2010-11-30

O Governo aprovou a Portaria n.º 879-A/2010 que vem concretizar o previsto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, no sentido da desmaterialização do modelo de recibo a emitir obrigatoriamente pelos titulares de rendimentos da categoria B.

Através da Portaria n.º 879-A/2010 são aprovados os seguintes modelos oficiais de recibo verde electrónico:
(a) Modelo de recibo emitido;
(b) Modelo de recibo emitido para acto isolado; e
(c) Modelo de recibo sem preenchimento.

O preenchimento e emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinanças.gov.pt.

Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos descritos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

Encontram-se obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre valor acrescentado (IVA) ou da declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) por via electrónica.

Os recibos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.

Estes recibos poderão ser anulados até ao final o mês de Abril (rendimentos A e H) ou até ao final do mês de Março (nos restantes casos) do ano seguinte a que respeitam os rendimentos, perdendo-se o efeito comprovativo da obtenção de rendimentos e suporte de custos. Nestes casos, a Direcção Geral de Contribuições e Impostos procede à comunicação de tal facto à entidade adquirente dos serviços.

Do mesmo modo serão anulados os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo dos prazos referidos anteriormente.

Em situações excepcionais, nomeadamente, em caso de impossibilidade de emissão por via electrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças recibos sem preenchimento, que conterão a data de impressão e serão numerados sequencialmente.

A Portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010. Não obstante, até 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo n.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro. A partir de 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico passará a ser obrigatória.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-29

O desenvolvimento da rede de mobilidade eléctrica, a implementar em Portugal já a partir do próximo ano, está dependente da criação e expansão de uma rede de pontos de carregamento dos veículos eléctricos.

Os pontos de carregamento devem ser instalados, explorados e geridos por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.

A Portaria n.º 1201/2010, hoje publicada, define os requisitos técnicos de que depende a atribuição da licença de operação de pontos de carregamento bem como o procedimento aplicável à instrução do pedido de licenciamento.

Segundo esta portaria, o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento está dependente da adopção, por parte do operador, de (i) uma estrutura organizativa adequada, (ii) disponibilidade de recursos humanos e plataforma informática apropriada e (iii) apresentação de um plano de expansão da rede de pontos de carregamento, após a fase de execução da rede piloto.

O requisito da apresentação de um plano de expansão é, no entanto, dispensado no caso de os pontos de carregamento se destinarem exclusivamente ao carregamento de veículos eléctricos de duas rodas.

No que respeita ao procedimento de licenciamento, a atribuição da licença depende de apresentação de um requerimento electrónico por parte do interessado. Este requerimento deve ser instruído com um conjunto de documentos que identifiquem, de forma completa, o requerente e façam prova da existência dos meios humanos e informáticos necessários e do plano de expansão dos pontos de carregamento.

No caso de o operador pretender instalar pontos de carregamento em locais do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada necessita também de obter uma licença de utilização privativa do domínio público, para além da referida licença de operação de pontos de carregamento.

Os termos das licenças de utilização privativa do domínio público, em especial os direitos e deveres dos seus titulares, estão definidos na Portaria n.º 1202/2010, que foi, igualmente, publicada hoje.

As licenças em causa são atribuídas pelo órgão da pessoa colectiva titular ou à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa e abrangem, pelo menos, a área necessária ao estacionamento do veículo durante o carregamento da bateria.

A sua atribuição implica o pagamento, por parte do operador, de uma taxa anual. Porém, por motivos de interesse público, pode-se isentar o operador do respectivo pagamento. O prazo e extinção da licença de utilização privativa do domínio público dependem do prazo e extinção da licença de operação de pontos de carregamento.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-25

O Governo veio estabelecer, através do Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de Novembro, as regras para a execução das centrais hidroeléctricas, com uma potência instalada máxima de 20 milhões de watts, destinadas à captação de água para produção de energia eléctrica.

