O Regulamento n.º 756/2026 concretiza o Regime Jurídico da Cibersegurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, estabelecendo as regras operacionais necessárias à aplicação do novo quadro nacional de cibersegurança.

Entre as principais novidades destacam-se (i) a criação de uma plataforma eletrónica obrigatória para registo e comunicações com as autoridades competentes, (ii) a definição de níveis de conformidade e medidas mínimas de cibersegurança, bem como (iii) novos deveres de notificação de incidentes e de gestão do risco.

O Regulamento introduz ainda o novo Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS), reforçando as exigências de governação, supervisão e resiliência digital aplicáveis a um universo alargado de entidades públicas e privadas.

REGULAMENTO DA CIBERSEGURANÇA: UM NOVO MODELO DE SUPERVISÃO E RESILIÊNCIA DIGITAL

O Regulamento n.º 756/2026, publicado em 22 de junho de 2026, estabelece as regras de execução do Regime Jurídico da Cibersegurança (“RJC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2022/2555 (Diretiva NIS 2). O Regulamento entra em vigor em 23 de junho de 2026, sucedendo ao RJC, que entrou em vigor em 3 de abril de 2026. O novo regulamento visa assegurar uma aplicação uniforme das obrigações de cibersegurança impostas às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, reforçando simultaneamente os mecanismos de supervisão e coordenação conduzidos pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).

Entre os instrumentos do novo regime destaca-se (i) a plataforma eletrónica gerida pelo CNCS, através da qual passam a ser efetuados os procedimentos de autoidentificação e qualificação das entidades abrangidas, (ii) a comunicação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente, (iii) a submissão dos relatórios anuais, bem como (iv) a notificação obrigatória de incidentes de cibersegurança. O Regulamento prevê igualmente um sistema estruturado de notificações eletrónicas e mecanismos de interoperabilidade com outras autoridades competentes.

Uma das alterações mais relevantes consiste na introdução de níveis de conformidade – básico, substancial e elevado – determinados através de uma matriz de risco que considera o setor e subsetor de atividade, a dimensão da entidade e a importância do setor ou subsetor. A cada nível correspondem medidas mínimas de cibersegurança cuja implementação se torna obrigatória para as entidades qualificadas como essenciais ou importantes.

O Regulamento aprova ainda o novo Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS), concebido como o principal referencial nacional em matéria de gestão da cibersegurança. O QNRCS organiza os controlos de segurança em torno de seis objetivos fundamentais – gerir, identificar, proteger, detetar, responder e recuperar – alinhando-se com referenciais internacionais como o NIST Cybersecurity Framework, a ISO/IEC 27001 e os CIS Critical Security Controls.

As entidades abrangidas passam igualmente a estar sujeitas a requisitos mais exigentes de gestão do risco, incluindo a realização periódica de análises de risco e de risco residual, a manutenção de inventários de ativos diretamente acessíveis publicamente através da Internet, a definição de estratégias de continuidade de negócio e a adoção de procedimentos formais de resposta e recuperação perante incidentes.

Para determinar se uma organização está sujeita ao RJC e qual a respetiva qualificação, deverá ser efetuada uma análise casuística dos critérios previstos no diploma. Sobre esta matéria, poderá consultar-se o nosso estudo “Âmbito de aplicação da NIS 2 em Portugal”, onde são analisados os setores, categorias de entidades e critérios de qualificação previstos na nova legislação.

O novo enquadramento representa uma mudança na forma como a cibersegurança é tratada pelas organizações, deixando de constituir uma questão predominantemente tecnológica para assumir uma dimensão estratégica e de governação. As entidades abrangidas deverão avaliar, com urgência, o seu grau de preparação para cumprir as novas exigências regulamentares, uma vez que o regime reforça substancialmente os deveres de prevenção, reporte e demonstração de conformidade perante as autoridades de supervisão.

O Regulamento n.º 756/2026 densifica significativamente o quadro normativo nacional em matéria de cibersegurança, reforçando os mecanismos de prevenção, supervisão e resposta a incidentes. A sua eficácia dependerá, todavia, da capacidade das organizações para integrar estas exigências na sua governação e nos seus processos de gestão do risco.

O Governo colocou em consulta pública a proposta de portaria que regulamenta os procedimentos de gestão dinâmica da capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público ("RESP"), previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“DL 100/2026”).

A proposta define as regras necessárias para a aplicação prática dos mecanismos de gestão da capacidade de rede criados pelo DL 100/2026, estabelecendo os procedimentos, os elementos instrutórios e os prazos aplicáveis aos pedidos apresentados pelos titulares de títulos de reserva de capacidade de injeção ("TRC").

A proposta introduz ainda uma medida com potencial impacto para o setor: a divulgação pública da capacidade de injeção disponível por ponto de interligação, reforçando a transparência sobre a capacidade disponível de utilização da RESP.

A consulta pública decorre até 2 de julho de 2026, através do portal ConsultaLEX.

1. Do regime à prática

O DL 100/2026 veio dar flexibilidade à capacidade de injeção já atribuída. Até então, depois de obtido o TRC, o promotor tinha pouca margem para adaptar o projeto, reorganizar a capacidade ou libertar a que não iria utilizar. Para o permitir, o diploma criou um conjunto de mecanismos:

  • Dividir ou juntar títulos (cisão e agregação);
  • Libertar ou transferir capacidade (renúncia, permuta e cedência); e
  • Reconfigurar o projeto (alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação).

Embora o DL 100/2026 tenha definido os princípios gerais aplicáveis a estes mecanismos, a respetiva operacionalização dependia da aprovação de regulamentação complementar. A proposta de portaria agora colocada em consulta pública concretiza esse regime, estabelecendo os procedimentos, os elementos instrutórios e os prazos aplicáveis aos diversos pedidos previstos no DL 100/2026.

2. Como se tramitam os pedidos

A proposta de portaria estabelece um conjunto de regras comuns aplicáveis à generalidade dos procedimentos. Em todos os casos, os pedidos devem incluir:

  • A identificação do requerente;
  • A prova dos respetivos poderes de representação;
  • A identificação dos TRC abrangidos;
  • A qualificação do pedido apresentado;
  • A indicação de eventuais pedidos conexos.

Os pareceres dos operadores de rede passam a obedecer a critérios expressos, designadamente a segurança e a fiabilidade da rede, a localização dos pontos de interligação, as condições técnicas de ligação, a eventual necessidade de reforços e a utilização eficiente da capacidade.

