2008-06-04

1. A Aprovação
A Presidência do Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 90/2008, publicada em 3 de Junho, que cria o programa “Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira”. O programa, para além de assegurar o cumprimento do disposto nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), estabelece um conjunto de operações de requalificação de zonas de risco e de áreas naturais degradadas, situadas no litoral.

A extensa orla costeira portuguesa assume uma importância estratégica a nível ambiental, económico, social e cultural. Assim, qualquer medida a adoptar deverá sempre procurar o equilíbrio entre a conservação dos recursos naturais, a protecção da natureza e o desenvolvimento sócio económico da região.

2. As áreas de actuação
Nas intervenções de requalificação, o Governo decidiu dar prioridade às situações que envolvam risco para as pessoas e bens, exijam uma articulação institucional complexa e tenham um carácter exemplificativo.

Deste modo, determinou a intervenção (i) na ria Formosa, abrangendo os concelhos de Loulé, Faro, Olhão e Tavira, (ii) no Litoral Norte, nos concelhos de Caminha, Viana do Castelo e Esposende e (iii) na ria de Aveiro, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

A intervenção na ria Formosa compreende 48 km de frente costeira e 57 km de frente lagunar, abrangendo o Parque Natural da Ria Formosa. O Governo pretende ainda a renaturalização de espaços edificados, através da demolição das edificações irregulares existentes em diversos ilhotes.

As operações a desenvolver no Litoral Norte abrangem 50 km de frente costeira e 35 km de frente estuarina dos rios Minho, Coura, Lima, Neiva e Cávado. A intervenção envolve ainda 11 praias e área de paisagem protegida do Parque Natural do Litoral Norte.

A intervenção na ria de Aveiro compreende 53 km de frente costeira, 128 km de frente lagunar e 8 praias. Prevê-se também a requalificação da área de paisagem protegida da Reserva Natural de São Jacinto.

3. A execução
O Polis Litoral será desenvolvido através de conjuntos de operações independentes entre si, agrupadas em função de tipologias territoriais que caracterizem os espaços prioritários de intervenção.

A direcção das diversas operações ficará a cargo de sociedades gestoras especialmente criadas para cada uma das áreas a intervir. O conteúdo operativo das operações constará de um plano estratégico, cuja aprovação deve ser precedida de estudos de impacto ambiental a realizar pela respectiva sociedade gestora.

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2008-06-03

1. A primeira alteração pela Lei n.º 12/2008 de 26 de Fevereiro
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (“Lei dos Serviços Públicos Essenciais”) criou alguns mecanismos destinados a proteger o utente de um conjunto mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais face a um mercado liberalizado dos serviços.

A primeira alteração resultou da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, classificou os serviços de comunicações electrónicas como serviços públicos essenciais e alterou, entre outros, os artigos 10.º, n.º 4 e 15.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

2. Segunda alteração pela Lei n.º 24/2008 de 2 de Junho
A Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, vem modificar novamente estes dois artigos, incluindo referência expressa à injunção como forma de um prestador de serviços exigir o pagamento dos serviços prestados.

A injunção é uma providência que permite ao credor de uma dívida com fundamento na prestação de um serviço essencial obter o seu pagamento de forma mais rápida e simplificada, sem necessidade de intentar uma acção em tribunal. Depois de apresentado o requerimento de injunção pelo prestador de serviço, o devedor é notificado para pagar ou para se opor ao procedimento.
Se o devedor se opuser, o processo é enviado para o tribunal; não havendo oposição, forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva.

Segundo as normas em vigor, os prestadores de serviços públicos essenciais têm seis meses para exigir o respectivo pagamento e, findo este prazo, o seu direito caduca. Com a nova alteração, o prazo para a propositura da injunção pelo prestador de serviços é também de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial consoante os casos.

