Foi publicada a Portaria n.º 12/2017, de 9 de janeiro, que determina quais os imóveis que estão sujeitos às regras de avaliação previstas no artigo 46.º, n.º 2 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (“CIMI”).
Afastando-se do método tradicional de avaliação de imóveis, que tem em conta a afetação, área de construção, área do terreno, conforto, localização, etc., as novas regras de avaliação atendem ao método do custo adicionado do valor do terreno, ou seja, à soma do preço do terreno e do preço da construção, adequando-se assim às características específicas dos imóveis.
Os imóveis alvo das novas regras de avaliação são os seguintes:
• Centros electroprodutores, barragens, instalações de transformação de eletricidade, instalações de produção, armazenagem e transporte de gás, instalações de captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água, instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de eliminação de resíduos;
• Instalações destinadas ao transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre (não integradas no domínio público);
• Postos e torres de telecomunicações;
• Estádios e outros recintos desportivos, pavilhões multiusos, piscinas, recintos para a prática de desportos motorizados, parques temáticos e campos de golf;
• Instalações afetas a indústrias extrativas com construções associadas e estruturas destinadas à indústria naval, cimenteira, petrolífera, química e metalúrgica;
• Instalações de atividade pecuária e aquicultura, edifícios afetos à atividade aquícola, moinhos e azenhas;
• Postos de abastecimento de combustíveis e instalações de lavagem de automóveis;
• Estruturas e pavilhões aligeirados, com áreas cobertas, mas não fechadas; e
• Construções precárias, roulottes e contentores e parques de campismo.
O novo método aplica-se às avaliações destes imóveis cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 10 de janeiro de 2017.
A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (OE 2017).
Na presente Newsletter analisamos as principais alterações fiscais que se farão sentir neste ano que agora se inicia, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
OE 2017 – Da Proposta à Lei
O Orçamento de Estado para 2017 foi aprovado pela Lei 42/2016 (OE 2017) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo. Nesta newsletter analisamos essas alterações.
IRS
Em matéria de IRS, o Parlamento aprovou as seguintes alterações:
• Dedução do IVA na aquisição de passes mensais para a utilização de transportes públicos de passageiros, até ao limite anual de €250 por agregado familiar;
• Dedução das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, independentemente da entidade que presta o serviço e da taxa de IVA aplicada, de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo;
• Extinção imediata da sobretaxa no 2.º escalão de IRS e adiamento da extinção da sobretaxa no 4.º escalão de IRS para 30 de novembro de 2017.
IRC
No IRC, destacam-se as seguintes alterações face à proposta do Governo:
• Possibilidade de o sujeito passivo poder optar entre quais os prejuízos fiscais que pode reportar, desde que dentro do período legal de reporte, eliminando-se a regra que obrigava a reportar em primeiro lugar os prejuízos registados há mais tempo; e
• Redução do montante mínimo do pagamento especial por conta de €1000 para €850.
IMI
Importa destacar ainda as alterações ao adicional ao IMI, nomeadamente, a substituição da taxa única de 0,3% aplicável ao valor tributário acima de €600.000 pelas seguintes taxas:
• Pessoas singulares: 0,7% sobre o valor tributário que exceda €600.000 e 1% sobre o valor que exceda €1.000.000;
• Pessoas coletivas: 0,4% sobre o valor tributário que exceda €600.000, exceto prédios afetos a uso pessoal dos titulares de capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, os quais serão sujeitos às taxas aplicáveis às pessoas singulares;
• Entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável: 7,5% sobre o valor tributário que exceda €600.000.
Para além disso, ficam excluídos deste adicional os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços, entre outros, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI.
Para mas informações poderá consultar a nossa newsletter sobre o OE 2017.
A partir de 1 de janeiro de 2017, os juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas passam a ser de 4,966%, de acordo com o Aviso n.º 139/2017, de 21 de dezembro de 2016, publicado no Diário da República de 4 de janeiro de 2017.
As taxas de juro devidas por atrasos no pagamento de dívidas ao Estado e outras entidades públicas são fixadas no início de janeiro pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), mediante aviso publicado no Diário da República e vigoram para todo o ano, desde o dia 1 de janeiro.
Dinheiro Vivo publica um artigo de opinião sobre o prémio Nobel de Ciências Económicas atribuído este ano, com o título "Os génios mostram-nos o que está à frente dos nossos olhos" e da autoria de António de Macedo Vitorino.
Relembramos que o Nobel de Economia foi recentemente entregue à dupla de investigadores Oliver Hart e Bengt Holmström pela sua “teoria dos contratos”.
Cinquenta anos depois da aprovação, o Código Civil mantém o carácter inovador ou carece de atualização? Esta foi a questão colocada pela Advocatus à Macedo Vitorino & Associados.
Veja no PDF a opinião de Pedro Almeida Cabral, da qual destacamos o excerto "A melhor forma de comemorar os 50 anos do Código Civil é mesmo homenagear a sua longevidade e apuro técnico e fazer esta anunciada revisão de forma ponderada, cuidada, crítica e participada".
"O contrato coletivo ora publicado deixou para trás meses de destruição e abre a porta à recuperação do Porto de Lisboa. O crescimento económico do país passa também, pelo reforço da negociação coletiva. Há que seguir o exemplo.", este é um excerto de um artigo de opinião elaborado por Guilherme Dray, publicado no passado dia 2 de dezembro no jornal Vida Económica.
Pode ler o artigo no pdf.
'Não nos enganemos, as regras do jogo não mudaram: continua a ser o mercado a decidir quem sobrevive na economia digital e a determinar a eficiência de todas as estruturas que fazem o “ecossistema”'.
Partilhamos este excerto do artigo de opinião 'Nem tudo são startups', da autoria de João de Macedo Vitorino, publicado recentemente no Observador.
Pode ler o artigo integral no pdf.
Em entrevista para o mais recente projeto editorial direcionado para startups - Link to Leaders, João de Macedo Vitorino explica o que o levou a apostar na criação do MVStart e qual o seu objetivo, assim como refere como funciona e se caracteriza o ecossistema de startups em Portugal.
Destacamos o excerto “Se tentarmos criar uma start-up em Portugal (...) temos muitas burocracias, uma fiscalidade dramática, legislações laborais e, depois, temos outro problema que é o financiamento”
Saiba mais no PDF.
"Startups tendem a secundarizar questões legais” é o título de um artigo publicado hoje no suplemento Lex, do Jornal de Negócios, que aborda o fato de os promotores de startups tenderem a esquecer-se das questões jurídico-legais inerentes ao empreendedorismo, independentemente do estágio em que a startup se encontra.
Destacamos alguns excertos do coordenador do nosso projeto MVStart, Guilherme Dray, que refere:
“O aconselhamento jurídico permite ao empreendedor saber o que é necessário fazer para constituir uma sociedade e os cuidados que deve ter na escolha e elaboração dos respetivos estatutos”, e este é fundamental para que o “empreendedor saiba como se relacionar com os investidores ou agências de capital de risco e como se proteger perante a entrada de um novo sócio na empresa”.
Saiba mais no PDF.