Publicado no Dinheiro Vivo e no Observador
Fechados em casa preocupamo-nos com a saúde e o nosso futuro e da nossa comunidade. Parados em casa, em teletrabalho alguns, assistimos à queda da atividade económica. Todos somos afetados; uns mais do que outros, mas todos sem exceção vivemos momentos difíceis. Os governos esforçam-se por garantir crédito às empresas. Mas passada a emergência como estará Portugal? Passada a emergência como estarão as empresas? Com dívida. Mais divida nos Estados e mais divida nas empresas. Mas não tem de ser assim.
As linhas de crédito garantido ou não pelo Estado, não são a solução e não podem ser a principal medida de apoio às empresas. A subsidiação é difícil, cara, demorada e aberta a um sem fim de problemas.
Cremos que a primeira resposta económica deve ser a capitalização das empresas. Pedir aos empresários que financiem as suas empresas e corram novos riscos pelos seus negócios e pelos seus trabalhadores e pedir aos investidores que, em tempos de incerteza, invistam, corram o risco de apoiar as empresas. Pedir que tudo isto seja feito com recursos próprios, com dinheiro novo e não com dívida.
Este é o desafio.
Esta é a nossa proposta.
CoronaShares
Muitos empresários acorrerão à chamada e pelo bem das suas empresas investiram capitais próprios. Mas muitos outros preferirão o recurso ao crédito para mitigar as suas perdas e transferir o risco para os bancos e o Estado, os quais porão obstáculos e mais obstáculos para salvaguardar os seus créditos.
Os que aceitarem o risco devem ser premiados porque os capitais próprios ajudam as empresas a ultrapassar as dificuldades e a sair da crise mais saudáveis e fortes.
Propomos, por isso, que sejam dados incentivos fiscais por um prazo de dez anos à capitalização das empresas sob a forma de novas ações ordinárias ou preferenciais e quotas (“CoronaShares”):
- Isenção de imposto (IRS e IRC) sobre dividendos pagos aos detentores de CoronaShares;
- Isenção de imposto (IRS e IRC) sobre mais valias resultantes da venda de CoronaShares; e
- Possibilidade de dedução de 50% dos dividendos como custo fiscal da empresa.
Estes incentivos fiscais terão um custo para o Estado que será diluído no tempo e será o reflexo direto de dinheiro novo injetado na economia.
Podem ainda dar-se incentivos sob a forma de um regime preferencial em caso de insolvência equiparando estes investimentos aos credores comuns.
Seriam beneficiárias deste regime os investimentos na capitalização de micro, pequenas e médias empresas, empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização.
CoronaBonds
Para atrair outros investidores pode criar-se um regime especial para obrigações convertíveis em capital emitidas por estas empresas e colocadas junto de investidores qualificados (“CoronaBonds”). Por serem instrumentos convertíveis em capital serviriam para capitalizar em vez de serem apenas uma outra forma de endividamento.
Os juros dos CoronaBonds teriam um limite fixo máximo de 3% acrescidos de uma percentagem dos lucros da sociedade. O prazo de vencimento mínimo seriam três ou quatro anos renováveis até 10 anos para dar tempo à recuperação da empresa sem a sobrecarregar com prestações de capital.
Tal como as CoronaShares, os rendimentos das CoronaBonds, sob a forma de juro ou mais valias da sua transmissão estariam isentos de imposto de rendimento (IRC e IRC), beneficiando ainda da isenção geral de imposto de selo, que não é aplicável aos empréstimos bancários.
Todas as empresas estariam autorizadas a emitir este tipo de obrigações sem ter de cumprir os requisitos atualmente impostos pelo Código das Sociedades Comerciais.
As CoronaBonds seriam graduadas acima dos créditos comuns, dando assim uma proteção adicional aos investidores para os compensar dos riscos assumidos neste período crítico da vida das empresas.
CoronaFunds
Os “CoronaFunds” seriam fundos de investimento mobiliário especiais destinados a investir unicamente em CoronaShares e CoronaBonds, diluindo o risco dos investidores por uma multiplicadade de empresas e instrumentos e desta forma tornar mais interessante o investimento.
Por via da sua participação indireta nas empresas emitentes de CoronaShares e CoronaBonds, estes fundos teriam os benefícios fiscais e legais dados por esses instrumentos e desta forma ser uma forma atrativa de investimento pese embora os riscos assumidos.
#FiqueEmCasa.
