2026-02-04

Anúncio n.º 16-A/2026 dá início à consulta pública do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à RESP em todo o território continental (veja-se o Despacho n.º 1135/2026).

Trata-se do início formal do procedimento excecional previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023, sendo este o momento em que os interessados devem submeter as respetivas manifestações de interesse para obtenção de capacidade de ligação à RESP para instalações de consumo.

A consulta pública tem a duração de 20 dias úteis, contados da publicação, dia 3 de fevereiro, em Diário da República, constituindo a única janela para submeter novos pedidos de capacidade de consumo enquanto o procedimento excecional estiver em curso.

Os interessados devem apresentar a manifestação de interesse devidamente instruída e prestar caução nos termos e valores definidos, sob pena de exclusão do procedimento.

1. Quem pode participar e como

Os interessados que pretendam obter capacidade de ligação à RESP para instalações de consumo devem, até 3 de março (considerando dia 17 de fevereiro um dia útil):

(i) Apresentar manifestação de interesse; e

(ii) Prestar caução.

A manifestação de interesse e o respetivo comprovativo da prestação da caução devem ser apresentados à REN exclusivamente por via eletrónica através de envio para o seguinte email: zgp@ren.pt

A manifestação de interesse deve ser redigida em língua portuguesa e ser assinada eletronicamente com assinatura digital qualificada.

Cada manifestação de interesse deve respeitar uma única instalação de consumo, devendo ser apresentada uma manifestação autónoma por cada instalação.

2. Elementos a apresentar

A manifestação de interesse deve ser instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:

(i) Identificação do interessado:

  • Identificação completa do interessado (ou sociedade);
  • Número de identificação fiscal;
  • Sede ou domicílio;
  • Contatos (telefone e endereço eletrónico único);
  • Documento de identificação ou certidão permanente;
  • Código identificativo da manifestação de interesse (composto pelo número de identificação fiscal do interessado, seguido de um número sequencial por este definido).

(ii) Representação (se aplicável):

  • Identificação dos representantés
  • Documento comprovativo dos poderes de representação.

(iii) Caracterização da instalação de consumo:

  • Finalidade do consumo;
  • Enquadramento como projeto prioritário (se aplicável);
  • Calendarização do projeto e plano de investimento (deve refletir de forma realista o desenvolvimento faseado do projeto, sendo obrigatória a apresentação de escalonamento até, pelo menos, 2035.;
  • Potência de ligação pretendida (em MVA);
  • Escalonamento temporal das necessidades efetivas de potência;
  • Localização da instalação e georreferenciação;
  • Rede e nível de tensão pretendidos.

Os documentos oficiais emitidos fora de Portugal devem ser devidamente legalizados ou apostilados e, quando não redigidos em português, acompanhados de tradução certificada.

3. Caução

Junto com a manifestação de interesse, os interessados devem prestar uma caução a favor da REN – Rede Elétrica Nacional, S.A., como garantida da execução do projeto.

O valor da caução é determinado em função da potência solicitada, de acordo com os seguintes escalões:

  • € 13.500 por MVA, até 20 MVA;
  • € 20.250 por MVA, entre 20 e 60 MVA;
  • € 30.375 por MVA, entre 60 e 120 MVA;
  • € 35.437,50 por MVA, entre 120 e 240 MVA;
  • € 40.500 por MVA, acima de 240 MVA.

A caução deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação, e pode revestir as seguintes modalidades:

  • Garantia bancária;
  • Seguro caução; ou
  • Depósito bancário.

A não prestação da caução determina a exclusão imediata do procedimento.

Se o interessado não obtiver capacidade suficiente para satisfazer as necessidades indicadas na manifestação de interesse, a capacidade atribuída é perdida e a caução é devolvida. Em alternativa, o interessado pode optar por ajustar o projeto e a respetiva calendarização à capacidade efetivamente atribuída. Caso a capacidade atribuída seja inferior à solicitada, é ainda possível requerer a redução proporcional do valor da caução.

4. Nota final

A desta consulta pública constitui um momento crítico para investidores interessados em assegurar capacidade de ligação à RESP em Portugal, na medida em que o acesso à capacidade de consumo fica concentrado nesta janela procedimental, ficando suspensa a atribuição de nova capacidade fora deste quadro até ao encerramento do procedimento excecional.

Para mais informação sobre o procedimento relativo à ZGP e as suas implicações práticas, consulte aqui o que já escrevemos a este respeito.

2026-02-04

O território continental abrangido pela Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) foi reconhecido como uma única zona de grande procura (“ZGP”), para efeitos de aplicação do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023.

Nos termos do Despacho n.º 1135/2026, publicado no passado dia 2 de fevereiro, a atribuição de nova capacidade de ligação à RESP para consumo em todo o território nacional passa a estar exclusivamente sujeita ao procedimento excecional, ficando suspensa a apresentação de novos pedidos de capacidade fora desse regime até ao respetivo encerramento.

O procedimento excecional inicia-se agora, com a abertura, no prazo de cinco dias úteis, de uma consulta pública para apresentação de manifestações de interesse, a qual terá a duração de 20 dias úteis.

Esta é a única janela para submeter novos pedidos de capacidade enquanto o procedimento excecional estiver em curso, sendo expectável que o mesmo se prolongue por um período até cerca de seis meses.

1. Introdução

No âmbito do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede para instalações de consumo, foi publicado o Despacho n.º 1135/2026, que:

(i) Reconhece todo o território continental abrangido pela RESP como uma única ZGP; e

(ii) Determina a abertura do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à RESP.

O reconhecimento de uma única ZGP a nível nacional decorre da pressão crescente e generalizada sobre a RESP, resultante do aumento transversal, em todo o território nacional, de pedidos de ligação de instalações de consumo de elevada potência (superior a 20 MW), impondo a adoção de uma resposta uniforme que evite o reconhecimento sucessivo de novas ZGP.

Não obstante, de acordo com a Portaria 15/2026/1 que regulamenta o referido procedimento excecional, ficam excluídos os pedidos de acesso às redes, em média e alta tensão, cuja potência seja igual ou inferior a:

  • 50 MVA, quando os pedidos se destinem a:

(i) fornecimento de serviços públicos essenciais; e

(ii) projetos predominantemente habitacionais, incluindo loteamentos e obras de urbanização; ou

(iii) operação de pontos de carregamento de veículos elétricos e embarcações elétricas.

  • 20 MVA, para os restantes pedidos de acesso às redes em média e alta tensão.

Estes pedidos não ficam sujeitos à suspensão de atribuição de capacidade associada ao procedimento excecional, mantendo-se enquadrados no regime geral de acesso às redes, podendo ser-lhes atribuída capacidade de ligação à RESP nos termos e na medida da disponibilidade técnica existente.

Para os restantes pedidos, aplica-se o procedimento excecional de atribuição de capacidade, iniciando-se com a abertura de uma consulta pública para apresentação de manifestações de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade, a promover no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação do despacho.

2. Fases do procedimento

O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à RESP de instalações de consumo tem cinco potenciais fases:

(i) Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;

(ii) Avaliação da procura e do reforço de rede;

(iii) Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;

(iv) Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede; e

(v) Leilão para atribuição de capacidade disponível.

2.1. Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada

A fase inicial do procedimento inicia-se com a abertura de uma consulta pública, promovida pelo operador da RESP responsável pela tramitação do procedimento excecional, destinada à apresentação de manifestações de interesse por parte dos promotores que pretendam obter capacidade de ligação à RESP.

