2026-07-08

Nos meses de maio e junho de 2026 foram aprovados alguns atos legislativos e regulamentares que introduziram alterações nos setores da Banca e Mercado de Capitais.

De entre os atos aprovados destaca-se o Decreto-Lei n.º 102/2026 que aprovou a alteração do regime do papel comercial, melhor descrito na nossa Newsletter.

Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas a nível europeu e nacional.

1. Legislação Europeia

Proposta de regulamento delegado, C(2026) 2867 final, 04.05.2026

Acesso a informações regulamentares a nível da União (valores mobiliários).

Comunicação da Comissão, JO C, C/2026/2641, 13.5.2026

Interpretação e aplicação de regras do Regulamento Fundos do Mercado Monetário.

Resolução do Parlamento Europeu, de 30.04.2026

Literacia financeira e aumento do impacto dos influenciadores.

Regulamento de Execução (UE) 2026/1094 da Comissão, JO L, 2026/1094, 22.5.2026

Cálculo das provisões técnicas e fundos próprios para efeitos de relato (março-junho 2026).

Regulamento Delegado (UE) 2026/392 da Comissão, JO L, 2026/392, 1.6.2026

Altera normas técnicas relativas à limitação com base no volume e à prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos.

Regulamento Delegado (UE) 2026/395 da Comissão, JO L, 2026/146, 2.6.2026

Altera normas técnicas relativas à atualização da lista de dados necessários para a classificação dos prospetos e da lista de informações que podem ser inseridas por remissão nos prospetos.

Diretiva Delegada (UE) 2026/374 da Comissão, JO L, 2026/146, 2.6.2026

Altera as condições de prestação por terceiros de serviços de execução e de estudos a empresas de investimentos.

Regulamento Delegado (UE) 2026/440 da Comissão, JO L, 2026/440, 3.6.2026

No âmbito do financiamento da resolução, altera o cálculo das contribuições de determinadas instituições, suprime um indicador de risco e procede a alterações processuais.

Regulamento de Execução (UE) 2026/1288 da Comissão, JO L, 2026/1288, 15.6.2026

Suspensão autónoma da obrigação de negociação de derivados.

Regulamento de Execução (UE) 2026/543 da Comissão, JO L, 2026/543, 17.6.2026

Estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação de alterações significativas das informações prestadas aquando do registo como verificador externo.

Parecer do Banco Central Europeu JO C, C/2026/2837, 28.5.2026

Propostas de melhoria da integração dos mercados de capitais e da supervisão na União.

Orientações ESMA, de 17.04.2026

Períodos de transição do MiCA.

Orientações ESMA, de 23.06.2026

Fim do período de transição do MiCA.

Proposta de Lei 66/XVII/1 [Governo], de 02.04.2026 - Texto final, 24.06.2026

Regime excecional de deveres específicos e limites do financeiro das autarquias.

2. Legislação Nacional

Despacho n.º 5839/2026 - DR n.º 88/2026, Série II de 07.05.2026

Altera efeitos da alteração à subscrição dos certificados da «série F».

Relatório n.º 2/2026 - DR n.º 97/2026, Série II de 20.05.2026

Relatório de Gestão e Contas do Banco de Portugal 2025.

Decreto-Lei n.º 98/2026 - DR n.º 98/2026, Série I de 21.05.2026

Kristin: prolonga moratória dos empréstimos e mantém linhas de crédito. 

Decreto-Lei n.º 102/2026 - DR n.º 99/2026, Série I de 22.05.2026

Altera regras dos valores mobiliários de natureza monetária designados papel comercial.

Regulamento n.º 726/2026 – DR n.º 112/2026, Série II de 12.06.2026

Altera as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

Resolução da Assembleia da República n.º 148/2026 – DR n.º 113/2026, Série 1 de 15.06.2026

Recomenda ao Governo a revisão do mecanismo de recuperação de créditos dos lesados do papel comercial do BES.

Decreto da Assembleia da República 74/XVII, de 08.05.2026

Incentivos à promoção, fruição e investimento cultural (regime do financiamento colaborativo).

3. Atos do Banco de Portugal

3.1. atos

Relatório da implementação da política monetária – 2025

O relatório apresenta os resultados das medidas tomadas pelo Eurosistema para salvaguardar a estabilidade de preços.

Relatório anual da atividade de cooperação – 2025

O Relatório apresenta as principais tendências da atividade de cooperação do ano em análise, informação agregada sobre ações e recursos humanos envolvidos.

Relatório de supervisão comportamental – 2025

O relatório analisa a atividade de supervisão comportamental do sistema financeiro português, com foco na proteção dos consumidores e no funcionamento dos mercados de retalho.

Boletim oficial n.º 4/2026, de 15.04.2026

Evolução e perspetivas da economia portuguesa.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 4/2026 - Suplemento, de 30.04.2026

Boletim Oficial n.º 4/2026 – Suplemento.

Boletim oficial n.º 5/2026

Boletim oficial n.º5/2026.

Indicadores-chave de impacto ambiental dos ativos financeiros próprios — 2025

Apresenta e analisa os indicadores de impacto ambiental associados aos ativos financeiros próprios do Banco de Portugal em 2025, incluindo métricas de emissões de carbono e alinhamento com critérios ESG.

Relatório dos sistemas de pagamentos – 2025

Relatório publicado anualmente e que apresenta os factos mais relevantes e os dados estatísticos relativos aos sistemas de pagamentos.

Boletim oficial n.º 5/2026 - Suplemento

Boletim oficial n.º 5/2026 – Suplemento.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 5/2026 - 2º Suplemento, de 29.05.2026

Análises e medidas de política monetária e financeira.

Relatório de Estabilidade Financeira – Maio 2026

Relatório publicado anualmente e que analisa os riscos emergentes nos mercados e sistema financeiro portugueses.

Boletim económico de junho de 2026

Publicação que se refere à análise da economia portuguesa.

Boletim oficial n.º 6/2026

Boletim que divulga as Instruções do Banco de Portugal, produzidos no exercício da sua competência regulamentar.

Boletim oficial n.º 6/2026 suplemento

Suplemento do boletim oficial n.º 6/2026.

Relatório de acompanhamento dos mercados de crédito de 2025

Relatório que analisa a evolução dos mercados do crédito à habitação e hipotecário e do crédito aos consumidores sujeitos à supervisão comportamental do Banco de Portugal.

Sistema Bancário Português – 1º trimestre de 2026

Relatório que analisa o sistema bancário português durante o primeiro trimestre do ano de 2026.

3.2. Consultas Públicas

Consulta pública n.º 1/2026 do Banco de Portugal

Alteração ao Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (Transferências a crédito imediatas em euros).

Consulta pública do Banco de Portugal n.º 2/2026

Proposta de Estratégia Nacional para os Pagamentos de Retalho 2030.

3.3 Cartas Circulares

Carta Circular n.º CC/2026/00000016

Comunica a admissibilidade de reprocessamento de notas suspeitas de contrafação.

Carta Circular n.º CC/2026/00000017

Divulga as Orientações relativas aos métodos de diversificação proporcionais da carteira de retalho nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (EBA/GL/2026/02).

Carta Circular n.º CC/2026/00000018

Divulga os procedimentos recomendados no âmbito do tratamento de Reclamações. Revoga as Cartas Circulares n.º 6/2008/DSB e n.º 25/2008/DSB.

2026-07-07
Estela Guerra

Durante anos, as restruturações empresariais estiveram associadas a cenários de crise financeira. Hoje, a realidade é diferente.

Muitas das restruturações atualmente implementadas por empresas (sobretudo multinacionais) não decorrem necessariamente de perdas financeiras ou de situações de insolvência iminente. Resultam antes de estratégias de eficiência operacional, centralização (internacional) de funções, automatização de tarefas, integração de inteligência artificial ou redefinição de modelos organizacionais. Neste contexto, o vocabulário empresarial também mudou. Expressões como rightsizing, workforce optimization ou organizational redesign passaram gradualmente a substituir conceitos tradicionalmente associados a redução de efetivos, como downsizing ou lay-offs.