A implementação das mini-hidrícas eléctricas será realizada através de concurso público, com vista à atribuição (1) de uma concessão para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, (2) de reserva de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (“RESP”) e (3) de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida. 

O critério de adjudicação das concessões será o da quantia oferecida pela entidade privada, para além do preço base constante do respectivo programa do concurso. Por conseguinte, vencem os concursos as entidades que oferecerem um valor mais elevado pela licença.

A iniciativa pública de promoção e organização dos concursos é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e o do ambiente. Todavia, a decisão de contratar, a instrução do concurso e a decisão de adjudicação pode ser delegada nos presidentes de cada uma das administrações de região hidrográfica, onde será implementada a respectiva central hidroeléctrica.

O prazo das concessões é de 45 anos, sendo que entre o Estado e a entidade privada seleccionada serão celebrados dois contratos. Primeiro, um contrato de implementação, assinado logo após a adjudicação e cuja celebração fica condicionada ao pagamento integral da contrapartida pela adjudicação. A contrapartida corresponde à soma do preço base e da quantia oferecida pela entidade seleccionada, devendo ser paga antes da assinatura do respectivo contrato de implementação.

As partes celebram ainda o contrato de concessão, nos termos das condições estabelecidas no programa do concurso, no caderno de encargos e no contrato de implementação.

Nos termos dos respectivos contratos, o adjudicatário obriga-se a conceber o projecto de construção da central hidroeléctrica e a obter todos os actos autorizativos necessários à sua exploração, designadamente em matérias de ambiente e energia. É ainda responsável por obter a emissão dos actos ou a celebração dos contratos necessários à instalação da central, por exemplo, com vista à expropriação do terreno.

Por sua vez, o adjudicatário tem direito a ser remunerado pelo fornecimento de electricidade à RESP, de acordo com a fórmula actualizada no diploma mencionado. Para os primeiros 25 anos, o valor médio indicativo é de 95 euros por milhão de watts/hora.

Este ano já foi lançado um concurso para a atribuição de licenças para centrais que produzam cerca de 150 milhões de watts e, em 2011, aguarda-se o lançamento a concurso de mais 100 milhões de watts.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-23

A Comissão Europeia (“CE”) aprovou a aquisição da totalidade da Naturgas Energía Grupo, S.A. (“Naturgas”) pela Hidroeléctrica Del Cantábrico, S.A. (“HC”), sociedade espanhola detida em 96,86% pela EDP – Energias de Portugal, S.A. (“EDP”).

A Naturgas desenvolve actividades comerciais nas áreas da transmissão e distribuição de gás e fornecimento de gás e electricidade em Espanha, estando presente em nove Comunidades Autónomas (Astúrias, Cantábria, Catalunha, Castilla y León, Estremadura, Madrid, Múrcia, Navarra e País Basco), contando com uma rede de distribuição com 8.736 km e um mercado com mais de 822 mil clientes.

A HC desenvolve actividades comerciais nas áreas de geração, transmissão, distribuição e fornecimento de electricidade e energia renovável em Espanha.

Em 2003, quando se iniciou o processo de privatização da Naturgas, a EDP, através da HC, adquiriu uma posição de controlo na Naturgas e celebrou com a Ente Vasco de La Energia (“EVE”) um acordo parassocial, que incluía a opção de venda, por parte da EVE, das restantes participações sociais à HC.

No dia 28 de Julho de 2010 foi assinado entre a HC e a EVE, o acordo de venda da restante fatia do capital social, que se realizará da seguinte forma:
(a) Compra de 29,43%, pela HC à EVE, distribuída por três tranches: a primeira de 9,43%, a realizar quando forem obtidas as autorizações necessárias para a aquisição e outras duas de 10% cada, a realizar no primeiro semestre dos anos de 2012 e 2013; e
(b) Possibilidade de compra dos restantes 5% da EVE na Naturgas entre 1 de Junho de 2016 e 1 de Junho de 2018.

