2017-09-27
Susana Vieira

De acordo com o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, as entidades que tenham emitido valores mobiliários ao portador deverão, até 4 de novembro de 2017, promover a conversão desses títulos em títulos nominativos. Para esse efeito, deverão:

• alterar o contrato de sociedade e os demais documentos relativos às condições de emissão de valores mobiliários através de deliberação do órgão de administração; e

• publicar um anúncio informando os titulares dos valores mobiliários ao portador acerca do processo de conversão no sítio da Internet do emitente, se existir, no Portal do Ministério da Justiça e, no caso de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou emitentes com capital aberto ao investimento do público, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Este anúncio deverá mencionar: (i) os valores mobiliários em causa; (ii) a fonte normativa em que assenta a decisão; (iii) a data de deliberação das alterações do contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão, com indicação do órgão deliberativo e da data prevista para a apresentação do pedido de inscrição dessas alterações no registo comercial; e (iv) as consequências da falta de conversão dentro do prazo fixado para o efeito.

Tratando-se de valores mobiliários titulados e não integrados em sistema centralizado, o anúncio deve ainda indicar que os títulos devem ser apresentados à emitente, para conversão, até o dia 31 de outubro de 2017, pelo titular dos valores mobiliários ou pelas entidades que tenham os títulos em sua posse, designadamente os beneficiários de garantias (penhores de ações, por exemplo).

A conversão é realizada (i) através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ao portador ou dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado; ou (ii) por substituição dos títulos ou alteração das menções deles constantes, realizadas pela emitente. Sempre que a conversão opere por substituição dos títulos, a emitente deve promover a inutilização ou destruição dos títulos antigos.

Os custos da conversão deverão ser suportados pela entidade emitente.

Os valores mobiliários ao portador registados num sistema centralizado ou que, sendo escriturais, estejam registados num único intermediário financeiro e que não sejam convertidos até 4 de novembro de 2017 são convertidos automaticamente pela entidade que gere o sistema centralizado ou pelo intermediário financeiro.

Os restantes valores mobiliário ao portador que não sejam convertidos até àquela data só poderão ser usados para solicitar a sua conversão à entidade emitente, ficando todos os rendimentos relativos a tais valores mobiliários suspensos, devendo ser depositados numa conta bancária para garantir o pagamento aos seus titulares apenas após a conversão.

A Macedo Vitorino & Associados estará presente na conferência 'NPL Europe 2017 Summit', que decorre nos dias 28 e 29 de setembro, em Londres.

O managing partner, António de Macedo Vitorino, irá no dia 28 presidir o painel “Looking for a Solution for Portugal’s NPL Problem”.

Leia a notícia completa, publicada pela Advocatus, no pdf.

 

A Advocatus destaca a participação da Cláudia Martins, advogada sénior da Macedo Vitorino & Associados, no 27º Digital Business Congress, organizado pela APDC, onde juntamente com outros colegas advogados irá analisar os desafios e impactos do RGDP.

O painel “Regulação e Proteção de Dados: que Desafios e Impactos?” decorre no dia 28 de setembro pelas 11h30, no Pequeno Auditório do CCB.

2017-09-13

As entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos passam a ter exigentes deveres informativos para com os titulares dos direitos por si representados, entre os quais se destacam o dever de comunicação dos valores cobrados em seu nome e das comissões de gestão ou outros valores deduzidos. E passam a ter de, num curto prazo (até 10 de outubro de 2017), comunicar aos titulares dos direitos por si representados quais os direitos de que estes dispõem.

O Decreto-Lei n.º 100/2017 (“Decreto-Lei”), de 23 de agosto de 2017, veio transpor a Diretiva 2014/26/UE (“Diretiva”), de 26 de fevereiro de 2014, para o ordenamento jurídico português.

É estabelecido um conteúdo informativo mínimo para o site das entidades de gestão, que passam ainda a estar sujeitas à publicação de um relatório anual sobre a transparência, de modo a que todos os interessados possam ter acesso à informação essencial relativa às entidades de gestão.

Os valores cobrados pelas entidades de gestão deverão ser consignados a um dos seguintes fins: i) distribuição pelos proprietários dos direitos; ii) criação de reserva para futuros pagamentos; iii) atos sociais e culturais; e iv) implementação de decisão da Assembleia Geral.

A concessão de licenças para utilização online de obras musicais na União Europeia é permitida desde que com respeito pelas normas legais protetoras dos utilizadores e proprietários (e.g. faturação rápida e rigorosa aos utilizadores; distribuição dos valores relativos aos direitos pelos proprietários, de modo rápido e com rigor). É também possível a celebração de acordos de representação não-exclusiva com outras entidades para a concessão de licenças multiterritoriais.

