O Decreto-Lei n.º 79/2025, aprovado a 21 de maio, introduz um conjunto de novas regras relativas ao setor de gás e hidrogénio, alterando o regime jurídico do Sistema Nacional de Gás (“SNG”) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020 e o Decreto-Lei n.º 70/2022.

O diploma atualiza algumas das definições legais já existentes, como “gás natural” e “gases de baixo teor de carbono”, e introduz novas definições, designadamente “hidrogénio hipocarbónico” e “hidrogénio renovável”, assegurando a sua integração no enquadramento SNG.

Por outro lado, prevê-se também alterações no licenciamento das atividades previstas no SNG, designadamente:

  • Os pedidos, comunicações e notificações referentes às atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, entre outras, passam a ser efetuadas através do Portal Único dos Serviços Digitais;

• O registo prévio para projetos de produção de gases de origem renovável passa a prever:

(i) O pagamento de uma taxa devida pelo registo pelo requerente, após a validação da inscrição, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa do pedido;

(ii) A prestação de uma caução a favor da DGEG aplicável aos projetos que envolvam injeção na rede em caso de deferimento do pedido de registo prévio, correspondente a 10% da capacidade reservada para o projeto com valores unitários em €/MWh, restituída após início da exploração e cujo modelo e critérios serão definidos por despacho do diretor-geral da DGEG; e

(iii) A caducidade do registo, caso o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entre em exploração no prazo de dois anos, prorrogável por períodos de um ano, até à entrada em exploração, no máximo de duas prorrogações, mediante despacho do diretor-geral da DGEG.

  • Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem passam a poder destinar a sua produção ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas), a qualquer consumidor final.
  • A demonstração de capacidade e idoneidade técnica e económica para a atribuição do registo de comercialização passa agora a ter de ser aprovada de acordo com critérios definidos pela DGEG.

O diploma prevê também a criação de redes dedicadas ao hidrogénio e a outros gases renováveis, estabelecendo, de forma provisória, uma entidade responsável pelo seu planeamento, desenvolvimento e gestão. Esta entidade será designada pelo Governo, após consulta ao mercado, já lançada através do Edital n.º 30-A/2025, do Gabinete do Secretário de Estado da Energia.

Por fim, foram designadas:

  • A Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), como entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio; e
  • Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), como entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio bem como, representante de Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).

O presente Decreto-Lei entrou em vigor no passado dia 22 de maio de 2025.

O Comité Europeu de Proteção de Dados (CEPD) publicou o documento AI Privacy Risks & Mitigations – Large Language Models, um guia prático que ajuda as empresas a gerir os riscos de privacidade associados ao uso de tecnologias de inteligência artificial (IA). Este documento visa assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e do Regulamento da Inteligência Artificial da União Europeia (Artificial Intelligence Act ou AI Act), garantindo a proteção dos dados dos utilizadores (titulares dos dados) e a confiança no uso de ferramentas de IA.

1. Enquadramento

Os Modelos de Linguagem de Grande Escala (LLMs) são ferramentas de IA que processam e geram texto semelhante ao humano, com base em vastos conjuntos de dados. São amplamente utilizados por empresas para criar assistentes virtuais (e.g., ChatGPT ou BERT), automatizar atendimento ao cliente, gerar conteúdos, traduzir textos ou resumir documentos.

Para funcionar eficazmente, os LLMs requerem acesso a dados dos utilizadores, como:

  • Atividade na Internet (histórico de navegação, pesquisas online ou websites visitados);
  • Dados de aplicações pessoais (e-mails, calendários ou mensagens);
  • Informações de sistemas de terceiros (contas financeiras ou plataformas de gestão de clientes).

Embora estes dados sejam essenciais para personalizar serviços, o seu uso pode acarretar, para os utilizadores, riscos de privacidade, como exposição não autorizada ou decisões automatizadas imprecisas. Por sua vez, para as empresas, estes riscos podem traduzir-se em sanções regulatórias, perda de confiança dos clientes e danos reputacionais.

2. Factores de risco de privacidade

O CEPD identifica fatores de risco que as empresas devem considerar ao usar LLMs, incluindo:

  • Ausência ou insuficiência de medidas de proteção de dados;
  • Presunção incorreta de que os dados de treino estão anonimizados;
  • Uso de dados pessoais sem base legal ou consentimento;
  • Inclusão de dados sensíveis (e.g., saúde ou registo criminal) sem autorização;
  • Geração de resultados tendenciosos ou imprecisos que afetem direitos fundamentais;
  • Decisões automatizadas sem supervisão humana, violando o RGPD;
  • Falta de garantia de direitos dos titulares (e.g., direito à informação ou ao “direito a ser esquecido”);
  • Uso de dados para finalidades não previstas (e.g., treino de modelos sem consentimento);
  • Conservação de dados por períodos excessivos;
  • Transferência de dados para países sem proteção adequada;
  • Tratamento excessivo de dados, violando o princípio da minimização.

Estes riscos, fundamentados no RGPD e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, exigem uma gestão proativa para evitar impactos negativos.

Uma vez Identificados os fatores de risco, importa classificar os riscos em função da (i) probabilidade de ocorrência e (ii) gravidade da ocorrência.