O acordo celebrado foi notificado à CE, no dia 15 de Outubro de 2010, tendo a CE, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento das Concentrações (Regulamento (UE) n.º 4064/89), iniciado um processo simplificado de avaliação da conformidade da aquisição das restantes participações sociais com o mercado único.

A decisão final da CE foi adoptada no dia 17 de Novembro de 2010, tendo a CE decidido que a aquisição em causa não suscita dúvidas sérias da sua compatibilidade com o mercado comum (artigo 6.º, alínea b), do Regulamento das Concentrações).

A CE deu, assim, luz verde ao acordo para a aquisição da totalidade do capital social da Naturgas pela HC.

O negócio que agora se concretiza tem o valor de 617 milhões de euros (excluindo a compra dos 5% das participações da EVE) e alarga o investimento da EDP no mercado ibérico do gás e da electricidade.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-23

Na sequência do Plano Tecnológico, lançado em 2005, o Conselho de Ministros aprovou a Agenda Digital 2015, uma iniciativa que visa promover a utilização de novas tecnologias em diversas áreas, através da Resolução n.º 91/2010, publicada no passado dia 19 de Novembro.

A Agenda Digital 2015 é constituída por 26 medidas integradas em cinco áreas de intervenção consideradas prioritárias, designadamente (i) Redes de Nova Geração, (ii) Melhor Governação, (iii) Educação de excelência, (iv) Saúde de Proximidade e (v) Mobilidade Inteligente.

Um dos principais objectivos da Agenda Digital consiste na implementação de redes de nova geração (“RNG”), de fibra óptica, com uma cobertura integral do território até ao final de 2012, para as redes fixas, e até ao final de 2015, para as redes móveis. As RNG procuram assegurar a prestação de serviços de comunicação, com grande largura de banda, quer a particulares e empresas quer a serviços públicos, como hospitais, escolas e tribunais.

A Agenda Digital consagra ainda a criação de uma loja do cidadão móvel, de um telefone do cidadão que funcione como um número único de contacto para os serviços públicos essenciais e a disponibilização de serviços electrónicos. Para as empresas, até ao final de Junho de 2011, será concretizada a iniciativa “licenciamento zero”, introduzindo-se um sistema simplificado de registo electrónico para um conjunto de actividades económicas. E, até ao final de 2012, será implementada a iniciativa “A minha empresa na internet”, com vista a massificar a utilização de serviços de rede pelas empresas.

No âmbito da Administração Pública será criada uma Government Cloud que permitirá a partilha de sistemas de informação e infra-estruturas com a comunidade pública, com o objectivo de aumentar a transparência e a eficiência dos serviços administrativos.

No campo da educação, a Agenda Digital promove a utilização de RNG pela comunidade escolar, através do desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos tecnológicos com melhorias na aprendizagem e nas relações entre a escola, alunos e encarregados de educação.

Também na área da saúde se visa um aproveitamento das RNG, proporcionando-se o acesso a serviços de saúde on-line. Até ao final de 2012, cada cidadão terá um registo de saúde electrónico, disponível para consulta por parte dos cidadãos e profissionais de saúde. Os processos clínicos hospitalares e a prescrição de medicamentos deixarão de ser em suporte de papel.

Por último, a Agenda Digital consagra, igualmente, medidas com vista ao reforço da mobilidade inteligente, nomeadamente através da disseminação dos veículos eléctricos, com aposta em novas soluções tecnológicas que interliguem a mobilidade e as áreas residenciais inteligentes.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-19

No passado dia 9 de Novembro, a Comissão Europeia (“CE”) divulgou os resultados da consulta pública subordinada ao tema “A internet aberta e a neutralidade da rede na Europa”.

A consulta pública teve início em 30 de Junho de 2010 e prolongou-se até 30 de Setembro. Contou com a participação de 318 interessados, incluindo o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (“ORECE”), autoridades dos Estados-membros, operadores e fornecedores de serviços de internet, organizações da sociedade civil bem como particulares.

