2009-08-17

1. O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, impôs, entre outras medidas, (i) a clarificação da forma de cálculo da Taxa Anual Efectiva (“TAE”), (ii) a limitação da comissão por reembolso antecipado, e (iii) a proibição de fazer depender a celebração de contratos de crédito à habitação à subscrição de outros produtos ou serviços financeiros.

Face a este diploma, as instituições financeiras passaram a oferecer reduções do spread sob a condição de os consumidores adquirirem produtos ou serviços financeiros, sem que, muitas vezes, daí resultassem benefícios reais para os consumidores.

Para além disso, verifica-se, frequentemente, um aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação acordadas, com o objectivo de o reduzir. Esta situação é muitas vezes permitida pela instituição bancária por vários anos, criando no consumidor a expectativa da sua não exigibilidade.

Por fim, o consumidor depara-se, ainda, com elevadas comissões de reembolso praticadas nos créditos paralelos, multiusos ou multi-opções, contratados em simultâneo ao crédito à habitação para fazer face a despesas complementares, tendo aqueles as mesmas condições e garantias hipotecárias que este. 

2. Para combater estas situações foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 192/2009, que altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, e que em suma prevê o seguinte:
(a) Extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, à renegociação e transferência dos contratos de crédito à habitação e aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida sobre um imóvel que, simultaneamente, garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria;

(b) Criação do dever de informação ao consumidor da Taxa Anual Efectiva Revista (“TAER”), para além da TAE, sempre que lhe seja proposta a aquisição de outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir o spread das taxas de juro ou outras comissões, já que a diferença entre a TAE sem redução de spread e a TAER permitirá apurar a existência, ou não, de vantagens na subscrição de tais produtos ou serviços; e

(c) Estabelecimento do prazo de prescrição de 1 (um) ano para o direito de exigir o cumprimento da condição de subscrição de outros produtos ou serviços financeiros para redução de comissões e demais custos do empréstimo.

Este diploma entrará em vigor no dia 16 de Outubro de 2009 e o seu incumprimento é punível com coima cujo montante varia entre os €3.000 e os €1.500.000.


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2009-08-17

O Decreto-Lei n.º 185/2009, publicado em 12 de Agosto, (i) transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE, de 14 de Junho, que prevê um conjunto de medidas destinadas a aumentar a comparabilidade da informação financeira a nível comunitário e a reforçar as políticas de corporate governance das sociedades europeias, e (ii) estabelece medidas de simplificação para as sociedades comerciais.

Por efeito deste diploma são alterados o Código de Registo Predial, o Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Valores Mobiliários (“CVM”), o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Regulamento do Registo Automóvel.

Destacam-se as seguintes medidas de simplificação:
(a) Simplificação do processo de fusão ou cisão de sociedades, mediante (i) disponibilização do modelo de projecto de fusão em página da Internet, onde se poderá promover o registo imediato daquele, (ii) publicação automática, oficiosa e gratuita da convocatória para a Assembleia Geral, pelos serviços do registo comercial, em simultâneo com a publicação do registo do projecto de fusão, (iii) contagem do prazo para apresentação de oposição judicial à fusão a partir da publicação do registo do projecto, ou (iv) alargamento do regime simplificado de fusão por incorporação de sociedade, bastando a detenção de 90% do capital social, e não a sua totalidade;

(b) Simplificação da concessão de benefícios fiscais à reestruturação empresarial. As alterações consubstanciam-se, entre outras, (i) no dever de emissão, pelo ministério da tutela, do parecer prévio no prazo de 10 dias, (caso não seja emitido, considera-se positivo nos termos apresentados pela empresa), e (ii) na dispensa de obtenção de pareceres da Autoridade da Concorrência e do Instituto dos Registo e Notariado;

(c) Redução dos custos dos registos comerciais associados aos actos dos processos de fusão e de cisão, uma vez que o valor dos emolumentos incluí os registos de imóveis, veículos e navios necessários à operação de fusão ou cisão (que assim deixam de constituir um custo adicional), e gratuitidade da publicações; e

(d) Possibilidade de adopção de formas de governo de sociedades diferentes das existentes no CSC.

