2010-11-02

Em Janeiro de 2009, o Governo português, no quadro das medidas de combate à crise financeira e económica, aprovou a concessão às empresas, que têm um limite de crédito junto de uma seguradora privada, de uma cobertura estatal complementar para o crédito à exportação e para as operações comerciais de curto prazo.

A cobertura adicional, concedida pelo Estado, pode chegar até aos 100% do montante coberto pela entidade seguradora e está sujeita a uma contrapartida fixada em 60% da taxa aplicada pelas seguradoras.

A instituição deste regime foi notificada à Comissão Europeia (“CE”) como uma medida adoptada ao abrigo do quadro comunitário temporário que permite a concessão de auxílios de Estado, durante a crise financeira e económica, destinados a apoiar o acesso ao financiamento das empresas.

De acordo com o artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os auxílios de estado que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, são incompatíveis com o mercado interno. Porém, admite-se a compatibilidade de certos auxílios desde que concedidos em determinadas situações, designadamente os auxílios destinados a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-membro.

Entende a CE que a medida adoptada pelo Governo português constitui um auxílio de Estado, uma vez que é susceptível de conferir uma vantagem selectiva às empresas exportadoras e comerciais que dispõem de um limite de crédito junto de uma seguradora privada.

Por essa razão, com vista a determinar se a medida se revela conforme ao quadro comunitário temporário e se é compatível com o mercado interno, a CE decidiu, no passado dia 27 de Outubro, dar início a uma investigação aprofundada relativamente a este regime.

As dúvidas manifestadas pela CE centram-se, sobretudo, no preço a pagar pelas empresas como contrapartida da cobertura estatal, uma vez que este é significativamente inferior ao preço praticado no mercado.

A CE pretende apurar se estes preços são necessários para ultrapassar uma situação de indisponibilidade do mercado privado ou se há possibilidade de se praticarem outros preços susceptíveis de provocar menores distorções no mercado.

Durante a investigação, terceiros interessados podem apresentar as suas observações sobre esta medida, sem que, todavia, tais observações condicionem a tomada de decisão da CE. A abertura de investigação aprofundada não prenuncia, igualmente, qualquer sentido provável de decisão pela CE.

Caso a CE se pronuncie pela incompatibilidade do auxílio de Estado, o Governo português será forçado a suprimir ou modificar o auxílio concedido, sob pena de a CE poder recorrer ao Tribunal de Justiça.


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2010-10-29

O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro, regulamenta o regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica, tendencialmente de carácter permanente, entre uma criança ou jovem menor de 18 anos e uma pessoa  ou família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais.

Este modelo surge como uma figura intermédia entre a tutela e a adopção restrita e tem como principal objectivo a desinstitucionalização de crianças e jovens que não foram encaminhados para a adopção ou não foram adoptados.

O diploma agora publicado concretiza os requisitos (competências pessoais mínimas) e os procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança, tendo em conta o seu superior interesse.

Para o efeito, os serviços competentes avaliarão a idoneidade e a autonomia de vida das pessoas que pretendem adoptar, de acordo com determinados requisitos, dos quais se destacam (i) a capacidade para o exercício das responsabilidades parentais, (ii) a disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para os menores, assim como (iii) a capacidade e a disponibilidade dos padrinhos para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e o desenvolvimento da criança ou do jovem.
Na tomada de decisão serão, ainda, ponderados diversos outros factores, como as capacidades educativas e relacionais para responder às necessidades específicas da criança ou do jovem e para promover o seu desenvolvimento.

A decisão final sobre a habilitação dos padrinhos basear-se-á num relatório psicossocial do(s) candidato(s).

Quem pretenda apadrinhar uma criança ou jovem deverá apresentar a sua candidatura, acompanhada dos documentos exigidos para comprovação dos requisitos, nos centros distritais do Instituto da Segurança Social, no Instituto de Acção Social da Região Autónoma dos Açores, no Centro de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira ou na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 26 de Dezembro de 2010.


