2009-09-10

1. Introdução
Conforme previsto no Código de Trabalho, foi publicada em 4 de Setembro a Lei n.º 98/2009 que regulamenta os termos em que os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

2. Acidentes de trabalho e doenças profissionais
O conceito de acidentes de trabalho é agora mais amplo, passando a abranger, nomeadamente, os acidentes que ocorram no local de pagamento da retribuição.

No geral, os montantes das prestações por incapacidade, das pensões e dos subsídios não foram alterados. Contudo, relativamente à incapacidade temporária absoluta passa a existir a seguinte distinção: nos primeiros 12 meses, o trabalhador passa a ter direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição e, no período subsequente, passa a ter direito a 75%.

O empregador com responsabilidade transferida para seguradora passa a dispor de apenas 24 horas para participar a ocorrência do acidente, a contar da data do seu conhecimento, a qual deve ser remetida por meio informático, excepto nas microempresas que continua a ser em papel.

O regime das doenças profissionais mantém-se praticamente inalterado, embora as prestações pecuniárias acessórias passem agora a ser devidas nos meses de Junho e de Novembro.

O novo regime deixa de prever a redução das indemnizações a 45% da retribuição durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que as despesas com a assistência clínica e alimentos do sinistrado correm por conta do empregador ou da seguradora.

Os certificados de incapacidade temporária passam a ser entregues pelos centros de saúde, por via electrónica, aos serviços da segurança social competentes, deixando a sua entrega de ser exigível aos utentes.

Todas as empresas passam a estar obrigadas a afixar, nos respectivos estabelecimentos, as normas legais e os direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis.

3. Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade contra-ordenacional passa a reger-se pelo regime geral previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho, passando a distinguir-se entre contra-ordenações leves, graves e muito graves. Os montantes das coimas variam de acordo com o grau de culpa do infractor e o volume de negócios da empresa.

4. Conclusões
O novo regime traz poucas inovações, procedendo, no entanto, à sistematização de três diplomas nos quais o regime antigo se encontra consagrado. A nova lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.


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2009-09-10

1. Situações abrangidas
Com este diploma a lei visa regular a prestação de uma actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, ou quando, após comprar a matéria-prima, é fornecido o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso, o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.

Abrange ainda as situações em que o trabalhador é coadjuvado na prestação do trabalho por membro do seu agregado familiar ou por colaboradores até um limite de quatro elementos e ainda aquelas em que, por motivos de saúde ou de segurança levam a que a actividade não seja executada no domicílio do trabalhador, mas tão-pouco na instalação do beneficiário da actividade.

A nova lei não se aplica a trabalhadores em regime de redução temporária do período normal de trabalho, suspensão de contrato por facto respeitante ao empregador e aos envolvidos em despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho, com extensão aos três meses posteriores.

2. Retribuição
É agora estabelecido que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, pertencem ao beneficiário da actividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho no domicílio.

A alteração do montante da remuneração, devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade, só pode ser realizada com base em critérios previamente acordados por escrito por ambas as partes.

O subsídio anual a que estes trabalhadores têm direito, passa a vencer-se a 31 de Dezembro de cada ano e o seu valor corresponde ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil. No ano da cessação da prestação de trabalho, o trabalhador também tem direito a este subsídio, sendo que neste caso, o seu valor corresponde ao duodécimo da soma das remunerações auferidas nesse ano civil.

3. Outras alterações
O novo regime prevê que o trabalhador seja abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo o beneficiário da actividade assume a posição de empregador.

No campo da fiscalização, é definido que a limitação do horário de fiscalização já existente - das 9 às 19 horas - é aplicável se fiscalização for efectuada ao domicílio do trabalhador, mas já não é oponível se a fiscalização tiver por objecto uma instalação do trabalhador.

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2009-09-08

1. Introdução
Foi ontem publicada a Lei n.º 100/2009, que altera o Código do IRS e o Código do IRC com vista, designadamente, a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de contrato antes do termo quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.

Estas alterações foram aprovadas na sequência da discussão pública sobre os designados “pára-quedas dourados” (golden parachutes), que se traduzem no pagamento de avultadas indemnizações aos administradores de empresas, em caso de destituição dos respectivos cargos. As alterações aprovadas entrarão em vigor no dia 12 de Setembro de 2009.