O aumento do dever de informação decorre, entre outras situações, (i) da introdução de novas informações no anexo às contas e no anexo às contas consolidadas sobre a natureza e objectivo das operações, e seu impacto financeiro, bem como (ii) no dever de entrega de declarações sobre o código de governo das sociedades. 

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2009-07-29

O Conselho de Ministros das Telecomunicações da União Europeia aprovou na passada segunda-feira, dia 27 de Julho, a proposta da Comissão Europeia (CE) que prevê a libertação de parte do espectro do GSM (Global System for Mobile) nas frequências de 900 MHz, para serviços móveis de alto débito, mais conhecidos por serviços de terceira e quarta geração móvel.

Esta proposta tem como objectivo actualizar a “Directiva GSM” de 1987 que atribui a utilização da faixa de 900 MHz às tecnologias de acesso baseado na norma GSM.

Com esta proposta, apresentada em Novembro de 2008 pela CE, foi sugerido que as radiofrequências atribuídas à telefonia móvel fossem compartilhadas com outras tecnologias mais avançadas, nomeadamente a banda larga móvel 3G (Universal Mobile Telecommunications System, UMTS). Assim, esta faixa do espectro radioeléctrico poderá ser utilizada pelas tecnologias sem fios.

A utilização desta faixa pode ser aberta, no futuro, a outros sistemas que possam tecnicamente coexistir com o GSM.

O Executivo da UE considera que a utilização da faixa de 900 MHz para outros serviços pan-europeus mais rápidos vai contribuir para a promoção de uma maior concorrência no mercado europeu das telecomunicações, e, pode vir a proporcionar a este sector economias de cerca e 1,6 mil milhões de euros, calculados com a possibilidade de existir a oferta de uma rede europeia única.

A CE deverá adoptar, no dia da entrada em vigor da Directiva em Outubro de 2009, uma decisão que virá definir, de acordo com a Directiva, as medidas técnicas necessárias para permitir as coexistência dos sistemas GSM (telemóveis 2G) e UMTS (telemóveis 3G que oferecem um serviço de internet móvel de débito elevado) nas frequências afectadas ao GSM.

Os Estados-membros terão seis meses a partir da publicação da Directiva para a sua transposição.

Em Portugal, o ICP-Anacom já tinha admitido, no âmbito da aprovação do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para 2007, que, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, se deverá eliminar a obrigatoriedade uso da faixa dos 900 MHz de acordo com a tecnologia GSM, permitindo assim o recurso à tecnologia UMTS.

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2009-07-20

Foi publicada no passado dia 14 de Julho, a Decisão da Comissão de 30 de Junho de 2009, que aprova o modelo para os planos de acção nacionais para as energias renováveis.

O modelo a subscrever pelos Estados-Membros surge em anexo à presente decisão e deriva do artigo 4.º da Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

1. Os objectivos globais e específicos
O modelo começa por referir um resumo da política nacional de energias renováveis e uma previsão do consumo previsto para os anos de 2010 a 2020. Em seguida os Estados devem apresentar os objectivos globais nacionais globais e as estratégias específicas relativas às energias provenientes de fontes renováveis consumidas nos sectores dos transportes, electricidade, aquecimento e arrefecimento em 2020.

A secção mais importante do modelo é a 4.ª secção, na qual os Estados apresentarão as medidas para alcançar os referidos objectivos. Neste ponto, serão apresentadas as medidas administrativas e as especificações técnicas a adoptar em cada Estado-Membro.

Deverão apresentar planos especificados que auxiliem o cumprimento dos referidos objectivos no que respeita a edifícios, certificação de instalações, desenvolvimento das infra-estruturas e da rede de electricidade, biogás na rede de gás natural, biocombustíveis, aquecimento e arrefecimento urbano.

A biomassa ganhou um especial relevo, tanto na determinação geral da sua promoção, como nas medidas em concreto destinadas ao abastecimento e disponibilidade da matéria-prima.

2. As medidas de apoio à promoção
No mesmo modelo, devem os Estados-Membros definir as medidas de apoio à promoção da utilização de energia de fontes renováveis no cumprimento dos respectivos planos.

A questão das transferências estatísticas e a promoção de projectos entre Estados, tanto membros como terceiros, deve igualmente ser abordada pelos Estados na definição do plano de acção nacional para as energias renováveis, indicando dados de ordem processual, e estimativas de transferência e potencial dos projectos.

