2011-01-04

Na sequência da entrada em vigor, no passado dia 1 de Janeiro, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“Código”), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado de 2011, foi ontem publicado o Decreto Regulamentar n.º1-A/2011 que procede à regulamentação do Código.

Com o objectivo de simplificar e agilizar o relacionamento dos cidadãos e das empresas com a Segurança Social, o diploma privilegia a comunicação por meio electrónico entre os serviços gestores do sistema previdencial e as entidades empregadoras e os respectivos trabalhadores.

No âmbito da relação jurídica de vinculação, o diploma fixa os procedimentos a adoptar para a comunicação da admissão de trabalhadores, em especial de trabalhadores estrangeiros e trabalhadores com contrato de trabalho de muita curta duração, bem como para a prova da respectiva admissão. Em caso de incumprimento da referida comunicação, consagra-se um mecanismo de suprimento, que pode ser oficioso. Fixa-se também o modo de comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato de trabalho.

Em relação às entidades empregadoras, consideram-se oficiosamente inscritas na Segurança Social as entidades cuja inscrição no registo comercial seja comunicada pelos serviços de registo. Para as empresas irregularmente constituídas, a inscrição é oficiosa após uma acção de fiscalização ou inspecção.

O diploma regula também a relação jurídica contributiva, estipulando (i) os elementos integrantes da declaração de remunerações, (ii) o modo de entrega da declaração por transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel e (iii) o registo de remunerações.

A base de incidência contributiva é fixada com remissão para o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Quanto à isenção ou redução da taxa contributiva, prevê-se a cessação destes benefícios sempre que uma entidade contraia uma dívida à Segurança Social ou à administração fiscal, até ao momento da regularização da dívida.

Na regularização de dívidas, prevê-se a possibilidade de pagamento em prestações, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150, em certas condições.

O diploma regula ainda a inscrição dos trabalhadores independentes na Segurança Social bem como dos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas, por exemplo, membros dos órgãos estatutários, e em situações equiparadas a trabalhadores por conta de outrem. Por último, consagra-se também o regime do seguro social voluntário.

Com a regulamentação ao Código Contributivo, que entra hoje em vigor, mas produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011, encontra-se completo o novo quadro legislativo em matéria de Segurança Social.


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2011-01-04

A proposta do OE 2011 apresentada pelo Governo previa a subida das taxas do IRS, limites às deduções à colecta e aos benefícios fiscais e a subida do IVA, entre outras alterações. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou a versão final do OE 2011, apresenta algumas alterações relevantes relativamente à proposta inicial do Governo.

Em sede de IRS, a proposta inicial do Governo previa novos limites às deduções à colecta. Na Lei do OE 2011 agora publicada, estes limites aplicam-se somente aos escalões de rendimentos acima de Euros 66.405.

Em sede de IRC, uma das principais alterações prevista na proposta do Governo era a necessidade de certificação por ROC para efeitos de dedução de prejuízos fiscais. A Lei do OE 2011 continua a prever esta necessidade, mas apenas quando haja dedução de prejuízos ficais em dois períodos consecutivos, passando a certificação a ser exigida no terceiro.

De destacar ainda, nesta sede, a clarificação de que a dedução integral dos créditos prescritos, cujo montante não ultrapasse Euros 750, se refere apenas a créditos prescritos de acordo com o regime da prestação de serviços públicos essenciais.

Em sede de IVA, a proposta inicial do Governo contemplava, para além do aumento da taxa geral do IVA de 21% para 23%, a sujeição à taxa geral de alguns bens e serviços tributados à taxa reduzida e intermédia. Na versão final do OE 2011, as verbas excluídas daquelas listas foram reduzidas, mantendo-se a maior parte sujeita às mesmas taxas.

Assim, a título de exemplo, mantiveram-se sujeitos à taxa reduzida os leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos, as bebidas e sobremesas lácteas e refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, mantendo-se na lista de tributação intermédia, nomeadamente, as conservas de carne, conservas de peixe, conservas de frutas ou frutos, gorduras e óleos comestíveis e aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.

