Os diversos requisitos e os procedimentos necessários ao registo nacional das entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são definidos pela Portaria n.º 272/2013, de 20 de Agosto, que permite que o processo de registo possa ser efetuado por via eletrónica, não abarcando, contudo, certos elementos comprovativos exigidos no âmbito do respetivo procedimento.
A Portaria n.º 105/2015, de 13 de Abril, procede à alteração da Portaria n.º 272/2013, possibilitando que o licenciamento seja conduzido, integralmente, de forma eletrónica, visando adequar tais elementos comprovativos à plataforma eletrónica. Com esta alteração, a apresentação do pedido de registo das entidades ou da sua renovação passa a ser efetuada preferencialmente por via eletrónica, através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada ("SIGESP"), mediante submissão de requerimento de modelo próprio, dirigido ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública ("PSP").
Para que tal seja efetivamente possível, a apresentação da certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde se situem as instalações técnicas, assim como, a certidão do registo predial ou cópia autenticada quando as instalações não sejam propriedade da entidade deixam de constituir uma obrigatoriedade, bastando para o efeito a cópia da certidão dos documentos referidos. Cumulativamente, já não consta da listagem dos documentos exigidos a certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial ou comercial.
A Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto, por sua vez, introduziu importantes inovações no que se refere às condições físicas, materiais e humanas das entidades de segurança privadas, adotando-se um quadro referencial das normas e requisitos que contribuem para a existência dos necessários padrões mínimos de segurança. A prática tem demonstrado a inadequação de alguns requisitos especiais de segurança e, por isso, esta Portaria veio a ser alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de Abril, em que se optou por dispensar parcialmente o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes.
Assim sendo, para além da dispensa parcial de sistemas de segurança que já se encontra previsto, passou a consagrar-se que as entidades de segurança privada e as entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança podem ser dispensadas parcialmente, mediante requerimento, do cumprimento dos requisitos mínimos, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável e mediante parecer prévio da Direção Nacional da PSP.
O novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, visa responder às novas exigências da função administrativa e introduz algumas alterações importantes sem, no entanto, alterar de forma profunda o regime em vigor.
Pretende-se alterar os termos da relação entre a Administração Pública e os cidadãos, para o que será ainda lançado no prazo de um ano um "guia de boas práticas administrativas" contendo os padrões de comportamento a adotar pela Administração Pública.
Com a recente carta circular n.º 26/2015/DSC o Banco de Portugal manda as instituições de crédito aplicarem taxas EURIBOR negativas em contratos de crédito e de financiamento.
Esta orientação levanta dúvidas, ficando por esclarecer quais as consequências de as taxas de juro (e não apenas o indexante) chegarem abaixo de zero.
Em cumprimento dos objetivos e princípios da política de emprego definidos no recentemente publicado Decreto-Lei n.º13/2015, de 26 de Janeiro, o Governo aprovou três medidas legislativas plasmadas nas Portarias n.ºs 84, 85 e 86, todas de 20 de Março de 2015, e que importam agora considerar, para efeitos de gestão dos Recursos Humanos das empresas:
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Promoção da Igualdade de Género no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 84/2015)
Para combater a descriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho, são concedidos incentivos à contratação de pessoas em situação de desemprego que optem por seguir uma profissão em que se encontrem sub-representadas.
Assim, quando não existe uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos (tendo por base o Relatório Único sobre a atividade social da empresa), o empregador (pessoa singular ou coletiva de natureza privada) poderá beneficiar de uma majoração da medida Estímulo Emprego (Portaria n.º149-A/2014, de 24 de Julho) ou, em alternativa, de futuras medidas de apoio à contratação, financiadas pelo IEFP.
A majoração é de 20% para a celebração de contratos a termo e de 30% para os contratos sem termo ou conversão de contratos a termo em contratos sem termo.
Esta Portaria entrou já em vigor no dia 21 de Março de 2015. -
Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 85/2015)
Tendo em vista incrementar uma melhor distribuição geográfica e profissional da mão-de-obra, criam-se apoios para a contratação de desempregados, quer para situações de mobilidade temporária (para um local de trabalho que diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado), quer para mobilidade permanente (esta para quem celebre um contrato de trabalho com duração igual ou superior a doze meses ou crie o seu próprio emprego, num local a, pelo menos, 100 quilómetros de distância da sua residência).
O apoio à mobilidade temporária corresponde a Euros.209,61 (50% do IAS) por mês de duração do contrato, não podendo exceder 6 meses; para a mobilidade permanente cumula-se o mencionado montante com a comparticipação nos custos de transportes de bens e das viagens dos membros do agregado familiar para a nova residência.
Esta Medida entra em vigor a 20 de Abril de 2015.