São estabelecidos novos prazos para pagamento dos direitos: i) 9 meses para entidades de gestão; e ii) 6 meses para entidades com acordos de representação.

Eventuais litígios entre entidades de gestão e entidade que represente os utilizadores relativamente ao preço a pagar pela utilização das obras passam a ser possíveis de resolução por via de arbitragem.

A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (“IGAC”) é a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento das regras (com o apoio da Inspeção-Geral das Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira), cujo incumprimento pode originar o pagamento de multas entre 250 a 3.000 € (individuais) e 1.500 a 30.000 € (empresas).

Quanto aos valores pagos pelo não cumprimento do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, deixam de reverter para o Fundo de Fomento Cultural e passam a destinar-se em 60% para o Estado, 30% para o IGAC e 10% para a entidade que regista a infração.

 

2017-09-05
Susana Vieira

As alterações ao Código dos Contratos Públicos introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pretendem, por um lado, transpor diretivas comunitárias e, por outro, prosseguir os objetivos anunciados de simplificar, flexibilizar e aperfeiçoar regras e procedimentos e de assegurar transparência e boa gestão pública.

Entre as muitas alterações, são de destacar as seguintes:

• Disponibilização gratuita das peças do procedimento em plataforma eletrónica de  contratação pública a partir da data da publicação do anúncio;

• Alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, de modo a abranger outras formas de cooperação, e criação de um regime de alienação de bens móveis (excluindo-se, desde logo, veículos automóveis);

• Fixação da proposta economicamente mais vantajosa como critério-regra de adjudicação e proibição da utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate;

• Exigência de fundamentação especial para celebração de contratos de valor superior a €5.000.000,00, com base em avaliação custo-benefício;

• Criação de novos procedimentos, a parceria para a inovação, destinada à aquisição de produtos ou serviços inovadores, e a consulta prévia a três fornecedores;

• Introdução da consulta preliminar, a qual permite à entidade adjudicante realizar consultas informais ao mercado com o objetivo de preparar o procedimento de contratação;

• Limitação do recurso ao ajuste direto, o qual passa a ser permitido apenas para empreitadas de obras públicas de valor até €30.000,00;

• Possibilidade de recorrer ao ajuste direto simplificado em caso de pequenas empreitadas de obras públicas com valor até €5.000,00 e ao novo procedimento de consulta prévia em caso de empreitadas de obras públicas de valor até €150.000,00;

• Recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas;

• Criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, e definição de mecanismos destinados a prevenir conflitos de interesses no que respeita aos intervenientes na avaliação de propostas;

• Previsão e regulamentação da possibilidade de recorrer a arbitragem como forma de resolução de conflitos, quer no âmbito de centros de arbitragem institucionalizados, quer no âmbito de tribunais arbitrais ad hoc.

 

2017-08-31

A "4ª revolução industrial faz-se de pessoas" e João de Macedo Vitorino revela-nos que o caminho passa pela capacidade de adaptação a esta nova realidade.

Veja a reportagem completa da TVI em https://goo.gl/LgBRmo

2017-08-24
Susana Vieira

A realização de operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada está, desde 19 de agosto último, sujeita a licença administrativa.

De acordo com a Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, que altera o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), o pedido de licenciamento poderá ser indeferido caso a operação urbanística implique a demolição de fachadas revestidas a azulejo ou a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial dos azulejos.

Estas novas regras são aplicáveis aos procedimentos que estejam em curso a 19 de agosto e determinam a obtenção de licença para as operações urbanísticas que estejam em curso e que deixem de estar isentas ou que tenham sido objeto de mera comunicação prévia.

As regras aplicáveis aos projetos de especialidades de eletricidade e de gás foram igualmente alteradas.

Quanto a instalações elétricas de serviço particular, o Decreto-lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, vem estabelecer que, para efeitos de aplicação do RJUE e a partir de 10 de agosto, é suficiente a apresentação:

(i) no âmbito dos procedimentos para realização de obra, de termo de responsabilidade pelo projeto acompanhado de ficha eletrotécnica da instalação elétrica, quando esta careça de projeto, e de termo de responsabilidade pela execução acompanhado de ficha eletrotécnica, quando assim não for;

(ii) no âmbito dos procedimentos relativos à utilização do edifício, de declaração de inspeção ou de certificado de exploração acompanhados de projeto simplificado ou ficha eletrotécnica, quando exigidas, e termo de responsabilidade pela execução acompanhado de ficha eletrotécnica, quando assim não for.

