Apesar da expansão e do desenvolvimento de formas de resolução alternativa de litígios nos últimos anos - com destaque para a arbitragem - é nos conflitos laborais que menos se utilizam tais instrumentos.
A arbitragem como forma de resolução de conflitos coletivos de trabalho raramente é utilizada em Portugal, com a exceção das situações em que empresas do setor empresarial do Estado fazem greve e é necessário fixar os serviços mínimos que satisfaçam necessidades sociais impreteríveis.
Já na arbitragem laboral individual, a lei que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária Portuguesa ("LAV") determinou que a submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho seria regulada por lei especial.
Na presente legislatura foram já várias as manifestações relativas à criação de um quadro legal especial em matéria dos contratos individuais de trabalho.
No Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012 entre o Governo e os parceiros sociais, foi assumido o compromisso de, até ao final de 2012, adotar os meios necessários à promoção da mediação e da arbitragem laboral, com vista à composição célere e justa dos litígios entre empregador e trabalhador, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais.
No Memorando de Políticas Económicas e Financeiras celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, foi também assumida a obrigação de fortalecer os mecanismos de Resolução Alternativa de Litígios, por forma a facilitar a respetiva resolução extrajudicial.
Não obstante tais previsões, não foi ainda dado enquadramento legal a este regime especial da arbitragem para conflitos laborais e não são conhecidos ainda projetos de implementação dessa arbitragem laboral.
A experiência recente relacionada com a arbitragem voluntária comercial, demonstrou que o acesso a esta jurisdição complementar ou concorrente da justiça pública, constitui uma alternativa que deverá ser sempre avaliada.
Exemplo desta realidade são os E.U.A., onde a arbitragem laboral de conflitos de trabalho é permitida através de compromisso arbitral, inserido no contrato de trabalho, mediante o qual empregador e trabalhador podem voluntariamente acordar para resolver as suas disputas laborais através do instituto da arbitragem privada. As decisões de arbitragem em geral, não são anuladas pelos tribunais comuns, salvo se forem contra a ordem pública ou se o tribunal em questão não concordar com o mérito da decisão. Em particular, no caso de arbitragem de conflitos individuais de trabalho, a clara tendência dos tribunais norte americanos é a de examinar com minúcia se foi respeitada a equidade no processo de arbitragem.
No dia 13 de Fevereiro, o Banco de Portugal (BdP) emitiu um comunicado no qual afirma "[o] reembolso de títulos de dívida que não foram emitidos pelo BES - ainda que tenham sido colocados por esta entidade - é da exclusiva responsabilidade dos respetivos emitentes, uma vez que são estes os devedores dos créditos relativos a esses títulos". O BdP acrescenta que o Novo Banco não tem "qualquer responsabilidade decorrente da comercialização pelo BES de dívida emitida por entidades que integram o GES, e conforme estabelecido na Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 14 de agosto oportunamente divulgada, o Novo Banco também não está impedido de desenvolver práticas comerciais dirigidas aos detentores daqueles títulos, no interesse simultâneo de ambas as partes, sempre sob condição de que tal não prejudique o equilíbrio financeiro do Novo Banco".
A comunicação do BdP provocou o desespero de muitas pessoas, ainda esperançadas numa solução negociada, lançou o pânico e a ira de clientes do BES que investiram em títulos do Grupo Espírito Santo e que vêm as suas poupanças desaparecer.
A posição do BdP não nos causa, porém, qualquer surpresa. Aliás a remissão para a deliberação tomada a 14 de Agosto de 2014, em plena crise do BES, que passou desapercebida à imprensa e comentadores, é elucidativa. Com efeito no comunicado de 14 de agosto de 2014 o BdP afirmava: "[todas] as obrigações ou outros títulos representativos de dívida não emitidos pelo Banco Espírito Santo devem ser reembolsados pelos respetivos emitentes, uma vez que são estes os devedores dos créditos relativos a esses títulos ou obrigações", acrescentando-se de seguida "eventuais propostas de tratamento dos clientes de retalho que detenham estes instrumentos, de que o Novo Banco não é devedor, e que se revelem importantes para a preservação da relação de confiança com os clientes, dependem de condições que têm de ser definidas pelo Conselho de Administração do Novo Banco".