Em sede de benefícios ficais, registam-se também algumas alterações. Desde logo, foram renovados os benefícios fiscais relativos ao reinvestimento no transporte público e de mercadorias, para a aquisição de veículos novos, matriculados a partir de 2010. Por outro lado, para além de se ter mantido a limitação à utilização de benefícios fiscais pelas empresas (de forma assegurar um mínimo de 90% de IRC) passou a ser obrigatória a divulgação, pela DGCI, dos sujeitos passivos que utilizarem benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.

Por último, importa destacar ainda que a utilização de benefícios fiscais por não residentes passou a depender da existência de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal com o seu país de residência.
A Lei do OE 2011 pode ser consultada no Diário da República.

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2011-01-03

A Directiva n.º 2008/6/CE, de 20 de Fevereiro de 2008, que alterou a Directiva n.º 97/67/CE, relativa à plena realização do mercado interno dos serviços postais, previa a adopção pelos Estados Membros das medidas necessárias à liberalização do mercado dos serviços postais até ao final do ano de 2010. A total liberalização do sector deveria estar concluída até 1 de Janeiro de 2011.

A liberalização do sector dos serviços postais nos diversos Estados Membros tem apresentado ritmos diferentes. Desde 1991, que o mercado se encontra liberalizado na Finlândia, a qual foi seguida pela Suécia em 1993, pelo Reino Unido em 2006, pela Alemanha em 2008 e pela Estónia e Holanda em 2009.

Em Portugal, a liberalização do sector dos serviços postais ainda não está totalmente concluída: falta a adopção das medidas necessárias à liberalização do serviço postal inferior a 50 gramas, actualmente explorado pelos CTT-Correios de Portugal, S.A. (“CTT”).

Em Dezembro de 2010, o Governo anunciou que qualquer alteração ao regime da prestação de serviço postal estaria dependente da audição dos operadores no mercado, o que só acontecerá na sequência da consulta pública lançada em 28 de Dezembro de 2010 e que decorrerá até ao dia 10 de Janeiro de 2011.

O actual regime do serviço postal encontra-se regulado em dois diplomas específicos: (a) a Lei n.º 102/99 de 26 de Julho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional e (b) o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

À semelhança do que já aconteceu no sector das comunicações electrónicas, prevê que estes dois diplomas sejam substituídos por um único diploma que estabelecerá o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais em plena concorrência.

De entre as medidas de liberalização do sector, aguarda-se igualmente a aprovação pelo Governo do modelo de privatização dos CTT prevista no seu programa de privatizações.

Alguns dos operadores do mercado já consideraram que a liberalização em Portugal do serviço postal inferior a 50 gramas será economicamente menos atractiva em comparação com outros países, na medida em que este serviço postal tem estado em queda nos últimos anos, prevendo-se que a situação se continue a agravar.

Não obstante, o Estado português deverá, quanto antes, adoptar as medidas que faltam para a liberalização total do sector postal. Caso contrário, o Estado português arrisca-se a uma acção por incumprimento parcial da Directiva dos serviços postais e condenação ao pagamento de uma multa pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.


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2010-12-29

A Comissão Europeia (“CE”) divulgou, recentemente, o resumo da sua decisão, de 4 de Março de 2009, de suprimir a nomeação de um administrador com funções de controlo (“monitoring trustee”) do cumprimento das medidas correctivas aplicadas à Microsoft Corporation (“Microsoft”), no âmbito de um processo por violação das regras de concorrência da União Europeia (“UE”).

O caso remonta ao ano de 2004, quando a CE decidiu instaurar um processo contra a Microsoft, com fundamento (i) na recusa de fornecimento de informações a outras empresas, respeitantes à interoperabilidade de sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho e (ii) na subordinação da venda do Windows Media Player (“WMP”) à aquisição do sistema operativo Windows para PC.

