A taxa devida pela reprodução ou gravação de obras protegidas pelo Direito de Autor, conhecida como taxa da cópia privada, foi alterada, passando a abranger diversos equipamentos eletrónicos e novos suportes de armazenamento.

Trata-se da taxa prevista no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que visa compensar autores, artistas intérpretes ou executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos dos danos patrimoniais sofridos pela prática da cópia privada. Esta alteração foi aprovada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, que altera a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, e entra em vigor no dia 5 de julho de 2015.

Clarifica-se que estão sujeitos à taxa da cópia privada equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta, equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser, scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização, impressoras jato de tinta, impressoras laser, gravadores áudio, gravadores vídeo, gravadores de discos compactos específicos, gravadores de discos versáteis, gravadores mistos de discos compactos e gravadores de discos Blu-ray. Dependendo do equipamento, a taxa passa a poder ser de € 0,20 a € 20,00.   

Para além de cassetes áudio e vídeo (VHS) e de diversos tipos de CDs e DVDs, que já estavam abrangidos pela taxa da cópia privada, esta passa também a abranger memórias USB, cartões de memória, diversos tipos de memórias, discos rígidos e discos externos, integrados, por exemplo, em computadores, telefones móveis e tabletes. Dependendo do suporte ou dispositivo de armazenamento e do espaço de armazenamento, a taxa poderá ser de € 0,05 a €15,00.

Estão previstas diversas isenções para a aplicação desta taxa. É o caso da utilização dos suportes de armazenamento para fins profissionais como, por exemplo, para a atividade profissional de arquitetura. A cobrança, gestão e distribuição da taxa da cópia privada passa a caber à Associação para a Gestão de Cópia Privada (AGECOP).

2015-06-04
Susana Vieira

Uma das principais alterações do novo regime é a criação de regras distintas para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e de obras particulares.

Assim, são obras públicas aquelas cuja adjudicação seja regida pelo Código dos Contratos Públicos e obras particulares aquelas que não sejam consideradas públicas e que se encontram previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

De uma forma geral, os requisitos de obtenção do alvará de empreiteiro de obras públicas são mais exigentes que os requisitos de obtenção do alvará de empreiteiro de obras particulares, pois este último não depende do cumprimento de requisitos de capacidade técnica. Em qualquer dos casos, é exigido o cumprimento de requisitos de idoneidade comercial e de capacidade económico-financeira bem como o seguro de acidentes de trabalho.

As nove classes de obras que as empresas de construção estão habilitadas a executar, de acordo com o respetivo valor, mantêm-se e são aplicáveis a obras públicas e particulares. No entanto, as categorias e subcategorias de trabalhos apenas se aplicam a obras públicas e é eliminada a classificação de empreiteiro geral.

Os requisitos dos certificados são menos exigentes por habilitarem o respetivo titular a realizar obras de menor valor. Para além do seguro de acidentes de trabalho, os certificados de obras públicas exigem o cumprimento de requisitos de idoneidade comercial e de capacidade técnica enquanto que os certificados de obras particulares apenas exigem idoneidade comercial.

Outra alteração que merece destaque é a da validade dos alvarás e os certificados. De acordo com o regime anterior, os alvarás e registos eram válidos por um ano e renovados mediante prova anual pela empresa titular de cumprimento dos respetivos requisitos. De acordo com as novas regras, os alvarás e certificados passam a ser válidos por tempo indeterminado, cabendo ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) (o actual Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário (INCI) controlar de forma oficiosa o cumprimento dos requisitos aplicáveis.

Os alvarás válidos à data de entrada em vigor das novas regras - 3 de julho de 2015 - passam a ser válidos por tempo indeterminado sem necessidade de formalismo adicional, como alvará de empreiteiro de obras públicas. As empresas detentoras da classificação de empreiteiro geral poderão requerer ao IMPIC até novembro de 2015 a elevação da classe das subcategorias que foram determinantes da referida classificação à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, a qual será concedida desde que preenchidos os respetivos requisitos.

Em 2014, o Governo alterou a regulamentação sobre as sociedades financeiras prevista no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e criou um novo tipo de sociedades financeiras - as sociedades financeiras de crédito.

O Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e ajusta o regime jurídico das demais sociedades financeiras às alterações ao Código das Sociedades Comerciais.

São sociedades financeiras de crédito as sociedades que têm por objeto a prática das operações permitidas aos bancos, com exceção de:

(a) receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;

(b) prestação de serviços de pagamento; e

(c) prestação de serviço de emissão de moeda eletrónica.

Na sua denominação as sociedades financeiras de crédito devem incluir a expressão «sociedade financeira de crédito».

As sociedades financeiras de crédito devem adotar a forma de sociedade anónima. Contudo, estas sociedades não estão sujeitas ao rácio mínimo de autonomia financeira de 35% para a emissão de obrigações exigido às sociedades anónimas, estando autorizadas a emitir obrigações de qualquer espécie que não excedam o quádruplo dos seus capitais próprios.

De acordo com o novo regime, as sociedades financeiras de crédito também ficam autorizadas a emitir papel comercial.

Os regimes jurídicos de outras sociedades financeiras também foram alterados, a fim de alargar as exigências sobre a forma e emissão de obrigações, incluindo:

(a) sociedades de investimento;

(b) sociedades de locação financeira;

(c) sociedades de factoring; e

(d) sociedades de garantia mútua.

O Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho entra em vigor no dia 7 de junho de 2015.

O Licenciamento Único Ambiental (LUA) visa a articulação dos diversos procedimentos e regimes de licenciamento e controlo prévio ambiental existentes, designadamente os de avaliação de impacte ambiental, de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, de gestão de resíduos e de atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos, os quais passam a desenvolver-se em simultâneo.

O promotor apresenta um único pedido, o dossier electrónico, através de uma única plataforma informática, o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), a que todos os intervenientes terão acesso.

Existe um gestor do procedimento, o qual é a entidade responsável por, designadamente, prestar as informações que lhe sejam solicitadas, promover a eficiência do procedimento e dos recursos que lhe sejam afetos e articular as diversas entidades intervenientes no procedimento, apoiando o promotor durante as várias fases do procedimento de licenciamento.

É ainda de destacar a participação de entidades acreditadas a quem cabe atestar a conformidade da instrução do pedido com a legislação em vigor e emitir relatório de conformidade, o qual deverá ser entregue com esse pedido.

O procedimento de LUA culmina na emissão de um Título Único Ambiental (TUA), o qual incorpora todos os atos de licenciamento e de controlo prévio em matéria ambiental. Pretende-se que o TUA agregue toda a informação relativa à construção, exploração, monitorização e desativação da atividade ou instalação em matéria ambiental bem como todas as suas licenças, autorizações e eventuais vicissitudes, designadamente, a sua alteração, suspensão ou revogação.

Cabe à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a gestão dos pedidos de licenciamento e a emissão do TUA, bem como a respetiva manutenção e atualização.

Apontam-se como vantagens do LUA a simplificação operada a nível burocrático e a redução dos custos inerentes ao licenciamento ambiental.

Assim, o promotor entrega todos os elementos que instruem o pedido de forma desmaterializada e apenas uma vez. Os elementos entregues, enquanto se mantenham válidos, são aproveitados para todos os procedimentos aplicáveis e para pedidos que sejam efetuados posteriormente. Assegura-se igualmente a existência de um registo atualizado e do histórico da atividade ou da instalação em matéria ambiental.

Em matéria de custos, é criada uma taxa ambiental única, a pagar à APA, e que poderá ser calculada pelo requerente através de simuladores no âmbito do SILiAmb.

2015-06-02

Rúbrica EM FOCO: "Questões sobre Propriedade Intelectual e Direitos de Autor"

VJ: Reconhece às sociedades gestoras de direitos de autor o direito a autorizar ou proibir a utilização de obras através da rádio e canais de TV?
PAC: As entidades de gestão coletiva agem em representação dos autores, com o objetivo de explorar a utilização maciça das obras e de distribuir a respetiva remuneração por cada autor. Na maioria das situações, os autores concordaram com a fixação da obra em suporte físico ou digital para ser difundida por televisão ou rádio, o que implica necessariamente a perda do direito de autorizar ou proibir essa difusão, tanto pelo autor como pela entidade de gestão coletiva.