Sempre que o operador de rede conclua pela necessidade de reforços ou identifique encargos adicionais a suportar pelo requerente, a DGEG deve comunicar essa informação antes da decisão final, podendo o requerente desistir do pedido no prazo de 10 dias úteis.

3. Mais transparência sobre a capacidade da rede

A novidade mais relevante está na informação de capacidade. Os operadores de rede passam a publicar, na plataforma da DGEG, informação atualizada sobre a capacidade de injeção por ponto de interligação, incluindo:

  • A capacidade total atribuída em cada ponto, distinguindo a que já está ligada da que ainda não está; e
  • A capacidade disponível para nova atribuição.

A esta soma-se a publicação, em lista própria, da capacidade que os titulares declarem disponível para cedência, com indicação do ponto de interligação, do valor em MVA e do operador competente.

Esta publicação sistemática desta informação permitirá aos promotores conhecer, com maior detalhe, a ocupação da rede em cada ponto de interligação e identificar eventuais oportunidades de utilização ou transferência de capacidade.

4. Prazos

A maioria dos pedidos — cisão, agregação, permuta e as alterações de tecnologia, de potência ou do ponto de interligação — segue um fluxo comum:

Fase

Entidade

Prazo

Instrução do pedido

DGEG

10 dias

Remessa do pedido ao operador de rede

DGEG

5 dias

Parecer vinculativo

Operador de rede

90 dias

Decisão final

DGEG

10 dias

Dois pedidos seguem caminhos próprios: a renúncia, que a DGEG decide em 30 dias e sem parecer dos operadores; e a cedência de capacidade, em que, aprovado o acordo, o titular dispõe de 30 dias para o aceitar.

Os prazos são contados em dias úteis.

5. Participação

A consulta pública decorre até 2 de julho de 2026 através do portal ConsultaLEX.

Os contributos devem ser submetidos exclusivamente através da plataforma disponibilizada para o efeito.

O Governo colocou em consulta pública a proposta do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (“PSZAER”), o instrumento que identifica as futuras Zonas de Aceleração de Energias Renováveis (“ZAER”) em Portugal continental.

As ZAER resultam da transposição da Diretiva (UE) 2023/2413 (RED III) e têm como objetivo acelerar a instalação de projetos de energia solar e eólica através da simplificação dos procedimentos de licenciamento e da redução dos encargos administrativos e ambientais associados ao desenvolvimento dos projetos.

A consulta pública decorre até 15 de julho de 2026, no Portal PARTICIPA.

1. O que são as ZAER

As ZAER são áreas do território continental identificadas como especialmente adequadas para a instalação de projetos de produção de energia renovável com base em:

  • Disponibilidade de recurso solar ou eólico;
  • Proximidade às infraestruturas da rede elétrica;
  • Compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial;
  • Reduzida sensibilidade ambiental;
  • Menor potencial de conflito com outros usos do solo.

O objetivo é concentrar o desenvolvimento de novos projetos em zonas previamente avaliadas, permitindo reduzir tempos de licenciamento e aumentar a previsibilidade regulatória para os promotores. Em todo o caso, as ZAER não são áreas exclusivas, pelo que podem continuar a ser desenvolvidos projetos fora destas áreas nos termos gerais.

2. Nas ZAER não há avaliação ambiental

A principal vantagem das ZAER é a simplificação do processo de licenciamento ambiental.

Em regra, os projetos de energia renovável de maior dimensão estão sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental ("AIA"), um procedimento que pode prolongar significativamente os prazos e os custos de desenvolvimento.

Nas ZAER, os projetos ficam dispensados de AIA.

Esta dispensa é possível porque os impactes ambientais já foram avaliados previamente através da Avaliação Ambiental Estratégica ("AAE") realizada no âmbito do PSZAER. Em vez de analisar cada projeto individualmente, a avaliação ambiental é efetuada antecipadamente para o conjunto das áreas identificadas como adequadas à implantação de energias renováveis.

A dispensa de AIA não elimina, contudo, o cumprimento das restantes regras ambientais aplicáveis, nomeadamente o cumprimento dos condicionantes legais existentes e à obtenção dos pareceres, autorizações ou licenças que sejam exigidos por lei.

3. O que é o PSZAER?

O PSZAER constitui o instrumento de planeamento através do qual o Estado procede à identificação das ZAER.

O PSZAER:

  • Identifica as áreas com potencial para integração em ZAER;
  • Estabelece critérios de implementação;
  • define orientações para as entidades públicas competentes;
  • Enquadra a futura adaptação dos instrumentos municipais de ordenamento do território.

Enquanto instrumento de planeamento, o PSZAER vincula diretamente as entidades públicas, mas não produz efeitos imediatos sobre os particulares.

Para produzir efeitos plenos ao nível local, as respetivas orientações deverão ser futuramente integradas pelos municípios nos respetivos planos diretores municipais (PDM).

De acordo com o calendário divulgado pela Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 ("EMER 2030"), esta adaptação deverá ocorrer entre 2026 e 2028.

4. O Mapa Verde em números

O denominado "Mapa Verde" constitui a representação cartográfica das áreas consideradas aptas para acolher projetos renováveis após a exclusão das zonas ambientalmente condicionadas ou incompatíveis com a instalação destas infraestruturas. É uma referência indicativa, não correspondendo ainda à delimitação definitiva das ZAER. A confirmação das áreas selecionadas dependerá da concretização do processo de planeamento e da respetiva articulação com os instrumentos municipais de gestão territorial.

No total, foram mapeadas 1302 zonas em todo o país - 792 para energia solar e 510 para energia eólica -, correspondendo a cerca de 371.348 hectares aptos para solar fotovoltaico e 84.489 hectares para eólica.

A distribuição territorial não é homogénea.

No caso da energia solar, destacam-se as regiões de Coimbra, Viseu Dão Lafões, Lezíria do Tejo, Região de Leiria e Área Metropolitana do Porto.

Na energia eólica, a maior concentração localiza-se nas regiões das Beiras e Serra da Estrela, Beira Baixa e Lezíria do Tejo.

5. Prazo e participação

A consulta pública decorre entre 17 de junho a 15 de julho de 2026 através do Portal PARTICIPA.

Entre os documentos disponibilizados encontram-se:

  • A proposta de PSZAER;
  • O Relatório Ambiental da Avaliação Ambiental Estratégica;
  • O respetivo resumo não técnico;
  • Os pareceres recolhidos junto das entidades consultadas;
  • Estudos de suporte nas áreas da energia, ecologia, paisagem, património cultural, ordenamento do território e informação geoespacial

Os contributos podem ser apresentados por cidadãos, municípios, associações, entidades ambientais, operadores de rede, promotores e demais interessados.

