2018-01-04

Numa análise às expectativas para 2018 relativamente ao mercado português, o jornal Negócios dá a conhecer a perspetiva de alguns prestadores de serviços jurídicos, entre eles a opinião de João Macedo Vitorino.

O advogado refere que “com exceção do investimento imobiliário turístico, não antevemos investimento estrangeiro na indústria, que se diz agora ser “sexy” e tão mal se trate no que a leis e fiscalidade se refere.

No que diz respeito às áreas de prática que possam estar mais ativas neste novo ano, João Vitorino explica que “haverá um crescimento no domínio da indústria de apoio às startups, agora que a poeira da vinda do WebSummit para Portugal já está a assentar e se começa a aprender a distinguir as fantasias e a realidade sobre o é uma startup.

Leia o artigo completo no pdf.

Em 2013, a AT entendeu que cada aerogerador e cada subestação de um parque eólico deveriam ser considerados como unidades independentes em termos funcionais e que, por isso, constituiriam prédios individuais para efeitos de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”), nos termos da Circular n.º 8/2013.

Todavia, em acórdão proferido a 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) decidiu que os elementos constitutivos de um parque eólico não se devem subsumir à figura de prédio para efeitos de tributação em sede de IMI, atenta a inexistência de valor económico próprio.

Os parques eólicos são compostos por aerogeradores, postos de transformação, linhas aéreas e cabos subterrâneos de ligação, subestação e centro de comando.

A definição de prédio apresentada no artigo 2.º do Código de IMI contempla três elementos:

  • Elemento de natureza física –  território;
  • Elemento de natureza jurídica – que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva; e
  • Elemento de natureza económica – que tenha, em circunstâncias normais, valor económico.

Atendendo a que os parques eólicos e os seus componentes são edificações erguidas num território, com carácter de permanência, o elemento de natureza física encontra-se preenchido.

E, considerando que são detidos por pessoas singulares ou coletivas, o elemento de natureza jurídica também se encontra verificado.

Contudo, a verificação do elemento de natureza económica continua a gerar dúvidas.

A AT entendia que “…cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais…”.

No entanto, o STA considerou que o critério de natureza económica não se encontrava preenchido, uma vez que “… cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (…), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica…”.

Este entendimento do STA foi recentemente reiterado nos acórdãos proferidos nos processos 0905/17, 01105/17, 01074/17 e 0661/17.

Aprovado pela Assembleia da República a 20 de setembro de 2017, o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a União Europeia (Acordo CETA), foi finalmente ratificado pelo Presidente da República no passado dia 21 de dezembro.

O Acordo CETA tem como objetivos: (i) a consolidação da estreita relação económica entre as partes, (ii) o estabelecimento de regras claras, transparentes e mutuamente vantajosas que regulem o investimento, e (iii) a redução das taxas aduaneiras. 

Ou seja, surge uma nova oportunidade para União Europeia “moldar” a globalização e influenciar o estabelecimento das regras comerciais globais, designadamente através da facilitação do acesso das empresas europeias aos concursos públicos canadianos.

Por outro lado, cria-se novas oportunidades para os agricultores e para os produtores de alimentos, prevendo-se uma redução de 90,9% das taxas aduaneiras canadianas, o que permite facilitar as exportações de diversos produtos.

Relativamente a Portugal, destaca-se o facto que as exportações de bens não agroalimentares portugueses para o Canadá passarão a beneficiar da eliminação das taxas alfandegárias em cerca de 99%.

Contudo, o Acordo CETA tem merecido alguma resistência à sua aprovação por parte de diversos países europeus, tendo em conta que prevê a criação de tribunais arbitrais para resolver litígios entre multinacionais e governos, prevalecendo sobre tribunais judiciais, as diferentes bases jurídicas nacionais e o direito comunitário.

O Acordo CETA entrou provisoriamente em vigor em Portugal no dia 21 de setembro de 2017, mas aguarda ainda da aprovação de todos os países membros da União Europeia para entrar definitivamente em vigor.

2017-12-29

Com a contributo da Macedo Vitorino & Associados o jornal Negócios publicou um artigo onde faz uma análise à conjuntura económica do país durante 2017.

Destacamos a opinião de João Macedo Vitorino que refere “o ano 2107 foi influenciado pelo “sentimento do mercado”, a convicção de que a economia estará a sair da recessão e de que a crise do sistema bancário terá passado e pelas perspetivas aparentes de aumento de investimento público”.

No mesmo artigo, o managing partner da Macedo Vitorino acrescenta que “2017 foi um ano de mais litigância bancária, em que mantivemos o mesmo ritmo de trabalho no direito financeiro. Foi também ano de trabalho adicional em matéria de compliance associada ao RGPD e à nova legislação de combate ao branqueamento de capitais, que se espera que continue em 2018.

Leia o artigo completo no pdf.

2017-12-07

A Macedo Vitorino & Associados em destaque nas 'Breves' do Jornal de Negócios com a sessão especial sobre "Combate ao branqueamento de capitais & financiamento do terrorismo - O que muda com a nova lei".

O seminário irá decorrer na próxima terça-feira, dia 12 de dezembro, no auditório da Macedo Vitorino, e irá contar com a participação dos advogados João de Macedo Vitorino, Susana Vieira e Carolina França Barreira.

Irá ser feito um enquadramento ao tema e referidos os aspetos gerais da nova lei, analisadas as obrigações das empresas do mercado imobiliário e debatidas as obrigações relativas à identificação do beneficiário efetivo.

A entrada é gratuita mas sujeita a registo: aqui.