A mudança não é apenas semântica.

O rightsizing procura transmitir a ideia de ajustamento estratégico das estruturas organizacionais, sugerindo que o objetivo não é simplesmente reduzir trabalhadores (downsizing), mas sim adequar competências, funções e recursos às necessidades reais do negócio. A narrativa é a da eficiência, da adaptação tecnológica e da reorganização inteligente dos recursos humanos. Mas será essa distinção sempre verdadeira?

Na prática, muitas operações de rightsizing acabam por traduzir-se em processos de eliminação estrutural de postos de trabalho, frequentemente acompanhados por programas de saída “voluntária”, redistribuição de funções, centralização de atividades ou substituição progressiva de trabalho humano por soluções tecnológicas.

E é precisamente aqui que começam os principais desafios para o Direito do Trabalho contemporâneo. Entre a legítima liberdade de gestão empresarial e a proteção constitucional da segurança no emprego, impõe-se encontrar um equilíbrio que permita às empresas adaptar-se a contextos económicos e tecnológicos em constante mutação sem comprometer as garantias fundamentais dos trabalhadores.

Rightsizing e downsizing: a mesma abordagem?

Teoricamente, o rightsizing distingue-se do tradicional downsizing. Enquanto este último pressupõe uma lógica essencialmente redutora - diminuir custos e reduzir efetivos - o rightsizing apresenta-se como uma estratégia mais ampla de reorganização empresarial. A ideia é encontrar o “tamanho certo” da organização através de medidas como: (i) programas de upskilling e reskilling; (ii) mobilidade funcional e transferência de trabalhadores; (iii) revisão de estruturas remuneratórias; (iv) automatização de tarefas repetitivas; (v) reformas antecipadas ou pré-reformas; (vi) redução de custos operacionais – tudo isto, sem eliminação imediata de postos de trabalho.

Neste contexto, o rightsizing deixa de surgir como uma medida excecional para passar a integrar a própria gestão diária e estratégica das empresas. O problema surge quando esta lógica de “transformação organizacional” acaba por conduzir, direta ou indiretamente, à eliminação de posto de trabalhado sem verdadeira transparência quanto à natureza e aos efeitos das medidas adotadas.

Na prática, muitas operações de rightsizing traduzem-se em processos de eliminação estrutural de postos de trabalho, frequentemente acompanhados por programas de saída “voluntária”, redistribuição de funções, centralização de atividades ou substituição progressiva de trabalho humano por soluções tecnológicas. Um dos principais riscos associados aos processos de rightsizing reside, pois, na possibilidade de determinadas reorganizações funcionarem, na prática, como mecanismos indiretos de redução de trabalhadores sem adequada transparência jurídica.

Entre as situações mais sensíveis encontram-se: eliminações meramente formais de postos de trabalho; redistribuição substancialmente idêntica das funções por outros trabalhadores; pressão para celebração de acordos de revogação; redução progressiva de tarefas; isolamento organizacional; reestruturações artificiais destinadas a justificar cessação de contratos.

Particularmente relevantes são também os denominados programas de saída “voluntária”, frequentemente utilizados no contexto de reorganizações de larga escala. Embora juridicamente admissíveis, estes mecanismos podem suscitar dúvidas quando a adesão do trabalhador ocorre num contexto de pressão organizacional significativa ou quando funcionam como etapa preliminar de despedimentos coletivos subsequentes. Nestes casos, importa analisar se tais programas de saída “voluntária” não constituem, na realidade, uma forma de contornar o procedimento de despedimento coletivo ou de extinção do posto de trabalho ou se a declaração de vontade do trabalhador se encontra afetada por vícios que possam comprometer a sua validade, consubstanciando, na prática, um despedimento “encapotado”. A fronteira entre reorganização legítima e a redução estrutural de trabalhadores pode tornar-se progressivamente mais ténue, especialmente quando determinadas funções são formalmente eliminadas, mas as respetivas tarefas continuam a existir sob novas formas organizacionais ou tecnológicas.

A crescente sofisticação da linguagem empresarial não elimina, porém, a necessidade de analisar criticamente a realidade material subjacente às medidas implementadas. A utilização de expressões como rightsizing não afasta, por si só, a aplicação das garantias laborais legalmente previstas. É certo que nem toda a reorganização corresponde a um abuso. Mas também nem toda a narrativa de eficiência organizacional exclui automaticamente o escrutínio jurídico-laboral das medidas implementadas.

Os limites jurídico-laborais da reorganização empresarial

O ordenamento jurídico português reconhece às empresas liberdade de organização e gestão, incluindo a possibilidade de promover reestruturações empresariais e adequar as suas estruturas às necessidades do negócio. Todavia, essa liberdade encontra limites relevantes no Direito do Trabalho, desde logo no princípio constitucional da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Assim, nos casos em que a reorganização implique a cessação de contratos de trabalho sem termo, a empresa apenas poderá recorrer aos mecanismos legalmente previstos, designadamente:

(i) despedimento coletivo;

(ii) despedimento por extinção do posto de trabalho;

(iii) despedimento por inadaptação; ou

(iv) cessação por mútuo acordo.

A utilização destes mecanismos exige o cumprimento rigoroso de pressupostos materiais e procedimentais previstos na lei. Nos últimos anos, o escrutínio judicial destes processos tem vindo a tornar-se particularmente exigente, quer ao nível da prova dos fundamentos invocados, quer ao nível do cumprimento rigoroso das formalidades legais, quer ainda na avaliação da objetividade e consistência dos critérios de seleção dos trabalhadores afetados.

Os tribunais têm afirmado de forma consistente que, embora não lhes caiba substituir-se às opções de gestão empresarial, compete-lhes verificar, desde logo, a autenticidade das razões invocadas; a coerência da reorganização; a efetiva eliminação do posto de trabalho; a adequação dos critérios de seleção; e a inexistência de discriminação ou abuso de direito. Esta tendência assume especial relevância num contexto em que as reorganizações empresariais são frequentemente acompanhadas por modelos organizacionais complexos e estruturas multinacionais.

Conclusão

O rightsizing reflete uma transformação profunda da forma como as empresas encaram a gestão das suas estruturas e dos seus recursos humanos. Num contexto económico e tecnológico em permanente mudança, é legítimo (e muitas vezes inevitável) que as organizações procurem adaptar-se, ganhar eficiência e redefinir modelos operacionais.

A questão, porém, não está no objetivo da reorganização, mas na forma como ela é concretizada. O rightsizing não constitui, por si só, um despedimento encapotado. Em muitos casos, representa uma estratégia legítima de ajustamento organizacional, assente na requalificação de trabalhadores, na mobilidade interna, na redefinição de funções ou na otimização de processos. Contudo, quando é utilizado para dissimular reduções de efetivos sem observância dos mecanismos legalmente previstos, para pressionar trabalhadores a abandonar a empresa ou para justificar artificialmente a eliminação de postos de trabalho, a fronteira entre reorganização legítima e despedimento encapotado torna-se inevitavelmente mais ténue.

É precisamente por isso que a crescente sofisticação da linguagem empresarial não elimina a necessidade de transparência, coerência e rigor jurídico. A utilização de conceitos como o rightsizing, workforce optimization ou organizational redesign não afasta, por si só, o escrutínio dos tribunais nem dispensa as empresas do cumprimento das garantias legalmente associadas à cessação dos contratos de trabalho.

As empresas que melhor conseguem gerir processos de reorganização não são necessariamente as que despedem mais rapidamente ou com menor custo. São, cada vez mais, as que conseguem equilibrar eficiência operacional com segurança jurídica, proteção reputacional e credibilidade interna. Porque no final do dia, as reestruturações não são apenas exercícios de reorganização empresarial. São também testes à cultura da organização, à qualidade da liderança, à ética empresarial e à forma como a empresa escolhe tratar as pessoas nos momentos mais difíceis.

