A Assembleia da República autorizou o Governo a regular o acesso e exercício das atividades de intermediário de crédito e de prestação de serviços de consultadoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.
A autorização aprovada pela Lei n.º 46-A/2017 é válida por um prazo de 90 dias e prevê que as referidas atividades fiquem sujeitas à autorização do Banco de Portugal tendo em conta, nomeadamente, a idoneidade, os conhecimentos e as competências dos candidatos.
Os contribuintes já podem solicitar a compensação de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva com créditos não tributários sobre a administração direta do Estado desde que os créditos tenham sido reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado e sejam certos, líquidos e exigíveis.
A Portaria n.º 201-B/2017, aprovada ao abrigo do Programa SIMPLEX+ 2016, regulamenta este procedimento de compensação, prevendo que o contribuinte possa solicitar a compensação mediante requerimento enviado por transmissão eletrónica de dados acompanhado de translado da sentença.
Quando um processo termina, a parte que o perdeu pode ter que pagar custas de parte a quem o ganhou. Em princípio, as custas de parte correspondem às taxas de justiça pagas pela parte vencedora e a 50% do total das taxas de justiça pagas por ambas as partes. É a parte que ganhou a ação que deve efetuar estes cálculos, elaborar uma nota justificativa e apresentá-la em Tribunal.
Até agora, a parte que perdia a ação, se quisesse reclamar da nota justificativa das custas de parte para o Juiz, teria que efetuar um depósito no mesmo montante.
No entanto, o Tribunal Constitucional veio pronunciar-se sobre esta questão. No seu Acórdão n.º 280/2017, publicado em Diário da República no passado dia 3 de julho de 2017, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determinava que a reclamação da nota justificativa estaria sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
O Tribunal Constitucional considerou que o depósito do valor total da nota justificativa das custas de parte restringia os direitos, liberdades e garantias da parte vencida, uma vez que limitava o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que a obrigação de depositar a totalidade do valor das custas de parte, em muitos casos, impedia que a parte vencida pudesse reclamar. Tratando-se assim de matéria de competência reservada da Assembleia da República, não podia ser regulada por portaria, como era o caso.
A partir de agora, a parte que perdeu a ação, se pretender reclamar da nota justificativa, terá que efetuar um depósito de metade do valor da nota, que corresponde à redação da norma em causa antes de ter sido alterada para determinar que o depósito teria que ser na totalidade.
O Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, veio alterar o Código das Sociedades Comerciais de modo a permitir a realização, de forma simplificada, de aumentos de capital em sociedades por quotas através da conversão de suprimentos.
Embora já fosse possível aumentar o capital social com recurso a suprimentos, este tipo de aumento estava sujeito ao regime das entradas em espécie, pelo que era necessário, previamente à deliberação, obter um relatório de revisor oficial de contas independente com os elementos exigidos pelo artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, em particular a avaliação dos créditos de suprimentos que seriam utilizados no aumento.
A partir de agora, basta uma declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, caso a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que o montante do aumento consta dos registos contabilísticos da sociedade bem como a sua proveniência e data. Esta declaração deverá ser apresentada a registo comercial juntamente com a deliberação de aumento.
Por outro lado, permite-se que o aumento tenha lugar por iniciativa de um ou mais sócios que detenham, pelo menos, 75% do capital e que sejam titulares de suprimentos registados no último balanço aprovado da sociedade. Esses sócios deverão comunicar o aumento à gerência da sociedade, a qual deverá comunicá-lo aos restantes sócios que não tenham participado no aumento, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa e escrita destes no prazo de 10 dias.
Este diploma vem ainda permitir a substituição dos documentos em papel e da sua assinatura por outros suportes e por outros meios de identificação, designadamente os eletrónicos, desde que sejam assegurados níveis equivalentes de inteligibilidade e de durabilidade, criando, desta forma, condições para a utilização de livros de atas eletrónicos.
Estas alterações estão em vigor desde o dia 1 de julho de 2017.
Para aperfeiçoar e tornar mais eficientes os procedimentos de revitalização e insolvência das empresas, no âmbito do Programa Capitalizar, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, com um conjunto de alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (“CIRE”).
