O Governo flexibilizou os requisitos de emissão de papel comercial com valor nominal unitário inferior a € 50.000,00, deixando de exigir capitais próprios mínimos de € 5 milhões, e eliminou o limite máximo de recursos que podem ser obtidos através deste instrumento.
Por outro lado, as emissões com valor nominal inferior a € 50.000,00 poderão ser realizadas, independentemente destes requisitos, quando subscritas exclusivamente por investidores qualificados.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2014, de 25 de Fevereiro, entram em vigor no dia 2 de Março de 2014.
As zonas de intervenção florestal (ZIF) foram criadas em 2005 com o objectivo de favorecer a gestão de áreas florestais com vários proprietários por uma entidade gestora única e com a capacidade técnica adequada. Porém, a sua concretização ficou aquém do esperado. A revisão do quadro legal das ZIF consta do Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro, e tem o objectivo anunciado de dinamizar a sua criação e funcionamento.
À luz das novas regras, as ZIF podem compreender qualquer tipo de áreas e devem ter uma área mínima de 750 hectares. O Plano de Gestão Florestal (PGF) e o Plano Específico de Intervenção Florestal (PEIF) da ZIF passam a ser de cumprimento obrigatório também para os proprietários e produtores florestais não aderentes à ZIF, salvo se possuírem PGF próprio. As entidades gestoras podem apresentar candidaturas a apoios públicos, com fundos nacionais ou comunitários, aplicar os financiamentos concedidos de acordo com o contratado e repartir entre os proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF as verbas atribuídas.
O novo regime estabelece que os prestadores de serviços têm o dever de informar da existência de período de fidelização em ambos os tipos de contrato.
Para os contratos celebrados por telefone, exige-se confirmação escrita.
Os prestadores de serviços tem agora direito a receber um preço proporcional ao serviço prestado ainda que o contrato seja resolvido no prazo de livre resolução. O consumidor suporta os custos com a devolução de bens.
As novas regras constantes do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, são aplicáveis a partir do dia 13 de Junho de 2014.
Os terrenos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril que não estejam a ser utilizados podem ser colocados na bolsa nacional de terras criada em 2012 tendo em vista a sua cedência a quem os queira explorar para uma daquelas finalidades.
Esta cedência pode ser efectuada através de contrato escrito de arrendamento ou venda celebrado mediante prévio concurso público, com ou sem negociação, a ter lugar em suporte electrónico através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras disponível em www.bolsanacionaldeterras.pt. O ajuste directo é permitido apenas em casos excepcionais. As regras relativas aos procedimentos aplicáveis a esta cedência e aos respectivos contratos encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de Fevereiro.
Estamos a recrutar estagiários(as) e associados(as).
Requisitos necessários:
- Domínio da língua inglesa
- Pró-activo(a)
- Responsável
- Organizado(a)
- Rigoroso(a)
- Disponibilidade imediata
Para se candidatar siga o link:
http://www.macedovitorino.com/pt/recrutamento/candidatura-a-estagios/
Ou envie o seu Curriculum Vitae para:
estagios@macedovitorino.com
Boa sorte!
A reforma do IRC aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, deverá contribuir para o aumento da competitividade e internacionalização das empresas portuguesas, em particular das PMEs, e para a captação de investimento estrangeiro. A redução da taxa de IRC, os novos regimes de "participation exemption" e de "patent box" e as alterações às regras de tributação dos grupos de sociedades, reestruturações empresariais e repatriamento de dividendos, aproximam o sistema fiscal português de alguns dos regimes mais avançados da Europa. Ainda assim, alguns aspectos continuarão a tornar o sistema português menos atractivo.
Para aceder ao estudo sobre a reforma do IRC, principais alterações e implicações para as empresas, clique aqui.
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as decisões anteriores da Autoridade da Concorrência e do Tribunal do Comércio e condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas ("OTOC") ao pagamento de uma coima no montante de 90 mil euros por práticas restritivas da concorrência, no mercado de formação obrigatória dos Técnicos Oficiais de Contas.
Em concreto, a OTOC foi condenada por adoptar um regulamento de formação, que reservava para si, de forma quase exclusiva, a formação obrigatória dos seus membros. No entender do Tribunal da Relação de Lisboa, este regulamento consubstancia uma decisão de associação de empresas proibida pelo Direito nacional e pelo Direito da União Europeia da concorrência, por eliminar a concorrência no mercado, em detrimento de terceiras entidades formadoras.
O Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro aprova o novo regime sobre práticas restritivas do comércio. O novo regime clarifica a noção de "venda com prejuízo", passando a ficar claro que o "preço de compra efectivo" e o "preço de venda" incluem os descontos diferidos no tempo; concretiza o conceito de "práticas comerciais abusivas", que compreende as alterações retroactivas de contratos e a imposição de condições por decisão unilateral; proíbe algumas práticas no sector da grande distribuição, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa; privilegia a autorregulação, procurando soluções de compromisso entre os agentes económicos; e prevê um agravamento das coimas.
Este regime entrará em vigor a 25 de Fevereiro de 2014, revogando, após mais de 19 anos de aplicação, o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro.
A partir de agora, para efeitos de isenção em sede de IRS ou IRC dos rendimentos dos valores mobiliários obtidos em território português, ao abrigo do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, passam a considerar-se abrangidos (i) o papel comercial emitido por entidades residentes em território português e (ii) os títulos de dívida integrados em sistema centralizado geridos por entidade gestora de sistema de liquidação internacional.
No que respeita aos beneficiários da isenção, eliminou-se a exclusão das entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes. Alargou-se ainda o prazo para o beneficiário requerer o reembolso do imposto, em caso de retenção na fonte indevida, de 90 dias para 6 meses.
Estas alterações foram introduzidas pela Lei n.º 83/2013, de 9 de Dezembro. O novo regime, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de Dezembro de 2013, aplica-se apenas aos rendimentos obtidos após a data do primeiro vencimento que ocorra após 31 de Dezembro de 2013.
O Governo aprovou os termos finais da primeira fase de privatização dos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), que incluirá a alienação de até 70% do capital social detido pela Parpública - Participações Públicas, S.G.P.S., S.A. (Parpública), através de uma oferta pública de venda (OPV) e de uma venda directa institucional.
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-B/2013, no âmbito da OPV, que decorrerá entre 19 de Novembro de 2013 e 2 de Dezembro de 2013, serão alienadas 21.000.000 acções, das quais 5.250.000 acções serão destinadas aos trabalhadores do grupo CTT. O preço das acções colocadas na OPV será fixado entre € 4,10 e € 5,52 para o público em geral, com um desconto de 5% para os trabalhadores. No âmbito da venda directa institucional serão alienadas 84.000.000 acções às seguintes entidades: Caixa - Banco de Investimento, S.A., J.P. Morgan Securities PLC, Banco Bilbao Viscaya Argentaria, S.A. e Banco Espírito Santo de Investimento, S.A.. O preço de cada acção poderá ser superior, mas nunca inferior, ao preço praticado na OPV.
No Prospecto da operação prevê-se que os CTT venham a distribuir 90% do seu lucro distribuível sob a forma de dividendos.