Na mesma altura, porém, o Novo Banco, autorizado pelo BdP, emitiu um comunicado onde se afirmava "determinado em comprar aos clientes de retalho do Novo Banco o papel comercial da ESI e RioForte, subscritos na rede de retalho do BES até 14 de Fevereiro de 2014", pelo que os clientes do BES ficaram na expectativa de virem a receber uma oferta de recompra por parte do Novo Banco.
A Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) veio em comunicado de 20 de Fevereiro defender a posição dos cliente ao "reitera[r] que, face ao teor da informação divulgada, entende que foram criadas expectativas jurídicas aos subscritores destes produtos, quanto à restituição do capital investido, suscetíveis de determinar ou de interferir com decisões quanto à manutenção ou não dos investimentos" e ainda que "entende - e já o transmitiu nos fora e pelos meios próprios - que deverá haver lugar à adoção pelo Novo Banco de soluções de compensação dos investidores não qualificados vítimas das más práticas de comercialização de papel comercial GES vendido aos balcões do Banco Espírito Santo". A CMVM deixa claro entender que não apenas os clientes do Novo Banco (antigo BES) tinham uma expectativa jurídica, ou seja que merece a tutela do Direito e da Justiça, como ainda que tal direito se funda nas "más práticas de comercialização" do BES, ou seja, admite implicitamente que terão havido factos que tornam o BES responsável pelos prejuízos sofridos pelos clientes do BES que subscreveram dívida do GES.
É gritante a divergência entre a CMVM e o BdP nesta matéria.
Em boa verdade, desde o início da crise do BES temos mantido a opinião que o BdP não estaria na disposição de defender os interesses dos clientes do BES/Novo Banco lesados pela conduta, no mínimo negligente mas muito provavelmente intencional, do BES (agora Novo Banco), enquanto instituição, sua administração e, provavelmente, alguns dos seus funcionários, com maior ou menor grau de envolvimento e de culpa. Contudo, tal ainda não havia ficado suficientemente claro até ao comunicado do BdP de 13 de Fevereiro último que marca definitivamente um ponto de não retorno, a partir do qual aos lesados só restam vias judiciais.
Independentemente do caminho que os processos possam vir a tomar a partir de aqui, importa refletir sobre a posição do BdP na matéria.
É sabido que a venda agressiva de papel comercial de empresas do GES a clientes do BES, do BPES e de outras instituições do grupo veio na sequência de instrução do BdP de 3 Dezembro de 2013 ordenando a "eliminação da exposição, resultante quer do financiamento direto ou indireto, quer da concessão de garantias do grupo ESFG à ESI que não estivesse coberta por garantias juridicamente vinculativas e prudentemente avaliadas".
Esta ordem a que o BdP designou de "ring-fencing" visava proteger o BES de riscos do GES, então à beira da falência se não mesmo já insolvente. A decisão do BdP, elogiada na altura, viria a revelar-se desastrosa. Como é sabido hoje, após esta decisão o BES iniciou um processo de venda agressiva junto dos seus clientes institucionais e não institucionais, diretamente ou por intermédio de entidades consigo relacionadas e dependentes como o BPES, o ES Dubai etc, de títulos de dívida de empresas do GES com vista reembolsar o BES da divida GES que detinha em carteira e que o BdP ordenara separar. O efeito da ordem de "ring-fencing" foi, por isso, perverso na medida em que, servindo para proteger o BES de eventuais riscos de incumprimento do GES, acabaria por levar à transferência desse risco para terceiros incautos que confiaram na palavra do BES.
