Para a edição deste mês a Advocatus questionou 18 managing partners de escritórios de advogados com posição no mercado sobre a antecipação que fazem para o país - com enfoque ao nível do investimento - e o que esperam do mercado das sociedades.

João Macedo Vitorino partilha o que espera para este ano, na matéria “18 Líderes: o que esperam para 2018?”.

Que antecipação faz para o país em 2018, com enfoque ao nível do investimento/negócios?

É fácil dizer que tudo continuará como está. Mais turismo, mais exportações, mais emprego - emprego precário por natureza tal como é precário o crescimento da economia portuguesa. Basta ler as previsões das agências que é suposto saberem destas coisas. Mas certos só são mesmo os impostos, que ou aumentam ou se mantêm em todas as áreas que verdadeiramente afetam a economia deste país. Os poucos ganhos – leia-se baixa de impostos - que o OE de 2018 previu são de valor residual até para quem deles beneficia diretamente, embora sendo muitos. A democracia é assim, a lei da maioria ou, melhor dizendo, da soma de minorias. Por isso, não sendo as demais variáveis controláveis, mas antes naturais – leia-se, fora do nosso controlo e menos ainda do dos nossos políticos – é de esperar que o ambiente para o investimento em Portugal não melhore este ano. Creio que todos ficarão contentes se já não piorar. Será uma espécie de empate que permitirá a quase todos reclamar vitória. Claro que não perder e contentarmo-nos com um crescimento nominal e anémico significa continuar a cavar o atraso que nos separa das economias ocidentais que seguem linhas diferentes das que a nossa tem seguido. Por outras palavras mais comuns, o país continuará em 2018 a perder competitividade porque tem uma política fiscal completamente desfasada, que só é previsível no pior dos sentidos. E, provavelmente, essa perda continuará em 2018 a ser disfarçada com o crescimento do turismo e do sector imobiliário com ele relacionado, do qual o país cada dia mais depende e que terá cada menos impacto conforme vai sendo absorvido pela economia. Com tudo isto, não sobrará dinheiro para as poucas áreas onde o investimento público faz sentido, não haverá meios a sério para apagar fogos, infelizmente também no sentido literal.

E ao nível jurídico, com enfoque nos escritórios de advogados? Que esperam para 2018?

Não só é fácil, como creio que acertado, dizer que em 2018 vai pouco mudar na justiça e nos escritórios de advogados em Portugal. Na justiça, não temos a compreensão de que a justiça é uma virtude e não apenas a função do Estado que consiste em aplicar a lei; o que nos leva, levianamente, todos os anos a fazer leis sem sentido de equidade. Nos escritórios de advogados, a falta de dinamismo na nossa pequena economia e o corporativismo da classe dão pouco espaço a alterações na estrutura deste mercado, como acontece, aliás, nos demais mercados. Ainda assim, creio que o ritmo lento de concentração de sociedades de advogados vai manter-se em 2018. Em parte, forçado pelos desafios que a digitalização da economia impõe na forma como os serviços jurídicos são prestados, desafios que estão fora do alcance de pequenas estruturas. Essa mesma digitalização está a obrigar a alterações no paradigma da proteção dos cidadãos pelo Estado:  cada vez mais o Estado transfere para os cidadãos, individualmente ou organizados em empresas, obrigações de controlo da atividade económica e financeira que lhe pertencem e para as quais todos pagamos muitos impostos. O ano 2018 será, por isso, o ano da compliance, com a aplicação de regras novas para, entre outras, a proteção de dados pessoais, contratos públicos, combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais. Tudo isto continuará a trazer trabalho aos escritórios – e custos para as empresas - à medida em que a aplicação destas regras se vá tornando efetiva.

O “Startup Visa” é um programa de acolhimento de estrangeiros que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo ou de inovação em Portugal. Podem agora candidatar-se à concessão de um visto/autorização de residência os empreendedores que:

  • tenham interesse efetivo em desenvolver em Portugal um projeto empreendedor, nomeadamente através da criação de empresa de base inovadora;
  • a atividade desenvolvida tenha como objetivo a produção de bens e serviços internacionalizáveis e inovadores;
  • o projeto tenha potencial para a criação de emprego qualificado (pelo menos 5 postos de trabalho no período de 24 meses); e
  • demonstrem que existe interesse de uma ou mais “incubadoras certificadas” em incubar o projeto empreendedor.