As alterações da Lei n.º 24/2008 visam, assim, clarificar a anterior redacção dos artigos 10.º, n.º 4 e 15.º, esclarecendo que a injunção se encontra incluída no conceito de “acção judicial” previsto naqueles dois preceitos. Por este motivo, a sua apresentação está também sujeita ao prazo de caducidade e à regra de suspensão previstos nas referidas normas.

De acordo com disposto no artigo 2.º da Lei n.º 24/2008, as alterações anteriores produzem efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, o que significa que o presente diploma produz efeitos retroactivos a 26 de Maio de 2008.


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2008-06-03

O Decreto-Lei n.º 88/2008 procedeu à alteração de três diplomas: (i) o Decreto-Lei n.º 51/2007, que regula as práticas comerciais no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, (ii) o Decreto-Lei n.º 430/91, que regula a constituição de depósitos e (iii) o Decreto-Lei n.º 171/2007, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros.

A alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007 implicou a uniformização dos critérios a adoptar no cálculo da taxa de juro do contrato e no indexante subjacente à sua determinação nos contratos de crédito à habitação.

Esta uniformização surge na sequência das dúvidas levantadas com a aprovação deste diploma, o qual era omisso quanto ao indexante aplicado no cálculo dos juros. A menção a 365 dias neste diploma conduziu, na prática, à utilização de um referencial de 30,417 dias/mês para o cálculo do juro corrido nas prestações constantes.

Deste modo, o novo diploma veio estabelecer, em termos uniformes, a base de referência para o cálculo dos juros, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias por mês num total de 360 dias por ano.

Esta alteração será aplicável aos contratos em execução a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua data de entrada em vigor.

Ainda com referência ao Decreto-Lei n.º 51/2007, aproveitou-se para fixar em 10 dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do empréstimo determinada pelo mutuário.

Paralelamente, e em matéria de cálculo de juros dos depósitos, alterou-se também o Decreto-Lei n.º 430/91, tendo-se adoptado a convenção geral do mercado do euro de 360 dias.

Desta forma uniformizaram-se os critérios de cálculo de juros dos depósitos com os critérios aplicáveis ao crédito à habitação, introduzindo-se maior transparência e facilitando-se a comparabilidade entre instituições concorrentes.

A alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2007 veio clarificar que o regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, que determina o tratamento dos índices de referência para o cálculo dos juros em média mensal, poderá não se aplicar aos clientes que não sejam qualificados como consumidores.

Esta alteração veio resolver as dúvidas levantadas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 171/2007, vindo ao encontro das exigências efectuadas pelos bancos e pelas empresas, que assim continuam a poder escolher livremente os índices mais adequados aos financiamentos.

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2008-05-29

1. Infracção ao artigo 81.º do TCE e decisão da Comissão Europeia
Em Outubro de 2002, a Comissão Europeia aplicou à Nintendo e a sete empresas distribuidoras de produtos “Nintendo”, entre elas a Concentra – Produtos para Crianças, S.A., uma coima total de cerca de 167,80 milhões de euros por inflação artificial de preços no período entre 1991 e 1998.

A Nintendo e os seus sete distribuidores adoptaram um conjunto de práticas concertadas com vista a impedir a realização de exportações paralelas entre países com preços mais baixos e mais altos.

A partir do respectivo território, cada distribuidor estava obrigado a impedir a realização de exportações paralelas por intermédio de canais de distribuição não oficiais, sob pena de sofrerem uma redução dos respectivos fornecimentos ou até mesmo de deixarem de distribuir produtos “Nintendo”.

A inflação artificial de preços constituiu uma prática restritiva da concorrência proibida pelo artigo 81.º do TCE.

De entre as empresas condenadas, a Nintendo, por ter actuado como instigadora e líder da infracção, foi a mais penalizada, tendo-lhe sido aplicada uma coima exemplar de 149,128 milhões de euros.

2. Contestação da Nintendo junto do TPI e respectivos fundamentos
No passado dia 19 de Maio, a Nintendo decidiu contestar junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (“TPI”) a decisão da Comissão Europeia.

