2017-03-01

A nova figura do Gestor do Contrato “apresenta-se claramente como uma potencial mais-valia para o rigor, a eficiência e a eficácia na gestão dos contratos públicos”, e chama a atenção para o facto de as entidades públicas terem de estar “devidamente organizadas, dimensionadas e tecnicamente preparadas para acomodar a figura do gestor do contrato”, defende Jorge Castilho Dores no artigo publicado pelo Diário de Notícias e Dinheiro Vivo.

Leia também o nosso estudo sobre as inovações mais relevantes face à criação desta figura, uma das novidades a introduzir no novo código, que entra em vigor em julho.

Conforme esperado, pois esta medida constava do Orçamento do Estado para 2017, o Governo alterou o mecanismo de determinação de tarifas a pagar aos produtores de energia elétrica em regime especial pelo comercializador de último recurso. O objetivo do Governo é evitar a acumulação de incentivos públicos à produção de energias renováveis.

Para este efeito, a Portaria n.º 69/2017, publicada recentemente, prevê um mecanismo que permitirá a dedução à tarifa dos apoios recebidos para a promoção e desenvolvimento de energias renováveis quando tenham os produtores tenham cumulativamente recebido outros incentivos. Na prática, os produtores terão de devolver os apoios recebidos.

O Governo divulgará por Despacho a lista de produtores abrangidos e os montantes a deduzir ou a devolver (no caso de deixarem, entretanto, de ter direito à tarifa especial) por terem beneficiado de dupla subsidiação na produção de energia.

2017-02-16

O Tribunal da Relação de Coimbra reconheceu em decisão, que não é de todo intuitiva, que a presunção de posse deve prevalecer sobre a presunção de registo, atribuindo o direito de propriedade ao possuidor do imóvel, em termos que merecem uma breve análise.

Como é sabido, a propriedade de um imóvel pode adquirir-se por contrato, testamento, doação, usucapião, etc. Todavia, essa propriedade tem obrigatoriamente de ser registada, sob pena de não produzir efeitos perante terceiros. Podemos então concluir que o registo constitui uma forma de dar publicidade às situações jurídicas, ou seja, de permitir a qualquer pessoa o acesso a informações acerca de um bem ou negócio que tenha sido registado. Assim sendo, ninguém pode afirmar que desconhecia que determinado imóvel pertencia a outra pessoa porque, estando o imóvel registado, era possível saber quem era o proprietário antes da aquisição ou do uso do imóvel, por exemplo.

Por sua vez, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício de um direito sobre a coisa. Da posse advém uma presunção de titularidade do direito, desde que o bem não esteja registado a favor de outra pessoa no início da posse.

Antevê-se já um problema: e quando existam duas presunções, uma fundada na posse, e outra fundada no registo? Foi esta a questão recentemente decidida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12/05/2016, em que os possuidores de um logradouro “usaram” o imóvel, como se fosse seu, desde 2000, ao passo que os proprietários registaram o imóvel a seu favor somente em 2014.

Sendo a posse anterior ao registo, o tribunal decidiu que a propriedade se tinha constituído a favor dos possuidores, em prejuízo das regras da presunção registal. Esta decisão assenta na tutela da relação substancial existente: se os possuidores usavam o logradouro como seu, reiteradamente, há 16 anos, o seu direito deve prevalecer sobre quem tem uma relação meramente registal com o imóvel há dois anos. Importa clarificar que a expressão “usavam” se refere à posse, ou seja, “…à assunção de poderes de facto sobre a coisa e o exercício de tais poderes como titular do respetivo direito de propriedade …”, como refere o presente acórdão.

Na mesma linha argumentativa, também os tribunais da Relação do Porto e de Évora já se pronunciaram em 2017 pelo reconhecimento da posse anterior ao registo do direito de propriedade.

2017-02-15

No próximo dia 18 de fevereiro o João de Macedo Vitorino vai marcar presença no V Fórum Empresarial do Algarve, um evento organizado pelo LIDE Portugal¸ com o tema “Crescimento e criação de valor”.