3. As avaliações
No mesmo modelo devem os Estados-Membros indicar as previsões dos impactos de cada tecnologia e das medidas de eficiência e de poupança energética na prossecução dos objectivos traçados para 2020.

Com o presente modelo, é dado mais um passo para a criação dos referidos planos de acção nacionais em transposição da referida directiva, cujo processo deverá estar concluído até dia 25 de Dezembro de 2009.


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2009-07-17

Esta semana foram publicados o Decreto-Lei n.º 158/2009, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e revoga o Plano Oficial de Contabilidade (POC) e o Decreto-Lei n.º 159/2009, que altera o Código do IRC (CIRC), adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normais internacionais de contabilidade (NIC) e ao SNC. Ambos os diplomas entrarão em vigor no primeiro exercício a partir de 1 de Janeiro de 2010, inclusive.

1. A revogação do POC e o novo SNC
O actual modelo nacional de normalização contabilística foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 47/77, que aprovou o POC. Apesar das sucessivas alterações, algumas das quais visaram a transposição das directivas europeias, o POC tem-se revelado insuficiente para empresas com maiores exigências qualitativas de relato financeiro.

O SNC constitui um conjunto de normas coerentes com as NIC em vigor na UE e, por outro lado, com as actuais versões das quarta e sétima directivas comunitárias sobre contas. O SNC aproxima-se, assim, dos novos padrões comunitários, obedecendo a uma estrutura conceptual próxima da estrutura aprovada pelo International Accounting Standards Board (IASB), passando os modelos de demonstrações financeiras a seguir padrões harmonizados, mas flexíveis.

De salientar que, além das “Normas contabilísticas e de relato financeiro” (NCRF) agora aprovadas - o núcleo central do sistema - o SNC inclui igualmente “Normas contabilísticas e de relato financeiro para pequenas entidades” (NCRF-PE), que inclui normas simplificadas aplicáveis a entidades cuja dimensão não ultrapasse dois de três dos seguintes limites:

(a) Total do balanço: € 500.000;
(b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1.000.000; e
(c) Trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.

2. Alterações ao CIRC
As alterações ao CIRC visam a aproximar a fiscalidade da contabilidade e surgem na sequência da aprovação do SNC, que implicou não só alterações ao nível da terminologia, mas também a eliminação de normas que se tornaram desnecessárias ou alteração das actuais regras.

Apesar de na maior parte dos casos se verificar uma convergência entre as normas contabilistas e as fiscais (ex.: aplicação do modelo do justo valor em instrumentos financeiros), em algumas situações manteve-se a separação, com graus variáveis, entre o tratamento contabilístico e o fiscal (ex.: amortizações).

De destacar, entre outras alterações, a introdução da possibilidade de dedução fiscal das provisões para garantias a clientes, bem como o novo regime dos contratos de construção, em que passa a ser obrigatório o método de percentagem de acabamento.


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2009-07-10

Foi publicada a Directiva 2009/50/CE, de 25 de Maio, que regula as condições de entrada e residência, por um período superior a três meses, de nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado, bem como dos seus familiares.

1. Condições de admissão e direitos conferidos
A nova Directiva cria o sistema do Cartão Azul UE e prevê os respectivos critérios de atribuição tendo por base, designadamente, um valor salarial mínimo a auferir pelo trabalhador comparável aos níveis salariais médios de cada Estado e a comprovação de que aquele possui qualificações profissionais elevadas.

O Cartão Azul UE terá uma validade entre um a quatro anos, período durante o qual é concedido ao seu titular o direito de entrar, reentrar e permanecer no território do Estado que o emitiu, beneficiando designadamente do direito de acesso ao mercado de trabalho, embora limitado nos dois primeiros anos.

Constituem motivos ponderosos de recusa de admissão, entre outros, ser ultrapassado o volume de admissões estabelecido por cada Estado, anteriores sanções impostas ao empregador por trabalho clandestino e/ou ilegal e a necessidade de assegurar o recrutamento ético.

O motivo do recrutamento ético aplica-se quando exista a falta de trabalhadores qualificados nos países de origem, pretendendo-se evitar a criação de prejuízos graves para as economias dos países em vias de desenvolvimento.

O titular do Cartão terá ainda direito a que este não lhe seja retirado por motivo de desemprego temporário ou por ausência do território da União.