Um novo diploma estabelece o enquadramento jurídico para a contratação de médicos em regime de prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde (“SNS”), visando reforçar os princípios da legalidade, transparência, sustentabilidade financeira e boa gestão dos recursos humanos.

Destacam-se as principais novidades:

1. Contratação excecional

A contratação de médicos em regime de prestação de serviços passa a ser subsidiária, apenas admitida quando as necessidades assistenciais não possam ser supridas por contrato de trabalho, recrutamento por vínculo laboral ou trabalho suplementar.

O contrato pode ser celebrado com pessoas singulares ou coletivas, incluindo sociedades unipessoais.

2. Elegibilidade

O regime privilegia a contratação de especialistas, admitindo excecionalmente médicos sem especialidade para serviços de urgência, desde que legalmente habilitados e sujeitos a supervisão clínica.

3. Incompatibilidades

O diploma introduz incompatibilidades para evitar a substituição de vínculos públicos por prestações de serviços externas.

Não podem ser contratados em regime de prestação de serviços, entre outros:

(i) Médicos que tenham cessado voluntariamente funções no SNS nos dois anos anteriores;
(ii) Médicos internos que concluam a formação especializada e recusem ou não concorram a vagas existentes no SNS localizadas até 60 km do local onde terminaram o internato;
(iii) Médicos dispensados da realização de serviço de urgência nas unidades do SMS cujo mapa de pessoal integrem;
(iv) Médicos que tenham declarado indisponibilidade para trabalho suplementar por atingirem os limites legais anuais, enquanto tal indisponibilidade se mantiver.

O diploma prevê, contudo, mecanismos excecionais de autorização quando, em situações devidamente fundamentadas, se verifique a imperiosa necessidade de assegurar a continuidade da prestação de cuidados de saúde em áreas de reconhecida carência de profissionais. Nestes casos, pode ser autorizada, a título excecional, a contratação de médicos que não cumpram os requisitos acima identificados, mediante:

(i) Proposta fundamentada da entidade contratante;
(ii) Parecer prévio favorável da Direção Executiva do SNS; e
(iii) Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4. Maior controlo e fiscalização

O novo regime prevê ainda a necessidade de:

(i) Entrega periódica de declarações de inexistência de incompatibilidades; e
(ii) Verificação eletrónica centralizada de vínculos e situações impeditivas.

5. Celebração de contratos

Os contratos de prestação de serviços devem ser celebrados por escrito e conter informação obrigatória sobre:

(i) Identificação das partes;
(ii) Objeto e natureza da prestação;
(iii) Local da prestação e calendário previsto;
(iv) Valor contratual e forma de pagamento;
(v) Regras sobre responsabilidade profissional, sigilo, proteção de dados e deveres de cooperação com a instituição;
(vi) Cláusula que preveja expressamente as consequências do incumprimento contratual, incluindo a resolução do contrato por justa causa e eventual compensação por danos causados à entidade contratante, assim como as penalidades pelo incumprimento do contrato; e
(vii) No caso da contratação através de pessoas coletivas, todos os prestadores médicos devem estar expressamente identificados, devendo constar o seu currículo profissional.

A duração inicial não pode exceder 12 meses, sendo admitidas renovações até ao limite máximo de 36 meses.

6. Considerações finais

As novas regras entram em vigor a 1 de julho de 2026.
O novo regime representa uma alteração significativa na organização dos cuidados médicos no SNS, visando reduzir a dependência da contratação externa e reforçar a estabilidade dos recursos humanos.

As entidades do SNS e os médicos prestadores de serviços devem analisar as novas regras, que entrarão brevemente em vigor.

A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) colocou em consulta pública um projeto de despacho que define os procedimentos de licenciamento das instalações de armazenamento de energia elétrica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (“DL 15/2022”). O novo regime substitui o Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, e reúne num único diploma as regras aplicáveis a todas as tipologias de armazenamento — autónomo e colocalizado.

O projeto de despacho regula o controlo prévio das instalações de armazenamento, mas parte do pressuposto de que já existe capacidade de injeção reservada na RESP. Em qualquer das modalidades previstas, o acesso ao licenciamento depende da titularidade prévia de um TRC.

Os contributos podem ser apresentados, por escrito, até 24 de junho de 2026, através do endereço apoio.renovaveis@dgeg.gov.pt.

1. Regras para o armazenamento autónomo

No caso do armazenamento autónomo, o projeto de despacho exige que o pedido de licenciamento seja apresentado já com um grau elevado de maturidade documental e técnica. Para além da demonstração da legitimidade do requerente e da titularidade de reserva de capacidade de injeção, o procedimento pressupõe que o promotor tenha previamente consolidado os principais elementos fundadores do projeto, incluindo a sua implantação, configuração técnica, calendarização e enquadramento ambiental. Assim, devem ser apresentados:

  • Documento que comprove os poderes de quem apresenta o pedido;
  • Cópia do título de reserva de capacidade de injeção (“TRC”) já atribuído para o armazenamento;
  • Resumo das condições de funcionamento incluindo a potência máxima de injeção na rede pública (“RESP”) e o valor máximo de potência para o carregamento a partir da RESP, que não pode exceder a de injeção.
  • Elementos previstos no Anexo I do DL 15/2022, incluindo, em particular:

(i) Contratos sobre os terrenos da instalação de armazenamento;

(ii) Projeto de execução da instalação de armazenamento, incluindo memória descritiva e desenhos com plantas dos locais da instalação e esquemas elétricos gerais;

(iii) Plano de encerramento;

(iv) Cronograma de implementação;

(v) Títulos ambientais aplicáveis ao projeto; e

(vi) Informação prévia favorável emitida pela câmara municipal competente

2. Armazenamento colocalizado

No armazenamento colocalizado — isto é, quando a instalação de armazenamento é associada a um centro electroprodutor renovável e partilha com este o mesmo ponto de injeção na RESP —, o projeto segue, em termos gerais, o mesmo quadro instrutório do armazenamento autónomo, com o acréscimo da identificação do título da instalação principal a que se associa. O regime procura, assim, acomodar soluções de hibridização e reforço de flexibilidade de projetos já existentes, dispensando, nesses casos, a atribuição de um TRC autónomo, desde que a injeção do armazenamento permaneça contida dentro da potência já disponível do centro associado. Esta solução favorece a otimização de ativos já ligados à rede, mas confirma também que o diploma assenta sobretudo na reutilização ou reorganização de capacidade previamente atribuída, e não na criação de uma via autónoma de entrada para novos projetos.