2. Alterações ao Código do IRS
Na versão anterior do artigo 2.º do Código do IRS, em caso de cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficavam sujeitas a tributação apenas na parte que excedesse o valor correspondente a 1,5 o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções, salvo no caso de criação de um novo vínculo em determinadas condições.

Ao abrigo da Lei n.º 100/2009, agora aprovada, as importâncias auferidas pela cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoas colectivas residentes em Portugal deixam de beneficiar da isenção acima referida, ficando sujeitas a IRS na sua totalidade.

Para além desta alteração, é também de salientar o aditamento de um novo número no artigo 99.º do Código do IRS que dispensa de retenção na fonte os rendimentos de trabalho obtidos por actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.

3. Alterações ao Código do IRC
Paralelamente, a Lei n.º 100/2009 cria, em sede de IRC, uma nova tributação autónoma, com vista a penalizar os “pára-quedas dourados”. Assim, a nova tributação autónoma, à taxa de 35%, aplicar-se-á a quaisquer indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, em caso de cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento.


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2009-09-08

Uma vez que o surto do vírus H1N1 (Gripe A) poderá levar ao encerramento, total ou parcial, de empresas, estabelecimentos comerciais e de ensino, foi emitido em 31 de Agosto um despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o qual determina que, em caso de encerramento de estabelecimentos, por determinação da autoridade de saúde competente, os trabalhadores têm direito a auferir subsídio por doença ou subsídio para assistência a filho ou neto.

1. A certificação de encerramento
O encerramento de empresas ou de estabelecimentos comerciais deve constar de formulário de modelo próprio - Modelo GIT59-DGSS - denominado "Certificação de Encerramento", o qual está disponível no site da Segurança Social.

No caso de empresas ou estabelecimentos comerciais, o formulário deve mencionar o período de encerramento, bem como identificar os trabalhadores afectados pela medida. O formulário substitui o certificado de incapacidade temporária e devendo ser remetido pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo de 5 dias.

No caso de estabelecimentos de ensino ou equiparados, o formulário deve mencionar o período de encerramento, bem como identificar os alunos afectados pela medida. O formulário substitui a declaração médica, devendo ser remetido pelos serviços de saúde competentes aos serviços de segurança social no prazo de 5 dias para efeitos de instruir os requerimentos de subsídio para assistência a filhos ou netos.

2. Subsídios
A situação dos trabalhadores que se encontrem temporariamente impedidos do exercício da sua actividade profissional por motivos de encerramento da empresa devido a perigo de contágio pelo vírus H1N1 será equiparada à situação de doença. Assim, o trabalhador que se encontre nessa situação auferirá o subsídio de doença, o qual corresponde a 65% do valor da retribuição mensal, contudo, e tal como sucede naquele subsídio, apenas a partir do quarto dia de impossibilidade de prestar trabalho é que o mesmo é devido.

No caso de encerramento de estabelecimentos de ensino, os pais e avós terão direito a auferir subsídio para assistência a filhos e netos, devendo requerer o seu pagamento junto da Segurança Social.

3. Conclusões
As medidas aprovadas, em vigor desde o dia 31 de Agosto, permitem aos beneficiários auferir os subsídios mencionados ainda que não estejam infectados com o vírus H1N1, nem os respectivos descendentes, bastando apenas a verificação do encerramento da entidade empregadora ou de estabelecimento de ensino.


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2009-09-08

A Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, uniformiza o regime aplicável às contra-ordenações no sector das comunicações, designadamente às infracções praticadas em território português no âmbito de actividades de correios e serviços postais, emissão de rádio, audiotexto, telecomunicações e transmissão de dados.

As infracções desta natureza passam a ser classificadas como contra-ordenações leves, graves e muito graves, podendo ser punidas a título de dolo ou negligência. A tentativa é igualmente punível.

De acordo com as disposições do novo regime, a determinação da medida das coimas a aplicar a cada caso será feita considerando (i) a ilicitude concreta do facto (perigo criado, danos causados, reiteração da prática, ocultação dos factos, intenção de obtenção de benefícios ilegítimos), (ii) a culpa do agente, (iii) os benefícios obtidos, (iv) a natureza singular ou colectiva do agente, (v) a respectiva situação económica e a censurabilidade da sua conduta no caso concreto, e (vi) a existência de reincidência.

