Após vários meses desde o seu anúncio, o Decreto-Lei n.º 97/2026 aprovou finalmente o pacote fiscal destinado a aumentar a oferta de habitação.

Entre as principais medidas destacam-se a aplicação da taxa de 6% de IVA às empreitadas para construção de habitação a preço moderado ou para arrendamento com renda moderada, a redução da tributação das rendas moderadas em IRS e em IRC e a exclusão da tributação em IRS das mais-valias da venda de imóveis em caso de reinvestimento em imóveis para arrendamento com renda moderada.

1. Imposto sobre o valor acrescentado (iva)

A. Taxa reduzida de 6% aplicável às empreitadas

O diploma prevê a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% a empreitadas de construção e reabilitação de:

  • Imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente (HPP) do adquirente cujo valor de aquisição não exceda 660.982,00€ (preço moderado);
  • Imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional cuja renda mensal não exceda 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026, que corresponde a 2.300,00€ (renda moderada); e
  • Prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional abrangidos pelo regime de contratos de investimento para arrendamento (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2026).

A aplicação da taxa reduzida está dependente da verificação de determinados requisitos, nomeadamente, que a venda ou o arrendamento ocorra no prazo máximo de 24 meses a contar da data da emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Tal como esclarecido no preâmbulo, a não afetação a HPP pelo adquirente não determina a inaplicabilidade da taxa reduzida de IVA, nem dá lugar à obrigação de regularização do imposto pelo sujeito passivo ou à aplicação de penalidades, prevendo-se, nesses casos, a aplicação, ao adquirente, de um agravamento do IMT correspondente a 10% sobre o valor tributável.

B. Restituição parcial do IVA

O Decreto?Lei n.º 97/2026 introduz um regime de restituição parcial do IVA suportado por pessoas singulares, fora do âmbito do exercício de uma atividade empresarial ou profissional, na construção de habitação própria e permanente.

Este regime que permite recuperar a diferença entre o IVA à taxa normal incorrido em empreitadas de construção e o IVA à taxa reduzida quando o valor patrimonial inscrito na matriz ou, se superior, o valor de aquisição do terreno, acrescido dos custos de construção (excluindo o valor do IVA) não exceda o valor do preço moderado.

A aplicação deste regime depende do cumprimento de requisitos específicos fixados no diploma, nomeadamente a afetação do imóvel a HPP e a elegibilidade das despesas.

C. Entrada em vigor

Estas medidas produzem efeitos a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor do diploma e aplica-se às empreitadas de construção ou reabilitação cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026, cessando os efeitos da taxa reduzida a 31 de dezembro de 2032.

2. IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS) E DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)

A. Tributação reduzida das rendas moderadas

O diploma criou um regime fiscal mais favorável aplicável aos rendimentos prediais obtidos no âmbito de contratos de arrendamento para habitação com rendas moderadas, prevendo:

  • Por um lado, uma taxa autónoma de  IRS e de IRC de 10% aplicável sobre estes rendimentos, salvo quando seja aplicável uma taxa mais favorável; e
  • Por outro lado, uma isenção de 50% sobre estes rendimentos quando obtidos por sujeitos passivos de IRS ou de IRC com contabilidade organizada na categoria B.

B. Exclusão de IRS sobre as mais-valias em caso de reinvestimento em imóveis para arrendamento

A exclusão de tributação de mais?valias está prevista no Código do IRS para a venda e reinvestimento em imóveis destinados a habitação própria permanente dos sujeitos passivos. O Decreto-Lei n.º 97/2026 vem introduzir uma nova exclusão de tributação de mais-valias no reinvestimento quando este seja feito na compra de imóveis destinados ao arrendamento com rendas moderadas.

Considera-se que o imóvel é destinado ao arredamento com rendas moderadas quando a renda mensal não exceda 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026, que corresponde a 2.300,00€.

Este regime é aplicável apenas quando estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:

  • O valor de venda do imóvel para habitação seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao arrendamento acessível;
  • O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; e
  • O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

Por outro lado, o benefício não é (ou deixa de ser) aplicado se se verificar uma das seguintes situações:

  • Não for celebrado no prazo de 6 meses a contar do reinvestimento ou da data de realização da mais-valia um contrato de arrendamento habitacional com renda mensal inferior ao limite máximo estabelecido (2.300,00€ em 2026);
  • O imóvel não seja objeto de contrato ou contratos de arrendamento habitacional durante, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros 5 anos após o reinvestimento;
  • O imóvel seja objeto de contrato de arrendamento cuja renda exceda os limites máximos estabelecidos em algum momento durante os primeiros 5 anos após o reinvestimento; ou
  • O imóvel seja vendido ou doado nos primeiros 5 anos após o reinvestimento.

C. Aumento da dedução de encargos com rendas no IRS

Atualmente o Código do IRS prevê que quem vive em casa arrendada pode deduzir no IRS 15% do valor das rendas pagas para habitação permanente, até ao limite anual de 800€. O novo diploma aumenta este limite para 900€ em 2026 e 1.000€ a partir de 2027.

D. Entrada em vigor

Com exceção do aumento da dedução de encargos com rendas, estas medidas terão carácter temporário e aplicar-se-ão a partir de 2026 até 2029.

3. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) E IMPOSTO DO SELO

A. Aquisição de habitações própria e permanente e a custos controlados

O diploma aprova um conjunto de benefícios fiscais aplicáveis à primeira aquisição de habitação própria permanente e a habitação a custos controlados.

Em termos de IMT, em lugar de se aplicar a tabela progressiva normal do imposto, a compra beneficia de isenção de IMT até ao limite do 1.º escalão (330.539,00€).

Em sede de imposto do selo, o diploma estabelece uma dedução à coleta até ao limite associado ao 1.º escalão do IMT (330.539,00€).

No entanto, para que os sujeitos passivos possam beneficiar deste regime deverão estar verificados os seguintes pressupostos:

  • Os sujeitos passivos não serem titulares de direto de propriedade sobre prédio urbano habitacional à data da transmissão à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores; e
  • Deliberação da Assembleia Municipal que aprove a atribuição destes benefícios.

B. Taxa agravada de IMT na aquisição de imóveis por não residentes

Regra geral, as taxas de IMT são iguais para residentes e não residentes em território português, à exceção dos residentes em paraísos fiscais, que pagam uma taxa de IMT de 10%.

O novo diploma passa a prever a aplicação de uma taxa agravada de 7,5% na aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação por não residentes em território português.

Esta taxa não será aplicada quando se verifique uma das seguintes situações:

  • O sujeito passivo tenha sido considerado residente em Portugal para efeitos fiscais;
  • O sujeito passivo torne-se residente em Portugal no prazo de 2 anos após a data de aquisição do imóvel; ou
  • O imóvel seja destinado ao arrendamento para habitação com rendas moderadas no prazo de 6 meses contados da data de aquisição do imóvel e, em pelo menos, 36 meses seguidos ou interpolados durante os primeiros 5 anos após a aquisição.

Quando se verifique uma das condições acima, a AT anula, a requerimento do sujeito passivo, dirigido à AT no prazo de 6 meses a contar da data em que se torne residente ou em que seja celebrado o contrato de arrendamento, o montante correspondente à diferença entre o imposto pago e o imposto que teria que pagar de acordo com as taxas gerais.

