Portugal é, atualmente, um destino procurado por investidores internacionais que desejam investir na Europa devido às suas condições de vida, segurança e oportunidades de investimento em diversos setores.

O objetivo do presente guia é dar uma visão geral dos diversos incentivos públicos disponíveis em Portugal, os quais incluem incentivos apoiados pela União Europeia no âmbito do programa «Portugal 2030» (2021-2027, 23 mil milhões de euros) e do «Plano de Recuperação e Resiliência» (2021-202, 22.216 milhões de euros), bem como incentivos fiscais atualmente acessíveis tanto a investidores internacionais como nacionais.

Os principais regimes de incentivos atualmente disponíveis para investidores nacionais e estrangeiros são os seguintes:

  • Incentivos concedidos no âmbito do Portugal 2030, para o período de 2021 a 2027;
  • Incentivos concedidos no âmbito do PRR, para o período de 2021 a 2026; e
  • Incentivos fiscais.

Pode encontrar mais informação sobre outros aspetos relevantes para o desenvolvimento de negócios em Portugal na nossa página de internet acessível em www.macedovitorino.com/why-portugal. Na secção «Why Portugal» apresentamos uma visão geral dos principais fatores de interesse para empresas e particulares que pretendem investir em Portugal, a saber:

O Portugal 2030 é um programa de investimento no montante de € 23.000 milhões que executa o Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a União Europeia em 14 de julho de 2022.

Os principais objetivos deste programa são:

  • Melhorar a inovação, o desenvolvimento tecnológico e a competitividade em Portugal;
  • Alcançar os objetivos do Acordo de Paris através de investimentos na transição verde, energias renováveis e combate às alterações climáticas e ao aquecimento global;
  • Reforçar a rede de transportes públicos;
  • Promover uma melhor educação, emprego, inclusão social e igualdade no acesso aos cuidados de saúde públicos; e
  • Implementar estratégias de desenvolvimento com autarquias locais e criar cidades "verdes".

O Portugal 2030 está estruturado em 12 programas, aprovados em dezembro de 2022:

  • Sete programas regionais correspondentes às Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas ("NUTS II") , incluindo dois programas para os Açores e Madeira;
  • Quatro programas temáticos abrangendo demografia, competências e inclusão, inovação e transição digital, ação climática e sustentabilidade, e o mar; e
  • Um programa de cooperação territorial europeia dividido em 4 áreas (transfronteiriça, transnacional, inter-regional e regiões ultraperiféricas).

O objetivo do Portugal 2030 é alcançar resultados mensuráveis. Para que um projeto seja aprovado, o beneficiário deve comprometer-se com a execução financeira e alcance dos resultados acordados. A execução do projeto está sujeito a auditoria e monitorização.

O Portugal 2030 tem as seguintes fontes de financiamento:

  • Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ("FEDER") com € 11.500 milhões (a que se somam €139 milhões no âmbito da Cooperação Territorial Europeia);
  • Fundo Social Europeu Mais ("FSE+") com € 7.800 milhões;
  • Fundo de Coesão com 3.100 milhões de euros;
  • Fundo para uma Transição Justa ("FTJ") com € 224 milhões;
  • Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura ("FEAMPA") com € 393 milhões; e
  • Mecanismo Interligar a Europa ("MIE") com um montante adicional de € 1.048 milhões.

De acordo com o anunciado em janeiro de 2025, o Portugal COMPETE 2030 mobilizará € 3.000 milhões em fundos europeus no âmbito do Portugal COMPETE 2030, um dos quatro programas temáticos, a ser complementado com € 935 milhões em outros programas públicos. Até ao final de dezembro de 2025, os concursos abertos para apresentação de candidaturas no âmbito do Portugal 2030 totalizaram € 11.034 milhões.

O Plano de Recuperação e Resiliência ("PRR"), com duração entre 2021 e 2026, é um programa nacional destinado a promover a recuperação económica e social após a pandemia COVID-19. Financiado pela União Europeia o PRR visa promover reformas em diversos domínios, de que se destacam a transição digital, a sustentabilidade ambiental e a coesão territorial, reforçar a resiliência do país, fomentar o crescimento inclusivo e sustentável e reforçar a convergência europeia na próxima década, sendo dotado de um orçamento atual total de 22.216 milhões de euros, após os ajustamentos realizados em 2025.5552.


O PRR inclui 117 linhas de investimento e 44 reformas (após a sua reprogramação), com especial foco na resiliência, transição climática e digitalização.

Após a apresentação do 8.º Pedido de Pagamento em 14 de novembro de 2025 e os subsequentes ajustes de simplificação, o governo português prevê atingir 68% de execução financeira (€ 15.096 milhões) e 61% de conclusão dos marcos no final de 2025.

Entre os projetos financiados pelo PRR destacam-se a construção da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Porto, o maior investimento em infraestruturas em curso em Portugal, com conclusão prevista para 2032, tendo sido adjudicado o primeiro troço, e lançado recentemente o concurso para o segundo troço. O governo deu também prioridade ao estudo de viabilidade para ligações ferroviárias de alta velocidade entre o Porto e Trás-os-Montes, no nordeste de Portugal.