António de Macedo Vitorino
Sócio da Macedo Vitorino & Associados
O presente texto é da única e exclusiva responsabilidade do seu autor.
Na sequência da renovação do estado de emergência, a Assembleia da República aprovou um regime de flexibilização no pagamento de rendas devidas em contratos de arrendamento.
Este regime aplica-se:
- às rendas vencidas durante os meses em que vigore o estado de emergência (e no primeiro mês subsequente) a partir do dia 1 de abril de 2020;
- com termos e condições diversos, aos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional; e
- com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis.
Nos casos em que o arrendatário habitacional tenha sofrido uma quebra significativa no rendimento do seu agregado familiar (aferida nos termos estabelecidos no novo regime), o senhorio não poderá resolver o contrato por falta de pagamento das rendas vencidas durante os meses em que vigorem estas novas regras. No entanto, o arrendatário deverá, nos 12 meses após este período, pagar as rendas em falta em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total.
Em alternativa ao diferimento do pagamento da renda acima referido, os arrendatários habitacionais que se vejam incapacitados de pagar a renda da sua residência permanente poderão solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. a concessão de um empréstimo sem juros, de forma a permitir o pagamento da renda devida.
O regime de flexibilização do pagamento das rendas é também aplicável a contratos não habitacionais, em particular aos relativos a estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como a estabelecimentos de restauração e similares (incluindo os que mantenham atividade para consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio), que se encontrem encerrados ou com atividade suspensa como consequência das medidas de contenção da Covid-19.
Por último, são conferidos apoios aos senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, uma quebra significativa dos rendimentos do seu agregado familiar provocada pelo não pagamento das rendas pelos seus arrendatários nos termos previstos neste regime. Poderão igualmente solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal devida e não paga.
Na sequência da recente prorrogação do estado de emergência (até dia 17 de abril de 2020), a Assembleia da República aprovou nova legislação que procede ao levantamento da suspensão dos prazos judiciais em processos de natureza urgente com efeitos a partir de hoje.
A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que entrou hoje em vigor, cessa a suspensão dos prazos para a prática de actos processuais e procedimentais de natureza urgente, designadamente, dos prazos relativos a processos de insolvência e procedimentos cautelares, o que significa que esses prazos voltam a correr (a partir da data onde ficaram suspensos), assim como as diligências que aí devam ser realizadas.
O fim da suspensão não prejudica, todavia, o período de suspensão dos prazos entretanto decorrido, ao abrigo da anterior Lei n.º 1-A/2020 (agora alterada), ou seja, entre o dia 9 de março e o dia 6 de abril de 2020.
Por forma a desincentivar a apresentação das empresas à insolvência e salvaguardar os administradores de quaisquer consequências jurídicas que pudessem resultar do não cumprimento desse dever legal durante o período de emergência, o prazo legal de apresentação à insolvência fica suspenso, ainda que os processos de insolvência pendentes continuem em curso. Ficam também suspensos os actos realizados no âmbito de processos executivos, designadamente, a venda de bens e outros actos de penhora do património do devedor, desde que não causem grave prejuízo à subsistência do credor.
Em síntese:
- Nos processos de natureza urgente, os prazos deixam de estar suspensos a partir do dia 7 de abril, mas o período entre o dia 9 de março e 6 de abril não se inclui para efeitos de contagem dos prazos;
- Nos processos de natureza não urgente, os prazos ficam suspensos desde o dia 9 de março e continuarão até ao fim do estado de emergência.
Sem prejuízo da suspensão dos prazos nos processos não urgentes, a lei vem esclarecer que a atual situação não obsta, porém, à tramitação dos processos e à prática de actos presenciais e não presenciais nesses processos quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através do uso de plataformas informáticas, bem como a que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
Sobre o mesmo tema, também poderá consultar a nossa anterior publicação, disponível aqui.
O Governo aprovou o Decreto-lei 12/2020, de 6 de abril, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovada na sequência dos objetivos de descarbonização firmados no Acordo de Paris.
As entidades na lista nacional de instalações incluídas nas listas do CELE podem beneficiar gratuitamente do titulo de emissão de gases de estufa (“título de emissão”), se solicitado à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (“APA”) através de um formulário especifico para recolha de dados e um Plano Metodológico de Monitorização. O critério para a alocação das títulos de emissão gratuitamente baseiam-se nos parâmetros de referência estabelecidos previamente pela União Europeia.