C. Alargamento do prazo para pagamento de IMT

O Código do IMT estabelecia que o IMT devia ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de a aquisição do imóvel ficar sem efeito. O Decreto-Lei n.º 97/2026 vem estabelecer um prazo alargado de 30 dias após a liquidação para pagamento do imposto.

D. Entrada em vigor

Estas medidas aplicam-se para transmissão de imóveis que ocorram após a entrada em vigor do diploma.

4. OUTRAS MEDIDAS

A. Organismos de investimento coletivo (OIC) de apoio ao arrendamento

O prazo para a criação ou adaptação de OIC de apoio o arrendamento para que possam beneficiar do benefício fiscal previsto no artigo 24.º do EBF é prorrogado de 31 de dezembro de 2025 para 31 de dezembro de 2029.

Os OIC continuam a ter de investir pelo menos 5% do seu património em imóveis destinados a arrendamento acessível, agora ao abrigo do novo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) ou de regimes equivalentes.

Os rendimentos distribuídos aos investidores passam a beneficiar de uma tributação reduzida de 5%, na proporção do investimento feito neste tipo de habitação.

Continua a ser aplicada a redução de rendimento sujeito a IRC ou IRS na esfera dos participantes destes OICs, conforme o ativo elegível do OIC, ou seja, conforme a percentagem do seu património que seja destinado a arrendamento acessível.

Contudo, as taxas de exclusão de rendimento são elevadas, criando-se um novo escalão entre 25% a 50% de ativo elegível, com uma exclusão de 15% do rendimento tributado e aumentando-se a exclusão de 10% para 30% quando o OIC tenha um ativo elegível superior a 50%.

B. Contratos de Investimento para Arrendamento

O regime dos Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA) constitui uma das principais inovações do Decreto?Lei n.º 97/2026, visando atrair investimento de médio e longo prazo para o mercado de arrendamento habitacional. Trata?se de contratos a celebrar entre investidores e o Estado (através do IHRU), que conferem um conjunto de benefícios fiscais.

Os CIA podem ter uma duração até 25 anos e conferem vantagens fiscais relevantes, designadamente em sede de IVA, IMT, IMI e AIMI, podendo incluir isenções e reduções significativas. Em contrapartida, os projetos ficam sujeitos ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a afetação maioritária dos imóveis ao arrendamento habitacional e o respeito por limites máximos de renda.

A operacionalização do regime dependerá de regulamentação que densifique os critérios de elegibilidade, os procedimentos de candidatura e o conteúdo dos contratos.

Este regime produzirá efeitos a partir de 1 de setembro de 2026.

5. IMPACTO DAS MEDIDAS

O Decreto?Lei n.º 97/2026 representa um esforço de estímulo à oferta habitacional, atuando simultaneamente na redução de custos de construção e na melhoria da rentabilidade do arrendamento. Contudo, algumas medidas continuam a incidir sobre o lado da oferta, nomeadamente, ao nível do IMT na compra de habitação, o que poderá contribuir para o agravamento dos preços.

O impacto destas medidas dependerá ainda de alguns fatores, nomeadamente, a regulamentação de algumas medidas, especialmente regimes de arrendamento e critérios operacionais, bem como da capacidade do mercado em responder aos incentivos num contexto de custos de construção elevados e alguma incerteza.

2026-05-22
Elodie Ramos

Entraram em vigor, na passada terça-feira, as novas alterações à Lei da Nacionalidade aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 que introduzem modificações relevantes, nomeadamente, em matéria de prazos de residência legal para efeitos de aquisição da nacionalidade, novos critérios de apreciação e aprovação dos pedidos, alterações aos regimes de atribuição e aquisição da nacionalidade.

Embora o debate público se tenha centrado sobretudo nas alterações aplicáveis à aquisição da nacionalidade por via do tempo de residência legal em território nacional, a reforma agora aprovada é mais ampla, incidindo sobre diversos aspetos estruturantes do regime jurídico da nacionalidade e afetando, consequentemente, diversas categorias de requerentes – designadamente netos e bisnetos de portugueses, filhos menores, adotados, cônjuges, unidos de facto e até ascendentes de cidadãos portugueses originários.

1. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Num contexto de crescente exigência regulatória, as recentes alterações à Lei da Nacionalidade reforçam a importância de um planeamento jurídico atempado e especializado. As alterações agora aprovadas afetam os diversos regimes de aquisição e atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como as diferentes categorias de requerentes abrangidas.

A. Atribuição de nacionalidade aos netos de portugueses

Para que lhes seja atribuída nacionalidade portuguesa originária, os requerentes passam agora a ter de realizar uma prova obrigatória de língua e cultura portuguesas, e a demonstrar possuírem conhecimentos sobre os direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português. É-lhes ainda exigida a adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Por outro lado, ficam excluídos deste regime os candidatos que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva superior a três anos, pela prática de crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, crimes contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, desde que puníveis à luz da lei portuguesa. Do mesmo modo, são excluídos os requerentes que representem perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, bem como aqueles que sejam alvos de medidas restritivas impostas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

B. Atribuição de nacionalidade a filhos de estrangeiros nascidos em Portugal

Exige-se agora que um dos progenitores resida legalmente no país há pelo menos cinco anos à data do nascimento do menor, ao invés do anterior requisito mínimo de um ano.

C. Aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto

Embora se mantenha o requisito mínimo de três anos de casamento ou de união de facto para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa, as alterações agora aprovadas sujeitam esta modalidade de aquisição de nacionalidade por vontade a um regime da eventual oposição ao pedido substancialmente mais exigente.

Só não haverá lugar à oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha duração superior a seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

D. Aquisição de nacionalidade pela adoção

A nacionalidade portuguesa concedida com origem na adoção passa a ser uma forma de aquisição pela vontade, o que constitui um retrocesso na lei. O adotado por nacional português terá, agora, de adquirir nacionalidade portuguesa por meio de uma declaração de vontade – o que o sujeita ao regime da oposição à nacionalidade, nos termos do qual existe a possibilidade de perda da nacionalidade pela “inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional”, parâmetro aferido com base nos requisitos aplicáveis à naturalização em relação às provas de língua e cultura portuguesa e adesão aos princípios do Estado democrático.

E. Aquisição de nacionalidade por naturalização através do tempo de residência legal em Portugal

O tempo mínimo de residência legal exigido para efeitos de naturalização, anteriormente fixado em cinco anos, foi agora alargado para dez anos, exceto para os cidadãos europeus e cidadãos dos países de língua oficial portuguesa, para quem o prazo passa a ser de sete anos. A contagem deste prazo passa agora a reportar-se ao início da residência legal em Portugal e já não à data de apresentação do primeiro pedido de autorização de residência.

Por outro lado, passam a ser exigidas provas obrigatórias de língua e cultura portuguesas, incluindo conhecimentos sobre a história e os símbolos nacionais, bem como sobre os direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português, a adesão aos princípios do Estado de direito democrático. Mantém-se aplicáveis os fundamentos de exclusão de candidatos previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, designadamente por motivos de segurança.