3. Classificação dos riscos

3.1. Probabilidade de ocorrência

A probabilidade de ocorrência, i.e., a probabilidade de o risco se vir a materializar, pode ser classificada de acordo com os seguintes critérios:

  • Muito elevada, quando exista elevada probabilidade de ocorrência;
  • Elevada, quando exista uma probabilidade substancial de ocorrência;
  • Baixa, quando exista pouca probabilidade de ocorrência; e
  • Improvável, quando não exista qualquer evidência de o risco se vir a materializar.

A probabilidade de o risco se materializar poderá variar consoante os seguintes fatores:

  • Frequência de uso do sistema de IA;
  • Exposição a cenários de elevado risco (por exemplo, se o sistema opera em setores muito sensíveis, como a saúde ou segurança);
  • Existência de precedentes históricos;
  • Circunstâncias externas (como instabilidade política ou constrangimentos financeiros que afetem as respostas dadas pelo sistema);
  • Robustez do sistema, ou seja, o nível de resistência à ocorrência de falhas ou comportamentos indesejados;
  • Qualidade e integridade dos dados utilizados para o treino do LLM; e
  • Nível de supervisão humana.

Para a classificação do risco, deve atender-se não só à probabilidade de o risco se vir a materializar, mas também à gravidade da sua ocorrência.

3.2. Gravidade da ocorrência

Os riscos podem ser divididos e avaliados de acordo com a gravidade dos danos que a sua ocorrência pode causar, de acordo com as seguintes categorias:

  • Danos catastróficos muitos significativos, quando os danos afetam o exercício de direitos fundamentais e as suas consequências são irreversíveis ou estão relacionadas com categorias especiais de dados;
  • Danos críticos significativos, quando os efeitos são reversíveis e se verifique a perda de controlo do titular dos dados sobre os seus dados pessoais;
  • Danos graves limitados, quando se verifique uma perda de controlo muito limitada de alguns dados pessoais e de certos titulares, com exceção de categorias especiais de dados; e
  • Danos muito moderados e limitados, quando se verifiquem os efeitos acima referidos, mas todos os efeitos sejam reversíveis.

A gravidade depende de fatores como:

  • Natureza do direito fundamental afetado, ou seja, se se trata de um direito absoluto ou, se pelo contrário, admite certas limitações;
  • Natureza dos dados pessoais, por exemplo, se os dados pessoais afetados são dados sensíveis;
  • Titular dos dados em causa, por exemplo, se se trata de um menor;
  • Finalidade do tratamento de dados, isto é, se existe legitimidade, necessidade e se o tratamento dos dados cumpre com o princípio da proporcionalidade;
  • Escala do impacto e o número de titulares de dados afetados;
  • Existência de fatores de contexto específicos que intensificam a gravidade da interferência (e.g. a instabilidade sociopolítica);
  • Possibilidade de reparação dos danos;
  • Duração e persistência do dano;
  • Velocidade da materialização do risco;
  • Existência de transparência e de mecanismos de responsabilização; e
  • Consequências e efeitos em cascata, i.e., na medida em que o dano causado desencadeie a ocorrência de outros danos.
4. Matriz de classificação dos riscos

A combinação de probabilidade e gravidade resulta na seguinte matriz de risco:

Probabilidade

Muito elevada

Médio

Elevado

Muito elevado

Muito elevado

Elevada

Baixo

Elevado

Muito elevado

Muito elevado

Baixa

Baixo

Médio

Elevado

Muito elevado

Improvável

Baixo

Baixo

Médio

Muito elevado

 

 

Muito limitada

Limitada

Significativa

Muito Significativa

 

 

Gravidade

 

5. Estratégias de mitigação

O tratamento dos riscos implica o desenvolvimento de estratégias para atenuar os riscos identificados e a criação de planos de implementação que abranjam todas as fases do ciclo de vida do LLM. No desenvolvimento de estratégias para atenuar os riscos, deve ser considerado o seguinte:

  • Avaliar o tipo de risco e as medidas de mitigação disponíveis;
  • Comparar os benefícios esperados da mitigação com os custos, esforço e impacto envolvidos;
  • Analisar o efeito das medidas no propósito principal do sistema LLM;
  • Considerar as expectativas razoáveis das pessoas afetadas pelo sistema; e
  • Realizar uma análise de trade-offs, avaliando o impacto das medidas em fatores como desempenho, transparência e equidade, garantindo sempre o cumprimento ético e legal de acordo com o caso de uso.

Para cada risco identificado, deve ser escolhida uma das seguintes abordagens:

  • Mitigar: implementar medidas que reduzam a probabilidade de ocorrência ou a gravidade do risco:
  • Transferir: transferir a responsabilidade do risco para outra entidade (por exemplo, através de seguros ou subcontratação);
  • Evitar: eliminar completamente o risco, tratando a sua causa raiz;
  • Aceitar: decidir não tomar nenhuma ação, aceitando o risco tal como está, desde que este se mantenha dentro dos limites aceitáveis definidos nos critérios de risco.

A monitorização contínua e a revisão regular dos sistemas são essenciais para garantir a eficácia das medidas e identificar novos riscos.