Em termos gerais, a consulta permitiu aprofundar questões relacionadas com (i) a importância da neutralidade da internet, (ii) a adequação do novo quadro regulamentar das telecomunicações adoptado em 2009, (iii) a gestão do tráfego e (iv) a transparência e qualidade dos serviços de internet.

A principal conclusão da consulta pública reporta um reconhecimento generalizado da importância de preservar a internet aberta e neutra, em que os utilizadores podem aceder e navegar em condições de igualdade e sem discriminação de serviços.

Os participantes revelam, porém, preocupações acrescidas com o futuro da internet, considerando que as novas estruturas de mercado e os novos modelos de negócio podem vir a prejudicar a sua abertura e neutralidade. Neste âmbito, o ORECE alertou para possíveis problemas de discriminação que podem conduzir à prática de actos anticoncorrenciais, com consequências prejudiciais para a inovação.

Ainda assim, a maioria dos participantes considera o novo quadro regulamentar das telecomunicações adequado e suficiente para responder aos desafios que se colocam à neutralidade da rede. Reconhecem, no entanto, que é prematuro tecer considerações aprofundadas, uma vez que está em curso o processo de transposição da regulamentação para os respectivos Estados-membros.

Nas respostas sobressai igualmente um amplo consenso quanto à essencialidade da gestão de tráfego para resolver problemas de congestionamento e segurança da rede. Denotam-se, todavia, algumas preocupações com a eventual ocorrência de abusos, os quais são considerados inaceitáveis, não se admitindo, por exemplo, o tratamento preferencial de um serviço em detrimento de outro similar.

Os participantes revelam também preocupações acrescidas com a transparência, protecção dos direitos dos consumidores e protecção dos dados na internet.

Até ao final do ano, a CE publicará um relatório sobre o tema da neutralidade da rede, o qual terá por base os resultados da consulta.

Os resultados da consulta encontram-se disponíveis aqui.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-15

1. Estratégia Europeia para a Energia 2020
No passado dia 10 de Novembro, a Comissão Europeia (“CE”) apresentou a nova Estratégia Europeia para a Energia, definindo um conjunto de medidas para estimular o sector energético nos próximos dez anos.

Uma das prioridades definidas na Estratégia é a poupança de energia, sobretudo nos sectores dos transportes e nos edifícios. A CE vai, por isso, fomentar várias acções de poupança energética, o que pode passar pela concessão de incentivos ao investimento e financiamento destas medidas.

Nos próximos anos prevê-se também o lançamento de grandes projectos energéticos, com uma aposta diversificada, nomeadamente (i) nas áreas das novas tecnologias para redes inteligentes e armazenamento de electricidade, (i) na investigação sobre biocombustíveis de segunda geração e (iii) no desenvolvimento de projectos de cidades inteligentes, com vista à poupança de energia nas áreas urbanas.

Estabelece-se como data limite para a conclusão do mercado interno da energia o ano de 2015 e prevê-se um reforço na coordenação da política energética em relação a países terceiros, através de um eventual alargamento do Tratado da Comunidade da Energia.

Aguarda-se agora a adopção de medidas legislativas concretas, com o objectivo de renovar o sector da energia, tornando-o mais sustentável e competitivo.

A comunicação da CE encontra-se disponível aqui.

2. ERGEG publica o relatório sobre as iniciativas regionais de gás e electricidade
No mesmo dia, o Grupo dos Reguladores Europeus de Electricidade e do Gás (“ERGEG”) publicou o relatório sobre o desenvolvimento das iniciativas executadas, desde Novembro 2009, nos três mercados regionais do gás e nos sete mercados regionais de electricidade.

O relatório descreve o progresso registado em cada uma das respectivas regiões, com especial destaque para (i) o investimento em infra-estruturas, (ii) a gestão da capacidade da rede, (iii) a aposta na transparência e (iv) a adopção de medidas convergentes entre as diferentes regiões.