3. Como decorre o procedimento

O procedimento é integralmente desmaterializado, devendo o pedido ser submetido através da plataforma eletrónica a criar para o efeito ou, enquanto esta não estiver disponível, por via digital no sítio da DGEG. O projeto distingue entre instalações sujeitas a licenciamento e instalações sujeitas a registo prévio em função do limiar de 1 MW, mas, em ambos os casos, mantém uma lógica procedimental relativamente exigente, marcada por sucessivas fases de verificação formal, interação técnica e decisão administrativa. A sequência de atos prevista permite compreender melhor onde se concentram os principais pontos de fricção do regime, em especial o momento tardio em que intervêm o operador de rede e o GGS.

 

Ato

Entidade

Prazo

1

Apresentação do pedido à DGEG, por via eletrónica, instruído com todos os elementos do Anexo I do DL 15/2022

Requerente

2

Verificação da conformidade e completude pela DGEG

DGEG

10 dias

3

Notificação ao requerente para suprimento de deficiências, sob pena de indeferimento

DGEG / Requerente

15 dias

4

Remessa ao operador de rede competente e ao gestor global do sistema para emissão de parecer a incidir sobre:

(i)            As condições técnicas a acautelar da instalação de armazenamento;

(ii)           O valor máximo da potência aparente de carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP;

(iii)          Eventuais restrições de funcionamento;

(iv)          Outras considerações relevantes

DGEG

5 dias

5

Emissão do parecer conjunto pelo operador de rede competente e gestor global do sistema (GGS)

Operador de rede e GGS

30 dias

6

Pronúncia do requerente e eventual interação técnica em caso de decisão desfavorável

Requerente

10 dias

7

Parecer conjunto final do operador de rede e do GGS

Operador de rede e GGS

15 dias

8

Decisão de licenciamento e emissão do título pela DGEG

DGEG

30 dias

4. Prazo e apresentação de contributos

A consulta pública decorre até 24 de junho de 2026 e incide sobre o regime procedimental aplicável ao licenciamento e ao registo de instalações de armazenamento de energia elétrica. Segundo a própria DGEG, o objetivo do projeto é consolidar, clarificar e sistematizar os procedimentos aplicáveis às diferentes tipologias de armazenamento, em substituição do regime atualmente constante do Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro. A DGEG assinala ainda que será submetido em momento posterior a consulta pública um regulamento técnico destinado a clarificar as condições técnicas de ligação destas instalações à RESP, o que significa que o presente exercício de consulta incide apenas sobre uma parte do novo enquadramento projetado.

5. Comentários

5.1. A falta de um mecanismo de atribuição de capacidade esvazia o regime quanto ao armazenamento autónomo.

O projeto de despacho disciplina o controlo prévio das instalações de armazenamento, mas fá-lo com base num pressuposto essencial: o de que o promotor já dispõe de capacidade de injeção reservada na RESP. Em termos práticos, o acesso ao licenciamento, em qualquer das modalidades previstas, continua a depender da prévia titularidade de um TRC.

Sucede, porém, que o acesso geral à capacidade de injeção — condição de entrada para novos projetos de armazenamento autónomo — continua dependente da publicação, pela DGEG, da capacidade disponível na rede. Desde a entrada em vigor do DL 15/2022, essa publicação não teve lugar, o que tem impedido, na prática, a apresentação e desenvolvimento de novos projetos.

Os mecanismos entretanto criados não supriram essa lacuna estrutural. Alguns limitam-se a permitir o reaproveitamento ou a reconfiguração de capacidade já atribuída. É o caso das medidas temporárias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, que flexibilizam projetos já titulares de reserva de capacidade, admitindo alterações de tecnologia, localização, dimensão ou calendarização com vista à sua viabilização. Outros visam apenas a redistribuição de capacidade entre titulares existentes, por via de cisão, agregação ou cedência de TRC.

Também o leilão para contratação de capacidade de armazenamento destinada à prestação de serviços de sistema — anunciado pelo Governo no ano passado e cujas peças procedimentais, calendário e pontos de ligação deverão ser divulgados em 29 de junho de 2026 — não resolve esta questão. Trata-se de um procedimento pontual, concorrencial e funcionalizado a uma finalidade específica, que não substitui um regime geral, permanente e previsível de atribuição de capacidade de injeção a projetos de armazenamento autónomo orientados para a venda de energia em mercado. Ainda que venha a ser bem-sucedido, beneficiará apenas os projetos selecionados para a prestação de serviços de sistema, permanecendo por instituir um mecanismo regular, transparente e não discricionário de acesso à rede.

Permanece, assim, por definir um mecanismo de atribuição de capacidade de injeção ao armazenamento autónomo. Essa omissão compromete a eficácia prática do regime proposto. Por mais célere ou eficiente que seja o procedimento de licenciamento, a sua utilidade para projetos verdadeiramente novos será necessariamente limitada enquanto não existir uma via efetiva de acesso à capacidade de injeção. Sem essa condição de base, o regime corre o risco de permanecer largamente programático, sem criar um mercado funcional de armazenamento nem assegurar, em termos efetivos, o apoio de que o sistema elétrico necessita para integrar produção renovável variável.

5.2. A pronúncia do operador de rede deve anteceder o pedido de licenciamento

O DL 15/2022 trata a verificação da capacidade de carregamento através da RESP como uma etapa prévia do procedimento aplicável ao armazenamento. O artigo 79.º, n.º 3, sujeita expressamente esta atividade a uma verificação prévia, a efetuar pelo operador de rede competente e pelo GGS.

O projeto de despacho segue, todavia, uma lógica diversa. A pronúncia conjunta do operador de rede e do GGS apenas ocorre depois de o pedido se encontrar integralmente instruído, incluindo todos os elementos previstos no Anexo I, designadamente a prova da disponibilidade dos terrenos, o projeto de execução da instalação e os títulos ou autorizações ambientais aplicáveis.

Na prática, isto significa que o promotor é levado a suportar custos relevantes e a maturar o projeto até uma fase avançada sem conhecer, com a antecedência necessária, se poderá carregar energia a partir da rede, em que termos o poderá fazer e que restrições poderão vir a ser-lhe impostas. Ora, estas condições são determinantes para a viabilidade técnica e económica do investimento e, em última análise, para a própria decisão de avançar com o projeto.