6. Recomendações

As empresas, ao implementar LLMs, devem adotar as seguintes medidas:

1. Realizar avaliações de impacto sobre proteção de dados (AIPD): antes de implementar LLMs, conduzir uma AIPD para identificar riscos e definir medidas de mitigação, especialmente em setores sensíveis;

2. Garantir a existência de uma base legal para o tratamento de dados: assegurar que o uso de dados pessoais assenta num fundamento de licitude (e.g., consentimento ou interesse legítimo);

3. Assegurar transparência: informar os utilizadores sobre a forma como os seus dados pessoais são usados, incluindo finalidades de treino, e forneçer informações claras sobre os processos do LLM;

4. Implementar anonimização e pseudonimização: utilizar técnicas robustas para proteger dados de treino, reduzindo o risco de identificação dos titulares;

5. Estabelecer supervisão humana: integrar a revisão humana em decisões automatizadas com impacto significativo, cumprindo os requisitos do RGPD;

6. Monitorizar resultados tendenciosos: avaliar regularmente as saídas dos LLMs para detetar e corrigir enviesamentos, utilizando dados de alta qualidade e imparciais para treinar os LLMs;

7. Limitar a conservação de dados: definir prazos estritos para a conservação de dados, eliminando informações desnecessárias;

8. Restringir transferências internacionais: garantir que os dados só são transferidos para países com proteção adequada, conforme o RGPD.

9. Formar equipas: capacitar os colaboradores sobre privacidade e conformidade com a IA, promovendo uma cultura de responsabilidade;

10. Estabelecer processos de auditoria: implementar auditorias regulares aos sistemas de IA para verificar a conformidade e a eficácia das medidas de mitigação.

O Decreto-Lei n.º 84/2018 - Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à redução das emissões nacionais de poluentes atmosféricos - instituiu um dever de reporte, a ser efetuado a cada dois anos, relativo às projeções nacionais de emissões de poluentes como o dióxido de enxofre, óxido de azoto, amoníaco, carbono negro e outros compostos orgânicos voláteis.

Os requisitos e metodologia de reporte foram alterados pela Comissão Europeia em 2023, o que levou Portugal a ficar sob procedimento de infração por falta de transposição destas alterações.

No passado dia 7 de maio o Decreto-Lei n.º 74/2025 alterou finalmente o anterior modelo de reporte: as projeções de emissões nacionais passam a ser comunicadas pela categoria de fontes da sua nomenclatura.

Apesar de não ser uma mudança significativa, a alteração acarreta uma aproximação aos requisitos impostos na Convenção para a Europa sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras (Convenção LRTAP) e realça o empenho Europeu na luta pela proteção ambiental.

Para mais informações relativas a matérias conexas: O Comércio de Licenças de Emissão O Mercado Voluntário de Carbono.

A DGEG e a APA atualizaram, no dia 5 de maio de 2025, por despacho conjunto as regras definidas em julho de 2023 para os processos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e de análise caso a caso de projetos de produção de energias renováveis e de armazenamento de energia.

A principal novidade é o requisito específico para projetos de armazenamento de energia, tanto autónomos como colocalizados: deixa de ser necessário apresentar o Título de Reserva de Capacidade (TRC) ou o comprovativo de pagamento dos estudos de rede; e passa a ser exigida uma declaração do Diretor-Geral da DGEG que ateste a capacidade de injeção na rede pública.

Esta exigência acaba por levantar algumas dúvidas. Desde dezembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 15/2022 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/2024) prevê que os projetos de armazenamento estão sujeitos a um procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento. Este procedimento é realizado pela DGEG que solicita parecer ao operador de rede e à REN, que determinam qual a potência máxima que pode ser carregada através da rede pública.

Assim, fica por esclarecer se a menção à “capacidade de injeção” no novo despacho corresponde, de facto, a um novo requisito substancial (sem base legal) ou se se refere à capacidade de carregamento estabelecida no Decreto-Lei n.º 15/2022.

O despacho entra em vigor no dia 8 de maio de 2025.

Sobre o regime do armazenamento de eletricidade pode ainda consultar os nossos estudos O Sistema Elétrico Nacional; O Armazenamento de Energia Nacional.

Nos meses de março e abril de 2025 foram aprovados vários atos legislativos e regulamentares que introduziram alterações nos setores da Banca e Mercado de Capitais, destacando-se:

Alterações ao regime geral das instituições de crédito

Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas, a nível europeu e nacional.

1. Alterações legislativas

1.1. Legislação europeia

Regulamento de Execução (UE) 2025/379 da Comissão, JO L, 2025/379 (12.3.2025)

Altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 no que respeita às carteiras de análise comparativa e aos modelos e instruções a aplicar na União.

Regulamento Delegado (UE) 2025/416 da Comissão, JO L, 2025/416 (14.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo e o formato dos registos das carteiras de ordens dos prestadores de serviços de criptoativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/417 da Comissão, JO L, 2025/417 (14.3.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita à forma como os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem apresentar dados relacionados com as obrigações de transparência.

Regulamento Delegado (UE) 2025/415 da Comissão, JO L, 2025/415 (24.3.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito ao ajustamento dos requisitos de fundos próprios e as características mínimas dos programas relativos aos testes de esforço dos emitentes de criptofichas.