Após as revisões de 2023-2025, incluindo as resultantes do programa REPowerEU, o PRR passou a ter uma dotação total de cerca de 22.200 milhões de euros, dos quais cerca de € 16.300 milhões serão aplicados em subvenções e € 5.900 milhões em empréstimos, conforme aprovado a nível europeu. O período inicialmente estabelecido para a conclusão dos marcos e metas do programa, estabelecido em 31 de agosto de 2026, mantém-se inalterado.

Os principais objetivos do PRR são:

  • Melhorar a resiliência social e económica (61%) que incluem o reforço da recuperação económica da pandemia de Covid-19 e da capacidade de resposta a futuras crises nos setores social, económico e produtivo.
  • Promover a transição climática (21%) que inclui o incentivo ao uso de recursos mais sustentáveis, o aumento a produção de energia renovável e o apoio à descarbonização da economia e da sociedade.
  • Promover a digitalização (18%) que inclui estimular a inclusão digital através da educação e formação em competências digitais e facilitar a transformação digital das empresas e da administração pública.

As candidaturas a subvenções e empréstimos do PRR são apresentadas online na plataforma Recuperar Portugal. As subvenções aprovadas são formalizadas através de contrato celebrado entre a unidade de missão Recuperar Portugal e os beneficiários.

Enquadramento Legal

O regime geral para a aplicação dos fundos da UE encontra-se definido no Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, o qual estabelece as regras de elegibilidade, as obrigações e os diversos aspetos procedimentais no âmbito do Portugal 2030. O Portugal 2030 está igualmente sujeito ao Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

Por seu turno, o PRR é regulado pelo Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, o qual estabelece regras excecionais para a execução orçamental e procedimentos simplificados, bem como regulamentos específicos para cada convocatória. Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.

Os diversos aspetos procedimentais relacionados com o Portugal 2030 e o PRR seguem, de modo geral, a mesma estrutura e formalidades que se resumem a seguir, embora estejam sujeitos a diferentes leis como se referiu acima.

Anúncio do Programa

Os programas específicos no âmbito do Portugal 2030 e do PRR são aprovados por portaria ministerial e anunciados através de avisos publicados no Diário da República e nos sítios eletrónicos das entidades responsáveis, contendo as regras de cada programa.

As portarias que aprovam os programas definem o seu objeto, as despesas elegíveis, o nível de apoio e designa a entidade gestora. Cada aviso estabelece:

  • Os objetivos do programa;
  • O montante total disponível, ao abrigo do programa;
  • Os critérios de elegibilidade;
  • O período de disponibilidade; e
  • As condições das subvenções.

Cada aviso é habitualmente acompanhado por um guia prático e um manual de procedimento relativo ao processo de candidatura, bem como por modelos das declarações e documentos a apresentar pelos candidatos.

Principais Elementos dos Programas

Os programas seguem regras semelhantes, embora cada programa tenha um conjunto específico de normas e possa ser mais ou menos complexo consoante a natureza do programa, o tipo de incentivos governamentais e os potenciais beneficiários.

Seguem-se os principais aspetos de cada programa.

Requisitos para elegibilidade para empresas

O aviso de cada programa indica os tipos de entidades que se podem candidatar, nomeadamente pequenas e médias empresas ("PME"), grandes empresas, empresas detidas ou controladas pelo Estado e autarquias locais e regionais, podendo ainda ser dirigidos a setores ou atividades específicas ou a determinadas regiões.

Em geral, todos os programas exigem que os beneficiários se encontrem em situação regular, comprovem o cumprimento das obrigações fiscais e não sejam considerados empresas em dificuldade.

As empresas estrangeiras que desenvolvam atividades em Portugal através de sucursal ou de estabelecimento estável podem beneficiar de alguns apoios, embora seja em geral recomendável que constituam uma filial em Portugal ou que estabeleçam uma parceria com uma empresa portuguesa.

Eligibilidade do Projeto

Os avisos definem também os tipos e finalidades dos incentivos projetados, que podem incluir, entre outros:

  • Inovação e melhorias de produtividade;
  • Internacionalização;
  • Digitalização; ou
  • Projetos ambientais e de sustentabilidade.

Por exemplo, os incentivos à competitividade podem incluir apoios à "Inovação Produtiva" ou à "Qualificação e Internacionalização das PME".

Despesas Elegíveis

Em regra, são despesas elegíveis:

  • Os investimentos de capital (como equipamentos, maquinaria, etc.);
  • A aquisição de tecnologia e software;
  • Custos de internacionalização; e
  • As despesas com serviços de consultoria.

Em geral, estão excluídos os custos operacionais correntes, despesas de manutenção, custos periódicos, a aquisição de terrenos e bens em segunda mão, transações intragrupo e os custos com publicidade. Estão igualmente excluídos os custos com a aquisição de serviços e bens a partes relacionadas.

Em Portugal, a percentagem de custos elegíveis cobertos varia consoante o programa, a região, o tamanho da empresa e o tipo de investimento. Em regra, as subvenções cobrem cerca de 30% a 40% dos custos elegíveis, especialmente em incentivos à inovação, investimento produtivo e competitividade.

Em casos específicos, podem aplicar-se taxas mais elevadas, nomeadamente os projetos relativos a:

  • Investigação e desenvolvimento;
  • Projetos de inovação;
  • Incentivos ao empreendedorismo; ou
  • Projetos localizados em regiões menos desenvolvidas ou de baixa densidade.