Se for emitido apenas após a realização de investimentos significativos, o parecer deixa de desempenhar a função que deveria cumprir: permitir ao promotor conhecer antecipadamente as condições de acesso à rede e decidir, de forma informada e racional, se deve prosseguir com o projeto.

A solução revela-se, além disso, procedimentalmente ineficiente, na medida em que expõe o promotor e a Administração à afetação de recursos a procedimentos que podem vir a ser abandonados numa fase adiantada em resultado de uma pronúncia desfavorável.

Por isso, deveria ser admitida a obtenção prévia desta pronúncia ou, pelo menos, a determinação antecipada da capacidade de carregamento disponível e das restrições aplicáveis antes da apresentação do pedido de licenciamento. Uma solução deste tipo estaria mais conforme com o artigo 79.º do DL 15/2022, respeitaria a natureza prévia da verificação legalmente exigida e reforçaria a racionalidade procedimental, a previsibilidade regulatória e a proteção do investimento.

5.3. A consulta pública é lançada sem o regulamento técnico das condições de ligação

A própria DGEG reconhece que o projeto agora submetido a consulta pública tem um alcance apenas parcial. Na nota de enquadramento publicada com a consulta, a DGEG esclarece que será posteriormente submetido a consulta pública um regulamento técnico destinado a clarificar e regulamentar as condições técnicas de ligação das instalações de armazenamento à RESP. Isto significa que o mercado é chamado a pronunciar-se, por agora, sobre o desenho procedimental do regime sem conhecer ainda o quadro técnico que condicionará, em aspetos essenciais, a ligação, a operação e o aproveitamento efetivo destas instalações.

Essa opção reduz a utilidade prática da consulta e pode comprometer a avaliação global do regime projetado. Em matéria de armazenamento, os aspetos procedimentais e os aspetos técnicos de ligação encontram-se estreitamente interligados: a definição da potência de carregamento, das restrições operacionais, das condições de segurança e da articulação com a rede não é um mero detalhe executivo, mas uma dimensão central da própria viabilidade dos projetos. A fragmentação da consulta em dois momentos distintos arrisca, por isso, gerar um diploma procedimental aparentemente completo, mas ainda dependente de uma componente técnica futura sem a qual subsistem incertezas relevantes para os promotores.

A Organização Internacional do Trabalho (“OIT”) aprovou a convenção sobre Trabalho Digno na Economia de Plataformas (“Convenção”), estabelecendo, pela primeira vez, um quadro jurídico internacional especificamente dedicado à regulação das condições de trabalho prestado através de plataformas digitais.

A Convenção surge num contexto de crescimento acelerado da economia de plataformas e procura responder aos desafios colocados pelos novos modelos de prestação e organização do trabalho através de plataformas digitais, designadamente no que respeita à qualificação jurídica dos trabalhadores, à gestão algorítmica, à proteção social e aos direitos fundamentais no trabalho.

Vejamos as principais novidades.

1. Definição de trabalhador de plataforma digital

A Convenção define "trabalhador de plataforma digital" de forma ampla e independente da classificação jurídica atribuída pela lei nacional ou pela plataforma, impedindo que a proteção dos trabalhadores fique refém da designação formal adotada pelas partes

Os Estados-Membros devem adotar medidas que garantam a correta classificação do estatuto profissional dos trabalhadores de plataformas digitais, assente na realidade da prestação e nas circunstâncias concretas em que esta ocorre — e não na designação formal da relação —, prevenindo assim a classificação indevida como prestador independente quando estejam presentes elementos característicos de subordinação

2. Utilização dos sistemas automatizados

Uma das inovações mais relevantes da Convenção prende-se com a utilização de sistemas automatizados - baseados em algoritmos ou métodos similares - para monotorização e tomada de decisões.

As plataformas deverão, nomeadamente, informar os trabalhadores e os seus representantes sobre: (i) a utilização de sistemas automatizados para monitorização e avaliação da atividade desenvolvida; (ii) o impacto desses sistemas nas condições de trabalho e no acesso a tarefas; (iii) os critérios utilizados em decisões relevantes que afetem a atividade profissional.

Além disso, os trabalhadores passam a ter direito a solicitar explicações sobre determinadas decisões automatizadas e a requerer a sua revisão com intervenção humana.

3. Direito à proteção de dados pessoais

Os trabalhadores passam a beneficiar de garantias específicas relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais.

Em particular, a Convenção determina que os dados pessoais apenas possam ser recolhidos e tratados para finalidades legítimas, reconhecendo ainda direitos de acesso, retificação e eliminação dos dados pessoais tratados pelas plataformas, em conformidade com a legislação aplicável.

4. Reforço em matérias de segurança e saúde no trabalho

Os Estados-Membros passam a ter a obrigação de adotar medidas destinadas a prevenir acidentes de trabalho, doenças profissionais e outros riscos associados à prestação de trabalho através de plataformas digitais.

A Convenção reconhece ainda o direito do trabalhador a interromper a atividade quando exista um perigo iminente e grave para a sua vida ou saúde, sem que daí possam resultar consequências injustificadas.

5. Proteção contra violência e assédio

A proteção contra violência e assédio passa a abranger situações ocorridas no contexto do trabalho prestado através de plataformas digitais.

Esta proteção inclui comportamentos praticados por terceiros, designadamente clientes e utilizadores das plataformas com os quais o trabalhador interaja no exercício da sua atividade.

6. Direitos fundamentais

A Convenção reafirma que os trabalhadores de plataformas digitais beneficiam dos princípios e direitos fundamentais reconhecidos pela OIT. Neste contexto, os Estados-Membros deverão assegurar o respeito pela liberdade sindical, pelo direito de organização e de negociação coletiva, bem como pela eliminação de todas as formas de trabalho forçado, trabalho infantil e discriminação em matéria de emprego e profissão.

A Convenção pretende garantir que o recurso ao trabalho em plataformas digitais não constitui um obstáculo ao exercício destes direitos, promovendo a participação efetiva dos trabalhadores e das respetivas organizações representativas.

7. Garantias em matéria remuneratória

Os Estados-Membros devem assegurar que os trabalhadores recebem, de forma integral e atempada, os montantes que lhes sejam devidos pelo trabalho prestado.

A Convenção estabelece ainda que a remuneração não poderá ser inferior à remuneração mínima legal ou convencionada aplicável, nomeadamente, prevista em convenções coletivas ou contrato.

