Com o Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro, o acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”) passa a depender da demonstração prévia de um interesse legítimo por quem pretenda obter informações sobre beneficiários efetivos.

As principais mudanças relativamente à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, são as seguintes:

  • Acesso condicionado à informação: O acesso aos dados dos beneficiários efetivos passa a depender da demonstração de um interesse legítimo, deixando de ser público.
  • Registo e auditoria dos acessos: Todos os acessos ficam registados durante cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado, com o objetivo de garantir rastreabilidade e responsabilidade na utilização da informação.
  • Clarificação de alguns aspetos do regime anterior: as heranças indivisas passam a estar expressamente excluídas do RCBE, à semelhança das heranças jacentes. São ainda definidos os limites da recolha de dados sobre representantes legais de beneficiários efetivos menores ou maiores acompanhados, aplicando o princípio da minimização dos dados previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
  • Acesso digital: Prevê-se a possibilidade de acesso através de uma carteira digital, a regulamentar em diploma próprio.

O núcleo essencial dos dados do beneficiário efetivo (nome, mês e ano de nascimento, nacionalidade, país de residência e interesse económico detido) que pode ser consultado não é alterado.

Estas alterações do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo decorrem da transposição para a ordem jurídica interna do artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640.

O novo diploma é pouco detalhado pelo que será necessário aguardar pela publicação da portaria que irá regulamentar o modo de acesso ao RCBE e a informação que será recolhida dos utilizadores para melhor se compreender o alcance da alteração do regime de acesso ao RCBE.

Em todo o caso, a Diretiva (UE) 2024/1640 estabelece que devem considerar-se como tendo interesse legítimo para aceder ao RCBE, entre outras:

  • organizações da sociedade civil, académicos e jornalistas de investigação no que respeita a informação sobre beneficiários efetivos com importância vital para o desempenho das suas funções e o exercício do escrutínio público em matérias relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  • entidades sujeitas a obrigações no âmbito das regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que demonstrem a necessidade de aceder ao RCBE no âmbito do cumprimento dos seus deveres de diligência em relação a clientes; e
  • prestadores de serviços relacionados com as regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, como por exemplo serviços de identificação e rastreio de clientes, ao abrigo de contrato celebrado com entidades referidas no ponto anterior.

O Governo alterou recentemente o Código dos Contratos Públicos (“CCP”) e a legislação já existente sobre medidas especiais da contratação pública para construção de habitação. O objetivo do Decreto-Lei n.º 112/2025, do passado dia 23 de outubro, foi o de enfrentar o desequilíbrio entre a oferta e a procura de habitação em Portugal com:

  • O desenvolvimento de mecanismos de mobilização e estímulo dos agentes do setor da construção; e
  • A eliminação barreiras legais que dificultam o uso das técnicas modernas de construção associadas à fabricação “off-site”, e que limitam as vantagens da contratação combinada de prestações de conceção e construção.

Alterações ao CCP

O art.43.º CCP passa a permitir o recurso à figura da conceção-construção — que prevê a elaboração do projeto de execução e a execução da obra num único contrato — de forma mais ampla. O regime deixa de ser excecional e passa a ser aplicável sempre que se considere adequado, tendo em conta os interesses públicos em presença. Esta mudança permitirá acelerar a construção de habitação pública ou de custos controlados.

As principais vantagens desta figura incluem:

  • Redução de prazos e aceleração de projetos: Permite a sobreposição das fases de conceção e construção, eliminando perdas de tempo associadas à elaboração prévia do projeto pelo dono da obra. Técnicas como a fabricação "off site" (industrialização modular) beneficiam diretamente, permitindo concluir obras mais rapidamente e aumentar a oferta habitacional.
  • Poupanças em custos: A integração num único contrato reduz duplicações de esforços e riscos de erros entre fases, com o preço base a discriminar autonomamente os montantes para conceção e execução. Isso otimiza recursos e mitiga o desequilíbrio oferta/procura no mercado habitacional, promovendo soluções mais económicas.
  • Maior inovação e adequação técnica: Facilita a adoção de tecnologias inovadoras (ex.: industrialização da construção), com o empreiteiro a contribuir ativamente na conceção, garantindo uma "ligação especial" entre o projeto e a execução. Isso é especialmente vantajoso para projetos complexos ou com obrigações de resultado, como habitação sustentável.

Alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio

As medidas especiais de contratação pública previstas na Lei n.º 30/2021 foram revistas para a facilitar a celeridade e a flexibilidade na formação de contratos na área da habitação. Assim, o artigo 3º desta lei passa a determinar que, até 31 de dezembro de 2026, para contratos destinados à promoção de habitação pública ou de custos controlados, sejam aplicados procedimentos mais simplificados, como:

  • Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados, para contratos de valor inferior aos limiares europeus (art.474.º, n.º 2 a 4 do CCP);
  • Consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for simultaneamente inferior aos limiares europeus e inferior a € 1.000.000;
  • Ajuste direto simplificado, quando o valor do contrato for inferior a € 15.000.
  • Ajuste direto para (i) contratos de empreitada ou concessão de obras públicas de até € 60.000; (ii) contratos de locação, aquisição de bens móveis ou serviços de até € 30.000; (iii) outros contratos de valor até € 65.000.

Este decreto-lei entrou em vigor em 28 de outubro de 2025. Contudo, aplica-se apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor.

O Parlamento aprovou o novo regime de grupos de IVA. Este regime permite que várias empresas ligadas entre si possam ser tratadas como um único sujeito passivo de IVA.

Para existir um grupo de IVA, as empresas que o compõem devem estar estreitamente relacionadas nos planos financeiro, económico e organizacional. A ligação financeira verifica-se quando uma empresa, designada como entidade dominante, detém direta ou indiretamente pelo menos 75% do capital de outra ou de outras empresas, conferindo-lhe mais de 50% dos direitos de voto. As empresas do grupo devem desenvolver atividades semelhantes, complementares ou interdependentes e partilhar uma gestão comum ou seguir a mesma estratégia de negócio.

A decisão de aplicação do regime cabe à entidade dominante e abrange todas as empresas que reúnam, simultaneamente, as seguintes condições:

  1. Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;
  2. Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução do IVA;
  3. Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal; e
  4. Tenham a participação exigida há mais de um ano, salvo no caso de empresas criadas há menos de um ano pelo grupo, desde que o nível de participação exista desde a sua constituição.

Cada empresa que faça parte do grupo de IVA continua a apurar o seu imposto individualmente, da mesma forma que faria se não estivesse integrada num grupo. Ou seja, cada uma deve calcular o IVA devido ou a recuperar e submeter a respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao das operações.

Depois de todas as declarações individuais serem entregues, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) elabora a declaração do grupo, que consolida os resultados obtidos por cada empresa. Nessa declaração são somados os valores apurados por todas as entidades — tanto os montantes de IVA a pagar, como os montantes a recuperar —, resultando num valor final único para todo o grupo. A declaração do grupo considera-se aceite caso não seja alterada pela entidade dominante.

O pagamento do IVA devido é feito pela entidade dominante, que assume a responsabilidade principal pelo cumprimento das obrigações fiscais do grupo. No entanto, todas as empresas que integram o grupo são solidariamente responsáveis por esse pagamento.

Este regime estará disponível a partir de 1 de julho de 2026. A entidade dominante que pretenda formar um grupo de IVA deverá entregar uma declaração de alteração da atividade junto da AT para aplicar este regime.

2025-10-27
Elodie Ramos

Entrou no dia 23 de outubro em vigor a Lei n.º 61/2025 de 22 de outubro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, reformulando o regime jurídico de entrada e residência de estrangeiros em Portugal. Entre as principais alterações destacam-se a eliminação das autorizações de residência baseadas em manifestações de interesse, a criação do novo visto para procura de trabalho qualificado, o reforço dos requisitos aplicáveis ao reagrupamento familiar, prazos mais claros para a decisão de pedidos e um novo regime de tutela judicial das decisões da AIMA, I.P.