A consulta pública deve ser promovida no prazo de cinco dias úteis a contar da abertura do procedimento úteis e tem a duração de 20 dias úteis. O anúncio da consulta pública é publicado pela DGEG no Diário da República e divulgado nos sítios da Internet da DGEG e dos operadores da RESP envolvidos.

Nesta fase, os interessados devem apresentar informação essencial sobre o projeto, incluindo (i) a calendarização da sua execução, (ii) o plano de investimento e (iii) as necessidades efetivas de potência, as quais devem refletir de forma realista o desenvolvimento faseado do projeto e o respetivo escalonamento ao longo do tempo.

A apresentação da manifestação de interesse está condicionada à prestação de uma caução, a pagar no momento da submissão. A não prestação da caução determina a exclusão imediata do procedimento. O montante da caução é calculado em função da potência solicitada, com base em escalões progressivos: (i) € 13.500 por MVA até 20 MVA; (ii) € 20.250 por MVA entre 20 e 60 MVA; (iii) € 30.375 por MVA entre 60 e 120 MVA; (iv) € 35.437,5 por MVA entre 120 e 240 MVA; e (v) € 40.500 por MVA para potências superiores a 240 MVA.

Em paralelo e durante este período, os operadores das redes de distribuição e de transporte apuram a capacidade já atribuída mas não utilizada nas respetivas redes e comunicam essa informação ao operador da RESP responsável pela condução do procedimento.

2.2. Avaliação da procura e do reforço da rede

Concluída a fase inicial, o operador da RESP avalia, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo da consulta pública, se a capacidade resultante dos reforços de rede previstos nos planos de desenvolvimento e investimento é suficiente para satisfazer a procura apresentada nas manifestações de interesse.

Quando essa capacidade se revela suficiente, é atribuída aos interessados a capacidade solicitada, de acordo com a calendarização apresentada, mediante a emissão do respetivo título de capacidade de ligação à RESP.

Caso a procura exceda a capacidade que pode ser disponibilizada através dos investimentos de rede previstos, o procedimento avança para a fase seguinte.

2.3. Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada

Nesta fase, a DGEG notifica os titulares de capacidade atribuída mas não utilizada para, no prazo de dez dias úteis: (i) demonstrarem a necessidade da capacidade, mediante apresentação de uma calendarização de utilização, ou (ii) disponibilizarem voluntariamente essa capacidade[1].

Os titulares dispõem de 10 dias úteis para responder à notificação. A DGEG analisa as respostas no prazo de 10 dias úteis, podendo ou não validar as calendarizações apresentadas e notificando a sua decisão aos titulares e ao operador da RESP. O incumprimento da calendarização validada pode determinar a perda do direito à capacidade não utilizada.

Concluída esta fase, o operador da RESP verifica, no prazo de 10 dias úteis, se a capacidade disponibilizada voluntariamente, em conjugação com a capacidade resultante dos reforços de rede, é suficiente para satisfazer a procura. Quando tal se verifica, a capacidade é atribuída aos interessados, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão do título de capacidade de ligação à RESP.

Se a capacidade disponibilizada voluntariamente for insuficiente, os titulares que não a tenham disponibilizado ficam sujeitos a uma obrigação de cedência, total ou parcial. A quantidade e o modo de cedência são propostos pelo operador da RESP e submetidos à aprovação da ERSE no prazo de 10 dias úteis. A ERSE dispõe de 15 dias úteis para decidir.

Após a decisão da ERSE, o operador da RESP verifica, no prazo de cinco dias úteis, se a capacidade disponibilizada e cedida, em conjugação com a capacidade resultante dos reforços de rede, é suficiente para satisfazer a procura. Caso seja, procede-se à atribuição da capacidade aos interessados. Caso contrário, o procedimento avança para a fase seguinte.

2.4. Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede

Quando, mesmo após a disponibilização e cedência de capacidade não utilizada, conjugadas com os reforços de rede previstos, a capacidade continua a ser insuficiente para satisfazer a procura, o procedimento entra numa fase de convergência de calendarizações. Nesta fase, o operador da RESP promove uma auscultação aos interessados durante um período de 20 dias úteis com o objetivo de alinhar a calendarização pretendida dos projetos com a calendarização dos reforços de rede.

Se dessa auscultação resultar uma convergência de calendarizações que permita satisfazer a procura manifestada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade de ligação à rede solicitada, de acordo com a calendarização acordada, mediante a emissão do respetivo título de capacidade de ligação à RESP.

Caso não seja possível alcançar um acordo quanto à convergência de calendarizações, o procedimento avança para a fase de leilão, integrando a capacidade que tenha sido disponibilizada ou cedida nas fases anteriores.

2.5. Leilão para atribuição de capacidade disponível

O leilão agrega a capacidade que tenha sido disponibilizada ou cedida nas fases anteriores e pode ser estruturado por períodos temporais distintos e/ou por lotes, seguindo uma modalidade de licitação concorrencial.

As peças procedimentais do leilão são elaboradas pelo operador da RESP e submetidas a aprovação da ERSE, sendo posteriormente publicadas no Diário da República e divulgadas nos sítios da Internet da ERSE e do operador da RESP.

O valor pago pelos interessados na aquisição de capacidade é deduzido à caução previamente prestada, mediante devolução do montante correspondente. A capacidade atribuída está limitada às quantidades previstas na calendarização apresentada na manifestação de interesse e o respetivo direito depende do cumprimento das condições do projeto, devendo o leilão estar concluído no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua publicação.

A atribuição de capacidade culmina com a emissão do título de capacidade de ligação à RESP, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do leilão.

3. Aspetos adicionais
  • Falta de obtenção de capacidade suficiente: Caso o interessado não obtenha capacidade que permita satisfazer as necessidades previstas na manifestação de interesse, perde a capacidade entretanto obtida, sendo-lhe devolvida a caução prestada. Em alternativa à devolução da caução, o interessado pode optar por reconfigurar e recalendarizar o projeto, ajustando as suas necessidades de capacidade à capacidade efetivamente obtida em leilão;
  • Intransmissibilidade: A capacidade de ligação à RESP atribuída no âmbito do procedimento excecional não pode ser transmitida, salvo as seguintes exceções: (i) reestruturações societárias intragrupo, (ii) transmissão do estabelecimento industrial ou comercial onde se localiza o consumo, desde que a instalação se mantenha no mesmo local, e (iii) sucessão por morte, desde que o sucessor assuma integralmente os direitos e obrigações;
  • Alteração da calendarização: Até seis anos após o encerramento do procedimento, os titulares de capacidade podem solicitar à DGEG a prorrogação ou o reescalonamento da calendarização constante do título de capacidade ou a desistência parcial da capacidade atribuída, não podendo implicar uma prorrogação superior a dois anos face à calendarização inicialmente atribuída;
  • Projetos prioritários: Os projetos qualificados como prioritários beneficiam de um regime preferencial na atribuição de capacidade, podendo ser satisfeitos antes dos restantes interessados ou, em caso de leilão, verem o mesmo limitado exclusivamente a esses projetos. São considerados prioritários os projetos que, à data da manifestação de interesse: (i) integrem setores em risco ou risco significativo previstos no anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 e tenham estatuto PIN, ou (ii) sejam financiados no âmbito das Agendas Mobilizadoras ou Agendas Verdes do PRR.
4. Consequências práticas

A abertura do procedimento excecional altera de forma imediata e relevante as regras de acesso à capacidade de ligação à RESP para projetos de consumo. Durante a vigência do procedimento, a atribuição de nova capacidade deixa de ser contínua e passa a ocorrer exclusivamente no âmbito do procedimento excecional, ficando suspensa a apresentação e a atribuição de novos pedidos de capacidade fora desse regime até ao seu encerramento.