Trata-se apenas de alguns exemplos de incentivos que podem beneficiar de taxas de cofinanciamento mais elevadas, as quais podem atingir 50% ou 60%, e, em casos mais excecionais, até ao máximo de 80% dos custos elegíveis. A parte restante do investimento deve ser sempre financiada pelo beneficiário.

Por último, os programas costumam estabelecer o orçamento total para o concurso e os montantes mínimos e/ou máximos de subvenção para cada projeto, ou um apoio máximo elegível para o projeto.

Período para apresentação de candidaturas

Cada aviso determina o período de candidatura, normalmente de 30 a 60 dias. Alguns apoios podem prorrogar o prazo de candidatura e, ocasionalmente, estabelecer um segundo ou até terceiro período quando o orçamento do projeto não for totalmente alocado no primeiro ou segundo período.

As candidaturas apresentadas após o prazo não são admissíveis; os avisos oficiais referem que as candidaturas incompletas ou extemporâneas serão excluídas.

Documentação

Os avisos e os respetivos anexos elencam todos os documentos exigidos. Os requisitos típicos incluem:

  • Plano de investimento com justificação técnica;
  • Demonstrações financeiras recentes;
  • Plano de negócios com orçamento detalhado;
  • Certificados de situação jurídica;
  • Estudo de viabilidade;
  • Certidões de não dívida fiscal e à segurança social; e
  • Documentos constitutivos, como pacto social.

Quando as empresas se candidatam em consórcio, por exemplo, com o apoio de uma instituição científica ou académica, a candidatura deve incluir informação e documentação relativa a cada uma das entidades. Os documentos da candidatura seguem um formato predeterminado e devem ser redigidos na língua indicada no aviso do programa, em alguns casos em português, outros inglês.

Procedimentos de candidatura

Embora os incentivos ao investimento sigam procedimentos semelhantes, cada programa é diferente, podendo variar na sua complexidade.

Os programas integrados no Portugal 2030 ou no PRR têm regulamentos específicos, regras de elegibilidade e requisitos procedimentais próprios. Cada programa utiliza uma plataforma online dedicada, Portugal 2030, PRR Portal e Balcão dos Fundos (portal de fundos da UE), ou páginas da internet especificas como é o caso nos programas regionais e temáticos.

Em seguida, apresentamos uma visão geral de alguns aspetos que as empresas devem considerar na seleção, preparação e apresentação da candidatura.

Verificação de eligibilidade

Para verificar a finalidade, os critérios de elegibilidade e as condições dos programas, as empresas podem consultar as plataformas oficiais online disponíveis em Portugal 2030, PRR Portal e Balcão dos Fundos.

Preparação da informação e documentação

O candidato deve preparar a documentação exigida no aviso do programa de acordo com os termos nele indicados.

Todas as declarações, projeções e informações devem ser verdadeiras e precisas. As declarações e documentos incluídos nas candidaturas e a utilização dos fundos estão sujeitos a auditorias de conformidade.

A identificação do beneficiário, a data da decisão e o montante das subvenções atribuídas são publicados no sítio eletrónico da Inspeção-Geral de Finanças ("IGF").

Registo na Plataforma da candidatura

A maioria dos avisos exige que seja apresentada candidatura através da plataforma Balcão dos Fundos. Os portais dos programas regionais, nomeadamente, o Lisboa 2030 ou o Algarve 2030, oferecem informação, guias de orientação e acesso à documentação relativa ao programa.

Para apresentar uma candidatura deve ser criada uma conta através da qual o candidato poderá:

  • Identificar projetos de interesse e os respetivos critérios de elegibilidade e informação exigida; e
  • Apresentar a candidatura;
  • Acompanhar o procedimento até à atribuição;
  • Apresentar informação e documentação relativa ao estado do projeto após a aprovação da candidatura, nomeadamente os pedidos de desembolso.

O aviso indica data e hora para a apresentação. Alguns apoios podem estabelecer um segundo período de apresentações caso a primeira não esgote os fundos disponíveis para o programa.

Muitas plataformas permitem o carregamento de PDFs com documentos de suporte e o preenchimento automático de alguns dados da empresa.

A apresentação de todos os documentos e informações exigidos deve ser efetuada com antecedência, porque em alguns casos, podem ocorrer problemas técnicos que impeçam o carregamento dos documentos.

Avaliação e Aprovação da candidatura

Após a apresentação, a entidade financiadora analisará a candidatura; muitos programas estabelecem um período de avaliação predefinido. Na avaliação são pontuados os projetos com base nos critérios indicados no aviso do programa, nomeadamente:

  • A relevância do projeto;
  • O seu impacto;
  • A relação custo-benefício; ou
  • A capacidade de execução.

As candidaturas a projetos que atinjam a pontuação mínima serão aprovadas. Se aprovada, a empresa candidata receberá decisão formal e celebrará contrato de financiamento que define os termos do desembolso dos fundos e as obrigações de reporte do beneficiário.

Se não aprovada, a entidade notificará o candidato da decisão de rejeição, o qual pode interpor recurso administrativo junto da entidade adjudicante, embora alguns programas não estabeleçam a forma como essa comunicação deverá ser efetuada. Em alguns casos, a decisão de rejeição poderá ser revogada ou alterada.

