2009-06-29

A 25 de Junho, a Comissão Europeia anunciou ter tomado providências contra Portugal, a Letónia e a Lituânia, por cumprimento defeituosos de imposições comunitárias no sector das telecomunicações.

A Portugal foi notificado para o cumprimento do acórdão do TJCE que determinou que fosse assegurado aos consumidores portugueses o acesso a listas e serviços de informações de listas com os dados de todos os utilizadores de telefone que desejem figurar nas listas, em cumprimento da directiva comunitária «Serviço Universal».

 No entendimento da Comissária europeia responsável pelas telecomunicações, Viviane Reding, as listas e os serviços de informações de listas são um instrumento essencial de acesso aos serviços telefónicos, pelo que devem ser facultados a todos os consumidores da UE, sendo-o, efectivamente, na maior parte dos Estados-Membros, mas ainda não em Portugal.

Esta notificação da Comissão Europeia dá início à segunda fase do processo de infracção. Se Portugal não responder de forma adequada, o processo poderá ser reconduzido ao Tribunal e resultar na aplicação de uma multa.

As listas e os serviços de informações de listas actualmente disponíveis em Portugal contêm apenas os dados dos assinantes de alguns operadores. A Comissão assinalou algumas medidas tomadas pela ANACOM, em Janeiro de 2009, para resolver o problema. Não obstante, convida o Governo Português a acelerar o processo e a garantir a disponibilização destes serviços completos. Se, no prazo de dois meses, Portugal não responder ao convite para corrigir a situação, corre o risco de ser multado por incumprimento do acórdão do Tribunal.

Sendo um direito essencial dos consumidores no sector das comunicações, a estes deve ser assegurado o acesso a uma lista completa, impressa ou electrónica, e a um serviço de informações de listas, com os dados de todos os assinantes que pretendam figurar nas listas, independentemente do operador que fornece o serviço telefónico.

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2009-06-09

O ICP-Anacom (Anacom) aprovou, em 3 de Julho de 2009, a decisão final sobre a adequação do Plano Nacional de Numeração (PNN) relativa à alteração do Decreto-lei n.º 177/99, de 21 de Maio, determinada pelo Decreto-lei n.º 63/209, de 10 de Março, que cria novas regras para os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.

A Anacom deliberou agora criar no PNN para os serviços de valor acrescentado baseado no envio de mensagem, os códigos seguintes: i) “61” para os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciados, ii) “62” para os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem, iii) “69” para os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual, iv) “68” para outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens que não se enquadram nas outras alíneas.

A Anacom também deliberou proceder à atribuição de direitos de utilização de números por blocos de 10 números ou número a número até um máximo de cinco números individuais na sub-gama “9” – “619”, “629”, “699”, “689”.

Por último, foi decidido o estabelecimento de um prazo mínimo de seis meses para que sejam previamente avisados todos os prestadores, operadores de suporte e mercado em geral, para adoptar o cumprimento total e único dos números em seis dígitos para identificação do serviço ao utilizador final.

Os direitos de utilização dos números atribuídos estão sujeitos a utilização efectiva e eficiente por parte do próprio prestador, às obrigações decorrentes do Decreto-lei n.º 177/99, de 21 de Maio, assim como do Decreto-lei n.º 63/2009, de 10 de Março e à obrigação de pagamento das taxas devidas pela utilização dos já referidos direitos.

O PNN é um plano para a atribuição e a reatribuição de números, códigos e prefixos, e, especifica quais os meios atribuídos a determinado tipo de serviço telefónico, o qual abrange toda a capacidade de numeração pública disponível, incluindo acesso a outros códigos e prefixos.

Até à presente data, os números de quatro dígitos utilizados para os serviços de conteúdos suportados em SMS/MMS eram directamente geridos pelos operadores móveis e pelas empresas que divulgavam estes números e o seu conteúdo. Os referidos números não eram considerados como números do PNN, pelo que, a sua atribuição não era da competência da Anacom. O Decreto-lei n.º 63/2009 veio alargar estas competências na atribuição destes tipos de números.

Estes serviços terão de ser alojados na mesma gama de numeração para o audiotexto (gama 6, bloqueando para efeitos de migração a sub-gama 0) em função da sua natureza em códigos adjacentes, não sendo para este efeito utilizados os já existentes uma vez que as condições de exigência de barramento são distintas.


