2022-07-11

Novas realidades

O Regime Jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de Janeiro, estabelece regimes que não existiam ou que eram regulados de forma deficiente no anterior diploma.

Visam assegurar o cumprimento das metas nacionais de transição energética com  soluções que permitem contornar a escassez da capacidade da rede através do combate à sua ociosidade e de maximizar o potencial de receção da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP).

Destes, destacamos:

  • A Hibridização: a adição a centro electroprodutor ou unidade de produção de autoconsumo (UPAC) já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção de centro electroprodutor ou UPAC preexistente; e
  • Os Híbridos: os centros electroprodutores ou UPAC que, no procedimento de controlo prévio, apresentem em simultâneo mais do que uma unidade de produção que utiliza diversas fontes primárias de energia renovável.

De forma simples, o novo enquadramento facilita e promove a utilização do mesmo ponto de injeção na RESP por diversas tecnologias com diferente fonte primária. Permite a constituição de sistemas de produção híbridos ab initio ou posteriormente através de um procedimento de controlo prévio bastante simplificado de alteração da licença de produção.

A hipótese de hibridização pode ser colocada para qualquer central electroprodutora.

Em particular, a energia solar e a energia eólica apresentam características que, em função dos ciclos intranuais, potenciam a sua complementaridade e permitem maximizar o ponto de receção na RESP.

Face à dimensão da produção de energia eólica no SEN, a oportunidade torna-se mais óbvia, já que, nos últimos 5 anos, a eletricidade de origem eólica correspondeu, em média, a 24% do consumo de eletricidade em território continental, com uma capacidade instalada em 2021 de 5.628.00 MW e representado uma quota de produção dentro das energias renováveis de 55,71%.

 

Controlo prévio

A instalação de um centro eletroprodutor ou UPAC Híbrido ou a Hibridização de centro eletroprodutor ou UPAC já existente estão sujeitos a um regime de controlo prévio nos seguintes termos:

  • Licença de Produção e Exploração: capacidade instalada superior a 1 MW;
  • Registo Prévio e Certificado de Exploração: capacidade instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW;
  • Comunicação Prévia: capacidade instalada superior a 700 kW e igual ou inferior a 30 kW; 
  • Projetos com capacidade instalada igual ou inferior a 700 W estão isentos de controlo prévio.
A emissão da Licença de Produção depende de prévia atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC).
 
A Hibridização, independente da capacidade instalada, está sempre isenta de obtenção de TRC uma vez que não existe aumento da capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC existente.
 

O TRC pode ser obtido através de uma das seguintes três modalidades:

  • Acesso Geral: Aplicável caso haja capacidade de receção na RESP. Fica sujeito ao pagamento de uma caução à DGEG no montante de EUR10.000,00/MVA pelo prazo mínimo de 30 meses, ou até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor ou UPAC.
  • Acordo com o operador da RESP: Aplicável caso não exista capacidade de receção na RESP e tenha sido definida por despacho do Governo a capacidade máxima de injeção na RESP anual a atribuir nesta modalidade até ao dia 15 de janeiro de cada ano. Sujeito ao pagamento de uma caução ao operador da RESP no montante de EUR15.000,00/MVA pelo prazo mínimo de 24 meses. Após celebração do acordo, caução é devolvida, sendo obrigatório prestar nova caução à DGEG nos termos do Acesso Geral.
  • Procedimento Concorrencial: Aplicável caso tenha sido determinado pelo Governo a abertura de procedimento concorrencial para atribuição de TRC. Os termos e condições da atribuição do TRC e da prestação da caução são estabelecidos nas peças do procedimento.

Na hibridização, o título de controlo prévio subsequente identifica expressamente a capacidade de injeção na RESP alocada à nova unidade de produção e implica a alteração em conformidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP preexistente, a promover pela DGEG ou, nos casos de modalidade de acordo com o operador da RESP, pelo respetivo operador.

No procedimento de controlo prévio, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues que se mantêm válidos.

Nos casos em que a hibridização ocorra em centro eletroprodutor ou UPAC que disponha de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo, o título de controlo prévio subsequente e o título de controlo prévio preexistente podem existir de forma autónoma, desde que seja assegurada a prioridade de injeção ao centro eletroprodutor preexistente.

Contudo, a extinção do título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo sempre determinará a caducidade do título de controlo prévio subsequente no caso em que a hibridização deles careça.

A cessação dos títulos de controlo prévio preexistente e/ou subsequente ocorre nos termos do Decreto Lei 15/2022 e produz os seus efeitos por caducidade (art. 38.º) ou por revogação (art. 39.º).

A cessação do título de controlo prévio implica a extinção automática da licença de exploração e/ou certificado de exploração e a caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP que lhe corresponde.

A cessação dos efeitos de título de controlo prévio:

  • Preexistente: determina a emissão pela DGEG de novo título de reserva de capacidade em nome do titular da nova unidade de produção, ficando assegurada a capacidade de injeção na RESP do título de controlo prévio subsequente e a capacidade de injeção na RESP remanescente disponível para nova atribuição.
  • Subsequente: determina o averbamento ao título de controlo prévio preexistente a cessação do título de controlo prévio subsequente, mantendo o título de reserva de capacidade de injeção que lhe corresponda.

 

Tranmissão do Título de Controlo Prévio

A transmissão do título de controlo prévio está sujeita a autorização da DGEG e depende da observância dos requisitos legais da sua atribuição e implica a transmissão de todos os elementos que integram ou estão averbados ao título transmitido.

O pedido de transmissão, a apresentar pelo respetivo titular deve ser acompanhado de:

  • Elementos relativos à identificação, idoneidade técnica e financeira do transmissário; e
  • Declaração de aceitação da transmissão e de todas as condições do título de controlo prévio.

A DGEG decide no prazo de 15 dias após a receção do pedido, podendo solicitar elementos adicionais, por uma única vez, que lhe devem ser prestados no prazo máximo de 30 dias, suspendendo-se, durante esse período, o prazo de decisão.

A decisão de autorização determina o averbamento do novo titular ao título de controlo prévio inicial.

Até à emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração, consoante o caso:

  • A alteração, direta ou indireta, do controlo sobre o titular do título de reserva de capacidade de injeção na RESP é considerada uma alteração ao título de controlo prévio, sujeito a autorização da DGEG; e
  • O pedido de alteração da titularidade do título de controlo prévio depende de reforço da caução em metade do respetivo valor de acordo com a modalidade de TRC realizada.

A transmissão autónoma do título do controlo prévio subsequente emitido no âmbito da hibridização, depende de autorização do titular do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente, a qual contém o acordo e as condições estabelecidas para a utilização da capacidade de injeção na RESP pelo transmissário.

O título de capacidade de injeção na RESP mantém-se na titularidade do titular do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente sem prejuízo de emissão pela DGEG de novo título de reserva de capacidade em nome do titular da nova unidade de produção em case de cessação do título de controlo prévio preexistente.

 

Licenciamento

A instalação de um centro eletroprodutor ou UPAC Híbrido ou a Hibridização de centro eletroprodutor ou UPAC - em regra com uma capacidade instalada superior a 1 MVA - obedece a um processo de licenciamento com várias etapas.

A saber:

  • Análise ambiental: Projetos com uma capacidade instalada superior a 50 MW, ou com mais de 20 MW mas localizados em áreas sensíveis estão sujeitos a AIA, ou a procedimento de análise de incidências ambientais quando, independemente da capacidade instalada, estejam localizados em áreas sensíveis;
  • Licença de Produção: O processo é instruído com os elementos referidos no Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2022. No caso de Hibridização, a DGEG informa requerente dos elementos instrutórios inicialmente entregues e que se mantêm válidos;
  • Controlo Municipal: Construção de centros eletroprodutores ou UPAC sujeitas à obtenção de licença de construção. Isento de controlo municipal a instalação de painéis fotovoltaicos que não excedam a área cobertura de edificações e a cércea deste em 1m;
  • Ligação à RESP: Ligação das infraestruturas de ligação à RESP construídas a expensas do promotor. Os promotores podem requerer a expropriação por utilidade pública, bem como a solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários à instalação das infraestruturas elétricas que farão parte integrante da RESP; e
  • Licença de Exploração: Deve ser solicitada no prazo de um ano a contar da data de emissão da Licença de Produção, com possibilidade de prorrogação, por uma única vez, por mais um ano.

 

Separação jurídica

A hibridização pode ser concedida a requerente distinto do titular do centro eletroprodutor ou UPAC a hibridizar, sendo o título de controlo prévio subsequente emitido em nome de pessoa diferente do titular do título de controlo prévio preexistente, ou averbado o nome do novo titular no título de controlo prévio subsequente, consoante o caso.

Para o efeito, o titular do centro eletroprodutor deve apresentar à DGEG um contrato celebrado entre si e o titular do novo centro eletroprodutor ou UPAC que defina:

  • Os termos e condições da separação jurídica da hibridização;
  • Direitos e obrigações de cada uma das partes no respeitante à produção de eletricidade;
  • A injeção de eletricidade na rede;
  • Contagem e faturação;
  • Propriedade das instalações e equipamentos e partilha de informações.

Em qualquer caso o titular do centro electroprodutor subsequente e do centro electroprodutor preexistente respondem solidariamente perante as entidades licenciadoras e fiscalizadoras, os operadores de rede e o gestor global do SEN em tudo o que respeite ao cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares decorrentes do título de controlo prévio subsequente e inerentes à instalação e exploração do novo centro eletroprodutor e respetiva ligação à rede.

Em caso de cessação do contrato relativo à sepação jurídica e não ocorra, nos 30 dias subsequentes às cessação, a integração do centro electroprodutor subsequente no centro electroprodutor preexistente ou a sua transformação como centro eletroprodutor autónomo, cessam os efeitos do título de controlo prévio subsequente.

A integração do centro electroprodutor subsequente no centro electroprodutor preexistente ou a sua transformação como centro electroprodutor autónomo constituem alterações ao título de controlo prévio, seguindo o respetivo procedimento de alteração, dando no caso da transformação lugar à emissão de um novo título de reserva de capacidade.

 

Se quiser saber mais, faça download do PDF deste estudo, abaixo. 

2022-06-28

O presente documento contém uma súmula de normas e medidas incluídas no Orçamento do Estado para 20221 (“OE2022”) que impactam diretamente na administração local. 

I. Laboral

a) Mobilidade e cedência de interesse público  

 As situações de mobilidade cujo limite de duração ocorra durante o ano 2022 podem, por acordo entre as partes, ser prorrogadas até ao final do ano. 

No caso de acordo de cedência de interesse público, a prorrogação depende de parecer favorável do presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante o caso.    

b) Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial  

À semelhança do verificado no OE anterior, também para 2022 se prevê que as pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.   

c) Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais  

  • Mantém-se, para 2022, o regime excecional aprovado no OE 2021 que permite a conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
  •  A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
  • O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.

Esta prerrogativa ocorre exclusivamente no âmbito do processo de transferência de competências em curso, através de concurso ao qual apenas podem ser opositores aqueles que cumpram os requisitos definidos. 

Em termos procedimentais, o aditamento aos mapas de pessoal deve ser efetuado de acordo com o estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo que propõe ao órgão deliberativo para deliberação.  

d) Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

A regra constante no OE 2021 é replicada integralmente no OE2022. 

 Assim, para os municípios que se encontrem em situação de saneamento ou de rutura, a abertura de procedimentos concursais para recrutamento de trabalhadores apenas pode ocorrer nas seguintes situações:  

  • Implementação do PREVPAP; 
  • Descentralização de competências - para substituição de trabalhadores. 

Mantém-se ainda a não sujeição destas limitações no caso de recrutamento no âmbito da descentralização de competências na área da educação, termos em que neste domínio os municípios podem reforçar (e não meramente substituir) o número de trabalhadores.

II. Contratação Pública  

a) Proibição de aumento dos valores gastos na contratação de serviços 

Mantém-se a regra que impede que as autarquias locais despendam montantes superiores aos gastos em 2021 em contratos que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto vigente em 2021. 

Esta regra, como bem notou a ANMP no seu parecer, é especialmente difícil aplicar com o aumento da inflação (recorde-se que em maio atingiu 8%). 

Entendemos aliás que esta norma não pode deixar de ser interpretada no sentido de permitir gastos que não ultrapassem os montantes pagos, mas atualizados à inflação. Caso contrário, estaríamos perante a imposição de uma redução dos valores suportados para idêntico serviço adquirido. 

No entanto, e como veremos no ponto seguinte, o OE 2022 vem prever (apenas) uma situação concreta em que é permitida, excecionalmente, a atualização dos montantes em razão da inflação. 

 Assim, e à cautela, sugere-se que, no caso da renovação ou celebração com idêntico objeto que exija um valor superior ao despendido anteriormente, se recorra ao mecanismo de exceção previsto na Lei, devendo a deliberação pelo órgão competente ser antecedida de fundamentação pelos serviços. 

b) Adjudicação acima do preço base e revisão de preços 

Não consta no OE 2022, mas tendo sido incluído no Parecer da ANMP e tendo o Governo dado resposta recente, sublinha-se que foi aprovado o Decreto-Lei nº36/2022, de 20 de maio – Revisão Excecional de Preços nos Contratos Públicos.

 Esta revisão excecional configura, de forma clara, o reconhecimento dos impactos que a inflação gera na contratação por parte das autarquias, o que reforça o que referimos acima no que concerne à regra de proibição de aumento dos valores gastos na contratação de serviços e à necessidade de ter em conta os impactos da inflação. 

c) Redes de faixas de gestão de combustível 

 Tal como em 2021, a Lei vem prever a possibilidade dos municípios - para além do ICNF e das Infraestruturas de Portugal - recorreram ao ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e não se aplicando as limitações constantes dos númerios 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos. 

Sendo a competência dos municípios neste domínio delegável nas freguesias, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, teria sido adequado que a prerrogativa prevista no OE2022 referisse autarquias locais (assim abrangendo também as freguesias) e não apenas os municípios. 

Dessa forma, nenhuma dúvida resultaria relativamente à possibilidade de as freguesias, enquanto delegatárias, poderem também recorrer ao ajuste direto nos mesmos termos que o município delegante se encontra apto a fazer. 

Cumpre dar nota que, para efeitos dos trabalhos relativos às faixas de combustível, encontram-se as entidades referidas – com a mesma ressalva relativamente às freguesias – dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas. 