Regulamento Delegado (UE) 2025/418 da Comissão, JO L, 2025/418 (24.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita ao teor mínimo dos mecanismos de governação aplicáveis à política de remunerações dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de moeda eletrónica significativas.

Regulamento Delegado (UE) 2025/419 da Comissão, JO L, 2025/419 (24.3.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita aos procedimentos e ao calendário para que um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica adapte o montante dos seus fundos próprios.

Regulamento Delegado (UE) 2025/420 da Comissão, JO L, 2025/420 (24.3.2025)

Complementando o Regulamento (UE) 2022/2554 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar os critérios para determinar a composição da equipa de avaliação conjunta, assegurando uma participação equilibrada de membros do pessoal das AES e das autoridades competentes pertinentes, a sua designação, as suas atribuições e modalidades de trabalho.

Regulamento Delegado (UE) 2025/421 da Comissão, JO L, 2025/421 (24.3.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados necessários para a classificação dos livretes do criptoativo.

Regulamento Delegado (UE) 2025/413 da Comissão, JO L, 2025/413 (31.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num emitente de uma criptoficha referenciada a ativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/414 da Comissão, JO L, 2025/414 (31.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos

Regulamento Delegado (UE) 2025/422 da Comissão, JO L, 2025/422 (31.3.2025)

Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito ao conteúdo, metodologias e apresentação de informações relativas aos indicadores de sustentabilidade.

Regulamento de Execução (UE) 2025/306 da Comissão, JO L, 2025/306 (31.3.2025)

Estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito ao pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/305 da Comissão, JO L, 2025/305 (31.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no respeitante às informações a incluir no pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos.

Regulamento Delegado (UE) 2025/300 da Comissão, JO L, 2025/300 (31.3.2025)

Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às informações a trocar entre autoridades competentes.

Retificação do Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2025/90328 (16.4.2025)

Altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco.

Diretiva (UE) 2025/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2025/794 (16.4.2025)

Altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante às datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade.

1.2. Legislação nacional

Resolução da Assembleia da República n.º 70/2025, Série I (13.03.2025)

Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Decreto do Presidente da República n.º 28/2025, Série I (13.03.2025)

Ratifica as emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Decreto-Lei n.º 14/2025 - DR, Série I (17.03.2025)

Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Decreto-Lei n.º 24/2025 - DR, Série I (19.03.2025)

Altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria.

Despacho n.º 4520/2025 - DR, Série II (11.04.2025)

Define, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, as condições e critérios de acesso à linha de crédito com juros bonificados, designada “Linha de crédito ? Língua azul”.

Portaria n.º 187/2025/1 - DR, Série I (15.04.2025)

Altera a Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

Despacho n.º 4957/2025- DR, Série II (28.04.2025)

Determina o reforço da garantia pública para o crédito à habitação até aos 35 anos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º90-B/2025- DR, Série I (29.04.2025)

Autoriza Portugal a participar no aumento de capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

2. Actos do BCE (Banco Central Europeu)

Decisão (UE) 2025/451 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/451 (6.3.2025)

Altera a Decisão (UE) 2024/461 relativa à comunicação, pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu, de informações sobre disparidades salariais entre homens e mulheres.

Decisão (UE) 2025/507 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/507 (27.3.2025)

Relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2024.

Decisão (UE) 2025/673 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/673 (4.4.2025)

Altera a Decisão (UE) 2023/1681 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas.

Parecer do Banco Central Europeu, JO C, C/2025/2274 (14.4.2025)

Sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014 no respeitante a um ciclo de liquidação mais curto na União.

3. Actos do Banco de Portugal

3.1. Avisos

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2025, Série II (20.03.2025)

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020 relativamente aos sistemas de governo e controlo interno das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e revoga as Instruções do Banco de Portugal n.º 17/2011 e n.º 28/2007.

3.2. Instruções

Instrução n.º 3/2025, Banco de Portugal (07.03.2025)

Divulga, para o 2.º trimestre de 2025, as taxas máximas a praticar nos contratos de crédito aos consumidores.

Instrução (Histórico) n.º 4/2025, Banco de Portugal (20.03.2025)

Altera e republica a Instrução n.º 18/2020, que regulamenta os deveres de reporte respeitante à conduta e cultura organizacional e aos sistemas de governo e controlo interno.

3.3. Cartas Circulares

Carta Circular n.º CC/2025/00000008, BdP (10.04.2025)

Informa que, na sequência dos comunicados divulgados após a reunião plenária do GAFI em fevereiro de 2025, se adotam contramedidas face ao risco muito elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo associado à República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte) e à República Islâmica do Irão.

Carta Circular n.º CC/2025/00000009, BdP (24.04.2025)

Define as regras para usar o identificador único das contas de pagamento em Portugal (o “IBAN PT”) e esclarece que entidades podem atribuir BBAN e IBAN nacionais a essas contas.

3.4. Consultas Públicas

Consulta pública do Banco de Portugal n.º 1/2025 (28.03.2025)

Relativa às informações e elementos que as entidades que exerçam atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar ao Banco de Portugal.

