Com o objectivo de diminuir o tempo de decisão dos processos judiciais, através da introdução de novos mecanismos que evitem o prolongamento insustentável da resolução dos litígios, o novo Código de Processo Civil ("CPC"), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, introduz uma extensa reforma no panorama judicial português.
Nos processos declarativos, o novo CPC diminui o número das peças processuais que podem ser elaboradas pelas partes e limita a alegação aos factos essenciais em que o pedido se baseia. Nos processos executivos, consagra uma forma simplificada de processo executivo em que não há intervenção do Juiz.
O novo CPC entra em vigor a 1 de Setembro de 2013, aplicando-se aos processos pendentes, salvo certas excepções.
Com vista a assegurar que as vítimas de infracções às regras da concorrência possam obter uma reparação integral pelos danos sofridos, a Comissão Europeia adoptou uma proposta de Directiva relativa a regras que regem este tipo de acções de indemnização. Considera a Comissão Europeia que até hoje a maioria das vítimas da violação das regras da concorrência não obteve reparação integral dos seus danos devido a obstáculos como (i) a obtenção da prova, (ii) modo de quantificação de danos, (iii) falta de instituição de acções colectivas e (iv) falta de outros mecanismos de protecção.
A terceira alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho, reforça a independência e autonomia administrativa, financeira e orçamental da ERSE.
Os administradores passam a ser nomeados por seis anos após audição de comissão da Assembleia da República e vêem aumentados a sua responsabilidade por actos de gestão e os seus deveres de sigilo.
A alteração entra em vigor hoje.
A criação de um Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) constitui uma das principais novidades do conjunto de medidas de apoio ao investimento introduzidas pelo Estado Português. Os novos incentivos fiscais ao investimento constantes do RFAI incidem sobre os sectores agrícola, florestal, agro-industrial, turístico e da indústria extractiva ou transformadora.
Os benefícios consistem em deduções à colecta de IRC e isenções de IMI e Imposto de Selo.
Outra das novidades consiste na aprovação do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) para os períodos de tributação de 2013 a 2015.
A perspectiva de como vemos a Internet hoje em dia é bastante diferente daquela que existia há cerca de uma década - se antes recorríamos à web apenas para procurar conteúdos, hoje somos todos nós que criamos e partilhamos conteúdos. As redes sociais e as plataformas wiki são os melhores exemplos deste novo paradigma.
As empresas têm vindo a aperceber-se do potencial de negócio que as redes sociais possibilitam - a presença em redes sociais permite às empresas de grande e de pequena dimensão inúmeras vantagens, como uma maior visibilidade, uma maior integração no dia-a-dia dos seus clientes, uma maior noção do seu perfil de clientes, uma maior penetração da publicidade dos seus produtos, quer por iniciativa própria, quer através de partilhas de outros utilizadores, bem como a expansão do seu mercado geográfico muito para além de quaisquer limites físicos ou geográficos.
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A arbitragem voluntária é uma das formas de resolução de litígios que tem vindo a conhecer um enorme desenvolvimento.
Nos procedimentos de arbitragem é expectável uma maior garantia da justiça da decisão, nomeadamente quando uma das partes estrangeiras do litígio desconfia da isenção dos tribunais estaduais do ordenamento da contraparte.
O objetivo de modernização do regime da arbitragem voluntária em Portugal foi alcançado com a NLAV.
A nova lei regulou a arbitragem em termos mais detalhados e flexíveis, acompanhando as tendências da legislação interna e internacional sobre arbitragem.
Portugal é agora um país mais favorável à arbitragem e mais apto para passar a ser escolhido como sede de arbitragens internacionais e, bem assim, como jurisdição para o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
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O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 4/2013 de 14 de Março de 2013 veio, finalmente, resolver a questão de saber se o sócio gerente de uma sociedade comercial que não seja remunerado pelas suas funções e veja cessado, de forma involuntária, o seu contrato de trabalho, pode ou não beneficiar de subsídio de desemprego.
O entendimento do Tribunal foi no sentido que o sócio gerente deverá beneficiar do subsídio de desemprego já que este se destina a compensar a perda de rendimentos de trabalho. Assim, demonstrando-se que, apesar de o desempregado deter a condição de sócio gerente, não recebe qualquer remuneração pelas suas funções, deverá beneficiar do subsídio.
A economia moderna é dependente, em larga escala, do recurso às tecnologias da informação e comunicação e, como tal, de software (programas e aplicações informáticas). O software é sujeito a regras jurídicas específicas, com reflexo na sua disponibilização ao mercado, na assistência prestada e nas situações de cessação de fornecimento de atualizações e suporte.
O licenciamento de software pode assumir configurações várias, indo desde a disponibilização em massa de um produto padronizado em estabelecimentos comerciais comuns ou por fornecedores autorizados, seja em suporte físico ou pré-instalado em novos computadores, a um contrato duradouro de desenvolvimento e assistência de sistemas e aplicações à medida das necessidades de um cliente específico.
Consequentemente, o regime jurídico dos contratos de licenciamento de utilização de software deve ser construído, no que a autonomia privada não tenha determinado ou não possa determinar, entre o regime de um contrato de locação ou de compra e venda e o regime de um contrato complexo de prestação de serviços, devido às especificidades do bem e da diversidade de concretizações que estes contratos podem assumir.
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A estratégia do Governo para o crescimento económico, emprego e fomento industrial, assenta no combate à burocracia, na competitividade fiscal e no reforço do financiamento às PMEs. De entre as medidas-chave anunciadas, destacam-se a simplificação do licenciamento, a reforma do IRC e a criação de uma instituição financeira especializada no financiamento às PMEs.
O Conselho de Ministros aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, que estabelece que o IVA devido nas operações activas terá que ser entregue ao Estado apenas no momento do seu pagamento pelos clientes. A expectativa do Governo é que este regime diminua a pressão de tesouraria e os custos financeiros associados à entrega do IVA antes do respectivo recebimento.
O novo regime abrangerá, numa primeira fase, os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até € 500.000, limiar que se encontra autorizado pelas instituições comunitárias, devendo entrar em vigor a 1 de Outubro de 2013, após publicação da legislação e regulamentação necessárias. A adesão a este regime é voluntária e deverá ser realizada no prazo legalmente previsto.