Artigo publicado no jornal Negócios sobre o recente relatório publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) – “Trabalho Digno em Portugal 2008-2018: da crise à recuperação”.
«Portugal (ainda não) pode dormir à sombra dos louros conquistados» é o título do artigo de opinião da advogada Daniela Verdasca que, analisa algumas conclusões da OIT e destaca “(…)ao mesmo tempo que a OIT elogia a recuperação de Portugal baseada em políticas económicas e sociais, relembra que é necessário aumentar o emprego com qualidade, nomeadamente, através da melhoria de políticas salariais, do regime do tempo de trabalho e da promoção da negociação coletiva.”
Leia o artigo de opinião no PDF.
«O GPS como meio de vigilância à distância do trabalhador» é o título do artigo de opinião publicado na Advogar sobre os meio de vigilância à distância.
No seu artigo de opinião a advogada-estagiária Joana Fuzeta da Ponte explica que “(…) os meios de vigilância à distância não são totalmente excluídos do poder de controlo do empregador. O que se sucede é que só podem ser utilizados em casos limitados, consagrados no artigo 20.º do Código do Trabalho.”
A advogada estagiária questiona ainda se os meios de vigilância à distância passaram a fazer parte das relações laborais é importante perceber se o GPS pode ser considerado como um desses meios de vigilância à distância.
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A par da proteção conferida ao tratamento de dados pessoais pelo Regulamento 2016/679, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”) aplicável desde 25 de maio de 2018, chegou agora a vez do tratamento dos dados não pessoais ser regulado pelo Direito da União Europeia (“UE”).
O Parlamento Europeu adotou um novo regulamento – Regulamento 2018/1807, de 14 de novembro de 2018 –, que visa promover a livre circulação dos dados eletrónicos não pessoais na UE, quando: (i) o tratamento tenha por destinatários residentes ou utilizadores estabelecidos na UE, independentemente de o prestador de serviços estar estabelecido na UE, ou (ii) o tratamento seja realizado, para necessidades próprias, por pessoas singulares ou coletivas com residência ou estabelecimento na EU (“Regulamento”).
Mas, afinal, o que são “dados não pessoais”? Por contraposição a “dados pessoais”, são informações que não se reportam diretamente a uma pessoa singular (indivíduo) identificada ou identificável. Exemplos de dados não pessoais incluem conjuntos de dados agregados e anonimizados utilizados para a análise de grandes volumes de dados, no atual contexto de forte expansão da internet das coisas, da inteligência artificial, dos sistemas autónomos e do 5G.
Por forma a permitir a livre circulação dos dados não pessoais na UE, os Estados-Membros ficam obrigados a remover todos os requisitos de localização de dados eletrónicos não pessoais estabelecidos na sua legislação, até 30 de maio de 2021. Caso, no entanto, essa remoção possa ser prejudicial à segurança pública, o Estado-membro deverá consultar a Comissão Europeia, que, após análise, poderá decidir pela manutenção (ou não) dos requisitos de localização.
A regra será, no entanto, a livre circulação de dados eletrónicos não pessoais na UE, incluindo a sua portabilidade a utilizadores profissionais, o que apenas deverá ser limitado ou proibido por motivos de segurança pública justificados.
Atendendo a que podem coexistir dados não pessoais e dados pessoais, não havendo a obrigação de armazenar em separado os diferentes tipos de dados, o Regulamento é aplicável em conjunto com o RGPD. Assim, se, por exemplo, os progressos tecnológicos permitirem transformar dados anonimizados em dados pessoais, esses dados devem ser tratados como dados pessoais, ao abrigo do RGPD.
Com isto podem surgir novas questões jurídicas (e éticas), em particular, quando sejam tomadas decisões sem interação humana, entre outras, no que diz respeito ao acesso e reutilização dos dados e imputação de responsabilidades ao longo da cadeia de valor de tratamento de dados.
No futuro, a Comissão Europeia ficará encarregue de elaborar códigos de conduta com as melhores práticas e requisitos de informação por forma a garantir uma total transparência e interoperabilidade naquela a que já se chama a “economia dos dados e das tecnologias emergentes”.
Notícia publicada no DN_Insider onde são analisadas algumas das afirmações do Youtuber português “Wuant” sobre a reforma dos direitos de autor na União Europeia e, em específico, o artigo 11 e 13.
