2014-03-13

A Macedo Vitorino & Associados aborda, na newsletter da Microsoft, o novo regime simplificado do IRC e o que este significa para as PMEs. 

A Reforma do IRC aprovada em Janeiro de 2014, para além de reduzir a taxa geral de IRC de 25% para 23% e de criar uma taxa especial de IRC de 17% aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria colectável, introduziu o regime simplificado de tributação.
Este regime poderá contribuir para a redução dos custos fiscais e administrativos das empresas. Contudo, a opção deverá ser analisada caso a caso, tendo em conta os gastos da empresa.

O regime simplificado de tributação foi aprovado a pensar nas Pequenas e Médias Empresas (PMEs). No entanto, o Governo optou, numa primeira fase, por aplicar este regime apenas a um número restrito de empresas.
Assim, para beneficiarem deste regime, as empresas terão de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000,00;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
d) O respectivo capital social não seja detido em mais de 20%, directa ou indirectamente, por entidades que não preencham alguma das condições acima referidas, excepto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adoptem o regime de normalização contabilística para microentidades; e
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
g) No período do início de actividade, o enquadramento neste regime tem em conta o valor anualizado dos rendimentos estimado constante da declaração de início de actividade.

Saiba mais na newsletter da Microsoft no ficheiro em anexo.

A concessão do serviço público de telecomunicações à PT Comunicações (PTC) termina dia 1 de Junho de 2014. Pela cessação antecipada, a PTC será indemnizada em cerca de € 33.500.000,00.
A Zon Optimus inicia a prestação do Serviço Universal (SU) de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público na mesma data de 1 de Junho de 2014, na sequência do concurso para prestadores de SU que terminou em 2013. O SU de oferta de postos públicos e o SU de listas continuarão a ser prestados pela PTC.
Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de Março, foi aprovado após o Estado e a PTC terem concluído um acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações, em Fevereiro.

2014-03-06

António de Macedo Vitorino apresentou recentemente o "The Why Portugal Network".
Um projecto que merece toda a nossa atenção, que é essencial ficar a conhecer e que mostra porque Portugal deve estar na rota do investimento internacional.
Tudo aconteceu no programa "Direito a Falar" do Económico TV.
O programa volta a repetir na quinta-feira às 03h17 e 14h05, no sábado às 09h32 e no domingo às 01h38, 04h21 e 14h32.
Para ficar a conhecer o "The Why Portugal Network, clique aqui e assista à entrevista.

O Governo flexibilizou os requisitos de emissão de papel comercial com valor nominal unitário inferior a € 50.000,00, deixando de exigir capitais próprios mínimos de € 5 milhões, e eliminou o limite máximo de recursos que podem ser obtidos através deste instrumento.
Por outro lado, as emissões com valor nominal inferior a € 50.000,00 poderão ser realizadas, independentemente destes requisitos, quando subscritas exclusivamente por investidores qualificados.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2014, de 25 de Fevereiro, entram em vigor no dia 2 de Março de 2014.

2014-02-20
Susana Vieira

As zonas de intervenção florestal (ZIF) foram criadas em 2005 com o objectivo de favorecer a gestão de áreas florestais com vários proprietários por uma entidade gestora única e com a capacidade técnica adequada. Porém, a sua concretização ficou aquém do esperado. A revisão do quadro legal das ZIF consta do Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro, e tem o objectivo anunciado de dinamizar a sua criação e funcionamento.

À luz das novas regras, as ZIF podem compreender qualquer tipo de áreas e devem ter uma área mínima de 750 hectares. O Plano de Gestão Florestal (PGF) e o Plano Específico de Intervenção Florestal (PEIF) da ZIF passam a ser de cumprimento obrigatório também para os proprietários e produtores florestais não aderentes à ZIF, salvo se possuírem PGF próprio. As entidades gestoras podem apresentar candidaturas a apoios públicos, com fundos nacionais ou comunitários, aplicar os financiamentos concedidos de acordo com o contratado e repartir entre os proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF as verbas atribuídas.

O novo regime estabelece que os prestadores de serviços têm o dever de informar da existência de período de fidelização em ambos os tipos de contrato.
Para os contratos celebrados por telefone, exige-se confirmação escrita.
Os prestadores de serviços tem agora direito a receber um preço proporcional ao serviço prestado ainda que o contrato seja resolvido no prazo de livre resolução. O consumidor suporta os custos com a devolução de bens.

As novas regras constantes do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, são aplicáveis a partir do dia 13 de Junho de 2014.

2014-02-14
Susana Vieira

Os terrenos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril que não estejam a ser utilizados podem ser colocados na bolsa nacional de terras criada em 2012 tendo em vista a sua cedência a quem os queira explorar para uma daquelas finalidades.

Esta cedência pode ser efectuada através de contrato escrito de arrendamento ou venda celebrado mediante prévio concurso público, com ou sem negociação, a ter lugar em suporte electrónico através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras disponível em www.bolsanacionaldeterras.pt. O ajuste directo é permitido apenas em casos excepcionais. As regras relativas aos procedimentos aplicáveis a esta cedência e aos respectivos contratos encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de Fevereiro.

2014-01-31

Estamos a recrutar estagiários(as) e associados(as).
Requisitos necessários:

  1. Domínio da língua inglesa
  2. Pró-activo(a)
  3. Responsável
  4. Organizado(a)
  5. Rigoroso(a)
  6. Disponibilidade imediata

Para se candidatar siga o link:
http://www.macedovitorino.com/pt/recrutamento/candidatura-a-estagios/

Ou envie o seu Curriculum Vitae para:
estagios@macedovitorino.com

Boa sorte!

A reforma do IRC aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, deverá contribuir para o aumento da competitividade e internacionalização das empresas portuguesas, em particular das PMEs, e para a captação de investimento estrangeiro. A redução da taxa de IRC, os novos regimes de "participation exemption" e de "patent box" e as alterações às regras de tributação dos grupos de sociedades, reestruturações empresariais e repatriamento de dividendos, aproximam o sistema fiscal português de alguns dos regimes mais avançados da Europa. Ainda assim, alguns aspectos continuarão a tornar o sistema português menos atractivo.

Para aceder ao estudo sobre a reforma do IRC, principais alterações e implicações para as empresas, clique aqui.

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as decisões anteriores da Autoridade da Concorrência e do Tribunal do Comércio e condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas ("OTOC") ao pagamento de uma coima no montante de 90 mil euros por práticas restritivas da concorrência, no mercado de formação obrigatória dos Técnicos Oficiais de Contas.

Em concreto, a OTOC foi condenada por adoptar um regulamento de formação, que reservava para si, de forma quase exclusiva, a formação obrigatória dos seus membros. No entender do Tribunal da Relação de Lisboa, este regulamento consubstancia uma decisão de associação de empresas proibida pelo Direito nacional e pelo Direito da União Europeia da concorrência, por eliminar a concorrência no mercado, em detrimento de terceiras entidades formadoras.