III. Financeiro

a)  IVA nos projetos financiados pelo PRR   

O OE2022 autoriza o Governo a transferir para as autarquias locais e entidades intermunicipais o montante correspondente ao IVA que suportaram nos projetos exclusivamente financiados pelo PRR.   

b) Contratação de fornecimento e serviços para funcionamento dos estabelecimentos educativos   

O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação, determinou que compete aos municípios a contratação de fornecimentos e serviços externos para o funcionamento dos estabelecimentos educativos. 

O OE2022 veio clarificar que esta competência deve ser exercida independentemente de o município ser (ou não) o titular do direito de propriedade das infraestruturas escolares ou das licenças de exploração das respetivas instalações.  

Entendendo que esta clarificação é, por questões de segurança jurídica, bem-vinda (não se poderia compreender, aliás, solução diversa), teria sido mais adequado que tivesse sido produzida diretamente no próprio DL n.º 21/2019.  

c) LCPA – Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em atraso 

O OE2022 mantém as regras relativas ao cálculo dos fundos disponíveis. 

Ainda, e à semelhança do verificado no OE 2021, a Lei do OE2022 determina a exclusão do âmbito da aplicação da Lei as autarquias locais que: 

i.   Já beneficiaram da exclusão no ano anterior, desde que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrassem a cumprir os limites de envidamento; 

 ii. A 31 de dezembro de 2021, se encontrassem a cumprir as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL, assim como os limites de endividamento. 

A exclusão está ainda dependente de, em 31 de dezembro de 2021 e face a setembro de 2020, não terem sido aumentados os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL. 

d) Pagamentos em atraso  

No ano 2022, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias (registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2021), para além das reduções previstas no Programa de Apoio à Economia Local.

Ficam excecionados da redução em causa os municípios que se encontrem vinculados a um programa de ajustamento municipal.

 No mais, caso se observe o incumprimento desta obrigação, haverá lugar à retenção da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

  O montante referente à contribuição de cada município para o Fundo de Apoio Municipal (“FAM”) não releva para o aferimento do limite da dívida total.? recolha de informação da DGAL à data de setembro de 2021.  

e) Endividamento Municipal 

i.Empréstimos no âmbito das obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências  

O OE2022 vem replicar a norma já prevista no OE2021 que prevê a possibilidade, e em que condições, dos municípios contraírem novos empréstimos para pagamento de empréstimos ou locações vigentes, assim como transferir dívidas. 

Não podemos deixar de referir que é uma norma desnecessária. O OE é uma Lei que cria direitos e obrigações estáveis no tempo, com exceção daqueles que expressamente refira como tendo periodicidade determinada, por regra anual.  

A não aprovação da presente norma em nada afetaria a prerrogativa conferida pelo OE2021.  

Ainda assim, fica a nota de que a opção existe dos exatos termos já conhecidos. 

ii. Fundo de Apoio Municipal - empréstimos para financiar despesa corrente 

O OE2022 volta a prever que os municípios que cumpram, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o limite legal de endividamento possam recorrer a empréstimos junto do Fundo de Apoio Municipal para financiar a despesa corrente. 

Mas se no OE2021 esta prerrogativa tinha como condição a verificação de uma diminuição da receita corrente cobrada (deduzida dos montantes relativos ao processo de descentralização de competências) igual ou superior a 5%, face à média dos 24 meses precedentes, o OE2022 faz depender a possibilidade de contração de empréstimo para o fim referido à existência de uma diminuição das transferências de 2022 (FEF, FSM, Participação do IRS e do IVA) face às concretizadas no exercício de 2021. 

Refira-se que o montante global de redução de transferências para todo o universo municipal ascende a cerca de 102 milhões de euros. 

Como nota final, refira-se que os empréstimos a conceder podem ter uma maturidade máxima de 10 anos, sendo autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, e tem limite máximo o valor da redução das transferências. 

iii. Para financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível. 

Na fase de discussão do OE2022, foi aditada uma norma que duplica a “margem” de endividamento das autarquias. 

 A expressão “margem de endividamento” que o OE2022 acolhe não deve confundir-se com a de “margem disponível” prevista na Regime Jurídico Financeiro das Autarquias Locais (“RJFAL ou LFL”). 

Nos termos da LFL, os municípios podem aumentar anualmente a sua dívida no montante correspondente a 20% da sua margem disponível.  

O OE 2022 prevê e permite o aumento da dívida no montante correspondente a 40% da margem disponível, exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.  

 iv. Acordos de regularização das dívidas no setor do abastecimento de água e de saneamento 

É assegurada a possibilidade das autarquias locais, dos serviços municipalizados e intermunicipalizados e das empresas locais celebrarem acordos de regularização de dívidas no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais. 

 A Proposta de Lei do OE replicou o preceituado na Lei do OE2021, contudo, e em sede de especialidade, foi aprovada, entre outras, uma alteração relevante:  

  • Passou a ser permitido – por despacho do Governo – a ultrapassagem do limite de endividamento não apenas para as dívidas que vierem a ser reconhecidas nos acordos a celebrar, mas também para as que já se encontravam contabilisticamente reconhecidas.  

 Caso o objetivo tenha sido, como se crê, ir ao encontro da reivindicação da ANMP de abranger também as situações em que as dívidas foram reconhecidas em acordos celebrados anteriormente, designadamente em 2019 e em 2020, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, entende-se que a redação poderia e deveria ter sido mais clara – aproveitando a proposta tecnicamente correta da ANMP.  

Na verdade, a letra da lei, no que a esta alteração respeita, permite a interpretação de que embora passe a abranger as dívidas reconhecidas (contabilisticamente) em momento anterior a 31 de dezembro de 2021 apenas se aplica a acordos a celebrar em 2022, ou seja, não abrangendo aqueles que tenham sido celebrados anteriormente. 

Face ao exposto, e ainda que o mais avisado fosse aprovar, à semelhança do que ocorreu em 2020 (artigo 6.º da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril com referência ao número 10 do artigo 128.º do OE 2020) uma norma interpretativa que dissipasse quaisquer dúvidas sobre esta matéria, entende-se que os municípios potencialmente beneficiários podem e devem solicitar o respetivo despacho de autorização.  

 v. Suspensão da regra de equilíbrio orçamental 

 A regra de equilíbrio orçamental prevista no número 2 do artigo 40.º da RJFAL, que determina que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos, encontra-se suspensa em 2022, tal como sucede desde a eclosão da Pandemia Covid19.  

vi. Exceções ao limite da dívida: pagamento de regaste de concessões 

Mantém-se, desde 2015, a regra que permite que, respeitadas as demais condições previstas, o limite da dívida legalmente prevista seja ultrapassado nos casos em que os empréstimos em causa se destinem exclusivamente:  

  • Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou
  • Ao resgate de contrato de concessão que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da República para o respetivo exercício orçamental.

No que respeita ao resgate de contrato de concessão, importa assinalar que já em sede de especialidade foi introduzida uma alteração no sentido de clarificar que, para efeitos desta norma, o valor indemnizatório devido ao concessionário em razão do resgate é determinado pelo concedente no ato administrativo correspondente. Assim, e conforme refere a nota justificativa da proposta de alteração, fica claro que este valor não fica dependente de “prévio acordo do concessionário ou de uma posterior decisão judicial”

vii. Habitação e Operações de Reabilitação Urbana  

Limite da dívida 

 O limite da dívida total pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis.   

Isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas 

A este respeito importa ainda assinalar que no decurso do processo de discussão da Proposta de OE foi aprovada uma alteração relevante, ao determinar que “os contratos de empréstimo celebrados entre os beneficiários finais e o IHRU, I.P., no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas”. 

A exigência de visto prévio do Tribunal de Contas constituiria, com efeito, uma redundância, atento que estes contratos são “contratos espelho” do contrato de empréstimo entre o Estado Português e o IHRU, o qual se encontra atualmente a ser apreciado pelo Tribunal de Contas.  

viii. Empréstimos BEI – dispensa de consulta a três instituições 

O OE2022 prevê que na contração de empréstimos pelos municípios, e no que respeita ao financiamento da contrapartida nacional no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020, através do empréstimo-quadro com o Banco Europeu de Investimento, a consulta a três instituições de crédito não é obrigatória. 

IV. Atividade Empresarial Local

a) Aquisição transitória de participações sociais detidas por empresas locais 

No decurso da discussão da Proposta do OE2022, foi aditada uma norma que permite, em 2022, a aquisição da totalidade das participações sociais de entidades detidas por empresas locais. 

A aquisição por parte da entidade pública participante determina a dissolução da sociedade cujas participações foram adquiridas, bem como e consequentemente a internalização da sua atividade na entidade adquirente. 

Esta situação permite que, caso seja demonstrado que constitui a opção que melhor defende o interesse público, as atividades desenvolvidas, designadamente por parceria público-privada (PPP), sejam internalizadas nos serviços das entidades públicas participantes. 

 Justificar-se-ia, a nosso ver, que esta alteração não fosse circunscrita ao ano 2022 e tivesse sido introduzida na própria Lei n.º 50/2022.  

b) Alterações à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto 

A Lei do OE2022 introduz alterações a três artigos ao Regime Jurídico da Atividade Empresarial:  

  • Entidades públicas participantes com participação social inferior a 10% no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos 

 A Lei n.º 50/2012 exige que as empresas locais apresentem resultados equilibrados, termos em que, sempre que os resultados líquidos se encontrem negativos devem as entidades participantes, na sua devida proporção, proceder a uma transferência financeira à empresa com vista ao equilíbrio exigido. 

O incumprimento deste dever, recorde-se, leva a que os empréstimos contraídos pelas empresas, assim como o seu endividamento líquido, relevem para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes. 

Esta regra é também válida para o caso das participações locais, o que tem suscitado críticas por parte dos municípios que defendem que os empréstimos das empresas relativamente às quais não têm influência dominante no controlo da gestão não deveriam relevar para os limites ao seu próprio endividamento. 

O OE2021 veio atender parcialmente esta posição, mandando retirar do perímetro da dívida os empréstimos das empresas nas quais, e no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos, as entidades públicas participantes tenham participações inferiores a 10%. 

Não deixa de se colocar a questão sobre se se mantém a obrigatoriedade legal dos municípios reporem o equilíbrio, na devida proporção, destas empresas quando apresentem resultados líquidos negativos. 

A resposta é, a nosso ver, afirmativa, uma vez que o legislador não afastou expressamente essa obrigatoriedade. Será, ainda assim, um dever sem consequência imediata em caso de incumprimento.  

  • Apoios e transferências para associações, fundações e cooperativas 

 Passa a ser possível aos municípios concederem subsídios a entidades não societárias nas quais não exerçam influência dominante. 

Assim, apenas se mantém a regra de proibição de celebração de contratos-programa com associações nas quais, de acordo com as regras legais, os municípios ou entidades intermunicipais exerçam influência dominante.  

  • Não obrigatoriedade de alienação de participações sociais 

Por via da aprovação do OE2022 deixa de ser obrigatório que as entidades públicas participantes alienem as suas participações sociais em sociedades no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando essas empresas se encontrem numa das situações tipificadas no artigo 62.º - que determinaria para as empresas locais a sua própria dissolução. 

 Assim, e após a alteração que já havia sido introduzida em 2015, que determinou a desobrigatoriedade da alienação de participações em sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional, temos agora igual dispensa para as sociedades no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos. 

V. Outros

 a) Preferência de venda a municípios de imóveis penhorados 

 Passa a ser conferido aos municípios o direito de preferência sobre os prédios ou frações autónomas situados no seu território que se encontrem penhorados no âmbito de processo de execução fiscal. 

  • SNS e ADSE 

 Mantém-se a regra de financiamento relativa ao pagamento que às autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais cabe em razão das prestações de saúde efetuadas aos respetivos trabalhadores em instituições e serviços do SNS, bem como dos Serviços Regionais de Saúde. 

Desde 2010 que o sistema é de retenção por parte da DGAL das transferências do OE às autarquias locais. 

O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22% do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P., ascendendo, no que respeita aos municípios, a cerca de 37 milhões de euros anuais. 

Para além destes valores, e no que concerne à ADSE, os municípios suportam ainda cerca de 80 milhões de euros anuais. No regime convencionado, a parte não paga pelo beneficiário é suportada num primeiro momento pela ADSE, a qual tem o direito a ser reembolsada pelas autarquias. No regime livre, as autarquias locais reembolsam diretamente os beneficiários pela comparticipação a que têm direito. 

Ou seja, as autarquias locais não recebem um só euro de contribuições por parte dos beneficiários (esse valor é totalmente arrecadado pela ADSE) e suportam a totalidade dos valores comparticipados (quer no regime livre, quer no regime convencionado). 

É um modelo iníquo, de difícil compreensão e sustentação, e relativamente ao qual se entende que há legítimo fundamento para uma demanda judicial. 

2022-06-28

O Orçamento de Estado para 2022 foi aprovado pela Lei n.º 12/2022 (“OE 2022”) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.

Nesta newsletter analisamos as principais alterações aprovadas pela Assembleia da República.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRS”), destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:

  • Mais-valias. A lista de mais-valias sujeitas a IRS passa a incluir a cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.
  • Rendimentos obtidos em território português. Consideram-se obtidas em território português as mais-valias resultantes da cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
  • Prazo de entrega da declaração.  Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo, o prazo de entrega da declaração é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

IVA

Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:

  • Regime forfetário dos produtores agrícolas.  Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a € 12.500 (em lugar de € 10.000).
  • Taxa reduzida de IVA. Passam a estar sujeitos à taxa reduzida de IVA todos os produtos de higiene menstrual.

IMPOSTO DO SELO

Quanto ao Imposto do Selo destacam-se a seguintes alterações:

  • Incidência objetiva. Deixam de estar excluídas de tributação em imposto do selo as transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
  • Outras isenções.  Passam a estar isentos de imposto de selo:

-    As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;

-    As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação; e

-    As garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no âmbito de instrumentos de direito internacional ou no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas v) e w), emitidas, no caso das apólices de seguros, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual.

  • Reestruturação e refinanciamento de créditos em moratória. A isenção de imposto do selo aplicável às operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em moratória ao abrigo da Lei n.º 70/2021 vigorará entre 14 de setembro de 2021 e:

-    31 de dezembro de 2022; ou

-    31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato.

IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

Em matéria sobre os Impostos Especiais de Consumo, destaca-se:

  • Redução de taxas. Aredução de taxas relativas aos seguintes produtos, quando produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira:

-    Rum que possua a denominação geográfica “Rum da Madeira” (redução em 40%);

-    Licores e os “crème de” produzidos a partir de frutos ou plantas regionais (redução em 28%).

IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS

Em matéria sobre os Impostos sobre os Veículos (ISV), destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:

  • Dispensa de DAV.  Face ao período de guerra, os beneficiários do regime de proteção temporária previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) prevista no artigo 20.º do Código do ISV.

IMI

No que diz respeito ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), destaca-se a seguinte alteração:

  • Edifícios afetos a produções pecuárias.  Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.

IMT

Em matéria de  Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (“IMT”), destacam-se as seguintes alterações:

  • Direito à meação.  A alienação do direito à meação passa a estar sujeito a IMT, sendo o imposto liquidado sobre a parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior.

BENEFÍCIOS FISCAIS

No que diz respeito aos Benefícios Fiscais, destaca-se a seguinte alteração:

  • Unidades de participação adquiridas gratuitamente. No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
  • Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira até 31/12/2023. Passam a beneficiar da tributação em sede de IRC de 5%, não só as entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2021, mas também as licenciadas até 31 de dezembro de 2023.  

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

  • Formalidades de penhora de rendimentos independentes. Os rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS aplica-se, nomeadamente, as seguintes especificidades:

-    São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;

-    A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;

-    O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;

-    A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo;

-    O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;

  • Diferimento e suspensão extraordinários de prazos. O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Estas obrigações são igualmente aplicáveis às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com as necessárias adaptações.

Acresce-se que os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte e que os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

Sobre as demais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2022 pode consultar aqui.

© MACEDO VITORINO

2022-06-28

O Orçamento de Estado para 2022 foi aprovado pela Lei n.º 12/2022 (“OE 2022”).

Nesta newsletter resumimos as principais alterações fiscais previstas na lei.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações são as seguintes:

  • Programa Regressar. Prorrogação para os anos 2021, 2022 e 2023 do regime fiscal aplicável a ex-residentes que exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que se tornem residentes entre os anos 2019 a 2023 e não tenham sido residentes nos 3 anos anteriores.
  • IRS Jovem.  Introdução de uma isenção parcial de IRS sobre os rendimentos do trabalho dependente e independente auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, que não sejam dependentes, após a conclusão de um nível de ensino igual ou superior ao nível 4 (no caso de nível 8, a isenção pode estender-se até aos 28 anos). A isenção é aplicável nos cinco primeiros anos após a conclusão do nível de habilitações e incide sobre:

-    30% nos primeiros dois anos, com o limite de 7,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

-    20% nos dois anos seguintes, com o limite de 5 vezes o valor do IAS; e

-    10% no último ano, com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS.

  • Afilhados civis. Limitação dos afilhados civis que podem ser considerados dependentes (e.g. sujeitos a tutela, até 25 anos e com rendimentos anuais não superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida).
  • Regime simplificado. Possibilidade de o sujeito passivo incluir, na declaração de rendimentos, o valor das despesas e encargos em lugar das despesas comunicadas, caso em que a AT terá em conta estes valores, sem prejuízo da obrigação geral de comprovar os montantes declarados.
  • Mais valias. A lista de mais-valia sujeitas a IRS passa a incluir a cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.
  • Englobamento de mais-valias mobiliárias *. Prevê-se o englobamento obrigatório do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários detidos há menos de um ano, quando o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo esse saldo, igual ou superior a €75.009, podendo o saldo negativo ser deduzido nos 5 anos seguintes. Esta alteração entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023.
  • Comunicação de mais-valias mobiliárias. Os intermediários financeiros ficam obrigados a comunicar aos seus clientes, até 20 de janeiro de cada ano, a quantidade, a data, o valor de aquisição e o valor de realização dos títulos transacionados. No caso de transferência de valores mobiliários, deve o intermediário financeiro do qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, ao intermediário financeiro que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.
  • Valor de aquisição de bens doados. No cálculo das mais-valias resultantes da venda de bens doados entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, o valor de aquisição a considerar deverá corresponder ao valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
  • Alteração dos escalões de IRS. Os atuais 7 escalões de IRS passarão a 9, criando-se um novo terceiro escalação (entre € 10.736 e € 15.216) sujeito a uma taxa de 26,5% (em lugar 28%) e um novo sétimo escalão (entre € 36.757 e € 48.033) sujeito a uma taxa de 43,5% (em lugar de 45%). No entanto, é reduzido o limite máximo do 8.º escalão de € 80.882 para € 75.009.
  • Deduções à coleta. É alterada a fórmula de cálculo da limitação dos € 1.000, por agregado familiar, e são aumentadas ligeiramente as deduções à coleta relativamente a dependentes.
  • Comunicação de rendimentos e retenções. A obrigação de emitir ao beneficiário a declaração de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias dependerá de solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
  • Rendimentos obtidos em território português*. Consideram-se obtidas em território português as mais-valias resultantes da cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
  • Prazo de entrega da declaração*.  Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo, o prazo de entrega da declaração é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil.

IRC

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes alterações:

  • Encargos não dedutíveis. Deixam de ser dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregado a declaração de inscrição no registo.
  • Direitos de autor e propriedade industrial. Aumento de 50% para 85% da exclusão de tributação dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial sujeitos a registo.
  • Procedimento de liquidação. Alteração para 0,35 do coeficiente sobre o qual deverá a AT, na falta de entrega da declaração Modelo 22, emitir liquidação oficiosa sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos que disponha, de acordo com as regras do regime simplificado.
  • Pagamento Especial por Conta (PEC). Eliminação do PEC, mantendo-se as normas que permitem a dedução e/ou o reembolso de PECs já efetuados em anos anteriores.
  • Tributação autónoma. Não aplicação do agravamento de 10% da tributação autónoma no período de 2022 para as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas quando (i) tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e (ii) tenham sido cumpridas as obrigações de entrega das Declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores. O agravamento não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

IVA

Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se a seguintes alterações:

  • Taxa reduzida de IVA*. Sujeição a taxa reduzida de IVA dos seguintes produtos a partir de 1 de julho de 2022:

-    Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;

-    As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos;

-    Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (até 30 de junho de 2025); e

-    *IVA todos os produtos de higiene menstrual.

  • Prazo de entrega das declarações periódicas. Alargamento do prazo de entrega das declarações periódicas para o dia 20 do 2.º mês seguinte ao mês ou ao trimestre a que respeitam as operações, consoante se aplique o enquadramento mensal ou trimestral.
  • Prazo de entrega do imposto. Alargamento do prazo de pagamento do IVA até o dia 25 do 2.º mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações, consoante se aplique o enquadramento mensal ou trimestral.
  • Pagamento do imposto indevidamente liquidado. Os sujeitos que mencionem indevidamente IVA em fatura devem entregar o correspondente imposto no prazo de 20 dias a contar da emissão da fatura e, no caso de prática de actos isolados, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
  • Envio da IES / DA e submissão do ficheiro SAF-T. Adiamento da implementação das regras de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade previstas na Portaria n.º 31/2019 para os períodos de 2023 e seguintes, devendo a entrega ocorrer a partir de 2024.
  • Suspensão do ATCUD em 2022. Adiamento para 2023 da aposição do código único de documento (ATCUD) nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
  • Localização das operações (Madeira e Açores). As prestações de serviços de transporte passem a ser tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
  • Isenções nas importações/exportação. Prevêem-se isenções em algumas importações e exportações efetuadas pela Comissão Europeia, por outras agências ou organismos europeus e pelas forças armadas de outros Estados-membros.
  • Excedente de eletricidade. Prevê-se uma autorização ao Governo para introduzir uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, cuja autorização fica condicionada pela aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito nos termos da Diretiva IVA.
  • Regime forfetário dos produtores agrícolas.  Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a € 12.500 (em lugar de € 10.000).

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO

Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações:

IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ISPE)

  • Eletricidade produzida para autoconsumo*. Alargamento do âmbito da isenção de ISPE à eletricidade produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
  • Adicional às taxas do ISPE*. Mantém-se em vigor em 2022 o adicional às taxas do ISPE de 0,0035 euros/l para o gasóleo colorido e marcado, até ao limite de €30.000.000 anuais.
  • Gasóleo colorido e marcado. Mantém-se em vigor em 2022 a majoração relativa à utilização de gasóleo colorido e marcado pelos pequenos agricultores, detentores do estatuto de agricultura familiar, pequenos aquicultores e para a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, de 0,06 euros por litro sobre a taxa reduzida aplicável aos equipamentos utilizados.
  • Pesca artesanal. Mantém-se em vigor em 2022 um subsídio correspondente ao desconto no preço final da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca
  • Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade:

-   Produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, NC 2702 e NC 2704 utilizados nos processos de cogeração ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como a sua atividade principal, são tributados a 100% da taxa de ISPE e em 100% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2;

-   Abrangidos pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 usados na produção de eletricidade em processos de cogeração ou de gás de cidade são tributados em 75% da taxa de ISP e em 75% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, quando usados e consumidos no continente;

-   Abrangidos pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69 se utilizados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a produção de eletricidade, em sede de processos de cogeração ou de gás de cidade serão tributados em 37,5% da taxa de ISP e ema 37,5% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2;

-   Abrangidos pelos códigos NC 2711 utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, devem ser tributados em 20% da taxa de ISPE e em 20% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2;

-   Abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 e o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), sejam tributados em 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

TAXAS SOBRE BEBIDAS

  • Taxa sobre as bebidas alcoólicas. Aumento das taxas de imposto aplicáveis sobre as (i) cervejas, passando estas a variar entre os 8,42 euros/hl e os 29,59 euros/hl, (ii) as Bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, passando estas a ser de 10,54 euros/hl, (iii) os Produtos intermédios, passando estas a ser de 76,86 euros/hl e (iv) as Bebidas espirituosas, passando estas a ser de 1.400,80 euros/hl. No que se refere à taxa para consumo na Região Autónoma da Madeira a taxa aumenta para 1.253,70 euros/hl.
  • Taxa sobre as bebidas não alcoólicas. Incremento da unidade tributável, sendo que a taxa de imposto varia entre 1,01 euros/hl (teor de açúcar inferior a 25g/l), 6,08 euros/hl (teor de açúcar seja inferior a 50g/l e igual ou superior a 25g/l), 8,10 euros/hl (teor de açúcar inferior a 80g/l e igual ou superior a 50g/l) e de 20,26 euros/hl (teor de açúcar igual ou superior a 80g/l). Na forma líquida os valores aumentam para 6,08 euros/hl, 36,47 euros/hl, 48,62 euros/hl e 121,56 euros/hl, respetivamente; e sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas aumentam para 10,13 euros/hl, 60,78 euros/hl, 81,04 euros/hl e 202,61 euros/hl por 100 quilogramas de peso líquido, respetivamente.
  • Redução de taxas*. A redução de taxas relativas aos seguintes produtos, quando produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira:

-    Rum que possua a denominação geográfica “Rum da Madeira” (redução em 40%);

-    Licores e os “crème de” produzidos a partir de frutos ou plantas regionais (redução em 28%).

IMPOSTO SOBRE O TABACO

  • Tabaco normal. Aumento do elemento específico para 102,01 euros..
  • Tabaco aquecido. Aumento do elemento específico para 0,0845 euros/g. Eleva-se ainda o montante mínimo de imposto de 0,180 euros/g para 0,182 euros/g.
  • Charutos e cigarrilhas. O milheiro de charuto e cigarrilhas aumenta respetivamente para 416,22 euros e 62,43 euros.
  • Tabaco de corte fino, restantes tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar. Aumento do elemento específico para 0,082 euros/g, sendo que o valor do imposto não poderá ser inferior a 0,177 euros/g.
  • Tabaco para cachimbo de água. Aumento do elemento específico da tributação sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos para 0,323 euros/ml.
  • Cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Aumento do elemento específico para 61,55 euros nos cigarros fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nestas regiões, o elemento específico.  Ainda assim, o limite mínimo de imposto é reduzido para 88%, sendo que as taxas de imposto a adicionar a todos os cigarros consumidos nestas regiões são elevadas no elemento específico para 21,61 euros.

IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)

  • Aumento das taxas. Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental.
  • Dispensa de DAV.  Face ao período de guerra, os beneficiários do regime de proteção temporária previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) prevista no artigo 20.º do Código do ISV.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)

Aumento generalizado em cerca de 1% das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos e manutenção do adicional de IUC para os veículos a gasóleo das categorias A e B.

IMT

Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), destacam-se as seguintes medidas:

  • Alagamento da incidência do IMT. Alargamento da incidência do IMT a (i) entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias, (ii) adjudicações de bens imóveis aos sócios na redução de capital, no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades, (iii) adjudicação de bens imóveis aos participantes de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular decorrente do resgate das unidades de participação e da redução de capital e (iv)* alienação do direito à meação.
  • Alteração dos escalões. Atualização dos escalões do IMT aplicáveis na aquisição de prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos destinados a habitação.
  • Transmissão de partes de prédio. Prevê-se que na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
  • Incentivos à reabilitação urbana. A isenção de IMT na primeira transmissão de prédios urbanos ou frações autónomas sujeitos a intervenções de reabilitação urbana caduca se (i) aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício (habitação própria e permanente / arrendamento para habitação permanente), no prazo de seis anos a contar da data da transmissão, (ii) os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão ou (iii) os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão. Neste caso, a liquidação do IMT deverá ser solicitada no prazo de 30 dias.

IMI

Em matéria de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), destacam-se as seguintes medidas:

  • Segunda avaliação de prédios urbanos. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) determinado em sede de segunda avaliação com base em distorção face ao valor normal de mercado passa a ser considerado também para efeitos de IMI e de Adicional ao IMI.
  • Prédios urbanos arrendados antes do RAU. A participação anual de rendas por parte de proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, que estejam abrangidos por contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) deverá ser realizada entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte conforme modelo e procedimentos oficiais.
  • Isenção de IMI. O limite de € 153.300 aplicável na isenção de IMI sobre prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação passará a ter em conta o rendimento bruto total do agregado familiar em lugar do rendimento coletável para efeitos fiscais.
  • Edifícios afetos a produções pecuárias.  Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.

IMPOSTO DO SELO

No que diz respeito às alterações em sede de imposto de selo, prevê-se:

  • Incidência objetiva. Deixam de estar excluídas de tributação em imposto do selo as transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
  • Exclusão de isenção. Não aplicação da isenção de imposto de selo prevista no artigo 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou outras entidades a elas legalmente equiparadas.
  • Crédito ao consumo. Manutenção do agravamento em 50% das taxas de imposto aplicáveis à utilização de crédito concedido no âmbito de contratos de crédito a consumidores.
  • Outras isenções.  Passam a estar isentos de imposto de selo:

-    As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;

-    As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação; e

-    As garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no âmbito de instrumentos de direito internacional ou no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas v) e w), emitidas, no caso das apólices de seguros, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual.