O montante das coimas variará consoante o tipo de contra-ordenação em causa e o tipo de agente, que pode ser uma pessoa singular, ou uma micro, pequena, média ou grande empresa.

A par da coima aplicada, caso esteja em causa uma infracção classificada como grave ou muito grave, o ICP-ANACOM (ICP) poderá determinar a aplicação de uma sanção acessória de entre as seguintes: (i) perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos ou dos benefícios obtidos através da prática da infracção, (ii) suspensão do exercício da actividade até dois anos, (iii) inibição da participação em concursos durante dois anos, ou (iv) suspensão de autorizações e licenças.

Em situações menos gravosas, a lei prevê a possibilidade de o ICP se limitar a advertir o agente da infracção cometida, instando-o a reparar a situação num determinado prazo. O agente pode conformar-se com esta advertência, cumprindo as medidas recomendadas, sendo neste caso o processo arquivado.

Estando em causa infracções leves ou graves, antes da acusação formal do arguido, o ICP pode proferir admoestação ou aplicar coima que não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção. O agente tem direito de recusar esta decisão condenatória no prazo de cinco dias, prosseguindo o processo caso este não o faça ou tornando-se a decisão definitiva caso o arguido cumpra o determinado.

Em infracções leves, graves ou muito graves praticadas com negligência, o agente pode optar pelo pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo, no prazo de 10 a 20 dias.

A Lei n.º 99/2009 entrará em vigor a 5 de Outubro, ficando os preceitos referentes a coimas e respectivos valores dependentes da entrada em vigor de diploma que altere a legislação em vigor nesse sentido.


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2009-09-07

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, o qual veio, em primeira linha, estabelecer o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores e, em segunda linha, suprir as necessidades de regulação, acompanhamento e controlo da actividade das entidades gestoras dos mercados.

A importância da criação de mercados de resíduos resulta não só da promoção das trocas comerciais de diversos tipos de resíduos, da potenciação e da sua valorização e reintrodução no circuito económico, bem como do favorecimento do encontro entre a oferta e a procura no mercado.

Deste modo, o mercado organizado de resíduos surge como um espaço de negociação, que reúne várias plataformas onde se realizam as transacções de resíduos reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”) como reunindo condições de sustentabilidade e segurança.

A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas colectivas de direito privado, as quais têm a obrigação de validar as transacções efectuadas na sua plataforma, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão e assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado.

O acesso às plataformas de negociação ao mercado depende de autorização da APA, devendo o pedido de autorização ser apresentado junto da APA, o qual será analisado e decidido no prazo de 60 dias.

O referido processo de autorização está sujeito ao pagamento de taxas que variam entre €10000 e €11000, todavia, nos primeiros três anos de funcionamento de cada plataforma podem ser atribuídas reduções sobre o valor da taxa de registo, as quais serão atribuídos pela APA em função dos serviços prestados pelas entidades gestoras. 

Por outro lado, os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela APA podem ficar dispensados de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos.
Com vista a assegurar a segurança, transparência e funcionamento regular do mercado, promove-se a articulação entre as plataformas electrónicas dos mercados organizados e a plataforma SIRAPA (Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente) e o desenvolvimento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIDER).

Muito embora a legislação em vigor permita já a criação de plataformas para a transacção de resíduos por agentes económicos privados, facto é se tem verificado um desenvolvimento tímido e contido. Visando o florescimento da iniciativa neste âmbito, consagraram-se incentivos financeiros e administrativos à criação de plataformas.

 

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2009-09-07

Na sequência de diversas denúncias apresentadas em 2003, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) decidiu aplicar uma multa de 53 milhões de euros ao Grupo PT e ao Grupo Zon por abuso de posição dominante nos mercados grossista e retalhista de acesso à banda larga.

No mercado grossista, o Grupo PT era o único fornecedor a nível nacional, e no mercado retalhista, a quota de mercado conjunta das empresas do Grupo PT – a Telepac e a TV Cabo – era de 70,7% em 2002 e de 77,7% em 2003.