O processo terminou com a adopção da Decisão n.º 2007/53/CE, na qual a CE condenou a Microsoft por abuso de abuso de posição dominante nos mercados de sistemas operativos para servidores de grupos de trabalho e para clientes.

Com o objectivo de pôr termo à infracção, a CE, para além da coima, aplicou à Microsoft várias medidas correctivas, designadamente (i) a imposição de divulgação da respectiva documentação técnica e (ii) a oferta de uma versão completa do Windows sem o WMP instalado.

Na decisão ficou ainda prevista a criação de um mecanismo de auxílio da CE no controlo do cumprimento destas medidas. Para o efeito, a CE adoptou a Decisão C (2005) 2988, de 28 de Julho, na qual determinou a nomeação de um administrador independente para o exercício dessa função. Ao administrador foram atribuídos poderes de acesso à assistência, informações, documentos, instalações, trabalhos e códigos de origem dos produtos relevantes da Microsoft.

Na sequência de pedido de anulação daquela decisão pela Microsoft, o Tribunal Geral da UE, em acórdão de 17 de Setembro de 2007, considerou que a CE deveria suprimir a nomeação do administrador.

Apesar de declarar a existência da infracção por parte da Microsoft, o Tribunal Geral entendeu que o mecanismo de supervisão adoptado excedia os poderes de vigilância da CE, afirmando que a CE poderá dispor, para o efeito, da assessoria de peritos externos.

Caso seja necessário, a CE já admitiu a possibilidade de vir a recorrer a estes peritos externos no caso Microsoft, nomeadamente para obter esclarecimentos sobre quaisquer questões de carácter técnico. Estes peritos terão, todavia, poderes mais limitados do que aqueles que foram conferidos ao administrador pela CE.

Esta decisão poderá, assim servir de exemplo para futuros casos, em que haja necessidade de recorrer a entidades externas para controlo do cumprimento pelas empresas das medidas impostas pela CE.


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2010-12-28

O Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de Dezembro, vem alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”) e o Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transacções Intracomunitárias (“RITI”), transpondo para o ordenamento jurídico nacional um conjunto de directivas comunitárias.

Assim, em primeiro lugar, procede-se à alteração da regra relativa à localização das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, passando a regra de localização actual a incidir apenas sobre as prestações de serviços de acesso a manifestações desta natureza, bem como sobre os serviços acessórios relativos ao acesso a essas manifestações.

De acordo com as novas regras, os serviços de acesso a estas manifestações prestados a sujeitos passivos em Portugal neste contexto, que eram tributáveis em território nacional, deixam de o ser, sendo que os mesmos serviços realizados noutro Estado membro por sujeitos registados em Portugal passam a ser aqui tributáveis.

Em segundo lugar, são alteradas as regras relativas à localização e isenção nos fornecimentos de gás e electricidade, passando estas regras a incluir o fornecimento de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento. Do mesmo modo, clarifica-se que as regras de localização e isenção não abrangem apenas a rede de distribuição de gás natural, mas também qualquer rede a ela ligada. Por outro lado, o regime de isenção das importações é alargado, no que respeita ao fornecimento de gás, para o fornecimento efectuado por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou de gasodutos a montante.

Em terceiro lugar, no âmbito do RITI, as alterações prendem-se essencialmente com o reforço do combate à fraude e à evasão fiscal relacionadas com a importação de certos bens. Neste sentido, o direito à isenção, nas situações de importação de qualquer tipo de bens que se destinem a ser imediatamente transportados ou expedidos para outro Estado membro, com destino a um sujeito passivo de imposto, passa a depender da indicação dos números de identificação para efeitos de IVA do sujeito passivo (ou seu representante em território nacional) e do adquirente, bem como da prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro.