  • Reestruturação e refinanciamento de créditos em moratória. A isenção de imposto do selo aplicável às operações de reestruturação ou refinanciamento dos créditos em moratória ao abrigo da Lei n.º 70/2021 vigorará entre 14 de setembro de 2021 e:

-    31 de dezembro de 2022; ou

-    31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

De acordo com a Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, em 2022  manter-se-ão em vigor as seguintes contribuições especiais:

-    Contribuição sobre o setor bancário;

-    Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;

-    Contribuição sobre o audiovisual;

-    Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica;

-    Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE);

-    Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS); e

-    Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas.

Para além destas contribuições, a proposta de OE 2022 prevê a criação de uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, estipulando-se um prazo de 90 dias para a regulamentação, por decreto-lei.

BENEFÍCIOS FISCAIS

A proposta do OE 2022 inclui as seguintes alterações:

  • IVA sobre donativos. A não sujeição a IVA das transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, passa a estar limitada a 25% (no seu conjunto) do montante do donativo recebido.
  • Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR). É criado um Incentivo Fiscal à Recuperação aplicável aos sujeitos passivos de IRC que consiste numa dedução à coleta de IRC do período de tributação de 2022 de 70% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumulado de € 5.000.000), que sejam efetuadas nos primeiros 6 meses do período de tributação de 2022, correspondentes a:

-    10% das despesas elegíveis (e.g. ativos fixos tangíveis (com algumas exceções) adquiridas em estado novo e que entrem em funcionamento até ao final do período de tributação de 2022 ou intangíveis sujeitos a deperecimento), até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; e

-    25% das despesas elegíveis, na parte que exceda o limite acima referido.

Para beneficiar deste incentivo, além de outras condições, o sujeito passivo não poderá:

-    Cessar contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho; e

-    Distribuir lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

O IFR apurado, que não for passível de dedução no período de tributação de 2022, por insuficiência de coleta, poderá ser deduzido, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação seguintes.

  • Apoio à implementação do SAF-T (PT) e do ATCUD. Mantém-se, relativamente às micro, pequenas e médias empresas, o apoio extraordinário correspondente à consideração, em 120% dos respetivos gastos contabilizados no período de tributação de 2022.
  • Alterações ao Código Fiscal do Investimento*. O Código Fiscal do Investimento é alterado, tendo em vista, nomeadamente:

-    A extensão dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo até 31 de dezembro de 2027; e

-    A atualização dos limites máximos dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022.

  • Unidades de participação adquiridas gratuitamente. No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas a título gratuito, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.
  • Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira até 31/12/2023. Passam a beneficiar da tributação em sede de IRC de 5%, não só as entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2021, mas também as licenciadas até 31 de dezembro de 2023. 

AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS

A proposta do OE 2022 prevê as seguintes autorizações legislativas para que o Governo aprove as seguintes alterações:

  • Programa de Valorização do Interior. Criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC, em função dos gastos resultantes da criação de posto de trabalho em territórios do interior, incluindo uma dedução à coleta de 20% dos gastos com a criação de postos de trabalho que excedam o valor da retribuição mínima nacional garantida.
  • Apoios às Start-up. Definição do conceito legal de “start-up” para efeitos de concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento.
  • Deduções ambientais*. Dedução à coleta do IRS, com o limite de €500 por agregado familiar, de parte do IVA suportado em despesas com aumento da eficiência energética, tais como substituição de janelas não eficientes por eficientes, a aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente, entre outros.

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Ao nível do contencioso tributário, a principal alteração constante do OE 2022 reside naalteraçãoda Lei Geral Tributária (LGT): os prazos para o exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos tributários, bem como para o exercício do direito à redução ou o pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pela AT que terminem no decurso do mês de agosto são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.

De notar que as restantes alterações foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, a saber:

  • Dispensa de prestação de garantia. As dívidas em execução fiscal de valor igual ou inferior (e não só inferior) a €5.000 para pessoas singulares e a €10.000 para pessoas coletivas, beneficiam de uma dispensa automática de prestação de garantia, criação de um plano oficioso de pagamento em prestações elaborado pela AT e disponibilizado no Portal das Finanças.
  • Pagamento em prestações e planos automáticos de pagamento. As dívidas provenientes de IMT, IVA ou IUC podem ser pagas em até 36 prestações mensais, mediante autorização do Diretor-Geral da AT. O pedido para pagamento em prestações deixa de estar condicionado à (i) existência de uma situação económica, devidamente comprovada, que não permita ao devedor solver as dívidas dentro dos prazos previstos ou (ii) à ocorrência de circunstâncias excecionais e razões de interesse público que o justifiquem.
  • Dívidas tributárias em execução fiscal. Nos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, é alargado o número de prestações mensais até cinco anos, independentemente do valor em dívida.
  • Diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022. No primeiro semestre de 2022 as obrigações de entrega de IRS e de IRC retido na fonte, e ainda obrigação de entrega do IVA podem ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades, bastando, para tal, apresentar um pedido, por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário. Este mesmo regime de pagamento é igualmente aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que esteja numa das seguintes condições:

-  Obtenção em 2020 de um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa e que, cumulativamente, declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior, através de declaração de contabilista certificado até três dias úteis após a data limite de pagamento voluntário, podendo ser substituída por declaração do requerente, sob compromisso de honra;

-  Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou

-  Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

No que respeita à obrigação de entrega do IVA, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral, no primeiro semestre de 2022 esta pode também ser cumprida em três ou seis prestações mensais de valor igual ou superior a 25,00 euros, sem juros ou penalidades.

  • Formalidades de penhora de rendimentos independentes. Os rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS aplica-se, nomeadamente, as seguintes especificidades:

-    São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;

-    A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;

-    O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;

-    A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, preferencialmente através do respetivo portal, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo;

-    O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;

  • Diferimento e suspensão extraordinários de prazos*. O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Estas obrigações são igualmente aplicáveis às obrigações de natureza similar decorrentes da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que regula o Fundo de Compensação do Trabalho e o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com as necessárias adaptações.

Acresce-se que os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte e que os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

* Medidas que sofreram alterações durante a discussão no Parlamento.

 © MACEDO VITORINO

 
2022-06-27

Já se encontra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego o novo Acordo de Empresa, e respetivo Regulamento de Carreiras, da CP, permitindo, nomeadamente, a integração dos trabalhadores que transitaram da ex-EMEF e a valorização de todos os trabalhadores.

Os novos acordos foram celebrados com 11 dos 14 sindicatos que representam os trabalhadores da CP: (i) SNAQ; (ii) ASCEF; (iii) SINFB; (iv) SINFA; (v) SINAFE; (vi) SINDEFER; (vii) FE; (viii) STMEFE; (ix) SIFA; (x) FENTCOP e (x) SIOFA.

Sinteticamente, o novo Acordo de Empresa consagra as seguintes alterações:

(i) Aumento salarial, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022, para todos os trabalhadores;

(ii) Eliminação de um índice na base para todas as categorias, exceto para as de Técnicos Superiores e Especialistas;

(iii) Eliminação de um índice adicional na base das categorias de Assistente Comercial, Operador de Revisão e Operador de Venda;

(iv) Acréscimo de um índice no topo para todas as categorias, com exceção de Técnicos Superiores e Especialistas;

(v) Criação de tempos mínimos de permanência, para mudança de índice, com o máximo de quatro anos;

(vi) Eliminação de sobreposições de índices entre categorias profissionais e respetivas chefias;

(vii) Uniformização do subsídio de refeição para €7,74;

(viii) Aumento da percentagem fixa (irev) do prémio de revisão diário de 0.6€ para 0.8€;

(ix) Aumento do abono de falhas em postos de venda fixos em 6€ em cada escalão;

(x) Integração dos trabalhadores da ex EMEF com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022;

(xi) Aplicação das regras de organização de trabalho, abonos e variáveis, na sua maioria, consagradas no anterior AE CP aos trabalhadores da ex EMEF; e

(xii) Reposição do subsídio de transporte existente no AE EMEF para os trabalhadores atualmente abrangidos pelo novo AE que à data da fusão o auferiam e não se encontram abrangidos pelo abono de transporte/disponibilidade do novo AE.

O novo AE contém um regime globalmente mais favorável para todos os trabalhadores.

O novo Acordo de Empresa abrange os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes, bem como os trabalhadores não filiados em sindicato outorgante que a ele adiram, no prazo de três meses.

A celebração dos novos Acordos de Empresa enquadra-se no princípio da autonomia coletiva e no direito à contratação coletiva, consagrados entre os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, no artigo 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

 © MACEDO VTORINO

 

2022-05-25

Introdução

O dia 25 de maio de 2018, data que assinala a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) na União Europeia (UE), constitui um importante marco para a privacidade e proteção de dados pessoais. Desde então, passaram quatro anos, que acrescem aos dois anos de vigência do RGPD e de (suposta) preparação para a sua aplicação.

É, por isso, inevitável, não só assinalar a data (que também é assinalada por ocasião do Dia da Proteção de Dados, a 29 de janeiro de cada ano), como fazer um ponto da situação da aplicação do RGPD na UE e em Portugal.

Os últimos anos foram anos sui generis, marcados pela pandemia Covid-19 e pelos desafios que esta trouxe para a privacidade e proteção de dados. Estes desafios fizeram sobretudo sentir-se no âmbito do tratamento de dados de saúde e da vida privada; em contexto de teletrabalho e de aulas online com a utilização massiva de plataformas informáticas como o Teams, Zoom, Webex, Google; ao nível da cibersegurança com um significativo aumento dos ataques cibernéticos; no comércio eletrónico (que ganhou uma nova dinâmica); no maior uso das redes sociais (e uso crescente de novas redes sociais) e na publicidade a estas associada. 

A estes desafios (não previsíveis) acrescem ainda outros associados a tecnologias de blockchain, reconhecimento facial e de voz, mineração de informação, inteligência artificial, que, segundo o pai do RGPD, Axel Voss, o RGPD não está preparado para acompanhar, devendo ser revisto. Embora esta opinião não reúna consenso, parece ser, todavia, inquestionável que será necessária uma aplicação rigorosa e eficaz do RGPD sobretudo nos domínios da publicidade em linha, do microdirecionamento e da definição algorítmica de perfis, da classificação, disseminação e amplificação de conteúdos nas plataformas digitais, em empresas integradas e outros serviços digitais. Estes serão certamente alguns dos desafios mais próximos.

 

Um fundamento jurídico para cada finalidade de tratamento

Os fundamentos que legitimam as operações de tratamento de dados são: (i) o consentimento do titular dos dados; (ii) a execução de um contrato ou de diligências pré-contratuais; (iii) o cumprimento de obrigações jurídicas; (iv) o interesse vital do titular dos dados; (v) o exercício de funções de interesse público ou o exercício de autoridade pública; e (vi) o interesse legítimo.

Quando esteja em causa o tratamento de categorias especiais de dados (origem racial ou étnica, convicções religiosas, dados genéticos, dados biométricos, dados relativos à saúde), é ainda necessário identificar uma condição específica de entre as previstas no artigo 9.º do RGPD, por exemplo, consentimento explícito, cumprimento de obrigações em matéria de legislação laboral, interesse público no domínio da saúde pública.

Todos os fundamentos são igualmente válidos (desde que aplicáveis).

Não existe um nível hierárquico entre os fundamentos jurídicos.

A mesma operação de tratamento pode basear-se em mais do que um fundamento. Por exemplo, os mesmos dados pessoais podem ser recolhidos para a execução de um contrato e, com base em consentimento, para efeitos de marketing direto. Só é, todavia, possível usar um fundamento para cada finalidade de tratamento. Se determinados dados pessoais são recolhidos, com base em consentimento, para a finalidade de marketing direto, não é possível recorrer ao interesse legítimo para justificar a mesma finalidade.

Esta ainda é uma prática comum e que deve ser revista.

Também é comum e deve ser melhorado o texto das políticas de privacidade, que usualmente mencionam todos os fundamentos, sem referir a que operação específica de tratamento cada fundamento se aplica.

É necessário especificar o fundamento aplicável às operações de tratamento. Caso contrário, não é possível saber que fundamentos legitimam que finalidades e cumprir, de forma cabal, o RGPD, em particular os fundamentos de licitude e o dever de informação.

 

O consentimento livre e o teste de equilíbrio do interesse legítimo

A versão em lígua portuguesa do conceito de consentimento (artigo 4.º ponto 11) do RGPD), deixou de conter a expressão explícita, com a publicação da declaração de retificação de 4 de março de 2021.

«Consentimento» é uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca do titular dos dados. Isto não significa que o consentimento não tenha que ser explícito em determinadas situações, como acontece para o tratamento de categorias especiais de dados.

É ainda comum o consentimento ser posto em causa por práticas pouco transparentes ou a troco de contrapartidas. Por exemplo, a troco de descontos ou outras ofertas comerciais ou até mesmo como condição do acesso a um serviço.

Por outro lado, continuam a existir vários equívocos na utilização do fundamento «interesse legítimo», que se encontra sujeito a um teste individual de equilíbrio. Ou seja, tem de haver um equilíbrio entre os interesses do responsável pelo tratamento e dos titulares dos dados.

Este teste deve ser realizado por cada responsável que pretenda utilizar esse fundamento e requer uma avaliação cuidada, que nem sempre é realizada, tendo em conta (i) o objetivo pretendido, (ii) a necessidade e (iii) o equilíbrio, e que tem de ser feita antes da operação de tratamento.

Se, a partir deste teste, se concluir que (i) a utilização dos dados não é razoável; (ii) os titulares dos dados já não esperariam um tratamento adicional; ou (iii) o tratamento causa danos injustificados, o fundamento «interesse legítimo» não pode ser utilizado. Em contraposição, há situações em que o interesse legítimo pode ser justificado, por exemplo, em situações de marketing, quando estejam em causa produtos e serviços semelhantes a outros já adquiridos e desde que seja assegurado o direito de, a todo o tempo, deixar de receber comunicações («opt-out»), ou quando responsáveis pelo tratamento de um grupo empresarial pretendam transmitir dados no âmbito do grupo de empresas para fins administrativos.

 

Direitos de informação, acesso e portabilidade ainda por assegurar

Na elaboraçao das políticas de privacidade é de evitar a utilização de linguagem jurídica ou muito complexa. O texto deve ser o mais acessível e conciso possível, mas sem deixar de incluir todas as informações relevantes que são recomendadas pelo CEPD, incluindo, o que, na maioria dos casos não ocorre, uma lista das entidades com as quais a empresa partilha os dados.