O Governo, através da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), colocou em consulta pública o programa de procedimento e respetivo caderno de encargos de dois procedimentos concorrenciais para atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”), destinada a projetos de armazenamento de eletricidade.

Estão em causa dois concursos distintos:

As peças definem as regras que irão reger os futuros leilões — capacidades, localizações, cauções, modelo de licitação, etapas de desenvolvimento e consequências do incumprimento — prevendo-se o lançamento do leilão a 14 de setembro de 2026.

A consulta pública decorre de 29 de junho a 20 de julho de 2026, no Portal PARTICIPA.

1. Enquadramento

A atribuição de capacidade de injeção na RESP tem estado, na prática, condicionada: o acesso geral está suspenso desde 2020, o modelo de acordo de reserva de capacidade permanece dependente da conclusão do procedimento de Termos de Referência e, desde 2019, realizaram-se apenas três leilões de capacidade.

Estes concursos surgem na sequência da Estratégia Nacional para o Armazenamento de Energia e do Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, que — transpondo a Diretiva (UE) 2024/1711 e parte da Diretiva RED III — reviu o regime do Sistema Elétrico Nacional, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento de projetos de armazenamento de energia em larga escala e reforçando a flexibilidade, a resiliência e a capacidade de integração de energias renováveis no sistema elétrico português.

2. Os concursos

O quadro seguinte sintetiza o que distingue os dois concursos:

 

Armazenamento autónomo

Colocalizado

Objeto

Armazenamento isolado, com ligação direta à RESP

Centro eletroprodutor renovável com armazenamento colocalizado

Capacidade a concurso

750 MVA

300 MVA

Mínimo por candidato

50 MVA

50 MVA

Máximo por candidato

200 MVA

100 MVA

Potência mínima do BESS

100% da capacidade de injeção

20% da capacidade de injeção

Duração mínima

4 horas

4 horas

Carregamento a partir da RESP

≤ 100% da injeção

≤ 75% ou ≤ 25% (consoante a localização)

Receitas da licitação

70% SEN / 30% municípios

30% SEN / 70% municípios

Majoração agrovoltaica

Não aplicável

+20% no Preço Efetivo de Licitação

3. Localizações e capacidade por localização

Todos os pontos de ligação situam-se na Rede Nacional de Transporte a 400 kV. Os valores por localização indicam a capacidade de injeção disponível em cada ponto da rede — não o limite a adjudicar. O total a atribuir no leilão está limitado a 750 MVA (autónomo) e 300 MVA (colocalizado).

Os custos de ligação são integralmente suportados pelo Titular do Direito.

A injeção fica sujeita a restrições por congestionamento até 750 horas-equivalentes/ano (autónomo) ou 1.100 horas-equivalentes/ano (colocalizado), podendo o operador impor ligações partilhadas em determinados pontos.

4. Licitação

A seleção dos adjudicatários faz-se por leilão eletrónico instruído pela DGEG. A operacionalização do leilão ocorre numa plataforma eletrónica gerida pelo OMIP[1]

Aspeto

Detalhe

Modalidade

Leilão eletrónico de relógio ascendente, anónimo, com rondas sucessivas.

A primeira ronda inicia a 0 €/MVA e os preços evoluem em €/MVA inteiros

Preço

Uniforme. Todos os adjudicatários de cada ciclo pagam o mesmo valor unitário, correspondente ao preço de fecho da licitação

Fases

(i)            Qualificação

(ii)           Licitação

(iii)          Atribuição

Plataforma

Plataforma eletrónica gerida pelo OMIP.

Obrigatória assinatura eletrónica qualificada

Quem pode concorrer

Pessoas singulares ou coletivas.

Uma candidatura por candidato, isolada ou em agrupamento (responsabilidade solidária e representante comum).

Em caso de adjudicação, o agrupamento constitui uma sociedade veículo antes da emissão do título

Entidade adjudicante

Estado Português, através da DGEG.

Majoração agrovoltaiva (colocalizado)

Os projetos solares que compatibilizem a produção com a manutenção de atividade agrícola do terreno podem candidatar-se como projeto agrovoltaico, beneficia de uma majoração de 20% para efeitos de Preço Efetivo de Licitação.

Trata-se de uma vantagem competitiva. Em contrapartida, o adjudicatário fica vinculado a concretizar e manter a componente agrovoltaica, sob pena de perda da reserva de capacidade.

5. Garantias

Ambos os concursos exigem duas cauções, prestadas por depósito, garantia bancária ou seguro-caução, a favor da DGEG:

  • Caução provisória: 500.000 € por candidatura (10.000 €/MVA × 50 MVA mínimos), com validade de 6 meses. É restituída se não houver atribuição, em caso de exclusão, ou logo que seja prestada a definitiva. Caução é executada caso o adjudicatário não preste a caução definitiva.
  • Caução definitiva: 10.000 €/MVA de capacidade definitivamente adjudicada, com validade de 50 meses, prestada em 10 dias úteis a contar da notificação da adjudicação. É liberada após o início da exploração.

6. Regime remuneratório e receitas

No leilão licita-se a capacidade através das ofertas que cada promotor aceita pagar pela reserva de capacidade de injeção (o (TRC).

O valor da adjudicação é um valor único (€/MVA × MVA atribuídos), pago de uma só vez, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da adjudicação.

As receitas do promotor resultam da sua participação em mercado, da celebração de contratos bilaterais, bem como da prestação de serviços de flexibilidade, não existindo tarifas garantidas, prémios ou contratos por diferença.

Os fluxos financeiros do procedimento são os seguintes:

Fluxo

Montante

Pagamento

Valor de adjudicação

Preço da reserva licitada: preço unitário de fecho (€/MVA) × MVA atribuídos.

15 dias úteis após a notificação da adjudicação

Caução definitiva

Garantia do cumprimento (10.000 €/MVA). Executada em caso de incumprimento das etapas de licenciamento.

10 dias úteis após notificação da adjudicação.

Cativa até ao início da exploração.

Receitas de exploração

Venda da energia em mercados organizados, contratos bilaterais e serviços de sistema e de flexibilidade

Ao longo da exploração do projeto.

Compensação aos municípios

2,5% das receitas líquidas anuais de exploração

Anual, paga até 31 de maio do ano seguinte

7. Etapas e obrigações dos promotores 

Os prazos das etapas de desenvolvimento contam-se da emissão do título de reserva de capacidade (“TRC”) e são idênticos nos dois concursos:

Etapa

Com AIA / AIncA

Sem AIA / AIncA

Submissão de AIA[2] / AIncA[3]

6 meses

6 meses

Licença de produção

24 meses

18 meses

Controlo prévio urbanístico

33 meses

27 meses

Licença de exploração

48 meses

42 meses

Início da exploração

30 dias úteis após a licença

30 dias úteis após a licença

O incumprimento do calendário das etapas pode determinar a execução da caução definitiva

8. Pontos chave

 

Autónomo

Colocalizado

Regime de receita

Mercado puro: sem tarifa, prémio, contrato por diferenças ou remuneração regulada.

Receita apenas de mercado, serviços de sistema e de flexibilidade

Custo de entrada

(i)            Caução provisória (500.000 €), com validade de 6 meses. É restituída se não houver atribuição, em caso de exclusão, ou logo que seja prestada a definitiva.

 

(ii)           Valor de adjudicação (€/MVA × MVA);

 

(iii)          Caução definitiva de 10.000 €/MVA. Libertada após o início da exploração

Dimensão do BESS

Potência ≥ 100% da injeção, com 4 h de duração

Potência ≥ 20% da injeção, com 4 h de duração

Carregamento pela RESP

≤ 100% da injeção

≤ 75% ou ≤ 25% (consoante a localização)

Pagamento municipal

2,5%/ano das receitas líquidas

Alavanca competitiva

Majoração agrovoltaica de +20% no Preço Efetivo de Licitação

9. Participação

A consulta pública decorre até 20 de julho de 2026, no Portal PARTICIPA, sob a forma de comentários às peças de cada procedimento.