O acesso à capacidade de ligação fica, assim, concentrado numa única fase de consulta pública, com a duração de 20 dias úteis. Os interessados que não apresentem manifestação de interesse dentro deste prazo não são considerados no procedimento em curso e ficam impedidos de aceder a nova capacidade enquanto o procedimento excecional se mantiver em vigor.

O procedimento excecional não tem uma duração previamente definida. O seu encerramento depende da conclusão cumulativa das várias fases legalmente previstas, incluindo a atribuição de capacidade, a eventual cedência obrigatória, a convergência de calendarizações e, se aplicável, a realização de leilão. Em termos indicativos, e atendendo aos prazos legais, é expectável que o procedimento se prolongue por vários meses, situando-se, em regra, entre quatro e seis meses, podendo este prazo variar em função da complexidade do processo.

Neste contexto, a fase de manifestação de interesse constitui o ponto crítico de acesso à capacidade de ligação à RESP. Os investidores que não submetam pedidos dentro desta janela apenas poderão solicitar capacidade após o encerramento do procedimento excecional, sem garantia quanto ao momento de retoma do regime geral.

O racional do legislador é claro: disciplinar a procura e assegurar uma afetação eficiente da capacidade existente. Contudo, este objetivo é prosseguido através de um modelo que privilegia a lógica procedimental e a ordem de entrada, em detrimento de uma avaliação comparativa do mérito económico, industrial ou estratégico dos projetos. Tal abordagem comporta o risco de criar entraves à concretização de projetos potencialmente mais qualificados que surjam fora da janela procedimental, limitando a flexibilidade do sistema e podendo condicionar a capacidade de o país captar investimento industrial de maior valor acrescentado.



[1] A disponibilização ou cedência de capacidade pode ser temporária ou definitiva e é sempre objeto de compensação económica. Quando não há lugar a leilão, o valor é fixado pela ERSE. Quando a capacidade é integrada num leilão, a compensação corresponde ao valor resultante desse leilão.

2026-02-03
Sumário

Conforme tem vindo a suceder nos últimos anos, as remunerações dos trabalhadores da função pública serão aumentadas em fevereiro com efeitos retroativos a janeiro do presente ano. Destaca-se ainda o aumento do subsídio de refeição também com afeitos a 1 de janeiro de 2026.

1. Enquadramento

No passado dia 30 de janeiro foram publicados dois novos diplomas, sendo que um deles altera o valor da base remuneratória e atualiza os valores das remunerações da Administração Pública e outro fixa a atualização do subsídio de refeição.

2. Novos valores aplicáveis aos trabalhadores da função pública

Nos termos dos novos diplomas destacam-se as seguintes medidas:

Alteração dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios

(i) Aumento do valor da base da Administração Pública (“BRAP”) para €934,99;

(ii) Aumento do montante pecuniário do nível 5 da TRU de €878,41 para €934,99;

(iii) Aumento dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios 6 a 38 da TRU em €56,58;

(iv) Aumento dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 38 da TRU em 2,15%; e

(v) Atualização da remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública.

Atualização das remunerações base da Administração Pública

(i) A atualização da remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública é atualizada nos termos das alterações feitas na tabela remuneratória (TRU) ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, de acordo com um conjunto de regras: (i) aumento de €56,68 para os trabalhadores que auferem uma remuneração até €2631,62 e (ii) aumento de 2,15% para os trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior €2631,63;

(ii) A atualização pode ainda resultar da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos do número (i), sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência.

O diploma esclarece que as atualizações da remuneração base correspondem ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral e que se aplicam:

(i) Aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e

(ii) Aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”) em vigor.

A acrescer aos aumentos da remuneração base são ainda atualizados em 2,15% os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU.

Também o subsídio de refeição é atualizado para €6,15.

Todas as atualizações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Em relação às demais empresas do Setor Empresarial do Estado, ou seja aquelas que sejam abrangidas por um IRCT, devem aguardar pelo “habitual” Despacho do Governo que determina os aumentos salariais a aplicar aos trabalhadores.

O ano de 2025 ficou marcado por significativa atividade legislativa e regulatória no setor português de Tecnologia, Media e Telecomunicações.

Os desenvolvimentos em 2025 centraram-se no reforço da cibersegurança e da resiliência de infraestruturas críticas através da transposição das Diretivas NIS2 e CER, bem como no desenvolvimento de novas infraestruturas de suporte à transmissão de dados e comunicações eletrónicas, nomeadamente através de investimento estratégico em sistemas de cabos submarinos destinados a reforçar a conectividade e os fluxos internacionais de dados.

A ação regulatória incidiu sobre aspetos centrais do regime aplicável às comunicações eletrónicas, em particular através da aprovação do regulamento da portabilidade de números, o qual reforçou a proteção do consumidor ao permitir aos utilizadores finais mudar de operador de forma mais célere e sem custos adicionais, reduzindo simultaneamente as barreiras à concorrência efetiva no mercado.

Apresenta-se de seguida uma visão geral dos principais desenvolvimentos legislativos e regulatórios adotados em Portugal durante o ano de 2025, com relevância para o setor das TMT.

Legislação Nacional

Decreto-Lei n.º 2/2025 (23.01.2025)

Executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2022/868 (Data Governance Act), designando as autoridades nacionais competentes e estabelecendo o regime sancionatório aplicável. O diploma atribui à ANACOM poderes de supervisão sobre os serviços de intermediação de dados, com implicações diretas para plataformas digitais e operadores envolvidos em atividades de partilha controlada de dados.

Portaria n.º 166/2025/2 (28.02.2025)

Estabelece os procedimentos para a determinação das receitas relevantes para o cálculo da contribuição financeira devida pelos prestadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo do regime de autorização geral. A portaria uniformiza os métodos de cálculo e de reporte através de um modelo de declaração obrigatória a submeter eletronicamente à ANACOM e introduz mecanismos de auditoria reforçados.

Decreto-Lei n.º 22/2025 (19.03.2025)

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2557 (CER), estabelecendo um regime nacional para a identificação das entidades críticas e para o reforço da sua resiliência. O diploma define as autoridades competentes, fixa as obrigações e procedimentos aplicáveis e estabelece o regime de supervisão e sancionatório aplicável às entidades que prestam serviços essenciais.

Despacho n.º 5477/2025 (14.05.2025)

Atribui ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.) a responsabilidade pela fiscalização da gestão do contrato de concessão do sistema Atlantic CAM, celebrado entre o Estado português e a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Lei n.º 59/2025 (22.10.2025)

Autoriza o Governo a estabelecer um novo regime jurídico da cibersegurança, através da transposição da Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2).

A lei define o âmbito e a estrutura do futuro regime, incluindo obrigações em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes, poderes de supervisão e o regime sancionatório aplicável. O diploma permite ainda a alteração de legislação conexa, fixando um prazo de 180 dias para o exercício da autorização legislativa.

Para mais informações sobre este tema, consulte a nossa newsletter de 24 de outubro de 2025.