Por outro lado, quando esteja em causa o tratamento de dados de crianças, a obrigação de prestação de informações, de forma simples e acessível, deve ser ainda mais rigorosa, sob pena de violação do dever de informação.

O exercício de direito de acesso aos dados pessoais encontra ainda vários entraves, havendo uma falta generalizada de mecanismos de acesso eficazes.

A iliteracia digital tão-pouco ajuda ao exercício de direitos pelos utilizadores, que desconhecem os direitos que lhes assistem e sem consciência que dados inferidos, por exemplo, através de visitas a sítios de Internet, da utilização de cookies intrusivos que permitam a geolocalização ou a definição de perfis de comportamento, são também dados pessoais.

O exercício dos direitos dos titulares dos dados deve ser facilitado, em particular o direito de acesso quando estejam em causa tratamentos de dados automatizados, incluindo definição de perfis. As plataformas de Internet têm, todavia, colocado entraves em divulgar perfis de comportamento de utilizadores. Espera-se, no entanto, que o Digital Services Act e o Digital Market Act, ainda em fase de proposta, possam vir a contribuir para alterar a atual realidade. 

Também existem reservas quanto à portabilidade dos dados com a criação de entraves à transmissão dos dados de uma entidade para outra, bem como à anonimização dos dados, em cumprimento dos princípios da minimização dos dados e da limitação da finalidade, mecanismo eficaz para previnir a divulgação não autorizada, a usurpação de identidade e outras formas de utilização abusiva dos dados pessoais.

 

Proteção desde a conceção e por defeito e avaliação de impacto

A adoção destas medidas deve ser acompanhada por uma clara definição do papel dos fabricantes de tecnlogias de informação, ou seja, se atuam como responsáveis pelo tratamento ou subcontrantes. Estes conceitos (de responsável pelo tratamento e subcontratante) são concretizados nas Orientações 07/2020 do CEPD de 2 de setembro de 2020.

A proteção de dados desde a conceção e por defeito pressupõe ainda uma supervisão pelas autoridades de controlo quanto a uma correta utilização de configurações predefinidas pelos principais prestadores de serviços em linha, que estão obrigados a assegurar que, por defeito, só são tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do tratamento, bem como que o titular dos dados pode exercer o seu direito de oposição por meios automatizados, quando esteja em causa a utilização de serviços da sociedade da informação.

Sempre que o tratamento dos dados seja suscetível de resultar num elevado risco para os direitos e as liberdades dos indivíduos, é necessário a realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD).

Um elenco (não taxativo) de operações de tratamento sujeitas a AIPD encontra-se previsto no Regulamento n.º 1/2018 da CNPD. De entre as quais: criação de perfis em grande escala; rastreamento da localização ou de comportamentos; tratamento de dados biométricos para identificação inequívoca de crianças ou trabalhadores; tratamento de categorias especiais de dados ou de dados altamente pessoais com recurso a novas tecnologias.

Uma AIPD pressupõe uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos indivíduos e identificar as medidas para fazer face aos riscos. Se a partir da AIPD se concluir que o tratamento resultaria num elevado risco na ausência de medidas, será necessário proceder a uma consulta prévia à CNPD.

Até à data, foram seis as deliberações da CNPD emitidas na sequência de consulta prévia – uma em 2019 e cinco em 2020 –, entre as quais a relativa ao uso da aplicação “StayAway Covid” (Deliberação 277/2020).

 

Transferências internacionais de dados

Na sequência de o Tribunal de Justiça da UE (TJUE) ter considerado inválidos os dois anteriores acordos estabelecidos entre a União Europeia e os Estados Unidos da América – o ”Safe Harbor”, em 2015, e o ”Privacy Shield” em 2020 –, os EUA e a UE anunciaram um acordo preliminar para as transferências de dados e que terá em consideração as preocupações levantadas pelo TJUE.

Em julho de 2020, o TJUE considerou que o Escudo de Privacidade, ao permitir intromissões desproporcionais nos direitos fundamentais dos indivíduos, nomeadamente por agências de segurança norte-americanas, como o FBI e a NSA, não assegurava uma proteção adequada dos dados.

Em questão estava o acesso a dados pessoais transferidos para a sede do Facebook Inc., na Califórnia, através do Facebook Ireland, pelas autoridades públicas dos Estados Unidos.

No mesmo acórdão, o TJUE pronunciou-se sobre a validade das cláusulas contratuais-tipo, uma das soluções alternativas ao Escudo de Privacidade. O TJUE considerou que as cláusulas-contratuais tipo são válidas, mas que a sua utilização, por si só, não asseguraria a licitude das transferências internacionais de dados. O que vale não apenas para as transferências para os Estados Unidos, mas para os países terceiros em geral.

Com este acordo preliminar, os EUA assumiram uma posição sem precedentes, ao introduzir reformas para reforçar a proteção da privacidade e as liberdades civis “aplicáveis a atividades de inteligência de sinais” (“Signal Intelligence Collection”), nomeadamente recolha de e-mails, mensagens de texto e outras comunicações eletrónicas por agências de inteligência.

Para os cidadãos e empresas, este acordo irá trazer claros benefícios, nomeadamente ao constituir uma solução jurídica fiável e duradoura para as transferências de dados entre a UE e os EUA, as quais representam anualmente mais de $1 trilião de Dólares para o comércio transfronteiriço, promovendo uma economia digital mais competitiva e uma forte cooperação económica entre ambos os lados do Atlântico.

 

Implementação do RGPD a diferentes velocidades

A implementação do RGPD não tem sido igual em todos os Estados-membros, variando o nível, grau de maturidade, inclusive das autoridades de controlo (em termos de orientações, prática decisória), e as sanções.

As cinco maiores coimas foram aplicadas pelas autoridades de controlo luxemburguesa (à AmazonEurope S.a.r.l.), irlandesa (ao Whatsapp) e francesa (à Google LLC, ao Facebook Ireland Ltd. e à Google Ireland Ltd.).

Estas cinco coimas perfazem o montante total de cerca € 1,1 mil milhões. 

A falta de fundamento de licitude do tratamento de dados foi a principal violação que motivou as coimas aplicadas, seguindo-se da falta de adoção das medidas técnicas e organizativas adequadas à segurança do tratamento.

Apesar de o RGPD conferir alguma margem de flexibilidade às empresas quanto à escolha dos fundamentos de licitude dos seis possíveis (por exemplo, consentimento ou interesse legítimo; consentimento ou execução de um contrato) ou quanto às medidas de segurança a adotar, é necessário fazer uma escolha consciente e ponderar o seu impacto para o dia-a-dia da empresa, assim como ter um plano de resposta bem definido em caso de violação de dados pessoais.

Se para uma organização de grande dimensão, com mais recursos financeiros e humanos (inclusive um Encarregado de Proteção de Dados), esta tarefa poderá revelar-se mais fácil, para as pequenas e médias empresas nem sempre será assim,

Por outro lado, há setores de atividade/indústrias mais propícias a escrutínio, nomeadamente, as que tratam um elevado volume de dados pessoais, como é o caso das telecomunicações e das plataformas digitais, o que explica, assim, que, de entre as dez maiores coimas aplicadas, três delas dizem respeito a plataformas digitais e uma delas à Telecom Italia. 

 

Ponto da situação em Portugal

Em Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade nacional de controlo. Nestes quatro últimos anos, a CNPD tem-se deparado com vários desafios, entre os quais: 

  • A tardia aprovação, mais de um ano depois da data de aplicação do RGPD, da lei nacional de execução – a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto – e que alterou e republicou a lei de organização e funcionamento da CNPD, conferindo-lhe personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, para garantir o regime de independência da CNPD; 
  • Críticas a algumas normas da Lei n.º 58/2019, por considerar que contradizem o RGPD ao abrigo do princípio do primado do Direito da UE e que levaram a CNPD a emitir duas deliberações sobre a necessidade de não aplicação futura de algumas das normas da Lei n.º 58/2019 (Deliberação/2019/494) e a interpretação que faz do artigo 44.º, n.º 2, da Lei n.º 58/2019, quanto à dispensa de aplicação de coimas às entidades públicas (Deliberação/2019/495);
  • A falta de recursos humanos e de meios técnicos para assegurar o exercício cabal das suas competências de orientação prévia, fiscalização e de correção dos tratamentos dos dados; e
  • O contexto pandémico com um aumento exponencial de tratamentos de dados pessoais nas áreas da saúde, laboral e do ensino, em muitos casos sem enquadramento legal direto e com impacto significativo no dia-a-dia dos cidadãos, e que exigiu um acompanhamento e análise contínuos pela CNPD.
 

Em 2020, a CNPD aprovou sete orientações, em particular, sobre a recolha de dados de saúde dos trabalhadores, utilização de tecnologias de suporte do ensino à distância, medição da temperatura corporal, e emitiu três deliberações no âmbito da averiguação e de avaliação de impacto de proteção de dados, em particular quanto à aplicação de rastreio STAYAWAY COVID.

Estes números contrastam com os de 2021. Da informação disponível no sítio de Internet da CNPD não constam orientações e deliberações no âmbito da averiguação e de avaliação de impacto no último ano.

A CNPD emitiu, todavia, um regulamento relativo aos requisitos adicionais de acreditação para os organismos de certificação – o Regulamento n.º 834/2021 –, bem como uma diretriz sobre comunicações eletrónicas de marketing direto dado o número crescente de participações de cidadãos relacionadas com comunicações eletrónicas não solicitadas para fins de marketing direto – a Diretriz/2022/1.

 

Coimas aplicadas pela CNPD (2018-2021)

De acordo com dados recentemente divulgados pela CNPD, os processos de averiguações, violações de dados e coimas atingiram números máximos no quarto ano de aplicação do RGPD.

Em 2021, a autoridade de controlo registou um total de 318 notificações de violação de dados pessoais. De entre essas notificações, 250 foram no setor privado e 68 no setor público. No setor privado, a maior prevalência ocorreu na área de comércio e serviços (78 notificações), seguida da banca e seguros (42); e no setor público, relevaram os incidentes na administração local (27) e no ensino superior (24).

O maior aumento ocorreu, todavia, no âmbito da aplicação de coimas.

Em 2021, a CNPD aplicou 60 coimas, que representaram um valor total de 1,49 milhões de euros, o que incluiu sanções aplicadas ao abrigo do RGPD e da lei da privacidade nas comunicações eletrónicas, nomeadamente por violação das regras relativas a publicidade não solicitada e gravações de chamadas telefónicas.

Este valor contrasta com as 15 coimas aplicadas em 2020, no valor de 47 mil euros, e as 34 de 2019, num valor de cerca de 600 mil euros, sendo que apenas sete destas sanções foram infrações ao RGPD (410 mil euros) e as restantes foram aplicadas ao abrigo da anterior legislação. No ano de 2018 a contar da data de aplicação do RGPD, a CNPD aplicou 22 coimas, que ascenderam a 408 mil euros.

Desde 25 de maio de 2018, as coimas aplicadas pela CNPD representam um total de 131 coimas, que originaram mais de 2,54 milhões de euros.

Nos primeiros meses de aplicação do RGPD, a CNPD aplicou logo uma coima, no valor de € 400.000, ao Centro Hospital Barreiro-Montijo, deixando claro que as entidades públicas não ficariam a coberto de uma dispensa de aplicação de coimas ao abrigo do RGPD, embora a prática da infração em causa tivesse sido anterior à aplicação do RGPD. 

De forma coerente, o ano que passou ficou marcado por mais uma coima exemplar a uma entidade pública. Em janeiro de 2022, a CNPD aplicou uma coima no valor de 1,25 milhões de euros ao Município de Lisboa por envio de dados de ativistas às autoridades russas. Fazendo lembrar, mais uma vez, que nenhuma entidade se encontra “a salvo” da não aplicação do RGPD.

 

Próximos desafios – em geral

Ao longo dos últimos anos, as tecnologias digitais têm vindo a transformar a economia e a sociedade, afetando todos os setores de atividade e o dia-a-dia dos cidadãos à escala mundial. Os dados em geral e os dados pessoais em particular estão no centro desta transformação, que tem sido acompanhada por vários desafios, sobretudo no contexto de uma economia digital.

Adensa-se, por isso, a necessidade de uma rigorosa aplicação do RGPD e a sua inevitável articulação com legislação em domínios como os da publicidade em linha, do microdirecionamento e da definição algorítmica de perfis, da classificação, disseminação e amplificação de conteúdos pelas plataformas digitais, e o da cibersegurança.

O RGPD, que oferece as “linhas mestras” para a proteção dos dados pessoais e privacidade, não está (e não deve estar) isolado, como, alias, demonstram as recentes iniciativas legislativas da UE que, de uma forma ou outra, têm impactos na proteção de dados. Disso são exemplos as propostas de Regulamento de Governação de Dados, dos Serviços Digitais (Digital Services Act) e do Mercado Digital (Digital Market Act), do regulamento relativo à privacidade nas comunicações eletrónicas (e-privacy), do regulamento sobre a abordagem europeia para a inteligência artificial.

Um dos próximos desafios para a proteção de dados será o da articulação entre as diferentes iniciativas legislativas e o de conseguir alcançar a desejável coerência, que não será fácil com tantos interesses em jogo – o dos “utilizadores digitais” (consumidores), das plataformas digitais com diferentes dimensões e independências entre si, das empresas de marketing e publicidade e do mercado em geral – e a criação de entraves a uma sã concorrência.

A articulação entre o regime da proteção de dados e a defesa da concorrência será outro dos desafios, com a necessidade de adaptação das regras de concorrência à economia digital, em particular em matéria de acordos restritivos/práticas concertadas e abusos de posição dominante.

Estamos na “era dos dados”, pelo que velhos e novos desafios serão, de certo, uma constante e o difícil será mesmo a legislação de proteção de dados conseguir acompanhar o ritmo do desenvolvimento tecnológico.

 

Próximos desafios – no contexto nacional

A implementação do RGPD não é uma tarefa fácil e deve ser transversal a todas as organizações, não podendo ficar-se pela publicação de um conjunto de políticas e códigos e meras alterações formais, sem qualquer adesão ao contexto organizacional e envolvimento dos colaboradores.

Em qualquer circunstância, a implementação do RGPD nunca poderá ser resolvida por uma só pessoa – o Data Protection Officer (DPO) –, sem a participação ativa e proativa dos demais colaboradores e sem que a organização esteja ciente ou preparada para alterar padrões de comportamento, a sua cultura organizacional.