Para acolhimento e apoio aos empreendedores imigrantes na criação e instalação das suas empresas será disponibilizada uma lista de “incubadoras certificadas”, que serão responsáveis pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, bem como pela prestação de diversos serviços, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados, o apoio administrativo e o contacto com o mercado.

Por cada candidatura apresentada, podem ser requeridos 5 vistos/autorizações de residência. A candidatura é submetida em língua portuguesa ou em língua inglesa, através de formulário eletrónico, e será posteriormente avaliada pelo IAPMEI, I.P.

As vantagens concedidas através do “Startup Visa” têm a duração do contrato de incubação.

 

O Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018 (Regulamento”) concretiza a legislação europeia já aprovada no âmbito da segurança das redes e sistemas de informação dos prestadores de serviços digitais.

Atualmente, os prestadores de serviços digitais tomam livremente as medidas técnicas e organizativas que considerem adequadas. O Regulamento especifica os elementos que os prestadores de serviços digitais deverão passar a ter em conta na gestão dos riscos à segurança das suas redes e sistemas de informação, a saber:

  • A gestão sistematizada das redes e dos sistemas de informação, isto é, a “cartografia” dos sistemas de informação, bem como o estabelecimento de um conjunto de estratégias adequadas de gestão da segurança da informação;
  • A segurança física e ambiental, isto é, a disponibilidade de um conjunto de medidas de proteção contra danos que cubra todos os perigos, por exemplo cortes do sistema, erros humanos, ações dolosas e fenómenos naturais;
  • A segurança dos fornecimentos, isto é, o estabelecimento e a manutenção de estratégias adequadas para garantir os fornecimentos e a rastreabilidade desses fornecimentos; e
  • O controlo do acesso às redes e aos sistemas de informação, isto é, um conjunto de medidas destinadas a garantir que o acesso físico e lógico às redes e aos sistemas de informação é autorizado e restringido com base em requisitos comerciais e de segurança.

O Regulamento fixa também os parâmetros para determinar se o impacto de um incidente nas redes e sistemas de informação é substancial. Num contexto de incidente de segurança, os prestadores de serviço devem agora atender: (i) ao número de pessoas singulares e de pessoas coletivas com as quais foi celebrado um contrato de prestação do serviço que foram afetadas e (ii) ao número de utilizadores que utilizaram o serviço que foram afetados.

O Regulamento entra em vigor a 10 de maio de 2018.

2018-01-26

A Macedo Vitorino está em destaque na Advogar com a notícia sobre a sua participação no evento “Breaking GDPR: Become a Master”, organizado pela Microsoft.

A Advogada Cláudia Martins, que recentemente obteve o ‘Certified Information Privacy Professional/ Europe’ pela IAPP, será oradora na sessão dedicada ao ‘Marketing and Customer Service’.

No dia 30 de janeiro no Centro de Congressos de Lisboa, entre outros temas, serão debatidos os desafios e as oportunidades que o Regulamento impõe aos departamentos de Marketing das empresas.

A inscrição neste evento é gratuita, mas sujeita a registo aqui.

O Governo fixou para 2018 em 95€/MWh a tarifa de referência aplicável à eletricidade vendida à rede elétrica de serviço público (“RESP”) produzida pelas unidades de pequena produção (“UPP”) que utilizam fontes de energia renovável. Idêntico valor tem sido aplicado desde 2015.

A esta tarifa acresce o montante de 10 €/MWh quando o produtor opte pelo enquadramento da UPP na categoria II (instalação de tomada elétrica para carregamento de veículos elétricos) e de 5 €/MWh quando opte pela categoria III (instalação de sistema solar térmico ou caldeira a biomassa).

A tarifa varia também consoante o tipo de energia primário utilizado, sendo determinado pela aplicação das seguintes percentagens: (i) solar – 100%; (ii) biomassa – 90%; biogás – 90%; eólica – 70%; hídrica – 60%.

Refira-se a propósito que, de acordo com o relatório de 2017 da Agência Europeia do Ambiente sobre a utilização de energias renováveis na Europa, Portugal garantiu o 7.º lugar entre os 28 Estados membros com a maior quota de energias renováveis no consumo energético, com uma percentagem de 28%.