F. Aquisição de nacionalidade por naturalização de menores de idade

Podem requerer a nacionalidade portuguesa por via da naturalização os menores de idade que estejam inscritos e a frequentar o ensino obrigatório português, desde que um dos progenitores tenha residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos, deixando de ser admitidos períodos de residência ilegal ou inferiores àquele prazo.
Relativamente aos menores com idade igual ou superior a 16 anos, passam igualmente a aplicar-se as exigências de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, bem como os fundamentos de exclusão por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

G. Aquisição de nacionalidade por naturalização de apátridas

É previsto um novo processo destinado aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos e que cumpram os demais requisitos, como a aprovação nas provas obrigatórias de língua portuguesa e cultura portuguesa, adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Excluem-se aqueles que se enquadrem nos motivos de exclusão de candidatos por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

H. Aquisição de nacionalidade por naturalização de bisnetos

A naturalização direta é agora limitada aos bisnetos de portugueses, exigindo-se que residam legalmente no país há pelo menos cinco anos, e que realizem provas obrigatórias de língua e cultura portuguesas, e a demonstração de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Ficam assim excluídos os trinetos e gerações subsequentes com ascendência portuguesa bem como como os candidatos que se enquadrem nos fundamentos de exclusão por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

I. Eliminação de vários processos de aquisição de nacionalidade por naturalização

São eliminadas as vias de naturalização anteriormente previstas para descendentes de Judeus Sefarditas, ascendentes de portugueses originários, pessoas que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa (por exemplo: os nascidos nas ex-colónias portuguesas), indivíduos havidos como descendentes de portugueses originários e membros de comunidades de ascendência portuguesa.

2. O IMPACTO PRÁTICO DO NOVO REGIME

As alterações à Lei da Nacionalidade produzirão efeitos apenas quantos a novos pedidos de nacionalidade, mantendo-se os procedimentos administrativos de nacionalidade pendentes sujeitos à anterior redação da Lei n.º 37/81.

O Governo deverá ainda proceder à alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa no prazo de 90 dias após a publicação da Lei Orgânica n.º 1/2026.

A revisão do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa assumirá especial relevância, uma vez que a concretização de várias das novas exigências legais dependerá ainda da respetiva densificação normativa. Com efeito, permanece por esclarecer em que moldes será feita a prova de integração, qual o conteúdo dos exames de conhecimento (de língua, cultura, organização política e direitos fundamentais) e em que situações poderá haver lugar à sua dispensa. Por esse motivo, será prudente que aqueles que pretendam iniciar o processo de aquisição de nacionalidade portuguesa acompanhem com especial atenção a evolução regulamentar do novo regime.

Atualmente, a transparência salarial deixou de ser uma preocupação “menor” para se tornar um dos temas centrais do Direito Laboral. Impulsionada por novas exigências regulatórias da União Europeia e pela crescente pressão social pela igualdade remuneratória, esta mudança representa muito mais do que uma obrigação legal: trata-se de uma verdadeira transformação na cultura das empresas e no mercado de trabalho.

Nos últimos anos, o debate sobre desigualdade salarial ganhou uma dimensão sem precedentes. Questões relacionadas com diferenças remuneratórias injustificadas, sobretudo entre homens e mulheres, e com o conceito de trabalho de “valor igual” passaram a ocupar um lugar de destaque. A aprovação da Diretiva Europeia da Transparência Salarial (Diretiva Europeia de Transparência Salarial (UE) 2023/970”) veio consolidar esta mudança de paradigma, impondo às empresas, a partir de 7 de junho de 2026, deveres acrescidos de informação e mecanismos concretos de controlo remuneratório entre géneros.

A nova legislação europeia pretende garantir que os trabalhadores tenham acesso a critérios claros e objetivos relativamente às remunerações praticadas. Entre as principais medidas encontram-se a obrigação de divulgação de intervalos salariais nos processos de recrutamento e o direito dos trabalhadores a obter informação sobre níveis salariais médios por categoria profissional.

A nova Diretiva procura, nomeadamente, combater desigualdades estruturais muitas vezes invisíveis dentro das organizações. Historicamente, a opacidade salarial permitiu perpetuar diferenças remuneratórias difíceis de identificar e ainda mais difíceis de contestar.

Contudo, a implementação da transparência salarial levanta desafios significativos para as empresas. Muitas organizações terão de rever profundamente, nomeadamente, as suas políticas internas, mecanismos de progressão remuneratória, processos de recrutamento. Pode, inclusivamente, ser necessário realizar “auditorias internas” para identificar disparidades injustificadas e garantir coerência entre funções equivalentes.

Além do impacto jurídico, existe igualmente uma dimensão reputacional relevante. Empresas que adotem práticas transparentes tendem a reforçar a confiança dos trabalhadores, melhorar a atração e retenção de talento e fortalecer a sua imagem institucional perante investidores, clientes e parceiros.

Neste contexto, julga-se as empresas deverão preparar-se para evitar um aumento da litigância judicial relacionada com discriminação remuneratória.

Estamos, assim, perante uma mudança estrutural na forma como o trabalho é valorizado e remunerado. A nova era da transparência salarial não representa apenas uma exigência de compliance, mas antes uma obrigação de revisão dos modelos tradicionais aplicados por cada empresa.

Em Portugal as empresas devem preparar-se para a partir de 7 de junho aplicarem a Diretiva, considerando o seu prazo de transposição até essa data, pelo que o trabalho preparatório é premente.

SUMÁRIO

O Decreto-Lei n.º 77/2026 alterou o regime da titularização de créditos, clarificando conceitos e ampliando os ativos elegíveis.

As alterações reforçam a flexibilidade do mercado e facilitam o acesso ao financiamento, especialmente para as PME.

1. Introdução

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 77/2026, de 12 de março que altera o regime da titularização de créditos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 453/99, atualizando e clarificando alguns aspetos do regime e tornando-o mais alinhado com as práticas europeias.

2. O conceito de titularização

Uma das principais alterações do diploma prende-se com a clarificação do conceito de titularização de créditos que passa, agora, a abranger expressamente operações sem divisão de risco em tranches, incluindo operações de tranche única.

Assim, o diploma soluciona dúvidas interpretativas resultantes da articulação do D.L n.º 453/99 com o Regulamento (UE) 2017/2402, que levava à interpretação da exigência de tranches.

3. Obrigações como Ativos Titularizáveis

O novo regime clarifica, ainda, a possibilidade de subscrição, em mercado primário, ou aquisição, em mercado secundário, de obrigações para efeitos de titularização.

Esta possibilidade facilita a emissão de obrigações grupadas por pequenas e médias empresas, o que abre uma nova alternativa de financiamento para estas empresas.

4. Flexibilização dos Ativos Titularizáveis

Por fim, o novo regime elimina a necessidade de emissão de alguns regulamentos específicos da CMVM para certos ativos, o que flexibiliza a variedade de ativos titularizáveis e retira alguns constrangimentos que dificultavam operações de titularização.

Não obstante, a CMVM mantém a sua competência regulamentar geral.

SUMÁRIO

Nos meses de março e abril de 2026 foram aprovados alguns atos legislativos e regulamentares que introduziram alterações nos setores da Banca e Mercado de Capitais.