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2009-06-04

O Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que entrou em vigor em 22 de Maio de 2009, vem estabelecer o regime jurídico que permite a renovação ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento das Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento de economia europeia.

Este Decreto-lei visa a criação, pela primeira vez, de um regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR), que terão de ser construídas logo durante a fase de loteamento ou urbanização, ao qual junta o regime jurídico das Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED).

As ITUR tanto podem ser privadas como públicas consoante estejam integradas em partes comuns de conjuntos de edifícios ou áreas públicas, e, a sua gestão é respectivamente efectuada pelos edifícios por via da sua administração ou pelo município que terá a possibilidade de atribuir estes poderes a uma entidade autónoma.

Com as medidas relativas às ITUR, garante-se que na parte exterior dos edifícios sejam instaladas, logo em fase de urbanização, todas as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento das redes e que aquelas possam ser utilizadas, numa base de igualdade e de concorrência, por todos os operadores enquanto que as ITED somente se referem aos edifícios propriamente ditos e não incluem os espaços adjacentes.

Na eventualidade da instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual, os proprietários ou administrações dos condomínios podem opor-se à sua instalação quando após a comunicação desta intenção, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo no prazo de 60 dias, ou, quando o condomínio já dispuser de uma estrutura de telecomunicações para uso colectivo. Em ambas as situações tem que a instalação assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia que aqueles requeridos pelo condómino.

Relativamente às ITED em edifícios em fase de construção, é obrigatória a instalação da fibra óptica. Qualquer alteração a efectuar nos edifícios já construídos deve obrigatoriamente poder suportar a entrada e passagem de cabos em fibra óptica de vários operadores. Assim, o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar fibra óptica fica obrigado a fazer uma instalação partilhável, de modo a assegurar a não monopolização dos edifícios. Esta instalação no edifício deve poder ser partilhada por todos os operadores que queiram prestar serviços a clientes naquele edifício.


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2009-06-03

O Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, estabelece o regime jurídico a aplicar à prestação de serviços de informação, promoção e apoio a consumidores ou utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

A experiência dos últimos anos, de aposta crescente, por parte das empresas, na prestação de serviços de informação e apoio a clientes através de call centres, tem vindo a demonstrar que esta forma de contacto traz muitas vezes dificuldades aos consumidores na obtenção do apoio e da informação adequados a que têm direito, assim como no exercício de outros direitos básicos, não lhes sendo facultados, por esta via, os meios necessários e adequados para reclamar da deficiente prestação de informação.

Nesse sentido, o regime agora instituído determina, entre outras medidas, (i) a proibição de fazer o consumidor esperar em linha durante mais de 60 segundos, devendo ser-lhe facultada, após esse período de tempo, forma de deixar o seu contacto, devendo então a empresa contactá-lo, em resposta, no prazo máximo de dois dias úteis, (ii) no caso de serviços de atendimento relativos a serviços de execução continuada ou periódica, a obrigação de disponibilizar ao consumidor uma opção, nomeadamente no menu electrónico, que lhe permita cancelar o serviço ou obter informação sobre o procedimento a adoptar para tal efeito, (iii) a obrigatoriedade dos números de telefone utilizados para a prestação do serviço constarem, de forma visível, em todos os materiais de suporte de toda a comunicação da empresa, e (iv) a determinação de um horário, entre as 9h e as 22h, durante o qual podem ser feitas as chamadas de promoção de serviços ou produtos.

É ainda estabelecido um conjunto de práticas proibidas, puníveis com a aplicação de coimas que podem ir até € 3.740,00 se o profissional for uma pessoa singular, ou € 44.890,00 se for uma empresa.

Entre os comportamentos passíveis de serem penalizados, destaque-se (i) a proibição do reencaminhamento de chamadas para números que representem um custo adicional para o consumidor, salvo quando este dê o seu consentimento, (ii) a proibição da emissão de qualquer tipo de publicidade durante o período de espera no atendimento, e (iii) a proibição do registo em base de dados do número de telefone usado pelo consumidor ou utente para realizar a chamada.

O regime descrito, que deverá entrar em vigor em Dezembro deste ano, aplica-se a profissionais, de natureza pública ou privada, que, no âmbito de uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, coloquem à disposição do consumidor um call center, incluindo os prestadores de serviços públicos essenciais. As entidades públicas que prestem serviços no âmbito de concessões estão, à partida, excluídas deste regime.