2018-01-17

A Macedo Vitorino & Associados está em destaque na Advocatus e na Advogar com a notícia sobre o certificado que a advogada Cláudia Fernandes Martins obteve em proteção de dados pessoais.

O ‘Certified Information Privacy Professional/ Europe’ (CIPP/E), emitido pela International Association of Privacy Professionals (IAPP), surge no âmbito do trabalho já desenvolvido pela advogada nesta matéria e no âmbito do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados, e visa assegurar o completo domínio das leis europeias e nacionais de proteção de dados e respetiva aplicação.

Cláudia Martins será ainda uma das oradoras no evento que a Microsoft está a organizar sobre o novo RGPD – “Breaking GDPR: Become a Master”, que se realiza no próximo dia 30 de janeiro no Centro de Congressos de Lisboa. Mais informações e inscrição aqui.

2018-01-10

Em 2018, as entidades que contratem trabalhadores independentes são obrigadas a um maior esforço contributivo, quer através da introdução de descontos nos casos em que não existia qualquer obrigação, quer através do aumento da taxa contributiva, nos casos em que a obrigação já existia.

Assim, quando sejam responsáveis por 50% a 80% dos rendimentos do trabalhador independente, as entidades contratantes passam a estar obrigadas a contribuir para a Segurança Social à taxa de 7%, ao passo que as entidades responsáveis por mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente veem a sua obrigação contributiva aumentada de 5% para 10%.

Estas regras, trazidas pelo recém-publicado Decreto-Lei n.º 2/2018, produzirão efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

Em 2019 a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores independentes será reduzida de 29,6% para 21,4%. Para os empresários em nome individual, a redução será de 34,75% para 25,2%.

Também para o ano, a base de incidência contributiva passará a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre (e não do ano anterior). O trabalhador poderá optar por fixar o rendimento até 25% acima ou a abaixo do rendimento médio. A contribuição mínima será então reduzida de €62,00 para €20,00.

Estas alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes que produzirão efeitos apenas a partir e 1 de janeiro de 2019, ficarão sujeitas a avaliação passados 12 meses.

No inicio deste ano, o Governo, por Resolução do Conselho de Ministros, aprovou alterações ao Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (“RNID”).

O RNID define as especificações técnicas e formatos que a Administração Pública deve adotar e determina a utilização de formatos abertos específicos. O seu objetivo é o de promover uniformização digital e a interoperabilidade dentro da Administração Pública e na sua relação com os cidadãos e as empresas. De entre os vários domínios regulados pelo RNID, destacam-se os formatos de dados, os formatos de documentos, as tecnologias de interface web e os protocolos de correio eletrónico.

As especificações técnicas adotadas pelo RNID classificam-se em duas categorias: “obrigatórias” e “recomendadas”, sendo que estas últimas correspondem apenas a orientações de boas práticas a ser adotadas sempre que possível pela Administração Pública. Por sua vez, o incumprimento das especificações técnicas obrigatórias pode implicar a nulidade do ato de contratação em causa.

O Orçamento de Estado para 2018 foi aprovado pela Lei n.º 114/2017 (OE 2018) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo. Nesta newsletter analisamos as principais alterações.

IRS
Em matéria de IRS, destacam-se as seguintes alterações ao regime simplificado proposto:

  • Redução da percentagem de despesas que carecem de comprovação (de 25% para 15%) como condição para a aplicação do coeficiente de 75% sobre os rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS;
  • Consideração em apenas 25% das seguintes despesas e encargos parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional:
    - Rendas de imóveis que constem de faturas e outros documentos;
    - 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis ou 4% do respetivo VPT de que o sujeito passivo seja proprietário, usufrutuário ou superficiário; e
    - Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços (designadamente, despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros e rendas de locação financeira).
  • Tributação, na totalidade, dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação: (i) o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto ou (ii) o sujeito passivo, cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

IRC
Em sede de IRC, destaca-se o aumento da taxa da derrama estadual aplicável ao lucro tributável superior a €35.000.000,00 (de 7% para 9%) e do correspondente aumento da taxa de pagamento especial por conta (de 6,5% para 8,5%).