Resolução do Conselho de Ministros ns.º 183/2025,184/2025 and185/2025 (26.11.2025)

Estabelecem o enquadramento estratégico nacional para o desenvolvimento de determinadas infraestruturas de cabos submarinos.

A Resolução n.º 183/2025 autoriza a reprogramação de despesa plurianual relativa ao sistema Atlantic CAM. A Resolução n.º 184/2025 determina a realização de estudos preparatórios para o sistema complementar de cabos submarinos “Anel Açores”, impondo requisitos de acesso grossista aberto e de reforço da cibersegurança. A Resolução n.º 185/2025 autoriza a Infraestruturas de Portugal a realizar despesa relacionada com o contrato de subconcessão da exploração, operação e manutenção do Atlantic CAM.

Para mais informações sobre este tema, consulte a nossa newsletter de 28 de novembro de 2025.

Decreto-Lei n.º 125/2025 (4.12.2025)

Estabelece um novo regime nacional de cibersegurança, através da transposição da Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2). O diploma define as categorias de entidades abrangidas e o modelo de governação, identifica as autoridades competentes e fixa obrigações em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes. Estabelece igualmente os poderes de supervisão e o regime sancionatório aplicável, reforçando a cibersegurança em Portugal.

Para mais informações sobre este tema, consulte a nossa newsletter de 15 de dezembro de 2025.

Decisões e Consultas Públicas da ANACOM

Regulamento n.º 38/2025 (9.01.2025)

Estabelece as regras aplicáveis ao regime de portabilidade de números, assegurando que os utilizadores finais podem manter os seus números telefónicos quando mudam de prestador de serviços de comunicações eletrónicas.

O regulamento define os requisitos procedimentais e operacionais aplicáveis aos prestadores, incluindo deveres de cooperação, prazos de processamento e as condições técnicas necessárias para garantir um processo de mudança simples e célere. O regime promove a proteção dos consumidores e a concorrência efetiva, ao reduzir os obstáculos à mudança de prestador.

Para mais informações sobre este tema, consulte a nossa newsletter de 13 de janeiro de 2025.

Aviso n.º 22408/2025/2 (10.09.2025)

Aprova o projeto de regulamento que estabelece as instruções técnicas aplicáveis à implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, em execução do Decreto-Lei n.º 97/2024, definindo requisitos de instalação destinados a assegurar um impacto visual reduzido e a conformidade com as normas técnicas aplicáveis.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias, que terminou em 22 de outubro de 2025.

Aviso n.º 22543/2025/2 (11.09.2025)

Aprova um projeto de alteração ao Regulamento n.º 86/2007, que atualiza os procedimentos de monitorização e medição de campos eletromagnéticos em função da evolução tecnológica, em particular da implementação das redes 4G e 5G. O projeto introduz regras específicas para pontos de acesso sem fios de área reduzida, ajusta os níveis de decisão de modo a evitar a dupla contagem das incertezas de medição e moderniza as obrigações de monitorização, em linha com os atuais padrões técnicos.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias, que terminou em 23 de outubro de 2025.

Aviso n.º 22650/2025/2 (12.09.2025)

Aprova o projeto de alteração ao Regulamento n.º 256/2009, que atualiza as regras relativas à identificação e sinalização das estações de radiocomunicações, de forma a refletir os atuais requisitos regulatórios e operacionais.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias, que terminou em 24 de outubro de 2025, tendo sido aprovado em 23 de dezembro de 2025.

Projeto de enquadramento do serviço grossista de transporte internacional de tráfego (02.12.2025)

Aprova o projeto de decisão que estabelece o enquadramento regulatório aplicável aos serviços grossistas de transporte internacional de tráfego, clarificando a sua qualificação à luz da Lei das Comunicações Eletrónicas e os critérios para determinar quando tais serviços se inserem no respetivo enquadramento regulatório.

O projeto foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias, que terminou em 19 de janeiro de 2026.

Para mais informações sobre este tema, consulte a nossa newsletter de 17 de dezembro de 2025.

2026-01-12

A Portaria n.º 15/2026/1 estabelece um procedimento excecional para alocação de capacidade na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) em zonas de grande procura (“Portaria 15/2026/1”). Responde a um estrangulamento infraestrutural urgente, combinando mecanismos administrativos de recuperação com atribuição baseada no mercado, equilibrando crescimento económico (investimentos bilionários em centros de dados) com segurança energética e prioridades públicas.

Os principais pontos abrangidos pela Portaria 15/2026/1 são:

  • Definição do âmbito de aplicação do procedimento excecional;
  • Determinação de prazos rígidos para o procedimento;
  • Regulação da caução;
  • Monitorização do cumprimento da calendarização da capacidade atribuída; e
  • Definição de lotes de leilões para atribuição de capacidade disponível.
Introdução

Portugal tornou-se um local atrativo para centros de dados hiperscale devido à energia renovável abundante, conetividade transatlântica estratégica, clima favorável e incentivos. Contudo, os pedidos de ligação ultrapassam largamente a capacidade disponível em regiões chave (Lisboa, Vale do Tejo, Sines), com pedidos pendentes de centros de dados que superam o pico histórico de consumo nacional. Este volume expôs fragilidades no sistema de atribuição “primeiro a chegar, primeiro servido”:

  • Reserva de capacidade não utilizada por projetos adiados ou abandonados.
  • Pedidos especulativos sem compromisso firme.
  • Falta de priorização de projetos de interesse público.

O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP) assenta no reconhecimento prévio de “zonas de grande procura”, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2023 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2025. Uma zona é reconhecida como de grande procura quando existam, para uma determinada área, dois ou mais pedidos de ligação de novas instalações de consumo cuja potência não possa ser satisfeita nos prazos requeridos, mesmo considerando os investimentos de rede previstos.

Nesses casos, o operador da RESP elabora um relatório técnico (com parecer da ERSE) e propõe ao Governo o reconhecimento da zona de grande procura, determinando a abertura do procedimento excecional e suspendendo, até ao seu encerramento, a atribuição de nova capacidade aos clientes abrangidos fora desse regime.

O procedimento desenvolve-se por fases sucessivas, que podem ou não ocorrer, consoante a suficiência da capacidade utilizada:

  • Manifestação de interesse e prestação de caução;
  • Apuramento e recuperação de capacidade não utilizada:
  • Convergência de calendarizações entre procura e reforços de rede; e
  • Leilão para atribuição de capacidade disponível quando a capacidade resultante dos reforços de rede e da capacidade recuperada continue insuficiente.

A Portaria 15/2026/1, regulamenta o procedimento excecional de atribuição de capacidade, definindo os limiares de potência para pedidos de acesso em média e alta tensão excluídos do regime excecional, bem como a fórmula de cálculo da caução a prestar pelos interessados, os prazos aplicáveis às diferentes fases do procedimento e as regras relativas à consulta pública, ao cumprimento da calendarização da capacidade atribuída e à definição dos lotes dos leilões para atribuição de capacidade disponível.

Limites de potência e âmbito do procedimento excecional

A Portaria 15/2026/1 estabelece que os seguintes pedidos de acesso à rede em média e alta tensão ficam excluídos do âmbito do procedimento excecional aplicável às zonas de grande procura, previsto pelo DL n.º 80/2023:

  • Pedidos com potência igual ou inferior a 50 MVA quando destinados:
  1. Ao fornecimento de serviços públicos essenciais;
  2. A projetos predominantemente habitacionais, incluindo operações de loteamento e obras de urbanização;
  3. À operação de pontos de carregamento de veículos e embarcações elétricos.
  • Pedidos com potência igual ou inferior a 20 MVA nos restantes casos.