O Decreto-lei n.º 97/2017, também de 10 de agosto, vem igualmente dispensar a aprovação dos projetos de instalações de gás no âmbito dos procedimentos de controlo de operações urbanísticas, sendo suficiente a apresentação de termo de responsabilidade subscrito pelo projetista atestando a conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis. Estas regras entram em vigor apenas em 1 de janeiro de 2018.

 

A partir de hoje, passa a ser proibido pagar ou receber em numerário montantes iguais ou superiores a €3.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em transações de qualquer natureza.

Esta proibição aplica-se a pessoas coletivas e a pessoas singulares, salvo pessoas singulares não residentes em Portugal e que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, caso em que o limite é de €10.000.

De acordo com a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que altera a Lei Geral Tributária, estas regras aplicam-se a todos os pagamentos realizados a partir de 23 de agosto, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

A Lei Geral Tributária já previa que as empresas e restantes sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devem efetuar os pagamentos relativos a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, através de meio de pagamento que permita a identificação do destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto, e esta obrigação continua em vigor.

Para efeitos de cálculo dos limites anteriormente referidos, serão considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que os limites legalmente previstos não sejam ultrapassados se os pagamentos forem considerados de forma fracionada.

É igualmente proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda €500.

Estas regras não serão aplicáveis nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamentos, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nem nos pagamentos resultantes de decisões ou ordens judiciais.

A realização de transações em numerário acima dos limites legalmente previstos constitui contraordenação punível com uma coima que poderá oscilar entre €180 e €4.500.

As regras de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo, do novo Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), impõem novas obrigações para as empresas. O RCBE funcionará como uma base de dados gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. onde constarão os elementos de identificação das pessoas que detenham de forma direta, ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo da sociedade.

São várias as entidades sujeitas ao RCBE: (i) as sociedades civis e comerciais, (ii) as associações, cooperativas, fundações ou outras pessoas coletivas que exerçam atividade, ou pratiquem atos em Portugal que determine a obtenção de um número de identificação fiscal, (iii) as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal (sucursais), e (iv) instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts).

As entidades abrangidas pelo RCBE ficarão obrigadas a: (i) manter um registo atualizado dos elementos de identificação dos sócios, e das pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, a propriedade das participações, ou o controlo efetivo da sociedade, e (ii) a declarar informação considerada suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, bem como todas as circunstâncias indicadoras dessa qualidade e a informação sobre qual o interesse económico delas na sociedade.

A obrigação de declaração de beneficiário efetivo será cumprida através de um formulário eletrónico, a publicar por portaria, ou conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. Em relação às sociedades a constituir após a entrada em vigor do RCBE, a referida declaração passará a ser efetuada com o registo comercial da constituição da sociedade.

Quaisquer alterações às informações declaradas deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 dias a partir da data do facto que determina a alteração, devendo ainda as referidas informações serem anualmente confirmadas até ao dia 15 de julho de cada ano através de declaração, que pode ser feita conjuntamente com o IES.

O incumprimento da obrigação declarativa do beneficiário efetivo proíbe às entidades sujeitas ao RCBE nomeadamente a: (i) distribuir lucros, (ii) celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas, ou aquisição de serviços com o Estado, (iii) concorrer à concessão de serviços públicos, e (iv) beneficiar de apoios de fundos europeus e de investimento público.

O RCBE entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 19 de novembro de 2017.

2017-08-17

Comportamentos hostis adotados para constranger, afetar ou humilhar os trabalhadores, (podendo ter como objetivo o afastamento dos mesmos) estão na mira da Lei publicada ontem, que altera o Código do Trabalho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Código de Processo do Trabalho.

Trabalhadores vítimas de assédio têm agora expressamente consagrado o direito a uma indemnização, imputando-se ao empregador a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes daquela prática.

Estatui-se também a regra de que os denunciantes de uma situação de assédio não podem ser sancionados disciplinarmente e consagra-se a presunção de que é abusiva qualquer sanção disciplinar aplicada até um ano após a denúncia.

A Lei prevê ainda a criação de endereços eletrónicos para a receção de queixas de assédio no trabalho de forma anónima direcionadas à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e à Inspeção-Geral das Finanças (esta última para trabalhadores do setor público).

A prática de assédio previamente denunciada à ACT passa a constar da Lei como justa causa de resolução do contrato, por parte do trabalhador.