Entre os atos aprovados destacam-se o Decreto-Lei n.º 77/2026 que aprovou a alteração do regime da titularização de créditos.

Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas a nível europeu e nacional.

1. LEGISLAÇÃO EUROPEIA

Decisão (UE) 2026/567 do Banco Central Europeu, JO L, 2026/667, 18.3.2026

Taxas de supervisão anuais 2025 do BCE

Regulamento Delegado (UE) 2026/283 da Comissão, JO L, 2026/667, 18.3.2026

Altera atualização 2025 da taxonomia contabilística das IFRS

Regulamento de Execução (UE) 2026/722 da Comissão, JO L, 2026/131, 27.3.2026

Altera o ponto de acesso único da EBA para as divulgações das instituições

Resolução legislativa do Parlamento Europeu [2023/0111(COD)], de 26.03.2026

Condições de resolução e financiamento das medidas de resolução

Resolução legislativa do Parlamento Europeu [2023/0112(COD)], de 26.03.2026

Intervenção precoce, condições de resolução e financiamento

Resolução legislativa do Parlamento Europeu [2023/0115(COD)], de 26.03.2026

Proteção dos depósitos, utilização dos fundos dos sistemas de garantia

Relatório especial 13/2026, Tribunal de Contas Europeu, JO C, C/2026/1939, 26.3.2026

Mercado único dos serviços

Working Paper Series nº 3199, BCE, 03.03.2026

Stablecoins e a transmissão da política monetária

Decisão (UE) 2026/812 do Banco Central Europeu, JO L, 2026/781, 10.4.2026

Altera remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos

Regulamento (UE) 2026/808 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 2026/879, 20.4.2026

Altera medidas de intervenção precoce, condições de resolução e financiamento das medidas de resolução

Diretiva (UE) 2026/806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026

Altera as Diretivas 2014/59/UE e 2014/24/UE quanto à intervenção precoce, aos requisitos para iniciar a resolução, ao seu financiamento e aos serviços de avaliação.

Diretiva (UE) 2026/804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2026

Altera a Diretiva 2014/49/UE quanto ao âmbito de proteção dos depósitos, à utilização dos fundos de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência.

Regulamento Delegado (UE) 2026/110 da Comissão, de 16 de janeiro de 2026

Complementa a Diretiva (UE) 2025/50 do Conselho, especificando a metodologia de cálculo da capitalização de mercado e do respetivo rácio.

Regulamento de Execução (UE) 2026/905 da Comissão, JO L, 2026/903, 27.4.2026

Complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista de índices de referência de taxas de câmbio à vista isentos da sua aplicação.

2. LEGISLAÇÃO NACIONAL

Decreto-Lei n.º 77/2026 - DR n.º 50/2026, Série I de 12.03.2026

Altera regime da titularização de créditos.

Decreto-Lei n.º 79-A/2026 - DR n.º 56/2026, Supl, Série I de 20.03.2026

Altera regime Kristin de apoios e simplificação administrativa.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2026 - DR n.º 59/2026, Série I de 25.03.2026

Seleção dos potenciais investidores na venda direta das ações do Banco Caixa Geral-Brasil.

Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março

Regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.

Despacho n.º 5391/2026 - DR n.º 80/2026, Série II de 24.04.2026

Reforça garantia do Estado a instituições de crédito: crédito à habitação de jovens até 35 anos.

Despacho n.º 5392/2026 - DR n.º 80/2026, Série II de 24.04.2026

Altera limites dos valores de subscrição dos certificados da «série F» por conta aforro.

Lei n.º 14/2026 - DR n.º 81/2026, Série I de 27.04.2026

Reforça direito ao esquecimento e proteção do consumidor - seguros relacionados com créditos.

3. ATOS DO BANCO DE PORTUGAL

3.1. ATOS

Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2026 - DR n.º 43/2026, Série II de 03.03.2026

Regulamenta responsabilidades por pensões decorrentes de planos de benefício.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 3/2026, de 16.03.2026

Boletim Oficial n.º 3/2026.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 3/2026 - Suplemento, de 26.03.2026

Boletim Oficial n.º 3/2026 – Suplemento.

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 3/2026 - 2º suplemento, de 09.04.2026

Boletim Oficial n.º 3/2026 - 2º suplemento

3.2 CARTAS CIRCULARES

Carta Circular n.º CC/2026/00000013

Informa, na sequência da divulgação de comunicados do GAFI (reunião plenária de fevereiro de 2026), sobre a adoção de contramedidas proporcionais ao risco muito elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, relativamente à República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte) e à República Islâmica do Irão. Salienta ainda a manutenção da suspensão do estatuto de membro da Federação da Rússia.

Carta Circular n.º CC/2026/00000014


Divulga as Orientações que especificam os critérios para a identificação das atividades referidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (EBA/GL/2026/01).

3.3 INSTRUÇÕES

Instrução n.º 2/2026 do Banco de Portugal, de 26.03.2026

Tramitação através do Portal IMAS.

Instrução n.º 3/2026 do Banco de Portugal, de 26.03.2026

Critérios de elegibilidade dos ativos de garantia para operações de crédito do Eurosistema

Instrução n.º 4/2026 do Banco de Portugal, de 26.03.2026

Regras uniformes para implementação da política monetária única pelo Eurosistema

Instrução n.º 5/2026 do Banco de Portugal, de 09.04.2026

Revoga a Instrução n.º 27/2007

4. ATOS DA CMVM

Consulta Pública n.º 1/2026, CMVM

Projeto de regulamento: Dever de reporte da atividade de consultoria para investimento.

Circular 005/2026 - GAFI - Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo

Prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Por força da sua geografia e das vicissitudes da história, Portugal tem sido um pioneiro nas infraestruturas de comunicação entre a Europa e o mundo. Foi aqui que, no século XV, se desenvolveram as tecnologias que tornaram o oceano conhecido e que ligaram a Europa a um mundo que até então era conhecido através de lendas. A partir de então a informação obtida desvendou as lendas o conhecimento alcançado tornou o mundo mais próximo.

No século XIX o mundo acelerou outra vez: a informação deixou de ser transportada pelo correio marítimo e passou a ser transmitida por impulsos elétricos. Também nessa altura e apesar de não ter desenvolvido nenhuma destas tecnologias, Portugal soube ser um pioneiro na sua adoção, por isso quando apenas tinham passado uns meros 15 anos da estreia mundial do primeiro cabo submarino, Portugal ligou-se a essa rede. Nessa altura, já todas as capitais de distrito estavam ligadas por telégrafo através de uma rede com mais de 1.600 km de linhas .

Neste segundo quartil do século XXI à beira de mais uma fronteira digital, quem assistiu aos vários painéis da SIS 2026 Summit do passado mês de abril ficou com poucas dúvidas de que Portugal e, de forma geral, a Península Ibérica, têm uma oportunidade única de ser tornarem uma peça central deste universo. Prosaicamente dir-se-ia que se trata uma oportunidade única de juntar ao papel de cenário pitoresco de posts de redes sociais, o de hub da sua infraestrutura.

Naturalmente, para além da localização estratégica no cruzamento dos corredores do Atlântico e do Mediterrâneo, a nova centralidade da Península será impulsionada por dois vetores cruciais: o crescimento exponencial da Inteligência Artificial (IA) e a abundância de energias renováveis.