Riscos e desafios relacionados com as candidaturas

Embora estes programas ofereçam oportunidades significativas, os investidores devem estar conscientes dos possíveis riscos, nomeadamente, atrasos no processamento das candidaturas, na distribuição dos fundos e a revogação de fundos alocados ao programa. No passado, houve programas financiados pela UE (como foi o caso do Portugal 2020) que registaram elevadas taxas de revogação de subsídios atribuídos, devido à má gestão da alocação e ao incumprimento dos objetivos dos projetos.

Os investidores devem estar preparados para recorrer de decisões sobre os aspetos técnicos da candidatura que sejam mais subjetivos, como a avaliação do mérito do projeto ou do seu potencial de inovação. Muitas vezes, as decisões de rejeição poderão ser revertidas através de recurso.

Por seu turno, os recursos apresentados em tribunais administrativos podem ser longos e complexos, frequentemente com uma duração de 1 a 2 anos ou mais. Em regra, o recurso a meios judiciais bem-sucedidos não chega a tempo de permitir retomar o projeto sem um impacto financeiro significativo.

Por outro lado, as auditorias relativas à utilização de fundos portugueses e europeus são rigorosas, envolvendo entidades nacionais, como a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, e europeias, tais como o Tribunal de Contas Europeu ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude. O incumprimento das condições aprovadas, nomeadamente o incumprimento de metas ou prazos, pode implicar a revogação do apoio e exigir a devolução das quantias adiantadas acrescidas de juros.

As mudanças de natureza política políticas, nomeadamente após o fim do PRR em 2026 ou mesmo alterações nas prioridades políticas do governo, podem ter impacto em alguns programas e colocar em risco projetos futuros, embora não afetem os projetos que continuam em curso.

As principais normas que regem os incentivos fiscais encontram-se estabelecidas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF"), que regula todas as modalidades de benefícios fiscais e estabelece o respetivo enquadramento legal, e ainda pelo Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro ("CFI"), que regula especificamente os benefícios fiscais dirigidos ao investimento produtivo.

Os principais regimes de benefícios fiscais previstos no Código Fiscal do Investimento incluem, nomeadamente:

  • Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial ("SIFIDE II"), o qual permite às empresas deduzir ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ("IRC") as despesas realizadas com atividades de investigação e desenvolvimento, bem como o regime da patent box, que prevê uma isenção fiscal parcial sobre os rendimentos gerados por atividades de investigação e desenvolvimento;
  • Regime Fiscal de Apoio ao Investimento ("RFAI"), o qual permite às empresas deduzir ao IRC uma percentagem dos investimentos realizados em ativos não correntes, tangíveis e intangíveis, dentro de determinados limites e mediante o cumprimento de condições específicas, aplicáveis a setores elegíveis como a agricultura, a indústria e o turismo;
  • Incentivo à Capitalização de Empresas ("ICE"), o qual permite a dedução fiscal relativa a lucros retidos e reinvestidos; e
  • Incentivos fiscais contratuais ao investimento produtivo, no âmbito dos quais os investidores podem beneficiar de créditos fiscais e de isenções de impostos concedidas por entidades da administração central e local.
SIFIDE II

O SIFIDE II é um regime de incentivo fiscal à investigação e desenvolvimento empresarial regulado pelos artigos 35 a 42 do CFI.

Ao abrigo do SIFIDE II, os sujeitos passivos de IRC residentes em Portugal que exerçam atividades de natureza agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento permanente em território português, podem deduzir à coleta de IRC as despesas realizadas com atividades de investigação e desenvolvimento, desde que tais despesas não sejam cofinanciadas pelo Estado através de apoios não reembolsáveis.

Estas deduções aplicaram-se originalmente aos períodos de tributação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2025 e espera-se que sejam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026, ao abrigo de uma proposta de lei do governo apresentada ao Parlamento, que ainda aguarda aprovação e publicação.

A taxa base de dedução corresponde a 32,5% das despesas elegíveis de investigação e desenvolvimento incorridas no período de tributação. No caso das pequenas e médias empresas ("PME"), que se encontrem em atividade há menos de dois anos e que ainda não tenham beneficiado da taxa incremental, esta taxa base é majorada para 47,5%.

Para além da taxa base, as empresas podem ainda beneficiar de uma dedução adicional correspondente a 50% do acréscimo das despesas de investigação e desenvolvimento face à média dos dois períodos de tributação anteriores. Este benefício adicional encontra-se limitado ao montante máximo de € 1.5 milhões por ano.

Em termos globais, a conjugação destas taxas pode permitir às empresas recuperar até 82,5% do investimento realizado em investigação e desenvolvimento. Caso o crédito fiscal apurado exceda o montante de imposto a pagar no respetivo exercício, o excesso pode ser reportado e utilizado para dedução à coleta de IRC nos doze períodos de tributação seguintes.

Apenas são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com investigação e desenvolvimento de novos conhecimentos científicos ou técnicos ou a melhoria substancial de produtos ou processos, a saber:

  • Despesas com pessoal. Os salários de trabalhadores diretamente envolvidos em investigação e desenvolvimento. Os titulares de doutoramento são valorizados a 120% do seu custo.
  • Custos operacionais. As despesas gerais, calculadas como 55% fixos dos custos com pessoal.
  • Investimentos em ativos tangíveis. A aquisição de equipamentos novos utilizados em investigação e desenvolvimento (excluindo terrenos e edifícios).
  • Subcontratação de serviços. Os custos com serviços de investigação e desenvolvimento contratados a entidades públicas ou instituições reconhecidas pela ANI.
  • Custos com a proteção de direitos de propriedade intelectual. Os custos com registo e manutenção de patentes e no âmbito exclusivo das PME, com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento.
  • Custos de auditoria. Os custos específicos de auditoria a investigação e desenvolvimento (até certos limites).