Consulta pública do Banco de Portugal n.º 2/2025 (24.04.2025)

Relativa à autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Consulta pública do Banco de Portugal n.º 3/2025 (30.04.2025)

Relativa à alteração do Aviso n.º 5/2024, que estabelece os princípios e as regras a observar na publicidade a produtos e serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, na publicidade à atividade e na publicidade institucional.

4. Actos da CMVM

4.1. Cartas Circulares

Circular 005/2025, CMVM (10.04.2025)

Relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Divulgação de comunicados do GAFI).

4.2. Consultas Públicas

Consulta Pública nº 2/2025, CMVM (04.04.2025)

Proposta de alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

4.3. Atos

Regulamento da CMVM n.º 1/2025, Série II (07.04.2025)

Relativo ao dever de reporte à CMVM dos Indicadores de Qualidade da Auditoria.

Regulamento da CMVM n.º 2/2025, Série II (11.04.2025)

Relativo ao envio de informação à CMVM, por prestadores de serviços de financiamento colaborativo, sobre projetos financiados especificamente quanto à nomenclatura do ficheiro a enviar.

Regulamento da CMVM n.º3/2025, Série II (17.04.2025)

Altera os Regulamentos da CMVM n.ºs 8/2018, de 21 dezembro, 1/2020, de 25 de fevereiro, 7/2020, de 16 de dezembro, 8/2020, de 16 de dezembro, 9/2020, de 16 de dezembro, 6/2023, de 25 de agosto, e 7/2023, de 29 de dezembro, e revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2016, de 25 de maio.

No passado dia 25 de março, a Comissão Europeia (“CE”) escolheu 47 projetos destinados a impulsionar a capacidade de extração e processamento de matérias-primas estratégicas. Destes, 4 são portugueses. Esta iniciativa integra-se na execução do Regulamento Matérias-Primas Críticas, que fixou metas – até 2023 – para o aumento da extração (em 10%), transformação (em 40%) e reciclagem (em 25%) de matérias críticas ao desenvolvimento da União Europeia (“UE”).
Destacamos a seguinte informação sobre os 4 projetos portugueses escolhidos pela Comissão:

1. Barroso Lithium Project

Promotora: Savannah Lithium, Unipessoal Lda;
Tipo: Extração;
Material: Lítio

Este projeto localizado no norte de Portugal, perto de Boticas, destaca-se como uma das maiores minas de extração de lítio em rocha da Europa. Detido a 100% pela empresa Savannah desde 2019, o projeto já possui uma licença de 30 anos para a atividade de mineração, obtida em 2006. Esta empresa foi criada pela Savannah Resources Plc - uma empresa britânica com atuação em diversos países – em 2016, com o intuito de consolidar a presença da companhia em território nacional. Este projeto visa a abertura de quatro minas a céu aberto, estimando-se que o depósito contenha 28 milhões de toneladas de lítio. A Savannah projeta o início da produção comercial em 2027.

2. Lift One

Promotora: Lifthium Energy, S.A;
Tipo: Processamento;
Material: Lítio

Fazendo parte do Grupo José de Mello – um dos maiores conglomerados empresariais de Portugal - a Lifthium é a maior produtora de cloro da Península Ibérica. Na atualidade destaca-se pelo seu projeto em Estarreja (Lift One) de processamento de lítio, destinado ao fornecimento a fabricantes de baterias de tração. A Lifthium planeia construir duas refinarias de lítio na Península Ibérica, a primeira referente ao presente projeto, em Estarreja, com o intuito de iniciar a operação em 2027 e a segunda em Torrelavega (Espanha) até 2030. A Lifthium integra o consórcio europeu IPCEI EuBaTin – European Battery Innovation e é membro da IliA – International Lithium Association.

3. Romano Mine

Promotora: Lusorecursos Portugal Lithium, S.A;
Tipo: Extração;
Material: Lítio

A Mina do Romano localizada em Montalegre, no norte de Portugal, é explorada pela empresa Lusorecursos. A Lusorecursos é uma empresa portuguesa constituída em 2019 e sediada em Vila Real. Apesar de se posicionarem como um ator emergente no setor mineiro português, o reconhecimento do projeto Romano Mine pela EU sedimenta a sua posição no mercado de produção de materiais destinados à fabricação de baterias de lítio. Em setembro de 2023 a Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”) concedeu aprovação ambiental para o projeto.

4. Neves Corvo – 3RD Silo, Lombador, Semblana

Promotora: Somincor – Sociedade Mineira de Neves-Corvo, S.A;
Tipo: Extração e Processamento;
Material: Cobre

Neves-Corvo é uma mina de zinco e cobre localizado no Sul de Portugal e ativa desde 1988. É operada desde 2006 pela Somincor, uma subsidiária da multinacional Lundin Mining Corporation sediada no Canada. A mina foi adquirida pela Lundin Mining em 2006 após uma fusão com a EuroZinc Mining e atualmente é capaz de processar cerca de 2.6 milhões de toneladas de cobre por ano. Com o investimento da UE a Somincor planeia a expansão da capacidade produtiva do projeto, bem como a otimização dos métodos de mineração.

Os 47 projetos escolhidos serão daqui em diante considerados “projetos estratégicos” passando a beneficiar de um processo de licenciamento simplificado, de um ponto de contacto direto com o seu respetivo Estado-Membro e de apoio financeiro.