Os títulos de emissão que não forem entregues gratuitamente serão objeto de venda em leilão, cuja receita reverte para a execução de medidas que contribuam para o desenvolvimento de uma economia competitiva e com descarbonizada.
Pela primeira vez em Portugal, as instalações CELE com baixas emissões (até 25.000 tCO2eq) não precisarão do título de emissão, desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, ou com nível muito reduzido de emissões (até 2 500 tCO2eq), sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente. Acresce que os títulos de emissão serão ajustados à atividade do operador caso os seus níveis aumentem ou diminuam em 15% comparativamente ao nível utilizado para estabelecer as emissões permitidas.
A não obtenção do título de emissão quando obrigatório é uma contraordenação muito grave, cuja coima poderá ir até 5 milhões de euros se praticada com dolo e 144 mil euros se praticada com negligência.
Por outro lado, exceder o limite previsto no título de emissão leva à obrigação de compensar financeiramente o Estado Português, de acordo com o princípio poluidor-pagador, correspondente à emissão excessiva, tendo em conta os custos hipotéticos que tal emissão acarretaria para o operador caso tivesse adquirido mais quantidade de emissão em leilão.
As novas regram entram em vigor no 7 de abril de 2020.
No dia 2 de abril foi renovada a declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República, n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
No que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, o diploma estabelece a suspensão do exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.
Esta medida já estava prevista no anterior decreto do Presidente da República que declarou o estado de emergência, estendendo-se agora a suspensão aos serviços públicos essenciais.
No mesmo diploma é ainda definida a suspensão do direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação de trabalho na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos no diploma.
Na sequência da continuidade do estado de emergência, o Governo aprovou um conjunto de medidas adicionais de modo a minorar o risco de contágio e propagação de Doença, através do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Para além disso, foram ainda tomadas outras medidas de caráter laboral, nomeadamente o reforço das competências da Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT), através da requisição de inspetores.
Os inspetores da ACT passam a ter poderes para suspender qualquer despedimento quando verifiquem a existência de indícios de ilegalidade, sem necessidade de recurso aos tribunais.
Com esta medida, o Governo pretende evitar que as Entidades Empregadoras, durante o atual estado de emergência, efetuem despedimentos abusivos.
A suspensão do direito à greve e a possibilidade de a ACT suspender preventivamente os despedimentos deverão desaparecer após o final do estado de emergência.
Publicado na Advocatus
DIA 15
Foi aprovado ontem no Parlamento o prolongamento do Estado de Emergência. Todos dias contam-se os infetados e o número de testes e lamentam-se mais mortes. Vemos os noticiários e continuamos com a mesma lengalenga e as entrevistas às pessoas do costume. São horas e horas. Surpreende que os políticos continuem com os mesmos tiques e os mesmos rituais. As solenidades e os discursos, como sempre. A demagogia também. Porque em tempos de emergência esperava-se que todos se unissem numa causa comum e não no unanimismo do discurso, mas não é assim. O que deveríamos era cuidar dos vivos e preparar o futuro.
Na Macedo Vitorino todos trabalhamos a partir de casa. Não há perturbações no aconselhamento dos clientes. As equipas reúnem-se regularmente por videochamada. Aprendemos diariamente a trabalhar melhor com as ferramentas tecnológicas de que dispomos. As videoconferências funcionam quase na perfeição. Descobrimos novos métodos de organização do trabalho. E quando sairmos de casa, estaremos melhor preparados. O trabalho flui. Mas vemos que o ritmo está mais lento e que a economia trava, nuns casos a fundo e noutros mais devagar.
Por isso estamos a pensar em projetos para o Pós-Covid. Olhar para o que estávamos a fazer e tentar perceber se esses projetos ainda farão sentido dentro de um ano.
Sabemos que o turismo, uma das nossas principais indústrias, precisará de pelo menos um ano para voltar a crescer. Primeiro terá de terminar o medo da pandemia e da chamada “segunda vaga” do vírus no outono/inverno, que verdadeira ou falsa assusta todos. Só com uma vacina se restabelecerá a confiança e isso só virá em 2021.
Todos os serviços dependentes do turismo e do consumo perderão muito com a crise. Por arrastamento, a construção e o imobiliário sofrerão perdas irrecuperáveis a curto prazo. Entretanto as cadeias de transporte e distribuição sofrerão. O consumo diminuirá. A produção industrial também.
Arrisco a dizer que o PIB português cairá em torno de 10%.