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2010-10-29

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) publicou, no passado dia 25 de Outubro, o comunicado 11/2010, em que dá a conhecer a sua decisão de não oposição à operação de concentração entre a Montepio Geral – Associação Mutualista (“Montepio”) e a empresa Finibanco – Holding, SGPS, S.A., Sociedade Aberta (“Finibanco”).

A Montepio é uma instituição particular de solidariedade social detentora da Caixa Económica Montepio Geral, uma instituição de crédito que actua nos mercados bancário, de gestão de fundos de investimento e de seguros.

A Finibanco é uma sociedade gestora de participações sociais do grupo Finibanco que desenvolve a sua actividade no mercado bancário bem como nos ramos dos seguros e da gestão de activos.

A operação de concentração em causa consiste na aquisição pela Montepio do controlo exclusivo da Finibanco, através da concretização de uma oferta pública de aquisição (“OPA”), geral e voluntária, sobre as acções representativas do capital social da Finibanco.

Esta operação, que se encontrava sujeita a notificação prévia à AdC, foi notificada, em Agosto de 2010, por parte da Montepio, na sequência do anúncio preliminar de lançamento da OPA. De acordo com este anúncio, a Montepio oferece € 1,95 por cada acção da Finibanco, num montante total de € 341,25 milhões, encontrando-se a oferta subordinada à aquisição de acções que representem, pelo menos, 75% dos direitos de voto.

Com vista a determinar se a operação de concentração seria susceptível de criar entraves significativos à livre concorrência, a AdC decidiu dar início a uma investigação aprofundada, a qual incidiu sobre um conjunto de vinte e três mercados relevantes.

Os mercados relevantes foram determinados segundo as diferentes áreas de actividade das duas instituições, designadamente (i) oferta de produtos e serviços bancários, destinados a particulares e pequenos negócios bem como a pequenas e médias empresas, (ii) cartões de pagamento e (iii) celebração de contratos de seguros, sobretudo do ramo “Vida”.

A AdC não encontrou indícios de a operação criar ou reforçar uma posição dominante, que pudesse provocar entraves significativos à concorrência efectiva, em nenhum dos mercados relevantes identificados. No mesmo sentido se pronunciaram o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) nos pareceres solicitados pela AdC.

O Conselho da AdC decidiu, por isso, autorizar a realização da operação de concentração sem a imposição de quaisquer restrições. Aguarda-se agora o registo formal da OPA pela Montepio junto da CMVM e a pronúncia, no prazo de 8 dias, da Finibanco sobre as condições da oferta.


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2010-10-27

O Decreto-Lei n.º 118-A/2010, publicado no passado dia 25 de Outubro, estabelece diversas alterações ao regime jurídico e remuneratório da microprodução de electricidade, consagrado no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, com vista a simplificar o acesso a esta actividade.

A microprodução de electricidade consiste na actividade de produção de electricidade, em baixa tensão, por intermédio de instalações de pequena potência (“unidades de microprodução”), destinando-se a electricidade produzida ao consumo e à venda aos fornecedores de electricidade.

O novo regime prevê que as entidades, que sejam partes num contrato de compra e venda de electricidade e disponham de uma instalação de utilização de energia eléctrica com consumo efectivo de energia, possam aceder à actividade mediante inscrição. A inscrição é realizada por registo electrónico, junto do Serviço de Registos de Microprodução, através de um procedimento simplificado de aceitação e posterior atribuição de potência.

O registo torna-se definitivo com a emissão de um certificado de exploração, após a instalação da unidade de microprodução. Este certificado é emitido na sequência de inspecção, a efectuar no prazo de 10 dias após o pedido. Se na inspecção forem detectadas deficiências, permite-se agora ao produtor solicitar reinspecções até ao máximo de três.

No que respeita ao regime remuneratório, mantém-se o regime geral e o regime bonificado, com algumas novidades na forma de remuneração deste último.

No regime bonificado, o produtor passa a ser remunerado com base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração. Esta tarifa é aplicável durante um total de 15 anos, subdivididos em dois períodos. No primeiro período a tarifa é fixada em € 400 MWh e no segundo em € 240 MWh, com uma redução anual de € 20/MWh. O tarifário depende ainda do tipo de energia primária utilizada, incentivando-se o uso de energia renovável.