Para ser elegível para o SIFIDE II, a empresa deverá:

  • Ser residente em Portugal ou ter estabelecimento estável no território;
  • Calcular o lucro tributável por métodos diretos; as empresas que optem por utilizar métodos indiretos e simplificados não são elegíveis para os incentivos do SIFIDE II; e
  • Não ter dívidas ao Estado ou à Segurança Social.

Para solicitar a isenção, o contribuinte deve apresentar um pedido à Agência Nacional de Inovação ("ANI"), normalmente até ao final do quinto mês após o ano em que foram realizadas as despesas.

É importante salientar que a elegibilidade no âmbito do SIFIDE II está sujeita a avaliações subjetivas por parte da ANI, que poderá contestar a classificação das despesas de investigação e desenvolvimento, o que pode levar a em rejeições ou ajustes. Por exemplo, os custos devem demonstrar uma inovação substancial, podendo levar a disputas relativamente à valorização de 120% para os detentores do grau de doutoramento ou ao limite adicional de 1,5 milhões de euros. O governo propôs a prorrogação até 31 de dezembro de 2026 do atual período de vigência terminado no final de 2025. Recomenda-se aos investidores que acompanhem as atualizações através dos canais oficiais da ANI e que mantenham registos detalhados para auditorias, as quais podem ocorrer até cinco anos após a dedução.

Regime Patent Box

O regime "patent box" estabelece uma dedução parcial sobre os rendimentos de determinados direitos de propriedade industrial e de propriedade intelectual, com o objetivo de estimular a investigação e desenvolvimento e a exploração comercial da propriedade intelectual, nos termos do artigo 50-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC").

O regime prevê uma dedução de 85% sobre o rendimento líquido derivado da cessão ou utilização temporária (licenciamento) de direitos de propriedade intelectual elegíveis. Assim, apenas 15% do rendimento tributável fica sujeito a IRC.

Para efeitos de elegibilidade, os rendimentos devem resultar de direitos de propriedade industrial (patentes e modelos de utilidade) ou de direitos de autor sobre programas de computador.

De acordo com informação vinculativa emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para que os rendimentos sejam elegíveis é necessário que as patentes e os modelos de utilidade se encontrem devidamente registados junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ("INPI") e que o software esteja registado na Inspeção-Geral das Atividades Culturais ("IGAC"), organismo do Ministério da Cultura, ou na Associação Portuguesa de Software ("ASSOFT"), associação privada representativa do setor digital em Portugal.

São rendimentos elegíveis:

  • Os royalties obtidos pela utilização temporária ou licenciamento de direitos de propriedade intelectual;
  • O proveito obtido com a venda ou cessão de direitos de direitos de propriedade intelectual; e
  • As indemnizações recebidas por violação de direitos de direitos de propriedade intelectual elegíveis.

Para beneficiar do regime, o sujeito passivo (titular do direito de propriedade intelectual que cede ou licencia a propriedade intelectual) deve manter contabilidade organizada de forma a distinguir claramente os rendimentos qualificados de todos os demais e permitir a identificação das despesas de investigação e desenvolvimento diretamente atribuíveis ao direito de propriedade intelectual específico licenciado ou cedido.

A dedução não pode exceder o montante resultante da fórmula:

DQ / DT × RT × 85%

Onde:

  • DQ = Despesas qualificados incorridas no desenvolvimento do ativo protegido (investigação e desenvolvimento realizada pelo sujeito passivo ou subcontratada a entidades não relacionadas)
  • DT = Despesas totais para desenvolver o ativo protegido (incluindo as incorridas com entidades relacionadas e custos de aquisição, se aplicável)
  • RT = Rendimento total derivado de direitos de propriedade intelectual.

Ficam excluídos os rendimentos obtidos com a venda de bens ou a prestação de serviços a entidades relacionadas e a entidades residentes em jurisdições incluídas na lista de países, territórios e regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.

 

As empresas podem beneficiar do ICE ao abrigo do Artigo 43-D do EBF. O ICE é um incentivo à "capitalização empresarial", que permite a dedução ao lucro tributável do custo do capital investido na empresa como capital próprio e instrumentos semelhantes a capital próprio qualificados como capital próprio.

O incentivo à capitalização de empresas consubstancia, em termos práticos, uma dedução de "juros nocionais", destinada a premiar o reforço dos capitais próprios das sociedades.

Este benefício traduz-se numa dedução ao lucro tributável, sendo o respetivo montante apurado mediante a aplicação da taxa de juro variável ao aumento líquido elegível de capitais próprios efetuado pela sociedade.

Esta dedução é calculada com base numa taxa de juro de referência correspondente à Euribor a 12 meses, acrescida de uma margem de 2%, sendo ainda aplicável no exercício de 2026 um bónus adicional de 20%. Este mecanismo permite, na prática, equiparar os capitais próprios a custos fiscalmente dedutíveis levando à redução do IRC a pagar pela empresa beneficiária.