Estes pedidos não ficam sujeitos à suspensão de atribuição de capacidade associada ao procedimento excecional, mantendo-se enquadrados no regime geral de acesso às redes, podendo ser-lhes atribuída capacidade de ligação à RESP nos termos e na medida da disponibilidade técnica existente.

Para verificação destes limiares, os valores calculam-se por zona de grande procura, considerando o somatório da potência solicitada por entidades em relação de domínio ou de grupo.

Prazos

A Portaria 15/2026/1 define os prazos para todas as fases do procedimento excecional, desde a consulta pública, que deve durar 20 dias, até à emissão dos títulos de capacidade de ligação. Embora visem a celeridade do processo, estes prazos podem ser prorrogados uma única vez por igual período, em casos de complexidade comprovada.

Os prazos são contados em dias úteis.

Consulta pública

A consulta pública para manifestação de interesse na atribuição de capacidade de ligação, é promovida pelo operador da RESP responsável pela tramitação do procedimento excecional e publicada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em Diário da República.

Cálculo da caução

Os interessados na atribuição de capacidade de ligação à rede em zonas de grande procura estão sujeitos ao pagamento de uma caução no momento da manifestação de interesse. A fórmula de cálculo desta caução no âmbito do procedimento excecional do DL n.º 80/2023 baseia-se em escalões em função da potência solicitada:

  • € 13.500 por MVA até 20 MVA;
  • € 20.250 por MVA entre 20 e 60 MVA;
  • € 30.375 por MVA entre 60 e 120 MVA;
  • € 35.437,5 por MVA entre 120 e 240 MVA; e
  • € 40.500 por MVA acima de 240 MVA.

Este montante é atualizado automaticamente e anualmente, em janeiro, tendo por base o índice de preços do consumidor, excluindo habitação, no continente. A caução é restituída no momento da ligação à RESP.

Cumprimento da calendarização da capacidade atribuída

Para garantir o uso efetivo da capacidade de ligação atribuída, a Portaria 15/2026/1 impõe critérios de monitorização do cumprimento da calendarização associada ao procedimento excecional. O cumprimento destes critérios avalia-se pela potência máxima tomada registada do consumo efetivo a partir da RESP nos 12 meses após o início de cada fase, devendo ser igual ou superior a 50% do valor acumulado de potência previsto e não exceder o valor acumulado de potência indicado para a fase em questão ou para a fase subsequente, quando esta já tenha iniciado.

Os operadores de rede são responsáveis pela monitorização do cumprimento destes critérios, devendo os incumpridores ser interpelados a cumprir e o incumprimento ser notificado à Direção-Geral de Energia e Geologia para efeitos de acompanhamento e eventual adoção de medidas adicionais.

Leilões

A Portaria 15/2026/1 regula ainda a organização de eventuais leilões para a atribuição de capacidade disponível, determinando que a definição dos lotes a licitar deve obedecer a critérios de transparência, equidade, concorrência e não discriminação.

Entrada em vigor

A Portaria 15/2026/1  entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2026, com exceção do regime da caução, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.

Promotores de grandes projetos em zonas de grande procura devem agora preparar-se para maior escrutínio, compromissos financeiros e eventuais processos competitivos.

2026-01-08

Nos meses de novembro e dezembro de 2025 foram aprovados alguns atos legislativos e regulamentares que introduziram alterações nos setores da Banca e Mercado de Capitais.

De entre estes atos destacamos a Lei n.º69/2025 que aprovou as Novas Regras no Mercado de Criptoativos, assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento MiCA, introduzindo regras de supervisão e cooperação entre o Banco de Portugal e a CMVM.

Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas a nível europeu e nacional.

1. Legislação europeia

Regulamento de Execução (UE) 2025/1157 da Comissão, JO L, 2025/1157 (3.11.2025)

Estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1110 da Comissão.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1246 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)

Altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) 2017/583 e (UE) 2017/587.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1156 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)

Complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de disponibilizar dados de mercado ao público em condições comerciais razoáveis.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)

Complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1143 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)

Complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão.

Comunicação da Comissão C/2025/5885, JO C, C/2025/5885, (6.11.2025)

Esclarece a interpretação e a aplicação de determinadas disposições jurídicas do Regulamento Obrigações Verdes Europeias.

Retificação da Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2025/90894, (10.11.2025)

O artigo 6.º, n. º1, foi retificado, passando a ler-se: “Os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva possam cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 7.º a 16.º e no artigo 22.º…”.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1416 da Comissão, JO L, 2025/1416, (10.11.2025)

Altera o Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 no que diz respeito ao adiamento da data de início da aplicação dos requisitos de divulgação para certas empresas.

Regulamento de Execução (UE) 2025/2312 da Comissão, JO L, 2025/2312, (18.11.2025)

Estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2025 e 30 de dezembro de 2025, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE.

Orientação (UE) 2025/2212 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/2359, (21.11.2025)

Altera a Orientação (UE) 2021/833 relativa à informação estatística a reportar sobre dados bancários consolidados (BCE/2021/14) (BCE/2025/34).

Regulamento de Execução (UE) 2025/2338 da Comissão, JO L, 2025/2359, (21.11.2025)

Altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/100 que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Recomendação CERS/2025/9 do Comité Europeu do Risco Sistémico, JO C, C/2025/6342, (21.11.2025)

Apresenta um conjunto de recomendações destinadas a eliminar ou atenuar os riscos para a estabilidade financeira inerentes aos sistemas de criptomoedas estáveis com múltiplos emitentes de países terceiros.

Recomendação (UE) 2025/2384 da Comissão, JO L, 2025/2371 (27.11.2025)

Relativa aos sistemas de acompanhamento das pensões, os painéis de avaliação das pensões e a inscrição automática.

Regulamento de Execução (UE) 2025/2475 da Comissão, JO L, 2025/2462 (9.12.2025)

Altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/482 no respeitante às definições, à certificação de séries de produtos de TIC, à continuidade da garantia e aos documentos sobre o estado da arte.

Regulamento de Execução (UE) 2025/2303 da Comissão, JO L, 2025/2303 (10.12.2025)

Estabelece normas técnicas no que respeita aos procedimentos para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.

2. Legislação Nacional

Proposta de Lei 29/XVII/1 (Governo) - texto final (03.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.

Proposta de Lei 31/XVII/1 (GOV) ) - texto final (03.12.2025)

Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Proposta de Lei 32/XVII/1 (GOV) - texto final (03.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

Decreto da Assembleia da República 20/XVII (05.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.

Decreto da Assembleia da República 21/XVII (05.12.2025)

Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Decreto da Assembleia da República 22/XVII (05.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

Resolução da Assembleia da República n.º 175/2025 - DR n.º 235/2025, Série I (05.12.2025)

Recomenda ao Governo a adoção de políticas de combate à publicidade enganosa de criptoativos em plataformas de redes sociais.

Lei n.º 68/2025 - DR n.º 244/2025, Série I (19.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.

Lei n.º 70/2025 - DR n.º 245/2025, Série I (22.12.2025)

Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Lei n.º 69/2025 - DR n.º 245/2025, Série I (22.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

Lei n.º 73/2025 - DR n.º 246/2025, Série I (23.12.2025)

Assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 212/2025 - DR n.º 247/2025, Série I (24.12.2025)

Autoriza a PARPÚBLICA ? Participações Públicas (SGPS), S. A., a participar na segunda etapa do processo de reprivatização da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., e a convidar as entidades que manifestaram interesse e preenchem os requisitos.