As linhas de crédito e as moratórias feitas para salvar as empresas hoje apenas acrescentarão mais divida. Mais dívida privada e mais dívida pública. No final de 2020 estaremos mais pobres e mais endividados.
Em 2021 e 2022, os governos europeus, o português muito em particular, procurarão aumentar a sua receita, que é como quem diz aumentar os impostos para pagar as despesas de hoje e a perda de receitas provocada pela quebra económica.
No final nada ficará igual.
Sim, haverá perda de emprego. Não vale a pena proibir os despedimentos se não houver quem pague os salários dos “não despedidos”. Isto não vai lá com proibições. A única medida bem gizada por este governo foi o “lay off simplificado”. Claro que lá tinha de vir o funcionalismo zeloso na proteção dos cofres públicos dizer que este mecanismo não se aplicava à empresa que deixou de fechar para proteger os seus trabalhadores sem que o governo a tivesse obrigado a encerrar. Quiçá teria sido melhor que a empresa pusesse em risco os seus funcionários.
Proteger o emprego deve ser a primeira medida. Dêem-se mais incentivos financeiros às empresas que não despeçam ninguém em 2020. Isentem-se de parte da taxa social única as pequenas e médias empresas afetadas pela crise que não despeçam em 2020.
A segunda medida deveria ser proteger as empresas.
Se quisermos fazer hoje mais pela economia do futuro deveremos, mais do que nunca, procurar capitalizar as empresas. Capitalizar significa trazer dinheiro novo. Os sócios e os acionistas terão de ir ao baú das suas poupanças e investir para aguentar hoje e preparar as suas empresas para o futuro. Os que saírem desta crise com a sua capacidade de produção intacta, estarão mais fortes amanhã, quanto mais não seja porque muitos outros sucumbirão.
Se os governos quisessem ajudar a preparar o futuro deveriam dar benefícios significativos aos investimentos feitos por sócios e acionistas nas empresas. Por exemplo a isenção de IRC sobre os lucros por um prazo muito longo para as novas ações resultantes de aumentos de capital feitos durante o ano de 2020. Assim uma empresa que duplicasse o seu capital social agora só pagaria IRC sobre metade dos seus lucros por um prazo que poderia ser de 10 anos. Em vez de CoronaBonds (dívida europeia encapotada ou descarada) teríamos CoronaShares.
Também poderíamos ter CoronaBonds empresariais, ou seja, obrigações emitidas pelas empresas, todas as empresas, sem requisitos de capital mínimo e sem as burocracias legais habituais, com isenção de impostos pelo prazo da sua vigência, mas também sem qualquer garantia estatal.
Novo capital pode significar novo sangue e uma nova vida para as empresas.
E, no entanto, os nossos políticos pedem hoje que se proíbam os lucros dos bancos em 2020 e 2021 e amanhã talvez peçam que se proíbam os lucros de todas as outras empresas. A demagogia sempre se deu bem com as situações de crise. As ditaduras também.
O novo decreto do Estado de Emergência cerceia um pouco mais a nossa liberdade. Justo se for para prevenir a doença, mas perigoso quando leva ao exagero e à perseguição. Não esqueçamos que o “inimigo” é um virus, não é nenhum dos nossos concidadãos, rico ou pobre, homem ou mulher, de uma ou outra raça, novo ou velho.
Voltando ao dia a dia, neste momento trabalho com outros colegas e parceiros em vários projetos na área da tecnologia e da inteligência artificial. Provavelmente a Macedo Vitorino não terá as mesmas condições para os financiar em 2020, mas não deixará de o fazer de uma ou outra forma porque o futuro está aí.
Juntos venceremos esta crise!
E #fiqueemcasa.
* O presente texto é da única e exclusiva responsabilidade do seu autor.
A linha de crédito Capitalizar Covid-19 consiste no reforço, no montante de 400 M€, da linha Capitalizar 2018, sendo 320 M€ destinados a fundo de maneio e 80 M€ a tesouraria. Esta linha será disponibilizada pelos bancos apenas até 31 de maio de 2020.
Destinatários:
Micro, PME, empresários em nome individual com contabilidade organizada e grandes empresas com situação pelo menos comparável à situação B-, em termos da avaliação de risco de crédito.
Requisitos de elegibilidade:
- Situação líquida positiva no último balanço anual aprovado ou em balanço intercalar subsequente aprovado até à data da operação;
- Sede em Portugal;
- Atividade enquadrada na lista de CAE divulgada pela SPGM;
- Situação regularizada junto da Banca;
- Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.