Irão haver várias personalidades a falar sobre diferentes temas, Paddy Cosgrave, co-fundador e CEO do Websummit, vai abrir o painel em que o João Vitorino irá participar - "como criar valor no mundo digital", e a encerrar este 1º painel temos o Secretário de Estado da Indústria, João Vasconcelos.

No PDF as notícias publicadas pelo Advocatus e Advogar, mais detalhes sobre o evento aqui.

2017-02-14
Guilherme Dray

Perante a estagnação da economia francesa, que tem apresentado menos fulgor nos últimos tempos, as alterações legislativas no mercado do trabalho têm tido em vista a simplificação da lei laboral francesa, procurando fomentar a criação de emprego e a competitividade. Todavia, no meio de diversas normas que apontam para a maior flexibilização da relação do trabalho, parece haver outras que apontam para o reforço dos direitos de personalidade dos trabalhadores e para a melhoria da “qualité de vie au travail”.

Fruto de vários estudos efetuados por empresas multinacionais que apontavam para o crescente aumento dos níveis de stress e de falta de descanso dos seus trabalhadores, uma das mais emblemáticas e inovadoras alterações legislativas surge a propósito do denominado “direito à desconexão digital”, que até então nunca tinha sido regulado.

Loi n.º 2016-1088, de 8 de agosto, também conhecida como a “Lei El Kohmri” (em homenagem à sua autora, a Ministra Myriam El Khomri, do II Governo de Manuel Valls),  deu uma nova redação ao artigo L2242-8, Parágrafo 7.º, que obriga as empresas a negociar com os trabalhadores novas regras internas para as comunicações efetuadas fora do horário de trabalho, de forma a limitar o número de horas em que o trabalhador está conectado com a empresa.

A razão é simples: visou-se garantir o período de descanso do trabalhador, promover a conjugação da sua vida privada com a vida familiar e garantir que o mesmo não está indefinida e ilimitadamente conectado com a empresa, através de dispositivos digitais. Quis-se, em suma, evitar que o horário de trabalho se prolongue para além da jornada de trabalho, através da utilização excessiva do correio eletrónico ou de outros meios de comunicação digital que ligam o trabalhador à empresa.

O empregador deve, pois, negociar com o trabalhador nesse sentido. Caso tal acordo não seja atingido, a empresa deve regulamentar, de forma explícita, mediante consulta prévia da comissão de trabalhadores e através da elaboração de uma “Carta”, o referido direito ao descanso e à desconexão digital do trabalhador fora do horário de trabalho, bem como prever ações de sensibilização para os diretores de recursos humanos sobre o uso excessivo destes instrumentos de trabalho, de forma a evitar a sua utilização para além do razoável.

A Lei El Kohmri terá um processo de entrada em vigor e de implementação graduais, que deverá ocorrer ao longo dos próximos dois anos, dando tempo para se estudarem os impactos no mundo do trabalho e no tecido empresarial desta primeira intervenção legislativa neste domínio da privacidade. A novidade é razão suficiente para este nosso destaque, justificando-se também o acompanhamento em Portugal da sua execução pois, mais tarde ou mais cedo, o “direito à desconexão digital” deverá estar a bater à nossa porta.

 

2017-02-09

“Como financiar a minha Startup” é o tema do workshop que a Macedo Vitorino realiza, em parceria com a DNA Cascais, a 16 de fevereiro, em Alcabideche.

Será orador o sócio André Vasques Dias, para abordar os diferentes tipos de financiamento das startups e as suas implicações.

O advogado é licenciado em Direito pela Universidade de Lisboa e tem uma pós-graduação em Gestão Fiscal pelo ISCTE e outra em Direito dos Valores Mobiliários, pela Universidade de Lisboa.

2017-02-07

“Como financiar a minha Startup” é o tema central do workshop que a Macedo Vitorino & Associados, em parceria com a DNA Cascais, realiza no próximo dia 16 de Fevereiro, em Alcabideche.

A iniciativa é dirigida “a todos os empreendedores que procuram compreender os diferentes tipos de financiamento da sua startup e as suas implicações”,  e terá como orador André Vasques Dias, sócio da Macedo Vitorino & Associados.