2026-06-30
Estela Guerra

Durante anos, as decisões de reorganização empresarial dependeram essencialmente da “mão humana”. A eliminação de postos de trabalho, a reorganização de equipas ou a avaliação de desempenho assentavam, pelo menos formalmente, em critérios definidos e aplicados por pessoas. Hoje, essa realidade começa rapidamente a mudar.

A crescente utilização de ferramentas de inteligência artificial está a transformar profundamente a forma como as empresas analisam produtividade, eficiência, necessidades operacionais e desempenho dos trabalhadores. Os sistemas algorítmicos são já utilizados em processos de recrutamento, avaliação de performance, previsão de rotatividade, análise de absentismo e gestão de equipas. Em muitos casos, a inteligência artificial influência decisões laborais sem que as próprias organizações tenham plena consciência do grau de dependência tecnológica criado. A discussão deixou, por isso, de ser apenas tecnológica e passa agora a tornar-se também jurídica. A questão é particularmente sensível porque a tecnologia tende a transmitir uma ideia de neutralidade e objetividade que nem sempre corresponde à realidade. Um algoritmo pode parecer objetivo e ainda assim produzir resultados profundamente discriminatórios ou impossíveis de escrutinar juridicamente.

O tema é já discutido na jurisprudência nacional e internacional, começando os tribunais a ser confrontados com casos concretos em que sistemas algorítmicos influenciam decisões laborais relevantes. Em Portugal, um dos exemplos mais discutidos envolveu uma grande empresa que recorreu a um sistema algorítmico para apoiar a seleção de trabalhadores abrangidos por despedimento coletivo, utilizando critérios relacionados com absentismo, antiguidade, qualificações e custos laborais, o que gerou forte debate precisamente pela dificuldade de compreender, de forma transparente, como os critérios tinham sido ponderados e aplicados.

O que se retira da decisão judicial é particularmente relevante: embora o Tribunal não tenha discutido expressamente a legitimidade da utilização do algoritmo, deixou claro que os critérios de seleção utilizados em processos de despedimento não podem traduzir-se em fórmulas vagas, opacas ou esvaziadas de conteúdo útil. O trabalhador deve conseguir perceber efetivamente quais os fatores que conduziram à sua seleção e qual o nexo causal entre os critérios invocados e a decisão tomada, sob pena de ficar comprometido o próprio direito de defesa e impugnação. E é precisamente aqui que surge um dos maiores desafios da utilização de inteligência artificial nas relações laborais: a opacidade algorítmica.

A aparente neutralidade tecnológica não elimina o risco de arbitrariedade. Pelo contrário, pode dificultar significativamente o escrutínio das decisões. Quando um trabalhador pretende perceber porque foi selecionado num processo de reorganização, que fatores pesaram na avaliação do seu desempenho ou porque ficou abaixo de determinados indicadores internos, a resposta não pode resumir-se à ideia abstrata de que “foi o algoritmo que escolheu”. A eficiência tecnológica não elimina a responsabilidade jurídica.

Essa preocupação começa, aliás, a refletir-se de forma clara na evolução legislativa europeia e nacional. Não é por acaso que o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (“AI Act”), passou a qualificar como sistemas de “alto risco” determinadas ferramentas de inteligência artificial utilizadas em contexto laboral, incluindo sistemas relacionados com recrutamento, avaliação, monitorização de trabalhadores, promoção ou cessação de relações laborais. Também a Diretiva (UE) 2024/2831, relativa ao trabalho em plataformas digitais, reflete esta preocupação ao impor deveres de transparência relativamente à utilização de sistemas automatizados de monitorização e de tomada de decisões que afetem trabalhadores.

Em Portugal, depois de a Agenda do Trabalho Digno, em 2023, ter inaugurado a regulamentação dos algoritmos e da inteligência artificial no contexto laboral, assistiu-se recentemente a uma tentativa de aprofundamento desse regime através da Proposta de Lei n.º 77/XVII/1.ª, apresentada no âmbito da revisão do Código do Trabalho.

Embora a proposta tenha sido rejeitada pela Assembleia da República, o seu conteúdo é revelador das preocupações que começam a emergir em torno da utilização da inteligência artificial nas relações laborais. Entre as alterações propostas encontrava-se a consagração expressa do dever de assegurar intervenção humana em decisões relativas ao recrutamento, organização do trabalho, avaliação, progressão profissional, aplicação de sanções disciplinares ou cessação do contrato de trabalho, bem como o reconhecimento do direito do trabalhador a reclamar e recorrer de decisões baseadas exclusivamente em algoritmos ou sistemas de inteligência artificial.

Independentemente do desfecho legislativo da Proposta de Lei n.º 77/XVII/1.ª, a mensagem subjacente parece clara: a crescente utilização de sistemas algorítmicos na gestão de recursos humanos está a suscitar preocupações cada vez mais relevantes em matéria de transparência, controlo humano e responsabilidade pelas decisões adotadas. E isso é particularmente significativo num momento em que muitas organizações começam a encarar estes sistemas como instrumentos de aparente objetividade e eficiência decisória.

E esta tendência não se limita à Europa. Recentemente, os tribunais chineses (em Hangzhou e Pequim) deram um sinal inédito no debate sobre o impacto da inteligência artificial no emprego ao considerarem ilegítimos despedimentos fundamentados exclusivamente na substituição de trabalhadores por sistemas de inteligência artificial. As decisões entenderam que a adoção de inteligência artificial constitui uma opção estratégica da empresa - e não uma inevitabilidade que, por si só, legitime automaticamente a cessação de contratos de trabalho ou a simples substituição de trabalhadores com o objetivo de redução de custos.

Esta discussão tornar-se-á inevitavelmente uma das mais relevantes dos próximos anos no Direito do Trabalho, a par da sustentabilidade da Segurança Social e dos riscos decorrentes da substituição de trabalhadores (que pagam taxas contributivas) por máquinas (que nada contribuem). Porque o verdadeiro desafio não será perceber se a inteligência artificial conseguirá reorganizar estruturas de forma mais eficiente; provavelmente conseguirá. O verdadeiro desafio será perceber quem responde pelas decisões tomadas, quais os critérios efetivamente utilizados e até que ponto a automatização poderá comprometer princípios fundamentais de transparência, igualdade e não discriminação.

A inteligência artificial terá inevitavelmente um papel crescente na gestão de recursos humanos e nos processos de reorganização empresarial. O problema não está na utilização da tecnologia em si, mas na ilusão de neutralidade que frequentemente a acompanha. Porque, mesmo na era dos algoritmos, as decisões sobre pessoas continuam a exigir responsabilidade humana, transparência e escrutínio jurídico.

A Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável (“CAER”), prevê o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo (“UPAC”) e a criação de uma plataforma de comparação de ofertas de agregadores.

Tem como objetivo principal simplificar os procedimentos de licenciamento do autoconsumo renovável e facilitar a sua implementação em contexto de condomínio.

Entra em vigor a 1 de julho de 2026 sendo logo aplicável aos procedimentos pendentes junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”).

1. O que é o CAER

O CAER permite ao proprietário de um imóvel ceder a uma entidade promotora os direitos de aproveitamento energético desse imóvel — designadamente solos urbanos não construídos, áreas sem aptidão reconhecida para usos agrícolas, pecuários ou florestais e telhados ou terraços de cobertura — para nele instalar e explorar uma UPAC.

O regime destina-se, sobretudo, às situações em que a unidade de produção pertence a um promotor ou investidor e não ao autoconsumidor. Nestes casos, o proprietário do imóvel, que consome a energia, não é o titular da UPAC, cabendo a um terceiro o investimento, a instalação e a exploração do equipamento. O CAER disciplina esta relação, abrangendo quer as instalações e os equipamentos quer as condições comerciais da energia autoconsumida, armazenada ou injetada na rede pública.

O regime tem, contudo, um âmbito limitado, aplicando-se apenas a UPACs com potência instalada até 1 MW, o que circunscreve, na prática, o regime do CAE ao autoconsumo residencial e ao pequeno e médio autoconsumo industrial e comercial.