8. Acesso a medidas de proteção social

A Convenção prevê que os trabalhadores das plataformas digitais tenham acesso à proteção social em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis a outros trabalhadores.

9. Proteção contra a suspensão, desativação da conta e cessação da relação com a plataforma

Os Estados-Membros devem adotar medidas destinadas a proibir a suspensão ou desativação da conta dos trabalhadores de plataformas digitais, bem como a cessação da respetiva relação de emprego ou de prestação de atividade quando tais decisões assentem em motivos discriminatórios ou outros fundamentos ilícitos.

Esta disposição visa reforçar a proteção dos trabalhadores contra decisões arbitrárias e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais da igualdade e da não discriminação.

10. Resolução de litígios e acesso à tutela efetiva

Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos acessíveis e eficazes de reclamação e resolução de litígios, permitindo aos trabalhadores contestar decisões que afetem os seus direitos e obter tutela adequada em caso de incumprimento das obrigações previstas na Convenção.

11. Considerações finais

A aprovação da Convenção constitui um marco relevante na regulação internacional do trabalho em plataformas digitais e reflete uma tendência crescente para o reforço da proteção dos trabalhadores neste setor.

Embora a sua aplicação dependa de ratificação, é previsível que este instrumento influencie futuras iniciativas legislativas nacionais e supranacionais. As empresas que operam através de plataformas digitais devem, por isso, acompanhar esta evolução e avaliar antecipadamente os impactos que dela poderão resultar para os respetivos modelos de organização e gestão.

Em 2026, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) já não é uma novidade. Passaram oito anos desde a sua aplicação, em 25 de maio de 2018, e dez anos desde a sua entrada em vigor, em 24 de maio de 2016. Este enquadramento temporal é relevante: o balanço que hoje se impõe já não é o de uma fase inicial de adaptação, mas o de uma década de maturidade regulatória e de transformação da governação dos dados nas organizações.

A questão que se coloca hoje é, por isso, mais exigente do que em 2018: as organizações incorporaram efetivamente a proteção de dados nos seus processos de decisão ou permanecem alinhadas com o RGPD apenas no plano formal? A conformidade documental continua a ser necessária, mas há muito deixou de ser suficiente.

A experiência prática revela uma evolução assinalável na sensibilização das empresas e dos seus colaboradores. Ainda assim, subsistem fragilidades relevantes: escolha inadequada do fundamento de licitude, recurso excessivo ao consentimento, prazos de conservação demasiado amplos ou inexistentes, dificuldade em distinguir responsável pelo tratamento e subcontratante, controlo insuficiente de transferências internacionais de dados e resposta pouco estruturada a violações de dados pessoais.

A esta realidade acresce um novo fator de complexidade: a utilização crescente de sistemas de inteligência artificial (IA). A IA não suspende o RGPD nem cria uma zona de exceção à proteção de dados. Pelo contrário, sempre que um sistema de IA trate dados pessoais, o RGPD continua a aplicar-se em pleno, agora em articulação com o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (doravante «Regulamento da IA»).

1. O IMPACTO INICIAL DO RGPD NAS ORGANIZAÇÕES

A aplicação do RGPD representou uma alteração estrutural na forma como as empresas recolhem, utilizam, conservam, partilham e eliminam dados pessoais. O seu impacto foi particularmente sentido nas áreas de recursos humanos, marketing, videovigilância, tecnologias de informação, cibersegurança, gestão financeira e gestão contratual. Mais do que impor políticas de privacidade ou modelos de consentimento, o RGPD consolidou uma lógica de responsabilidade proativa: definição de finalidades e fundamentos de licitude, manutenção de registos de atividades de tratamento, privacy by design e by default, avaliação de riscos, realização de avaliações de impacto, controlo de subcontratantes, resposta a pedidos dos titulares dos dados e gestão de incidentes de segurança.

A entrada em aplicação do RGPD desencadeou uma mobilização intensa nas organizações. Numa primeira fase, muitas empresas concentraram-se na revisão de políticas de privacidade, cláusulas contratuais, formulários de consentimento, contratos com subcontratantes e procedimentos internos. Esse esforço foi indispensável, embora tenha ficado, com frequência, centrado numa lógica de regularização documental.

Nos primeiros anos, a conformidade foi, em muitos casos, entendida como um projeto com início e fim: atualizar documentação, recolher consentimentos, designar interlocutores internos e criar canais para o exercício de direitos. O tempo veio demonstrar, porém, que o RGPD exige uma disciplina permanente de governação, monitorização e prova. Cada organização tem de conseguir demonstrar, em qualquer momento, não apenas que formalizou políticas e procedimentos, mas que decide, executa e controla os tratamentos de dados em conformidade com o que documentou.

2. PRINCIPAIS DESAFIOS APÓS UMA DÉCADA DE VIGÊNCIA

Passados oito anos de aplicação e dez de vigência do RGPD, a maioria das organizações reconhece que a proteção de dados é um processo continuado. O desafio deslocou-se da adaptação inicial para a integração efetiva do RGPD na gestão corrente: desenvolvimento de novos produtos e serviços, contratação de tecnologia e utilização de ferramentas digitais, gestão de colaboradores, marketing baseado em dados e partilha de informação dentro de grupos empresariais.

O aumento dos ciberataques e dos incidentes de segurança tornou particularmente visível a importância das medidas técnicas e organizativas. Não basta aprovar políticas: é necessário testar controlos, rever acessos, aplicar os princípios da minimização e da necessidade, formar colaboradores, documentar decisões e assegurar mecanismos de deteção, resposta e notificação de violações de dados pessoais dentro dos prazos legais.

A atuação das autoridades de controlo, incluindo a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), contribuiu também para uma maior perceção do risco regulatório. As coimas e decisões sancionatórias deixaram claro que o incumprimento do RGPD pode gerar consequências financeiras, reputacionais e operacionais, tanto no setor privado como no público.

A pandemia, a expansão do teletrabalho e a generalização de ferramentas colaborativas aceleraram a digitalização das empresas e expuseram novos pontos de tensão: controlo da atividade dos trabalhadores, monitorização da produtividade, videovigilância, utilização de dispositivos pessoais, armazenamento em cloud e transferência de dados para fora do Espaço Económico Europeu. A conformidade passou, assim, a depender de uma articulação mais estreita entre as áreas jurídica, de recursos humanos, de TI, de segurança da informação e de gestão de risco.