A principal alteração deste diploma consiste na restrição da aplicação do Processo Especial de Revitalização (“PER”) apenas a empresas, e consequente criação do Processo Especial para Acordo de Pagamento (“PEAP”), um processo de revitalização destinado apenas a pessoas coletivas, que não sejam empresas, e a pessoas singulares.
No âmbito do PER, além da redução do âmbito de aplicação, sublinhamos as seguintes alterações:
-
a obrigatoriedade de, aquando da entrega do requerimento para apresentação da empresa a PER, entregar uma declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, atestando que a empresa não se encontra em situação de insolvência;
-
a legitimidade para apresentar uma empresa a PER deixa de pertencer a qualquer credor para passar a estar reservada a credores que sejam titulares de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados;
-
a necessidade de, aquando da entrega do requerimento para apresentação da empresa a PER, apresentar proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa;
-
a apensação, oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, dos PER intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais;
- a não suspensão da prestação de serviços públicos essenciais (ex.: água, eletricidade, etc.), a partir da nomeação de administrador judicial provisório, e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações;
- a possibilidade de qualquer credor, nos cinco dias seguintes à publicação do plano de recuperação no portal Citius, alegar nos autos as circunstâncias que considera suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, e o correspondente contraditório dado à empresa para, querendo, alterar o plano em conformidade;
- a impossibilidade de, nos dois anos seguintes à homologação do plano de recuperação, a empresa apresentar novo plano de recuperação, exceto no caso de a empresa demonstrar que executou integralmente o plano, ou que o mesmo é motivado por fatores alheios ao plano ou por alterações supervenientes e alheias à empresa.
Por sua vez, o PEAP foi criado para adaptar os preceitos do PER às necessidades específicas das pessoas coletivas, que não sejam empresas, e das pessoas singulares.
O seu principal objetivo é o estabelecimento de negociações com os credores de forma simples e eficiente, de modo a criar condições para a existência de acordos de pagamento que permitam a revitalização dos particulares.
Por fim, este diploma, que articula as disposições do CIRE com o novo Código de Processo Civil e com as mais recentes Diretivas da União Europeia, prevê ainda a tramitação integral em formato eletrónico dos processos previstos no CIRE, incluindo os atos dos administradores judiciais e os que sejam praticados perante esses profissionais.
Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de julho de 2017, exceto a tramitação integral em formato eletrónico dos processos previstos no CIRE, que fica a depender de regulamentação posterior.
Na sequência da aprovação do Regulamento de Execução (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 7 de outubro, de 7 de outubro, o Ofício Circulado n.º 30191, de 8 de junho de 2017, veio definir o conceito de “bens imóveis” e divulgar os critérios para que se considere que uma prestação de serviços está relacionada com bens imóveis.
Para concretizar estes conceitos foram publicadas duas listas: (i) uma lista não exaustiva com prestações de serviços tipicamente relacionadas com bens imóveis e (ii) outra lista com prestações de serviços não relacionadas com bens imóveis, ambas disponíveis para consulta no próprio Ofício.
O Município de Lisboa lançou o primeiro concurso público no âmbito do “Programa Renda Acessível”.
De acordo com o anúncio publicado em Diário da República em 16 de junho, trata-se de um concurso público para a celebração de contrato de concessão de obra pública com financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de imóveis sitos na Rua de São Lázaro, em Lisboa, no valor total de €10.000.000,00 (dez milhões de euros).
O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, prevendo-se os seguintes fatores e critérios de ponderação: (i) qualidade de projeto, com uma ponderação de 40%, (ii) entrada em exploração de 100% dos fogos destinados a renda acessível, com uma ponderação de 10%, e (iii) caso base, com uma ponderação de 50%. Será adotada uma fase de negociação.
As peças do concurso poderão ser obtidas gratuitamente através da plataforma Academia de Informática (www.acingov.pt) e as propostas deverão ser apresentadas até às 19:00h do dia 2 de agosto de 2017 através da mesma plataforma informática.