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2009-06-02

Os actos judiciais – tais como audiências preliminares, tentativas de conciliação, ou audiências de discussão e julgamento – eram com frequência agendados de forma alheia à vida familiar dos advogados.

Em tais situações, os advogados viam-se, muitas vezes, impossibilitados de comparecer aos actos judiciais previamente agendados, e obrigados a substabelecer o mandato em colegas. Essa impossibilidade prendia-se, em muitos casos com situações de maternidade, paternidade ou luto.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de Junho, consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir, em caso de maternidade, paternidade e luto.

O Governo dá, assim, resposta à necessidade de compatibilização do exercício da advocacia com a vida familiar dos advogados.

1. Maternidade ou paternidade
Os advogados passam a ter direito ao adiamento da diligência que devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, sendo, neste caso, a data da diligência adiada por um período mínimo de dois meses.

Caso a diligência se encontrasse marcada para o segundo mês após o nascimento, o adiamento será, no mínimo, de um mês.

Os prazos alteram-se para duas e uma semana, respectivamente, caso o processo em causa seja um processo urgente (ex: providências cautelares, processos de insolvências, etc...).

O direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em caso de maternidade ou paternidade cede sempre que tenham sido aplicadas, como medidas de coação, a obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva.

2. Falecimento
O diploma prevê, ainda, a possibilidade de adiamento de actos judiciais nos quais os advogados devessem intervir no próprio dia ou nos dois dias seguintes ao falecimento de progenitores, filhos, cônjuges ou pessoas equiparadas.

3. Comunicação ao tribunal
O adiamento dos actos judiciais está dependente da comunicação ao tribunal da situação subjacente. Juntamente com a comunicação, ou nos 10 dias subsequentes, devem ser entregues os documentos que comprovam a gravidez, nascimento ou óbito.

O Decreto-Lei n.º 131/2009 entra em vigor no próximo dia 5 de Junho de 2009.

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2009-06-02

1. A definição de conceitos técnicos
O Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial. Deixa, assim, de ser admissível a utilização de outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas com o mesmo conteúdo ou para a mesma finalidade. É igualmente dispensada a definição dos conceitos técnicos nos próprios instrumentos de gestão territorial.

Os conceitos técnicos aplicam-se aos procedimentos já iniciados, com excepção (i) dos procedimentos relativos a planos directores municipais relativamente aos quais tenha sido já emitido parecer final e (ii) dos procedimentos relativos aos planos de urbanização e planos de pormenor já apresentados à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente para conferência de serviços.

2. Os critérios de classificação dos solos
O Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio, estabelece, por seu turno, os critérios de classificação e reclassificação do solo bem como os critérios e categorias de qualificação do solo rural e urbano aplicáveis aos procedimentos de elaboração, alteração e revisão de planos municipais de ordenamento do território em todo o País.

A classificação do solo assenta na distinção entre solo rural e solo urbano. A reclassificação de solo rural em solo urbano mantém carácter excepcional e deverá ser fundamentada à luz dos critérios previstos no artigo 7.º do referido Decreto Regulamentar.

A câmara municipal ficará, porém, obrigada a efectuar a reclassificação de solo urbano em solo rural, no âmbito de procedimento de revisão de plano, caso não inscreva a programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano no plano de actividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, ou, tendo efectuado essa inscrição, não a concretize no prazo de execução do plano, salvo se existirem actos de licenciamento ou de admissão de comunicações prévias de operações de loteamento e de obras de urbanização válidos e em vigor para a área em questão.

Quanto à classificação do solo, a utilização dominante de uma categoria de solo corresponderá à afectação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano.

Para o solo rural, deverão ter-se em conta as categorias definidas no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 Setembro. Para o solo urbano, deverão considerar-se as categorias funcionais e operativas previstas no Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio. O plano poderá, porém, definir as subcategorias para ambas as classes de solo que se mostrem adequadas à organização espacial do município.


© 2009 Macedo Vitorino & Associados

2009-06-02

A Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, agora transposta para o contexto jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, revoga, actualizando, as regras anteriormente aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores.

As novas regras, que entrarão em vigor em 1 de Julho, visam a realização de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, a uniformização da forma de cálculo e elementos a incluir na TAEG, e o reforço dos direitos dos consumidores nos contratos de crédito, em especial o direito à informação pré-contratual.