Em termos gerais, o diploma prevê um aumento da quantidade de electricidade que pode ser produzida em microprodução, com a fixação de uma quota de potência de 25 MW para o ano de 2010.

Consagra-se a possibilidade de ser reservada uma percentagem de 5% da quota de potência anual para os serviços de interesse público, tais como escolas e hospitais e outros serviços do Estado e autarquias locais.

O Governo promove ainda a investigação científica nesta área através da atribuição de uma potência até 10 MW aos laboratórios e outras entidades públicas, alterando-se o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

Em suma, o novo regime cria condições favoráveis à produção de electricidade, pelo que se espera o crescimento da produção descentralizada de electricidade, em baixa tensão, dando-se cumprimento ao objectivo da redução da dependência energética do país face ao exterior, adoptado pela Estratégia Nacional para a Energia 2020.


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2010-10-26

Na sequência de iniciativas como o Livro Verde e o Livro Branco sobre as acções de indemnização por infracção às regras europeias de concorrência, a Comissão Europeia (“CE”) continua a revelar-se empenhada na “aplicação privada” de tais regras e a demonstrá-lo está o discurso de Joaquín Almunía, Vice-presidente da CE e responsável pela área da concorrência, do passado dia 15 de Outubro.

Joaquín Almunía reforçou a importância de se estabelecerem regras comuns para as acções colectivas. Estes mecanismos colectivos traduzem-se em acções representativas, intentadas por associações de consumidores ou organismos estatais, ou em acções colectivas por adesão, que podem agregar pedidos individuais numa única acção judicial.

Por forma a combater infracções aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que proíbem os cartéis de empresas e os abusos de posição dominante, a CE e as autoridades nacionais de concorrência aplicam coimas às empresas infractoras, mas não indemnizam os particulares dos prejuízos resultantes dessas infracções.

A tutela efectiva do direito de concorrência exige, porém, que um particular possa ser ressarcido através de uma acção de indemnização junto dos tribunais nacionais.

As acções colectivas constituem um dos meios propostos pela CE para alcançar a plena aplicação das regras europeia de concorrência. Estas acções colectivas são, em regra, menos dispendiosas e mais eficazes.

Actualmente, os consumidores e as pequenas empresas, que sofrem danos esporádicos e de valor relativamente baixo, raramente intentam essas acções devido aos custos e às dificuldades de prova do dano.

Em Portugal, a Lei n.º 83/95, de 1 de Agosto define os casos em que é conferido e pode ser exercido o direito de participação popular, vedando, no entanto, às empresas o recurso a acções populares.

Para além de ainda deficitárias, as legislações dos Estados-membros são também muito divergentes nesta matéria, em particular quanto à legitimidade para intentar essas acções, à titularidade do direito de obter uma indemnização e ao processo de associação das vítimas.

Com vista a solucionar estas disparidades, a CE lançará uma consulta pública em Novembro deste ano, pretendendo, posteriormente, estabelecer um quadro jurídico geral da acção colectiva na União Europa (“UE”).

Neste contexto, prevê-se que, na segunda metade de 2011, seja conhecida a proposta de directiva sobre a reparação dos danos por infracção às regras europeias de concorrência, cuja aprovação poderá vir a permitir uma harmonização das legislações na UE e um reforço dos direitos dos consumidores e das empresas.

Espera-se, assim, que, brevemente, Portugal tenha legislação especial sobre esta matéria e que esta venha a constituir um maior incentivo para que as empresas recorram a este tipo de acções judiciais.


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2010-10-15

A proposta de Orçamento do Estado para 2011 que será apresentada hoje na Assembleia prevê um aumento generalizado da carga fiscal.