2. Exigências aplicáveis aos CAER

As empresas que pretendam oferecer CAER devem comunicar previamente o início de atividade à DGEG, podendo iniciá-la de imediato após a verificação da conformidade da comunicação. A DGEG mantém um registo público das entidades promotoras e emite declaração comprovativa do início de atividade no prazo de cinco dias úteis.

Os CAER são reduzidos a escrito, com entrega de cópia ao proprietário no prazo de 30 dias, e têm uma duração máxima de 15 anos, prorrogável uma vez por igual período. Devem dispor obrigatoriamente sobre:

  • A duração, a renovação e a cessação do contrato;
  • A partilha de custos de instalação, operação e manutenção;
  • A partilha de receitas da comercialização da energia produzida ou armazenada; e
  • A propriedade dos equipamentos no termo do contrato.

Antes da celebração, a entidade promotora deve ainda prestar informação clara sobre a sua identificação, as características e a produção estimada da instalação, as tarifas e demais valores a pagar pelo ou ao consumidor, os serviços de manutenção e as causas de cessação do contrato.

O Governo aprovará, no prazo de seis meses, uma portaria com um modelo-tipo de CAER.

3. Licenciamento mais rápido: o deferimento tácito

A nova lei simplifica o licenciamento do autoconsumo. Tanto a licença de produção como a licença de exploração passam a ser emitidas no prazo máximo de 90 dias — em vez do prazo geral de um ano — sob pena de deferimento tácito.

Na prática, o decurso do prazo sem decisão da DGEG determina a atribuição do título ao promotor, independentemente de qualquer ato expresso.

4. O agregador de último recurso

Quem tem painéis solares — ou outra forma de produção — e gera mais eletricidade do que consome pode vender o excedente. Em regra, fá-lo através de um agregador, uma empresa que compra essa energia a vários produtores e a revende no mercado. Para quem não tenha contratado nenhum agregador existe o agregador de último recurso, que funciona como comprador por defeito. Com a nova lei:

  • O agregador de último recurso passa a comprar automaticamente a eletricidade a quem não tenha acordo com outro agregador, deixando de existir a anterior obrigação de contratar um agregador no prazo de quatro meses;
  • O preço pago por essa eletricidade será fixado pelo Governo, através de portaria; e
  • A adesão é simples: basta preencher um formulário no site do agregador de último recurso.

5. Mais informação ao consumidor

A ERSE — o regulador do setor energético — disponibiliza um comparador gratuito online onde se podem comparar ofertas. Até agora, abrangia apenas as ofertas dos comercializadores, isto é, das empresas que vendem eletricidade.

Com a nova lei, passa a incluir também as ofertas dos agregadores — ou seja, de quem compra a energia a quem a produz —, incluindo obrigatoriamente o agregador de último recurso, e a mostrar a lista atualizada dos agregadores registados.

Além disso, o comparador passa a estar disponível para mais pessoas. Para além dos clientes domésticos e das microempresas (com consumo anual até 100 000 kWh), pode agora ser usado também por quem tenha painéis solares e venda à rede menos de 725 MWh.

6. Autoconsumo em condomínio

A Lei 29/2026 altera ainda o Código Civil para facilitar a instalação de UPAC em propriedade horizontal. Quando existam pelo menos duas frações autónomas, a instalação de equipamentos e a exploração de UPAC a partir de fontes renováveis passam a poder ser aprovadas por maioria simples dos condóminos, em vez da regra geral de dois terços aplicável às inovações no prédio.

7. Entrada em vigor

A Lei 29/2026 entra em vigor a 1 de julho de 2026 e aplica-se a todos os procedimentos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados.

O Regulamento n.º 756/2026 concretiza o Regime Jurídico da Cibersegurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, estabelecendo as regras operacionais necessárias à aplicação do novo quadro nacional de cibersegurança.

Entre as principais novidades destacam-se (i) a criação de uma plataforma eletrónica obrigatória para registo e comunicações com as autoridades competentes, (ii) a definição de níveis de conformidade e medidas mínimas de cibersegurança, bem como (iii) novos deveres de notificação de incidentes e de gestão do risco.

O Regulamento introduz ainda o novo Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS), reforçando as exigências de governação, supervisão e resiliência digital aplicáveis a um universo alargado de entidades públicas e privadas.

REGULAMENTO DA CIBERSEGURANÇA: UM NOVO MODELO DE SUPERVISÃO E RESILIÊNCIA DIGITAL

O Regulamento n.º 756/2026, publicado em 22 de junho de 2026, estabelece as regras de execução do Regime Jurídico da Cibersegurança (“RJC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2022/2555 (Diretiva NIS 2). O Regulamento entra em vigor em 23 de junho de 2026, sucedendo ao RJC, que entrou em vigor em 3 de abril de 2026. O novo regulamento visa assegurar uma aplicação uniforme das obrigações de cibersegurança impostas às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, reforçando simultaneamente os mecanismos de supervisão e coordenação conduzidos pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).

Entre os instrumentos do novo regime destaca-se (i) a plataforma eletrónica gerida pelo CNCS, através da qual passam a ser efetuados os procedimentos de autoidentificação e qualificação das entidades abrangidas, (ii) a comunicação do responsável de cibersegurança e do ponto de contacto permanente, (iii) a submissão dos relatórios anuais, bem como (iv) a notificação obrigatória de incidentes de cibersegurança. O Regulamento prevê igualmente um sistema estruturado de notificações eletrónicas e mecanismos de interoperabilidade com outras autoridades competentes.

Uma das alterações mais relevantes consiste na introdução de níveis de conformidade – básico, substancial e elevado – determinados através de uma matriz de risco que considera o setor e subsetor de atividade, a dimensão da entidade e a importância do setor ou subsetor. A cada nível correspondem medidas mínimas de cibersegurança cuja implementação se torna obrigatória para as entidades qualificadas como essenciais ou importantes.

O Regulamento aprova ainda o novo Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS), concebido como o principal referencial nacional em matéria de gestão da cibersegurança. O QNRCS organiza os controlos de segurança em torno de seis objetivos fundamentais – gerir, identificar, proteger, detetar, responder e recuperar – alinhando-se com referenciais internacionais como o NIST Cybersecurity Framework, a ISO/IEC 27001 e os CIS Critical Security Controls.

As entidades abrangidas passam igualmente a estar sujeitas a requisitos mais exigentes de gestão do risco, incluindo a realização periódica de análises de risco e de risco residual, a manutenção de inventários de ativos diretamente acessíveis publicamente através da Internet, a definição de estratégias de continuidade de negócio e a adoção de procedimentos formais de resposta e recuperação perante incidentes.

Para determinar se uma organização está sujeita ao RJC e qual a respetiva qualificação, deverá ser efetuada uma análise casuística dos critérios previstos no diploma. Sobre esta matéria, poderá consultar-se o nosso estudo “Âmbito de aplicação da NIS 2 em Portugal”, onde são analisados os setores, categorias de entidades e critérios de qualificação previstos na nova legislação.

O novo enquadramento representa uma mudança na forma como a cibersegurança é tratada pelas organizações, deixando de constituir uma questão predominantemente tecnológica para assumir uma dimensão estratégica e de governação. As entidades abrangidas deverão avaliar, com urgência, o seu grau de preparação para cumprir as novas exigências regulamentares, uma vez que o regime reforça substancialmente os deveres de prevenção, reporte e demonstração de conformidade perante as autoridades de supervisão.

O Regulamento n.º 756/2026 densifica significativamente o quadro normativo nacional em matéria de cibersegurança, reforçando os mecanismos de prevenção, supervisão e resposta a incidentes. A sua eficácia dependerá, todavia, da capacidade das organizações para integrar estas exigências na sua governação e nos seus processos de gestão do risco.

O Governo colocou em consulta pública a proposta de portaria que regulamenta os procedimentos de gestão dinâmica da capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público ("RESP"), previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“DL 100/2026”).

