A arbitragem voluntária é uma das formas de resolução de litígios que tem vindo a conhecer um enorme desenvolvimento.
Nos procedimentos de arbitragem é expectável uma maior garantia da justiça da decisão, nomeadamente quando uma das partes estrangeiras do litígio desconfia da isenção dos tribunais estaduais do ordenamento da contraparte.
Uma das grandes vantagens do regime da arbitragem, por contraposição aos tribunais estaduais é a garantia de especialização dos árbitros, o que permite obviar a eventualidade de uma decisão contrária aos interesses de uma das partes, em particular, quando tomada por juiz generalista (não especializado), o que pode implicar uma má decisão.
O ano de 2012 ficou marcado pela vigência do Memorando de Entendimento celebrado com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia sobre as condicionalidades da política económica e pela crise económica que teve o seu início em 2007, cujos efeitos se continuaram a fazer sentir em diversos níveis da sociedade.
Embora a produção legislativa tenha sido escassa na área do Direito Comercial e Societário, houve, porém, algumas alterações dignas de nota no regime das fundações e também em regras relativas ao registo comercial e custos notariais e registais.
Merece também destaque o novo regime jurídico da concorrência, pelas inovações face ao direito anterior e pelo reforço dos poderes do regulador, que terão certamente repercussão na actuação das empresas no mercado e na sua própria estrutura.
Com a presente publicação, pretendemos destacar alguns dos principais acontecimentos, que, em 2012, marcaram a vida das empresas portuguesas, e cuja repercussão também se fará sentir em 2013.
O ano de 2012 fica marcado pelos esforços no sentido de atenuar as consequências do aumento de desemprego através da aprovação de medidas legislativas que permitem uma maior flexibilização laboral e incentivam à contratação de trabalhadores. Fica ainda marcado pela terceira alteração ao Código do Trabalho, cujas principais linhas orientadores foram definidas, logo no início do ano, no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais.
Portugal tem acompanhado as inovações tecnológicas e do mercado, possuindo um dos sectores de telecomunicações mais avançados do Mundo, ocupando o quarto lugar numa escala de velocidade de banda larga anunciada e o décimo segundo lugar em termos de competitividade de preços por Megabit por segundo de velocidade anunciada, segundo dados da OCDE.
Apesar das pressões resultantes dos reflexos do programa de ajustamento financeiro e económico iniciado em 2011, o ano de 2012 conseguiu ser um ano de aumento do número de utilizadores no sector das comunicações, reflexo do investimento realizado pelos operadores e da sua aposta nas tecnologias de nova geração.
No ano de 2012 assistiu-se a um agravamento da recessão económica provocado pelo abrandamento da economia europeia, bem como pelas medidas de austeridade introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei do OE 2012).
Apesar das expectativas de que as medidas previstas na Lei do OE 2012 seriam suficientes para atingir o défice de 4,5%, a recessão e a quebra na procura tiveram um forte impacto na receita fiscal, o que obrigou o Governo a adoptar medidas suplementares para assegurar o novo limite permitido pela Troika de 5%.
Para além destas medidas suplementares, o Governo foi ainda obrigado a antecipar a discussão das medidas de consolidação para o ano de 2013, na sequência da declaração de inconstitucionalidade da suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal dos funcionários públicos.
No contexto actual de crise assistimos a um forte aumento dos casos litigiosos em todas as áreas da economia, em especial, de processos de insolvência de empresas e pessoas singulares.
Foi assim necessário encontrar-se respostas para a simplificação, celeridade e agilização dos processos em tribunal, bem como alternativas à recuperação e revitalização das empresas. O ano de 2012 fica por isso marcado por alterações ao nível processual relacionadas com o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, a criação do processo especial de revitalização e do sistema de recuperação de empresas por via extrajudicial.
Existiram também em 2012 alterações ao nível do Regulamento das Custas Processuais e das regras relativas à penhora de bens imóveis e estabelecimentos comerciais, com os mesmos propósitos de simplificação e agilização.
A injunção é um procedimento especial destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda os € 15.000, garantindo aos credores uma via simples e célere de acesso ao processo executivo e aliviando os tribunais da chamada litigância de massa.
O acórdão n.º 468/2012, de 1 de Outubro de 2012, do Tribunal Constitucional, declara a inconstitucionalidade do regime de limitação dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, constante do artigo 814.º, número 2, do Código de Processo Civil.
Com a presente publicação, a Macedo Vitorino & Associados analisa esta jurisprudência e as suas consequências presentes, na legislação vigente, e futuras, na conformação do novo regime do processo civil.
Desde 1 de Julho de 2011, os sujeitos passivos podem recorrer à arbitragem em matéria tributária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Lei da Arbitragem Tributária).
A arbitragem tributária é uma forma alternativa de resolução dos litígios em matéria fiscal, que consiste no recurso a um tribunal arbitral, composto por um ou três membros, cujas decisões assumem o mesmo valor das sentenças judiciais.
Através da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março, o Governo vinculou a administração fiscal à arbitragem tributária, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, estabelecendo as condições da sua vinculação e criando alguns requisitos adicionais a observar na arbitragem tributária (Portaria de Vinculação).
Recentemente, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012 (Lei do OE 2012), alterou a Lei da Arbitragem Fiscal, nomeadamente, ao nível das situações que podem ser objecto de arbitragem.
Neste estudo, passamos em revista as principais regras aplicáveis à arbitragem tributária e analisamos as suas vantagens e desvantagens.
No passado dia 30 de Dezembro de 2011 foi publicada a Lei n.º 64-B/2011, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012 ("Lei do OE 2012").
A Lei do OE 2012 apresenta algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo na Assembleia da República no dia 17 de Outubro de 2011, nomeadamente, ao nível da tributação dos juros, dividendos e mais-valias em sede de IRS.
Em geral, a Lei do OE 2012 caracteriza-se por um novo agravamento da carga tributária ao nível de todos os impostos, quer por via do aumento das taxas, quer por via da limitação das deduções ou eliminação de incentivos fiscais.
Neste estudo analisamos as principais alterações introduzidas pela Lei do OE 2012 na legislação fiscal em vigor em matéria de:
- Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ("IRS");
- Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas ("IRC");
- Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA");
- Imposto do selo;
- Imposto Municipal sobre Imóveis ("IMI");
- Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis ("IMT"); e
- Procedimento e Processo Tributário ("CPPT").
Na sequência de quatro pedidos de decisão prejudicial apresentados no âmbito de dois litígios a correr nos tribunais ingleses, o Tribunal de Justiça da União Europeia ("TJUE") proferiu, em 4 de Outubro de 2011, acórdão sobre a conformidade da comercialização e da utilização de dispositivos de descodificação, que dão acesso a serviços de radiodifusão por satélite de um organismo de radiodifusão, com o Direito da União Europeia ("UE"). Em particular, foi analisada a respectiva conformidade com a liberdade de prestação de serviços prevista no artigo 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), a Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional ("Directiva Acesso Condicional") e o artigo 101.º do TFUE sobre cartéis de empresas.