O Governo voltou a adiar a extinção das tarifas transitórias no mercado da eletricidade para clientes finais de baixa tensão normal (“BTN”), prevista para 31 de dezembro de 2017.

Na sequência do estabelecido no Orçamento do Estado para 2017, a Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro prevê o prolongamento de tarifas reguladas no mercado da eletricidade por mais três anos, estabelecendo como nova data 31 de dezembro de 2020.

Os clientes finais de BTN que ainda não transitaram do mercado regulado, têm assim mais três anos para escolherem um operador no mercado livre de eletricidade.

2017-01-20

Os empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo com desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) e que mantenham a relação contratual pelo período mínimo de 24 meses, podem receber do Estado até €3.791,88, valor correspondente a 9 vezes Indexante dos Apoios Sociais (IAS). No caso de optarem por um contrato a termo certo, o valor desce para os €1.263,96 (3 x IAS) e depende da manutenção do vínculo contratual pelo período de duração inicial do contrato. Para os contratos em part-time, o apoio financeiro será atribuído em proporção ao tempo prestado.

Os apoios financeiros poderão ser concedidos às entidades empregadoras, quer se tratem de empresários em nome individual, pessoas coletivas privadas (com ou sem fins lucrativos), ou entidades que tenham iniciado Processo Especial de Revitalização (PER) ou Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).  

Estes apoios constam da “Medida Contrato-Emprego”, regulada na Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, que entrou ontem em vigor.

Mas se tem uma empresa e pretende contratar trabalhadores não se apresse desde já para o Centro de Emprego: o IEFP ainda irá emitir um Regulamento a definir os critérios de análise para a apreciação das candidaturas, e tem até dia 23 de janeiro para o fazer.

Para se poder candidatar, o empregador não poderá ter pagamentos de salários em atraso (a menos que se encontre em PER ou SIREVE), não poderá ter sido condenado por violar as leis do trabalho e terá que ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o IEFP e o Fundo Social Europeu.

Já no que respeita aos candidatos a emprego, a regra é a de que têm que estar inscritos no IEFP há seis meses consecutivos, baixando este período para os 2 meses no caso de pessoas com idade igual ou inferior a 29 anos, ou a partir dos 45 anos.

O pagamento dos apoios será feito três vezes: 20% no início do contrato, (no prazo de 20 dias úteis após a receção do termo de aceitação), 30% no 13.º mês do contrato e os restantes 50% ao final dos dois anos.

Os valores poderão ser majorados caso se trate de desempregados com maior dificuldade em aceder ao mercado de trabalho (como é o caso dos refugiados, pessoas com deficiência ou ex-reclusos) ou de pessoas sub-representadas em determinada profissão.

2017-01-18

Sem grandes hesitações em relação à polémica que tem dividido os Partidos, o Presidente da República promulgou o Decreto-Lei n.º 11-A/2017, que estabelece a descida da Taxa Social Única (TSU) paga pelos empregadores em 1,25 pontos percentuais, como medida excecional e temporária de apoio ao emprego.

O diploma publicado na passada terça-feira fixou em 22,5% a contribuição social a cargo da entidade empregadora (mantendo-se inalterado o valor de 11%, suportada pelo trabalhador) acompanhando, de forma inversa, o aumento do salário mínimo nacional.

O diploma produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017 e pretende vigorar apenas durante um ano como uma medida de promoção do crescimento e a melhoria da competitividade das empresas. O direito à redução da TSU dependerá da verificação cumulativa das seguintes condições:

  • O trabalhador abrangido deve estar vinculado à entidade empregadora por contrato de trabalho, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;
  • O trabalhador deve ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os € 530 e os € 557, ou o valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto ser resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700; e
  • A entidade empregadora deve ter a sua situação contributiva regularizada.

Entretanto, o BE, o PCP e o PSD anunciaram já que o Diploma agora publicado “cairá” no Parlamento, aquando da apreciação a que será sujeito, no próximo dia 25 de janeiro.  Aguarda-se a resposta do Governo, já que o mesmo garantiu não ter na manga um “plano B” para o caso de a lei ser chumbada em sede de apreciação parlamentar.