O benefício desta dedução não se limita ao exercício em causa uma vez que considera o somatório dos aumentos líquidos de capitais próprios verificados no período de tributação corrente e nos seis períodos de tributação anteriores, correspondendo, assim, a um benefício de natureza contínua durante um período de sete anos.

Para efeitos deste incentivo, os "aumentos de capital elegíveis" incluem:

  • Aumentos de capital em dinheiro realizados pelos sócios;
  • Aumentos de capital em espécie através da conversão de créditos em capital;
  • Prémios de emissão de ações; e
  • Lucros retidos transferidos para reservas ou mantidos como resultados transitados.

Para efeitos de determinação do aumento líquido, devem ser deduzidas as reduções de capital ocorridas no mesmo período, nomeadamente distribuições de dividendos provenientes de reservas e reduções formais do capital social.

Esta dedução está sujeita a limites específicos. O montante máximo dedutível é o maior dos seguintes valores:

  • €4.000.000 por ano.
  • 30% do EBITDA fiscal da empresa (conforme definido no artigo 67/13, do CIRC).

Caso o montante da dedução apurada exceda o limite de 30% do EBITDA fiscal, o excesso pode ser reportado e utilizado nos cinco períodos de tributação seguintes.

Para beneficiar desta dedução, as empresas devem cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser sociedades comerciais, industriais ou agrícolas com sede ou direção efetiva em Portugal, excluindo instituições financeiras;
  • Ter situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social; e
  • Ter contabilidade organizada e não ser tributadas por regime simplificado ou indireto.

Ao abrigo do Código Fiscal do Investimento (artigos 2 e seguintes do CFI), os projetos de investimento relativos a atividades específicas podem beneficiar de créditos fiscais correspondentes a 10% e 25% dos custos elegíveis do investimento pelo período máximo de dez anos a contar da conclusão do projeto, desde que o montante do investimento seja igual ou superior a 3 milhões de euros. Este regime de incentivos mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2027.

A percentagem do crédito fiscal (10% - 25%) é determinada em função de diversos fatores, nomeadamente a região onde se situa o projeto, a criação de emprego e a relevância estratégica para a economia nacional. A ajuda máxima (ou seja, a percentagem dos custos elegíveis que pode ser coberta pelo crédito fiscal e por outros incentivos) está sujeita aos limites fixados no mapa de auxílios regionais da União Europeia e pelas normas comunitárias em matéria de auxílios de Estado. Estas regras podem limitar o montante efetivo do crédito fiscal disponível para determinados projetos ou regiões.

Por outro lado, os beneficiários podem ainda usufruir de isenções ou reduções do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ("IMT"), do Imposto Municipal sobre Imóveis ("IMI") e do Imposto do Selo (artigo 8 do CFI).

Ao contrário de outros benefícios fiscais, como é o caso do RFAI, que se aplicam de forma automática desde que preenchidos os respetivos requisitos, os incentivos contratuais exigem a celebração de um contrato entre o investidor e o Estado português, representado pelo AICEP Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal ("AICEP").

As atividades que beneficiam de incentivos fiscais incluem:

  • Indústrias extrativas e transformadoras;
  • Turismo;
  • Tecnologias da informação e serviços conexos;
  • Agricultura, aquicultura e silvicultura;
  • Produção audiovisual e multimédia;
  • Centros de serviços partilhados;
  • Defesa, ambiente, energia e telecomunicações; e
  • Investigação e desenvolvimento.

Para se qualificarem para estes benefícios fiscais contratuais, os investidores devem cumprir as seguintes condições:

  • Dispor de capacidade técnica e de gestão adequada;
  • Demonstrar uma situação financeira equilibrada;
  • Manter contabilidade devidamente organizada e adequada às análises necessárias para a apreciação e acompanhamento do projeto;
  • O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • A contribuição financeira, proveniente de recursos próprios ou de financiamento externo isento de qualquer apoio público, representar pelo menos 25% dos custos elegíveis;
  • As empresas beneficiárias não serem consideradas empresas em dificuldade;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada; e
  • Não estar sujeita a uma injunção da União Europeia para recuperação de auxílios de Estado ilegais.

Para projetos não PME localizados nas regiões de Lisboa e Algarve, o artigo 4/4, do CFI impõe restrições adicionais. Apenas são elegíveis investimentos em novos estabelecimentos ou na diversificação da atividade de um estabelecimento (não semelhante à já exercida), para acesso aos benefícios fiscais contratuais.

De acordo com o artigo 11 do CFI, são aplicações elegíveis para a atribuição deste crédito fiscal, os custos com determinados ativos fixos tangíveis e intangíveis tais como equipamento, maquinaria, software e licenças de utilização de patente, e ainda as despesas com salários de trabalhadores, sujeitos a limites e condições específicos. As empresas beneficiárias que não forem PME ficam sujeitas a restrições quanto aos tipos de aplicações relevantes ou a quanto à localização do projeto, nomeadamente em regiões como Lisboa e Algarve, sendo exigível a criação de um novo estabelecimento ou a diversificação da atividade de um estabelecimento já existente.

Os benefícios fiscais podem incluir:

  • Créditos fiscais;
  • A redução ou isenção de IMI e sobre transmissões onerosas de imóveis ("IMT"), aplicáveis aos imóveis utilizados pelo investidor na execução do projeto durante o período previsto no contrato de investimento; e
  • A isenção do Imposto do Selo relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto.