Fazendo-se valer do facto de a sua oferta grossista, a “Rede ADSL PT”, ser incontornável para a prestação de serviços de comunicações electrónicas e da sua posição dominante no mercado retalhista, o Grupo PT, entre Maio de 2002 e Junho de 2003, procedeu à fixação artificial de preços de tarifários e à discriminação e limitação da produção, distribuição, desenvolvimento técnico e investimento no serviço grossista “SAPO ADSL.PT” e nos serviços retalhistas “SAPO ADSL.PT – Standard”, “Netcabo Speed On 640”, “Netcabo Speed Use RC” e “Netcabo Speed On 128”.

Desta forma, o Grupo PT beneficiou empresas do grupo em detrimento de outros operadores, aplicando sistematicamente condições desiguais relativamente a prestações equivalentes através de um sistema de descontos do tarifário grossista.

Estima-se que os operadores concorrentes, como a Clixgest Internet e Conteúdos, a Novis Telecom, a Onitelecom e a Media Capital tenham incorrido em perdas de cerca de 11 milhões de euros. Estas empresas podem agora fazer-se valer desta decisão da AdC para requererem o ressarcimento dos prejuízos sofridos junto dos tribunais.

Na sequência da condenação, em 2007, da PT Comunicações por abuso de posição por recusa à TVtel e Cabovisão de acesso à sua rede de conduta no subsolo e, de em 2008, a AdC ter condenado a PT Comunicações por abuso de posição dominante nos mercados grossista de aluguer de circuitos, este regulador decide agora aplicar ao Grupo PT a multa mais elevada alguma vez por si aplicada.

Esta nova decisão veio confirmar que a AdC se encontra atenta ao mercado das comunicações electrónicas e que não deixará impunes situações de abuso de posição dominante, e que, seguindo a tendência da Comissão Europeia, é de prever que venha a actuar de forma cada vez mais dissuasora, o que se reflectirá, como demonstram os recentes casos Microsoft e Intel, na aplicação de coimas cada vez mais elevadas.

De futuro, espera-se, no entanto, maior celeridade na actuação da AdC, não só por forma a evitar o risco de impunidade das empresas infractoras por prescrição dos processos, mas também por forma a diminuir os entraves criados à entrada de outros operadores no mercado e que, em última análise, prejudicam os consumidores finais.


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2009-09-01

Foi ontem publicada em Diário da República a Portaria n.º 972/2009 que regulamenta o modo de entrega dos pedidos de informação vinculativa ao abrigo do novo regime previsto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), conforme alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009.

Ao abrigo do artigo 68.º da LGT, o pedido de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes por via electrónica.

Para o efeito, a Portaria n.º 972/2009 vem determinar que sejam seguidos os seguintes procedimentos, a partir de 1 de Setembro de 2009:
(a) Pedido de senha no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, caso o requerente ainda não disponha de senha de acesso;
(b) Preenchimento do formulário disponibilizado no referido website e anexo dos elementos legalmente exigidos em ficheiro PDF que não exceda os 3 MB; e
(c) Envio de acordo com os procedimentos indicados no referido website.

A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, introduziu importantes alterações ao regime jurídico das informações vinculativas, que se traduziu num encurtamento significativo dos prazos de resposta pelos serviços da administração fiscal, prevendo expressamente as consequências em caso de incumprimento.

Com o novo regime das informações vinculativas, o prazo geral de resposta foi fixado em 90 dias, embora se estabeleça a possibilidade de ser solicitada informação vinculativa com carácter de urgência, cujo prazo de resposta é de apenas 60 dias.

A solicitação de informação vinculativa com carácter de urgência deve ser acompanhada de uma proposta de enquadramento tributário e a administração fiscal tem de reconhecer o seu carácter de urgência no prazo máximo de 15 dias, notificando o contribuinte desse reconhecimento ou das razões para a sua rejeição.

A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo de 60 dias.

Para efeitos de contagem dos prazos previstos no artigo 68.º da LGT, a Portaria estabelece que os pedidos de informação vinculativa consideram-se apresentados na data em que sejam submetidos, desde que tenham sido anexados todos os elementos legalmente exigidos.