A função de DPO é difícil e exigente. Os DPOs têm de ter experiência, têm de ter formação, têm de se atualizar permanentemente, têm de ter ajuda externa, têm de ter a colaboração, o respeito e a ajuda dos demais colaboradores da organização.

Em muitos casos, a função de DPO é desempenhada por colaboradores da própria organização, que acumulam essa função com outras funções que já desempenhavam originalmente e que por uma questão de necessidade e de poupança de recursos se veem obrigados a aceitar.

Por contraposição, o papel dos restantes colaboradores é, não raras vezes, insuficiente ou quase inexistente em matéria de proteção de dados, correndo a organização o sério risco de acabar por falhar e, desta forma, todos falham.

Está em causa, sobretudo, um questão de falta de “cultura” das organizações. Ou seja, muitas organizações públicas e privadas habituaram-se a fazer o que sempre foi feito, porque sempre foi feito assim, o que lhes dá uma ilusão de segurança, que é, na verdade, uma falsa segurança. O facto de ter sido sempre assim, feito pelas mesmas pessoas ou por outras que as antecederam na função, acabando por se transformar num processo mecânico, sem qualquer espírito crítico (ou autocrítico), não está bem e acaba por contaminar a organização e uma cultura de impunidade.

As questões associadas à proteção de dados pessoais (que sempre existiram, mas para as quais as pessoas não estavam alerta ou não lhes davam a devida importância) são propícias a encaixar-se nesse padrão de comportamento ainda recorrente nas organizações nacionais, sem nunca fazerem uma avaliação independente ou sequer uma autoavaliação, e sujeitando-se, assim, a pesadas sanções (não apenas financeiras, mas também reputacionais), que poderiam ser, à partida, evitadas.

 

Se deseja saber mais, queira por favor fazer o download do PDF deste artigo, abaixo. 

2022-05-23

João Macedo Vitorino será orador na 4.ª edição do Solarplaza Summit Portugal, no dia 13 de Outubro de 2022, às 14h40. Abordará o tema do auto-consumo de eletricidade em Portugal. Se tiver interesse em participar, poderá increver-se aqui

O evento realizar-se-á no Altis Grand Hotel, em Lisboa. 

 

Transição

O autoconsumo de energia elétrica, regulado pelo Decreto-lei 15/2022, visa a promoção da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis. 

O autoconsumo de energia define-se como a produção de energia renovável por um consumidor final através de uma ou mais unidade(s) de produção para autoconsumo (UPAC) para consumo próprio nas suas instalações mediante requisitos de proximidade e de ligação à RESP, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria. 

O autoconsumo pode ser: 

  • Individual, quando o consumidor final produz energia renovável para consumo próprio nas suas instalações; ou
  • Coletivo, quando a energia produzida é para consumo em duas ou mais instalações de diferentes autoconsumidores organizados através de um dos modelos previstos na lei.

De acordo com os dados fornecidos pela DGEG: entre 2016 e 2021 a potência descentralizada instalada aumentou 66% e a UP AC fotovoltaica cresceu cerca de 90%, sendo residual a utilização de UP ACs de fonte não solar. 

 

Controlo prévio 

O autoconsumo, individual ou coletivo, está sujeito a um procedimento de controlo prévio que, consoante a capacidade instalada da UPAC, pode revestir a forma de: 

  • Licença e Produção e Exploração: capacidade instalada superior a 1 MW. 
  • Registo Prévio e Certificado de Exploração: capacidade instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW.
  • Comunicação Prévia: capacidade instalada superior a 700 kW e igual ou inferior a 30 kW
    A emissão da Licença de Produção depende de prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, sujeita à prestação de caução, obtida através de (i) pedido na modalidade de acesso geral (quando exista capacidade disponível), (ii) pedido na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP (assumindo o interessado os encargos financeiros da construção ou reforço da rede necessários à receção da energia produzida pela UPAC), ou (iii) procedimento concorrencial.

A obtenção prévia de reserva de capacidade de injeção na RESP está dispensada nas seguintes situações: 

  • UPACscominjeçãodeexcedentesnaRESPinferiora1MW; 
  • Hibridização através da adição de nova unidade de produção à UPAC que utilize diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção atribuída; 
  • Sobre-equipamento através da instalação de mais equipamentos geradores ou de inversores na UPAC que consista num aumento da capacidade instalada até 20% da potência de ligação atribuída. 
  • Reequipamento através da substituição total ou parcial dos equipamentos geradores, sem alteração do polígono de implantação, com um acréscimo máximo de 20% da potência inicialmente atribuída. 

Até dia 19 de abril de 2024, a emissão de Licença de Exploração ou do Certificado de Exploração está dispensada sempre que o operador de rede confirme a existência de condições para a ligação, devendo agora ser requeridos no prazo de três anos após a referida confirmação.

 

Partilha de energia 

No caso do autoconsumo coletivo, a EGAC deve comunicar ao operador de rede qual o modo de partilha pretendido para a repartição da produção da UPAC pelos autoconsumidores. Não existindo a comunicação pela EGAC, o operador de rede procede à repartição por rateio a cada instalação com base no consumo medido. 

Os modos de partilha de energia podem ter como base: 

  • Coeficientes fixos diferenciados por dias úteis, feriados, fins de semana e/ou estações do ano;
  • Coeficientes variáveis estabelecidos com base na hierarquização ou no consumo medido em cada período no período temporal estabelecido na regulamentação da ERSE;
  • A combinação de coeficientes fixos e variáveis.
  • O recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica, através da monitorização, controlo e gestão dinâmica de energia (sendo necessário fornecer ao operador de rede os dados dos equipamentos de medição e o coeficiente de partilha).

 

Venda de energia

 Quer seja em autoconsumo individual, ou coletivo, a energia excedente da produção não consumida, poderá ser vendida e remunerada nas seguintes formas: 

  • Em mercado organizado ou através de contratação bilateral, por um preço previamente acordado entre as partes;
  • Através do participante no mercado contra o pagamento de um preço livremente acordado entre as partes;
  • Através de um agregador de mercado, que fica sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores.

Enquanto não for atribuída a licença de facilitador de mercado, o comercializador de último recurso (CUR) assegura a aquisição da energia elétrica cuja potência autorizada de injeção na RESP não exceda 1 MW.

O Governo pode ainda estabelecer regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis, condicionados à realização de procedimentos concorrenciais.

 

O autoconsumo coletivo

O autoconsumo coletivo pode ser exercido através da figura dos autoconsumidores coletivos (ACC), Comunidades de Energia Renovával (CER) e Comunidades de Cidadão para a Energia (CEE). 

O ACC define-se como um grupo de pelo menos dois consumidores finais que partilham a energia produzida por ambos ou por apenas um deles, bem como os custos de acesso à RESP, podendo a adesão ser aberta ou fechada a novos membros. A organização do ACC está sujeita à aprovação de um regulamento interno e a nomeação da EGAC que faz a gestão do sistema, estando o mesmo ligado através da RESP ou de rede interna. No ACC todos os autoconsumidores são conjuntamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações legais. 

O regulamento interno deverá ser comunicado à DGEG no prazo de 3 meses após a entrada em funcionamento da UPAC, para definir, pelo menos, os critérios para a liberdade de entrada de novos membros e saída de participantes, as maiorias deliberativas, regras de partilha de energia e do pagamento de tarifas, o destino dos excedentes e as relações comerciais. 

As CER e as CEE são pessoas coletivas, constituída mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada e que não podem ter como objetivo principal a obtenção de lucros financeiros. As regras de gestão podem ser definidos nos estatutos da pessoa coletiva ou em regulamento interno. Os participantes das CER e CEE são obrigatoriamente consumidores. A CCE pode ainda produzir, distribuir, comercializar, consumir, agregar e armazenar energia independentemente de a fonte primária ser renovável ou não renovável. 

A proximidade entre as UPAC e as instalações de consumo é também condição para o exercício da atividade de produção, não podendo elas distar entre si uma distância superior a: 

  • 2 km ou, em alternativa, se encontrem ligadas ao mesmo posto de transformação no caso de ligação às redes de BT; ou 
  • 4 km no caso de ligação em MT, 10 km em caso de ligação em AT e 20 km em caso de ligação em MAT. 

 

O autoconsumo eletro-intensivo

O Estatuto do Cliente Eletrointensivo (“ECE”) foi regulamentado pela Portaria n.o 112/2022 que estabelece as obrigações e as medidas de apoio às instalações de consumo que adiram a este estatuto através de um contrato de adesão para beneficiar, nomeadamente, do seguinte:  

  • Redução parcial (mínimo desconto de 75%) dos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, relativo ao consumo de energia proveniente da RESP;
  • Isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, relativo à energia autoconsumida e veiculada através da RESP;
  • Acesso a um mecanismo de cobertura de risco, no mínimo, 10 % do consumo de eletricidade de fontes renováveis adquirida através de contratos de longa duração, com uma duração mínima de cinco anos (sujeito ainda a aprovação por parte da Comissão Europeia); e
  • Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo.Podem aderir a este estatuto os consumidores de eletricidade que: 
  • Se integrem nos setores de atividade identificados no anexo 3 ou anexo 5 da Comunicação da Comissão Europeia 2014/C 200/01 sobre as «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014–2020»; 
  • Tenham ligação à rede de MAT, AT ou MT; 
  • Cumpram os requisitos estabelecidos no âmbito do CELE ou do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, em conformidade com o disposto nos respetivos regimes jurídicos; 
  • Tenham um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica; e 
  • Registem um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/€ de valor acrescentado bruto (VAB), pela média aritmética dos últimos três anos. 

 

Aderir ao estatuto

Para aderir ao ECE, é necessário apresentar na DGEG um pedido de adesão (até 15 de junho), instruindo-o com os seguintes elementos: 

  • Identificação do requerente;
  • Identificação da instalação de consumo;
  • Indicação do setor ou subsetor e código da atividade da instalação de consumo;
  • Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica;
  • Comprovativo do cumprimento dos requisitos estabelecidos para o exercício legítimo da atividade da instalação de consumo, quando aplicáveis: no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases ou no âmbito do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia; e
  • Valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo nos últimos três anos, devidamente certificado e auditado (quando exista).

Em caso de decisão favorável, será remetido ao consumidor pela DGEG a minuta do contrato de adesão ao ECE publicada através do Despacho n.o 5975-B/2022 para assinatura. O contrato de adesão é válido pelo prazo de um ano, sujeito a renovações por igual período e desde que o consumidor apresente novo pedido até ao dia 15 de junho de cada ano. 

Com a adesão ao ECE, o consumidor passará a estar sujeito a cumprir algumas obrigações de natureza técnica, tais como (i) sujeitar os equipamentos de medida, registo e controlo da instalação beneficiária a cumprir os termos técnicos a definir pelo gestor global do Sistema Elétrico Nacional, e (ii) observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano. 

O contrato de adesão ao ECE está nomeadamente sujeito às seguintes causas de cessação (determinando o imediato fim das medidas de apoio): (i) a cessação da atividade, (ii) o incumprimento superveniente dos requisitos de elegibilidade do ECE, e (iii) o incumprimento da obrigação de comunicação de alterações às condições contratuais ou dos termos da obrigação de instalação e funcionamento dos equipamentos de medida, registo e controlo. 

 

O que se espera para o futuro

A capacidade solar fotovoltaica cresceu ativamente em Portugal na última década tendo o país quase 1,8 GW de potência fotovoltaica, e prevendo-se que este valor chegue aos 9 GW até 2030. 

Recentes estatísticas da DGEG demonstram que 2021 estabeleceu um recorde na instalação de nova capacidade solar fotovoltaica em Portugal, com 1777 MW de potência fotovoltaica. De acordo com o Boletim da APREN, em janeiro de 2022 Portugal foi o 4.o país da Europa com maior incorporação renovável na geração de eletricidade, tendo sido gerados 4085 GWh de eletricidade, dos quais 59,7% de origem renovável. 

Tendo em vista as metas estabelecidas pelo Acordo de Paris e pelo Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC), Portugal pretende alcançar uma meta de 80% de produção de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis até ao final de 2030 e eletrificar 65% da economia até 2050. Relativamente à produção de energia solar fotovoltaica descentralizada, os objetivos traçados pelo PNEC são ambiciosos com uma meta de 0,8 GW de capacidade instalada até 2025 e de 2 GW até 2030. 

O crescimento da produção de eletricidade em autoconsumo é fundamental ao cumprimento das metas de produção a que o país se propõe já que 

contorna o défice infraestrutural de falta de capacidade de receção da rede pública na medida em que apenas a energia produzida e não consumida é injetada na rede. A nova Lei do Sistema Elétrico Nacional reforçou a aposta no autoconsumo, nomeadamente através da simplificação de procedimentos e na criação do Estatuto do Cliente Eletrointensivo. 

O Estatuto do Cliente Eletrointensivo é especialmente importante na democratização do autoconsumo permitindo à indústria pesada, com a isenção dos critérios de proximidade, consumir eletricidade produzida por UPAC (detida eventualmente por terceiros) localizada noutro ponto do país com maior facilidade de instalação e exposição solar. 

Com as perspetivas mais favoráveis a apontarem para a manutenção de preços altos de eletricidade durante o ano de 2022, a opção por um consumo energético assente num modelo em autoconsumo desperta, cada vez mais, o interesse das empresas cansadas dos preços balizados do OMIE. 

Pelo que se espera a tendência de crescimento do autoconsumo em Portugal nos próximos, bem como o aparecimento de novos players e de modelos de negócio capazes de satisfazer as necessidades energéticas do país. 

 

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2022-05-23

Introdução

No dia 20 de maio de 2022, foi publicado o Decreto-Lei n.o 36/2022, que cria um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação nos contratos públicos, em especial nas empreitadas de obras públicas. 

Este diploma surge num contexto de escalada dos custos de construção e introduz um mecanismo de reequilíbrio contratual para assegurar, por um lado, a execução e conclusão das obras públicas e, por outro lado, a viabilidade dos operadores económicos. 

 

Âmbito de aplicação

O diploma aplica-se aos contratos públicos e aos respetivos procedimentos de formação, indicando de forma concreta a aplicação aos contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens, condicionando a aplicação aos contratos de serviços às categorias de contratos que vierem ser determinadas por portaria do Governo. 

A revisão de preços não tem lugar se destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas. 

Embora estivesse prevista no anteprojeto, a redação final do diploma exclui da sua aplicação as obras particulares, cuja revisão de preços continuará a operar nos termos do Decreto-Lei n.o 6/2004, de 6 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.o 73/2021, de 8 de agosto (“DL 6/2004). 