De acordo com a Nintendo, a Comissão Europeia aumentou injustificadamente a coima com fundamento em objectivos dissuasivos da prática da infracção. Em particular, a Comissão Europeia não fundamentou, de forma razoável, os critérios de graduação da coima, nomeadamente a aplicação de um coeficiente de três como factor dissuasivo, bem como o aumento da coima em 10% por cada ano completo de infracção e em 75% por factores agravantes.

3. Efeitos futuros da decisão da Comissão Europeia
A decisão do TPI terá certamente em conta o carácter exemplar da decisão da Comissão Europeia que, à época, aplicou a quinta coima mais elevada por infracção ao artigo 81.º do TCE e a mais elevada por acordo vertical entre empresas.

O TPI deverá ainda ter em conta que esta decisão demonstra a importância atribuída pela Comissão Europeia à cooperação da Nintendo que, por esse facto, beneficiou de uma redução do montante da coima.

Por outro lado, e à semelhança do que se sucedeu no caso Microsoft, fica mais uma vez clara a relevância da aplicação transnacional das regras comunitárias de concorrência, as quais vinculam todas as empresas que operam no mercado europeu.

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2008-05-28

O Decreto-Lei n.º 85/2008, de 27 de Maio, confirmou a aplicação do regime do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em Janeiro do presente ano, ao concurso público para a concessão do primeiro troço da rede ferroviária de alta velocidade a ser construído. O concurso público para a construção e exploração do troço Poceirão-Caia, integrado no eixo Lisboa-Madrid, deverá ser lançado na primeira semana de Junho.

Deste modo, o Governo antecipa a entrada em vigor do CCP, no qual se prevê a sua aplicação apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos com início após 29 de Julho de 2008. A extensão do regime do CCP ao concurso público para a concessão do troço Poceirão-Caia visa acelerar o procedimento concursal e harmonizar o regime jurídico aplicável aos diversos concursos públicos lançados no âmbito do projecto da alta velocidade ferroviária em Portugal.

De acordo com o calendário inicialmente anunciado pelo Governo, o concurso público para a construção do segundo troço do eixo Lisboa Madrid, que ligará Poceirão a Lisboa, deverá ser aberto em meados de Novembro de 2008.

Prevê-se que ambos os concursos públicos estejam concluídos no segundo semestre de 2009, o que permitirá a entrada em funcionamento do eixo Lisboa-Madrid em 2013.

Os concursos públicos para as ligações de Lisboa-Porto e Porto-Vigo deverão ser lançados apenas durante o ano de 2009, estando prevista a sua conclusão para 2013 e 2015, respectivamente. A data de lançamento do concurso público para concessão do sistema de comunicações não foi ainda anunciada.

Com o alargamento do âmbito de aplicação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 85/2008, todos os concursos públicos relacionados com o projecto da rede ferroviária de alta velocidade serão regulados pelo CCP, o que implicará uma rápida adaptação dos vários operadores ao novo regime.

Entre as várias alterações, destacam-se a previsão da exclusão do procedimento concursal das propostas que apresentem um preço 40% abaixo do preço base e a consagração dos limites máximos de 5% do valor do contrato para cada um dos trabalhos inicialmente não previstos e de 50% para o conjunto de trabalhos a mais e decorrentes de erros e omissões.

O CCP veio reconhecer e regular os direitos de step-in e step-out, há muito utilizados nos contratos de concessão, e os direitos do concessionário em caso de extinção da concessão, procurando satisfazer as exigências de investidores e bancos envolvidos em project finance e PPPs.

Para além disso, espera-se que o novo regime agilize e torne mais céleres os procedimentos tendentes à celebração de contratos públicos, nomeadamente através da possibilidade da prática de certos actos através do portal dos contratos públicos, disponível em www.base.gov.pt.