Isto, contudo, não é suficiente. É que comparando conceptualmente, as infraestruturas digitais assemelham-se mais a uma roda de bicicleta (com os seus cubos, raios e aros) do que a silos isolados ligados entre si. Nesta lógica de ecossistema, um centro de dados sem conectividade seria apenas um 'frigorífico caro' da mesma forma que um cabo submarino que não sirva centros de dados ou não tenha uma rede terrestre capilar a que se ligar a ninguém serviria.

Portanto, para Portugal, não basta dispor de 20 cabos submarinos ativos ou planeados com ligação a 60 países. É imperativo garantir redes terrestres robustas que assegurem a capilaridade das ligações de dados, impedindo que o país se limite a ser um mero apeadeiro digital e se transforme, efetivamente, num destino relevante.

De resto, parecem subsistir poucas dúvidas quanto à pressão que o novo ciclo de IA está a exercer sobre as infraestruturas. Estima-se que as necessidades de conectividade possam vir a ser 37 vezes superiores às atuais. Este salto quantitativo explica-se pela evolução do modelo de computação usado: embora os grandes modelos de linguagem (LLM) se encontrem ainda numa fase de treino que exige arquiteturas centralizadas, a transição para a fase de inferência exigirá uma arquitetura distribuída e de baixa latência junto à periferia (também conhecida por edge) .

Por conseguinte, a escala dos projetos atravessa uma mudança de paradigma. Se, há poucos anos, a capacidade instalada dos centros de dados em Portugal se media em megawatts, hoje o mercado discute abertamente projetos de gigawatts. Esta mudança – reconhecida pelos operadores de rede – reflete-se a montante na própria gestão da infraestrutura energética: onde antes existiam meras estimativas de reserva de capacidade na rede elétrica para centros de dados, hoje verificam-se encomendas firmes e contratos de fornecimento de grande escala.

A dimensão da sustentabilidade e da autonomia energética ganhou uma acuidade inesperada face aos atuais eventos geopolíticos. Neste contexto, mais uma vez, a Península Ibérica apresenta condições ímpares na União Europeia, com Portugal a registar, em 2025, 68% do consumo assegurado por energias renováveis e a Espanha a aproximar-se com uns respeitáveis 56% e mantendo ambos os países a meta de ultrapassar os 85% até 2030. Além disso, os custos de energia para consumidores não domésticos são cerca de 25% inferiores à média europeia, o que constitui uma vantagem crítica para indústrias eletrointensivas.

A geografia nacional permite ainda o recurso a sistemas de arrefecimento mais eficientes, utilizando água do mar ou a reutilização de calor residual, reduzindo o impacto ambiental e alinhando o setor com a transição energética.

Paralelamente aos corredores Atlântico e Mediterrânico, o eixo África-Europa merece atenção, com os cabos Medusa e Nuvem a juntarem-se, nos próximos anos, aos três recentemente ligados a Portugal . O potencial de crescimento do continente africano é estimado em 5,5 vezes a capacidade atual, redesenhando o tráfego entre continentes para garantir maior fiabilidade e redundância de forma a evitar pontos de estrangulamento geoestratégico como o Mar Vermelho.
Em suma, a janela de oportunidade para a Península Ibérica existe, mas exige agilidade para evitar a fuga de investimento para os mercados do Norte ou do Centro da Europa. O sucesso dependerá da capacidade de transformar o atual volume de projetos imaginados em realidades palpáveis.

A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 12-A/2026, publicada a 15 de abril, que assegura a execução em Portugal do Regulamento dos Serviços Digitais. O diploma atualiza o regime aplicável aos serviços intermediários e às plataformas em linha, alinhando-o com as exigências europeias.

A lei confirma a designação da ANACOM como Coordenador dos Serviços Digitais e atribui competências a outras entidades reguladoras. Impõe deveres relativos à atuação sobre conteúdos ilegais e à prestação de informações às autoridades.

No plano sancionatório, estabelece coimas até 6 % do volume de negócios anual mundial e prevêsanções pecuniárias compulsórias. Prevê ainda mecanismos de cooperação institucional e de reclamação pelos utilizadores.

1. Regulamento dos Serviços Digitais

O Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065 ou “DSA”), estabelece regras uniformes para os serviços digitais na União Europeia. Visa reforçar a segurança em linha e promover um ambiente mais transparente e previsível. É diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Aplica-se a prestadores de serviços intermediários que prestem serviços a destinatários na União Europeia, independentemente do local de estabelecimento. Inclui serviços de transmissão de dados, armazenamento temporário e alojamento de conteúdos.

Entre as principais medidas, destacam-se os deveres de remoção de conteúdos ilegais, a criação de mecanismos de denúncia, o reforço da transparência na moderação de conteúdos e na publicidade em linha, e a proibição de determinadas práticas, como a utilização de perfis com base em dados sensíveis para fins publicitários.

2. Enquadramento geral

A Lei n.º 12-A/2026 assegura a execução do Regulamento em Portugal. Define as autoridades competentes, os respetivos poderes e os mecanismos de articulação entre entidades nacionais e europeias.

No plano material, concretiza os deveres dos prestadores, em especial quanto à atuação sobre conteúdos ilegais e à prestação de informações às autoridades. Estabelece também requisitos aplicáveis às determinações das autoridades.

No plano sancionatório, prevê coimas até 6 % do volume de negócios anual mundial e sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento. Permite ainda a apresentação de reclamações pelos utilizadores.

3. Autoridades competentes e estrutura institucional

A lei designa a ANACOM como Coordenador dos Serviços Digitais. Atribui-lhe funções de supervisão, fiscalização e articulação com a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores dos restantes Estados-Membros.

Outras entidades recebem competências específicas. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (“ERC”) supervisiona matérias ligadas a conteúdos mediáticos e transparência publicitária. Por outro lado, à Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) cabe a fiscalização de questões relativas à proteção de dados pessoais, incluindo publicidade direcionada e proteção de menores.

4. Obrigações dos prestadores de serviços intermediários

Os prestadores, incluindo serviços de alojamento, plataformas em linha e marketplaces, devem cumprir determinações de autoridades judiciais ou administrativas. Devem atuar sobre conteúdos ilegais eprestar informações relativas aos destinatários dos seus serviços.

As orientações devem ser fundamentadas, proporcionais, territorialmente delimitadas e sujeitas a prazos, devendo indicar os meios de reação disponíveis.

Estas obrigações aplicam-se também a prestadores não estabelecidos em Portugal, desde que direcionem serviços para o território nacional.

5. Poderes de supervisão, investigação e execução

Enquanto Coordenador dos Serviços Digitais, a ANACOM dispõe de poderes de investigação e execução. Pode solicitar informações, realizar inspeções, emitir ordens de cessação e impor medidas corretivas.

Os pedidos devem ser fundamentados e prever um prazo mínimo de resposta de 10 dias úteis. As entidades visadas devem responder de forma completa e dentro do prazo.