No passado dia 10 de Março, foi publicada a Portaria n.º 71/2015, que aprova o novo modelo de "ficha de aptidão" para o trabalho, revogando o modelo que tem vindo a vigorar, desde o ano de 2007.
Como é sabido, o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e da Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, determina a obrigatoriedade de o empregador promover a realização de exames de saúde aos seus trabalhadores, de forma a comprovar e avaliar a aptidão física dos mesmos para o desempenho da atividade contratada.
O resultado dos referidos exames (de admissão, periódicos e/ou ocasionais) deverá ser comunicado ao empregador (na pessoa do responsável de recursos humanos) e ao trabalhador pelo médico do trabalho, mediante o preenchimento de "fichas de aptidão", que deverão obedecer ao modelo legalmente aprovado.
O novo modelo de "ficha de aptidão" contém um quadro mais detalhado de "recomendações", a ser preenchido pelo médico do trabalho, que passa, entre outras, pela indicação de propostas de organização do trabalho mais benéficas para a saúde do trabalhador e pela avaliação de fatores de risco no posto de trabalho.
Em cumprimento das boas práticas da medicina do trabalho, o médico do trabalho informava já o trabalhador sobre o resultado da vigilância da saúde do mesmo e prestava, sempre que necessário, indicações sobre a sequência desta vigilância, para além de poder estabelecer recomendações de prevenção de riscos profissionais e de promoção da saúde.
Considerando a relevância destas recomendações para a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador, o legislador optou, agora, pela sua inclusão na ficha de aptidão para o trabalho.
Reconhecendo o "estudo do posto de trabalho como determinante para aferir as condições reais de exposição do trabalhador a riscos profissionais e suas consequências na saúde", integrou-se agora aspeto na ficha de aptidão, a vigorar desde o dia 26 de Março de 2015.
A Macedo Vitorino lança hoje uma nova imagem e um novo website. As alterações à imagem refletem os valores de transparência, rigor, profissionalismo e proximidade que sempre caracterizaram a sociedade.
O processo de renovação e transformação da marca passou também pelo desenvolvimento de um novo website "responsive", adaptado a tablets e smartphones, hoje meios privilegiados de acesso à Internet, com ligações às redes sociais onde a Macedo Vitorino está presente. O nosso novo website tem ainda novas funcionalidades, maior facilidade de acesso à informação sobre a sociedade e sobre diversos assuntos jurídicos de interesse para clientes, estudantes e advogados estrangeiros que procuram informação sobre questões de direito português.
Na transição do QREN para o Portugal 2020, o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015 de 27 de fevereiro, define os critérios de elegibilidade das operações, despesas e beneficiários do sistema de incentivos às empresas para o período de 2014-2020.
A Portaria n.º 57-A/2015 de 27 de fevereiro aprova o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (Regulamento). O Regulamento estabelece as regras para o cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo Social Europeu, de operações no domínio da competitividade e internacionalização no âmbito do sistema de incentivos às empresas para o período de 2014-2020.
O sistema de incentivos às empresas abrange os seguintes tipos de investimento:
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inovação empresarial e empreendedorismo;
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qualificação e internacionalização das pequenas e médias empresas; e
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investigação e desenvolvimento tecnolóico.
São elegíveis operações inseridas em todas as atividades económicas, mas com especial incidência para aquelas que visam a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis ou que contribuam para a cadeia de valor dos mesmos e não digam respeito a serviços de interesse económico geral. São excluídos projetos com atividades financeiras e de seguros, de defesa e lotarias e outros jogos de aposta.
Entre outros, são critérios de elegibilidade dos beneficiários e promotores, (i) ter a contabilidade organizada, (ii) não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho e (iii) não ter salários em atraso.
Não são despesas elegíveis para o sistema de incentivos (i) os custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, (ii) os custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro, (iii) os custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, (iv) a compra de imóveis e (v) a aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico.
As candidaturas são apresentadas, em regra, no âmbito de um procedimento concursal e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.
Os pagamentos aos beneficiários, ou aos promotores no caso dos projetos conjuntos, podem assumir as modalidades de adiantamento e reembolso.
O regulamento entrou em vigor no dia 27 de fevereiro de 2015.
O anúncio pelo Banco Central Europeu do início do Programa de Quantitative Easing foi recebido com o aplauso, mais ou menos entusiasmado, daqueles que mais têm pugnado pelo fim dos programas de austeridade.
As medidas de Quantitative Easing criam um estímulo monetário ao permitir que bancos e outros investidores vendam títulos de dívida ao BCE, libertando liquidez para financiar a economia.