A proposta define as regras necessárias para a aplicação prática dos mecanismos de gestão da capacidade de rede criados pelo DL 100/2026, estabelecendo os procedimentos, os elementos instrutórios e os prazos aplicáveis aos pedidos apresentados pelos titulares de títulos de reserva de capacidade de injeção ("TRC").

A proposta introduz ainda uma medida com potencial impacto para o setor: a divulgação pública da capacidade de injeção disponível por ponto de interligação, reforçando a transparência sobre a capacidade disponível de utilização da RESP.

A consulta pública decorre até 2 de julho de 2026, através do portal ConsultaLEX.

1. Do regime à prática

O DL 100/2026 veio dar flexibilidade à capacidade de injeção já atribuída. Até então, depois de obtido o TRC, o promotor tinha pouca margem para adaptar o projeto, reorganizar a capacidade ou libertar a que não iria utilizar. Para o permitir, o diploma criou um conjunto de mecanismos:

  • Dividir ou juntar títulos (cisão e agregação);
  • Libertar ou transferir capacidade (renúncia, permuta e cedência); e
  • Reconfigurar o projeto (alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação).

Embora o DL 100/2026 tenha definido os princípios gerais aplicáveis a estes mecanismos, a respetiva operacionalização dependia da aprovação de regulamentação complementar. A proposta de portaria agora colocada em consulta pública concretiza esse regime, estabelecendo os procedimentos, os elementos instrutórios e os prazos aplicáveis aos diversos pedidos previstos no DL 100/2026.

2. Como se tramitam os pedidos

A proposta de portaria estabelece um conjunto de regras comuns aplicáveis à generalidade dos procedimentos. Em todos os casos, os pedidos devem incluir:

  • A identificação do requerente;
  • A prova dos respetivos poderes de representação;
  • A identificação dos TRC abrangidos;
  • A qualificação do pedido apresentado;
  • A indicação de eventuais pedidos conexos.

Os pareceres dos operadores de rede passam a obedecer a critérios expressos, designadamente a segurança e a fiabilidade da rede, a localização dos pontos de interligação, as condições técnicas de ligação, a eventual necessidade de reforços e a utilização eficiente da capacidade.

Sempre que o operador de rede conclua pela necessidade de reforços ou identifique encargos adicionais a suportar pelo requerente, a DGEG deve comunicar essa informação antes da decisão final, podendo o requerente desistir do pedido no prazo de 10 dias úteis.

3. Mais transparência sobre a capacidade da rede

A novidade mais relevante está na informação de capacidade. Os operadores de rede passam a publicar, na plataforma da DGEG, informação atualizada sobre a capacidade de injeção por ponto de interligação, incluindo:

  • A capacidade total atribuída em cada ponto, distinguindo a que já está ligada da que ainda não está; e
  • A capacidade disponível para nova atribuição.

A esta soma-se a publicação, em lista própria, da capacidade que os titulares declarem disponível para cedência, com indicação do ponto de interligação, do valor em MVA e do operador competente.

Esta publicação sistemática desta informação permitirá aos promotores conhecer, com maior detalhe, a ocupação da rede em cada ponto de interligação e identificar eventuais oportunidades de utilização ou transferência de capacidade.

4. Prazos

A maioria dos pedidos — cisão, agregação, permuta e as alterações de tecnologia, de potência ou do ponto de interligação — segue um fluxo comum:

Fase

Entidade

Prazo

Instrução do pedido

DGEG

10 dias

Remessa do pedido ao operador de rede

DGEG

5 dias

Parecer vinculativo

Operador de rede

90 dias

Decisão final

DGEG

10 dias

Dois pedidos seguem caminhos próprios: a renúncia, que a DGEG decide em 30 dias e sem parecer dos operadores; e a cedência de capacidade, em que, aprovado o acordo, o titular dispõe de 30 dias para o aceitar.

Os prazos são contados em dias úteis.

5. Participação

A consulta pública decorre até 2 de julho de 2026 através do portal ConsultaLEX.

Os contributos devem ser submetidos exclusivamente através da plataforma disponibilizada para o efeito.

O Governo colocou em consulta pública a proposta do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (“PSZAER”), o instrumento que identifica as futuras Zonas de Aceleração de Energias Renováveis (“ZAER”) em Portugal continental.

As ZAER resultam da transposição da Diretiva (UE) 2023/2413 (RED III) e têm como objetivo acelerar a instalação de projetos de energia solar e eólica através da simplificação dos procedimentos de licenciamento e da redução dos encargos administrativos e ambientais associados ao desenvolvimento dos projetos.

A consulta pública decorre até 15 de julho de 2026, no Portal PARTICIPA.

1. O que são as ZAER

As ZAER são áreas do território continental identificadas como especialmente adequadas para a instalação de projetos de produção de energia renovável com base em:

  • Disponibilidade de recurso solar ou eólico;
  • Proximidade às infraestruturas da rede elétrica;
  • Compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial;
  • Reduzida sensibilidade ambiental;
  • Menor potencial de conflito com outros usos do solo.

O objetivo é concentrar o desenvolvimento de novos projetos em zonas previamente avaliadas, permitindo reduzir tempos de licenciamento e aumentar a previsibilidade regulatória para os promotores. Em todo o caso, as ZAER não são áreas exclusivas, pelo que podem continuar a ser desenvolvidos projetos fora destas áreas nos termos gerais.

2. Nas ZAER não há avaliação ambiental

A principal vantagem das ZAER é a simplificação do processo de licenciamento ambiental.

Em regra, os projetos de energia renovável de maior dimensão estão sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental ("AIA"), um procedimento que pode prolongar significativamente os prazos e os custos de desenvolvimento.

Nas ZAER, os projetos ficam dispensados de AIA.

Esta dispensa é possível porque os impactes ambientais já foram avaliados previamente através da Avaliação Ambiental Estratégica ("AAE") realizada no âmbito do PSZAER. Em vez de analisar cada projeto individualmente, a avaliação ambiental é efetuada antecipadamente para o conjunto das áreas identificadas como adequadas à implantação de energias renováveis.

A dispensa de AIA não elimina, contudo, o cumprimento das restantes regras ambientais aplicáveis, nomeadamente o cumprimento dos condicionantes legais existentes e à obtenção dos pareceres, autorizações ou licenças que sejam exigidos por lei.

3. O que é o PSZAER?

O PSZAER constitui o instrumento de planeamento através do qual o Estado procede à identificação das ZAER.

O PSZAER:

  • Identifica as áreas com potencial para integração em ZAER;
  • Estabelece critérios de implementação;
  • define orientações para as entidades públicas competentes;
  • Enquadra a futura adaptação dos instrumentos municipais de ordenamento do território.

Enquanto instrumento de planeamento, o PSZAER vincula diretamente as entidades públicas, mas não produz efeitos imediatos sobre os particulares.

Para produzir efeitos plenos ao nível local, as respetivas orientações deverão ser futuramente integradas pelos municípios nos respetivos planos diretores municipais (PDM).

De acordo com o calendário divulgado pela Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 ("EMER 2030"), esta adaptação deverá ocorrer entre 2026 e 2028.

4. O Mapa Verde em números

O denominado "Mapa Verde" constitui a representação cartográfica das áreas consideradas aptas para acolher projetos renováveis após a exclusão das zonas ambientalmente condicionadas ou incompatíveis com a instalação destas infraestruturas. É uma referência indicativa, não correspondendo ainda à delimitação definitiva das ZAER. A confirmação das áreas selecionadas dependerá da concretização do processo de planeamento e da respetiva articulação com os instrumentos municipais de gestão territorial.

No total, foram mapeadas 1302 zonas em todo o país - 792 para energia solar e 510 para energia eólica -, correspondendo a cerca de 371.348 hectares aptos para solar fotovoltaico e 84.489 hectares para eólica.

A distribuição territorial não é homogénea.