Entre outras medidas, o decreto-lei agora publicado estabelece (i) a obrigatoriedade, para o credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração do contrato, (ii) incentivos à realização de operações transfronteiriças, (iii) maior eficácia do direito de revogação do contrato de crédito no prazo de 14 dias, (iv) uma uniformização mais adequada da TAEG, e (v) a instituição de uma ficha específica e normalizada sobre “informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas”.

No que toca às alterações com impacto no campo da protecção dos consumidores, destaque-se que, a partir de agora, os actos publicitários devem indicar, de forma visível e perceptível, todos os juros conexos com o crédito que se encontra a ser promovido, e as respectivas taxas.

No âmbito dos contratos de crédito coligados foi reforçada a protecção do consumidor através da determinação da extensão da invalidade ou ineficácia de um contrato aos demais contratos de crédito do mesmo titular.

No mesmo sentido, determinou-se que a invalidade do contrato de crédito se repercutirá no contrato de compra e venda que o motivou.

De acordo com as novas regras aplicáveis ao incumprimento, pelo consumidor, de pagamentos a prestações, o credor apenas pode invocar a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do cliente, com o consequente vencimento de todas as prestações em falta, ou a resolução do contrato de crédito, se o cliente deixar de pagar duas prestações sucessivas que excedam 10% do montante total do crédito, e desde que lhe tenha sido concedido um prazo adicional de 15 dias com vista a regularizar a situação, com expressa menção das consequências da não regularização.

Finalmente, é reforçada a proibição da cobrança de juros elevados, sob pena de usura. As comissões de reembolso em caso de pagamento antecipado, por seu lado, não podem exceder, nos termos da nova legislação, 0,5% do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso e o fim do contrato de crédito foi superior a um ano, ou 0,25% se esse período for inferior.

© 2009 Macedo Vitorino & Associados

2009-05-27

A Comissão Europeia lançou, no passado dia 5 de Maio, o eYouGuide, um guia online que disponibiliza aos consumidores informação sobre os “direitos digitais” que lhes assistem no âmbito do direito comunitário.

O guia, disponível no site da União Europeia (http://ec.europa.eu/eyouguide ), esclarece os utilizadores da Internet sobre os direitos que lhes assistem face ao fornecedor de serviços de banda larga, nas transacções comerciais online, e ainda relativamente a downloads de música e à protecção dos seus dados pessoais em redes sociais online.

Segundo um estudo recente, embora 48,5 % dos agregados familiares na União Europeia disponham de ligação à Internet em banda larga, a falta de confiança ainda leva muitos consumidores a não aderirem às transacções em linha.

Na verdade, apenas 12 % dos utilizadores europeus da web se sentem seguros quando efectuam transacções online. 39 % têm grandes dúvidas sobre a sua segurança e 42 % não se arriscam a efectuar transacções financeiras em linha.

Segundo o mesmo estudo, um terço dos consumidores inquiridos considerariam fazer compras online a fornecedores de outros países se isso significasse conseguirem produtos mais baratos ou de melhor qualidade, mas apenas 7% chegam efectivamente fazê-lo.

Com o lançamento do eYouGuide, a Comissão Europeia pretende esclarecer os consumidores sobre aspectos menos claros nas transacções online, contribuindo para um aumento da confiança dos mesmos nesse tipo de comércio, e desbloqueando assim todo o potencial económico do mercado único europeu online.

 O eYouGuide explica os direitos dos consumidores europeus que utilizam a Internet e pretendem fazer compras online, nomeadamente no que respeita à informação sobre preços e condições de venda, tratamento de dados pessoais, período de reflexão, período de garantia sobre os produtos comprados online, ou protecção contra condições contratuais e práticas comerciais abusivas.

Em todos os sites que terminem com o sufixo “.eu” podem os consumidores europeus exercer os seus “direitos digitais”.

© 2009 Macedo Vitorino & Associados

2009-05-21

No passado dia 13 de Maio, a Comissão Europeia decidiu aplicar à Intel, um fabricante de microprocessadores e semicondutores, uma multa de 1,06 mil milhões de euros. Esta decisão surge na sequência de um processo por infracção às regras comunitárias de concorrência iniciado há quase uma década, em resultado de queixa apresentada, em 2000, pela Advanced Micro Devices.