Outras alterações
Importa destacar ainda: (i) em sede do adicional ao IMI, a exclusão de tributação do valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do IAS; e (ii) ao nível do IECs, a não aprovação do imposto sobre alimentos com elevado teor de sal contemplado na proposta.

Poderá consultar estas e outras alterações introduzidas pelo OE 2018 aqui.

A Assembleia da República, na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (OE 2018). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais.

IRS

Em sede de IRS, as principais alterações são as seguintes:

  • Introdução de dois novos escalões intermédios para rendimentos entre € 7.091 e € 10.700 e para rendimentos entre € 20.261 e € 25.000, aos quais se aplicam taxas mais reduzidas de 23% e 35%, respetivamente, confirmando-se a extinção da sobretaxa;
  • Tributação, como rendimento do trabalho dependente, da totalidade do montante atribuído pela entidade patronal a título de “Vales de Educação” a colaboradores;
  • Diferimento da tributação da mais-valia de imóvel habitacional que transite do património pessoal para o património empresarial e profissional para atividade de arrendamento e seja posteriormente restituído ao património pessoal até à data em que cessar a atividade de arrendamento;
  • Necessidade de comprovação de 15% das despesas relacionadas com as atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS, como condição para a aplicação do coeficiente de 75% ao abrigo do regime simplificado;
  • Consideração em apenas 25% de certas despesas e encargos parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional, incluindo (i) rendas de imóveis, (ii) 1,5% do VPT dos imóveis ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do VPT e (iii) outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços;
  • Aumento do valor isento de tributação do subsídio de refeição para € 4,77, quando pago em dinheiro, e para € 7,63, quando pago em cartão de refeição;
  • Aumento do mínimo de existência de € 8.500 para € 8.847,72, que passa a estar associado ao valor do Indexante de Apoios Sociais (“IAS”) e aplicação deste valor também aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos da Categoria B;
  • Tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades sem sede ou direção efetiva em Portugal quando, durante os 365 dias anteriores à transmissão, o seu valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, desde que não afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não a compra e venda de bens imóveis;
  • Relativamente a rendimentos prediais, possibilidade de os sujeitos passivos não residentes em Portugal optarem por ser tributados às taxas marginais de acordo com as regras aplicáveis a residentes, desde que residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; e
  • Possibilidade de dedução de um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas relativas ao arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por membros
    do agregado familiar até aos 25 anos que se encontrem a estudar e que estejam deslocados a mais de 50 km do local da residência permanente do agregado, com determinados limites (e.g. €300 anuais).
  • Tributação, na totalidade, dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação: (i) o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto ou (ii) o sujeito passivo, cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

IRC
Em sede de IRC, as principais alterações são:

  • Aumento da taxa da derrama estadual aplicável ao lucro tributável superior a €35.000.000,00 (de 7% para 9%) e correspondente aumento da taxa de pagamento especial por conta (de 6,5% para 8,5%);
  • A obrigatoriedade do recurso a meios informáticos na organização da contabilidade e da conservação da documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos durante 10 anos;
  • A proibição (com carácter interpretativo) de deduções ao montante global de tributação autónoma, mesmo que essas deduções resultem de legislação especial;
  • A tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades sem sede ou direção efetiva em Portugal quando, durante os 365 dias anteriores à transmissão, o seu valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, desde que não afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não a compra e venda de bens imóveis;
  • A possibilidade de considerar créditos incobráveis como gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores;
  • A não dedutibilidade da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
  • A obrigatoriedade de adoção de critérios de imputação na atribuição de gastos estabelecimentos estáveis situados fora do território português;
  • A liquidação do IRC pela AT com base em determinados critérios até 30 de novembro em caso de falta de entrega da declaração (ou até ao 6.º mês após o termo do prazo);
  • Prorrogação automática, por períodos de um ano, da opção pela aplicação do regime consolidado de limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos;
  • Prorrogação para 2018 do regime introduzido em 2016 aplicável à tributação dos resultados internos;
  • Dispensa de entrega da Declaração Modelo 22 por entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, desde que não sujeitas a tributação autónoma e
  • Obrigatoriedade de comunicação na Declaração Modelo 22 dos prédios detidos pela sociedade que estejam afetos a uso pessoal dos titulares de capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, ou mesmo dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

IVA
Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, as principais alterações são:

  • A possibilidade de recuperação do IVA de créditos incobráveis quando o processo de insolvência termine por insuficiência de bens ou, após o rateio final, se verifique que o crédito não será pago;
  • A aplicação da taxa de 6% às empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado; e
  • A redução do limite para a aplicação da isenção de IVA nas transmissões de bens para fora da União Europeia cujos adquirentes sejam não residentes – de € 75 para € 50.