No caso da energia solar, destacam-se as regiões de Coimbra, Viseu Dão Lafões, Lezíria do Tejo, Região de Leiria e Área Metropolitana do Porto.

Na energia eólica, a maior concentração localiza-se nas regiões das Beiras e Serra da Estrela, Beira Baixa e Lezíria do Tejo.

5. Prazo e participação

A consulta pública decorre entre 17 de junho a 15 de julho de 2026 através do Portal PARTICIPA.

Entre os documentos disponibilizados encontram-se:

  • A proposta de PSZAER;
  • O Relatório Ambiental da Avaliação Ambiental Estratégica;
  • O respetivo resumo não técnico;
  • Os pareceres recolhidos junto das entidades consultadas;
  • Estudos de suporte nas áreas da energia, ecologia, paisagem, património cultural, ordenamento do território e informação geoespacial

Os contributos podem ser apresentados por cidadãos, municípios, associações, entidades ambientais, operadores de rede, promotores e demais interessados.

Um novo diploma estabelece o enquadramento jurídico para a contratação de médicos em regime de prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde (“SNS”), visando reforçar os princípios da legalidade, transparência, sustentabilidade financeira e boa gestão dos recursos humanos.

Destacam-se as principais novidades:

1. Contratação excecional

A contratação de médicos em regime de prestação de serviços passa a ser subsidiária, apenas admitida quando as necessidades assistenciais não possam ser supridas por contrato de trabalho, recrutamento por vínculo laboral ou trabalho suplementar.

O contrato pode ser celebrado com pessoas singulares ou coletivas, incluindo sociedades unipessoais.

2. Elegibilidade

O regime privilegia a contratação de especialistas, admitindo excecionalmente médicos sem especialidade para serviços de urgência, desde que legalmente habilitados e sujeitos a supervisão clínica.

3. Incompatibilidades

O diploma introduz incompatibilidades para evitar a substituição de vínculos públicos por prestações de serviços externas.

Não podem ser contratados em regime de prestação de serviços, entre outros:

(i) Médicos que tenham cessado voluntariamente funções no SNS nos dois anos anteriores;
(ii) Médicos internos que concluam a formação especializada e recusem ou não concorram a vagas existentes no SNS localizadas até 60 km do local onde terminaram o internato;
(iii) Médicos dispensados da realização de serviço de urgência nas unidades do SMS cujo mapa de pessoal integrem;
(iv) Médicos que tenham declarado indisponibilidade para trabalho suplementar por atingirem os limites legais anuais, enquanto tal indisponibilidade se mantiver.

O diploma prevê, contudo, mecanismos excecionais de autorização quando, em situações devidamente fundamentadas, se verifique a imperiosa necessidade de assegurar a continuidade da prestação de cuidados de saúde em áreas de reconhecida carência de profissionais. Nestes casos, pode ser autorizada, a título excecional, a contratação de médicos que não cumpram os requisitos acima identificados, mediante:

(i) Proposta fundamentada da entidade contratante;
(ii) Parecer prévio favorável da Direção Executiva do SNS; e
(iii) Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4. Maior controlo e fiscalização

O novo regime prevê ainda a necessidade de:

(i) Entrega periódica de declarações de inexistência de incompatibilidades; e
(ii) Verificação eletrónica centralizada de vínculos e situações impeditivas.

5. Celebração de contratos

Os contratos de prestação de serviços devem ser celebrados por escrito e conter informação obrigatória sobre:

(i) Identificação das partes;
(ii) Objeto e natureza da prestação;
(iii) Local da prestação e calendário previsto;
(iv) Valor contratual e forma de pagamento;
(v) Regras sobre responsabilidade profissional, sigilo, proteção de dados e deveres de cooperação com a instituição;
(vi) Cláusula que preveja expressamente as consequências do incumprimento contratual, incluindo a resolução do contrato por justa causa e eventual compensação por danos causados à entidade contratante, assim como as penalidades pelo incumprimento do contrato; e
(vii) No caso da contratação através de pessoas coletivas, todos os prestadores médicos devem estar expressamente identificados, devendo constar o seu currículo profissional.

A duração inicial não pode exceder 12 meses, sendo admitidas renovações até ao limite máximo de 36 meses.

6. Considerações finais

As novas regras entram em vigor a 1 de julho de 2026.
O novo regime representa uma alteração significativa na organização dos cuidados médicos no SNS, visando reduzir a dependência da contratação externa e reforçar a estabilidade dos recursos humanos.

As entidades do SNS e os médicos prestadores de serviços devem analisar as novas regras, que entrarão brevemente em vigor.

A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) colocou em consulta pública um projeto de despacho que define os procedimentos de licenciamento das instalações de armazenamento de energia elétrica, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (“DL 15/2022”). O novo regime substitui o Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro, e reúne num único diploma as regras aplicáveis a todas as tipologias de armazenamento — autónomo e colocalizado.

O projeto de despacho regula o controlo prévio das instalações de armazenamento, mas parte do pressuposto de que já existe capacidade de injeção reservada na RESP. Em qualquer das modalidades previstas, o acesso ao licenciamento depende da titularidade prévia de um TRC.

Os contributos podem ser apresentados, por escrito, até 24 de junho de 2026, através do endereço apoio.renovaveis@dgeg.gov.pt.

1. Regras para o armazenamento autónomo

No caso do armazenamento autónomo, o projeto de despacho exige que o pedido de licenciamento seja apresentado já com um grau elevado de maturidade documental e técnica. Para além da demonstração da legitimidade do requerente e da titularidade de reserva de capacidade de injeção, o procedimento pressupõe que o promotor tenha previamente consolidado os principais elementos fundadores do projeto, incluindo a sua implantação, configuração técnica, calendarização e enquadramento ambiental. Assim, devem ser apresentados:

  • Documento que comprove os poderes de quem apresenta o pedido;
  • Cópia do título de reserva de capacidade de injeção (“TRC”) já atribuído para o armazenamento;
  • Resumo das condições de funcionamento incluindo a potência máxima de injeção na rede pública (“RESP”) e o valor máximo de potência para o carregamento a partir da RESP, que não pode exceder a de injeção.
  • Elementos previstos no Anexo I do DL 15/2022, incluindo, em particular:

(i) Contratos sobre os terrenos da instalação de armazenamento;

(ii) Projeto de execução da instalação de armazenamento, incluindo memória descritiva e desenhos com plantas dos locais da instalação e esquemas elétricos gerais;

(iii) Plano de encerramento;

(iv) Cronograma de implementação;

(v) Títulos ambientais aplicáveis ao projeto; e

(vi) Informação prévia favorável emitida pela câmara municipal competente

2. Armazenamento colocalizado

No armazenamento colocalizado — isto é, quando a instalação de armazenamento é associada a um centro electroprodutor renovável e partilha com este o mesmo ponto de injeção na RESP —, o projeto segue, em termos gerais, o mesmo quadro instrutório do armazenamento autónomo, com o acréscimo da identificação do título da instalação principal a que se associa. O regime procura, assim, acomodar soluções de hibridização e reforço de flexibilidade de projetos já existentes, dispensando, nesses casos, a atribuição de um TRC autónomo, desde que a injeção do armazenamento permaneça contida dentro da potência já disponível do centro associado. Esta solução favorece a otimização de ativos já ligados à rede, mas confirma também que o diploma assenta sobretudo na reutilização ou reorganização de capacidade previamente atribuída, e não na criação de uma via autónoma de entrada para novos projetos.

3. Como decorre o procedimento

O procedimento é integralmente desmaterializado, devendo o pedido ser submetido através da plataforma eletrónica a criar para o efeito ou, enquanto esta não estiver disponível, por via digital no sítio da DGEG. O projeto distingue entre instalações sujeitas a licenciamento e instalações sujeitas a registo prévio em função do limiar de 1 MW, mas, em ambos os casos, mantém uma lógica procedimental relativamente exigente, marcada por sucessivas fases de verificação formal, interação técnica e decisão administrativa. A sequência de atos prevista permite compreender melhor onde se concentram os principais pontos de fricção do regime, em especial o momento tardio em que intervêm o operador de rede e o GGS.