Os investidores que cumpram os requisitos acima mencionados podem candidatar-se a benefícios fiscais contratuais concedidos a investimentos produtivos, caso os seus projetos cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

  • Contribuir para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;
  • Reduzir significativamente as disparidades regionais; e
  • Promover a inovação tecnológica, o avanço da investigação científica nacional, a sustentabilidade ambiental ou melhorar a competitividade e a produtividade.

Para aceder a estes benefícios, o investidor deve apresentar uma candidatura eletrónica, antes do início do projeto de investimento, a uma das agências estatais de investimento, a AICEP para grandes empresas ou o IAPMEI para as PME.

Os projetos aprovados estão sujeitos a obrigações de monitorização e reporte, devendo toda a documentação de suporte ser conservada para o caso de virem a ser levadas a cabo auditorias. Os incentivos ao investimento podem ser revogados nas seguintes situações:

  • Se o promotor do projeto não cumprir as obrigações contratualmente definidas;
  • Se o promotor não cumprir as suas obrigações fiscais; ou
  • Se o promotor prestar informações falsas ou apresentar dados manipulados durante a apresentação, avaliação ou monitorização do projeto.

Em caso de resolução do contrato, o projeto perde os benefícios fiscais ficando o promotor obrigado a repor as receitas fiscais não cobradas, acrescidos juros.

Para além das isenções de impostos sobre o património previstas no CFI, os municípios dispõem de competência para conceder isenções totais ou parciais de IMI ou de IMT relativamente a determinados investimentos qualificados que se realizem no seu território, nos termos da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

De acordo com a Lei das Finanças Locais, estes incentivos fiscais locais devem prosseguir um relevante interesse público e ter um impacto económico de âmbito local ou regional. Em regra, as isenções aplicam-se, a iniciativas de reabilitação urbana situadas em áreas oficialmente delimitadas para renovação urbana.

O procedimento de atribuição destas isenções compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. Cabe à assembleia municipal aprovar regulamentos que estabeleçam os critérios e condições para a concessão de isenções totais ou parciais de impostos municipais e de outras receitas locais.

Estas medidas devem ter carácter geral e respeitar o princípio da igualdade de tratamento. As isenções podem ser concedidas por um período máximo de cinco anos, renovável uma única vez por período igual.

A atribuição destes benefícios depende de deliberação municipal, em regra associada a objetivos de desenvolvimento económico local, à criação de emprego ou à reabilitação urbana. Apenas são abrangidas as despesas elegíveis, excluindo-se, em regra, os custos operacionais correntes. Os requerentes devem demonstrar a viabilidade dos seus projetos e o cumprimento de requisitos semelhantes aos previstos no EBF e no CFI.

As empresas sujeitas a IRC podem beneficiar de uma dedução adicional de 100% sobre os custos de trabalho resultantes de aumentos salariais concedidos a trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, nos termos do artigo 19-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF").

Este incentivo abrange tanto os aumentos da retribuição base fixa como as contribuições patronais para a segurança social a eles relativas.

O âmbito do incentivo está expressamente limitado aos aumentos salariais concedidos no âmbito de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou atualizados recentemente.

Para se qualificarem, as empresas devem demonstrar que a retribuição base anual média aumentou pelo menos 4,7% face ao ano anterior e que os trabalhadores com retribuição inferior ou igual à média da empresa receberam aumentos individuais não inferiores a 4,7%.

O incentivo está sujeito a um limite quantitativo, sendo os custos elegíveis por trabalhador limitados ao montante correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, o que resulta numa dedução adicional máxima de € 4.350 por trabalhador.

Tabela Comparativa: Incentivos Fiscais para Empresas (2026)

Incentivo

Benefício Fiscal (Dedução/Taxa)

Principais Requisitos

Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

Dedução ao lucro tributável (IRC) com base na Euribor a 12 meses + spread de 2%, com majoração de 20% em 2026.

Aumento líquido do capital próprio elegível.

SIFIDE II

Dedução à coleta de 32,5% a 82,5% das despesas em I&D.

Investimento direto em I&D (via indireta/fundos a ser eliminada gradualmente até 2026).

Investimento Produtivo (RFAI)

Dedução à coleta de 25% (até €15M) ou 10% (acima de €15M).

Investimento em ativos fixos tangíveis (maquinaria, etc.) que crie ou mantenha postos de trabalho.

Incentivos Contratuais

Crédito fiscal de 10% a 25% + isenções de IMI/IMT por até 10 anos.

Investimento mínimo de €3 milhões com impacto estratégico.

Aumento Salarial

100% (dedução adicional) do custo dos aumentos salariais.

A empresa deve aumentar os salários em pelo menos 4,7% em 2026.

Portugal instituiu um sistema de acompanhamento de projetos de investimento ao abrigo do Decreto-Lei 154/2013, de 5 de novembro, destinado a monitorizar os projetos junto das diversas autoridades reguladoras e administrativas responsáveis pela emissão dos pareceres, autorizações e licenciamentos necessários à sua concretização.

Este sistema não constitui um programa de atribuição de incentivos financeiros. A sua principal vantagem é garantir uma aprovação célere dos projetos que necessitem de múltiplos licenciamentos, bem como na coordenação das diversas autoridades e reguladores que possam influenciar a execução do projeto.