O direito a igualdade de tratamento em relação aos nacionais está também previsto e engloba, nomeadamente, aspectos como a remuneração, a saúde e o despedimento.

2. Reagrupamento familiar
Por forma a prosseguir com os objectivos da Directiva, estão previstas condições favoráveis ao reagrupamento familiar e ao acesso ao mercado de trabalho por parte do cônjuge do titular do Cartão Azul.

Por exemplo, o seu titular não terá de provar a sua intenção de obter direito de residência permanente para que os seus familiares sejam admitidos no território.

3. Conclusões
A Directiva vem, assim, facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados e das suas famílias, estabelecendo um procedimento de admissão rápido e concedendo-lhes direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais.

A Directiva deverá ser transposta para os ordenamentos dos Estados Membros até 19 de Junho de 2011.

© 2009 Macedo Vitorino & Associados

2009-07-09

Foi publicada no Diário da República de 9 de Julho a lei de autorização legislativa da Assembleia da República para a elaboração, pelo Governo, do decreto-lei que estabelecerá o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.

O mesmo diploma virá ainda alterar o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Segundo as linhas orientadoras definidas na lei de autorização, o diploma a elaborar deverá prever a obrigação, para as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, assim como para as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, de tornar pública a intenção da realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.

Nessas situações, as demais operadoras interessadas deverão poder associar-se às obras, suportando a quota-parte do custo de investimento da obra correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.

O acesso às referidas infra-estruturas deverá ser disponibilizado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, e mediante condições remuneratórias em função dos custos.

O diploma deverá ainda prever que o regime instituído não prejudicará o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições aplicáveis ao acesso a infra-estruturas detidas pela concessionária do serviço público de telecomunicações.

As decisões, despachos e outras medidas tomadas pelo ICP-ANACOM em processos de contra-ordenação serão recorríveis para os tribunais de comércio, podendo o caso subir até à Relação, nas situações que o admitam nos termos previstos no regime geral das contra -ordenações.

As decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias serão recorríveis para os tribunais administrativos quando não se trate de processo contra-ordenacional.

© 2009 Macedo Vitorino & Associados

2009-07-06

No actual contexto marcado pela crise nos mercados financeiros e pela crise económica, a actividade das empresas tem vindo a ser fortemente afectada.

Entre os problemas que mais afectam a actividade das empresas destacam-se os problemas de tesouraria e as dificuldades de acesso ao crédito provocados, por um lado, pela desaceleração da procura e o aumento das dívidas não cobradas ou incobráveis e, por outro lado, pela escalada dos spreads.

Esta situação é muitas vezes agravada pelas obrigações fiscais a que as empresas se encontram sujeitas em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e pelos obstáculos legais à sua recuperação.

Neste sentido, desde 2006, o Governo tem vindo a aprovar medidas de simplificação do processo de recuperação de IVA com vista a reduzir estas dificuldades. Neste âmbito, merecem especial destaque as alterações às regras de dedução do IVA relativamente a créditos não cobrados ou incobráveis.

Durante o ano de 2009, e face ao agravar da crise económica, foram adoptadas novas medidas que facilitam a recuperação do IVA, com a aprovação dos seguintes diplomas:
(a) Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que entre outras alterações reduziu o limite mínimo do crédito para solicitação do reembolso;
(b) Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 8 de Junho, que reduziu o prazo de validade da garantia exigida para efeitos de solicitação do reembolso; e
(c) Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho, que alterou as regras aplicáveis aos procedimentos de reembolso do IVA previstas no Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro.

Neste estudo, analisamos os vários procedimentos de recuperação de IVA relativamente a créditos não cobrados ou incobráveis, à luz da legislação em vigor e das alterações recentemente aprovadas pelo Governo.

© Macedo Vitorino – 2009

2009-07-03

Foi publicada no passado dia 29 de Junho a Lei n.º 29/2009, que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário e introduziu alterações ao Código Civil, ao Código de Processo Civil, ao Código de Registo Civil e ao Código de Registo Predial.

1. Regime Jurídico do Processo de Inventário
Uma vez que os processos de inventário são onerosos e demorados (30 meses, em média), este novo diploma introduz medidas inovadoras tendo como objectivo (i) simplificar o processo de inventário, tornando-o mais célere e eficaz, e (ii) incentivar o recurso à mediação.