3. Banco Central Europeu (BCE)

Orientação (UE) 2025/2595 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/2595 (19.12.2025)

Relativa à abordagem de supervisão das autoridades nacionais competentes para a cobertura das exposições não produtivas detidas por entidades supervisionadas menos significativas.

4. Atos do Banco de Portugal

4.1. atos

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 11/2025 (17.11.2025)

Boletim n.º11 do Banco de Portugal.

Carta Circular n.º CC/2025/00000031, do Banco de Portugal (17.11.2025)

A Carta Circular em causa serve para informar as instituições sujeitas a reservas mínimas em Portugal sobre as datas-limite de notificação do montante destas, a cumprir por cada instituição nos períodos de manutenção para o ano de 2026.

Carta Circular n.º CC/2025/00000033, do Banco de Portugal (17.11.2025)

Na Carta Circular é definido o objeto, os conceitos, a caracterização da informação a comunicar, a comunicação e acesso à informação, a consulta da informação e o prazo de conservação da informação e reenvio de ofícios e responsabilidade pela informação da plataforma PERTO.

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2025 - DR n.º 233/2025, Série II (03.12.2025)

Regulamenta os procedimentos e critérios de avaliação dos requisitos de autorização dos gestores de créditos.

Carta Circular n.º CC/2025/00000034, do Banco de Portugal (05.12.2025)

Divulgação de comunicados do GAFI (reunião plenário de outubro de 2025).

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 12/2025 (15.12.2025)

Boletim n.º14.

Carta Circular n.º CC/2025/00000035, do Banco de Portugal (16.12.2025)

Carta Circular que define a forma de cálculo da Base de Incidência para o cálculo de Reservas Mínimas.

Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2025 - DR n.º 243/2025, Série II (18.12.2025)

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017, relativo ao exercício de opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas.

Carta Circular n.º CC/2025/00000036, do Banco de Portugal, (19.12.2025)

Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a gestão dos riscos ambientais, sociais e de governação (EBA/GL/2025/01).

4.2 Instruções

Instrução do Banco de Portugal n.º 15/2025 (15.12.2025)

Fixa em 0,0009% a taxa contributiva de base para determinação da taxa de cada instituição, bem como o valor da contribuição mínima para o Fundo de Garantia de Depósitos a realizar pelas instituições participantes (600 euros) no ano de 2026.

Instrução do Banco de Portugal n.º 14/2025 (15.12.2025)

Fixa em 0,047% a taxa base para a determinação das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução no ano de 2026.

5. Atos da CMVM

Circular 008/2025 - GAFI (05/12/2025)

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Circular 009/2025 - Orientações aos auditores (17/12/2025)

Aplicação da Norma Internacional de Auditoria para Auditorias de Demonstrações Financeiras de Entidades Menos Complexas (ISA-LCE).

2026-01-06

A Lei n.º 69/2025 assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos (“Regulamento MiCA”), introduzindo regras de supervisão e cooperação entre autoridades nacionais.

Este diploma distribui competências entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), regula os procedimentos de autorização e notificação e estabelece deveres específicos para os prestadores de serviços de criptoativos.

1. Autoridades competentes no mercado de criptoativos

O Regulamento MiCA entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2024, mas estabeleceu um regime transitório com a duração de 1 ano e meio, em que entidades habilitadas pela legislação anterior poderiam continuar a desenvolver a sua atividade. Não obstante, novos operadores necessitavam de autorização por parte da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro.

Até à presente data, em Portugal ainda não havia sido ainda indicada a autoridade nacional competente para apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços com criptoativos.

A Lei n.º 69/2025 vem solucionar esta questão definindo, de forma clara, o Banco de Portugal (BdP) e a CMVM como as autoridades de supervisão competentes em Portugal.

As competências repartem-se da seguinte forma:

  • Banco de Portugal:

- Autorização de prestadores de serviços;

- Aquisição de prestadores de serviços de criptoativos;

- Identificação de prestadores significativos de serviços de criptoativos;

- Matérias relativas a criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica; e

- Requisitos prudenciais, mecanismos de governação dos prestadores de serviços de criptoativos e subcontratação e liquidação ordenada dos prestadores de serviços de criptoativos.

  • CMVM:

- Prevenção e proibição de abusos de mercado ligados a criptoativos;

- Supervisão das ofertas públicas e da admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica;

- Supervisão do cumprimento das obrigações aplicáveis a todos os prestadores de serviços de criptoativos; e

- Supervisão do cumprimento das obrigações relativas a serviços específicos de criptoativos.

2. Procedimentos de autorização/notificação

No domínio das autorizações e notificações o diploma estabelece um procedimento coordenado entre as duas autoridades:

  • O Banco de Portugal passa a comunicar à CMVM, no prazo de dois dias úteis, as notificações e pedidos de autorização que receba;
  • Por sua vez, a CMVM dispõe de (i) 10 dias úteis para emitir parecer sobre a completude das notificações e pedido de autorização e (ii) 15 dias úteis para emitir parecer sobre a concessão ou recusa da autorização, após receção de comunicação do BdP sobre a completude do pedido.

A nova lei prevê que o Banco de Portugal e a CMVM divulguem e mantenham atualizada uma lista de entidades autorizadas ou habilitadas a prestar serviços de criptoativos em Portugal, discriminando os serviços para os quais estão autorizados.

3. Novos deveres aplicáveis aos prestadores de serviços

A lei impõe um conjunto de deveres organizativos aos prestadores de serviços de criptoativos.

Assim, estes prestadores ficam agora obrigados a assegurar que os colaboradores que prestam consultoria possuam conhecimentos e competências adequadas, devendo, para o efeito:

  • Definir responsabilidades dos colaboradores;
  • Avaliar anualmente a adequação desses conhecimentos e competências; e
  • Apresentar documentação à CMVM mediante solicitação.

Além destas obrigações, o legislador parece ter pretendido estender a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações prevista no Decreto-Lei n.º 156/2005 aos prestadores de serviços de criptoativos, embora a redação do diploma não seja clara.

4. Regime Transitório

O diploma fixa um regime transitório para entidades prestadoras de serviços de criptoativos.

Assim, as entidades já registadas junto do Banco de Portugal, com atividade iniciada e devidamente comunicada, poderão continuar a exercer as respetivas atividades até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro.

Por outro lado, com a entrada em vigor do novo diploma caducam:

  • Os pedidos de registo e/ou de alteração que se encontravam pendentes ao abrigo da anterior lei em 30 de dezembro de 2024; e
  • O registo das entidades que, apesar de já registadas à data de 30 de dezembro de 2024, não tinham a sua atividade iniciada e devidamente comunicada.
5. Conclusões

A Lei n.º 69/2025 vem colmatar uma lacuna no ordenamento jurídico português, estabelecendo um quadro claro e operacional para a aplicação das normas europeias que regulam os criptoativos. Esta lei resolve muitas das incertezas que existiam, especialmente no que diz respeito à entrada de novos participantes no mercado, criando condições mais seguras e transparentes para investidores e operadores.

Os prestadores de serviços de criptoativo, bem como as entidades que pretendam prestar estes serviços em Portugal, deverão assegurar o cumprimento das obrigações previstas neste diploma.