Todos estes clientes, incluindo os designados clientes institucionais, que adquiriram títulos de dívida do GES em Portugal ou no estrangeiro terão, portanto, direito a ser ressarcidos dos prejuízos sofridos, provado que fique, como vai parecendo cada vez mais evidente, que houve um envolvimento do BES na colocação de papel comercial junto de investidores institucionais ou de retalho fora de Portugal, nomeadamente através do BPES e da ESFG. Em alguns casos, essa responsabilidade caberá ao Novo Banco, nomeadamente quando se provar funcionários do BES intervieram diretamente na colocação do papel comercial em seu nome e em violação das regras de intermediação financeira e desde que, de acordo com a Deliberação do BdP de 3 de Agosto de 2014, não se incluam no âmbito das responsabilidades que ficaram no banco mau, o que levanta outras questões que não cabe aqui esmiuçar.
É deste risco que o BdP quer agora isolar o Novo Banco. Compreensivelmente, o BdP, enquanto responsável pela criação do Novo Banco e pela sua venda, não que colocar em risco a solvabilidade desta instituição nem prejudicar a sua venda, cujos prejuízos se repercutirão sobre o sistema financeiro nacional. O que não se compreende é que o faça, mais uma vez, à custa dos investidores. Manda a lei que os accionistas e credores subordinados sejam os responsáveis pelas perdas do banco mau, no caso o BES, mas a lei não impõe que os credores comuns possam ser prejudicados para proteger o Novo Banco. Pelo contrário, a lei obriga o BdP a garantir que a resolução não prejudique os credores comuns do BES; pelo contrário, a lei impõe que sejam tratados da mesma forma que os demais credores comuns do banco de transição, o Novo Banco.
O BdP, no papel de guardião do sistema financeiro, esquece o seu dever perante os clientes dos bancos, como se essa tarefa competisse apenas à CMVM e outros reguladores. Contudo, a lei é bem clara ao obrigar os bancos a respeitar as normas de intermediação financeira, claramente violadas pelo BES (hoje Novo Banco), e em atribuir ao BdP a função de velar pelos interesses dos clientes.
Como se disse acima, era compreensível, embora talvez não totalmente justificável, que, em 2013, o BdP tivesse dado ordens à administração do BES para criar o célebre "anel de segurança" (o dito "ring-fencing") em torno do banco, o que não se compreende é que o BdP não se sinta na obrigação de se manter neutral e defender tanto o interesse dos bancos como o dos seus clientes: tomando partido, interpretando as leis muito para além do que deve e persistindo em erros do passado. Quando já estamos a meses do colapso do BES, já não se pode invocar a boa-fé e o desconhecimento da conduta fraudulenta de certas pessoas como invocou a seu tempo o BdP.
Bem disse alguém que o homem é o único animal que tropeça duas vezes na mesma pedra....
Vivemos numa sociedade em que se diz aos cidadãos que a cidadania consiste no exercício de direitos. Aos cidadãos é dito também que temos uma lei fundamental, uma Constituição, que garante o exercício dos direitos fundamentais, neles se incluindo o de acesso ao direito que não deve ser denegado por motivo de insuficiência económica. Vivemos numa sociedade em que o desrespeito grosseiro pelo direito por quem se esperava fossem os mais cumpridores se tem vindo a tornar um elemento cada vez mais perturbador da nossa vida.
Todos nós estamos a ser afetados pelas práticas, muitas ilegais, de políticos no passado recente que levaram o país à insolvência e a ter de celebrar acordos com os seus credores (curioso que ninguém reconheça que o país esteve insolvente em 2011 e que a bancarrota, a falência, só foi evitada pela intervenção da Troika). Grandes e pequenos investidores e aforradores foram vítimas da ganância despudorada de alguns banqueiros com a conivência de políticos corruptos.
Neste estado de coisas, espera-se que o sistema judicial atue castigando quem prevaricou e ressarcindo as vítimas. Por isso, vivemos em tempos de grande litigância mas, infelizmente, vivemos também em tempos que nem todos podem aceder à justiça. Isto porque a conjugação do critério de insuficiência económica, do qual a nossa Constituição faz depender a concessão de apoio judiciário, com a inexistência de limites quantitativos ao valor das custas judiciais (cuja constitucionalidade nos parece, no mínimo, duvidosa), deixa de fora todos aqueles casos em que o valor da lesão, e consequentemente do pedido, é elevado e o lesado, embora não vivendo numa situação de insuficiência económica, não dispõe de meios para suportar as custas que lhe caibam na parte do pedido em que venha eventualmente a decair.