A lei admite a assunção de compromissos de conformidade pelos prestadores. Estes correspondem à adoção voluntária de medidas destinadas a corrigir situações de incumprimento ou a assegurar o cumprimento das obrigações legais. Quando aceites pela autoridade competente e efetivamente cumpridos, podem evitar a instauração ou determinar a suspensão de processos de contraordenação.

Em casos graves e persistentes, podem ser requeridas medidas judiciais temporárias de restrição de acesso a serviços ou interfaces. A ANACOM pode ainda adotar medidas provisórias quando existam indícios de infração e risco de danos graves.

6. Regime contraordenacional

O diploma prevê um conjunto alargado de contraordenações, em linha com o DSA. Abrange transparência, moderação de conteúdos, publicidade, sistemas de recomendação, proteção de menores e mecanismos de reclamação. A negligência é punível.

As coimas podem atingir:

  • até 6 % do volume de negócios anual mundial, no caso de pessoas coletivas, ou do rendimento anual, no caso de pessoas singulares, para infrações mais graves; ou
  • até 1 % do volume de negócios ou do rendimento, para infrações menos graves.

O Coordenador dos Serviços Digitais pode aplicar sanções pecuniárias compulsórias até 5 % do volume de negócios médio diário mundial, por um máximo de 30 dias.

A aplicação de sanções não dispensa o dever de pôr termo à infração.

Apesar dos limites máximos elevados, a lei impõe expressamente que a determinação concreta das sanções tenha em conta critérios de proporcionalidade, incluindo a gravidade e duração da infração, o grau de culpa, a reincidência, a capacidade económica do infrator e o número de utilizadores afetados. Coimas elevadas surgem sobretudo em casos de incumprimento reiterado ou falta de cooperação.

As pequenas plataformas e PME enfrentam, na prática, menor exposição sancionatória.

Para estas entidades, o principal impacto reside na necessidade de formalizar procedimentos de conformidade. Devem assegurar termos e condições claros, regras básicas de moderação, mecanismos de reclamação e capacidade de resposta às autoridades.

As grandes plataformas são aquelas que enfrentam maior risco regulatório, estando sujeitas a coimas elevadas e a exigências acrescidas de governação interna.

As PME e pequenas plataformas enfrentam um aumento das exigências formais de conformidade, mas beneficiam de um regime proporcional que mitiga o impacto financeiro.

Os marketplaces e intermediários de comércio eletrónico veem reforçadas obrigações de rastreabilidade, suspensão de serviços e informação aos consumidores.

Os anunciantes e operadores de ad-tech enfrentam regras mais exigentes em transparência, segmentação e proteção de menores.

7. Conclusões

A nova lei reforça o enquadramento nacional aplicável aos serviços digitais. Clarifica o papel das autoridades e concretiza deveres já previstos no direito da União Europeia.

Para as empresas, o regime implica maior exigência organizativa, sobretudo na gestão e disponibilização de informação. O incumprimento de pedidos, nomeadamente pela ANACOM, pode dar lugar a coimas, o que reforça a importância de respostas rigorosas e dentro do prazo.

Para os utilizadores, o regime reforça os mecanismos de proteção e de reação face a conteúdos ilegais.

A eficácia do regime dependerá da atuação das autoridades e da adaptação das empresas. Uma aplicação equilibrada pode promover um ambiente digital mais seguro e transparente, enquanto uma atuação excessivamente exigente poderá gerar custos elevados e dificuldades de cumprimento para os operadores económicos.

Introdução

No passado dia 19 de março de 2026, o Governo aprovou vários diplomas com impacto no mercado energético nacional, combinando a transposição de obrigações europeias com medidas orientadas para a captação de investimento e aceleração de projetos de energias renováveis.

O Governo procura atingir vários objetivos, nomeadamente:

(i) reduzir a dependência de combustíveis fósseis,
(ii) responder à crescente volatilidade geopolítica e de preços da energia evidenciada pelos recentes choques nos mercados internacionais.
(iii) remover constrangimentos ao investimento, através da simplificação do licenciamento de projetos renováveis, da promoção do autoconsumo, da redução de custos de ligação de projetos de gases renováveis e da flexibilização na capacidade de ligação à rede elétrica.

Estas iniciativas surgem num contexto de forte crescimento do mercado das energias renováveis — que asseguraram cerca de 68% do consumo elétrico em 2025 — mas também de limitações estruturais na ligação à rede, tanto do lado da produção como do consumo, confirmando que o verdadeiro desafio do setor já não reside na ambição das metas definidas, mas na capacidade de as executar.

1. Aceleração de projetos renováveis e reforço da proteção dos consumidores

As Zonas de Aceleração das Energias Renováveis (ZAER), em que os procedimentos de licenciamento mais céleres e simplificados Trata-se de uma resposta direta a um problema conhecido — a morosidade dos processos de licenciamento — que continua a ser um dos principais fatores de bloqueio ao desenvolvimento de novos projetos.

No plano do consumo:

(i) prevê-se que o autoconsumo até 800 W passe a estar dispensado de controlo prévio, eliminando um nível de burocracia que, na prática, não se justifica para pequenas instalações;
(ii) antecipa-se que os comercializadores com mais de 200 mil clientes passem a estar obrigados a oferecer contratos a preço fixo com duração mínima de um ano, introduzindo um elemento adicional de previsibilidade num mercado caracterizado por elevada volatilidade;
(iii) o anunciado regime de proteção aplicável a consumidores domésticos e PME em situações de crise de preços da eletricidade deverá permitir, designadamente, a fixação de preços abaixo do custo por parte dos comercializadores, funcionando como uma rede de segurança em momentos de subida acentuada dos preços;
(iv) a limitação da interrupção do fornecimento a consumidores economicamente vulneráveis em períodos críticos, bem como a obrigatoriedade de planos de pagamento em situações de mora superior a 60 dias, com adaptação à situação económica dos consumidores e efeitos ao nível da prescrição.

2. Desenvolvimento do Biometano e Hidrogénio

O anunciado mecanismo de comparticipação dos custos de ligação das instalações de produção de biometano e outros gases renováveis à Rede Pública de Gás, a suportar pelo Sistema Nacional de Gás, ataca um dos principais constrangimentos económicos à viabilização destes projetos — o custo de ligação à rede.

Trata-se de uma medida alinhada com o Plano de Ação para o Biometano 2024–2040 e com a Estratégia Nacional de Hidrogénio.

Ao internalizar, ainda que parcialmente, estes custos no sistema, altera-se de forma relevante a estrutura económica dos projetos, reduzindo o investimento inicial exigido aos promotores e melhorando as condições de financiamento.

A partilha dos custos de ligação constitui um passo relevante, mas talvez não suficiente, para assegurar, por si só, o arranque sustentado desta fileira, que continuará a depender de maior clareza regulatória e de condições económicas que permitam viabilizar os projetos em termos competitivos.

3. Maior flexibilidade no acesso a capacidade na rede elétrica

O regime temporário (até 30 de junho de 2027) destinado a flexibilizar a gestão dos Títulos de Reserva de Capacidade (TRC) permitirá a cisão, agregação, permuta, cedência e renúncia parcial de capacidade, bem como à alteração tecnológica dos projetos associados.