 

Mecanismos excepcional de revisão de preços 

Este mecanismo excecional é opcional e pode ser acionado sempre que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio cumulativamente: 

  • (1)  Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual; e
  • (2)  A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.

No pedido efetuado pelo empreiteiro/adjudicatário deve ser indicado o método de cálculo utilizado (Fórmula; Garantia de custos; Fórmula e garantia de custos), devendo o dono da obra/entidade adjudicante responder no prazo de 20 dias, sob pena de aceitação tácita. 

Caso o dono da obra discorde dos termos do pedido, pode, no prazo referido: 

  • (1)  apresentar uma contraproposta, a qual valerá, em caso de inexistência de acordo, como base para a revisão do preço; ou 
  • (2)  proceder à revisão de preços de acordo com as duas alternativas previstas no diploma.

Caso os empreiteiros não usem da faculdade prevista neste diploma, manter-se-á a obrigatoriedade de revisão de preços nas empreitadas de obras públicas, nos termos e nas condições previstas no DL 6/2004. 

 

Prorrogação do prazo

O diploma prevê que no caso de interrupção da cadeia de abastecimento, que comprovadamente, e sem que lhe seja imputável, impeça o empreiteiro de obter os materiais necessários, pode o prazo da obra ser prorrogado, sem qualquer penalização ou compensação. 

No caso de prorrogação, e tal como já sucede nos termos do DL 6/2004, a revisão de preços é calculada com base no plano de pagamentos reajustado. 

 

Adjudicação excepcional acima do preço-base

Caso todas as propostas submetidas a concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação tenham sido excluídas por apresentarem montantes superiores ao preço base, pode o órgão competente adjudicar o concorrente com a proposta que seria ordenada em primeiro lugar, desde que o preço proposto não ultrapasse o preço base em 20%, e sem necessidade desta prerrogativa se encontrar prevista no programa do procedimento, sem prejuízo dos demais pressupostos e requisitos legais. 

 

Vigência

Este regime vigora até 31 de dezembro de 2022. 

 

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2022-04-20

No âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril de 2021, foi estabelecido um conjunto de medidas, de entre as quais, a definição de um regime geral da prevenção da corrupção.

Em 9 de dezembro de 2021, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021 aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) e criou a entidade administrativa independente “Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)”. O MENAC, que substitui o Conselho de Prevenção da Corrupção, tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.

O RGPC impõe a adoção de um programa de cumprimento normativo, por entidades públicas e privadas com 50 ou mais trabalhadores, o qual deve incluir: (i) um plano de prevenção ou gestão de riscos, (ii) um código de ética e de conduta, (iii) programas de formação, (iv) canais de denúncia e (v) a designação de um responsável pelo cumprimento normativo (RCN).

Este regime determina ainda a implementação de sistemas de controlo interno que assegurem a efetividade dos instrumentos do programa de cumprimento normativo, bem como a transparência e imparcialidade dos procedimentos e decisões. São também previstas sanções, em particular contraordenacionais, para a não adoção ou adoção deficiente ou incompleta de programas de cumprimento normativo.

Com vista à adaptação das entidades abrangidas por este regime, estabelece-se a sua entrada em vigor e produção de efeitos de forma faseada:

  • O RGPC entra em vigor no dia 7 de junho de 2022; e
  • O regime sancionatório produz efeitos a partir de 7 de junho de 2023, exceto no caso de empresas com 50 a 249 trabalhadores, em que produzirá efeitos a partir de 7 de junho de 2024.

Fenómeno da corrupção

Não existe uma definição unívoca para corrupção. Reúne, porém, consenso que, numa conduta corruptiva, se verifica o abuso de um poder ou função públicos de forma a beneficiar um terceiro, contra o pagamento de uma quantia ou outro tipo de vantagem.

No Código Penal Português, os artigos 372.º a 374.º-B prevêem os crimes de recebimento indevido de vantagem e os crimes de corrupção.

Os crimes de corrupção apresentam-se, essencialmente, com duas configurações: a corrupção ativa e a corrupção passiva, consoante o agente esteja, respetivamente, a oferecer/prometer ou a solicitar/aceitar uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida. Cada uma distingue-se ainda consoante o acto solicitado ou a praticar seja ou não contrário aos deveres do cargo do funcionário corrompido.

Integram também o conceito de corrupção, ainda que inexista abuso de um poder ou função públicos, os crimes de corrupção no comércio internacional e na atividade privada, previstos na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e os previstos no Regime de Responsabilidade Penal por Comportamentos Antidesportivos, aprovado pela Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto.

Contudo, o conceito de corrupção alcança na sociedade um sentido mais abrangente. Inclui igualmente outras condutas (de natureza criminal), cometidas no exercício de funções públicas, como o peculato, a participação económica em negócio, a concussão, o abuso de poder, a prevaricação, o tráfico de influência ou o branqueamento de capitais.

Entende-se, assim, por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

Programa de Cumprimento Normativo (PCN)

O RGPC impõe a adoção de um programa de cumprimento normativo por:

  • Pessoas coletivas, incluindo sucursais, com sede em Portugal com 50 ou mais trabalhadores;
  • Estado, regiões autónomas, autarquias locais e setor público empresarial com 50 ou mais trabalhadores; e
  • Entidades administrativas independentes com funções de regulação e o Banco de Portugal.

Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que não preencham os requisitos acima não ficam, todavia, dispensados de adotar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas. Estes devem ser adequados à sua dimensão e natureza.

O programa de cumprimento normativo deve integrar os seguintes instrumentos mínimos obrigatórios:

  • Planos de prevenção ou gestão de riscos;
  • Código de ética e de conduta;
  • Programas de formação;
  • Canais de denúncia; e
  • Designação de um responsável pelo cumprimento normativo (RCN), cuja função é para garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.

Este regime determina ainda a implementação de sistemas de controlo interno e procedimentos de avaliação prévia que assegurem a efetividade dos instrumentos do programa de cumprimento normativo.

O órgão de administração ou dirigente é responsável pela adoção e implementação do programa de cumprimento.

O programa de cumprimento normativo deve ser adotado até 7 de junho de 2022.

Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas

O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR) constitui um importante instrumento de controlo e gestão do risco interno, ou seja, de controlo e gestão da possibilidade de ocorrência de algum evento com impacto nos objetivos da organização.

Um PPR deve abranger toda a organização e respetiva atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte.

Em caso de relação de grupo, pode ser adotado e implementado um único PPR que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.

Um PPR deve conter:

  • A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a actos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
  • Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.

Do PPR devem constar:

  • As áreas de atividade da entidade com risco de prática de actos de corrupção e infrações conexas;
  • A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
  • Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados. Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;
  • A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, o qual pode ser o responsável pelo cumprimento normativo. 

Controlo da execução do PR

Por forma a assegurar que novos riscos ou riscos já existentes sejam adequadamente tratados, a execução do PPR deve encontrar-se sujeita a revisão dos controlos internos, em particular:

  • Elaboração, no mês de outubro, de um relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo;
  • Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de um relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.

As entidades abrangidas devem assegurar a publicidade do PPR e dos relatórios aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da Intranet e na sua página oficial na Internet, se existentes, no prazo de 10 dias a contar da sua implementação e de respetivas revisões ou elaboração.

As entidades públicas têm ainda uma obrigação de reporte acrescida, devendo comunicar o PPR e os relatórios aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, no prazo de 10 dias a contar da sua implementação e de respetivas revisões ou elaboração.

O PPR deve ser revisto a cada três anos ou quando se verifique uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade.

Código de conduta

O Código de Conduta integra um conjunto de princípios, valores e regras de natureza ética e deontológica que regem a atividade de uma organização e pelas quais se devem pautar os membros dos seus órgãos sociais e colaboradores, nas suas relações internas e com clientes, fornecedores e restantes partes interessadas (stakeholders).

O Código de Conduta não se circunscreve à organização. Poderá ainda ter como destinatários terceiros, ou seja, entidades externas à organização, mas que sejam contratadas ou atuem em nome desta, nos casos em que a organização possa ser responsável pelas suas ações e/ou omissões, no âmbito da responsabilidade “comitente/comissário”.

O RGPC prevê especificamente que o Código de Conduta deve incluir as sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento das regras previstas no Código, nos termos da lei, bem como as sanções criminais relativas a actos de corrupção e infrações conexas. Por outro lado, é exigível a adoção de um procedimento específico caso ocorra uma infração. Ou seja, deve ser realizado um relatório a identificar as regras violadas, a sanção aplicada e as medidas adotadas ou a adotar.

O Código de Conduta deve ser publicitado aos trabalhadores no prazo de 10 dias a contar da sua implementação, podendo sê-lo através da intranet e do sítio de Internet, caso existam.

As entidades públicas têm uma obrigação de reporte acrescida, devendo comunicar o Código de Conduta aos membros do Governo responsáveis e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, caso existam, bem como ao MENAC, no prazo de 10 dias a contar da sua implementação ou revisão. As comunicações serão feitas através de plataforma eletrónica gerida pelo MENAC.

O Código de Conduta deve ser revisto a cada três anos ou quando se verifique uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade. 

Canais de denúncia interna

O próprio RGPC estabelece que a adoção de canais de denúncia interna de actos de corrupção e infrações conexa medida se enquadra no âmbito da Diretiva (UE) 2019/1937, que estabelece o regime de proteção dos denunciantes, e que foi transposta pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, para a ordem jurídica interna.

Isto significa que actos de corrupção e infrações conexas também se integram no conceito de infração previsto na Lei n.º 93/2021, podendo o denunciante beneficiar da respetiva tutela, uma vez preenchidos determinadas condições (cumulativas), a saber:

  • O denunciante esteja de boa-fé;
  • O denunciante tenha fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras aquando da denúncia ou da divulgação pública;
  • A informação diga respeito a uma violação abrangida, i.e., susceptível de denúncia (infração); e
  • A denúncia seja efetuada através do meio de denúncia adequado.

Cada entidade é livre de escolher o meio pelo qual disponibiliza o seu canal de denúncia. Independentemente do meio escolhido, tem, todavia, de ser assegurada a confidencialidade da identidade do denunciante ou, quando por este pedido, o seu anonimato. As denúncias podem ser anónimas ou com identificação do denunciante.

O canal de denúncia tem de salvaguardar que a denúncia possa ser feita:

  • Por escrito: por correio, através de uma ou mais caixas de reclamações físicas, ou através de uma plataforma online, por exemplo, na Intranet ou Internet; ou
  • Verbalmente: através de uma linha telefónica ou de outro sistema de mensagens de voz; ou
  • Ambos.

Seguimento de denúncia interna

O seguimento de uma denúncia interna encontra-se sujeito a prazos imperativos, a saber:

  • Sete dias: a entidade notifica o denunciante da receção da denúncia e informá-lo, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade de uma denúncia externa;
  • Três meses a contar da receção da denúncia: a entidade comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação. No seguimento da denúncia, a entidade pratica os actos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração;
  • 15 dias após a respetiva conclusão: o denunciante pode requerer, a qualquer momento, que a entidade lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia.

No âmbito dos canais de denúncia, é aconselhável a adoção de uma política de denúncia de irregularidades (whistleblowing) com procedimentos específicos de informação, resposta e tratamento de denúncias.

Os canais de denúncia interna podem ser operados:

  • A nível interno, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços internos da organização; ou
  • A nível externo, para efeitos de receção de denúncias em nome da organização, por exemplo, por fornecedores de plataformas de denúncias externas, consultores externos, auditores.

De entre estas duas opções, o recurso a uma entidade externa poderá revelar-se a opção mais adequada, pois a lei impõe que seja garantida a independência, imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesses de quem esteja encarregue de gerir o canal e dar seguimento às denúncias.

Caso, todavia, a organização opte por ser ela própria a gerir e dar seguimento às denúncias, é, pelo menos, recomendável que seja feita uma avaliação por um terceiro independente, por forma a verificar se todas as salvaguardas, incluindo os tempos de resposta e seguimento dilgente das denúncias com o respetivo acompanhamento junto do denunciante se verificam, sob pena de sujeição a coimas.

Programa de formação e sensibilização

Para que os órgãos administração, cargos de direção e restantes colaboradores conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados, deve ser assegurada formação interna. Neste caso, as horas da formação contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.

O RGPC não prevé, todavia, um conteúdo específico para formação, nem para a sua periodicidade.

A cada organização caberá definir o conteúdo do programa de formação e desenvolver as necessárias ações de formação a colaboradores, de acordo com uma abordagem baseada no seu próprio risco.

A formação deve ter um caráter transversal, ainda que o conteúdo deva ser adaptado aos respetivos destinatários.

Ou seja, a formação deve ter em consideração a diferente exposição dos órgãos de administração, cargos de direção e chefia e restantes colaboradores aos riscos de corrupção e infrações conexas.

A par de ações de formação interna, a promoção de ações de sensibilização, quer a nível interno como externo, constitui outra das componentes necessárias à eficácia da implementação de um PCN.

Cada organização deve dar a conhecer aos seus colaboradores e às entidades com as quais se relaciona – nomeadamente, na sua cadeia de valor – as políticas e procedimentos em vigor e que devem ser cumpridos e as consequências para os casos de incumprimento.

Responsável pelo cumprimento normativo (RCN)

O RGPC estabelece que o RCN deve ser um elemento da direção superior ou equiparado. Contudo, não determina que qualificações específicas deverá ter o RCN para o exercício das suas funções. Antecipamos, no entanto, que deva ser designado com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de conformidade.

O RCN não se trata, aliás, de uma “figura” nova. Por exemplo, pense-se no cargo de compliance officer. A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, prevé, de forma expressa, a designação de um Responsável pelo Cumprimento Normativo em matéria de medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Em termos similares, há também a figura do Encarregado de Proteção de Dados (DPO – Data Protection Officer) do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Embora o RGPC não estabeleça as funções específicas do RCN, ao contrário do que faz a Lei n.º 83/2017, para o RCN em matéria de prevenção de branqueamento de capitais, e o RGPD para o DPO, o RGPC impõe que o exercício das funções de RCN seja feito de modo independente, permanente e com autonomia decisória. O RCN deve ainda dispor da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho das suas funções.

Poderá colocar-se a questão de saber se o RCN em matéria de prevenção de branqueamento de capitais ou o DPO poderão acumular as funções de RCN para efeitos do RGPC. A resposta a esta questão não é unívoca, uma vez que poderá depender, entre outros factores, da dimensão e estrutura da própria organização e dos procedimentos em curso deverá ter em conta uma abordagem baseada no risco, No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, o RGPC expressamente refere que pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.