No geral, o progresso registado nas diferentes áreas tem sido favorável.

Estas iniciativas regionais foram criadas em 2006, pelo ERGEG, com vista a fomentar a criação de um mercado de energia integrado, suprimindo as deficiências do quadro europeu regulamentar nesta matéria.

Porém, com a implementação do terceiro pacote energético surge agora a necessidade de reexaminar o papel desempenhado por estas iniciativas regionais. Por conseguinte, o ERGEG apresenta também no relatório alguns conselhos sobre o futuro das iniciativas regionais.

O relatório do ERGEG encontra-se disponível aqui.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-10

A Comissão Europeia (“CE”) adoptou uma decisão, no passado dia 3 de Novembro, na qual estabelece os diversos critérios para o financiamento de projectos de demonstração comercial para a captura e armazenamento de CO2 (“projectos de demonstração CAC”) e de projectos de demonstração de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis (“projectos de demonstração FRE”).

Esta decisão visa concretizar a Directiva 2003/87/CE, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, que reserva 300 milhões de licenças para financiar novos operadores nas áreas referidas.

Nesta medida, a decisão estabelece (i) as regras de selecção e execução dos projectos, (ii) os princípios básicos para a conversão em moeda das licenças e (iii) o modo de pagamento das receitas.

A selecção dos projectos de demonstração CAC e FRE, a financiar, inicia-se com um convite à apresentação de propostas, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, e divide-se em duas fases. A primeira fase abrange cerca de 200 milhões de licenças. Na segunda fase serão atribuídas 100 milhões de licenças.

Os operadores interessados devem enviar as propostas aos Estados-membros onde os projectos se destinam a ser executados. Cada Estado deve proceder a uma avaliação do projecto, verificando o cumprimento dos critérios de elegibilidade, e fica responsável pela sua apresentação ao Banco Europeu de Investimento (“BEI”), informando a CE desse facto. Cabe ao BEI efectuar, posteriormente, uma avaliação da viabilidade técnica e financeira do projecto e recomendar a adopção de decisão de atribuição pela CE.

Na primeira fase, os projectos devem demonstrar uma expectativa realista de que o seu arranque tenha lugar até 31 de Dezembro de 2015, com base na decisão de atribuição respectiva até 31 de Dezembro de 2011. De forma a garantir o início da actividade comercial na data indicada, exige-se que o operador já possua todas as licenças necessárias ao projecto ou, pelo menos, esteja em curso o procedimento de obtenção. 

No geral, serão financiados oito projectos de demonstração de CAC e um projecto por cada uma das oito subcategorias de projectos de demonstração FRE. O montante do financiamento será de 50% dos custos pertinentes, tal como definidos na decisão.

A conversão das licenças em moeda e a gestão das receitas são da responsabilidade do BEI que as transfere para os Estados-membros. O pagamento das receitas aos promotores dos projectos será efectuado anualmente. No caso dos projectos de demonstração CAC, o montante pago corresponderá à quantidade de CO2 armazenada. Por sua vez, nos projectos de demonstração FRE, o montante dependerá da quantidade de energia produzida, multiplicada pela taxa de financiamento. Os Estados devem devolver ao BEI as receitas que não forem utilizadas.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-10

No passado dia 28 de Outubro, o Conselho de Ministros aprovou a adesão de Portugal ao Acordo de Londres, o qual estabelece regras de simplificação do procedimento de tradução das patentes europeias, concedidas ao abrigo da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973.

As patentes europeias, concedidas pelo Instituto Europeu das Patentes (“IEP”), conferem aos seus titulares os mesmos direitos que lhe seriam atribuídos por uma patente nacional concedida num determinado Estado europeu. Porém, para que uma patente europeia goze de protecção tem de ser validada em cada Estado onde se pretende que vigore.

Em Portugal, a validação das patentes europeias é realizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”). Actualmente, para a concretização da validação, exige-se que o titular da patente entregue uma tradução, em português, das descrições, reivindicações e resumos da patente europeia.