A medida incide sobre um dos principais constrangimentos estruturais do setor: a escassez de capacidade disponível na rede e a existência de um número significativo de projetos que, apesar de deterem TRC, não avançam — seja por limitações técnicas, dificuldades de financiamento ou alterações das condições de mercado.

Neste contexto, a possibilidade de reconfigurar e, sobretudo, de ceder capacidade poderá permitir a sua afetação a outros projetos, potencialmente mais maduros e com maior capacidade de execução, contribuindo para uma utilização mais eficiente da infraestrutura existente.

Trata-se, assim, de uma tentativa de introduzir maior flexibilidade num sistema marcado por uma forte limitação na atribuição de nova capacidade, aproximando-o, em certa medida, de uma lógica de mercado.

A sua eficácia dependerá, no entanto, da forma como vier a ser operacionalizado, em particular no que respeita aos mecanismos de cedência e transação, bem como da capacidade de evitar comportamentos especulativos ou distorções na redistribuição da capacidade disponível.

4. Comentário final

O conjunto de medidas agora anunciado incide sobre constrangimentos reais do setor — licenciamento, custos de ligação, acesso à rede e crescimento da procura — e segue uma direção globalmente alinhada com as necessidades identificadas pelo mercado.

Subsiste, no entanto, uma questão central: a sua concretização. A experiência recente demonstra que o principal desafio do setor não reside na definição de políticas ou na identificação de soluções, mas na sua implementação efetiva, frequentemente dependente de regulamentação subsequente e de processos administrativos morosos.

Neste contexto, será determinante a forma como os novos diplomas concretiza estas intenções, em particular quanto aos regimes aplicáveis às ZAER, à operacionalização da flexibilidade dos TRC e aos mecanismos de apoio aos gases renováveis, sob pena de persistirem os constrangimentos estruturais que têm limitado o desenvolvimento do setor.

Os sinais são positivos e as medidas são, em larga medida, necessárias. O verdadeiro teste estará, como sempre acontece, na capacidade que os novos diplomas tenham de produzir efeitos concretos. Assim que venham a público, publicaremos também a nossa análise.

Foi lançado um novo aviso do PRR destinado a apoiar investimentos em sistemas de armazenamento de energia elétrica em baterias associados a centrais renováveis.

O apoio tem uma dotação global de 60,25 milhões de euros e permite financiar até 20% dos custos elegíveis dos projetos.

As candidaturas terminam a 8 de abril de 2026.

1. Projetos elegíveis

Para serem elegíveis, os sistemas de armazenamento devem:

(i) Ter potência nominal mínima de 1 MVA;
(ii) Permitir carregamento e descarga à potência máxima durante pelo menos duas horas; e
(iii) Estar ligados à instalação de produção e utilizar o mesmo ponto de ligação à rede elétrica.

Adicionalmente, pelo menos 75% da energia utilizada para carregar o sistema de armazenamento deve provir da instalação renovável associada, sendo que o carregamento a partir da rede elétrica apenas pode ocorrer nas condições definidas pelo operador de rede.

Não são elegíveis sistemas de armazenamento associados a unidades de pequena produção (UPP) ou a unidades de produção para autoconsumo (UPAC), nem a instalações sem ligação direta à rede.

2. Candidatos

Podem candidatar-se sociedades cuja atividade (principal ou secundária) inclua a produção de eletricidade renovável.

Os projetos podem estar associados a centrais renováveis já em exploração, ou ainda em desenvolvimento, desde que disponham, pelo menos de:

(i) Título de Reserva de Capacidade (TRC);
(ii) Licença de Produção; ou
(iii) Licença de Exploração.

Os candidatos devem também ter a situação fiscal e contributiva regularizada e demonstrar capacidade financeira adequada a realizar o investimento.

3. Financiamento

O apoio é atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável, com os seguintes limites:

(i) Até 20% dos custos elegíveis;
(ii) Com um financiamento máximo de 30 milhões de euros por empresa e por projeto de investimento.

São custos elegíveis aqueles diretamente associados à instalação do sistema de armazenamento, incluindo a aquisição e instalação das baterias, as infraestruturas necessárias e os equipamentos de controlo e gestão.

4. Avaliação

Os projetos são avaliados com base em critérios de mérito.

Um dos fatores considerados é a localização do projeto em zonas da rede consideradas prioritárias para a instalação de armazenamento. O aviso identifica diversas subestações da rede de transporte e da rede de distribuição consideradas prioritárias, incluindo, por exemplo, Alqueva (Vidigueira), Castelo Branco, Sines (Santiago do Cacém), Fundão, Santarém e Tavira, na rede de transporte, e Alfarelos (Soure), Aljustrel, Coruche, Lousada ou Vendas Novas, na rede de distribuição.

São também considerados fatores como:

(i) A maturidade do projetos, sendo melhor valorizados sistemas associados a centrais renováveis já em exploração; e
(ii) A experiência do promotor na operação de instalações de armazenamento na União Europeia.

5. Decisão e pagamento do apoio

A decisão sobre as candidaturas deve ser comunicada até 45 dias após o final do período de candidaturas.

Em caso de aprovação, o beneficiário celebra um Termo de Aceitação com o Fundo Ambiental que estabelece as condições do financiamento e os prazos de execução do investimento. O aviso prevê três modalidades principais de pagamento:

(i) Adiantamento inicial: até 40% do apoio aprovado (mediante apresentação de garantia bancária pelo beneficiário);
(ii) Pagamentos por reembolso: durante a execução do projeto, mediante a apresentação de faturas e comprovativos de pagamento;
(iii) Pagamento final: após conclusão do projeto e verificação da execução do investimento.

Os projetos devem iniciar a execução até seis meses após a assinatura do Termo de Aceitação e estar concluídos no prazo máximo de 24 meses. Estes prazos podem ser prorrogados pelo Fundo Ambiental em casos devidamente justificados.

O incumprimento das condições de execução pode determinar a redução, suspensão ou revogação do apoio, bem como a eventual devolução dos montantes já recebidos.

6. Candidaturas

Os interessados devem apresentar as candidaturas através da plataforma eletrónica do Fundo Ambiental, devendo incluir, nomeadamente:

(i) Formulário de candidatura;
(ii) Certidão permanente e registo do beneficiário efetivo;
(iii) Memória descritiva do projeto;
(iv) Título de controlo prévio do centro electroprodutor (TRC, licença de produção ou exploração);
(v) Documentação técnica e orçamentos do investimento;
(vi) Demonstrações financeiras e declarações contributivas relativas à situação do candidato;
(vii) Comprovativo de registo nas plataformas Balcão dos Fundos e SIGA

As candidaturas devem ser submetidas até 8 de abril de 2026.

A Diretiva (UE) 2026/470, de 24 de fevereiro de 2026, reconfigura o quadro europeu da sustentabilidade empresarial.

Entre as principais alterações, destacam-se a redução do número de empresas sujeitas a reporte obrigatório, a simplificação futura dos European Sustainability Reporting Standards – ESRS, a manutenção da verificação externa do relato através de garantia limitada e a restrição do regime de dever de diligência às empresas de muito grande dimensão.

Trata-se de uma revisão com potencial para reduzir encargos regulatórios e exigir uma reavaliação dos atuais modelos de reporte e compliance.