Atualmente, processos de licenciamento para a atividade de extração de recursos podem demorar entre 5, a 10 anos. Os projetos estratégicos beneficiaram de um processo de licenciamento simplificado, onde a concessão de licenças não excedera 27 meses para projetos de extração e 15 meses para os demais. Apesar disto, terão de cumprir com as regras ambientais especificas do seu respetivo Estado-Membro.

Relativamente ao apoio financeiro, em breve, e sem data marcada para o efeito, um sub-grupo do Conselho de Matérias-Primas Críticas irá apresentar e discutir uma proposta de financiamento para cada um dos projetos. Não obstante, os projetos estratégicos beneficiarão de um investimento global de 22,5 mil milhões de euros.

O Regulamento Matérias-Primas Críticas entrou em vigor em maio de 2024, e tendo a CE selecionado parte dos projetos estratégicos almejados, estes, poderão beneficiar desde já do licenciamento simplificado. Quanto às ajudas financeiras, os projetos deveram esperar por discussão e pronuncia do lado do organismo da UE.

Após a aprovação pela Comissão Europeia do plano de apoio desenhado pelo Governo para auxiliar as indústrias com elevado consumo de eletricidade, fica agora concluída a implementação do Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“ECE”), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com a publicação:

  • Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que define os critérios de elegibilidade para os clientes eletrointensivos e as obrigações e medidas de apoio aplicáveis às respetivas instalações; e
  • Despacho n.º 5975-B/2022, de 13 de maio, que estabelece que os pedidos de adesão ao ECE devem ser submetidos através do portal da DGEG até 15 de junho de cada ano, acompanhados da identificação das instalações de consumo do requerente. Em caso de parecer favorável da DGEG, será remetido ao requerente a minuta de contrato de adesão ao ECE para assinatura.

O ECE permite aos consumidores beneficiar: (i) redução parcial dos custos de interesse económico geral (CIEG) no consumo de eletricidade proveniente da rede pública até um máximo de 85%, (ii) isenção total dos CIEG no consumo de energia proveniente de unidades de autoconsumo (UPACs) entregue através da rede pública, (iii) acesso a um mecanismo de cobertura de risco por conta do Estado (mínimo de 10%) na aquisição de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos de longa duração, e (iv) isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre as UPACs e a localização da instalação de consumo.

Este apoio destina-se a setores industriais como a produção de cerâmica e vidro, metalomecânica e têxtil. Podem beneficiar as empresas cujo consumo anual de eletricidade seja igual ou superior a 20 GWh, que apresentem um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40% do consumo anual de energia elétrica, e registem um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1kWh/€ de valor acrescentado bruto pela média aritmética dos últimos três anos.

Para beneficiarem destes apoios, as empresas devem investir, no mínimo, 50% do valor do auxílio recebido em projetos que contribuam para a redução da intensidade carbónica das suas instalações. Além disso, devem assegurar que pelo menos 30% do seu consumo elétrico provém de fontes renováveis, seja através de contratos de longo prazo, investimentos em autoconsumo ou outras iniciativas de sustentabilidade energética.

Segundo comunicado dos Ministérios do Ambiente e Energia e Economia, o número estimado de consumidores elegíveis é de 319 empresas, com um apoio anual previsto de, pelo menos, 60 milhões de euros através da isenção parcial dos CIEG.

Com o objetivo de reforçar a eficácia do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), responsável pela prevenção da corrupção e infrações conexas, o Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, introduziu a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o MENAC e aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

De entre as principais alterações destacam-se as seguintes:

Alterações à orgânica do MENAC:

  • Criação de um Conselho de Administração colegial como órgão de Direção com competências alargadas de gestão, que substitui a figura do Presidente do MENAC;
  • Designação e composição do Conselho de Administração do MENAC: o conselho será composto por um presidente e dois vogais, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da República com base em critérios de idoneidade, competência técnica e experiência;
  • Competências do Conselho de Administração, incluindo: (i) garantir o cumprimento das atribuições do MENAC; (ii) assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos; (iii) aprovar o plano estratégico quadrienal, o plano de atividades anual e o relatório anual, a serem apresentados à Assembleia da República e ao Governo até 30 de abril do ano seguinte; (iv) instaurar e decidir processos de contraordenação, aplicando as respetivas coimas; (v) aprovar o regulamento interno do MENAC; (vi) garantir a execução do orçamento do MENAC;
  • Regime de exclusividade para os membros do Conselho de Administração;
  • Redefinição do papel do secretário-geral, que deixa de ter funções de direção, e definição das competências da Secretaria Geral, que passa a apoiar o Conselho de Administração na gestão financeira e de recursos humanos, além de garantir a conformidade legal e regulamentar (compliance);
  • Criação do "Fiscal Único", responsável pela fiscalização da legalidade e boa gestão financeira;
  • Alargamento das competências do Conselho Consultivo, com novos representantes e atribuições, incluindo a análise do plano estratégico, dos relatórios anuais e da nomeação do secretário-geral;
  • Criação de duas novas Unidades: (i) a Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e (ii) a Unidade de Fiscalização e Contraordenações, que substituem as Comissões de Acompanhamento e de Sanções.