Imposto do Selo
Incluem-se igualmente alterações ao Código do Imposto de Selo, nomeadamente:

  • O agravamento em 0,1% das taxas previstas na verba 17.2 aplicáveis ao crédito ao consumo sujeito ao Decreto-Lei n.º 133/2009, mantendo-se o agravamento de 50% em 2018);
  • A imposição de uma obrigação declarativa mensal relativa a operações sujeitas IS; e
  • A tributação do segurado, nos seguros de grupo contributivo, na proporção do prémio.

IMT
As principais alterações em sede IMT são:

  • A sujeição a IMT da outorga de procurações irrevogáveis que confiram poderes de alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; e
  • O aumento de 8 para 12 anos do prazo de caducidade da liquidação de IMT de sujeitos passivos residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

Adicional ao IMI
Relativamente ao adicional ao IMI, destacam-se:

  • A exclusão de certos prédios cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção, associações de moradores ou condomínios, mediante determinadas condições (com carácter interpretativo); e
  • A possibilidade de os sujeitos passivos casados ou unidos de facto optarem pela tributação conjunta em sede de AIMI até 120 dias após o termo do prazo para pagamento do imposto, opção que se mantém até que manifestem declaração em sentido contrário.

Benefícios fiscais
Em matéria de benefícios fiscais, destacam-se as seguintes alterações:

  • Lucros retidos e reinvestidos (CFI): alargamento do prazo para reinvestimento dos lucros retidos de 2 para 3 anos e o aumento de € 5 milhões para € 7,5 milhões do montante máximo; para as micro e pequenas empresas, prevê-se um aumento da dedução de 25% para 50% do valor coletável.
  • Remuneração convencional do capital: alargamento do âmbito de aplicação deste regime às conversões de créditos de qualquer natureza em capital.
  • Recapitalização das empresas: dedução de até 20% das entradas de capital realizadas em dinheiro nas sociedades sujeitas ao artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais aos lucros distribuídos e às mais-valias obtidas para efeitos de IRS no ano de realização das entradas e nos 5 anos seguintes.
  • Lojas históricas: nova isenção de IMI para prédios reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos desta natureza.
  • Reabilitação urbana: os benefícios fiscais são reformulados, aplicando-se aos prédios urbanos ou frações concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana; sujeito ao cumprimento de determinadas condições, os incentivos incluem, nomeadamente, a isenção de IMI e a isenção de IMT durante determinados períodos e a tributação autónoma de 5% das mais-valias.
  • Reorganização de empresas: os benefícios concedidos às empresas que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação (e.g. isenção de IMT e imposto do selo) deixam de estar dependentes de reconhecimento por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo as empresas incluir no processo de documentação fiscal os elementos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções aplicadas.
  • Insolvência e recuperação de empresas: os rendimentos e ganhos e as variações positivas verificados por efeito da dação em cumprimento, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos do devedor ficam isentos de IRS e IRC, não sendo considerados no rendimento tributável do devedor, quando o processo de insolvência prossiga para liquidação.

É ainda proposta uma autorização legislativa para a criação de benefícios fiscais em sede de IRS e de IRC no sentido de (i) isentar os rendimentos prediais dos contribuintes que adiram ao programa de arrendamento acessível ou (ii) criar taxas liberatórias mais reduzidas para os contribuintes que celebrem contratos de arrendamento habitacional de longa duração.
Até junho de 2018, o Governo deverá apresentar uma proposta de lei para implementar as conclusões do relatório sobre a avaliação de certos benefícios fiscais.

Outras alterações
Entre outras alterações, importa destacar a dispensa da prestação de garantia, nos casos de pedido para pagamento em prestações, quando o valor em dívida seja inferior a € 5.000, no caso de pessoas singulares, ou a € 10.000, no caso de pessoas coletivas.