Finalidade:
Apoio à tesouraria e/ou reforço do fundo de maneio.
Montante máximo por empresa:
3 M€.
Garantias:
As operações de crédito são objeto da emissão de garantias de Sociedades de Garantia Mútua caucionando até 80% do montante do capital em cada momento em dívida. Estas garantias são, por seu turno, contra garantidas a 100% pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.
Condições específicas dos créditos destinados a fundo de maneio:
- Operações de curto e médio prazo
- Montante máximo: 1,5 M€
- Prazo: até 4 anos
- Período de utilização: até 12 meses
- Período de carência: até 12 meses
- Juros: taxa fixa ou taxa variável acrescida de spread que pode ir até 3,278%
Condições específicas dos créditos destinados a tesouraria:
- Operações em regime de conta-corrente
- Montante máximo: 1,5 M€
- Prazo: 1 a 3 anos
- Período de utilização: continuada até ao termo do prazo contratado
- Juros: taxa fixa ou taxa variável acrescida de spread que pode ir até 3,278%
O Governo aprovou a abertura de quatro linhas de crédito no montante global de 3.000 M€, exclusivamente destinadas a financiar necessidades de tesouraria e dirigidas a sectores particularmente afetados pela situação de emergência. Estas linhas serão disponibilizadas pelos bancos até 31 de dezembro de 2020.
Linhas de crédito:
- Apoio a empresas de restauração e similares, no valor global de 600 M€, destinando-se 270 M€ às micro e pequenas empresas, 321 M€ às médias empresas e empresas de pequena-média capitalização (menos de 500 trabalhadores) e 9 M€ às empresas de média capitalização (menos de 3.000 trabalhadores).
- Apoio a agências de viagem, empresas de animação turística, organizadores de eventos e similares, no valor global de 200 M€, destinando-se 75 M€ às micro e pequenas empresas, 120,5 M€ às médias empresas e empresas de pequena-média capitalização e 4,5 M€ às empresas de média capitalização.
- Apoio a empresas de turismo (alojamento e aluguer de veículos) no valor global de 900 M€, destinando-se 300 M€ às micro e pequenas empresas e 600 M€ às médias empresas, empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização.
- Apoio a empresas industriais (indústrias extrativas e transformadoras), no valor de 1.300 M€, destinando-se 400 M€ às micro e pequenas empresas e 900 M€ às médias empresas, empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização.
Empresas destinatárias:
Micro, PME, bem como empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização, operando nos setores referidos, identificados nas listas de CAE aplicáveis, divulgadas pela SPGM;
Requisitos de elegibilidade:
- Situação líquida positiva no último balanço anual aprovado ou em balanço intercalar subsequente aprovado até à data da candidatura;
- Sede em Portugal;
- Atividade enquadrada na lista de CAE aplicável, divulgada pela SPGM;
- Situação regularizada junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua;
- Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
- Não serem empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019; e
- Apresentação de declaração assumindo o compromisso de manutenção dos postos de trabalho até 31 de dezembro de 2020 de acordo com o comprovado n.º de trabalhadores a 1 de fevereiro de 2020 ou atestando a sujeição ao cumprimento do regime de lay-off, aprovada pela segurança social.
Finalidade:
Apoio à tesouraria.
Garantias:
As operações de crédito são objeto da emissão de garantias de Sociedades de Garantia Mútua caucionando até 90% ou até 80% do montante do capital em cada momento em dívida, consoante se trate do financiamento de micro e PME, empresas de pequena-média capitalização e de média capitalização. Estas garantias são, por seu turno, contra garantidas a 100% pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.
Condições:
- Máximo de capital financiado ao abrigo de cada uma das quatro linhas (podendo a mesma empresa candidatar-se a uma ou mais linhas):
- Microempresas: 50 000 €
- Pequenas empresas: 500 000 €
- Médias empresas, empresas de pequena-média capitalização e empresas de média capitalização: 1 500 000€
- Período de carência: até 12 meses
- Prazo: até 4 anos
- Amortização do capital: prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periocidade mensal
- Período de utilização: até 12 meses
- Juros: taxa fixa ou taxa variável acrescida de spread que pode ir até 1,5%
Limites aos montantes máximos:
Para os empréstimos com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2020, os montantes máximos de capital mutuado não podem, não obstante, exceder:
- O dobro da massa salarial anual do cliente em 2019 ou no último ano disponível. Para as empresas criadas em, ou após, 1 de janeiro de 2019, o montante do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total da empresa em 2019; ou
- Em casos devidamente justificados e com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez da empresa, o montante do empréstimo pode ser aumentado para satisfazer as necessidades de liquidez para os 18 meses seguintes, se micro, pequena ou média empresa, ou para os 12 meses seguintes, se empresa de pequena-média capitalização ou empresa de média capitalização.