As investigações à empresa norte-americana levaram a Comissão Europeia a concluir que a Intel terá violado o artigo 82.º do Tratado CE, que proíbe situações de abuso de posição dominante.

De acordo com a decisão da Comissão Europeia, a Intel ocupou entre Outubro de 2002 e Dezembro de 2007 uma posição dominante no mercado mundial de chips informáticos, concretamente dos processadores x86, com uma quota de mercado de 70%. A empresa concedeu descontos, total ou parcialmente dissimulados, aos fabricantes de computadores para que estes utilizassem apenas processadores Intel, chegando a fazer pagamentos directos a um dos principais retalhistas para que apenas revendesse computadores com processadores Intel.

A Intel fez ainda pagamentos a fabricantes de computadores para que cancelassem ou atrasassem o lançamento de produtos com processadores concorrentes e para que limitassem os respectivos canais de vendas.

A Comissão Europeia entendeu, por isso, que a Intel terá restringindo a concorrência, lesando os retalhistas e os consumidores finais, pois a sua actuação impedia a escolha pelos retalhistas de produtos alternativos e limitava a distribuição e o desenvolvimento técnico no mercado dos microprocessadores com prejuízos para os consumidores.

Esta multa constitui a multa de valor mais elevado alguma vez aplicada na história da Europa a 27, mais do que duplicando os 497 milhões de euros aplicados à Microsoft em 2004. Para além da multa, a Comissão Europeia ordenou à Intel que cessasse imediatamente as práticas abusivas.

No mesmo dia em que a decisão foi tomada e tornada pública, a Intel anunciou a sua intenção de recorrer da sanção aplicada, apoiando-se no facto de o mercado dos microprocessadores ser altamente competitivo, caracterizado por uma constante inovação, melhoria dos produtos e preços mais baixos, não prejudicando, portanto, os consumidores finais.

Numa altura em que é aguardada a revisão do Regulamento n.º 1/2003 e em que a Comissão Europeia tem vindo a rever a sua política de concorrência em matéria de abuso de posição dominante, perspectiva-se que a dimensão crescente das multas e a sua expressividade face aos resultados das empresas sancionadas – 4,15% da facturação da Intel em 2008, no caso – continue a ser um importante mecanismo dissuasor de futuras infracções. Por outro lado, não deixa de revelar o empenho da União Europeia na construção de mercados em concorrência perfeita, em benefício dos operadores económicos e dos consumidores finais.


© 2009 Macedo Vitorino & Associados

2009-05-21

O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no seu Acórdão n.º 9/2009 uniformizando a jurisprudência sobre o carácter urgente dos procedimentos cautelares, determinando que "os procedimentos catelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso".

Os procedimentos cautelares têm por finalidade evitar que a demora na acção principal, já proposta ou a propor, cause lesão grave e irreparável ao direito do requerente, lesão essa que pode estar em curso ou apresentar-se como justificadamente iminente.

A urgência do procedimento foi peremptoriamente assumida no artigo 382.º do Código de Processo Civil, dispondo que "os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente".

A propósito deste aspecto a jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça tem revelado decisões contraditórias acerca da urgência dos procedimentos cautelares nas fases do recurso e da oposição do requerido, quando este não foi ouvido antes do decretamento da providência. Ao contrário, a doutrina tem-se pronunciado unanimemente no sentido de que o carácter urgente do procedimento do procedimento cautelar respeita indistintamente a todas as suas fases.

Agora, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se uniformizando a jurisprudência no sentido de que os procedimentos cautelares revestem carécter urgente também na fase de recurso.

O Supremo Tribunal de Justiça baseou a sua decisão no sentido literal derivado do próprio artigo 382.º do Código de Processo Civil, atendendo a que o legislador, ao afirmar simplesmente que tais providências são, por natureza, urgentes, não pode ser entendido como admitindo que, antes da sua decisão definitiva, existam fases sujeitas apenas à normal tramitação processual e outras sujeitas a tramitação urgente.

Refere ainda que os motivos que justificam a celeridade do processo cautelar até à prolação da decisão que conhece do pedido do requerente subsistem tanto na fase da oposição do requerido, como na fase de recurso.

Assente a natureza urgente de todas as fases da instância cautelar, designadamente a da oposição do requerido, os prazos processuais a observar na sua tramitação são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais.

 

© 2009 Macedo Vitorino & Associados