As condições para a concessão de vistos de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de visto de curta duração passam a ser mais restritivas, exigindo a apresentação de um título de transporte que assegure o regresso e determinando a recusa do visto aos cidadãos que tenham entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional. Os nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (“CPLP”) com visto de residência podem requerer, junto da AIMA, I.P., a respetiva autorização de residência CPLP.

O novo visto para procura de trabalho qualificado destina-se a cidadãos de países terceiros com competências técnicas especializadas, permitindo a entrada e permanência em Portugal para procurar emprego e o exercício de atividade altamente qualificada até ao termo do visto ou até à concessão de autorização de residência. Caso o titular não inicie atividade dentro do prazo de validade do visto, deve abandonar o País e só pode requerer novo visto um ano depois. Estes vistos, bem como os de residência e de estada temporária, passam a ser válidos apenas para território português.

No reagrupamento familiar, o titular deve ter autorização de residência válida, via de regra, há pelo menos dois anos. O cônjuge ou equiparado deve ter, no mínimo, 18 anos, e o requerente deve comprovar alojamento adequado e meios de subsistência suficientes, sem recurso a apoios sociais. Após a concessão, os familiares passam a ter de frequentar formação em língua portuguesa e princípios constitucionais, bem como o ensino obrigatório, no caso de serem menores de idade. O prazo para decisão de pedidos de reagrupamento familiar é fixado em nove meses, prorrogável apenas uma vez por igual período e por motivo justificado.

A nova lei adita o artigo 87.º-B, que estabelece um regime de tutela judicial das decisões e omissões da AIMA, I.P., permitindo o recurso a ação administrativa e, quando a atuação ou omissão comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos cuja proteção não possa ser assegurada pelos meios cautelares disponíveis, à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

Os titulares de autorizações de residência para trabalho subordinado ou independente, poderão, durante os próximos 180 dias, requerer a sua conversão em títulos para atividades docentes, altamente qualificadas ou culturais. No mesmo período, titulares do direito ao reagrupamento familiar podem requerer autorização de residência para familiares que já se encontrem legalmente em Portugal.

A lei prevê ainda que o Governo celebre acordos bilaterais com Estados terceiros destinados a facilitar a emissão de vistos e autorizações de residência em setores estratégicos da economia, assegurando, antes da entrada em território nacional, a prestação de informação, a existência de canais para o recrutamento e a formação e ensino da língua portuguesa, promovendo a integração e proteção laboral dos requerentes.

O Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), no seu Acórdão de 28 de maio de 2025, reconheceu a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado entre um estafeta e a decisão, tomada por unanimidade, confirmou a aplicação da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, concluindo que a plataforma não conseguiu ilidir essa presunção, apesar da existência de uma aparente autonomia na relação contratual.

O Tribunal concluiu no sentido da verificação de cinco dos seis índices de presunção de laboralidade estipulados no artigo 12.º-A do Código do Trabalho:

  1. A fixação da retribuição pela plataforma;
  2. O exercício de poderes de direção e supervisão;
  3. O exercício de poderes disciplinares; e
  4. A possibilidade de aplicação de medidas disciplinares.

Um dos pontos centrais da decisão foi a forte inserção do estafeta na estrutura organizacional algorítmica da ré. A plataforma digital e as aplicações associadas, geridas pela empresa, revelaram-se instrumentos essenciais para a atividade do estafeta, que sem acesso às mesmas ficava impossibilitado de exercer a atividade.

Ainda que o estafeta tivesse alguma liberdade para escolher a área de trabalho, recusar serviços ou definir a sua disponibilidade, o STJ entendeu que tais aspetos não eram suficientes para descaracterizar a dependência económica e organizativa em relação à ré.

Outro fator relevante foi o facto de a ré deter poderes de controle e supervisão sobre a atividade do estafeta, incluindo a monitorização em tempo real através de sistemas de geolocalização. Além disso, a possibilidade de suspensão ou desativação da conta do estafeta configurou, na ótica do tribunal, um exercício de poder disciplinar típico de uma relação de trabalho subordinado.