O Orçamento de Estado para 2020 foi aprovado pela Lei n.º 2/202, de 31 de março (OE 2020) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.
Nesta newsletter, analisamos as principais novidades.
IRS
Em matéria de IRS, destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:
- Sujeição a tributação à taxa autónoma de 28% das importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura (DHD);
- Redução de 18 pontos percentuais na taxa autónoma aplicável a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de DHD, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;
- Obrigação de regularizar a diferença de taxas aplicáveis a rendimentos prediais em caso de cessação dos contratos de arrendamento por motivo imputável ao senhorio ou, no caso do DHD, por acordo das partes, antes de decorridos os prazos relevantes para redução das taxas;
- Dedução até ao limite de €502,00 de encargos com contratos de DHD do ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário;
- Exclusão de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, dos rendimentos da categoria A provenientes do contrato de trabalho e dos rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
- Tributação à taxa de 10% dos rendimentos líquidos de pensões dos residentes não habituais (RNH), incluindo (i) as remunerações procedentes de situações de pré-reforma ou similar, (ii) importâncias despendidas pela entidade patronal com o ramo “vida”, ou quaisquer regimes complementares de segurança social, que não tenham sido previamente sujeitos a tributação ou ocorra recebimento de capital. os que não se considerem adquiridos em território português, na parte em que os mesmos, se provenientes de contribuições, não tenham gerado uma dedução por rendimento do trabalho dependente.
IVA
Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se as seguintes alterações:
- Inclusão da categoria de psicólogo e de intérprete de língua gestual portuguesa nas prestações de serviços isentas de IVA;
- Aumento do valor do volume de negócios para efeitos de isenção de IVA de €10.000 para €12.500 (sendo de €11.000 em 2020);
- Sujeição a taxa reduzida das (i) entradas em exposições, (ii) prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas e (iii) águas residuais tratadas.
IMI e IMT
Em matéria de IMI e IMT, verificam-se as seguintes alterações:
- Alargamento do conceito de prédio de modo a incluir os terrenos, edifícios e construções afetos a atividades pecuárias;
- Isenção de IMI para residentes em lar de terceira idade, instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau; e
- O IMT relativo à constituição de DHD passa a ser liquidado sobre o valor da caução.
Benefícios Fiscais
Em matéria de benefícios fiscais, realçamos a manutenção da isenção de IMI nos prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
LGT
De destacar ainda a possibilidade das micro e pequenas empresas que detenham créditos tributários vencidos e não pagos usufruírem, aquando do pagamento de obrigações tributárias, do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.
Para mais informação sobre as alterações fiscais introduzidas pelo OE 2020 pode consultar aqui.
A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 2020 (OE 2020) através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2020.
IRS
Em sede de Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), as principais alterações são as seguintes:
- Escalões de IRS. Atualização dos escalões de rendimentos em 0,3%.
- Alojamento local. Agravamento do coeficiente aplicável na determinação dos rendimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção, de 35% para 50%.
- Direito Real de Habitação Duradoura (DHD)*:
- Sujeição a tributação à taxa autónoma de 28% das importâncias relativas aos contratos;
- Dedução até ao limite de €502,00 de encargos com contratos do ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário;
- Redução de 18 pontos percentuais na taxa autónoma aplicável a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de DHD, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;
- Obrigação de regularizar a diferença de taxas aplicáveis a rendimentos prediais em caso de cessação dos contratos de arrendamento por motivo imputável ao senhorio ou, no caso do DHD, por acordo das partes, antes de decorridos os prazos relevantes para redução das taxas;
- Delimitação negativa da incidência*: Exclusão de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, dos rendimentos da categoria A decorrentes do contrato de trabalho e dos rendimentos de categoria B decorrentes de contrato de prestação de serviços, compreendendo atos isolados, por estudante considerado dependente, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
- Isenção para jovens. Isenção parcial sobre os rendimentos de categoria A auferidos por jovens com idades entre os 18 e os 26 anos, que não sejam considerados dependentes, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos, após o ano de conclusão dos estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações: 30% no primeiro ano, 20% no segundo e 10% no terceiro, com limites de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente.