Outras alterações:

  • Dever de cooperação: as entidades abrangidas pelo RGPC devem comunicar ao MENAC cópias de decisões judiciais relacionadas com crimes de corrupção, tráfico de influência, entre outros;
  • Transparência e supervisão: o MENAC passa a apresentar seu relatório anual à Assembleia da República, e não mais ao Governo, reforçando o escrutínio público;
  • Proteção de dados pessoais: o tratamento de dados para efeitos do RGPC deve cumprir as normas de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Estas alterações entram em vigor a 29 de maio de 2025.

Os novos planos para a igualdade de género devem ser entregues até 15 de setembro do presente ano. Convém, por isso, iniciar a sua preparação.

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego “(CITE”) publicou recentemente, no seu sítio da internet, as “Recomendações aos Planos para a Igualdade – 2025”.

Compete agora às empresas consultar, analisar e começar a preparar os novos planos para a igualdade de género, tendo por base as referidas recomendações.

As empresas deverão ainda, para além das recomendações específicas, consultar o regime legal aplicável, bem como o Guião da CITE disponibilizado para o efeito, a mais recente ferramenta tecnológica (portal) que permite auxiliar na sua elaboração.

Conforme recorda a CITE, no seu sítio da internet, os planos para a igualdade constituem um importante instrumento de gestão que permite a “implementação e operacionalização, de forma transversal, da igualdade de género em contexto empresarial”.

A sua elaboração é obrigatória para as empresas cotadas e para entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local. Sendo voluntária para as demais, é um importante instrumento de responsabilidade social corporativa.

A elaboração anual dos planos para a igualdade de género tem como principal objetivo alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, promovendo a igualdade no acesso ao emprego, a igualdade nas condições de trabalho, a igualdade remuneratória, a proteção na parentalidade e a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.

Está em causa, no limite, a promoção da igualdade de oportunidades.

As obrigações das empresas não terminam, todavia, com a entrega do plano, pois, como previsto na quarta fase do guião da CITE, é necessário que haja uma monitorização contínua da implementação do plano.

O plano deve ser elaborado em conformidade com a lei e segundo recomendações e regras específicas de Compliance que importa acautelar.

Recorda-se que a violação de regras em matéria de igualdade faz as empresas incorrer em contraordenações graves e muito graves.

Numa era de globalização, o destacamento de trabalhadores tem vindo a assumir cada vez maior relevância. O objetivo principal do regime legal aplicável ao destacamento de trabalhadores é permitir a livre circulação de trabalhadores garantindo, ao mesmo tempo, a proteção dos seus direitos laborais, bem como a proteção da concorrência de empresas a operar no mesmo mercado.

1. Destacamento para Portugal

a) Situações abrangidas

O Código do Trabalho português define o destacamento de trabalhadores prevendo a possibilidade de um trabalhador contratado por uma empresa estabelecida noutro Estado prestar a sua atividade em território português, bem como a situação inversa de um trabalhador português, contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, ser destacado para prestar a sua atividade noutro Estado.

No que diz respeito ao destacamento em território português, o mesmo apenas é admissível numa das seguintes situações::

i. Em execução de contrato entre o empregador e o beneficiário que exerce a atividade, desde que o trabalhador permaneça sob a autoridade e direção daquele;
ii. Em estabelecimento do mesmo empregador, ou empresa de outro empregador com o qual exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo (por exemplo, no caso de cedência ocasional);
iii. Ao serviço de um utilizador, à disposição do qual foi colocado por empresa de trabalho temporário ou outra empresa; ou
iv. Nas situações referidas em (i) e (ii) por um utilizador estabelecido noutro Estado ao abrigo da respetiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.

O destacamento em território português não é aplicável ao pessoal navegante da marinha marcante.

b) Normas a aplicar

Em caso de destacamento, o Código do Trabalho determina a aplicação de normas de aplicação necessária, ou seja, sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei portuguesa e em regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:

i. Segurança no emprego;
ii. Duração máxima do tempo de trabalho (não abrangendo o destacamento em atividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento);
iii. Períodos mínimos de descanso;
iv. Férias;
v. Retribuição mínima (a retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação);
vi. Pagamento de trabalho suplementar;
vii. Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
viii. Cedência ocasional de trabalhadores;
ix. Segurança e saúde no trabalho;
x. Medidas de proteção na parentalidade e aos menores; e
xi. Igualdade de tratamento e não discriminação.

A Lei expressamente prevê que a referida regra no que respeita às férias, à retribuição mínima e ao pagamento de trabalho suplementar não é aplicável ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efetuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.

c) Deveres de comunicação à autoridade laboral

O empregador deve comunicar o destacamento à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), até ao início do destacamento, através do preenchimento do formulário indicando:

i. Identidade do prestador de serviços;
ii. O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;
iii. A identificação da pessoa de ligação (o empregador deve nomear esta pessoa com a ACT, bem como para articular com os parceiros sociais, caso necessário);
iv. A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;
v. O(s) endereço(s) do local de trabalho; e
vi. A natureza dos serviços que justificam o destacamento.