VJ: O titular de um edifício necessita de autorização do direito de autor da obra arquitetónica para proceder à sua demolição?
PAC: O autor da obra arquitetónica não tem o direito de impedir a demolição do edifício pelo proprietário. O seu direito abrange tanto o projeto de arquitetura como o edifício construído e visa assegurar a integridade e a genuinidade da obra. No entanto, neste caso, o direito de autor tem que ser restringido, devido à função utilitária das obras e da arquitetura e aos interesses do proprietário. O que faz com que o proprietário possa livremente demolir o edifício e utilizar o terreno como entender.

VJ: Concorda com a aplicação de taxas em aparelhos eletrónicos de armazenamentos, tais como pen-drives?
PAC: A evolução tecnológica dos últimos anos fez com que os aparelhos de armazenamento sirvam, sobretudo, para guardar informação pessoal e não para fazer cópias privadas. Até porque os serviços de streaming têm vindo a ganhar cada vez mais utilizadores. Além disso, não é justificável a taxação de uma cópia para uso próprio, que representaria duplo pagamento por uma única utilização da mesma obra. Logo, a aplicação de taxas na compra e venda desses aparelhos seria injusta e desproporcionada.

 

 

2015-05-27

De novo, este Código de Processo Civil tem pouco.

No estilo e na forma, o novo Código é no fundo o velho, o qual desde 1939 foi sendo sucessivamente alterado. Da última alteração apenas se pode ressalvar mesmo como inteiras novidades a definição dos termos do litígio e dos temas de prova, a reforma da ação executiva e pouco mais.

Do ponto de vista da prática em tribunal, essa última alteração reside sobretudo no reforço dos poderes do Juiz na condução do processo. Tendo em vista a eficiência e o aumento da celeridade, retiraram-se poderes às partes (e aos seus mandatários) para os conferir aos magistrados.

Essa atribuição, patente em mecanismos de simplificação e agilização processual, não se tem revelado contudo uma fórmula vencedora. Pelo menos até agora e na perspetiva de causídico ou de advogado de barra.

Na verdade, com tais poderes, os juízes - ora levados pela sincera intenção de atingir a verdade material e compor o litígio, ora com alguma prepotência na condução do processo (como quem sabe o que é melhor para as partes), acabam por complicar o trabalho dos mandatários judiciais. Vemo-nos desde a entrada em vigor do novo Código sujeitos às mais diversas interpretações do processo, agora que a lei permite exercer ainda mais aos nossos interlocutores um poder discricionário em busca dessa verdade material.

Não é por animosidade para com a classe da magistratura que se diz. O respeito é muito e devido por todos os agentes jurídicos ao serviço da Justiça. É uma constatação da realidade.
Veja-se o caso da prova documental, que continua a ser geralmente admitida até ao final da audiência de julgamento, quando antes da vigência do Código se julgava remetida quase sem exceção para a fase dos articulados. Tal sucede porque o juiz goza agora um poder ainda mais amplo e abstrato de a admitir do que antigamente. Não era este o desiderato da lei e no fundo, nada mudou com o novo Código face à anterior prática.

Noutro campo, sabemos que da suspensão da instância não pode agora resultar o adiamento da audiência final de julgamento. Julgava-se que tinha acabado o adiamento infindável de audiências de julgamento baseado no simples acordo das partes. Na prática, verifica-se contudo que às partes basta demonstrar com alguma credibilidade que um acordo está eminente para conseguir obter adiamento dessa audiência. Se o que se pretendia era eliminar a possibilidade de adiamento, aquilo que se obtém é um efeito parco ou nulo. Uma vez mais, porque a lei assim o permite ao Juiz (e agora ainda mais).

Muitos outros exemplos poderiam ser dados. Por quem aqui escreve e por qualquer outro Ilustre Colega com prática de tribunal. Não é no entanto necessário e seria mesmo irrelevante pois na generalidade todos sabemos que estamos agora ainda mais coartados para fazer o nosso trabalho. Por sua vez, os juízes estão mais libertos para dispor do processo como bem entendam.