Em agosto, o Governo criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas (SPNE) associado a essa morada. A morada única digital permite que todas as pessoas, singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras fidelizem um único endereço de correio eletrónico para receberem notificações de diversos serviços do Estado.

Para tornar este serviço operacional, foi hoje publicada a Portaria n.º 365/2017, que estabelece os termos de adesão ao mesmo, mecanismos de autenticação e condições de segurança e utilização.

O serviço está disponível em sítio próprio da Internet acessível através do Portal do Cidadão e respetiva aplicação móvel.  Assim, a consulta às notificações eletrónicas poderá ser efetuada na área reservada da pessoa aderente ao SPNE, na aplicação móvel e na morada única digital, após o encaminhamento da notificação para esta.

Para assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos aderentes, as mensagens e restantes dados pessoais particularmente sensíveis serão encriptados.

A adesão ao SPNE é inteiramente gratuita.

2017-11-30
Guilherme Dray

O Parlamento aprovou na passada quinta-feira, 23 de novembro, uma proposta de alteração à Proposta do Orçamento de Estado para 2018 que implicará o fim do pagamento dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos no setor privado. Deste modo, será equiparada a situação dos trabalhadores do setor privado aos da função pública, que no próximo ano de 2018 também receberão o subsídio de Natal e de férias na totalidade.

O texto inicial da Proposta do Orçamento de Estado para 2018 prorrogava o regime temporário implementado em 2013, que previa o pagamento parcelar dos subsídios de férias e de Natal (muito embora, desde a aprovação do Orçamento de 2016, os trabalhadores do setor privado pudessem optar entre o pagamento dos subsídios por inteiro ou em regime de duodécimos).

Assim, de 2013 a 2015 com caráter de obrigatoriedade, e de 2016 a 2017 com carácter opcional, em vez de receberem a totalidade dos subsídios, os trabalhadores do setor privado recebiam apenas metade, sendo a outra metade paga em duodécimos (i.e., dividida ao longo dos doze meses do ano).

Este regime temporário foi introduzido em 2013 alicerçando-se na ideia de que a atribuição parcelar dos subsídios, distribuídos pelos meses do ano, iria permitir que famílias portuguesas  suportassem mais facilmente a elevada carga fiscal, sem uma redução tão acentuada do rendimento líquido mensal.

Contudo, e atendendo à evolução favorável da economia portuguesa, na discussão e votação na especialidade foi aprovada uma proposta de alteração ao texto inicial da Proposta de Orçamento de Estado, no sentido de eliminar o regime de pagamento em duodécimos, voltando a ser aplicáveis as normas previstas no Código de Trabalho de 2009.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2018, os subsídios de Natal e de férias para o setor privado voltarão a ser pagos por inteiro num momento único – até 15 de dezembro (no caso do subsídio de Natal) e até ao início do período de férias, ou, no caso de gozo interpolado, pago proporcionalmente antes de cada período de gozo (no caso do subsídio de férias).

2017-11-29
Guilherme Dray

No âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, que tem vindo a ser regulamentado, surge agora a Proposta de Lei da Assembleia da República n.º 91/XIII/2.ª. Esta proposta estabelece os concursos e procedimentos respeitantes aos trabalhadores que exerçam ou tenham exercido funções com determinadas caraterísticas, a saber: (i) corresponderem a necessidades permanentes das autarquias locais, do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local e (ii) terem por base um vínculo jurídico precário (desadequado).

As situações laborais a regularizar abrangem diversos tipos de vínculos, desde os correntemente   designados “falsos recibos verdes”, passando pelos contratos a termo e pelos contratos de trabalho temporário celebrados fora das situações em que são legalmente admissíveis.

O lançamento do concurso público para a construção do novo Hospital de Lisboa Oriental (“HLO”) na freguesia de Marvila já pode avançar, depois de hoje ter sido publicado em Diário da República, a autorização por parte do Conselho de Ministros que permite a realização da despesa pública associada ao contrato de gestão a celebrar na sequência do referido concurso.

A autorização por parte do Governo, dá seguimento à aprovação do lançamento do concurso público internacional para a construção do HLO, já que o lançamento do concurso encontrava-se dependente da necessária autorização da despesa.

O concurso público terá como objetivo a celebração de um contrato de gestão com o Estado Português através de uma Parceria Público-Privada (“PPP”), no qual o parceiro privado ficará responsável pela conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do HLO. Por sua vez, a prestação dos serviços clínicos ficará a cargo do Estado.

De acordo com a autorização do Conselho de Ministros, o Estado irá assegurar uma contrapartida financeira anual ao parceiro privado na ordem dos 15,3 milhões de euros por ano, durante 27 anos, estando previsto que o início dos pagamentos se inicie em 2023 e termine em 2049.

Contudo, os montantes anuais dos encargos podem sofrer alterações em função daquela que seja a proposta de distribuição apresentada pelo adjudicatário do concurso, não podendo, em caso algum, a soma desses pagamentos ser superior a 415,1 milhões de euros.

O Governo prevê que a apresentação das propostas ao concurso público por parte dos privados ocorra até ao primeiro semestre de 2018, e que a construção do HLO comece no final de 2019.  Estima-se que a construção do HLO esteja concluída no início de 2022, entrando em funcionamento em 2023.

Para saber mais sobre este tema consulte aqui.

 

2017-11-22

A Lei da Concorrência veio trazer mudanças significativas e estabelece regras no controlo de operações de concentração de empresas com efeitos em Portugal.

Neste âmbito a Macedo Vitorino & Associados analisou alguns dos aspetos legais mais importantes destas regras no mercado nacional.

Leia o nosso estudo no pdf.