- Deduções à coleta. Aumento das deduções dos dependentes em €300 (e, nas famílias com guarda conjunta, em €150) a partir do segundo dependente, quando existam dois ou mais dependentes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
- Crowdfunding. Sujeição dos rendimentos pagos por plataformas de crowdfunding a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%.
- Pagamentos por conta. Possibilidade de os titulares de rendimentos de qualquer categoria, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem obrigadas a efetuar retenção na fonte de IRS, poderem efetuar pagamentos por conta devidos a título final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a €50.
- RNH*.Tributação à taxa de 10% dos rendimentos líquidos de pensões dos residentes não habituais (RNH), incluindo (i) as remunerações procedentes de situações de pré-reforma ou similar, (ii) importâncias despendidas pela entidade patronal com o ramo “vida”, ou quaisquer regimes complementares de segurança social, que não tenham sido previamente sujeitos a tributação ou ocorra recebimento de capital. os que não se considerem adquiridos em território português, na parte em que os mesmos, se provenientes de contribuições, não tenham gerado uma dedução por rendimento do trabalho dependente.
IRC
Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), as principais alterações são as seguintes:
- Taxa PMEs. Aplicação da taxa reduzida de 17% aplicável a PMEs aos primeiros €25.000 de matéria coletável (em lugar de €15.000).
- Patent box. Alargamento da isenção de 50% aosrendimentos resultantes da cessão ou utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador.
- Passes sociais. Consideração em 130% dos gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal.
- Alojamento local. Agravamento do coeficiente aplicável na determinação dos rendimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, localizado em área de contenção, de 35% para 50%.
- Tributações autónomas. Aplicação da taxa de 10% sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, ligeiras de mercadorias, motos e motociclos, com custo de aquisição até € 27.500 (em lugar de €25.000), eliminação do agravamento no caso de prejuízos no primeiro e segundo anos de atividade e eliminação da redução das taxas de tributação autónoma para viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL.
IVA
Quando ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:
- Eletricidade. Dedução do IVA respeitante à eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in afetas a atividades profissionais/empresariais.
- Créditos de cobrança duvidosa. Possibilidade de deduzir o IVA dos créditos que estejam em mora há mais de 12 meses (em lugar de 24 meses) desde a data do respetivo vencimento, prevendo-se que a certificação necessária possa ser feita por contabilista certificado independente (e não apenas ROC).
- Taxas. Aplicação da taxa reduzida de IVA às águas residuais tratadas, bem como às entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que beneficiem de isenção prevista no n.º 13.º do artigo 9.º. Aplicação da taxa normal aos espetáculos de tauromaquia.
- Isenções*. Inclusão da categoria de psicólogo e de intérprete de língua gestual portuguesa nas prestações de serviços isentas de IVA. Aumento do valor do volume de negócios para efeitos de isenção de IVA de €10.000 para €12.500 (sendo de €11.000 em 2020).
IMT e IMI
No que diz respeito às alterações ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas Sobre Imóveis (“IMT”) e sobre Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):
- Taxas. Aplicação de uma taxa única de 7,5% (em lugar de 6%) sobre a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio destinado à habitação com um valor superior a € 1.000.000.
- Conceito de prédio*. Alargamento do conceito de prédio em sede de IMT de modo a incluir os terrenos, edifícios e construções afetos a atividades pecuárias.
- DHD*. O IMT relativo à constituição de DHD passa a ser liquidado sobre o valor da caução.
- Taxas agravadas. Sujeição às taxas agravadas de IMI dos prédios em ruínas e terrenos para construção inseridos em solo urbano e com aptidão para uso habitacional, sempre que se encontrem localizados em zonas de pressão urbanística.
- Isenções*. Isenção de IMI para residentes em lar de terceira idade, instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau.
Benefícios Fiscais
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:
- IRC no interior. Aplicação de uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €25.000 de matéria coletável das PMEs localizadas em territórios do interior.
- Transporte rodoviário. Eliminação da majoração dos gastos suportados com a aquisição de GPL no transporte de passageiros e mercadorias para efeitos de IRC e IRS.