Apesar das dificuldades, o balanço é globalmente positivo. O RGPD elevou o nível de consciência sobre a importância dos dados pessoais, reforçou a confiança de trabalhadores, clientes e parceiros, reduziu riscos reputacionais e obrigou as organizações a conhecer melhor os seus fluxos de informação. Nas empresas que o levaram a sério, o RGPD foi menos um obstáculo burocrático e mais um instrumento de qualidade, segurança e maturidade digital.

O novo ciclo de conformidade será marcado pela inteligência artificial. Sistemas de seleção e avaliação de candidatos, ferramentas de scoring, assistentes virtuais, soluções de análise preditiva, modelos generativos, sistemas de deteção de fraude e aplicações de monitorização comportamental podem envolver tratamentos intensivos de dados pessoais, criação de perfis, decisões automatizadas ou riscos acrescidos para direitos fundamentais. É precisamente nesse ponto que a articulação entre o RGPD e o Regulamento da IA se torna decisiva.

3. O RGPD E O REGULAMENTO DA IA

O Regulamento da IA introduz uma abordagem baseada no risco, classificando determinados sistemas como proibidos, de risco elevado ou sujeitos a obrigações específicas de transparência. A sua aplicação é faseada: as proibições relativas a práticas de IA e os deveres de literacia em IA produzem efeitos desde 2 de fevereiro de 2025; as regras de governação e as obrigações aplicáveis a modelos de IA de finalidade geral são aplicáveis desde 2 de agosto de 2025; e o regime geral torna-se aplicável já em 2 de agosto de 2026. Na sequência do acordo político de maio de 2026 sobre a simplificação do Regulamento da IA, prevê-se ainda um calendário específico para sistemas de risco elevado: 2 de dezembro de 2027 para determinados domínios de risco elevado e 2 de agosto de 2028 para sistemas integrados em produtos regulamentados. Este calendário significa que as empresas devem preparar-se já, e não apenas quando o regime estiver plenamente aplicável.

A articulação entre os dois regulamentos deve ser feita de forma prática. Antes de implementar ou contratar um sistema de IA, a organização deve mapear os dados utilizados, verificar se há tratamento de dados pessoais, confirmar a licitude do tratamento, avaliar necessidade e proporcionalidade, reduzir os dados ao mínimo indispensável, definir prazos de conservação, assegurar transparência perante os titulares e ponderar a realização de uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD), sempre que o tratamento seja suscetível de implicar um risco elevado para os direitos e liberdades dos titulares. Quando o sistema se enquadre como IA de risco elevado, acrescem exigências próprias do Regulamento da IA, incluindo governação dos dados, documentação técnica, supervisão humana, robustez, segurança e gestão de riscos.

O ponto essencial é simples (mas nem sempre fácil): a conformidade em IA começa, em larga medida, pela conformidade em dados. Uma empresa que não conhece os seus dados, não controla os seus subcontratantes, não documenta decisões e não gere riscos dificilmente conseguirá cumprir o Regulamento da IA. O RGPD torna-se, assim, o alicerce jurídico e organizativo, em matéria de dados pessoais, de uma utilização responsável, segura e fiável da inteligência artificial.

4. CONCLUSÃO

O RGPD deixou de ser uma novidade e passou a constituir uma componente central da governação empresarial. O seu verdadeiro valor mede-se hoje pela capacidade de as organizações integrarem a proteção de dados na estratégia, na tecnologia, nos processos internos e na cultura dos colaboradores.

O balanço deste primeiro ciclo é, por isso, exigente, mas positivo. As organizações evoluíram, os titulares dos dados estão mais atentos e a proteção de dados tornou-se um assunto de administração, risco e confiança. Persistem, todavia, desafios relevantes, sobretudo quando a inovação tecnológica avança mais rapidamente do que os processos internos de controlo.

A inteligência artificial tornará este equilíbrio ainda mais complexo. O Regulamento da IA não afasta o RGPD: complementa-o. As empresas que melhor se prepararem serão as que tratarem a proteção de dados, cibersegurança, governação tecnológica e ética da IA como dimensões integradas de uma mesma política de compliance.

Mais do que cumprir formalmente, o desafio passa agora por demonstrar, de forma contínua, que os dados pessoais são tratados com rigor, proporcionalidade e responsabilidade. Na próxima década, a maturidade das organizações medir-se-á não apenas pela capacidade de inovar, mas por inovar com confiança.

À semelhança dos anos anteriores, a Lei do Orçamento do Estado para 2026 remete diversas matérias para o Decreto-Lei de Execução Orçamental ("DLEO 2026"), recentemente publicado. Destacamos as principais medidas com relevância laboral.

1. Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público e das entidades independentes

As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação de desempenho com diferenciação de mérito, bem como de eventual, atribuição de prémios de desempenho.

Os atos praticados em violação desta regra são nulos e, inclusivamente, fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira, sendo considerados como pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação das referidas regras.

2. Outras valorizações remuneratórias

As alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões, mudanças de escalão e promoções ficam sujeitas a autorização governamental prévia, nos termos previstos no DLEO 2026.

Nas situações de mobilidade, a atribuição de acréscimos remuneratórios por razões de interesse público depende, entre outros requisitos, da existência de cabimento orçamental, da necessidade urgente de preenchimento do posto de trabalho e da impossibilidade de recurso a recrutamento externo.

3. Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

As pessoas coletivas de direito público e as empresas do setor público empresarial podem recrutar trabalhadores, converter contratos a termo em contratos sem termo e celebrar acordos de cedência de interesse público, desde que exista autorização expressa no respetivo plano de atividades e orçamento.

As autorizações de recrutamento concedidas em 2025 mantêm-se válidas por mais um ano quando os procedimentos de seleção ainda estejam em curso.

As contratações realizadas em incumprimento destas regras são nulas.

4. Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial

As empresas do setor empresarial do Estado podem proceder à contratação de trabalhadores para substituir colaboradores que cessem funções ou suspendam o vínculo laboral, desde que se encontrem cumpridos os requisitos legais aplicáveis, incluindo limites remuneratórios destinados a assegurar a contenção da despesa.

Prevê-se ainda a possibilidade de recrutamento antecipado para substituição de trabalhadores que venham a cessar funções durante o ano, até ao limite de 5% dos trabalhadores da respetiva categoria, desde que tal esteja previsto no planeamento de recursos humanos.

5. Contratação de seguros

O DLEO 2026 determina novas regras sobre contratação de seguros, alterando o “Regime Jurídico Realização Despesas Públicas e da Contratação Pública”, previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, nomeadamente, o número 3 do artigo 19.º “Despesas com seguros”.