2026-01-05

A versão final do OE 2026 aprovada pelo Parlamento inclui algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.

Para além das medidas inicialmente previstas, nomeadamente, a atualização dos escalões de IRS em 3,5%, a redução das taxas do 2.º ao 5.º escalão de rendimentos e a prorrogação do incentivo à valorização salarial, a versão final do OE 2026 inclui alterações relativas à dedutibilidade e majoração das despesas com teletrabalho.

Orçamento do Estado – Medidas Fiscais

A Lei n.º 73-A/2025 aprovou o Orçamento do Estado para 2026 (OE 2026). A versão final do OE 2026 inclui algumas medidas adicionais para além das previstas na versão inicial.

Nesta newsletter, resume-se as principais alterações fiscais previstas no OE 2026.

IRS

Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as principais alterações são as seguintes:

  • Atualização dos escalões. Atualização dos escalões de IRS em 3,5%.
  • Redução das taxas de IRS. Redução das taxas do 2.º escalão ao 5.º escalão de acordo com a seguinte tabela:

Escalão

Taxa 2025

Taxa 2026

1

12,50%

12,50%

2

16,00%

15,70%

3

24,40%

24,10%

4

31,40%

31,10%

5

34,90%

34,90%

  • Mínimo de existência. Atualização do valor mínimo de existência dos €12.180 para os €12.880.
  • Delimitação negativa da incidência*. As compensações e subsídios pagos aos bombeiros pela atividade voluntária não estão sujeitos a IRS, até ao limite anual de seis vezes o indexante de apoios sociais (€3.222,78) por bombeiro.
  • Taxas especiais*. As compensações e subsídios pagos aos bombeiros pela sua atividade deixam de ser considerados gorjetas para efeitos de IRS e, por isso, deixam de estar sujeitos a taxas especiais (até ao limite anual de três vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, €1.611,39 por bombeiro).
  • Deduções em profissões de desgaste rápido*. Passam a poder ser deduzidos, no IRS, os encargos com seguros de saúde, acidentes pessoais e seguros de vida que incluam cobertura de lesões desportivas e complementos de reforma, quando respeitem a pessoas que exerçam profissões de desgaste rápido.
  • Dedução pela exigência de fatura*. Passam a contar para a dedução de IRS por exigência de fatura (i.e. 15% do IVA, até ao limite de €250 por agregado familiar) as despesas com a compra de livros em lojas especializadas, bilhetes para espetáculos culturais (teatro, música, dança e outras atividades artísticas), visitas a museus, sítios e monumentos históricos, bem como despesas com a requisição de livros e outros documentos em bibliotecas e arquivos.
IRC

No Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), o OE 2026 inclui as seguintes medidas:

  • Taxas de tributação autónoma. Alargamento da lista de viaturas que beneficiam de taxas reduzidas de tributação autónoma: para além das viaturas híbridas plug-in com autonomia mínima de 50 km em modo elétrico e emissões inferiores a 50 gCO?/km, passam também a estar abrangidas as viaturas homologadas segundo a norma de emissões “Euro 6e-bis”, que permite emissões até 80 gCO?/km.
  • Realizações de utilidade social*. As compensações pagas aos trabalhadores pelas despesas adicionais com o teletrabalho passam a ser aceites como gasto fiscal para a empresa até ao limite de 15% das despesas com o pessoal. Além disso, estas despesas passam a ter uma majoração fiscal de 10% em IRC, a deduzir no cálculo do lucro tributável. Consideram-se despesas adicionais de teletrabalho os custos com equipamentos e sistemas informáticos ou de telecomunicações necessários ao trabalho, desde que o trabalhador não os tivesse antes do acordo de teletrabalho.

De notar que a anunciada redução da taxa de IRC de 20% para 19% em 2026 foi aprovada pela Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro.

IVA

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), foram aprovadas as seguintes medidas:

  • Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos*.  A isenção de IVA na venda de triciclos, cadeiras de rodas e automóveis ligeiros para uso próprio de pessoas com deficiência passa a aplicar-se também à venda a entidades sem fins lucrativos, como associações, federações desportivas, IPSS, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência.
  • Taxa reduzida de IVA. Aplicação da taxa reduzida de IVA:
    • Às prestações de serviços relacionados com transformação de azeitona em azeite;
    • Às transmissões de carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de espécies cinegéticas de caça maior ou menor*; e
    • Às transmissões de objetos de arte realizadas por revendedores registados, para além das transmissões efetuadas pelo autor, herdeiros ou legatários*.
  • Prorrogação da isenção de IVA sobre produtos usados na atividade agrícola*. A isenção de IVA prevista na Lei n.º 10-A/2022 aplicável à venda de bens usados na atividade agrícola, como adubos, fertilizantes, sementes, cereais, alimentos para animais e garrafas de vidro, bem como à alimentação para animais de companhia quando fornecida a associações de proteção animal legalmente constituídas, é prolongada até 31 de dezembro de 2026.
  • Prorrogação do regime extraordinário de apoio a encargos na produção agrícola*. Este regime é prolongado até 31 de dezembro de 2026.
IMT

Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o OE 2026 prevê a seguinte alteração:

  • Atualização dos escalões. Atualização dos escalões do IMT em 2%.
Benefícios Fiscais

Relativamente aos benefícios fiscais, o OE para 2026 inclui as seguintes alterações:

  • Incentivo à valorização salarial. Manutenção da isenção de IRS e segurança social, até ao limite de 6% da retribuição base anual, sobre prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, sem carácter regular, em 2026. Ao nível do IRC, propõe-se reduzir de 4,7% para 4,6% a percentagem mínima de aumento salarial necessária para que as empresas possam beneficiar da majoração de 200% dos encargos com os aumentos de remuneração de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.
  • Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos. Renovação dos incentivos fiscais ao emparcelamento de prédios rústicos (isenção do IMT e do imposto do selo nas transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do emparcelamento).
  • Outros benefícios. Prorrogação de vários benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2026, a saber:
    • Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social;
    • Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;
    • Serviços financeiros de entidades públicas;
    • Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes;
    • Depósitos de instituições de crédito não residentes;
    • Operações de reporte com instituições financeiras não residentes;
    • Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas;
    • Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;
    • Coletividades desportivas, de cultura e recreio;
    • Associações e confederações;
    • Incentivos fiscais à atividade silvícola;
    • Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal;
    • Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas;
    • Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
    • Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.
Contribuições

O OE 2026 inclui ainda as seguintes medidas:

  • Contribuições financeiras. Manutenção das principais contribuições financeiras extraordinárias, a saber:
    • Contribuição para o audiovisual;
    • Contribuição sobre o setor bancário;
    • Contribuição sobre a indústria farmacêutica;
    • Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde;
    • Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE).
  • Adicional de solidariedade sobre o setor bancário. Este adicional é reovgado na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
  • Contribuição para o audiovisual. Não atualização da contribuição para o audiovisual em 2026.
  • Contribuição extraordinária sobre o setor energético. As concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural deixam de estar sujeitas a esta contribuição, em conformidade com as inconstitucionalidades identificadas pelo Tribunal Constitucional.  Exclusão da base de incidência da CESE dos ativos afetos à exploração de rede de transporte e distribuição de energia elétrica, adquiridos a partir de 1 de janeiro de 2026 em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados.
Obrigações Acessórias

Por último, o OE 2026 inclui as seguintes medidas:

  • Inventário. Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, (i) os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e (ii) os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.
  • SAF-T. A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, passará a ser aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
  • Faturas. Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

*Alterações introduzidas durante a discussão do OE 2026 no Parlamento.