Assim, ao nível do IRS, destacam-se:
(a) O aumento das taxas gerais, reflectindo o aumento entre 1% e 1,5% aprovado em Junho deste ano e ainda a actualização em função da inflação esperada;
(b) A alteração das deduções ambientais e dos prémios de seguro, que passam a constituir benefícios fiscais e já não deduções à colecta;
(c) A limitação das deduções à colecta para os rendimentos superiores a € 7.410, com base em percentagens do rendimento regressivas que variam entre 9,447% (com limite de € 800) e 1,666% (com limite de € 1.100); e
(d) A limitação aos benefícios fiscais deduzidos à colecta para rendimentos superiores a € 7.410, variando esta limitação igualmente em função dos escalões de rendimentos, entre € 100 e € 0, no caso de rendimentos superiores a € 153.300.

Em sede de IRC, salientam-se as seguintes alterações:
(a) O aumento da taxa de tributação autónoma aplicável sobre as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, de 5% para 10% e 20%, em função do valor da viatura;
(b) O agravamento das taxas de tributação autónoma em 10%, quando o sujeito passivo apresente prejuízos no ano a que respeita a tributação;
(c) A limitação dos benefícios e isenções fiscais de que as empresas podem beneficiar, não podendo o IRC liquidado ser inferior a 90% (e já não 75%) do imposto que seria pago caso não fossem aplicáveis estes benefícios e isenções, com algumas excepções; e
(d) A aceitação, como perdas por imparidades, da desvalorização excepcional de equipamentos e software de facturação que sejam substituídos por exigência legal, nos exercícios de 2010 e 2011.

No que respeita ao IVA, confirma-se o aumento da taxa geral de 21% para 23%, prevendo-se ainda que alguns produtos anteriormente tributados à taxa reduzida de 6% e à taxa intermédia de 13% passam a estar sujeitos à taxa geral de 23%.

Em sede de IMT, é de destacar a perda da isenção ou redução de taxas nos casos em que os imóveis não sejam afectos a habitação no prazo de 6 meses após a aquisição ou quando ao bem seja dado destino diferente que não a venda no prazo de 6 anos. Ao nível do IMI, verifica-se um agravamento sobre imóveis que sejam propriedade de entidades off-shore.

Tal como anunciado, a proposta prevê a criação de uma contribuição sobre o sector bancário que incidirá sobre o passivo deduzido dos fundos próprios e certos depósitos dos bancos, a uma taxa entre 0,01% e 0,05%, e sobre os derivados fora do balanço, à taxa entre 0,00010% e 0,00020%.

Por último, prevêm-se algumas isenções para apoiar meios alternativos de financiamento externo do Estado e da banca, nomeadamente ao nível dos empréstimos Schuldscheindarlehen e das operações de reporte.


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2010-10-15

O Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJ”) manifestou, recentemente, a sua posição relativamente à não sujeição ao dever de sigilo das comunicações entre advogados internos e clientes no âmbito de uma inspecção da Comissão Europeia (“CE”).

Esta decisão foi proferida no âmbito de um recurso, interposto pelas empresas Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd, para o TJ, cujos factos remontam a 2003.

Nessa altura, a CE procedeu a uma inspecção à sede das empresas, com o intuito de recolher indícios quanto a alegados comportamentos anticoncorrenciais. Durante a diligência, os funcionários da CE copiaram diversos documentos, inclusive a correspondência trocada entre o director-geral das empresas e o seu advogado interno, com base no entendimento de que estas comunicações não beneficiavam de sigilo profissional.

Esta situação levou as partes, primeiro, a intentar uma acção junto do Tribunal Geral da União Europeia (“UE”), e depois, em virtude da adesão do tribunal ao mesmo entendimento, a recorrer ao TJ.

Com o objectivo de resolver esta questão, o TJ considerou que a protecção do sigilo depende do grau de independência do advogado, aderindo à posição já defendida num acórdão de 1982.

O TJ considera que a independência de um advogado interno, unido ao seu cliente por um vínculo jurídico-laboral, se encontra comprometida devido aos laços estreitos que o advogado mantém com o seu cliente, que é, simultaneamente, empregador, e à sua dependência económica.

Entende, por isso, que a não sujeição ao dever de sigilo dos advogados internos não constitui uma violação dos princípios da igualdade, segurança jurídica, protecção do direito de defesa, autonomia processual nacional e atribuição de competências, uma vez que um advogado interno não goza de uma independência plena, comparável à de um advogado externo.

Esta posição do TJ não foi partilhada pelo Tribunal de Comércio de Lisboa que, em 2008, proferiu uma decisão (processo n.º 572/07.9TYLSB), na qual considerou aplicável o dever de sigilo profissional aos advogados internos, no âmbito de uma inspecção da Autoridade da Concorrência (“AdC”). Esta decisão fundamentou-se no Estatuto da Ordem dos Advogados que não discrimina negativamente qualquer advogado.

Assim, quando a AdC aplique as regras da UE ou a Lei da Concorrência, de forma paralela, as empresas poderão ser obrigadas a divulgar o teor das comunicações com os seus advogados internos, o que já não sucederá quando apenas aplique a Lei da Concorrência.

Tendo em conta esta diferença sobre o nível de protecção do sigilo profissional na UE e em Portugal, as empresas devem estabelecer políticas adequadas na comunicação com os seus advogados internos por forma a garantir a eficácia dos seus programas de concorrência.


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2010-10-11

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) apresentou, no passado dia 6 de Outubro, a versão final do relatório em que analisa as relações comerciais entre os Grandes Grupos Retalhistas (“GGR”) e os seus fornecedores, no âmbito do sector da distribuição alimentar.

Da análise aos múltiplos contratos celebrados entre distribuidores e fornecedores, a AdC conclui pela inexistência de violações à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência). A AdC não recolheu quaisquer indícios de abuso de posição dominante ou de abuso de dependência económica de fornecedores relativamente aos GGR.

Contudo, admite a ocorrência de algumas práticas comerciais restritivas e detecta um elevado desequilíbrio de poderes negociais entre as duas partes, em prejuízo dos fornecedores.

O desequilíbrio negocial manifesta-se de forma acentuada na imposição unilateral de condições contratuais por parte dos distribuidores. Além disso, levantam-se algumas questões relacionadas com (i) descontos e contrapartidas, (ii) penalizações, (iii) prazos de pagamento demasiado longos e (iv) atrasos no cumprimento das obrigações.

Com vista a reforçar o equilíbrio negocial e a transparências nas relações comerciais, a AdC adopta diversas recomendações no seu relatório.

A primeira recomendação diz respeito ao reforço da auto-regulação do sector e dirige-se aos principais representantes das partes envolvidas, nomeadamente à Confederação da Indústria Portuguesa (“CIP”), Associação das Empresas de Distribuição (“APED”) e Centromarca.

Neste âmbito, a AdC propõe a reactivação do Código de Boas Práticas CIP/APED, de 1997, ou a adopção de um novo Código de Conduta. Em complemento, sugere-se a criação da figura do provedor, com vista à mediação de conflitos internamente. Aconselha-se ainda a elaboração de um contrato-tipo que defina as condições comuns a qualquer contrato que envolva uma relação de fornecimento.

No relatório da AdC destacam-se ainda outras duas recomendações, cujo destinatário é o Governo.

A AdC propõe, por um lado, a regulamentação das práticas comerciais apresentadas como problemáticas, mas que não se enquadram nem na legislação da concorrência nem no regime das práticas comerciais restritivas. Por outro, sugere a recolha, tratamento e difusão de informação estatística relativa aos preços e quantidades dos produtos alimentares, através da criação de um observatório de preços. Entende a AdC que a falta de informação estatística regular constitui um dos maiores obstáculos à monitorização e intervenção das entidades públicas competentes.

Espera-se, agora, que as recomendações da AdC venham a ser adoptadas pelos GGR e respectivos fornecedores com vista a um reforço da regulamentação das práticas comerciais, já tendo a APED manifestado a sua concordância com as conclusões do relatório.


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2010-10-08

O Tribunal de Justiça da União Europeia condenou o Estado Português, no passado dia 7 de Outubro, pela deficiente transposição da Directiva n.º 2002/22/CE, de 7 de Março (“Directiva Serviço Universal”), ao manter a concessão que atribui em exclusivo à PT Comunicações, S.A. o fornecimento do serviço universal de telecomunicações.

