedução à coleta até ao limite associado ao 1.º escalão do IMT (330.539,00€).

No entanto, para que os sujeitos passivos possam beneficiar deste regime deverão estar verificados os seguintes pressupostos:

  • Os sujeitos passivos não serem titulares de direto de propriedade sobre prédio urbano habitacional à data da transmissão à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores; e
  • Deliberação da Assembleia Municipal que aprove a atribuição destes benefícios.

B. Taxa agravada de IMT na aquisição de imóveis por não residentes

Regra geral, as taxas de IMT são iguais para residentes e não residentes em território português, à exceção dos residentes em paraísos fiscais, que pagam uma taxa de IMT de 10%.

O novo diploma passa a prever a aplicação de uma taxa agravada de 7,5% na aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação por não residentes em território português.

Esta taxa não será aplicada quando se verifique uma das seguintes situações:

  • O sujeito passivo tenha sido considerado residente em Portugal para efeitos fiscais;
  • O sujeito passivo torne-se residente em Portugal no prazo de 2 anos após a data de aquisição do imóvel; ou
  • O imóvel seja destinado ao arrendamento para habitação com rendas moderadas no prazo de 6 meses contados da data de aquisição do imóvel e, em pelo menos, 36 meses seguidos ou interpolados durante os primeiros 5 anos após a aquisição.

Quando se verifique uma das condições acima, a AT anula, a requerimento do sujeito passivo, dirigido à AT no prazo de 6 meses a contar da data em que se torne residente ou em que seja celebrado o contrato de arrendamento, o montante correspondente à diferença entre o imposto pago e o imposto que teria que pagar de acordo com as taxas gerais.

C. Alargamento do prazo para pagamento de IMT

O Código do IMT estabelecia que o IMT devia ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de a aquisição do imóvel ficar sem efeito. O Decreto-Lei n.º 97/2026 vem estabelecer um prazo alargado de 30 dias após a liquidação para pagamento do imposto.

D. Entrada em vigor

Estas medidas aplicam-se para transmissão de imóveis que ocorram após a entrada em vigor do diploma.

4. OUTRAS MEDIDAS

A. Organismos de investimento coletivo (OIC) de apoio ao arrendamento

O prazo para a criação ou adaptação de OIC de apoio o arrendamento para que possam beneficiar do benefício fiscal previsto no artigo 24.º do EBF é prorrogado de 31 de dezembro de 2025 para 31 de dezembro de 2029.

Os OIC continuam a ter de investir pelo menos 5% do seu património em imóveis destinados a arrendamento acessível, agora ao abrigo do novo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) ou de regimes equivalentes.

Os rendimentos distribuídos aos investidores passam a beneficiar de uma tributação reduzida de 5%, na proporção do investimento feito neste tipo de habitação.

Continua a ser aplicada a redução de rendimento sujeito a IRC ou IRS na esfera dos participantes destes OICs, conforme o ativo elegível do OIC, ou seja, conforme a percentagem do seu património que seja destinado a arrendamento acessível.

Contudo, as taxas de exclusão de rendimento são elevadas, criando-se um novo escalão entre 25% a 50% de ativo elegível, com uma exclusão de 15% do rendimento tributado e aumentando-se a exclusão de 10% para 30% quando o OIC tenha um ativo elegível superior a 50%.

B. Contratos de Investimento para Arrendamento

O regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA) constitui uma das principais inovações do Decreto?Lei n.º 97/2026, visando atrair investimento de médio e longo prazo para o mercado de arrendamento habitacional. Trata?se de contratos a celebrar entre investidores e o Estado (através do IHRU), que conferem um conjunto de benefícios fiscais.

Os CIA podem ter uma duração até 25 anos e conferem vantagens fiscais relevantes, designadamente em sede de IVA, IMT, IMI e AIMI, podendo incluir isenções e reduções significativas. Em contrapartida, os projetos ficam sujeitos ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a afetação maioritária dos imóveis ao arrendamento habitacional e o respeito por limites máximos de renda.

A operacionalização do regime dependerá de regulamentação que densifique os critérios de elegibilidade, os procedimentos de candidatura e o conteúdo dos contratos.

Este regime produzirá efeitos a partir de 1 de setembro de 2026.

5. IMPACTO DAS MEDIDAS

O Decreto?Lei n.º 97/2026 representa um esforço de estímulo à oferta habitacional, atuando simultaneamente na redução de custos de construção e na melhoria da rentabilidade do arrendamento. Contudo, algumas medidas continuam a incidir sobre o lado da oferta, nomeadamente, ao nível do IMT na compra de habitação, o que poderá contribuir para o agravamento dos preços.

O impacto destas medidas dependerá ainda de alguns fatores, nomeadamente, a regulamentação de algumas medidas, especialmente regimes de arrendamento e critérios operacionais, bem como da capacidade do mercado em responder aos incentivos num contexto de custos de construção elevados e alguma incerteza.

2026-05-22
Elodie Ramos

Entraram em vigor, na passada terça-feira, as novas alterações à Lei da Nacionalidade aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 que introduzem modificações relevantes, nomeadamente, em matéria de prazos de residência legal para efeitos de aquisição da nacionalidade, novos critérios de apreciação e aprovação dos pedidos, alterações aos regimes de atribuição e aquisição da nacionalidade.

Embora o debate público se tenha centrado sobretudo nas alterações aplicáveis à aquisição da nacionalidade por via do tempo de residência legal em território nacional, a reforma agora aprovada é mais ampla, incidindo sobre diversos aspetos estruturantes do regime jurídico da nacionalidade e afetando, consequentemente, diversas categorias de requerentes – designadamente netos e bisnetos de portugueses, filhos menores, adotados, cônjuges, unidos de facto e até ascendentes de cidadãos portugueses originários.

1. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Num contexto de crescente exigência regulatória, as recentes alterações à Lei da Nacionalidade reforçam a importância de um planeamento jurídico atempado e especializado. As alterações agora aprovadas afetam os diversos regimes de aquisição e atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como as diferentes categorias de requerentes abrangidas.

A. Atribuição de nacionalidade aos netos de portugueses

Para que lhes seja atribuída nacionalidade portuguesa originária, os requerentes passam agora a ter de realizar uma prova obrigatória de língua e cultura portuguesas, e a demonstrar possuírem conhecimentos sobre os direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português. É-lhes ainda exigida a adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Por outro lado, ficam excluídos deste regime os candidatos que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva superior a três anos, pela prática de crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, crimes contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, desde que puníveis à luz da lei portuguesa. Do mesmo modo, são excluídos os requerentes que representem perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, bem como aqueles que sejam alvos de medidas restritivas impostas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

B. Atribuição de nacionalidade a filhos de estrangeiros nascidos em Portugal

Exige-se agora que um dos progenitores resida legalmente no país há pelo menos cinco anos à data do nascimento do menor, ao invés do anterior requisito mínimo de um ano.

C. Aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto

Embora se mantenha o requisito mínimo de três anos de casamento ou de união de facto para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa, as alterações agora aprovadas sujeitam esta modalidade de aquisição de nacionalidade por vontade a um regime da eventual oposição ao pedido substancialmente mais exigente.

Só não haverá lugar à oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha duração superior a seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

D. Aquisição de nacionalidade pela adoção

A nacionalidade portuguesa concedida com origem na adoção passa a ser uma forma de aquisição pela vontade, o que constitui um retrocesso na lei. O adotado por nacional português terá, agora, de adquirir nacionalidade portuguesa por meio de uma declaração de vontade – o que o sujeita ao regime da oposição à nacionalidade, nos termos do qual existe a possibilidade de perda da nacionalidade pela “inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional”, parâmetro aferido com base nos requisitos aplicáveis à naturalização em relação às provas de língua e cultura portuguesa e adesão aos princípios do Estado democrático.

E. Aquisição de nacionalidade por naturalização através do tempo de residência legal em Portugal

O tempo mínimo de residência legal exigido para efeitos de naturalização, anteriormente fixado em cinco anos, foi agora alargado para dez anos, exceto para os cidadãos europeus e cidadãos dos países de língua oficial portuguesa, para quem o prazo passa a ser de sete anos. A contagem deste prazo passa agora a reportar-se ao início da residência legal em Portugal e já não à data de apresentação do primeiro pedido de autorização de residência.

Por outro lado, passam a ser exigidas provas obrigatórias de língua e cultura portuguesas, incluindo conhecimentos sobre a história e os símbolos nacionais, bem como sobre os direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português, a adesão aos princípios do Estado de direito democrático. Mantém-se aplicáveis os fundamentos de exclusão de candidatos previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, designadamente por motivos de segurança.

F. Aquisição de nacionalidade por naturalização de menores de idade

Podem requerer a nacionalidade portuguesa por via da naturalização os menores de idade que estejam inscritos e a frequentar o ensino obrigatório português, desde que um dos progenitores tenha residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos, deixando de ser admitidos períodos de residência ilegal ou inferiores àquele prazo.
Relativamente aos menores com idade igual ou superior a 16 anos, passam igualmente a aplicar-se as exigências de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, bem como os fundamentos de exclusão por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

G. Aquisição de nacionalidade por naturalização de apátridas

É previsto um novo processo destinado aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos e que cumpram os demais requisitos, como a aprovação nas provas obrigatórias de língua portuguesa e cultura portuguesa, adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Excluem-se aqueles que se enquadrem nos motivos de exclusão de candidatos por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

H. Aquisição de nacionalidade por naturalização de bisnetos

A naturalização direta é agora limitada aos bisnetos de portugueses, exigindo-se que residam legalmente no país há pelo menos cinco anos, e que realizem provas obrigatórias de língua e cultura portuguesas, e a demonstração de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Ficam assim excluídos os trinetos e gerações subsequentes com ascendência portuguesa bem como como os candidatos que se enquadrem nos fundamentos de exclusão por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

I. Eliminação de vários processos de aquisição de nacionalidade por naturalização

São eliminadas as vias de naturalização anteriormente previstas para descendentes de Judeus Sefarditas, ascendentes de portugueses originários, pessoas que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa (por exemplo: os nascidos nas ex-colónias portuguesas), indivíduos havidos como descendentes de portugueses originários e membros de comunidades de ascendência portuguesa.

2. O IMPACTO PRÁTICO DO NOVO REGIME

As alterações à Lei da Nacionalidade produzirão efeitos apenas quantos a novos pedidos de nacionalidade, mantendo-se os procedimentos administrativos de nacionalidade pendentes sujeitos à anterior redação da Lei n.º 37/81.

O Governo deverá ainda proceder à alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa no prazo de 90 dias após a publicação da Lei Orgânica n.º 1/2026.

A revisão do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa assumirá especial relevância, uma vez que a concretização de várias das novas exigências legais dependerá ainda da respetiva densificação normativa. Com efeito, permanece por esclarecer em que moldes será feita a prova de integração, qual o conteúdo dos exames de conhecimento (de língua, cultura, organização política e direitos fundamentais) e em que situações poderá haver lugar à sua dispensa. Por esse motivo, será prudente que aqueles que pretendam iniciar o processo de aquisição de nacionalidade portuguesa acompanhem com especial atenção a evolução regulamentar do novo regime.