O “Programa Renda Acessível” (http://www.lisboarendaacessivel.pt/inicio.html) é um programa lançado pelo Município de Lisboa para a reabilitação de imóveis municipais com parceiros privados, no âmbito do qual o parceiro público disponibiliza os imóveis e financia as obras de urbanização gerais e o parceiro privado constrói/reabilita, assegura a conservação e arrenda ao abrigo de contratos de arrendamento de longa duração.
O projeto da Rua de São Lázaro contempla uma área bruta de construção de 11.104 metros quadrados e 174 fogos.
A partir do dia 3 de julho de 2017, o processo de atribuição de nacionalidade vai tornar-se mais rápido e previsível para o requerente.
A agilização do processo deve-se às medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho, das quais destacamos:
-
A possibilidade de a Conservatória dos Registos Centrais concluir que o requerente possui laços de efetiva ligação à comunidade nacional (competência que anteriormente estava reservada ao membro do Governo responsável pela área da Justiça);
-
A criação de presunções de existência de ligação efetiva à comunidade nacional e de conhecimento da língua portuguesa; e
-
A dispensa de apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade ou do país da nacionalidade quando o requerente não tenha neles residido após completar 16 anos.
A partir de agosto reduzem-se os apoios à contratação de desempregados, por força do Decreto-Lei n.º 72/2017 publicado hoje.
A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social será restrita a um novo subgrupo: os “desempregados de muito longa duração”. Assim, só as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos que estejam inscritas no IEFP há 25 meses ou mais estarão isentas do pagamento total de contribuições, durante um período de 3 anos.
O novo regime (que só se aplicará aos contratos sem termo) dita igualmente uma redução de 50% da taxa contributiva por parte da entidade empregadora, relativa à contratação de jovens à procura do primeiro emprego (pelo período de 5 anos) e de desempregados de longa duração (pelo período de 3 anos). Para estes dois grupos a nova lei é, pois, menos favorável do que a anterior, que previa uma isenção total de contribuições durante 3 anos.
Em sentido contrário, apenas na “portabilidade” das isenções no pagamento da TSU o direito à dispensa parcial ou total, pelo período remanescente manter-se-á sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador.
De forma a aumentar o número de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas do trabalho o Governo aprovou recentemente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, que procura dinamizar a aprovação de portarias de extensão.
No essencial, a Resolução em apreço torna mais flexíveis os critérios que permitem estender o âmbito de aplicação de uma convenção coletiva de trabalho a empregadores e a trabalhadores inicialmente não abrangidos, mas que se encontram integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento.
Na sequência do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assinado em 2011 com a denominada “troika”, XIX o Governo Constitucional, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, procurou restringir a extensão administrativa das convenções coletivas de trabalho, criando condições muito apertadas para a sua emissão. Apesar de a referida RCM ter sido flexibilizada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho, a verdade é que esta continuava a estabelecer “critérios mínimos, necessários e cumulativos, a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão”, de forma contrária à autorregulamentação de interesses.
A presente Resolução, na sequência do “Compromisso para um Acordo de Médio Prazo”, celebrado em dezembro de 2016 entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, visa tornar mais fácil e mais célere o processo de emissão de portarias de extensão, facultando ao decisor político o acesso a dados que lhe permitam levar a cabo uma “ponderação de circunstâncias sociais e económicas” que justifiquem a emissão das mesmas.
Para o efeito, o Governo deverá passar a atender não apenas ao impacto da extensão na massa salarial total dos trabalhadores a abranger, mas também ao contributo da extensão para a promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, bem como para a efetivação do princípio constitucional “salário igual para trabalho igual”.
A Resolução estabelece também que que o prazo máximo para análise, consulta pública e emissão de portaria de extensão passa a ser de 35 dias úteis, a contar da data do pedido de extensão ou da data da aceitação do pedido de depósito da respetiva convenção coletiva, nos casos em que ambos tenham sido apresentados em simultâneo.
Esta iniciativa insere-se numa política geral de dinamização da negociação coletiva, cujos traços gerais podem ser consultados no nosso site.