O novo Regime Jurídico da Cibersegurança transpõe a Diretiva NIS 2 e alarga de forma significativa o universo de entidades sujeitas a obrigações reforçadas. Introduz deveres acrescidos para os órgãos de administração e impõe requisitos mínimos de gestão de risco, acompanhados de novas regras de identificação, reporte e controlo. Prevê ainda mecanismos de supervisão distintos para Entidades Essenciais e Entidades Importantes, bem como um quadro sancionatório mais exigente. O regime entra em vigor 120 dias após a publicação e a sua aplicação prática dependerá das instruções técnicas a emitir pelo CNCS e pelas autoridades setoriais.

NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL

O novo Regime Jurídico da Cibersegurança (“RJCS”) aprovado pelo Governo, transpondo a Diretiva NIS 2, reforça as obrigações das entidades públicas e privadas que desempenham funções essenciais ou importantes para o funcionamento da economia e da sociedade e alarga significativamente o número de entidades abrangidas.

Âmbito e Entidades Abrangidas

De facto, o RJCS abrange agora um número alargado de entidades, que inclui uma parte significativa da Administração Pública, nomeadamente os serviços técnicos e administrativos dos órgãos de soberania e entidades com elevado grau de integração digital. As entidades abrangidas agrupam-se em três categorias:

  1. Entidades Essenciais: Entidades de setores críticos que excedem os limiares de médias empresas, empresas de comunicações eletrónicas classificadas como médias empresas e prestadores qualificados de serviços de confiança, registos de TLD e prestadores de DNS. A qualificação também depende do grau de exposição a riscos e do impacto potencial.
  2. Entidades Importantes: Entidades dos mesmos setores críticos que não preenchem os critérios das Entidades Essenciais; e
  3. Entidades Públicas Relevantes: Categoria que abrange entidades públicas que não se enquadram nos dois grupos anteriores, distribuídas pelos Grupos A e B consoante a respetiva dimensão.

O RJCS exclui entidades públicas que atuam nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa e dos serviços de informações, incluindo entidades com funções de investigação criminal e órgãos de polícia criminal.

Novas obrigações para as empresas

As entidades abrangidas devem identificar-se na plataforma eletrónica do Centro Nacional de Cibersegurança (“CNCS”) no prazo de 30 dias após o início da atividade ou, se já se encontrarem em funcionamento, no prazo de 60 dias após a disponibilização dessa plataforma, devendo manter a informação sempre atualizada.

A nova lei atribui aos órgãos de administração responsabilidade direta na gestão dos riscos de cibersegurança, e a falta de supervisão adequada pode gerar responsabilidade e sanções para os administradores.

Os órgãos de gestão das EE e das EI assumem obrigações reforçadas de aprovação e controlo das medidas de cibersegurança, incluindo a formação regular.

Obrigações de gestão de risco

As entidades essenciais e importantes devem adotar medidas técnicas e organizativas proporcionais ao nível de risco da sua atividade e implementar um sistema de gestão de riscos que abranja todos os ativos e sistemas necessários à continuidade dos serviços. As medidas devem seguir as orientações e matrizes de risco do CNCS e refletir os progressos técnicos aplicáveis.

O RJCS estabelece requisitos mínimos de segurança, incluindo políticas de gestão de risco, continuidade de operações, controlo de acessos e utilização de autenticação multifator. Exige ainda a avaliação e documentação do risco residual e a adoção célere das medidas corretivas necessárias. Cada entidade deve elaborar um relatório anual, designar um responsável pela cibersegurança e manter um ponto de contacto permanente com disponibilidade contínua.

Cria também um sistema nacional de certificação de cibersegurança para tecnologias da informação e comunicação, que pode ser utilizado para demonstrar a adequação das medidas implementadas e facilitar os processos de conformidade.

Notificação de incidentes

O novo regime fixa prazos mais curtos para a comunicação de incidentes significativos e violações de segurança. As entidades abrangidas devem notificar incidentes significativos à autoridade competente através de três etapas: notificação inicial em 24 horas, atualização em 72 horas e relatório final até 30 dias úteis após o fim do impacto.

Papel do Centro Nacional de Cibersegurança

O CNCS exerce a coordenação nacional da segurança do ciberespaço e assume novas competências de supervisão, auditoria, fiscalização e emissão de orientações técnicas. A intensidade da supervisão varia conforme a classificação da entidade como essencial ou importante. As autoridades setoriais colaboram com o CNCS e exercem poderes de controlo nos respetivos setores.

As EE ficam sujeitas a supervisão contínua, incluindo auditorias, inspeções e testes. As EI ficam, em regra, sujeitas a supervisão reativa, sendo fiscalizadas sobretudo após incidentes ou indícios de incumprimento.

O RJCS estabelece coimas mais elevadas para infrações graves ou muito graves, prevendo limites até €10 M ou 2% do volume de negócios para EE e até €7 M ou 1,4% do volume de negócios para EI, alinhando Portugal com o modelo sancionatório da Diretiva NIS 2.

Entrada em vigor e período de transição

O novo RJCS produz efeitos 120 dias após a publicação. O CNCS e as autoridades setoriais preparam agora instruções técnicas e normas complementares que concretizam os vários aspetos operacionais do regime.

2025-12-09

Num fenómeno inovador de autorregulamentação interesses e à margem da reforma da lei laboral, a Uber Eats e o sindicato SINDEL celebraram um Protocolo que estabelece um novo modelo de trabalho para motoristas e estafetas de plataformas digitais, com regras e proteções adaptadas à atividade e que beneficia ambas as partes.

No essencial, são estes os principais pontos a assinalar:

  • Quem abrange: Todos os estafetas ativos na Uber Eats, em Portugal, que sejam trabalhadores independentes para efeitos fiscais e contributivos e aceitem aderir ao acordo.
  • Representação: Cada trabalhador pode escolher se quer ser representado pelo sindicato, mantendo a flexibilidade típica do trabalho em plataformas.
  • Custos: os prestadores registados e ativos nas plataformas concordam em comparticipar nas despesas de negociação, celebração e respetiva revisão, com o valor mensal de €1,5/mês. Se se filiarem no SINDEL, com acesso a todos os serviços e vantagens, devem pagar uma quota de adesão de 0,75%/mês dos seus rendimentos mensais (mínimo €6,52/mês).
  • Pagamentos: A Uber retém estes valores (com autorização do trabalhador) e transfere para o sindicato.
  • Proteções incluídas: Seguro para acidentes, incapacidade, doença, parentalidade e morte; garantia de rendimento mínimo igual ao salário mínimo nacional durante os períodos de trabalho.
  • Objetivo: Melhorar continuamente as condições de trabalho através do diálogo.
  • Duração: Vigência inicial de 2 anos (a partir de janeiro de 2026); renovação automática anual, salvo oposição com 30 dias de antecedência.
  • Cessação do acordo: Se não for renovado, a Uber deixa de ter obrigações, mas pode continuar a oferecer benefícios por decisão própria.

O Protocolo é um acordo inovador e inédito em Portugal. Trata-se de um importante mecanismo de autorregulamentação de interesses, que pode ser seguido por outras empresas, neste ou noutro setor de atividade, ao abrigo da sua liberdade de gestão empresarial.

Para as empresas, garante paz social. Para os prestadores, melhores conduções de trabalho.