Com a adesão de Portugal ao Acordo de Londres, o titular da patente europeia ficará apenas obrigado a traduzir para língua portuguesa as reivindicações das patentes. Os restantes elementos passam a poder ser apresentados em inglês. Estes elementos assumem, predominantemente, natureza técnica, tais como as descrições, os resumos e os desenhos, e constituem cerca de 70% a 90% da documentação da patente.

Este regime de dispensa de tradução não é, porém, extensível a todas as patentes concedidas pelo IEP. Ficam dispensadas de tradução para língua portuguesa as patentes concedidas em inglês, mas não as patentes concedidas em alemão ou francês.

Continuam também a ser integralmente traduzidas para português as patentes europeias que venham a ser objecto de litígio em Portugal, por forma a facilitar-se a compreensão da matéria em discussão pelas partes.

A adesão a este regime visa, sobretudo, diminuir os elevados custos de tradução, suportados pelos cidadãos e empresas, estimulando-se, desta forma, o investimento estrangeiro em Portugal. Fazem-se, todavia, ouvir algumas críticas no sentido de este regime prejudicar a protecção da língua portuguesa.

O INPI e a Organização Europeia de Patentes (“OEP”) estão, por isso, a desenvolver uma ferramenta informática que possibilite a tradução, automática e de forma gratuita, dos elementos técnicos das patentes, para português. Espera-se que esta ferramenta de tradução já esteja disponível em 2011, facultando-se a consulta de todos os elementos que constituem a patente em português.

Portugal junta-se, assim, a um grupo de 16 países que já aderiram ao Acordo de Londres, o qual foi assinado em 2000 pela OEP.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-03

Na sequência da Estratégia Nacional para a Energia 2020, o Governo aprovou um conjunto de medidas destinadas a promover a utilização e a produção de biomassa florestal, consagradas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2010, que foi hoje publicada.

A biomassa florestal consiste na fracção biodegradável de quaisquer produtos, resíduos ou detritos biológicos que sejam provenientes de florestas ou plantações, cuja utilização possibilita a produção de energia eléctrica nas centrais de biomassa.

Em 2006, o Governo lançou concursos públicos para a construção de cerca de 15 centrais de produção de electricidade através da biomassa, em zonas do interior do país. A execução destes concursos tem sido atribulada, sobretudo pelas dificuldades na contratação do fornecimento de biomassa.

Na Resolução prevê-se que a construção das centrais de biomassa deva estar concluída até 31 de Dezembro de 2013. Para isso, estabelece-se a aprovação, até ao final de 2010, de um quadro normativo que regule (i) a promoção da produção e aproveitamento de recursos de biomassa e (ii) determine as condições para a atribuição de um incentivo económico na venda da energia eléctrica produzida pelos promotores das centrais.

Em simultâneo, estipulam-se incentivos à plantação de culturas destinadas a alimentar as centrais de biomassa e promove-se o investimento em arborização, reconversão e beneficiação de povoamentos florestais, sobretudo nas áreas de minifúndio.

A concretização destes projectos beneficia de diversos incentivos financeiros, sobretudo no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER).

Consagra-se ainda um sistema de incentivos, associado ao Fundo Florestal Permanente, para apoiar o processo de certificação florestal. A certificação florestal destina-se a assegurar, aos consumidores e outras partes interessadas, que um determinado produto utiliza matéria-prima originária de florestas que são alvo de uma gestão sustentável.

Até ao final de 2010, prevê-se também a criação de um sistema de certificação no âmbito do Centro da Biomassa para a Energia. Este sistema deve basear-se em mecanismos de avaliação e de auditoria do tipo de biomassa utilizado, através do recurso ao Registo de Dados das unidades utilizadoras de biomassa.

Aguarda-se a efectiva concretização destas medidas, para que o sector da biomassa tome novo impulso, que lhe permita sair do actual impasse.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados