2011-03-04

O Decreto-Lei n.º 91/2011, de 28 de Fevereiro, estabelece os requisitos das empresas de serviços energéticos e o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.

1. Empresas de serviços energéticos

As empresas que tenham por objecto a prestação de serviços energéticos passaram a estar sujeitas a registo obrigatório junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia ("DGEG"), sendo necessária a apresentação (i) do código de acesso à certidão permanente ou cópia simples de documento de identificação e (ii) de cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de €250.000,00.

As empresas de serviços energéticos devem ainda dispor de pessoal habilitado, nomeadamente peritos qualificados e técnicos ou entidades credenciados nos termos dos diplomas legais aplicáveis.

2. Procedimento para a formação de contratos de gestão de eficiência energética

A DGEG passa a dispor de um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos para participação em procedimentos pré-contratuais com vista à celebração de contratos de gestão de eficiência energética.

Paralelamente, existe agora um procedimento para a formação dos contratos de gestão de eficiência energética, o qual integra as seguintes fases:
a) Convite a todas as empresas de serviços energéticos qualificadas;
b) Apresentação e análise das propostas iniciais;
c) Apresentação e análise das propostas finais e adjudicação, incluindo (i) a realização de auditoria energética, por parte do ou dos concorrentes cujas propostas iniciais tenham sido seleccionadas, (ii) a negociação, (iii) a apresentação das propostas finais e (iv) a adjudicação.

A entidade adjudicante pode adoptar um procedimento apenas com as fases referidas na alínea a) e nos pontos (iii) e (iv) da alínea c), no caso de esta já possuir auditoria energética que cumpra determinados requisitos.

O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, aferido em função da maior economia de energia para a mesma.


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2011-03-01

Foi hoje publicada a Portaria n.º 92/2011 que define a nova Regulamentação dos Estágios Profissionais, e consagra algumas das medidas que o Governo tem vindo a implementar para melhorar a qualificação e empregabilidade dos jovens. Esta alteração ao regime dos estágios profissionais decorre da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego e surge regulamentada, de forma racional, sistematizada e integrada.

Entende-se por estágio profissional, para efeitos da presente portaria, a etapa de transição para a vida activa que visa complementar uma qualificação preexistente através de formação e experiência prática em contexto laboral e promover a inserção de jovens ou a reconversão profissional de desempregados. Contudo, o diploma agora publicado não se aplica a (a) estágios tendentes à obtenção de títulos profissionais, (b) estágios curriculares de qualquer curso, ou (c) em áreas que exijam competências de medicina ou enfermagem. O Programa tem por destinatários, genericamente, as pessoas com qualificações entre os níveis 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações ("QNQ") com idade até 30 anos, salvo no caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade em que não se aplica o limite de idade, e pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na Segurança Social nos últimos 12 meses anteriores à entrada da candidatura.

Os estágios têm duração máxima de 9 meses, não prorrogáveis, salvo para desempregados que (i) cumpram os requisitos acima enunciados, (ii) frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, e (iii) tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ.

O diploma estabelece ainda as regras aplicáveis à entidade promotora (que tanto pode ser pessoa singular como colectiva), à candidatura, ao contrato de estágio, ao regime de execução e cessação do contrato, ao incumprimento das obrigações, à atribuição de orientador de estágio, ao valor da bolsa, à atribuição de subsídio de refeição e o seguro de acidentes de trabalho, bem como a comparticipação destes montantes pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (entidade organizadora).

Saliente-se ainda que os estágios desenvolvidos no âmbito deste programa estão sujeitos a tributação fiscal e os estagiários são equiparados, exclusivamente para efeitos de contribuições para a Segurança Social, aos trabalhadores por conta de outrem.

Aguarda-se a publicação, nos próximos 10 dias, do regulamento específico do Instituto do Emprego e Formação Profissional sobre os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correcta execução do programa de estágios. A Portaria entra em vigor no dia 1 de Março e está disponível no Diário da República.


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2011-02-02

No passado dia 24 de Janeiro, a Comissão Europeia (“CE”) divulgou a sua decisão de abertura de uma investigação formal respeitante ao acordo de não concorrência celebrado entre a Portugal Telecom SGPS, S.A. (“PT”) e a Telefónica, S.A. (“Telefónica”).

Ao abrigo desse acordo, as operadoras de telecomunicações portuguesa e espanhola comprometeram-se a não concorrer entre si nos respectivos mercados nacionais de telecomunicações, no período entre Setembro de 2010 e Dezembro de 2011.

O principal objectivo desta investigação formal é determinar se o referido acordo de não concorrência é susceptível de violar o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).

O artigo 101.º do TFUE proíbe os cartéis de empresas, ou seja, acordos entre empresas susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.

O acordo agora em investigação foi celebrado entre as partes, no decurso do ano passado, após a aquisição pela Telefónica do controlo exclusivo da Vivo, S.A. (“Vivo”).

A Vivo é uma operadora de telecomunicações brasileira que presta serviços móveis de comunicações sendo, à data da mencionada aquisição, detida, em conjunto, pela PT e a Telefónica.

A presente investigação restringe-se, no entanto, à cláusula de não concorrência, não interferindo com o concreto negócio de aquisição da Vivo pela Telefónica.

Neste processo, a CE também irá investigar o acordo de cooperação celebrado entre a PT e a Telefónica, no ano de 1997 e, posteriormente comunicado à CE, o qual teve por objecto a cooperação das referidas empresas nos mercados de telecomunicações fora da União Europeia.

A CE, ao incluir nesta investigação a análise das consequências do acordo de cooperação, procura determinar se a cooperação entre as duas operadoras de telecomunicações prejudicou a concorrência no mercado de telecomunicações, já numa fase anterior à da vigência do actual acordo de não concorrência.

Caso a CE venha a concluir pela ilegalidade do acordo por violação das regras de concorrência da UE, as empresas podem vir a ter de suportar uma coima, que poderá chegar aos 10% da facturação de cada uma das empresas.

Se tivermos em conta que, no ano de 2009, a PT facturou uma média de € 7 milhões e a Telefónica cerca de € 56 milhões, as coimas a aplicar poderão ser consideráveis.

A abertura da investigação aprofundada pela CE não prenuncia, todavia, qualquer sentido provável de decisão pela CE e a conclusão da investigação dependerá, entre outros factores, da cooperação das empresas em causa.

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2011-01-24

O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, institui o regime da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução de litígios.

O novo regime visa reforçar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, imprimir maior celeridade na resolução dos litígios e reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

Nos termos do Decreto-Lei agora aprovado, poderá recorrer-se à arbitragem nos litígios relativos (i) à ilegalidade da liquidação dos tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, (ii) à ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável ou da matéria colectável, de actos de fixação de valores patrimoniais, bem como (iii) a qualquer questão, de facto ou de direito, relativa a projecto de decisão de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão de ilegalidade anteriormente referida.

O tribunal arbitral funcionará com árbitro singular quando o valor do pedido não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo (em valores actuais, Euros 60.000) ou quando o sujeito passivo opte por não nomear árbitro. O tribunal arbitral funcionará com três árbitros sempre que o valor do pedido seja superior a duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo ou sempre que o sujeito passivo nomeie árbitro, independentemente do valor do pedido.

A decisão arbitral deverá ser emitida e notificada no prazo de seis meses, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por períodos de dois meses, com o limite máximo de seis meses.

O tribunal arbitral obedecerá aos princípios normalmente aplicáveis em processos de arbitragem, nomeadamente, o princípio do contraditório, da igualdade de partes, da oralidade e da imediação, da cooperação e boa fé processual e da publicidade do processo. Ao contrário do que se estabelece em matéria de arbitragem voluntária, está vedado ao tribunal fundamentar as suas decisões de acordo com a equidade.

As decisões do tribunal arbitral apenas podem ser impugnadas quando não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, quando exista oposição dos factos com a decisão, quando exista excesso ou omissão de pronúncia ou violação dos princípios da igualdade e do contraditório. Apenas poderá recorrer-se da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo quando exista contradição de julgados e para o Tribunal Constitucional quando esteja em causa a aplicação ou a não aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Excepcionalmente, e até um ano após a entrada em vigor do presente regime, os sujeitos passivos com processos pendentes há mais de dois anos em primeira instância nos tribunais judiciais poderão submeter ao tribunal arbitral os litígios pendentes com isenção de custas judiciais.

De notar que a vinculação da administração pública à jurisdição destes tribunais arbitrais depende da publicação de portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças. 

 

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2011-01-20

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) condenou a Associação Nacional de Empresas de Parques de Estacionamento (“ANEPE”) por decisão de associação de empresas restritiva da concorrência, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”).

A ANEPE é uma associação que congrega diversas empresas que têm por objecto o exercício da actividade de gestão e exploração de parques ou lugares de estacionamento, públicos ou privados, bem como diversas empresas que estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com o exercício desta actividade.

Actualmente, fazem parte da ANEPE as seguintes empresas, entre outras, a EMPARQUE – Empreendimentos e Exploração de Parqueamentos, S.A., a SPEL – Sociedade de Parques de Estacionamento, S.A., a SIENT – Sistemas de Engenharia de Trânsito, S.A., a CPE – Companhia de Parques de estacionamento, S.A. e a EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E.M.

A decisão de condenação encerra o processo instaurado, oficiosamente, pela AdC, após declarações públicas de representantes de empresas do sector, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril (“Decreto-Lei n.º 81/2006”) relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, que indiciavam a existência de práticas restritivas da concorrência.

O Decreto-Lei n.º 81/2006, que, pela primeira vez, veio regulamentar os preços praticados nos parques de estacionamento, prevê que, nos estacionamentos até 24 horas, o preço a pagar pelos utentes deverá ser fraccionado, no máximo, em períodos de 15 minutos, em vez do fraccionamento horário normalmente praticado.

Após a entrada em vigor deste diploma, a ANEPE emitiu, em Abril e Maio de 2006, um conjunto de recomendações às suas empresas associadas, propondo a criação de um preço de ingresso, isto é, um montante fixo a pagar pelo utente, no momento de entrada no parque de estacionamento, conjuntamente com um aumento do tarifário em 2,5% ou, em alternativa, uma actualização do tarifário em 15%, como forma de compensar as alegadas perdas de receitas com o fraccionamento em períodos de 15 minutos.

A AdC considerou estar em causa uma decisão de associação de empresas restritiva da concorrência, que é proibida pela Lei da Concorrência. Por isso, condenou a ANEPE ao pagamento de uma coima no valor de € 1.971.397,17, com base no volume de negócios agregado das empresas participantes na infracção.

Neste cenário, é expectável que a ANEPE venha a recorrer da decisão da AdC para o Tribunal de Comércio de Lisboa.

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2011-01-07

O Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, veio transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, a Directiva n.º 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, e a Directiva n.º 2009/83/CE, da Comissão, de 27 de Julho.

As alterações introduzidas por este Decreto-Lei foram ainda complementadas pelos avisos do Banco de Portugal (“BdP”) publicados em 31 de Dezembro de 2010.

Em primeiro lugar, com vista ao reforço da solidez das instituições financeiras, são estabelecidos critérios mais exigentes relativamente à elegibilidade dos fundos próprios de base das instituições financeiras, em especial no que diz respeito aos “instrumentos de capital híbrido”. Estas medidas foram concretizadas no Aviso do BdP n.º 6/2010.

Em segundo lugar, relativamente ao reconhecimento das instituições externas de avaliação de crédito (agências de rating), são alteradas as regras do processo de reconhecimento. Estas orientações foram concretizadas pelo Aviso do BdP n.º 8/2010.

Em terceiro lugar, são reforçados os poderes de supervisão do BdP, passando este a definir as regras aplicáveis aos “grandes riscos” (situação em que o conjunto dos riscos incorridos por uma instituição perante um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si represente 10% ou mais dos fundos próprios dessa instituição), com o objectivo de evitar a excessiva concentração de posições de risco em relação a um único cliente ou a um conjunto de clientes. As medidas adoptadas nesta matéria encontram-se regulamentadas no Aviso do BdP n.º 7/2010.

Em quarto lugar, o Governo adoptou ainda medidas relativas às sucursais de instituições financeiras estrangeiras em Portugal, tornando o exercício da sua actividade mais transparente e fiscalizável, nomeadamente através da adopção do conceito de “sucursal significativa” que implica que a sucursal que disponha de uma quota de mercado superior a 2% e uma dimensão e importância significativas esteja obrigada a deveres de informação acrescidos.

Por último, no que respeita à titularização de créditos, as alterações introduzidas visam o reforço da transparência no mercado das titularizações e, ao mesmo tempo, a partilha de risco por todos os agentes. De salientar, a título de exemplo, as novas regras relativas à exposição ao risco por parte das instituições financeiras, estabelecendo que estas apenas assumem os riscos do crédito se a cedente ou entidade patrocinadora ficar com um interesse económico líquido substancial de, pelo menos, 5%. Algumas destas alterações foram concretizadas no Aviso do BdP n.º 9/2010.

O pacote de medidas aprovado entrou em vigor a 31 de Dezembro de 2010. 

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2011-01-06

O Tribunal de Comércio de Lisboa, em sentença proferida no passado dia 3 de Janeiro, declarou nulo o processo da Autoridade da Concorrência (“AdC”) contra cincos empresas de restauração colectiva condenadas por cartelização, no caso conhecido como o “cartel das cantinas”.

As empresas envolvidas são (i) a EUREST (Portugal) - Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda., (ii) a TRIVALOR - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., (iii) a UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda., (iv) a ICA - Indústria e Comércio Alimentar, S.A./NORDIGAL - Indústria de Transformação Alimentar, S.A. e (v) a SODEXO PORTUGAL - Restauração e Serviços, S.A.. 

O caso remonta a Dezembro de 2009, quando a AdC, na sequência de uma denúncia feita por uma das empresas, investigou e condenou as empresas envolvidas, com excepção da denunciante, ao pagamento de uma coima no valor global de € 14.720.283,27 (catorze milhões, setecentos e vinte mil, duzentos e oitenta e três euros e vinte e sete cêntimos).

Segundo a AdC, as empresas violaram o artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”) ao terem celebrado entre si acordos e trocado informação com o intuito de repartir os mercados e a clientela, monitorizar os comportamentos dos concorrentes, coordenar as suas condutas no mercado e fixar previamente os preços em caso de concurso.

A infracção abrangeu todo o território nacional, prolongando-se, pelo menos, durante nove anos, com prejuízos para as entidades, públicas e privadas, que contrataram a prestação de serviços de restauração colectiva, principalmente nos sectores da saúde e educação.

Este processo constituiu um processo exemplar, uma vez que a AdC dispensou, pela primeira vez, a empresa denunciante da aplicação de sanção, nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (Lei da Clemência).

A AdC condenou também, pela primeira vez, os administradores e gerentes das empresas arguidas ao pagamento de uma coima de € 20.000,00 (vinte mil euros), por terem conhecimento das práticas lesivas da concorrência e não terem adoptado as medidas adequadas à sua cessação.

Inconformadas com a decisão de condenação, as cinco empresas recorreram para o Tribunal de Comércio de Lisboa que declarou a nulidade de parte do processo com fundamento em questões processuais. De acordo com o Tribunal de Comércio, a AdC deveria ter realizado as diligências complementares de prova requeridas pelas empresas arguidas, durante a instrução do processo, nos termos do artigo 26.º da Lei da Concorrência.

O processo foi devolvido à AdC que deve agora proceder à supressão das deficiências de carácter processual e proferir nova decisão.

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2011-01-04

Em comunicado de 31 de Dezembro de 2010 (Comunicado n.º 16/2010), a Autoridade da Concorrência (“AdC”) deu a conhecer a confirmação da sua decisão, naquele que ficou conhecido pelo “cartel do sector farmacêutico”, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação de várias empresas farmacêuticas por concertação de preços, em concursos públicos hospitalares, para aquisição de reagentes de determinação de glicose no sangue, também denominados por tira-reagentes.

O caso remonta ao ano de 2005, quando a AdC, após investigação, condenou cinco empresas farmacêuticas, a Abbott Laboratórios, Lda., a Menarini Diagnósticos, Lda., a Johnson & Johnson, Lda., a Bayer e a Roche, por infracções ao artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”), que proíbe os cartéis de empresas.

Segundo a AdC, as referidas empresas reuniram-se regularmente, entre 2001 e 2004, no âmbito de associações de indústria, com vista à troca de informações respeitantes ao preço dos tira-reagentes. A fixação dos preços registou-se no âmbito de concursos públicos hospitalares, com o objectivo de forçar a sua subida, o que provocou graves prejuízos à concorrência no mercado dos tira-reagentes no segmento hospitalar.

Inconformadas com a decisão da AdC, a Abbott Laboratórios, Lda., a Menarini Diagnósticos Lda. e a Johnson & Johnson, Lda. recorreram da decisão da AdC, primeiro, para o Tribunal de Comércio de Lisboa e, posteriormente, após confirmação por este da decisão da AdC, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

No acórdão proferido recentemente, o Tribunal da Relação dá como provado a ocorrência de um cartel de tipo horizontal e mantém, no geral, as decisões anteriores, sendo a Abbott Laboratórios, Lda. condenada a pagar uma coima de € 3.000.000,00 (três milhões de euros), nos mesmos termos do que havia sido anteriormente decidido pelo Tribunal de Comércio de Lisboa.

O Tribunal da Relação reduziu, por sua vez, a coima aplicada à Menarini Diagnósticos, Lda., para o valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), por entender que está em causa a prática de uma única infracção, cometida ao longo de vários anos. Diferentemente, a AdC havia condenado a referida empresa pela prática de 23 infracções, aplicando-lhe uma coima de € 2.812.022, 22 (dois milhões, oitocentos e doze mil, vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos).

Por último, o Tribunal da Relação de Lisboa extinguiu o processo de contra ordenação contra a Johnson & Johnson, Lda., uma vez que a empresa já tinha efectuado o pagamento da respectiva coima.

Aguarda-se agora a pronúncia das empresas em relação à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e, nomeadamente, a eventual interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.


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2011-01-04

Na sequência da entrada em vigor, no passado dia 1 de Janeiro, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“Código”), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado de 2011, foi ontem publicado o Decreto Regulamentar n.º1-A/2011 que procede à regulamentação do Código.

Com o objectivo de simplificar e agilizar o relacionamento dos cidadãos e das empresas com a Segurança Social, o diploma privilegia a comunicação por meio electrónico entre os serviços gestores do sistema previdencial e as entidades empregadoras e os respectivos trabalhadores.

No âmbito da relação jurídica de vinculação, o diploma fixa os procedimentos a adoptar para a comunicação da admissão de trabalhadores, em especial de trabalhadores estrangeiros e trabalhadores com contrato de trabalho de muita curta duração, bem como para a prova da respectiva admissão. Em caso de incumprimento da referida comunicação, consagra-se um mecanismo de suprimento, que pode ser oficioso. Fixa-se também o modo de comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato de trabalho.

