2014-04-10

A Macedo Vitorino & Associados fala sobre a nova lei das práticas restritivas do comércio na newsletter da Mircosoft deste mês.

As práticas individuais restritivas do comércio encontram-se sujeitas a novas regras a partir de 25 de Fevereiro de 2014. Em face das dificuldades e limitações sentidas no decurso da aplicação da lei anterior, bem como da inadequação de algumas das suas normas transmitida pelos agentes económicos, as regras aplicáveis às práticas individuais restritivas do comércio foram revistas no sentido de clarificar a sua aplicação e de tornar suficientemente dissuasor o seu incumprimento.

Assim, após mais de 19 anos de vigência, o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro revogou o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro.

Saiba mais na newsletter da Microsoft em anexo.

O Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (Fundo) previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) foi agora criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril.
Constitui receita do Fundo o produto da contribuição extraordinária sobre o sector energético, igualmente prevista no OE 2014.
O Fundo irá contribuir para a redução da dívida tarifária através da dedução de pelo menos um terço das suas verbas aos custos de interesse económico geral (CIEG) e através da aquisição de créditos tarifários às empresas do sector.

O Governo aprovou o caderno de encargos do concurso público de reprivatização do capital social da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF), a sub-holding da Águas de Portugal, S.G.P.S., S.A. responsável por assegurar o tratamento e valorização de resíduos, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 8 de Abril.

O caderno de encargos prevê a alienação de 95% do capital da EGF, ficando os restantes 5% reservados à aquisição pelos trabalhadores da EGF, e abre o concurso a investidores nacionais e estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, que preencham os requisitos nele estabelecidos, nomeadamente, o conhecimento e experiência no sector, idoneidade e limites mínimos de volume de negócios, capital próprio e activos sob gestão.

2014-04-09
Susana Vieira

O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, vem dispensar a aplicação de um conjunto de normas técnicas, designadamente em matéria de acústica e de eficiência energética e qualidade térmica, a operações de reabilitação de edifícios ou fracções cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana e que se destinem total ou predominantemente a uso habitacional. Exige-se, porém, que as operações a realizar não diminuam as condições de segurança e a salubridade nem a segurança estrutural e sísmica dos edifícios. Este regime excepcional vigorará por um período de 7 anos, não sendo afectadas as operações que tenham sido realizadas durante a sua vigência enquanto o uso habitacional predominante se mantiver.

O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou inválida a Directiva 2006/24/CE relativa à conservação de dados gerados ou tratados no âmbito do mercado de telecomunicações.

Na base dessa decisão, está o entendimento do Tribunal de Justiça de que o facto de os dados conservados permitirem saber várias informações sobre a vida privada das pessoas (local, tempo e frequência das chamadas) aliado ao facto das autoridades nacionais competentes terem acesso a esses dados origina uma ingerência injustificada nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e protecção dos dados pessoais.

O Parlamento Europeu votou hoje favoravelmente uma proposta de regulamento relativo ao mercado único de telecomunicações. A comunicação da comissária europeia Neelie Kroes a este respeito pode ser vista aqui.

Destacam-se como principais medidas:
(i) o fim do roaming até Dezembro de 2015;
(ii) os prestadores de redes/serviços de telecomunicações ficam sujeitos a um regime de autorização única; e
(iii) os prestadores ficam impedidos de bloquear serviços/protocolos de OTTs ou de lhes diminuir a velocidade de um modo que prejudique os consumidores, embora possam fazer acordos com OTTs para fornecer velocidades premium.

A União Europeia aprova três novas diretivas em matéria de contratos públicos, que vão implicar alterações ao Código dos Contratos Públicos. As novas regras simplificam o acesso das PME aos contratos públicos, alteram as regras aplicáveis à subcontratação e conferem prioridade às parcerias para a inovação. A nova legislação reforçará ainda a transparência na contratação, prevendo a possibilidade de "consultas preliminares ao mercado" antes da abertura do procedimento de contratação.

O regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais constante do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março fixa um novo mapa judiciário  assente (i) no alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passam a coincidir, em regra, com as centralidades correspondentes aos distritos administrativos, (ii) na instalação de jurisdições especializadas a nível nacional e (iii) na implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.

O país fica agora dividido em  23 Comarcas, a que correspondem 23 grandes Tribunais Judiciais, com sede em cada uma das capitais de distrito. Dos 311 tribunais actualmente existentes, 264 tribunais são convertidos em 218 Secções de Instância Central e em 290 Secções de Instância Local.

A partir de 17 de Abril de 2014, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal terão poderes para supervisionar o cumprimento dos deveres de certas entidades que celebrem contratos de derivados OTC impostos pelo Regulamento (UE) n.º 648/2012, de 4 de Julho.
Este Regulamento impõe a obrigação de compensar as posições nesses contratos através de uma contraparte central, para além de determinadas obrigações de reporte. O incuprimento destas obrigações ficará sujeito às sanções previstas no Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de Março.

2014-03-13

A Macedo Vitorino & Associados aborda, na newsletter da Microsoft, o novo regime simplificado do IRC e o que este significa para as PMEs. 

A Reforma do IRC aprovada em Janeiro de 2014, para além de reduzir a taxa geral de IRC de 25% para 23% e de criar uma taxa especial de IRC de 17% aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria colectável, introduziu o regime simplificado de tributação.
Este regime poderá contribuir para a redução dos custos fiscais e administrativos das empresas. Contudo, a opção deverá ser analisada caso a caso, tendo em conta os gastos da empresa.

O regime simplificado de tributação foi aprovado a pensar nas Pequenas e Médias Empresas (PMEs). No entanto, o Governo optou, numa primeira fase, por aplicar este regime apenas a um número restrito de empresas.
Assim, para beneficiarem deste regime, as empresas terão de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000,00;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500.000,00;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
d) O respectivo capital social não seja detido em mais de 20%, directa ou indirectamente, por entidades que não preencham alguma das condições acima referidas, excepto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adoptem o regime de normalização contabilística para microentidades; e
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
g) No período do início de actividade, o enquadramento neste regime tem em conta o valor anualizado dos rendimentos estimado constante da declaração de início de actividade.

Saiba mais na newsletter da Microsoft no ficheiro em anexo.