O Governo assumiu hoje um Compromisso para o Crescimento Verde (CCV) através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015.

Resta saber quando será permitido no âmbito do CCV o acesso a um Fundo para o Crescimento Verde no montante de € 1.000.000.000, ligado aos domínios da eficiência energética e da gestão eficiente da água e dos resíduos, bem como a fundos no montante de € 1.000.000.000 para reabilitação urbana, entre outros apoios.

Vivemos numa sociedade em que se diz aos cidadãos que a cidadania consiste no exercício de direitos. Aos cidadãos é dito também que temos uma lei fundamental, uma Constituição, que garante o exercício dos direitos fundamentais, neles se incluindo o de acesso ao direito que não deve ser denegado por motivo de insuficiência económica. Vivemos numa sociedade em que o desrespeito grosseiro pelo direito por quem se esperava fossem os mais cumpridores se tem vindo a tornar um elemento cada vez mais perturbador da nossa vida. Todos nós estamos a ser afetados pelas práticas, muitas ilegais, de políticos no passado recente que levaram o país à insolvência e a ter de celebrar acordos com os seus credores (curioso que ninguém reconheça que o país esteve insolvente em 2011 e que a bancarrota, a falência, só foi evitada pela intervenção da Troika). Grandes e pequenos investidores e aforradores foram vítimas da ganância despudorada de alguns banqueiros com a conivência de políticos corruptos. Neste estado de coisas, espera-se que o sistema judicial atue castigando quem prevaricou e ressarcindo as vítimas. Por isso, vivemos em tempos de grande litigância mas, infelizmente, vivemos também em tempos que nem todos podem aceder à justiça. Isto porque a conjugação do critério de insuficiência económica, do qual a nossa Constituição faz depender a concessão de apoio judiciário, com a inexistência de limites quantitativos ao valor das custas judiciais (cuja constitucionalidade nos parece, no mínimo, duvidosa), deixa de fora todos aqueles casos em que o valor da lesão, e consequentemente do pedido, é elevado e o lesado, embora não vivendo numa situação de insuficiência económica, não dispõe de meios para suportar as custas que lhe caibam na parte do pedido em que venha eventualmente a decair. Quantos advogados não ouviram de clientes dizer que, não tendo a certeza de ter ganho de causa (quem pode dar essa certeza à partida?) preferem não arriscar numa ação em que podem ter de vir a pagar quase 10% do valor do pedido? A situação é grave quando a impossibilidade de ressarcimento do dano sofrido põe em causa, por exemplo, a viabilidade de um projeto empresarial: já vimos investidores estrangeiros retrair-se e sair do nosso país nessas circunstâncias. É ainda mais grave quando põe em causa um projeto de vida pessoal: basta pensar nos muitíssimos lesados pelos recentes escândalos financeiros em Portugal, que estão a ser agora confrontados com a necessidade de recorrer aos tribunais para tentar recuperar as poupanças de uma vida. Tudo isto dá que pensar. Talvez a Constituição não esteja a cumprir a sua função, ou talvez aqueles que estão encarregues de a fazer cumprir e o têm feito com excesso de zelo noutras matérias, não estão suficientemente atentos para esta realidade, pois creio ser claro para todos que a excessiva e injustificada onerosidade das custas é nas circunstância acima referidas uma forma de denegação da justiça, a juntar a tantas outras. O custo da justiça não é só o quanto se paga por ela mas também o custo que a sua denegação significa para o país e para os seus cidadãos.

O sobre-equipamento (SE) é uma alteração do centro electroprodutor que consiste num aumento da potência instalada, conseguido através da instalação de novos aerogeradores até ao limite de 20 % da potência de ligação atribuída. O SE vem permitir um reforço da capacidade de produção de energia elétrica dos centros electroprodutores eólicos, rentabilizando, assim, as infraestruturas já existentes.

A possibilidade de o solicitar para centros electroprodutores eólicos cuja energia elétrica seja remunerada por um regime de remuneração garantida foi previsto no DL n.º 94/2014, de 24 de junho. A Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, estabelece agora o procedimento para os pedidos de autorização de injeção de energia adicional e de sobre-equipamento.

