O Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro aprova o novo regime sobre práticas restritivas do comércio. O novo regime clarifica a noção de "venda com prejuízo", passando a ficar claro que o "preço de compra efectivo" e o "preço de venda" incluem os descontos diferidos no tempo; concretiza o conceito de "práticas comerciais abusivas", que compreende as alterações retroactivas de contratos e a imposição de condições por decisão unilateral; proíbe algumas práticas no sector da grande distribuição, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa; privilegia a autorregulação, procurando soluções de compromisso entre os agentes económicos; e prevê um agravamento das coimas.
Este regime entrará em vigor a 25 de Fevereiro de 2014, revogando, após mais de 19 anos de aplicação, o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro.
A partir de agora, para efeitos de isenção em sede de IRS ou IRC dos rendimentos dos valores mobiliários obtidos em território português, ao abrigo do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, passam a considerar-se abrangidos (i) o papel comercial emitido por entidades residentes em território português e (ii) os títulos de dívida integrados em sistema centralizado geridos por entidade gestora de sistema de liquidação internacional.
No que respeita aos beneficiários da isenção, eliminou-se a exclusão das entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes. Alargou-se ainda o prazo para o beneficiário requerer o reembolso do imposto, em caso de retenção na fonte indevida, de 90 dias para 6 meses.
Estas alterações foram introduzidas pela Lei n.º 83/2013, de 9 de Dezembro. O novo regime, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de Dezembro de 2013, aplica-se apenas aos rendimentos obtidos após a data do primeiro vencimento que ocorra após 31 de Dezembro de 2013.
O Governo aprovou os termos finais da primeira fase de privatização dos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), que incluirá a alienação de até 70% do capital social detido pela Parpública - Participações Públicas, S.G.P.S., S.A. (Parpública), através de uma oferta pública de venda (OPV) e de uma venda directa institucional.
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-B/2013, no âmbito da OPV, que decorrerá entre 19 de Novembro de 2013 e 2 de Dezembro de 2013, serão alienadas 21.000.000 acções, das quais 5.250.000 acções serão destinadas aos trabalhadores do grupo CTT. O preço das acções colocadas na OPV será fixado entre € 4,10 e € 5,52 para o público em geral, com um desconto de 5% para os trabalhadores. No âmbito da venda directa institucional serão alienadas 84.000.000 acções às seguintes entidades: Caixa - Banco de Investimento, S.A., J.P. Morgan Securities PLC, Banco Bilbao Viscaya Argentaria, S.A. e Banco Espírito Santo de Investimento, S.A.. O preço de cada acção poderá ser superior, mas nunca inferior, ao preço praticado na OPV.
No Prospecto da operação prevê-se que os CTT venham a distribuir 90% do seu lucro distribuível sob a forma de dividendos.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) declarou resolvido um contrato de "swap" de taxas de juro celebrado em 2008 e condenou o banco a restituir o montante de juros pagos desde 2009 com fundamento na alteração das circunstâncias existentes aquando da celebração do contrato.
O STJ considerou que a crise económica e financeira iniciada após a falência do Lehman Brothers, ao provocar uma descida acentuada da Euribor não era previsível, constituiu uma alteração anormal das circunstâncias que tornou excessivamente oneroso o cumprimento do contrato pelo cliente.
As consequências desta decisão estão ainda por avaliar, mas o seu impacto nos mercados financeiros poderá ser significativo.
Os contratos de trabalho a termo certo que atinjam os limites máximos de duração (ou renovação) até 8 de Novembro de 2015 podem ser objecto de duas novas renovações extraordinárias por um período adicional de 12 meses. Cada renovação, contudo, não poderá ser por período inferior correspondente a 1/6 da duração máxima do contrato de trabalho ou da sua duração efectiva, conforme a que for inferior. Em qualquer caso, a vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária tem como limite o dia 31 de Dezembro de 2016, mantendo-se a regra da conversão em contrato sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites de duração acima referidos.
A lei que regula este novo regime de renovação (Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro) entrou em vigor hoje, pelo que este regime pode agora ser aplicado nas relações entre os empregadores e os trabalhadores.
Ao abrigo do regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, os contribuintes que pagarem voluntariamente, no todo ou em parte, as dívidas cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Agosto de 2013 beneficiarão da dispensa, na totalidade ou na parte correspondente, do pagamento de juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução fiscal.
Os contribuintes que efectuem o pagamento da totalidade do capital da dívida podem beneficiar ainda da redução das coimas relativas a infracções praticadas até 31 de Agosto de 2013.
Para este efeito, as dívidas devem ser pagas até ao dia 20 de Dezembro de 2013.
Os serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e os serviços por via electrónica prestados a não sujeitos passivos do IVA, através de linha fixa, presumem-se prestados no lugar da instalação da linha. Tratando-se de serviços móveis, presume-se que o destinatário tem residência no país identificado pelo indicativo da rede móvel no cartão SIM.
Estas presunções constam do Regulamento de Execução n.º 1042/2013 e são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015, para efeitos de tributação dos serviços prestados nos termos da Directiva 2006/112/CE (Directiva IVA).
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 9 de Setembro de 2013, as partes discutiram a exigibilidade de uma cláusula penal no âmbito de um contrato de locação financeira.
A cláusula penal foi considerada pelo tribunal inexigível porque, não tendo havido prejuízo, não poderia haver lugar a indemnização.
O Governo aprovou os termos do acordo a celebrar entre o Estado e a PT Comunicações (PTC) relativo à revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações. Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, o acordo deverá ser outorgado pelos Ministros das Finanças e da Economia e atribuirá à PTC uma compensação pela cessação antecipada dos serviços que pode ascender aos € 33.500.000,00.
Quanto ao futuro do Serviço Universal, o serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público foi adjudicado à Zon Optimus, enquanto o serviço universal de oferta de postos públicos foi adjudicado à PTC.
O serviço fixo de telex, o serviço fixo comutado de transmissão de dados e o serviço telegráfico deixam de ser prestados em regime de serviço público.
De acordo com o Regulamento (UE) N.º 260/2012, a utilização do código IBAN seria obrigatória já a partir de 1 de Fevereiro de 2014. No entanto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 143/2013, de 18 de Outubro, o Governo veio prolongar a utilização do NIB para transferências a crédito e débitos directos até 1 de Fevereiro de 2016. Os prestadores de serviços de pagamentos podem continuar a exigir aos utilizadores a disponibilização do código BIC do prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou do ordenante até 1 de Fevereiro de 2016.
Em caso de incumprimento das normas do Decreto-Lei n.º 143/2013 e das normas do Regulamento, poderão ser aplicadas coimas entre € 1.000,00 e € 3.500,00, para pessoas singulares, e entre € 3.000,00 e € 44.000,00, para pessoas colectivas.