A Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro, estabelece o financiamento por parte do Estado das medidas de incentivo e atribuição de apoios para o desenvolvimento da arte cinematográfica e do sector audiovisual, através da cobrança de taxas e do estabelecimento de obrigações de investimento ("Lei do Cinema").
A Lei do Cinema entra em vigor já no próximo mês, mas as fontes de financiamento anuais só se vão iniciar em 1 de Janeiro do próximo ano. Assim, os operadores de televisão, os distribuidores, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os exibidores cinematográficos só terão de investir na produção cinematográfica e audiovisual no próximo ano. Já os fornecedores de serviços de televisão por subscrição vão ter de pagar já este ano € 3,5 por cada subscritor que tenham em média no ano. A Lei do Cinema introduz ainda uma taxa de exibição de 4% na publicidade para os anunciantes.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 178/2012 de 3 de Agosto, entrou em vigor, no passado dia 1 de Setembro, o SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial), que veio substituir o procedimento extrajudicial de conciliação criado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
Trata-se de um instrumento que visa permitir a recuperação extrajudicial de empresas em dificuldades através da agilização do processo negocial com os principais credores da empresa. A grande vantagem do SIREVE é não implicar o recurso a um tribunal, sendo o processo acompanhado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, IP (IAPMEI).
A Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto, procedeu à alteração do regime relativo ao tratamento de dados pessoais e da protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, através da alteração da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e do Decreto-lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, transpondo para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2009/136/CE, de 12 de Julho.
A principal novidade consiste na introdução de um dever de notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados ("CNPD") pelas empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público nas situações em que ocorra uma violação de dados pessoais do utilizador.
O fundo de compensação do serviço universal de telecomunicações, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, e que foi agora criado será composto, entre outras, pelas contribuições das empresas que oferecem, em território nacional, redes de comunicações públicas e/ou serviços de comunicações acessíveis ao público.
O objectivo deste fundo é servir como veículo de financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
O ICP-ANACOM é a entidade responsável pela gestão do fundo, pela determinação das entidades obrigadas a contribuir e pela determinação do valor das contribuições e consequente pagamento ao prestador do serviço universal.
As primeiras dotações do fundo serão as contribuições extraordinárias, relativas aos anos de 2013 a 2015, e que se destinam a compensar a Portugal Telecom, actual prestadora do serviço universal, até à designação do novo prestador do serviço universal, nos termos de concurso a realizar.
O Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de Agosto, vem permitir a liberação das cauções prestadas para a garantia da execução dos contratos de empreitada de obras públicas e é aplicável a contratos de empreitada celebrados ao abrigo ao anterior regime (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e a contratos abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos que estejam em curso ou que venham a ser celebrados até 1 de Julho de 2016.
A liberação da caução carece de autorização do dono de obra, após realização de vistoria da qual não resultem defeitos que o dono da obra considere relevantes, e será efectuada de forma faseada durante cinco anos: 30% do valor da caução no primeiro e segundo anos; 15% no terceiro e quarto anos e 10% no quinto e último ano. Este regime é excepcional e temporário, prevendo-se que cesse em Julho de 2016.
A alteração ao regime de atribuição de incentivos à garantia de potência dos centros electroprodutores ao Sistema Eléctrico Nacional, efectuada pela Portaria n.º 251/2012, de 20 de Agosto, prevê a redução generalizada dos montantes a pagar aos operadores, com o objectivo de poupar, até 2020, cerca de 400 milhões de euros.
O novo regime remuneratório prevê (i) o incentivo à disponibilidade, destinado a centros electroprodutores térmicos, cuja atribuição será feita após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira actualmente em vigor, e (ii) o incentivo ao investimento, destinado a novos investimentos em aproveitamentos hidroeléctricos.
Os centros electroprodutores interessados em beneficiar de qualquer incentivo à garantia de potência devem apresentar um pedido de reconhecimento da elegibilidade dos respectivos grupos geradores junto da DGEG, no prazo de 45 dias úteis a contar da publicação da referida Portaria, no caso dos grupos geradores de centros electroprodutores térmicos actualmente em exploração, ou no prazo de 30 dias úteis a contar da emissão da respectiva licença de exploração, no caso dos demais grupos geradores.
As principais novidades prendem-se com a faculdade que é atribuída às partes na negociação para a actualização de rendas de contratos antigos, com a criação do Balcão Nacional do Arrendamento para agilizar a desocupação do imóvel em caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário e as novas regras de actualização das rendas. São ainda estabelecidas regras de transição dos contratos antigos para o novo regime. As novas regras entram em vigor em 12 de Novembro de 2012 e visam dinamizar o mercado de arrendamento e promover a reabilitação urbana.
Uma pequena e média empresa ("PME") é diariamente confrontada com a necessidade de tomar múltiplas decisões com vista ao melhor exercício da sua actividade, sobretudo na actual situação económico-financeira que o país atravessa.
Para além das questões iniciais relacionadas com a escolha da estrutura legal mais adequada ao negócio que os empresários pretendem desenvolver, surgem, posteriormente, questões relacionadas com a optimização dos recursos materiais e humanos disponíveis: qual a melhor forma de gerir a empresa; qual a melhor forma de contratar trabalhadores; como negociar contratos com fornecedores; como aproveitar vantagens fiscais e até de como lidar com situações de dificuldades económicas, tão comuns nos dias de hoje.
O direito societário, laboral, fiscal, dos contratos e da insolvência são, por isso, exemplos de áreas jurídicas onde é fundamental recorrer a um bom aconselhamento com vista a poder beneficiar das melhores opções e evitar o recurso ao contencioso.
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A AdC analisa o impacto da introdução dos painéis comparativos de preços de combustíveis nas auto-estradas entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Agosto de 2010. Esta análise constitui uma contribuição intercalar para um debate mais alargado, pois o período abrangido não reflecte o período em que a tensão dos preços internacionais e a significativa queda da procura de combustíveis rodoviários alterou as condições de negócio.
A AdC conclui que não existem indícios de que a introdução dos referidos painéis tenha tido um impacto significativo. Ao nível dos comportamentos dos operadores, o impacto foi, todavia, distinto, quanto ao tempo de reacção a alterações de preços, à diversidade e níveis de preços.
A AdC anuncia um conjunto de recomendações, onde se incluem a adopção de medidas estruturais e regulamentares, aproveitando-se a "janela de oportunidade" que surgirá em 2015, ano em que termina a subconcessão de 41 postos de abastecimento em auto-estradas.
Consulte o relatório no pdf.
Com as alterações introduzidas no Código dos Contratos Públicos (CCP) pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho, as instituições públicas de ensino superior constituídas sob a forma de fundação, os hospitais constituídos sob a forma de entidade pública empresarial, as associações de direito privado que prossigam, a título principal, finalidades de natureza científica e tecnológica e os laboratórios do Estado, que até agora beneficiavam de um regime de excepção, passam a estar sujeitos às regras de contratação pública.
Sofrem ainda alterações normas relativas ao ajuste directo, a erros e omissões do caderno de encargos e a trabalhos e serviços e mais.
Tratam-se, no entanto, de alterações concretas e não de uma revisão de fundo do regime de contratação pública que se encontra em vigor há três anos.