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2008-05-27

1. Diplomas consolidados
Segundo a Posição Comum agora divulgada, o futuro regulamento introduzirá alterações substanciais e consolidará os Regulamentos do Conselho (CEE) relativos à concessão de licenças às transportadoras aéreas (n.º 2407/92), ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (n.º 2408/92) e às tarifas aéreas de passageiros e de carga (n.º 2409/92).

2. Concessão de licenças às transportadoras aéreas
O novo diploma concentrará a responsabilidade pela supervisão do certificado de operador aéreo (COA) e da licença de exploração no mesmo Estado-Membro (EM).

De forma a garantir o controlo dos requisitos das licenças de exploração, a autoridade de licenciamento competente deverá efectuar avaliações regulares da situação financeira das transportadoras aéreas. Neste sentido, estabelece-se a obrigação de a transportadoras apresentarem as contas auditadas à autoridade de licenciamento no prazo de seis meses.

Em matéria de validade das licenças de exploração, as transportadoras ficarão obrigadas a notificar a autoridade competente (i) dos projectos relativos à exploração de um novo serviço aéreo para regiões não servidas anteriormente, (ii) das propostas de fusão ou de aquisição, e (iii) de quaisquer alterações superiores a 10% nas participações sociais da transportadora, da sociedade-mãe ou da SGPS.

Para evitar o recurso excessivo a acordos de locação de aeronaves registadas em países terceiros, especialmente com tripulação, o diploma fará depender essa operação de prévia aprovação da autoridade de licenciamento competente. Deverá também ser efectuada prova do cumprimento de todas as normas de segurança equivalentes às impostas pelo direito comunitário ou interno e de que a locação se justifica por (i) necessidades extraordinárias, (ii) necessidades de capacidade sazonais ou (iii) dificuldades de exploração.

A autoridade competente poderá recusar a aprovação caso não exista reciprocidade entre o país terceiro e o EM ou a UE.

3. Acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias e tarifas aéreas de passageiros e de carga
Pretende-se ainda (i) suprimir restrições aplicadas entre EM, autorizando as transportadoras a combinar serviços aéreos e a celebrar acordos de partilha de códigos, (ii) clarificar e simplificar as regras de distribuição de tráfego entre aeroportos e (iii) permitir o acesso dos clientes a todas as tarifas aéreas passageiros e de carga, designadamente ao preço final, incluindo todos os impostos, encargos e taxas.

A Posição Comum não vincula ainda as transportadoras aéreas, o que só acontecerá com a entrada em vigor do futuro regulamento.

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2008-05-26

No âmbito de dois pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (“TJCE”) foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação do artigo 30.°, n.° 4, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e dos princípios fundamentais de Direito comunitário em matéria de adjudicação de contratos públicos.

Esses pedidos foram apresentados na sequência de um litígio que opôs a SECAP SpA e a Santorso Soc. coop. Arl. à Comune di Torino.
No âmbito desse litígio, o TJCE teve a oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade do Direito comunitário com uma norma da legislação italiana que prevê, no âmbito de empreitadas de obras públicas de valor inferior ao limite previsto pela Directiva 93/37/CEE, a exclusão automática de propostas anormalmente baixas, quando o número dessas propostas seja superior a cinco.

O TJCE considerou que as regras comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, bem como o princípio geral da não discriminação se opõem à legislação italiana que obriga à exclusão automática de propostas anormalmente baixas nos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas com interesse transfronteiriço.

Essa exclusão, ao justificar-se por um critério meramente matemático, impossibilita as entidades adjudicantes de verificarem a composição das propostas e de solicitarem esclarecimentos aos respectivos proponentes.

A legislação italiana exclui, portanto, a possibilidade de os proponentes que tenham apresentado propostas anormalmente baixas de provarem a fiabilidade e seriedades dessas propostas.