A decisão versou ainda sobre a questão da retribuição, que, embora calculada por entrega e sujeita a um multiplicador ajustável dentro de limites fixados pela ré, não foi considerada incompatível com a natureza laboral da relação. O tribunal sublinhou que o pagamento “à peça” pode ser encarado como uma variante do salário por tempo, não sendo, por si só, um obstáculo à qualificação como contrato de trabalho.

Embora tenha reconhecido a existência de elementos que poderiam sugerir autonomia, como a liberdade de recusar serviços ou a ausência de um horário fixo, o STJ considerou que tais aspetos são típicos das relações entre estafetas e plataformas digitais, já tendo sido ponderados pelo legislador ao introduzir a presunção de laboralidade no ordenamento jurídico através do artigo 12.º-A.

Para as empresas que operam plataformas digitais, esta decisão tem implicações práticas significativas. O Acórdão “abre caminho” para a reivindicação de direitos laborais, como a estabilidade no emprego e o acesso a benefícios sociais.

Importa ter em consideração que o Anteprojeto “Trabalho XXI” consagra outras regras sobre a presunção do trabalho nas plataformas digitais. Sendo aprovado, pode alterar no futuro o sentido da jurisprudência.

Resta aguardar pelas próximas decisões sobre o tema.

Duas leis publicadas em Diário da República, autorizam o Governo a atualizar o quadro legal nacional em matéria de segurança digital.

A Lei n.º 59/2025 autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, também designada Diretiva SRI 2, destinada a garantir um nível comum de cibersegurança em toda a União. São as seguintes as principais novidades:

  • Extensão do âmbito de aplicação do regime de cibersegurança a uma parte substancial da Administração Pública e às entidades classificadas como essenciais, importantes e públicas relevantes, embora exclua as entidades dos domínios da segurança nacional, segurança pública, defesa e informações. A qualificação destas entidades assenta em critérios como a importância da atividade, a exposição a riscos e a gravidade potencial dos incidentes. As organizações devem, por isso, começar a identificar a sua provável categoria para antecipar as obrigações que lhes serão aplicáveis.
  • A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, que definirá as prioridades e os objetivos estratégicos nacionais em matéria de cibersegurança;
  • O Plano Nacional de Resposta a Crises e Incidentes de Cibersegurança em grande escala, que regulará e aperfeiçoará a gestão deste tipo de incidentes; O Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança, que reunirá e divulgará as normas, padrões e boas práticas aplicáveis à gestão da cibersegurança.
  • A criação de um novo Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, como órgão consultivo do Primeiro-Ministro; do Centro Nacional de Cibersegurança, como autoridade nacional de cibersegurança; e do Gabinete Nacional de Segurança e a Autoridade Nacional de Comunicações, como autoridades setoriais; e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal, como autoridades nacionais especiais de cibersegurança.
  • O Centro Nacional de Cibersegurança terá competência para supervisionar o cumprimento das obrigações através de inspeções, auditorias, verificações, pedidos de informação e emissão de instruções vinculativas. Poderá ainda suspender certificações, autorizações ou licenças e determinar o bloqueio ou redirecionamento de endereços IP.
  • Obrigações específicas aos órgãos de gestão e administração das entidades abrangidas, incluindo a implementação de um sistema de gestão de riscos de cibersegurança. Prevê-se ainda a realização de análises de risco residual, a elaboração de relatórios anuais e a designação de um responsável de cibersegurança. As entidades terão ainda de notificar à autoridade competente qualquer incidente significativo nesta matéria.
  • Um regime contraordenacional em matéria de cibersegurança. As entidades poderão solicitar fundamentadamente à autoridade de cibersegurança competente a dispensa da aplicação de coimas durante os primeiros 12 meses de vigência do regime.
  • A criação de um gabinete de crise para a coordenação de incidentes com impacto na segurança interna e a revisão da Lei do Cibercrime, despenalizando, em determinadas condições, condutas destinadas à identificação de vulnerabilidades, desde que sem finalidade de obtenção de vantagem económica e com comunicação imediata ao responsável pelo sistema.
  • A Lei n.º 60/2025 adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2021/784, relativo à prevenção e combate à difusão de conteúdos terroristas online. Destacamos os seguintes pontos do seu conteúdo:
  • A Polícia Judiciária é designada como a autoridade competente para emitir decisões de supressão ou bloqueio de conteúdos terroristas, comunicando-as de imediato ao Ministério Público junto do DCIAP e remetendo o respetivo relatório. No prazo máximo de 48 horas, o Ministério Público deve apresentar a decisão ao juiz de instrução para validação, sob pena de caducidade.
  • O novo regime de recursos prevê que das decisões do juiz de instrução cabe recurso para o Tribunal da Relação, sendo partes legítimas os prestadores de serviços de alojamento virtual, os fornecedores de conteúdos e os representantes legais de prestadores sem estabelecimento principal na União Europeia.
  • Em matéria contraordenacional, o diploma determina que o incumprimento do Regulamento constitui infração punível com coima, sendo competente para apreciar os respetivos recursos o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
  • O regime quadro das contraordenações do setor das comunicações é igualmente alargado, passando a abranger estas infrações. Os juízos de pequena criminalidade ficam responsáveis por decidir os recursos das decisões das autoridades administrativas previstas no Regulamento.