 

Ato

Entidade

Prazo

1

Apresentação do pedido à DGEG, por via eletrónica, instruído com todos os elementos do Anexo I do DL 15/2022

Requerente

2

Verificação da conformidade e completude pela DGEG

DGEG

10 dias

3

Notificação ao requerente para suprimento de deficiências, sob pena de indeferimento

DGEG / Requerente

15 dias

4

Remessa ao operador de rede competente e ao gestor global do sistema para emissão de parecer a incidir sobre:

(i)            As condições técnicas a acautelar da instalação de armazenamento;

(ii)           O valor máximo da potência aparente de carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP;

(iii)          Eventuais restrições de funcionamento;

(iv)          Outras considerações relevantes

DGEG

5 dias

5

Emissão do parecer conjunto pelo operador de rede competente e gestor global do sistema (GGS)

Operador de rede e GGS

30 dias

6

Pronúncia do requerente e eventual interação técnica em caso de decisão desfavorável

Requerente

10 dias

7

Parecer conjunto final do operador de rede e do GGS

Operador de rede e GGS

15 dias

8

Decisão de licenciamento e emissão do título pela DGEG

DGEG

30 dias

4. Prazo e apresentação de contributos

A consulta pública decorre até 24 de junho de 2026 e incide sobre o regime procedimental aplicável ao licenciamento e ao registo de instalações de armazenamento de energia elétrica. Segundo a própria DGEG, o objetivo do projeto é consolidar, clarificar e sistematizar os procedimentos aplicáveis às diferentes tipologias de armazenamento, em substituição do regime atualmente constante do Despacho n.º 1859/2025, de 10 de fevereiro. A DGEG assinala ainda que será submetido em momento posterior a consulta pública um regulamento técnico destinado a clarificar as condições técnicas de ligação destas instalações à RESP, o que significa que o presente exercício de consulta incide apenas sobre uma parte do novo enquadramento projetado.

5. Comentários

5.1. A falta de um mecanismo de atribuição de capacidade esvazia o regime quanto ao armazenamento autónomo.

O projeto de despacho disciplina o controlo prévio das instalações de armazenamento, mas fá-lo com base num pressuposto essencial: o de que o promotor já dispõe de capacidade de injeção reservada na RESP. Em termos práticos, o acesso ao licenciamento, em qualquer das modalidades previstas, continua a depender da prévia titularidade de um TRC.

Sucede, porém, que o acesso geral à capacidade de injeção — condição de entrada para novos projetos de armazenamento autónomo — continua dependente da publicação, pela DGEG, da capacidade disponível na rede. Desde a entrada em vigor do DL 15/2022, essa publicação não teve lugar, o que tem impedido, na prática, a apresentação e desenvolvimento de novos projetos.

Os mecanismos entretanto criados não supriram essa lacuna estrutural. Alguns limitam-se a permitir o reaproveitamento ou a reconfiguração de capacidade já atribuída. É o caso das medidas temporárias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, que flexibilizam projetos já titulares de reserva de capacidade, admitindo alterações de tecnologia, localização, dimensão ou calendarização com vista à sua viabilização. Outros visam apenas a redistribuição de capacidade entre titulares existentes, por via de cisão, agregação ou cedência de TRC.

Também o leilão para contratação de capacidade de armazenamento destinada à prestação de serviços de sistema — anunciado pelo Governo no ano passado e cujas peças procedimentais, calendário e pontos de ligação deverão ser divulgados em 29 de junho de 2026 — não resolve esta questão. Trata-se de um procedimento pontual, concorrencial e funcionalizado a uma finalidade específica, que não substitui um regime geral, permanente e previsível de atribuição de capacidade de injeção a projetos de armazenamento autónomo orientados para a venda de energia em mercado. Ainda que venha a ser bem-sucedido, beneficiará apenas os projetos selecionados para a prestação de serviços de sistema, permanecendo por instituir um mecanismo regular, transparente e não discricionário de acesso à rede.

Permanece, assim, por definir um mecanismo de atribuição de capacidade de injeção ao armazenamento autónomo. Essa omissão compromete a eficácia prática do regime proposto. Por mais célere ou eficiente que seja o procedimento de licenciamento, a sua utilidade para projetos verdadeiramente novos será necessariamente limitada enquanto não existir uma via efetiva de acesso à capacidade de injeção. Sem essa condição de base, o regime corre o risco de permanecer largamente programático, sem criar um mercado funcional de armazenamento nem assegurar, em termos efetivos, o apoio de que o sistema elétrico necessita para integrar produção renovável variável.

5.2. A pronúncia do operador de rede deve anteceder o pedido de licenciamento

O DL 15/2022 trata a verificação da capacidade de carregamento através da RESP como uma etapa prévia do procedimento aplicável ao armazenamento. O artigo 79.º, n.º 3, sujeita expressamente esta atividade a uma verificação prévia, a efetuar pelo operador de rede competente e pelo GGS.

O projeto de despacho segue, todavia, uma lógica diversa. A pronúncia conjunta do operador de rede e do GGS apenas ocorre depois de o pedido se encontrar integralmente instruído, incluindo todos os elementos previstos no Anexo I, designadamente a prova da disponibilidade dos terrenos, o projeto de execução da instalação e os títulos ou autorizações ambientais aplicáveis.

Na prática, isto significa que o promotor é levado a suportar custos relevantes e a maturar o projeto até uma fase avançada sem conhecer, com a antecedência necessária, se poderá carregar energia a partir da rede, em que termos o poderá fazer e que restrições poderão vir a ser-lhe impostas. Ora, estas condições são determinantes para a viabilidade técnica e económica do investimento e, em última análise, para a própria decisão de avançar com o projeto.

Se for emitido apenas após a realização de investimentos significativos, o parecer deixa de desempenhar a função que deveria cumprir: permitir ao promotor conhecer antecipadamente as condições de acesso à rede e decidir, de forma informada e racional, se deve prosseguir com o projeto.

A solução revela-se, além disso, procedimentalmente ineficiente, na medida em que expõe o promotor e a Administração à afetação de recursos a procedimentos que podem vir a ser abandonados numa fase adiantada em resultado de uma pronúncia desfavorável.

Por isso, deveria ser admitida a obtenção prévia desta pronúncia ou, pelo menos, a determinação antecipada da capacidade de carregamento disponível e das restrições aplicáveis antes da apresentação do pedido de licenciamento. Uma solução deste tipo estaria mais conforme com o artigo 79.º do DL 15/2022, respeitaria a natureza prévia da verificação legalmente exigida e reforçaria a racionalidade procedimental, a previsibilidade regulatória e a proteção do investimento.

5.3. A consulta pública é lançada sem o regulamento técnico das condições de ligação

A própria DGEG reconhece que o projeto agora submetido a consulta pública tem um alcance apenas parcial. Na nota de enquadramento publicada com a consulta, a DGEG esclarece que será posteriormente submetido a consulta pública um regulamento técnico destinado a clarificar e regulamentar as condições técnicas de ligação das instalações de armazenamento à RESP. Isto significa que o mercado é chamado a pronunciar-se, por agora, sobre o desenho procedimental do regime sem conhecer ainda o quadro técnico que condicionará, em aspetos essenciais, a ligação, a operação e o aproveitamento efetivo destas instalações.

Essa opção reduz a utilidade prática da consulta e pode comprometer a avaliação global do regime projetado. Em matéria de armazenamento, os aspetos procedimentais e os aspetos técnicos de ligação encontram-se estreitamente interligados: a definição da potência de carregamento, das restrições operacionais, das condições de segurança e da articulação com a rede não é um mero detalhe executivo, mas uma dimensão central da própria viabilidade dos projetos. A fragmentação da consulta em dois momentos distintos arrisca, por isso, gerar um diploma procedimental aparentemente completo, mas ainda dependente de uma componente técnica futura sem a qual subsistem incertezas relevantes para os promotores.