A Portaria n.º 972/2009 entra em vigor a 1 de Setembro de 2009.


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2009-08-28

1. Regime uniforme
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, vem estabelecer o novo regime jurídico aplicável a todos os serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, independentemente do modelo de gestão adoptado.

Este novo regime estabelece igualmente regras relativas à protecção e informação do utilizador e à formação, conteúdo e execução dos contratos no âmbito do modelo de gestão adoptado, operando a necessária articulação com o Código dos Contratos Públicos.

2. Os modelos de gestão
Enquanto titular dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, cabe ao Município definir a entidade gestora desses serviços, de acordo com um dos seguintes modelos de gestão:

a) Prestação directa do serviço, através de serviços municipais, intermunicipais, municipalizados ou intermunicipalizados;

b) Delegação do serviço em empresa constituída em parceria com o Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 90/2009 de 9 de Abril, o qual definiu as regras aplicáveis a essas parcerias;

c) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial local criada pelo Município ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, através de contrato de gestão delegada com uma duração mínima de 10 anos. Prevê-se a participação de capitais privados na empresa municipal delegatária, a seleccionar através de procedimento de contratação pública. O accionista privado deverá permanecer na empresa municipal por um período mínimo de dez anos, não podendo, porém, deter uma posição de influência dominante;

d) Concessão do serviço a empresas privadas, através de procedimento de contratação pública. A duração do contrato de concessão não poderá exceder 30 ou 15 anos (conforme haja ou não investimento significativo pelo concessionário). Deverá existir uma efectiva partilha de risco com o concessionário, definindo o diploma os riscos que permanecem obrigatoriamente na esfera do concedente e os que devem ser repercutidos pelo concessionário no tarifário a aplicar aos utilizadores.

3. Vigência
O novo regime jurídico entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, ressalvando-se os procedimentos de atribuição de concessões e selecção de parceiros privados para empresas municipais nos quais tenham sido apresentadas propostas. Define-se um prazo de três anos para adaptação dos contratos de concessão e dos regulamentos de serviço em vigor.


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2009-08-17

1. O Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, impôs, entre outras medidas, (i) a clarificação da forma de cálculo da Taxa Anual Efectiva (“TAE”), (ii) a limitação da comissão por reembolso antecipado, e (iii) a proibição de fazer depender a celebração de contratos de crédito à habitação à subscrição de outros produtos ou serviços financeiros.

Face a este diploma, as instituições financeiras passaram a oferecer reduções do spread sob a condição de os consumidores adquirirem produtos ou serviços financeiros, sem que, muitas vezes, daí resultassem benefícios reais para os consumidores.

Para além disso, verifica-se, frequentemente, um aumento do spread fundado no incumprimento das condições de contratação acordadas, com o objectivo de o reduzir. Esta situação é muitas vezes permitida pela instituição bancária por vários anos, criando no consumidor a expectativa da sua não exigibilidade.

Por fim, o consumidor depara-se, ainda, com elevadas comissões de reembolso praticadas nos créditos paralelos, multiusos ou multi-opções, contratados em simultâneo ao crédito à habitação para fazer face a despesas complementares, tendo aqueles as mesmas condições e garantias hipotecárias que este. 

2. Para combater estas situações foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 192/2009, que altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, e que em suma prevê o seguinte:
(a) Extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, à renegociação e transferência dos contratos de crédito à habitação e aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida sobre um imóvel que, simultaneamente, garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria;

(b) Criação do dever de informação ao consumidor da Taxa Anual Efectiva Revista (“TAER”), para além da TAE, sempre que lhe seja proposta a aquisição de outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir o spread das taxas de juro ou outras comissões, já que a diferença entre a TAE sem redução de spread e a TAER permitirá apurar a existência, ou não, de vantagens na subscrição de tais produtos ou serviços; e

(c) Estabelecimento do prazo de prescrição de 1 (um) ano para o direito de exigir o cumprimento da condição de subscrição de outros produtos ou serviços financeiros para redução de comissões e demais custos do empréstimo.

Este diploma entrará em vigor no dia 16 de Outubro de 2009 e o seu incumprimento é punível com coima cujo montante varia entre os €3.000 e os €1.500.000.


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