As autorizações legislativas têm a duração de 180 dias. As organizações devem desde já avaliar o impacto das alterações, com vista a assegurar uma adaptação célere quando forem aprovados os decretos-lei de execução.

2025-10-23
Elodie Ramos

O Governo português simplificou e uniformizou a tramitação eletrónica dos processos judiciais, criando um interface único para todas as jurisdições. Esta medida resulta da Portaria n.º 350-A/2025/1 (que revoga as Portarias n.º 280/2013 e n.º 380/2017), publicada dia de 9 de outubro com o objetivo de tornar o sistema mais coerente e acessível a todos os intervenientes, como advogados e representantes da fazenda pública.

Destacamos as seguintes alterações:

  • Desmaterialização total: todos os atos processuais passam a ser realizados por via eletrónica em todas as instâncias, incluindo tribunais comuns, administrativos, fiscais, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo. Os documentos físicos limitam-se a elementos impossíveis de digitalizar, sendo as impressões ordenadas por magistrados apenas cópias de apoio.
  • Segurança reforçada: torna-se obrigatória a utilização de assinaturas digitais qualificadas, garantindo a autenticidade e integridade dos atos no sistema eletrónico.
  • Simplificação de procedimentos: a entrega de peças processuais e a comprovação de pagamentos são facilitadas. Os intervenientes devem numerar e descrever documentos em formulários específicos, simplificando a gestão da prova documental pelos magistrados.
  • Redução de carga administrativa: nos processos administrativos, as entidades públicas ficam dispensadas de digitalizar ou numerar documentos, embora os restantes intervenientes devam cumprir as regras de organização documental.
  • Comprovação de pagamentos: em casos de autoliquidação, é obrigatória a junção do comprovativo de pagamento para verificação imediata pela secretaria. Quando é emitida uma guia de pagamento, esta comprovação torna-se automática, agilizando o processo.
  • Distribuição eletrónica: a distribuição dos processos passa a ser eletrónica, eliminando a necessidade de assistência presencial. O juiz de turno à distribuição só intervirá quando necessário.

Esta portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2025.

Mediante acórdão de 24 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) decidiu que viola gravemente os deveres de boa-fé e de lealdade o trabalhador da área de Recursos Humanos que, prevalecendo-se das suas funções, acede à base de dados da sua empregadora e daí retira dados pessoais de ex-trabalhadores, entregando-os, depois, a um grupo de ex-trabalhadores para que estes intentem uma ação judicial contra a sua empregadora.

O TRL sublinhou que a confiança gerada por uma prestação imaculada do trabalhador no passado e pela sua antiguidade ao serviço não atenuam a gravidade dos atos praticados. Pelo contrário, quanto mais intensa é a relação de confiança existente entre as partes, maior é a dificuldade de reposição deste valor quando a mesma é abalada por atos do trabalhador que a comprometem de forma praticamente irreversível.