Caso a legislação italiana não venha a ser alterada pelas autoridades nacionais poderá levar a resultados incompatíveis com o Direito comunitário, nomeadamente nas situações em que um determinado contrato seja susceptível de apresentar interesse transfronteiriço e de atrair operadores de outros Estados Membros.

A legislação italiana deverá, portanto, ser revista, bem como devem as autoridades nacionais dos restantes Estados-membros aplicar a sua legislação em conformidade com esta jurisprudência.

O TJCE concluiu, porém, que não será esse o caso se determinada legislação nacional ou entidade adjudicante fixar um limiar razoável acima do qual se aplique a exclusão automática das propostas anormalmente baixas.

Essa exclusão poderá justificar-se nas situações em que exista um número excessivamente elevado de propostas que ultrapasse a capacidade administrativa da entidade adjudicante ou em que a realização do projecto seja posta em causa pela ocorrência de atrasos.


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2008-05-23

1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, alterou pela primeira vez o regime dos contratos de compra e venda para consumo, e suas garantias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

2. Aspectos do regime
O regime jurídico da compra e venda para consumo aplica-se (i) aos contratos de compra e venda entre profissionais e consumidores, (ii) aos bens de consumo fornecidos no âmbito de uma empreitada ou de outra prestação de serviços e (iii) à locação de bens de consumo.

Estabelece-se como princípio fundamental a obrigação de o fornecedor ou vendedor entregar bens ou prestar bens e serviços exactamente nos termos contratados. A conformidade é aferida subjectivamente – por referência à descrição efectuada e aos requisitos exigidos pelo consumidor e aceites pelo fornecedor ou vendedor – e objectivamente – a partir das características habituais de bens ou serviços do mesmo tipo.

A desconformidade que se manifeste no prazo de 2 ou de 5 anos a contar da entrega do bem móvel ou imóvel, respectivamente, confere ao consumidor o direito a exigir (i) a reparação ou a substituição do bem, (ii) a redução adequada do preço, ou (iii) a resolução do contrato.

3. Principais alterações
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, pretendem clarificar alguns aspectos do regime anterior, em especial quanto aos prazos para o exercício dos direitos dos consumidores e para o cumprimento das obrigações dos vendedores e fornecedores.

Assim, o consumidor deverá denunciar a desconformidade do bem no prazo de 2 meses ou de 1 ano a contar da data da sua detecção, consoante se trate de bem móvel ou de bem imóvel. Denunciada a desconformidade de um bem móvel, o vendedor deverá proceder à sua reparação ou substituição nos 30 dias seguintes. Tratando se de bens imóveis, a reparação terá lugar dentro de período razoável. Em qualquer caso, o tempo para a reparação ou substituição do bem não poderá gerar inconvenientes graves ao consumidor.

Os direitos do consumidor caducam se não forem exercidos no prazo de 2 anos (bens móveis) ou de 3 anos (bens imóveis) após a data da denúncia.

Havendo substituição do bem pelo fornecedor ou a transmissão deste a um terceiro durante o prazo de garantia, o bem sucedâneo e o novo proprietário beneficiam das garantias originais.

Para além de afastar as incertezas verificadas na aplicação da versão original do diploma, espera-se que as presentes inovações contribuam para a protecção das garantias dos consumidores e para o reforço da responsabilização de fornecedores e vendedores.


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2008-05-20

1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio, alterou o regime jurídico dos contratos celebrados à distância ou no domicílio do consumidor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de Abril.

O principal objectivo da modificação foi o reforço da tutela dos consumidores em caso de incumprimento por parte do fornecedor de bens ou de serviços.

2. Aspectos do regime
Entende-se por contrato à distância qualquer contrato de consumo relativo a bens ou serviços cujo processo de celebração se desenvolva inteiramente através de técnicas de comunicação à distância.

Por seu turno, o conceito legal de contrato ao domicílio compreende os contratos de consumo de bens ou de serviços que sejam propostos, pelo fornecedor ou seu representante, e concluídos no domicílio do consumidor sem prévia solicitação do consumidor.