Contactada pelo jornal DN-Insider sobre as recentes afirmações do Youtuber, a advogada Cláudia Martins refere que “se está a gerar um grande alarido à volta desta questão, mas que a diretiva terá de ser obviamente aplicada com sensatez. Nem toda a informação do vídeo é tão linear quanto parece. Estes exemplos, dados pelos Youtubers, são exemplos extremos”.
Saiba mais e leia a notícia completa aqui.
Artigo publicado no jornal Negócios sobre as eventuais novas formas de contratação.
No artigo «O futuro do emprego: Podemos vir a ser contratados por um algoritmo», Guilherme Dray, sócio da Macedo Vitorino & Associados, e outros especialistas em Direito do Trabalho, partilha a sua visão e esclarece algumas questões sobre esta temática.
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“RGPD seis meses depois” é o título do artigo de opinião publicado no jornal Negócios
Cláudia Martins, advogada sénior da Macedo Vitorino & Associados faz um balanço quase seis meses após a aplicação do Regulamento e refere “muitas empresas privadas, grandes, médias e pequenas, e ainda outras empresas e entidades do setor público não implementaram o RGPD de forma completa e rigorosa.”
A advogada acrescenta ainda que é importante as organizações reverem de forma correta, os seus procedimentos de proteção de dados.
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Artigo publicado na Advocatus by Eco sobre «Portugal: Destino Arbitral»
O advogado Pedro de Almeida Cabral explica no seu artigo de opinião que “a credibilização da arbitragem em Portugal permite assumir agora novos desafios. Há muito que a comunidade arbitral portuguesa assinala que Portugal deveria ser um destino referencial de arbitragens internacionais, quer como sede, quer como, ao menos, lugar de arbitragens.”
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Artigo de opinião sobre «Desigualdades salariais & soft law» publicado na Advocatus by Eco
Guilherme Dray, sócio da Macedo Vitorino & Associados, destaca no seu artigo que a desigualdade salarial e do assédio são temas da atualidade e vieram para ficar. Explica-nos que “a soft law tem tido um papel determinante nas últimas décadas, como forma de resposta a problemas que a sociedade civil reconhece e que os atores públicos não conseguem resolver”.
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Artigo publicado no Dinheiro Vivo sobre o direito a férias remuneradas quando se tem baixa prolongada.
«Estou de baixa! Tenho direito a férias remuneradas?» é o título do artigo de opinião da advogada Daniela Verdasca onde explica que “As faltas ao trabalho por motivo de baixa médica são consideradas justificadas, pelo que os direitos do trabalhador não podem ser afetados. O direito a férias remuneradas insere-se nesta lógica.”
A partir de hoje, 30 de outubro, passa a ter direito de preferência em caso de venda do local arrendado quem seja arrendatário há mais de 2 anos (até agora, eram precisos mais de 3 anos).
Por outro lado, o senhorio passa a ficar obrigado a comunicar a sua intenção de venda ao arrendatário através de carta registada com aviso de receção, tendo o arrendatário 30 dias para responder (e não, como até agora, 8 dias).
Há regras especiais para o arrendamento para habitação:
- Tratando-se da venda de vários imóveis em conjunto, a comunicação a enviar ao arrendatário deve indicar o preço do local arrendado e o preço dos restantes imóveis;
- Caso exista prejuízo apreciável para o senhorio na venda dos diversos imóveis em separado, esse prejuízo deverá ser demonstrado pelo senhorio na comunicação dirigida ao arrendatário. Não será, no entanto, suficiente referir que o negócio só se realizará caso os imóveis sejam vendidos todos em conjunto, pois a lei afasta expressamente esse argumento;
- Sendo o local arrendado uma parte de prédio que não esteja em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência em relação à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do arrendado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da venda, devendo a comunicação do senhorio ao arrendatário indicar ambos os valores. Neste caso, a aquisição do local arrendado pelo arrendatário é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado;
- Caso o senhorio pretenda vender um imóvel não sujeito a propriedade horizontal, os arrendatários poderão exercer o seu direito de preferência em conjunto, adquirindo na proporção a totalidade do imóvel em compropriedade.
É clara na Lei n.º 64/2018 a intenção de reforçar o direito de preferência do arrendatário, para habitação, de fração autónoma ou de parte de imóvel que não esteja em propriedade horizontal, especialmente nos casos em que o senhorio pretenda vender a totalidade do imóvel e não apenas o arrendado.
Resta, no entanto, saber como se fará a aplicação prática de algumas destas normas, designadamente, a “afetação do uso exclusivo” do arrendado em caso de prédio que não esteja em propriedade horizontal, e quais serão os efeitos destas novas regras no mercado imobiliário.