O trabalhador que copia e entrega a terceiros dados pessoais de reformados e diversos documentos internos pratica um comportamento ilícito, culposo, grave e ilegal, conduta essa que, pela sua gravidade e consequências – imediatas e potenciais – torna impossível a subsistência do contrato de trabalho por quebra irreversível do elo essencial que permite a sua subsistência, a saber, a confiança. Nestes casos, justifica-se o despedimento com justa causa.

Fundamentando a sua decisão, o TRL citou ainda:

  1. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2001 e de 03.05.2006, nos quais se sublinha que a diminuição da confiança decorrente da violação de deveres laborais não depende da verificação de prejuízos, bastando a criação de uma situação apta a potenciais tais prejuízos;
  2. Os artigos 28.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e os artigos 74.º, 83.º e 88.º do RGPD, que determinam que o responsável pelo tratamento de dados é responsável tanto pelo tratamento que realiza diretamente quanto pelo realizado em seu nome.

O TRL salientou ainda que o comportamento do trabalhador deve ser avaliado segundo o padrão de um bom pai de família, com base em critérios de razoabilidade e objetividade, verificando-se se corresponde ao que um trabalhador médio adotaria em circunstâncias semelhantes, sendo evidente que o comportamento esperado seria a recusa em fornecer os dados em causa.

A violação grave e dolosa dos deveres de lealdade e boa-fé, que determina uma quebra irreversível da relação de confiança, torna prática e imediatamente impossível a continuidade da relação laboral e constitui justa causa de despedimento.

O Governo apresentou ontem a proposta do Orçamento do Estado para 2026 (OE 2026). Nesta newsletter, resume-se as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2026.

IRS

Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as alterações propostas são as seguintes:

  • Atualização dos escalões. Atualização dos escalões de IRS em 3,5%.
  • Redução das taxas de IRS. Redução das taxas do 2.º escalão ao 5.º escalão de acordo com a seguinte tabela:

Escalão

Taxa 2025

Taxa 2026

1

12,50%

12,50%

2

16,00%

15,70%

3

24,40%

24,10%

4

31,40%

31,10%

5

34,90%

34,90%

 

  • Mínimo de existência. Atualização do valor mínimo de existência dos €12.180 para os €12.880.

IRC

No Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), o OE 2026 inclui a seguinte proposta:

  • Taxas de tributação autónoma. Alargamento da lista de viaturas que beneficiam de taxas reduzidas de tributação autónoma: para além das viaturas híbridas plug-in com autonomia mínima de 50 km em modo elétrico e emissões inferiores a 50 gCO?/km, passam também a estar abrangidas as viaturas homologadas segundo a norma de emissões “Euro 6e-bis”, que permite emissões até 80 gCO?/km.

De notar que a anunciada redução da taxa de IRC de 20% para 19% deverá constar de diploma autónomo.

IVA

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), inclui-se a seguinte proposta:

  • Taxa reduzida de IVA. Aplicação da taxa reduzida de IVA às prestações de serviços relacionadas com a transformação de azeitona em azeite.

IMT

Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a proposta do OE para 2026 prevê a seguinte alteração:

  • Atualização dos escalões. Atualização dos escalões do IMT em 2%.

BENEFÍCIOS FISCAIS

Relativamente aos benefícios fiscais, a proposta de OE para 2026 inclui as seguintes alterações:

  • Incentivo à valorização salarial. Manutenção da isenção de IRS e segurança social, até ao limite de 6% da retribuição base anual, sobre prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, sem carácter regular, em 2026. Ao nível do IRC, propõe-se reduzir de 4,7% para 4,6% a percentagem mínima de aumento salarial necessária para que as empresas possam beneficiar da majoração de 200% dos encargos com os aumentos de remuneração de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.
  • Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos. Renovação dos incentivos fiscais ao emparcelamento de prédios rústicos (isenção do IMT e do imposto do selo nas transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do emparcelamento).
  • Outros benefícios. Prorrogação de vários benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2026, a saberDeduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social.

- Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;

- Serviços financeiros de entidades públicas;

- Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes;

- Depósitos de instituições de crédito não residentes;

- Operações de reporte com instituições financeiras não residentes;

- Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas;

- Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;

- Coletividades desportivas, de cultura e recreio;

- Associações e confederações;

- Incentivos fiscais à atividade silvícola;

- Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal;

- Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas;

- Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

- Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.

CONTRIBUIÇÕES

A proposta de Orçamento do Estado para 2026 inclui ainda as seguintes propostas:

  • Constribuições financeiras. Manutenção das principais contribuições financeiras extraordinárias, a saber:

- Contribuição para o audiovisual;

- Contribuição sobre o setor bancário;

- Contribuição sobre a indústria farmacêutica;

- Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde; e

- Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE).

  • Adicional de solidariedade sobre o setor bancário. Revogação do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
  • Contribuição para o audiovisual. Não atualização da contribuição para o audiovisual em 2026.
  • Contribuição extraordinária sobre o setor energético. As concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural deixam de estar sujeitas a esta contribuição, em conformidade com as inconstiucionalidades identificadas pelo Tribunal Constitucional. Exclusão da base de incidência da CESE dos ativos afetos à exploração de rede de transporte e distribuição de energia elétrica, adquiridos a partir de 1 de janeiro de 2026 em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A proposta do OE 2026 inclui ainda as seguintes medidas:

  • Inventário. Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, (i) os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e (ii) os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.
  • SAF-T. A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, passará a ser aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
  • Faturas. Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

No dia 30 de setembro de 2025, através do Despacho n.º 71/SEAEn/2025, o Secretário de Estado Adjunto e da Energia decidiu prorrogar por mais 12 meses os prazos estabelecidos no n.º 1 do Despacho Conjunto n.º 1/SEAMB/SEENC de 22 de fevereiro de 2024 aos projetos com licenças de produção e de exploração emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022 e com certificados de exploração de centros com potência instalada até 1 MW, que não foram abrangidas pelo Despacho n.º 170/MAEN/2025, de 14 de maio. Era uma questão de igualdade de tratamento e de segurança jurídica, segundo o Governo.

Com a publicação do novo despacho, os prazos para entrada em exploração dos centros electroprodutores já foram prorrogados em:

  • 52 meses para projetos não sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ou Análise de Incidências Ambientais (AIncA);
  • 55 meses para projetos sujeitos a AIA ou AIncA;
  • 54 meses para centros com potência instalada igual ou inferior a 1 MW.

O cronograma de despachos de que resultam estes prazos já vai longo. Aqui fica para referência:

  • Despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia de 21 de junho de 2021: prorrogação de 10 meses dos prazos para obtenção de licença de produção e/ou exploração (posteriormente clarificado, em 20 de maio de 2022 para abranger o prazo de caducidade do registo prévio de centros com potência ≤ 1 MW);
  • Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia de 2 de julho de 2021: prorrogação de 10 meses do prazo de caducidade do registo prévio de centros com potência ≤ 1 MW;
  • Despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia de 20 de maio de 2022: prorrogação de 11 meses para licenças de produção e/ou exploração e de 6 meses para registos prévios e certificados de exploração (≤ 1 MW);
  • Despacho da Secretária de Estado da Energia e Clima de 17 de março de 2023: prorrogação de:
  1. 9 meses para projetos não sujeitos a AIA/AIncA;
  2. 12 meses para projetos sujeitos a AIA/AIncA; e
  3. 6 meses para registos prévios e certificados de exploração (≤ 1 MW)
  • Despacho da Secretária de Estado da Energia e Clima de 22 de fevereiro de 2024: prorrogação de 10 meses para todos os prazos de licenciamento e certificados de exploração;
  • Despacho da Ministra do Ambiente e Energia de 14 de maio de 2025: prorrogação de 12 meses para os mesmos prazos.

O Governo afirma que findas as prorrogações agora concedidas e as anteriores, não haverá nova extensão, operando-se a caducidade das licenças e dos certificados nos termos legalmente previstos.