1. Menos empresas sujeitas a reporte obrigatório

Uma das principais alterações consiste na redução significativa do universo de empresas obrigadas a elaborar relato de sustentabilidade.

Com as alterações introduzidas, passam a ficar abrangidas apenas as empresas que ultrapassem, cumulativamente, 450 milhões de euros de volume de negócios líquido e 1.000 trabalhadores. Para muitas empresas, isto significa a saída do perímetro obrigatório de reporte e, com isso, uma redução material da carga administrativa associada ao cumprimento destas obrigações.

2. Cadeia de valor

A Diretiva introduz a categoria de “empresas protegidas”, abrangendo entidades com até 1.000 trabalhadores. A finalidade é limitar o efeito de repercussão regulatória ao longo da cadeia de valor, evitando que grandes empresas sujeitas a obrigações de reporte imponham a fornecedores, parceiros ou outras entidades de menor dimensão exigências informativas desproporcionadas.

Na prática, isto significa que essas entidades podem recusar prestar informação para além do quadro voluntário aplicável às PME e que as empresas sujeitas a obrigações de reporte não podem exigir contratualmente dados adicionais fora desse quadro. Para muitas organizações, esta alteração poderá ter impacto direto na forma como estruturam questionários ESG, pedidos de documentação, cláusulas contratuais e fluxos de informação com fornecedores e parceiros comerciais.

3. Reporte mais simples

A Diretiva determina a revisão dos Padrões Europeus de Relato de Sustentabilidade (European Sustainability Reporting Standards – ESRS), atualmente utilizados para estruturar o relato de sustentabilidade das empresas abrangidas. O objetivo da revisão é reduzir substancialmente o volume de informação exigida, clarificar quais os elementos efetivamente obrigatórios e tornar o modelo de reporte mais claro e menos oneroso na sua aplicação prática.

Esta alteração assume particular relevância face à complexidade do regime atualmente em vigor. Segundo a orientação técnica da EFRAG, existem 161 pontos de dados obrigatórios independentemente da avaliação de materialidade e mais 622 sujeitos a essa avaliação. Embora a Diretiva não defina ainda o número final de pontos de dados a exigir, determina a revisão dos ESRS com o objetivo de reduzir substancialmente esse volume de informação.

O alcance prático desta simplificação torna-se mais evidente quando se considera o tipo de informação atualmente suscetível de ser exigida, designadamente a descrição do modelo de negócio e da estratégia, a governação e supervisão pelo órgão de administração, os processos de identificação de impactos, riscos e oportunidades, as políticas internas, as ações desenvolvidas, as metas, as métricas e dados temáticos relativos, entre outros aspetos, a emissões, força de trabalho, cadeia de valor ou conduta empresarial. A revisão anunciada aponta, assim, para uma redução do número de elementos a reportar, para uma menor granularidade informativa e para um alívio da pressão operacional sobre as áreas jurídica, financeira, de compliance e de sustentabilidade.

4. Garantia limitada

A Diretiva mantém a lógica de validação externa do relato de sustentabilidade, mas fá-lo através de um modelo de garantia limitada. Prevê, para o efeito, a adoção de normas de garantia limitada até 1 de julho de 2027 e afasta a evolução para um regime de garantia razoável, que seria bastante mais exigente.

Isto significa que o relato continua sujeito a revisão por auditor ou outro prestador habilitado, mas não com a mesma profundidade de uma auditoria financeira plena. A garantia limitada assenta, em regra, em procedimentos mais circunscritos – como inquirições, análises comparativas, revisão documental e testes direcionados – destinados a verificar se o revisor identificou algo que o leve a concluir que a informação contém distorções materiais.

Para as empresas, este modelo assegura a verificação externa da informação reportada em termos proporcionados, preservando um nível adequado de fiabilidade sem impor os encargos inerentes a um regime de garantia mais exigente. Evita-se, deste modo, um acréscimo significativo de custos, complexidade operacional e exigências de suporte documental e de controlo interno.

5. Empresas extracomunitárias

A Diretiva altera igualmente os limiares aplicáveis a empresas extracomunitárias com presença relevante no mercado europeu. O novo regime passa a considerar limiares de 450 milhões de euros de volume de negócios na UE e 200 milhões de euros para filiais ou sucursais, admitindo ainda, em certas circunstâncias, soluções de isenção para empresas-mãe de participação financeira com filiais independentes.

6. Dever de diligência

A alteração ao regime de dever de diligência em matéria de sustentabilidade é igualmente significativa. O regime passa a aplicar-se apenas a empresas de muito grande dimensão, ou seja, a empresas com mais de 5.000 trabalhadores e volume de negócios global superior a 1,5 mil milhões de euros. Para muitas empresas, esta alteração traduz-se, na prática, na exclusão do âmbito de aplicação de um conjunto de obrigações que, no regime anterior, implicariam a criação ou o reforço de estruturas internas de due diligence, monitorização e documentação.

A revisão introduzida, porém, não se limita à elevação destes limiares.. O novo enquadramento reflete igualmente uma lógica de maior flexibilidade e proporcionalidade no cumprimento destas obrigações. Entre as alterações mais relevantes incluem-se a eliminação das obrigações relativas ao plano de transição climática, uma maior flexibilidade na avaliação de riscos e nos pedidos de informação, a possibilidade de suspensão das relações comerciais apenas como medida de último recurso, o reforço do papel das iniciativas setoriais e das soluções digitais e o adiamento da aplicação do regime para 26 de julho de 2029.

Para as empresas que continuam abrangidas pelo regime, o impacto não se traduz numa dispensa de preparação, mas antes na adoção de um modelo mais seletivo, mais ajustado à realidade operacional das organizações e, em princípio, menos oneroso no dia a dia.

7. Transposição e aplicação

Os Estados-Membros devem transpor as alterações relativas ao relato de sustentabilidade até 19 de março de 2027 e as alterações relativas ao dever de diligência até 26 de julho de 2028. Distintamente, a aplicação destas regras às empresas abrangidas não coincide necessariamente com o momento da transposição. Com efeito, no domínio do dever de diligência, o regime revisto apenas produzirá efeitos a partir de 26 de julho de 2029, concedendo às empresas um período adicional para adaptar os seus procedimentos internos e reforçar os respetivos modelos de compliance.

8. Próximos passos

Para muitas empresas, esta Diretiva traduz-se numa redução real da carga regulatória. Para outras, representa sobretudo uma oportunidade para reavaliar o respetivo posicionamento regulatório, confirmar se continuam ou não dentro do perímetro das obrigações aplicáveis e ajustar os seus processos internos ao novo quadro.

Em qualquer caso, há três perguntas que passam a ser particularmente relevantes: a empresa continua abrangida pelo reporte obrigatório? Continua sujeita ao regime de dever de diligência? E os atuais processos de recolha, validação e governação da informação de sustentabilidade continuam adequados à luz das novas regras?

A resposta a estas questões será determinante para avaliar se a Diretiva representa, para cada organização, uma redução efetiva de obrigações ou apenas uma mudança na forma de as cumprir.

Para as empresas, o momento é oportuno para uma revisão estratégica das obrigações de reporte, da organização interna das funções de sustentabilidade e compliance e da forma como são geridos os fluxos de informação ao longo da cadeia de valor.