O fornecedor de bens ou serviços que recorra a estas técnicas comerciais encontra-se obrigado a prestar um conjunto rigoroso de informações ao consumidor, nomeadamente no que respeita à sua identificação e aos diversos elementos do contrato proposto.

Os contratos celebrados no domicílio do consumidor são obrigatoriamente reduzidos a escrito. No âmbito dos contratos à distância, o fornecedor deverá entregar ao consumidor uma confirmação escrita das informações prestadas no curso do processo negocial.

Em ambos os modelos de formação de contratos, o consumidor tem direito a resolver o contrato no prazo mínimo de 14 dias a contar da data da sua celebração ou, quando posterior, da data de cumprimento. Uma vez resolvido o contrato, o fornecedor tem a obrigação de reembolsar o consumidor das quantias pagas no prazo máximo de 30 dias.

3. Principais alterações
A principal alteração introduzida pelo novo diploma consiste no agravamento das consequências para o fornecedor do incumprimento da obrigação de reembolso atempado, em caso de resolução do contrato, ou da obrigação de fornecimento dos bens ou serviços contratados, por indisponibilidade.

Assim, o fornecedor que não devolva o consumidor as quantias pagas no prazo de 30 dias, encontra-se obrigado a devolver em dobro os montantes recebidos.

Espera-se que as modificações operadas reforcem a eficácia das obrigações impostas ao fornecedor e aumentem o nível de protecção conferido aos consumidores neste tipo de relações contratuais.


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2008-05-19

1. Contexto
O European Regulators’ Group for Electricity and Gas (ERGEG), organização que reúne os reguladores do sector de vários países europeus, divulgou esta semana as conclusões do processo de consulta pública aberto em Dezembro de 2007.
A presente consulta pública incidia sobre (i) princípios básicos na definição de tarifas de acesso à rede, (ii) o papel do operador de rede, (iii) as regras relativas à atribuição de capacidade e de gestão de sobrecargas e (iv) normas de transparência e divulgação de informação.
O ERGEG propõe agora um conjunto de normas de conduta que compõem um Guia de Boas Práticas, aplicável aos operadores das redes de GNL (Operador), que, no caso português, se integra na Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL.

2. Acesso de terceiros à rede
Um dos aspectos fundamentais que resulta do relatório elaborado pelo ERGEG é a proposta de um conjunto de deveres e responsabilidade que deverão recair sobre o Operador no sentido de assegurar o acesso de terceiros à rede. Entende o ERGEG que o acesso de terceiros à rede deve ser assegurado de modo a promover a máxima eficiência na utilização da capacidade disponível.
Para tanto, o ERGEG propõe que o Operador desenvolva a sua actividade em coordenação com os utilizadores dos terminais da rede, garantido assim um fornecimento seguro, eficiente e fiável. O Operador deverá assegurar que a informação relevante é disponibilizada aos interessados, conservando porém a confidencialidade da informação comercial relevante, e oferecer um conjunto de serviços de apoio que permitam facilitar a concorrência no mercado do GNL.
De entre os serviços de apoio, o ERGEG distingue entre serviços primários, como a obrigatoriedade de assegurar o armazenamento e regaseificação do GNL, e serviços autónomos, que incluem os serviços individualmente contratados em função do interesse da contraparte.
De modo a garantir a fiscalização da actividade do Operador, a proposta do ERGEG vai no sentido de ser criado um conjunto de sanções, cuja aplicação ficará a cargo do regulador.

3. Propostas adicionais
 O ERGEG propõe ainda que o Operador adopte um conjunto de políticas que permitam assegurar (i) a continuidade do serviço, (ii) o tratamento imparcial de todos os agentes, (iii) a utilização eficiente da capacidade disponível, (iv) a rápida resolução de problemas de sobrecarga e (v) a divulgação atempada e transparente da informação relevante.

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