As funções do RCN, ainda que não estejam discriminadas na lei, não têm de ser exercidas por uma única pessoa, podendo ser alocadas a uma equipa, mas deve existir um interlocutor específico junto dos colaboradores e das autoridades competentes.

Procedimentos de controlo interno e de avaliação prévia

As entidades abrangidas, públicas e privadas, devem implementar um sistema de controlo interno, o qual deve incluir, entre outros, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo que tenham em conta os principais riscos de corrupção identificados no PPR.

O sistema de controlo interno deve ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade e da sua atividade e basear-se em modelos de gestão dos riscos, de informação e de comunicação adequados. O sistema de controlo interno deve constar de manuais de procedimentos.

A implementação do sistema de controlo interno deve ainda ficar sujeita a um acompanhamento regular através de auditorias aleatórias, com reporte dos seus resultados e condicionantes superiormente, e com a adoção das necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.

O sistema de controlo interno deve ser apto a prevenir ou sanar situações de conflito de interesses:

  • Nas entidades públicas, os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores devem assinar uma declaração de inexistência de conflitos de interesses (em modelo a definir), nos procedimentos em que intervenham relativos a: (i) contratação pública; (ii) concessão de subsídios, subvenções ou benefícios; (iii) licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais; (iv) procedimentos sancionatórios. Caso se encontrem ou razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, devem ainda comunicar a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao RCN.
  • Nas entidades privadas, devem ser adotados procedimentos de avaliação prévia dos riscos relativamente a terceiros que ajam em seu nome, bem como a fornecedores e clientes. Para permitir a identificação de situações de conflito de interesses, esses procedimentos devem ser aptos a permitir a identificação dos beneficiários efetivos, dos riscos de imagem e reputação e das relações comerciais com terceiros.

Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade pela prática das contraordenações recai sobre:

  • As pessoas coletivas quando os factos forem praticados pelos titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções ou em seu nome e por sua conta. Quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, a sua responsabilidade é excluída.
  • Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas, o responsável pelo cumprimento normativo e os responsáveis pela direção ou fiscalização das áreas de atividade em que a contraordenação é praticada quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática dos factos, não adotem medidas para lhes colocar termo.

São subsidiariamente responsáveis os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas:

  • Pelo pagamento das coimas aplicadas anteriormente ao período de exercício do cargo quando por culpa sua o património se tenha tornado insuficiente para o pagamento, ou
  • Pelo pagamento das coimas aplicadas anteriormente ao período de exercício do cargo mas a decisão definitiva apenas seja notificada durante o período de exercício do cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

Quando forem várias as pessoas responsáveis pelo pagamento das coimas, a sua responsabilidade é solidária.

Se deseja saber mais, queira por favor fazer download do PDF abaixo. 

2022-03-30
Introdução

O financiamento sustentável, com destaque para os financiamentos «verdes» revelam a preocupação crescente com os novos desafios ambientais, sociais e de governação (ESG, Environmental, Social and Governance). 

A MACEDO VITORINO criou uma equipa dedicada ao «Green Finance» para desenvolver e financiar projetos «verdes», com um conhecimento profundo do setor energético, das questões regulatórias e financeiras.

Criámos a equipa «Green Finance» porque acreditamos que a sustentabilidade será, no futuro, condição essencial para o acesso das empresas aos mercados financeiros.

A sustentabilidade tem uma dimensão financeira palpável que tem vindo a crescer a um ritmo exponencial. De acordo com a Refinitiv, no ano de 2021 as obrigações «sustentáveis» atingiram o valor de 1 trilião de dólares, que representam 10% do mercado global de dívida.

O ritmo de evolução do mercado de dívida e capital «verde» faz prever que venha a tornar-se dominante a médio prazo e que, a longo prazo, as empresas que não cumprirem os requisitos de sustentabilidade terão maiores dificuldades em aceder a financiamento. 

 

Enquadramento

Em 2019, a União Europeia (EU) aprovou o «European Green Deal» com o objetivo de transformar a Europa numa economia moderna, eficiente e competitiva e fixou os seguintes objetivos:

  • Neutralidade das emissões de gases com efeito de estufa em 2050;
  • Redução de emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55% (em relação a 1990) até 2030.

Em Portugal, o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) estabeleceu como objetivos a alcançar até 2030:

  • Reduzir a emissão de gases com efeito de estufa entre 45% e 55%, face às emissões de 2005;
  • Aumentar para 47% o valor de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia.

Reduzir em 35% o consumo de energia primária face a 2005.

 

«Green Finance», um novo paradigma

De acordo com a Refinitiv, em 2021 as emissões de obrigações «sustentáveis» ultrapassaram, pela primeira vez, a marca de 1 trilião de dólares, o que representa um aumento de 45% da dívida quando comparado com 2020.

As obrigações sustentáveis representaram 10% da atividade global do mercado global de dívida, ultrapassando largamente os 6,6% de 2020.

O valor global das obrigações verdes atingiu 488,8 mil milhões de dólares, quase o dobro dos níveis de 2020.

Em número de emissões, as obrigações verdes aumentaram 54% em comparação com o ano de 2020.

A Europa representou 54% do mercado de obrigações sustentáveis, contra 22% da América e 18% da região da Ásia Pacífico. 

 

Os princípios da ICMA
  • Utilização das receitas. As receitas das emissões deverão ser afetas a projetos verdes elegíveis (i.e. projetos com benefícios ambientais claros que deverão ser avaliados e, se possível, quantificados pelo emitente).
  • Avaliação e seleção do projeto. O emitente deverá comunicar aos investidores os objetivos de sustentabilidade ambiental, o processo aplicável para determinar a elegibilidade dos projetos e os procedimentos complementares através dos quais identifica e gere os riscos ambientais e sociais associados ao projeto.
  • Gestão das receitas. As receitas deverão ser depositadas em contas específicas ou controladas mediante um processo interno formal que assegure a afetação das receitas aos projetos verdes elegíveis que possa ser auditado pelo emitente e por auditores externos.
  • Divulgação de informação. Os emitentes deverão divulgar e manter disponível informação sobre a afetação das receitas, os projetos e o impacto respetivo, numa base anual ou sempre que se verifique uma alteração material, incluindo indicadores qualitativos e, se possível, quantitativos.

 

Investimentos «verdes» elegíveis

Os principais tipos de investimentos «verdes» identificados pela ICMA são:

  • Energias renováveis, nomeadamente produção, transmissão, aparelhos e produtos;
  • Eficiência energética, nomeadamente em edifícios novos e remodelados, armazenamento de energia, aquecimento urbano, redes inteligentes, eletrodomésticos e produtos;
  • Prevenção e controlo da poluição;
  • Transportes «limpos», nomeadamente transportes elétrico, híbridos, públicos, ferroviários, infraestruturas para veículos de energia limpa e redução de emissões poluentes;
  • Gestão sustentável das águas e águas residuais; e
  • Adaptação às alterações climáticas, incluindo sistemas de apoio à informação, tais como sistemas de observação do clima e de alerta precoce.

 

A taxonomia europeia

O Regulamento (EU) 2020/852 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (designado “Regulamento Taxonomia”) qualifica uma atividade económica como sustentável do ponto de vista ambiental se essa atividade económica:

  • Contribuir substancialmente para um ou mais objetivos ambientais, ou seja, (i) a mitigação das alterações climáticas, (ii) a adaptação às alterações climáticas, (iii) a utilização sustentável, (iv) a proteção dos recursos hídricos e marinhos, (v) a transição para uma economia circular, (vi) a prevenção e o controlo da poluição e (v) a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;
  • Não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais elencados no artigo no 17 do Regulamento Taxonomia;
  • Se desenvolver em conformidade com determinadas salvaguardas mínimas; e
  • Satisfizer os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela Comissão no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

 

Requisitos do Regulamento Taxonomia

O Regulamento Taxonomia impõe que os projetos obedeçam aos seguintes requisitos:

  • Identificar os potenciais contributos mais relevantes para o objetivo ambiental e os requisitos mínimos que devem ser satisfeitos para evitar prejudicar significativamente quaisquer objetivos ambientais relevantes;
  • Ser quantificáveis ou, quando tal não for possível, utilizar indicadores de sustentabilidade;
  • Basear-se em elementos científicos concludentes e no princípio da precaução;
  • Ter em conta o ciclo de vida considerando o impacto ambiental da atividade económica e o impacto ambiental dos produtos e serviços resultantes dessa atividade, a natureza e a escala da atividade económica, e o potencial impacto no mercado da transição para uma economia mais sustentável; e
  • Abranger todas as atividades económicas pertinentes num setor específico e assegurar que essas atividades são tratadas de forma equitativa.

 

O futuro do Regulamento das Obrigações Verdes

A proposta de Regulamento das Obrigações Verdes da Comissão Europeia, estabelece os seguintes requisitos para a classificação como “obrigação verde europeia”:

  • As receitas das obrigações deverão ser aplicadas em atividades que cumpram o Regulamento Taxonomia (Regulamento (EU) 2020/852)
  • Antes da emissão, os emitentes deverão preencher uma ficha informativa de acordo com o modelo constante do Regulamento, obter uma certificação externa e publicar ambos os documentos;
  • Os emitentes deverão elaborar um relatório anual relativo à afetação das receitas até à sua utilização integral e um relatório relativo ao impacto ambiental da utilização das receitas, pelo menos uma vez durante a vigência das obrigações; e
  • Os emitentes devem obter uma verificação pós-emissão do relatório relativo à afetação de receitas por entidade externa.

 

O que podemos fazer

Podemos ajudar financiadores e promotores em todos os aspetos jurídicos do financiamento, nomeadamente:

  • Identificar os projetos elegíveis face à Taxonomia Europeia e aos Princípios da ICMA;
  • Assessoria estratégica na definição dos critérios de elegibilidade dos projetos;
  • Definir os compromissos «verdes» relativos à aplicação de fundos e ao projeto;
  • Preparação da ficha técnica e documentação financeira necessária para o financiamento;
  • Colaborar com os assessores técnicos na certificação e auditoria do projeto; e 
  • Acompanhar e verificar o cumprimento dos compromissos «verdes» ao longo da vida do contrato.

 

O que fazemos

Somos uma sociedade de advogados com uma prática verdadeiramente internacional.

Assessoramos os nossos clientes em todos os aspetos do direito comercial, direito bancário, direito do trabalho, Direito fiscal, reestruturação de empresas e contencioso.

 

Bancário e Mercado de Capitais 

Temos experiência no financiamento a empresas públicas e privadas, instrumentos derivados, financiamento de projetos, titularizações e mercado de capitais.

 

Projetos e Regulação 

Assessoramos entidades públicas e empresas privadas em projetos de grande dimensão e complexidade nos mais diversos sectores, nomeadamente em infraestruturas e transportes, águas e resíduos, hospitais, energia e telecomunicações.

 

Comercial e Societário

Assessoramos clientes nacionais e estrangeiros nos vários aspetos jurídicos necessários ao desenvolvimento dos seus negócios em Portugal. constituição de sociedades, investimento estrangeiro, fusões e aquisições, contratos comerciais, contratos de franquia e de agência (franchising), distribuição e propriedade industrial.

 

Contencioso e Arbitragem

Trabalhamos em todas as áreas de contencioso civil, comercial, laboral e propriedade industrial, em administrativo fiscal e ainda em processos de insolvência e reestruturação de empresas. Para cada processo que nos é confiado criamos uma equipa multidisciplinar, onde participam advogados especializados nas várias questões em causa, preparada para tratar tanto as matérias processuais como os aspetos substantivos do litígio.

 

A nossa Equipa «Green Finance»

A MACEDO VITORINO é um dos principais escritórios de advocacia portugueses. Aconselhamos clientes nacionais e estrangeiros num amplo leque de setores de atividade, nomeadamente no setor financeiro, distribuição, indústria e projetos.

Desde 2004, participámos em numerosas transações de elevada complexidade no setor das energias renováveis, nomeadamente em operações de financiamento, fusões e aquisições de empresas e desenvolvimento de projetos «green field».

A nossa equipa de «Green Finance» reúne as valências da MACEDO VITORINO na área financeira e no setor das energias renováveis e de ESG para prestar aos seus clientes uma assessoria integrada e multifacetada que permite desenvolver, estabelecer consórcios e parcerias ou adquirir projetos em qualquer fase do seu desenvolvimento.

Temos relações de cooperação e parcerias com as maiores sociedades de advogados do mundo, assessores financeiros, promotores locais e produtores de energia e de equipamentos.

 

Rumo à transição energética

No rumo para a transição energética, colocamos ao serviço dos nossos clientes uma vasta experiência no desenvolvimento de projetos na área das energias renováveis e no financiamento de projetos em todos os setores e em particular no setor da energia.

A MACEDO VITORINO assessora clientes nas seguintes matérias:

  • Desenvolvimento de projetos renováveis, nomeadamente eólicos, fotovoltaicos e hidrogénio;
  • Financiamento de projetos no setor energético (green field e Brown field);
  • Regulação específica do sector da energia e licenciamento administrativo e ambiental; e 
  • Derivados de energia e Certificados verdes.

 

Um passo em frente 

Fomos pioneiros no desenvolvimento dos primeiros projetos de energia eólica em Portugal na primeira década do século, os quais contribuíram para colocar Portugal nos primeiros lugares do mundo na redução da dependência de combustíveis fósseis.

Estamos preparados para ajudar os nossos clientes a dar um passo em frente e ajudar na transição para uma economia livre de carbono.

Temos um conhecimento profundo de todos os aspetos do desenvolvimento, financiamento, aquisição e venda de projetos de energias renováveis, nomeadamente

  • Energia eólica (Onshore e offshore);
  • Energia fotovoltaica;
  • Biomassa;
  • Geotérmica; e 
  • Hidroelétrica.

 

A Energia no centro do ESG

Apoiamos empresas, públicas e privadas, governos, investidores, instituições financeiras, produtores de equipamentos e promotores locais no desenvolvimento de projetos que respondem aos novos desafios ambientais, sociais e de governação (ESG).

Os nossos clientes envolvidos em projetos de transição energética procuram um aconselhamento jurídico, comercial e estratégico integrado.

Os nossos advogados têm experiência significativa em tecnologia de transição de energia, financiamento sustentável e ESG.

Somos minuciosos e acessíveis. Procuramos compreender o negócio dos nossos clientes e os seus objetivos comerciais.

Temos um conhecimento profundo da taxonomia europeia e estamos preparados para a nova geração de financiamentos verdes que se avizinham.

 

Se quiser saber mais, faça por favor download do nosso PDF, abaixo.