O acompanhamento das aprovações necessárias é assegurado pela Comissão Permanente de Apoio ao Investidor ("CPAI") assegurada pela AICEP. Para beneficiar deste mecanismo de acompanhamento, o projeto deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Demonstrar comprovada viabilidade económica;
  • Ser sustentável do ponto de vista ambiental e territorial; e
  • Produzir impacto positivo em pelo menos três das seguintes áreas:
  • Gerar valor acrescentado bruto local;
  • Destinar-se à produção de bens e serviços inovadores e transacionáveis que confiram vantagem competitiva no mercado global;
  • Levar a cabo a implementação de processos tecnológicos inovadores ou desenvolvidos em parceria com entidades acreditadas do sistema científico e tecnológico;
  • Estar de acordo com a estratégia de especialização inteligente da região e/ou contribuir para a revitalização de territórios económicos de baixa densidade;

Contribuir para a melhoria do equilíbrio económico externo, nomeadamente através do aumento das exportações ou da redução das importações;

  • Promover a eficiência energética ou utilização de energias renováveis; ou
  • Produzir efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, em especial com benefícios para pequenas e médias empresas.

Não existe um limiar mínimo de montante de investimento nem um número específico de postos de trabalho que devam ser criados.

Os projetos reconhecidos como PIN, têm prioridade nos procedimentos de licenciamento, beneficiando de um procedimento administrativo especial que garante:

  • A tramitação simultânea dos procedimentos administrativos da administração central;
  • A redução e conclusão simultânea dos procedimentos internos determinados pelas autoridades administrativas responsáveis pela emissão das licenças necessárias;
  • Um único período de consulta para os procedimentos administrativos e regulamentares relevantes;
  • A simplificação dos procedimentos relacionados com os instrumentos de planeamento territorial relevantes para o projeto;
  • A obtenção de Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis; e
  • A simplificação dos procedimentos para a obtenção de licenças de construção.

Para cada Projeto PIN, é nomeado um gestor de processo dedicado, com a função de monitorar, coordenar e agilizar todos os procedimentos administrativos necessários à sua implementação.

Este gestor atua como o principal ponto de contacto entre o promotor do projeto e a administração pública, assegurando a interação entre as diversas autoridades envolvidas e facilitando o desenvolvimento do projeto em conformidade com o quadro legal aplicável.

Para ser reconhecido como PIN, um projeto deve satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

  • Representar um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros;
  • Criar pelo menos 50 postos de trabalho diretos;
  • Ser apresentado por investidores de reconhecida idoneidade e credibilidade;
  • Possuir viabilidade económica comprovada; e
  • Ser suscetível de garantir sustentabilidade ambiental e territorial adequada.

Os projetos que não cumpram os limiares de investimento e/ou de criação de empregos podem, ainda assim, ser reconhecidos como PIN de forma excecional, desde que satisfaçam as restantes condições legais e cumpram pelo menos dois dos seguintes critérios adicionais:

  • Ter como objeto atividades internas de investigação e desenvolvimento que representem pelo menos 10% do volume de negócios da empresa;
  • A existência de um forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patentes desenvolvidas pela empresa;
  • O projeto ser considerado de manifesto interesse ambiental;
  • A existência de uma forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50% do seu volume de negócios dirigido ao mercado internacional; ou
  • Ter como objeto a produção de bens e serviços transacionáveis.

O governo disponibiliza um regime de apoio semelhante para investimentos nas áreas do interior do país, designado por "PII", sigla de "Projetos de Investimento para o Interior", os quais beneficiam de um sistema similar de acompanhamento administrativo, coordenação e facilitação processual, mas estão sujeitos a requisitos de elegibilidade menos exigentes.

Os projetos PII têm restrições geográficas. Em regra, um projeto pode qualificar-se como PII se estiver localizado numa região interior elegível (as regiões elegíveis podem ser consultadas aqui) e cumprir limiares de investimento e emprego inferiores aos exigidos para o estatuto de PIN, a saber:

  • Representar um investimento global mínimo de 10 milhões de euros; e
  • Implicar a criação de pelo menos 25 postos de trabalho diretos, desde que o projeto demonstre ter viabilidade económica e um impacto positivo na economia local ou regional ou, pelo menos, em três das seguintes áreas:

(i) A utilização de recursos endógenos da região onde se localizam;
(ii) A valorização do património natural ou cultural da região;
(iii) A inserção na estratégia de especialização da região;
(iv) A produção de bens e serviços transacionáveis, de natureza inovadora, que lhe confiram uma vantagem competitiva no mercado global;
(v) A introdução de processos tecnológicos inovadores ou desenvolvidos em colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico regional; ou
(vi) Ter efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, particularmente em pequenas e microempresas da região onde operam.

Tal como os projetos PIN, os projetos PII beneficiam de um acompanhamento administrativo coordenado, de tratamento prioritário por parte das autoridades públicas e de agilização processual, incluindo a nomeação de um gestor de projeto que atua como intermediário entre o investidor e a administração pública.

Legislação portuguesa

Código Fiscal do Investimento

Decreto Lei 76/2011 que cria Sistema de Acompanhamento de Projetos de Interesse Nacional (PIN)

Decreto-Lei 154/2013 que cria Comissão Permanente de Apoio ao Investidor em Projetos PIN

 

Links úteis

AICEP Portugal Global

Website «Portugal 2030»

 

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