- Reorganização empresarial. Alargamento da isenção do imposto de selo à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola no âmbito de operações de reestruturação ou acordos de cooperação.
- Arrendamento acessível. Isenção de tributação em IRS e em IRC dos rendimentos prediais obtidos no âmbito de programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis passa para o EBF. A isenção fica dependente do reconhecimento do membro do Governo responsável
Imposto do Selo, IEC, ISV e IUC
Em sede de Imposto de Selo, prevê-se:
- Operações financeiras. Alteração da isenção aplicável a operações financeiras destinadas à cobertura de carências de tesouraria, que fica a limitada a empréstimos (e juros) concedidos por sociedades a favor de sociedade dominadas ou nas quais detenham participação no capital não inferior a 10% (ou cujo valor de aquisição não seja inferior a € 5.000.000) desde que detida durante um ano consecutivo (ou desde a constituição, caso se mantenha durante aquele período).
- Cashpooling. Alteração da isenção aplicável a empréstimos de curto prazo, prevendo-se que ficam isentos os empréstimos de prazo não superior a um ano quando concedidos por sociedades, no âmbito de contratos de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades em que detenham participação, direta ou indireta, de pelo menos 75% há mais de um ano, com um mínimo de 50% dos direitos de voto.
- Crédito ao consumo. Aumento das taxas aplicáveis ao crédito ao consumo para 0,141%, 1,76% e 1,76%, consoante o prazo seja inferior a um ano, inferior a 5 anos ou igual ou superior a 5 anos.
Ao nível dos Impostos Especiais de Consumo (“IECs”), destaca-se o aumento da tributação sobre as bebidas com açúcar e o tabaco. O Imposto sobre Veículos (“ISV”) e o Imposto Único de Circulação (“IUC”) sofrem igualmente aumentos.
Código Fiscal do Investimento
São introduzidas as seguintes alterações ao Código Fiscal do Investimento:
- DLRR. Aumento do montante máximo do benefício anual correspondente à dedução de lucros retidos e reinvestido (“DLRR”) de € 10.000.000 para € 12.000.000, por sujeito passivo; alargamento do prazo de reinvestimento de três para quatro anos e consideração, como aplicações relevantes, dos ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, desde que (i) estejam sujeitas a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais e (ii) não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do CIRC. Em relação aos ativos adquiridos em locação financeira, o prazo para o exercício da opção de compra pelo sujeito passivo passa a ser de 7 anos (em lugar de 5 anos).
- SIFIDE II. Extensão do prazo de aplicação do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (“SIFIDE II”) a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, incluindo alterações ao nível das despesas associadas aos fundos de investimento. Caso as unidades de participação nos fundos de investimento sejam alienadas antes de decorrido o prazo de cinco anos, o montante deduzido à coleta é adicionado ao IRC do período da alienação, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido de juros compensatórios.
Autorizações legislativas
O OE 2020 prevê as seguintes autorizações legislativas:
- Deduções ambientais. Criação de deduções que incidam sobre as aquisições de unidades de produção renovável para autoconsumo, bem como bombas de calor com classe energética A ou superior, desde que afetas à utilização pessoal, para permitir a dedução à coleta do IRS de uma parte dessas despesas, com limite global máximo de €1.000.
- IVA na eletricidade. Criação de escalões de consumo de eletricidade baseados, com vista a permitir a aplicação de taxas reduzidas e intermédias de IVA.
- Programa de Valorização do Interior. Criação de um regime de benefícios fiscais aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho nos territórios do interior, incluindo uma dedução à coleta até 20% dos gastos do período incorridos que excederem o valor da retribuição mínima mensal garantida.
- DLRR. Alterações ao regime de DLRR com vista à ampliação do elenco de beneficiários (e.g. Smal Mid Cap) e das aplicações relevantes (e.g. aquisições de participações sociais em sociedades com o mesmo objeto).
- Planos de Poupança Florestal. Criação de um regime de benefícios fiscais no âmbito dos Planos de Poupança Florestal ("PPF"), a nível de isenções e deduções à coleta de IRS.
- Incentivos à exportação. Criação de novos benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas (e.g isenção de imposto do selo sobre prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação).
- Contribuição sobre embalagens. Criação de uma contribuição sobre as embalagens de uso único adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
- Contribuição sobre o sector energético. Alteração das regras de incidência ou redução das taxas tendo em conta a dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”).
* Alterações introduzidas face à Proposta apresentada pelo Governo.