O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) declarou resolvido um contrato de "swap" de taxas de juro celebrado em 2008 e condenou o banco a restituir o montante de juros pagos desde 2009 com fundamento na alteração das circunstâncias existentes aquando da celebração do contrato.

O STJ considerou que a crise económica e financeira iniciada após a falência do Lehman Brothers, ao provocar uma descida acentuada da Euribor não era previsível, constituiu uma alteração anormal das circunstâncias que tornou excessivamente oneroso o cumprimento do contrato pelo cliente.

As consequências desta decisão estão ainda por avaliar, mas o seu impacto nos mercados financeiros poderá ser significativo.

2013-11-08

Os contratos de trabalho a termo certo que atinjam os limites máximos de duração (ou renovação) até 8 de Novembro de 2015 podem ser objecto de duas novas renovações extraordinárias por um período adicional de 12 meses. Cada renovação, contudo, não poderá ser por período inferior correspondente a 1/6 da duração máxima do contrato de trabalho ou da sua duração efectiva, conforme a que for inferior. Em qualquer caso, a vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária tem como limite o dia 31 de Dezembro de 2016, mantendo-se a regra da conversão em contrato sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites de duração acima referidos.
A lei que regula este novo regime de renovação (Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro) entrou em vigor hoje, pelo que este regime pode agora ser aplicado nas relações entre os empregadores e os trabalhadores.

Ao abrigo do regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, os contribuintes que pagarem voluntariamente, no todo ou em parte, as dívidas cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Agosto de 2013 beneficiarão da dispensa, na totalidade ou na parte correspondente, do pagamento de juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução fiscal.
Os contribuintes que efectuem o pagamento da totalidade do capital da dívida podem beneficiar ainda da redução das coimas relativas a infracções praticadas até 31 de Agosto de 2013.
Para este efeito, as dívidas devem ser pagas até ao dia 20 de Dezembro de 2013.

Os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e os serviços por via electrónica prestados a não sujeitos passivos do IVA, através de linha fixa, presumem-se prestados no lugar da instalação da linha. Tratando-se de serviços móveis, presume-se que o destinatário tem residência no país identificado pelo indicativo da rede móvel no cartão SIM.
Estas presunções constam do Regulamento de Execução n.º 1042/2013 e são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015, para efeitos de tributação dos serviços prestados nos termos da Directiva 2006/112/CE (Directiva IVA).

No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 9 de Setembro de 2013, as partes discutiram a exigibilidade de uma cláusula penal no âmbito de um contrato de locação financeira.
A cláusula penal foi considerada pelo tribunal inexigível porque, não tendo havido prejuízo, não poderia haver lugar a indemnização.

O Governo aprovou os termos do acordo a celebrar entre o Estado e a PT Comunicações (PTC) relativo à revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações. Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, o acordo deverá ser outorgado pelos Ministros das Finanças e da Economia e atribuirá à PTC uma compensação pela cessação antecipada dos serviços que pode ascender aos € 33.500.000,00.
Quanto ao futuro do Serviço Universal, o serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público foi adjudicado à Zon Optimus, enquanto o serviço universal de oferta de postos públicos foi adjudicado à PTC.
O serviço fixo de telex, o serviço fixo comutado de transmissão de dados e o serviço telegráfico deixam de ser prestados em regime de serviço público.

De acordo com o Regulamento (UE) N.º 260/2012, a utilização do código IBAN seria obrigatória já a partir de 1 de Fevereiro de 2014. No entanto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/2013, de 18 de Outubro, o Governo veio prolongar a utilização do NIB para transferências a crédito e débitos directos até 1 de Fevereiro de 2016. Os prestadores de serviços de pagamentos podem continuar a exigir aos utilizadores a disponibilização do código BIC do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou do ordenante até 1 de Fevereiro de 2016.
Em caso de incumprimento das normas do Decreto-Lei n.º 143/2013 e das normas do Regulamento, poderão ser aplicadas coimas entre € 1.000,00 e € 3.500,00, para pessoas singulares, e entre € 3.000,00 e € 44.000,00, para pessoas colectivas.

Com a proposta de Orçamento de Estado apresentada pelo Governo, em 2014 a carga fiscal irá aumentar em alguns sectores (banca, energia e imobiliário, por exemplo). A boa notícia é que as alterações propostas pela Comissão de Reforma do IRC irão avançar, nomeadamente, a redução da taxa nominal para 23%, o regime "participation exemption" e o benefício fiscal de 10% para lucros reinvestidos.
Quanto às pessoas singulares, mantém-se a sobretaxa de 3,5% aplicada em 2013 e não se actualizam os escalões de IRS. As remunerações dos administradores passam a contribuir para a segurança Social sem qualquer limite. Do lado positivo, o regime de tributação simplificado alarga-se aos rendimentos até € 200.000, em paralelo como novo regime simplificado para as sociedades.

As taxas devidas à ANACOM pelos prestadores de serviços de comunicações electrónicas e de serviços postais, bem como as taxas relativas à construção de infra-estruturas de telecomunicações (ITED e ITUR), são calculadas de acordo com novas regras a partir do dia 3 de Outubro de 2013.
Porém, as alterações à taxa anual pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas entrarão em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2014.

2013-10-01

Para assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efectivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, os empregadores passam a estar obrigados a aderir ao Fundo de Compensação do Trabalho, ou em alternativa a um mecanismo equivalente. A adesão a este fundo originará a adesão automática ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

O regime jurídico destes fundos foi aprovado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto e entra hoje em vigor.