O procedimento de autorização para instalação do SE inicia-se com a apresentação de um pedido à Direção Geral da Energia e Geologia pelo titular do centro electroprodutor.

A autorização para instalação/exploração do SE pode ser concedida a pessoa jurídica distinta do titular do centro electroprodutor, desde que mantenha com este uma relação de domínio total.
O prazo para execução das instalações do SE e a sua entrada em exploração é de dois anos ou, no caso de SE sujeitos aos regimes jurídicos da avaliação de impacte ambiental, ou da contratação pública, de três anos, contados da data da autorização para instalação do SE.

A energia do SE é remunerada com uma tarifa fixa, não atualizável, cujo valor é de 60 €/MWh.

A faturação da energia do SE entregue à rede é feita separadamente da produzida pelo centro electroprodutor que se encontre sobre-equipado, para isso deve ser instalado um sistema de telecontagem que permita a faturação individualizada da energia do SE.

A telecontagem individualizada da energia do SE pode ser dispensada, desde que se demonstre que a instalação dos equipamentos necessários para o efeito comporta um custo desproporcional quando comparado com o custo do investimento do SE. Sendo dispensada a telecontagem, o apuramento da remuneração dos centros electroprodutores é efetuado com base em um dos seguintes modelos:

  • Remuneração apurada através de estimativa global da energia do SE; ou
  • Remuneração apurada através de estimativa da energia do SE, com base na contagem individual ao nível dos respetivos aerogeradores.

A Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril entrou em vigor no dia 8 de abril de 2015.

A Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril, que revogou a Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, estabelece novas regras aplicáveis às entidades de gestão coletiva de direitos autorais, isto é, às entidades que exercem, em nome do respectivo titular, poderes de gestão dos direitos de autor sobre as obras.

A par das entidades de gestão colectiva constituídas em Portugal, entidades legalmente estabelecidas e habilitadas noutro Estado membro da União Europeia ("UE") ou do Espaço Económico Europeu ("EEE") podem estabelecer-se ou prestar serviços ocasionais ou temporários em Portugal.

O exercício da gestão coletiva por (i) entidades constituídas em Portugal ou (ii) com estabelecimento secundário em território nacional está sujeito a autorização mediante apresentação de pedido de registo junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais ("IGAC"). A IGAC deverá decidir cada pedido de registo no prazo de 30 dias úteis.

O pedido de registo das entidades estabelecidas noutro Estado membro deve ser instruído com o comprovativo da existência de mandato ou de outro título jurídico habilitante para o exercício da actividade em território nacional, a não ser que tal tenha sido feito perante a autoridade competente do respectivo Estado membro de origem, situação em que o registo é efetuado mediante mera comunicação prévia à IGAC.

Por sua vez, as entidades de outro Estado membro, que pretendam prestar serviços ocasionais ou temporários em Portugal, têm (i) que se encontrar mandatadas em regime de livre prestação e (ii) antes da primeira prestação de serviços em território português comunicar à IGAC que estão legalmente estabelecidas no Estado membro de origem.

As entidades constituídas em Portugal devem adoptar obrigatoriamente a forma de associação ou cooperativa privada com personalidade jurídica e fins não lucrativos, exigência que não se aplica às entidades estabelecidas noutro Estado-membro da EU ou do EEE, e o exercício da sua actividade deverá reger-se pelos respectivos estatutos, que devem ser elaborados de acordo com os requisitos previstos na lei.

A nova lei regula também as relações entre as entidades de gestão e os titulares dos direitos autorais e utilizadores, prevendo, de forma detalhada, os direitos e deveres de cada uma das partes. No âmbito das relações entre as entidades de gestão e os utilizadores, as condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos, nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis, estabelecendo-se regras específicas quanto à fixação de tarifários gerais por negociação.

Em caso de violação das novas regras pelas entidades gestoras prevê-se, simultaneamente com a aplicação de coimas (que podem ir de € 250 a € 25.000), um regime de sanções acessórias, nomeadamente a interdição do exercício da atividade ou o cancelamento ou suspensão do registo, quando a gravidade da infração ou a culpa da entidade gestora assim o justifiquem.