Quantos advogados não ouviram de clientes dizer que, não tendo a certeza de ter ganho de causa (quem pode dar essa certeza à partida?) preferem não arriscar numa ação em que podem ter de vir a pagar quase 10% do valor do pedido?
A situação é grave quando a impossibilidade de ressarcimento do dano sofrido põe em causa, por exemplo, a viabilidade de um projeto empresarial: já vimos investidores estrangeiros retrair-se e sair do nosso país nessas circunstâncias. É ainda mais grave quando põe em causa um projeto de vida pessoal: basta pensar nos muitíssimos lesados pelos recentes escândalos financeiros em Portugal, que estão a ser agora confrontados com a necessidade de recorrer aos tribunais para tentar recuperar as poupanças de uma vida.
Tudo isto dá que pensar.
Talvez a Constituição não esteja a cumprir a sua função, ou talvez aqueles que estão encarregues de a fazer cumprir e o têm feito com excesso de zelo noutras matérias, não estão suficientemente atentos para esta realidade, pois creio ser claro para todos que a excessiva e injustificada onerosidade das custas é nas circunstância acima referidas uma forma de denegação da justiça, a juntar a tantas outras. O custo da justiça não é só o quanto se paga por ela mas também o custo que a sua denegação significa para o país e para os seus cidadãos.
Foi há quase um ano que o Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu o direito a poder ser esquecido na Internet. Em vez de uma mera proclamação, o Tribunal consagrou a forma de exercício deste direito e determinou que quem quer ser esquecido pode pedir a motores de busca, como o Google, que, nalguns casos, eliminem o acesso às suas informações pessoais.
A Decisão de 13 de maio de 2014 do Tribunal de Justiça da União Europeia debruçou-se sobre um caso aparentemente simples. No longínquo ano de 1998, a Segurança Social espanhola arrestou diversos imóveis do cidadão espanhol Costeja González devido a dívidas. Esses imóveis acabaram por ser vendidos em hasta pública com anúncios publicados no jornal espanhol La Vanguardia. O problema de Costeja González era que uma pesquisa pelo seu nome no Google dava como primeiro resultado duas páginas do jornal La Vanguardia em que apareciam os anúncios da venda dos seus imóveis.
O anúncio pelo Banco Central Europeu do início do Programa de Quantitative Easing foi recebido com o aplauso, mais ou menos entusiasmado, daqueles que mais têm pugnado pelo fim dos programas de ajustamento e de austeridade, em Portugal e na Europa. O programa prevê a compra de obrigações emitidas por administrações centrais da área do euro, organismos e instituições europeias num montante combinado mensal de até €60 mil milhões e durará até setembro de 2016, podendo vir a ser prolongado até 2017.
As medidas de Quantitative Easing criam um estímulo monetário ao permitir aos bancos e outros investidores vender o seu portefólio de certos ativos ao BCE, libertando assim liquidez que poderá ser reinvestida ou utilizada para financiar a economia. Num cenário ideal, os bancos voltariam a emprestar dinheiro a empresas e famílias levando a um aumento do consumo e do investimento.
No início de Março foi publicado um manifesto subscrito por 74 notáveis em que se defende a necessidade ou conveniência em "reestruturar" a dívida pública portuguesa. Entretanto foi apresentada uma petição subscrita por milhares de pessoas para que o assunto seja discutido na Assembleia da República.
Aquando da publicação, a resposta do Governo, na pessoa do Primeiro-ministro, não se fez esperar: trata-se, afirmou, de um acto que põe em causa o financiamento do país. Com efeito, se o Primeiro-ministro subscrevesse o manifesto imediatamente subiriam as taxas de juro de financiamento ao país, a troika deixaria de confiar em nós e ficaria impossível uma saída à irlandesa ou à portuguesa, com ou sem cautelar. Subscrever o manifesto significa empurrar o país para uma saída à grega, ou seja, para um segundo resgate, num momento em que a Grécia se aproxima mais e mais do seu terceiro resgate.