Durante todo o período de destacamento, o empregador deve conservar cópias em papel ou em formato eletrónico do contrato de trabalho, os recibos de retribuição e comprovativo do pagamento, bem como o registo dos tempos de trabalho em local acessível e claramente identificado no território português.
Os referidos documentos devem ser apresentados à ACT, quando solicitados, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, em língua portuguesa ou acompanhados de uma tradução certificada.

2. Destacamento para fora de Portugal

a) Situações abrangidas

O destacamento para outro Estado ocorre quando um trabalhador português, contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, presta a sua atividade noutro Estado em qualquer uma das situações indicadas nos pontos (i) a (iv) supra.

b) Normas a aplicar

O trabalhador destacado para outro Estado, fora de Portugal tem direito às condições de trabalho previstas na alínea b. do parágrafo anterior (“Normas a aplicar” no caso de destacamento para território português), sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato de trabalho.
Neste caso, para além das obrigações habituais de informação a prestar pelo empregador ao trabalhador, existem obrigações de comunicações adicionais, ou seja, se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua atividade no território de outro Estado por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:

i. Identificação do Estado ou Estados onde o trabalho deve ser prestado e a duração previsível do período de trabalho a prestar;
ii. Moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias e, se aplicável, das prestações em espécie;
iii. Possibilidade de repatriamento e respetivas condições;
iv. Acesso a cuidados de saúde;
v. Retribuição a que tem direito nos termos da lei aplicável no Estado de acolhimento, em situações de destacamento;
vi. Subsídios inerentes ao destacamento e reembolso de despesas de viagem, de alojamento e de alimentação, quando aplicável; e
vii. Sítio oficial na Internet do Estado de acolhimento, criado nos termos da legislação específica aplicável ao destacamento .

Atentas as várias regras aplicáveis ao destacamento e aos diferentes regimes jurídicos nos diversos países, antes de qualquer destacamento, os empregadores e trabalhadores devem-se informar das respetivas obrigações e direitos legais, inclusivamente, junto das autoridades laborais (em Portugal, a

Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT) e Segurança Social do país de destino e do país de origem. Os aspetos fiscais também não deverão ser descurados. Note-se, inclusive, que existem regras especiais, por exemplo, para o destacamento de motoristas.

c) Deveres de comunicação à Autoridade Laboral

No caso de trabalhador destacado para outro Estado, fora de Portugal, o empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, à ACT a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação.
Recomenda-se também, neste caso, a manutenção dos documentos referidos na alínea c. supra (“Deveres de comunicação à Autoridade Laboral” no caso de destacamento para território português), nos termos ali aludidos, para serem apresentados à autoridade sempre que solicitados.

3. Segurança Social

Ao nível da Segurança Social, a regra geral é a de que que um trabalhador está sujeito à legislação de Segurança Social do país em que exerce atividade, constituindo o destacamento a principal exceção a esta regra, possibilitando que o trabalhador continue sujeito à legislação de Segurança Social do país de origem desde que cumpridos os requisitos impostos, para o efeito, pela Segurança Social dos países em causa.

Os referidos requisitos variam consoante o destacamento seja de ou para Portugal, países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, da Suíça, do Reino Unido, de países com acordos/convenções bilaterais/multilaterais ao nível da Segurança Social ou de países terceiros sem quaisquer acordos/convenções. O local do estabelecimento, quadro de pessoal, volume de negócios e faturação das empresas em causa também pode constituir um requisito essencial, entre outros a avaliar pela Segurança Social caso a caso.

O destacamento tem de ser temporário e tem uma duração limitada, estando o limite da sua duração máxima dependente das regras de Segurança Social dos países em causa, por exemplo, o destacamento de trabalhador de Portugal para outro Estado-Membro da União Europeia poderá ser no máximo de 24 meses (apenas em situações excecionais e devidamente autorizadas poderá, eventualmente, prorrogar-se até um período máximo de 5 anos).

Não obstante o exposto, a duração do destacamento também poderá ficar condicionada a durações mais restritas previstas no Código do Trabalho como é o caso do destacamento através de cedência ocasional (a duração da cedência não pode exceder um ano, sendo renovável por iguais períodos até ao máximo de cinco anos e estando sujeita a diversos requisitos e formalidades).

A Entidade Empregadora deve antecipadamente pedir à Segurança Social que emita a documentação legalmente obrigatória para o destacamento, designadamente no referido caso de destacamento de Portugal para Estado-Membro por período até 24 meses deve ser requerida a emissão do Documento Portátil A1 atestando que o trabalhador está sujeito a um sistema obrigatório de Segurança Social (no caso fica abrangido pela legislação de Segurança Social portuguesa).

Por fim, destaque-se a propósito do regime do destacamento que a Segurança Social já veio esclarecer que as situações de teletrabalho não são consideradas destacamento, visto que se aplica a legislação do Estado-Membro onde o trabalhador se encontra fisicamente a exercer a atividade.

4. Conclusão

Perante a multiplicidade de regras potencialmente aplicáveis, é essencial aferir-se com a devida antecedência quais as normas legais que se aplicam a cada caso concreto, antes de ser dado início a qualquer destacamento.
A violação de regras legais sobre o destacamento pode constituir contraordenação grave e fazer o empregador incorrer em coimas significativas.