A Directiva Serviço Universal estabelece que cabe aos Estados-membros determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a realização do serviço universal.

Porém, os Estados-membros, ao designarem as empresas encarregadas da prestação de serviço universal, são obrigados a adoptar um mecanismo de designação que seja (i) eficiente; (ii) transparente; (iii) objectivo e (iv) não – discriminatório. Além disso, deve assegurar-se que qualquer empresa pode, a priori, ser designada, sendo essa designação feita por concurso público.

Em 1995, a atribuição do serviço universal de telecomunicações à Portugal Telecom, S.A. (depois, PT Comunicações, S.A.), foi realizada por contrato administrativo de concessão, em regime de exclusividade, válido por um período de 30 anos.

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (“Lei das Comunicações Electrónicas”) transpôs, para o direito nacional, a Directiva Serviço Universal, mantendo em vigor o contrato de concessão referido, bem como os correspondentes direitos e obrigações até 2025.

O Tribunal de Justiça entendeu que a Lei das Comunicações Electrónicas, ao conter disposições que permitem a vigência do contrato de concessão referido sem ser lançado um concurso público, transpõe de forma incorrecta a Directiva do Serviço Universal. Além disso, estas disposições implicam a exclusão de todas as outras empresas potencialmente interessadas em fornecer o serviço universal, violando-se assim o princípio da não - discriminação.

Consequentemente, o Estado português é condenado por não ter designado a empresa encarregada da prestação do Serviço Universal de acordo com o processo previsto na Directiva.

Esta decisão põe fim ao processo instaurado pela Comissão Europeia contra a República portuguesa em 2005 (processo C-154/09).

Presentemente, aguarda-se a alteração da legislação nacional em conformidade à legislação comunitária, e a abertura de concurso público para designação do prestador de serviço universal, com a abolição dos direitos de exclusivo da PT Comunicações, S.A. na concessão do serviço universal.


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2010-10-01

De acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2010, publicado no passado dia 29 de Setembro de 2010, a tarifa eléctrica regulada vai acabar a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, para os consumidores de muita alta, alta, média e baixa tensão especial.

Os clientes finais afectados por esta medida deixam, por isso, de ser fornecidos por comercializadores de último recurso. Impõe-se assim a obrigatoriedade de contratação de um novo serviço em regime de mercado livre. Porém, assegura-se a manutenção do fornecimento eléctrico pelo comercializador de último recurso até ao dia 31 de Dezembro de 2011, para os clientes que não consigam mudar de comercializador. Durante este período, prevê-se a cobrança de uma tarifa de venda transitória fixada pela Entidade Reguladora do Sector Energético (“ERSE”).

Após o período transitório, os clientes finais, caso ainda não tenham conseguido contratar o novo serviço, devem comunicar ao comercializador de último recurso a necessidade de manutenção do fornecimento. Esta comunicação deve assumir a forma escrita e ser renovada mensalmente. É obrigatório juntar os comprovativos das propostas apresentadas aos comercializadores em regime de mercado livre.

O fim das tarifas reguladas de venda de electricidade constitui uma mudança significativa do regime jurídico em vigor, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.

Esta medida insere-se no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020 (“ENE 2020”), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril. A ENE 2020 realça a importância da promoção da concorrência nos mercados energéticos e da liberalização do mercado eléctrico, enquanto vectores estratégicos para a redução dos custos da energia e aumento da competitividade nacional.

A sua aprovação concretiza também o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em 2004 e revisto em 2008.

Todavia, é de notar que a extinção das tarifas reguladas para a venda de electricidade só abrange os consumidores de escalões de maior consumo. Os clientes finais com fornecimentos ou entregas em baixa tensão, com potência contratada até 41,4 KW, isto é, a maioria dos consumidores domésticos e das pequenas empresas, continuam a poder escolher entre o mercado regulado e o mercado liberalizado e a ser fornecidos por comercializadores de último recurso.

Aguarda-se com expectativa o impacto desta medida na evolução dos preços de electricidade e no âmbito da promoção da concorrência no sector eléctrico.

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