Publicado o anteprojecto de reforma do IRC, logo sugiram elogios apressados às propostas da comissão. Num primeiro momento, parecia haver unanimidade. Finalmente uma comissão nomeada por este Governo, logo um Governo e este Governo, defendia a descida de um imposto. E todos queremos que os impostos baixem. Direita e esquerda aplaudiam. Depois, em surdina, começaram a surgir as primeiras palavras contra. Afinal, baixar os impostos das empresas quando tantos pagam IRS a níveis muito superiores e todos pagamos IVA a 23% parecia injusto. E há ainda, se os houver, os cortes nos salários e pensões dos funcionários públicos. Soaram então as críticas, muitas mal fundamentadas e com argumentos tão falaciosos quanto os daqueles que aplaudiam. Houve quem lembrasse a polémica da TSU. E vieram os lóbis a pedir a descida deste e daquele outro imposto que lhes convém mais.
As propostas da comissão merecem reflexão e ponderação.
Ao longo destes últimos dois anos tem ocorrido a muitos a questão: e se Portugal sair do Euro? Alguns defendem-no abertamente; outros opõem-se firmemente; a maioria interroga-se, receia e procura não pensar nas consequências que antevê catastróficas.
A verdade é que o nível da dívida pública reconhecida que se situa em 127% do produto interno bruto (PIB). A dívida pública reconhecida tem aumentado pela soma dos défices anuais consecutivos e das dívidas de empresas públicas que hoje consolidam com o Estado. Daí que se tenha passado de cerca de 90% do PIB para os actuais 127% do PIB. Se considerarmos ainda a dívida das empresas públicas que ainda não consolidam com o Estado e, principalmente, as responsabilidades que resultam das parcerias público-privadas, a dívida pública deve estar acima dos 140% do PIB, com aliás já se anuncia que sucederá em breve na sequência da revisão das normas contabilísticas europeias. Já em 2010, se a memória não me falha, um estudo do BPI calculava a dívida do Estado (consolidada e não consolidada) em mais de 126% do PIB.
Por princípio, este editorial não serve para defender correntes de opinião nem interesses políticos ou económicos. Este editorial serve para discutir temas de interesse geral de forma objectiva, procurando partilhar com os nossos leitores aquilo que sabemos, ou seja, falar de leis, justiça e Direito. Obviamente, ao prosseguirmos esse objectivo a nossa opinião cruza-se, por vezes confronta-se, com temas políticos, opções legislativas, interpretações de leis. Procuramos sempre ser objectivos na análise dos factos e rigorosos na leitura das leis.
Serve esta introdução para enquadrar os leitores no tema que me ocupa hoje: a proposta presidencial de um acordo de salvação nacional fundada na ameaça e na promessa de dissolução da Assembleia da República. Fiel aos princípios deste editorial, não me pronunciarei sobre os méritos e deméritos desse acordo, nem sobre as posições dos partidos e personalidades da vida pública portuguesa, nem mesmo sobre as consequências do sucesso desta iniciativa. Analisarei apenas e tão só o cabimento "constitucional" da proposta presidencial.
Quando se esperava que as soluções para gerir os sucessivos episódios da crise do Euro já tivessem estabilizado, a União Europeia resolveu demonstrar que também sabe pensar fora da caixa.
Até agora, para evitar levantamentos descontrolados e a descapitalização dos sistemas bancários nacionais, nenhuma das intervenções da Troika tinha envolvido o confisco de depósitos bancários. E havia boas razões. Para além de haver uma garantia europeia de € 100.000 para depósitos no caso de falências dos bancos, o sistema bancário dos países periféricos poderia sair fortemente abalado e verificar-se uma corrida aos levantamentos. Já para não falar de ser extremamente injusto confiscar depósitos de pequenos montantes sem qualquer tipo de progressividade.