O novo número 3 passa a determinar que, em casos excecionais, os ministros setoriais podem autorizar a contratação de seguros, com exceção de seguros de saúde, desde que os encargos não excedam 50.000,00€ nem o prazo de vigência de um ano.

Esta norma é aplicável, conforme determina o número 2 do referido regime às seguintes entidades:

(i) Estado;

(ii) organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública;

(iii) Regiões Autónomas;
(iv) Autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa; e
(v) Associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas coletivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.

Uma nova lei autoriza o Governo a alterar o Código das Expropriações no sentido de transferir para a assembleia municipal o poder de declarar a utilidade pública de uma expropriação de bens imóveis localizados no território do município. Atualmente, a assembleia municipal apenas pode declarar a utilidade pública de uma expropriação para efeitos de concretização de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor eficaz, pelo que, em termos práticos, esta autorização legislativa permitirá ampliar os poderes dos municípios em matéria de expropriações.

1. Quem declara a utilidade pública passa a ser a assembleia municipal

Em regra, a declaração de utilidade pública da expropriação de imóveis é da competência de um membro do Governo. Esta nova lei de autorização legislativa vem permitir alterar o Código das Expropriações e atribuir à assembleia municipal o poder de declarar a utilidade pública de expropriação de bens imóveis localizados no respetivo território, reforçando-se, deste modo, a autonomia e os poderes das autarquias locais nesta matéria.

2. Afeta expropriações e servidões administrativas

A alteração aplica-se tanto às expropriações de bens imóveis e direitos inerentes (arrendamento, por exemplo), como à constituição de servidões administrativas. Neste último caso, não há lugar a transmissão de propriedade, mas, sim, à imposição de limitações ao uso de um terreno privado, como é caso, por exemplo, da passagem de infraestruturas.

3. Só para expropriações da iniciativa de autarquias locais

De acordo com a lei de autorização legislativa, a nova competência da assembleia municipal aplicar-se-á apenas quando é a própria autarquia a promover a expropriação, por exemplo, para a construção de uma estrada ou equipamento municipal. As expropriações promovidas pelo Estado ou por empresas públicas nacionais não estão abrangidas.

4. Como decorre o processo

O alcance das competências e dos poderes que a assembleia municipal terá nesta matéria não é ainda conhecido, pois trata-se apenas de uma autorização para legislar.

Não obstante, de acordo com as regras atualmente em vigor, a declaração de utilidade pública deverá ser fundamentada e submetida à aprovação da câmara municipal e, posteriormente, da assembleia municipal. O ato declarativo da utilidade pública pode atribuir, também de forma fundamentada. carácter de urgência à expropriação, caso em que a entidade expropriante adquire imediatamente a posse administrativa dos bens expropriados. A deliberação da assembleia municipal deverá ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções e comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local.

Declarada a utilidade pública, seguir-se-á a tramitação geral do processo de expropriação, i.e. notificação dos proprietários e demais interessados, tentativa de aquisição por via do direito privado (acordo amigável) e, na sua falta, a expropriação propriamente dita com fixação da indemnização devida.

A organização das competências dos órgãos municipais, os mecanismos de articulação e decisão nos casos que envolvam mais do que município e a natureza meramente informativa das comunicações a realizar ao membro do Governo responsável pela área da administração local são aspetos a concretizar na legislação que o Governo vier a aprovar ao abrigo desta autorização.

5. Conclusão

A lei de autorização legislativa para alteração do Código das Expropriações vem ampliar os poderes dos municípios em matéria de expropriações e constituição de servidões administrativas o que pode contribuir para tornar os processos de iniciativa autárquica mais céleres, dado que se dispensa dispensando a intervenção da administração central. Não obstante, sendo a assembleia municipal um órgão colegial composto por eleitos locais, o exercício destas competências dependerá da formação da maioria que vier a ser exigida para o efeito, o que poderá acelerar os processos mas também bloqueá-los caso não exista ou não seja possível obter a maioria necessária. Em qualquer caso, a autorização para legislar aponta no sentido de exigir às autarquias, e aos eleitos locais, sentido de responsabilidade, transparência e rigor na tomada de decisões.

Pelo Despacho n.º 6941/2026, o Governo criou um grupo de trabalho com a missão de preparar a reforma do modelo de acesso à Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”). Este grupo tem uma tarefa específica: repensar o modelo de ligação à rede elétrica em Portugal.

Esta decisão surge num contexto de forte pressão sobre a rede elétrica nacional, resultado do crescimento acelerado da eletrificação da economia, da crise dos combustíveis fósseis, e do aumento de projetos de produção, armazenamento e consumo de eletricidade, em particular de origem renovável.

1. Competências

Entre as principais competências atribuídas ao Grupo de Trabalho destacam-se:

  • O diagnóstico do modelo atual;
  • A avaliação de modelos europeus de referência;
  • A articulação do plano de reforma com instrumentos nacionais como o PNEC ou o PSZAER;
  • O desenvolvimento de um novo modelo de acesso à RESP que inclua regras, critérios de priorização e prazos; e
  • Propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias à implementação da reforma

2. Composição

O Grupo de Trabalho será coordenado por uma personalidade independente com conhecimento das matérias em apreço, designada pela Direção Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), e será composto por:

  • Dois representantes da DGEG;
  • Um representante da Rede Elétrica Nacional, S.A (“REN”); e
  • Um representante da E-Redes – Distribuição de Eletricidade, S.A. (“E-Redes”).

Outras entidades relevantes, tais como a ERSE ou a APREN, deverão ainda ser convidadas a participar no Grupo através de contributos e reuniões.

3. Funcionamento

O despacho estabelece que o Grupo de Trabalho terá um plano de trabalhos faseado, com relatórios intercalares e final. Após entregue o relatório final seguir-se-á uma fase de consulta pública, garantindo a participação de todos os stakeholders interessados.

O Grupo de trabalho deverá funcionar pelo prazo de um ano, ou até à publicação das propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias à concretização da reforma do novo modelo de acesso à RESP, consoante o que se verifique primeiro.

4. Objetivos

Esta reforma, quando concretizada, pretende reduzir os tempos de espera para o deferimento de novos pedidos de acesso à RESP, bem como proporcionar:

  • Maior clareza regulatória no acesso à rede;
  • Uma melhor gestão da capacidade disponível; e
  • Um aumento e aceleração de projetos renováveis e de armazenamento.