O que perturba este raciocínio é a premissa na qual se baseia: que a queda no investimento resulta escassez de crédito. Na realidade, as empresas, as famílias e o Estado continuam sobre-endividados.
A Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro, introduz o regime de incentivo à aceitação de ofertas de emprego. Este novo regime possibilita a atribuição de apoios financeiros aos desempregados que aceitem uma proposta de trabalho a tempo completo, cuja remuneração seja inferior à prestação de desemprego recebida.
O novo regime tem como destinatários desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) há mais de 3 meses e que recebam prestações de desemprego. Nas situações em que o desempregado tenha idade superior a 45 anos dispensa-se a inscrição por um período mínimo de 3 meses.
Com a nova medida, o beneficiário receberá um apoio monetário mensal cujo montante corresponde a:
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50 % do valor da prestação de desemprego durante os primeiros seis meses do período de concessão, até ao limite máximo de €500; e
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25 % do valor da prestação de desemprego durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de €250.
Para beneficiar da medida de incentivo, o beneficiário terá de (i) aceitar uma proposta de emprego apresentada pelo IEFP ou obter colocação pelos próprios meios, (ii) receber uma remuneração cujo montante ilíquido seja inferior à prestação de desemprego e (iii) à data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, ter direito a beneficiar de prestação de desemprego por um período remanescente ou superior a três meses.
O contrato de trabalho tem de ter sido celebrado a partir de dia 1 de janeiro de 2015 com uma entidade que não tenha mantido uma relação laboral com o beneficiário e cuja cessação tenha originado o direito a prestações de desemprego. O contrato deve ainda ter vigorado por um período igual ou superior a três meses, assegurando a remuneração mínima mensal e os restantes direitos que decorram da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
O limite máximo da concessão do apoio é de 12 meses, ainda que o contrato de trabalho vigore por um período superior. Realça-se o facto de este apoio só ser concedido enquanto permanecer o direito a prestações de desemprego.
Caso o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o beneficiário que mantém o direito a receber prestações de desemprego (ainda que por um período inferior a três meses), poderá continuar a beneficiar deste regime caso haja: (i) celebração de novo contrato de trabalho, (ii) renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo e (iii) renovação ou conversão em contrato a termo.
O Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, introduz alterações aos regimes de emissão de acções preferenciais sem direito de voto e de obrigações. As sociedades ganham autonomia para criar categorias de acções preferenciais e a emissão de obrigações de valor unitário igual ou superior a cem mil euros ou integralmente subscritas por investidores qualificados deixa de estar sujeita a limites de capital.
O Decreto-Lei n.º 26/2015 introduz alterações aos regimes de emissão de acções preferenciais sem direito de voto e de obrigações, previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Das alterações ao regime das acções preferenciais sem direito de voto, destaca-se (i) a redução da percentagem mínima do dividendo prioritário a atribuir aos titulares destas acções, a qual passa de 5% para 1% do respectivo valor nominal ou, na falta deste, do valor de emissão, deduzido de eventual prémio de emissão, (ii) a atribuição de autonomia às sociedades para criarem categorias de acções preferenciais, admitindo-se a emissão de acções que confiram ordinariamente direitos de voto e disponham de dividendo prioritário ou outros direitos especiais que estejam expressamente previstos no contrato de sociedade e (iii) a possibilidade de o contrato de sociedade estipular um número de exercícios superior a três para o pagamento de dividendos prioritários em atraso, bem como de prever a atribuição de um dividendo adicional que, além de ser pago com prioridade, acresce aos dividendos a atribuir a cada accionista.
Sai reforçada a tutela dos investidores qualificados estipulando-se que (i) a sociedade é obrigada a proceder ao pagamento do dividendo prioritário sempre que existam lucros distribuíveis, sendo o seu recebimento susceptível de execução específica e (ii) o contrato de sociedade poderá regular um conjunto de regras aplicáveis às acções preferenciais sem direito de voto que sejam subscritas exclusivamente por investidores qualificados e que não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado.
Relativamente ao regime de emissão de obrigações, a alteração mais relevante está no limite de emissão, o qual fica, agora, dependente dos níveis de autonomia financeira da sociedade emitente. A emissão de obrigações de valor unitário igual ou superior a € 100.000,00 (cem mil euros) ou integralmente subscritas por investidores qualificados deixa de estar sujeita a limites de capital.
A representação dos obrigacionistas passa, agora, a poder ser assegurada por um intermediário financeiro ou uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado-Membro da União Europeia, sendo reforçados os critérios de isenção e independência a que o representante comum está sujeito. Passa, também, a prever-se a possibilidade de designação inicial nas condições de emissão, bem como a possibilidade de limitação da responsabilidade do representante comum.
O Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, entra em vigor no dia 2 de Março de 2015.