Em relação às entidades empregadoras, consideram-se oficiosamente inscritas na Segurança Social as entidades cuja inscrição no registo comercial seja comunicada pelos serviços de registo. Para as empresas irregularmente constituídas, a inscrição é oficiosa após uma acção de fiscalização ou inspecção.

O diploma regula também a relação jurídica contributiva, estipulando (i) os elementos integrantes da declaração de remunerações, (ii) o modo de entrega da declaração por transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel e (iii) o registo de remunerações.

A base de incidência contributiva é fixada com remissão para o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Quanto à isenção ou redução da taxa contributiva, prevê-se a cessação destes benefícios sempre que uma entidade contraia uma dívida à Segurança Social ou à administração fiscal, até ao momento da regularização da dívida.

Na regularização de dívidas, prevê-se a possibilidade de pagamento em prestações, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150, em certas condições.

O diploma regula ainda a inscrição dos trabalhadores independentes na Segurança Social bem como dos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas, por exemplo, membros dos órgãos estatutários, e em situações equiparadas a trabalhadores por conta de outrem. Por último, consagra-se também o regime do seguro social voluntário.

Com a regulamentação ao Código Contributivo, que entra hoje em vigor, mas produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011, encontra-se completo o novo quadro legislativo em matéria de Segurança Social.


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2011-01-04

A proposta do OE 2011 apresentada pelo Governo previa a subida das taxas do IRS, limites às deduções à colecta e aos benefícios fiscais e a subida do IVA, entre outras alterações. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou a versão final do OE 2011, apresenta algumas alterações relevantes relativamente à proposta inicial do Governo.

Em sede de IRS, a proposta inicial do Governo previa novos limites às deduções à colecta. Na Lei do OE 2011 agora publicada, estes limites aplicam-se somente aos escalões de rendimentos acima de Euros 66.405.

Em sede de IRC, uma das principais alterações prevista na proposta do Governo era a necessidade de certificação por ROC para efeitos de dedução de prejuízos fiscais. A Lei do OE 2011 continua a prever esta necessidade, mas apenas quando haja dedução de prejuízos ficais em dois períodos consecutivos, passando a certificação a ser exigida no terceiro.

De destacar ainda, nesta sede, a clarificação de que a dedução integral dos créditos prescritos, cujo montante não ultrapasse Euros 750, se refere apenas a créditos prescritos de acordo com o regime da prestação de serviços públicos essenciais.

Em sede de IVA, a proposta inicial do Governo contemplava, para além do aumento da taxa geral do IVA de 21% para 23%, a sujeição à taxa geral de alguns bens e serviços tributados à taxa reduzida e intermédia. Na versão final do OE 2011, as verbas excluídas daquelas listas foram reduzidas, mantendo-se a maior parte sujeita às mesmas taxas.

Assim, a título de exemplo, mantiveram-se sujeitos à taxa reduzida os leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos, as bebidas e sobremesas lácteas e refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, mantendo-se na lista de tributação intermédia, nomeadamente, as conservas de carne, conservas de peixe, conservas de frutas ou frutos, gorduras e óleos comestíveis e aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.

Em sede de benefícios ficais, registam-se também algumas alterações. Desde logo, foram renovados os benefícios fiscais relativos ao reinvestimento no transporte público e de mercadorias, para a aquisição de veículos novos, matriculados a partir de 2010. Por outro lado, para além de se ter mantido a limitação à utilização de benefícios fiscais pelas empresas (de forma assegurar um mínimo de 90% de IRC) passou a ser obrigatória a divulgação, pela DGCI, dos sujeitos passivos que utilizarem benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.

Por último, importa destacar ainda que a utilização de benefícios fiscais por não residentes passou a depender da existência de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal com o seu país de residência.
A Lei do OE 2011 pode ser consultada no Diário da República.

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