Por último, são alteradas as regras de dedução do IVA, deixando de ser dedutível, em sede de IVA, o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens se destinem a fins alheios à empresa, nomeadamente para quando se destinem a uso próprio do titular da empresa ou do seu pessoal.

As alterações aprovadas entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011.


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2010-12-22

O Decreto-Lei n.º 132-A/2010, de 21 de Dezembro, estabelece o regime para a atribuição de um limite total de 150MVA de capacidade de injecção de potência na RESP para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de concentração e pontos de recepção associados, mediante iniciativa pública.

A capacidade será atribuída mediante procedimentos concursais e, prioritariamente, a zonas de elevado consumo onde esteja assegurada a necessária disponibilidade de capacidade de recepção de potência na rede de distribuição.

Fixou-se como critério de adjudicação o da mais elevada contrapartida financeira para o Estado, a qual corresponderá ao somatório (i) do preço base constante dos documentos do procedimento e (ii) da quantia oferecida pelo adjudicatário para atribuição dessa capacidade.

Por outro lado, após a adjudicação e aquando da celebração do contrato para atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP com o Estado português, o adjudicatário deverá fazer prova do pagamento integral da contrapartida apresentada. Caso não o faça, a respectiva adjudicação ficará sem efeito.

Como contrapartida pelo fornecimento de electricidade entregue à rede, deverá o adjudicatário ser remunerado através da fórmula definida no n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma legal.

Cada adjudicatário está, igualmente, sujeito, nomeadamente ao dever de promover, instalar, construir e assegurar a entrada em exploração da central solar destinada à produção de energia eléctrica até à potência adjudicada.

Saliente-se ainda que o membro do Governo responsável pela área da energia poderá, a qualquer momento e por força de interesse público, revogar a decisão de contratar, sendo extinto o respectivo procedimento.

Faz-se ainda notar que o regime previsto no presente Decreto-Lei é aplicável aos procedimentos concursais que já se encontrem em curso, nomeadamente o anúncio de procedimento n.º 4835/2010, de 22 de Outubro de 2010.


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2010-12-17

No passado dia 14 de Dezembro, a Comissão Europeia aprovou um conjunto de alterações às regras de concorrência em matéria de acordos de cooperação horizontal, isto é, acordos entre empresas concorrentes. Estas alterações incluem a revisão das anteriores orientações horizontais e dois novos regulamentos de isenção aplicáveis a acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (I&D) e a acordos de especialização.

Às orientações horizontais, a Comissão Europeia acrescentou um novo capítulo dedicado ao intercâmbio de informações e procedeu à revisão do capítulo respeitante aos acordos de normalização (acordos cuja principal objectivo é a definição de requisitos técnicos ou de qualidade que os produtos, processos ou métodos de produção devem satisfazer), no sentido de criar um sistema de normalização aberto e transparente.

A criação deste sistema destina-se a promover uma maior transparência quanto aos custos das licenças relativas a direitos de propriedade intelectual, permitindo, por exemplo, que os membros de um organismo de normalização possam divulgar, unilateralmente, o preço máximo que cobrariam pelas licenças antes da sua inclusão numa norma, possibilitando, desta maneira, uma avaliação da relação qualidade/preço.

Em 1 de Janeiro de 2011, entrará em vigor um novo regulamento de isenção de acordos de I&D, que revoga o actual Regulamento n.º 2659/2000, bem como um novo regulamento de acordos de especialização, que revoga o actual Regulamento n.º 2658/2000.

O novo regulamento aplicável a acordos de I&D alarga o âmbito da isenção. Para além das actividades de I&D exercidas conjuntamente, também podem estar abrangidas pela isenção as actividades que sejam financiadas por uma parte e realizadas pela outra parte, denominadas por “actividades de I&D contra remuneração”.

Este regulamento vem ainda conceder uma maior flexibilidade na exploração conjunta dos resultados de I&D.

Nos acordos de especialização, a principal alteração diz respeito à concessão de isenção aos acordos com disposições relativas à cessão ou concessão de licenças respeitantes a direitos de propriedade intelectual, desde que essas disposições não constituam o objecto principal de tais acordos, mas estejam com ele relacionadas e sejam necessárias à sua aplicação.

As novas disposições vêm, assim, clarificar a aplicação das regras de concorrência da União Europeia, permitindo às empresas avaliar, de forma mais clara, a conformidade dos seus acordos de I&D e de especialização com aquelas regras.

Durante os próximos dois anos prevê-se, todavia, um período de transição, em que os anteriores regulamentos vão continuar a aplicar-se aos acordos já celebrados e em vigor.


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2010-12-15

A Directiva 2010/73/UE (“Directiva”) veio alterar a Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários (Directiva dos Prospectos) e a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência).

Esta Directiva vem no seguimento do Relatório de Larosière e da decisão do Conselho de 8 e 9 de Março de 2007, que estabeleceu a redução em 25% dos encargos que recaem sobre as empresas até 2012.

Entre as várias novidades destaca-se, em primeiro lugar, o aumento do valor relevante para certas obrigações e isenções, em particular as que distinguem os pequenos investidores e investidores profissionais, de € 50.000 para €100.000. Não obstante esta alteração, serão ressalvadas algumas emissões de títulos de dívida que tenham sido admitidas à negociação antes da entrada em vigor da Directiva.

Em segundo lugar, prevê-se que os intermediários financeiros que coloquem ou revendam posteriormente valores mobiliários objecto de oferta pública poderão utilizar o prospecto válido (e respectivas adendas), elaborado pela entidade emitente ou pela pessoa responsável pela elaboração do prospecto. Para o efeito, terão que ter o acordo da emitente.

Em terceiro lugar, a Directiva reforça a importância do sumário, o qual deverá ser independente do prospecto, ser escrito em linguagem concisa e não técnica e incluir as designadas “informações fundamentais”, ou seja, (i) uma descrição dos riscos associados ao emitente e eventuais garantes, (ii) descrição dos riscos do investimento, bem como as características desse investimento (incluindo quaisquer direitos sobre os valores mobiliários, (iii) condições gerais da oferta (incluindo despesas cobradas ao investidor pelo emitente ou oferente), (iv) informação detalhada sobre admissão à negociação e (v) motivos da oferta e afectação de receitas.

Por outro lado, o formato do sumário deverá ser definido de maneira a permitir a comparação entre produtos semelhantes, garantido que as informações equivalentes sejam apresentadas na mesma posição do sumário.

Em quarto lugar, a Directiva reforça a protecção do investidor através do alargamento da responsabilidade civil por omissão das referidas informações fundamentais.

Por último, importa destacar que as empresas da União deixarão de estar obrigadas a publicar um prospecto em ofertas realizadas a trabalhadores, impondo-se, porém, algumas obrigações de informação quando os títulos não estejam admitidos à negociação.

Os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva até ao dia 1 de Julho de 2012.


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2010-12-03

O exercício da actividade de distribuição local de gás natural carece, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, da obtenção de uma licença de serviço público. O procedimento e os requisitos para a atribuição deste tipo de licença estão regulamentados na Portaria n.º 1213/2010, que foi publicada no passado dia 2 de Novembro.

A licença compreende, por um lado, a distribuição de gás natural a pólos de consumo, por outro, a recepção, o armazenamento e a regaseificação de gás natural em unidades autónomas afectas à rede.

Segundo a Portaria, qualquer interessado em obter uma licença de distribuição deve entregar o seu pedido na Direcção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”). O pedido deve ser dirigido ao ministro responsável pela área da energia e deve ser instruído com vários elementos, em especial a delimitação do âmbito geográfico do pólo do consumo.

Posteriormente, cabe à DGEG publicitar o pedido, de modo a que outras entidades possam manifestar o seu interesse. Caso venha a existir mais de um declarante interessado para o mesmo pólo de consumo é aberto concurso limitado, por prévia qualificação, entre todos os interessados.

O concurso segue as regras consagradas no Código dos Contratos Públicos, com as necessárias adaptações. Nos termos da Portaria, o procedimento de atribuição é composto por três fases essenciais (i) uma fase de apresentação das candidaturas, tendo em vista a qualificação dos candidatos, (ii) uma fase de apresentação e validação de propostas e, por fim, (iii) uma fase de adjudicação e atribuição da respectiva licença.

A qualificação dos candidatos está dependente da demonstração de capacidade financeira e técnica, que respeita à aptidão mínima dos candidatos para mobilizar os meios financeiros necessários ao cumprimento das obrigações. Para tal, os candidatos devem dispor, no final de cada ano civil e durante todo o período da licença, de recursos financeiros próprios iguais ou superiores a 20% do investimento total acumulado em activos fixos, bem como de meios técnicos e recursos humanos adequados.

Só os candidatos qualificados passam à fase da apresentação e avaliação das propostas. Nesta fase, atende-se sobretudo (i) ao número de consumidores potencialmente abrangidos pela rede, (ii) ao investimento a realizar em infra-estruturas, bem como (iii) à quantidade de gás natural veiculada na rede de distribuição.

A decisão final de aprovação das propostas cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia. A atribuição da licença segue o modelo constante da Portaria.

Na sequência da adjudicação, com vista a garantir o cumprimento das obrigações, o adjudicatório ou o declarante único devem prestar uma caução até 20% do montante do investimento máximo a realizar.


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2010-12-02

No passado dia 24 de Novembro, a Comissão Europeia (“CE”) considerou, em parecer fundamentado, que a legislação portuguesa sobre contratação pública relativa aos projectos de investigação e desenvolvimento (“projectos de I&D”) viola as regras de contratação pública da União Europeia.

O Código dos Contratos Públicos (“CCP”) prevê que os adjudicatários de contratos públicos, de valor igual ou superior a 25 milhões de euros, estão obrigados a elaborar um ou vários projectos de I&D. Os projectos de I&D devem ser concretizados em território nacional pelo adjudicatório ou terceiras entidades e devem corresponder a, pelo menos, 1% do preço contratual.

Esta exigência do CCP põe em causa um acesso equitativo aos contratos públicos. A CE considera esta obrigação discriminatória, uma vez que confere às empresas portuguesas ou estabelecidas em Portugal uma vantagem em relação a empresas estabelecidas noutros Estados-membros.

A CE critica ainda o facto de a apresentação do projecto de I&D ser obrigatória e a utilidade da sua elaboração não ser apreciada no quadro da execução do contrato público, uma vez que nem sempre será viável a condução de actividades de investigação e desenvolvimento.

A actual situação traduz-se, portanto, numa desvantagem para os cidadãos e empresas, pois o custo do projecto é integrado no custo global do contrato público.

Para além do Estado português, também a Grécia e a Bélgica receberam pareceres fundamentados da CE, que denunciam ilegalidades nos procedimentos de contratação pública face às regras da União Europeia.

Em 2009, a Grécia lançou um concurso público para o fornecimento de baterias para submarinos, exigindo que, por razões de segurança pública, 35% dos materiais utilizados fossem fabricados na Grécia. A CE considerou esta justificação inadmissível, uma vez que constitui um privilégio para as empresas nacionais face às demais.

Por sua vez, a CE considerou que as autoridades belgas violaram as regras de contratação pública ao terem adjudicado uma empreitada de obras públicas através de um procedimento por negociação, em vez de concurso público.

A CE convidou o Estado português a alterar a sua legislação quanto a esta exigência de elaboração de projectos de I&D, de forma a garantir um procedimento de adjudicação transparente, aberto e concorrencial, conforme as regras da União Europeia.

O Estado português tem dois meses para apresentar as suas observações e se não actuar em conformidade com o parecer da CE, esta poderá recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


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