Numa tentativa de descongestionar os tribunais e alcançar uma maior celeridade, os processos de inventário passam agora a correr os seus termos nas conservatórias e nos cartórios notariais. Evita-se, deste modo, que os tribunais sejam sistematicamente chamados a intervir em matéria de inventário, quando, muitas vezes, as questões em causa não o justificam.

Ainda assim, este diploma assegura a possibilidade das partes recorrerem judicialmente das decisões do conservador ou do notário até à Relação, ficando apenas vedada a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, a decisão final de partilha está sempre sujeita a sentença homologatória do juiz que, por esta via, faz o controlo da legalidade dos actos do conservador e do notário. Além disso, há actos obrigatoriamente sujeitos a apreciação judicial, como o apuramento da dívida litigiosa e a verificação da insolvência da herança.

2. Incentivo do recurso à mediação
Este diploma procede a aditamentos ao Código de Processo Civil, por força da transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, relativa a certos aspectos de mediação em matéria de direito civil e comercial.

Nos termos do diploma agora aprovado, as partes podem, previamente à apresentação da sua petição em tribunal, recorrer à mediação como forma de resolução dos seus litígios. Caso optem por esta via, os prazos de caducidade e prescrição são suspensos e as partes vêem-se assim desobrigadas de proporem uma petição inicial com o único fim de impedir a caducidade ou a prescrição dos seus direitos.

Com vista à salvaguarda da confiança das partes que optam por recorrer à mediação, a nova lei prevê expressamente um regime especial de confidencialidade das sessões de mediação que tenham lugar.

Esta Lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010, com excepção do novo regime de mediação, que entrou em vigor no dia 1 de Julho.


© 2009 Macedo Vitorino & Associados

2009-06-29

O Decreto-Lei n.º 148/2009, de 25 de Junho, veio proceder à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprovou o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras.

Esta alteração resulta da transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 2007/16/CE, da Comissão, de 19 de Março, também designada Directiva relativa aos Activos Elegíveis no âmbito dos investimentos admissíveis a OICVM (“Directiva dos Activos Elegíveis”).
 
A Directiva dos Activos Elegíveis definiu os activos elegíveis para investimento pelos OICVM, nomeadamente, valores mobiliários, instrumentos de mercado monetário e outros activos financeiros líquidos, e as condições de admissibilidade desses activos. Por outro lado, esta directiva estabeleceu ainda o que se deve entender por técnicas e instrumentos para efeitos de uma gestão eficaz das carteiras dos OICVM.
  
Ao abrigo das novas regras agora aprovadas, os OICVM passam a poder realizar investimentos nos seguintes activos:

(a) OICVM fechados;

(b) Veículos de titularização; e

(c) Derivados de crédito e de índices financeiros sobre activos não directamente elegíveis, nomeadamente sobre derivados de mercadorias e de hedge funds.

Apesar do alargamento dos activos elegíveis, o Decreto-Lei n.º 148/2009 eliminou do conjunto de activos elegíveis determinados instrumentos financeiros susceptíveis de, em abstracto, comprometerem a viabilidade ou resultados dos OICVM. Assim, deixam de ser considerados como activos elegíveis, designadamente, os instrumentos derivados sobre mercadorias.

Tendo em conta o disposto na Directiva dos Activos Elegíveis, foram também aprofundadas as regras aplicáveis às técnicas e instrumentos de gestão, tendo sido concretizados os critérios para delimitar as técnicas e instrumentos susceptíveis de assegurar uma gestão eficaz das carteiras.

No que respeita às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, procedeu-se ao alargamento do seu objecto social. Ao abrigo das novas regras, as sociedades gestoras estão agora habilitadas a prestar serviços de registo e depósito de unidades de participação de OICVM, embora continuem a não poder exercer funções de depositário dos activos dos OICVM que gerem.
 
As novas regras e as clarificações introduzidas pelo presente diploma, ao permitirem uma maior diversificação dos activos ao mesmo tempo que limitam a elegibilidade de certos activos e técnicas de gestão, vêm proporcionar uma maior certeza e transparência destes fundos, quer ao nível das sociedades gestoras, quer aos investidores.


© 2009 Macedo Vitorino & Associados